LEI Nº 4.464, de 6 de dezembro de 1993.

Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 14 de Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 14, da lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de até 31 de dezembro de 1994".

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada no Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo