LEI Nº 1.247,
DE 25 DE JUNHO DE 1964.
Estabelece
normas para as promoções no funcionalísmo público municipal de Sorocaba.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Promoção é o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da
classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 2º As
promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
I - mérito;
II - tempo de
serviço;
III - tempo
no cargo;
IV - idade; e
V - encargo
de família
Art. 3º As
promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, expedindo-se decreto
executivo para cada carreira.
§ 1º Ao
funcionário promovido será expedido nôvo título.
§ 2º O
funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que
estiver servindo.
Art. 4º Os
direitos e vantagens que decorrem da promoção serão contados a partir da
publicação do decreto.
Parágrafo
único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as
vantagens a partir da data da reassunção.
Art. 5º Será
declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1º Os
efeitos desta promoção retroagirão à data da que fôr anulada.
§ 2º O
funcionário que fôr promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições,
salvo o disposto no Art. 52.
Art. 6º As
promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção, que
forem organizadas na forma desta lei.
Art. 7º As
listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo
as carreiras e abrangerão em cada classe, tantos funcionários quantas as vagas
a serem providas e mais, mais dois, sempre que o número de candidatos o
permitir.
Parágrafo
único. Na organização das listas, obedecer-se-á, rigorosamente, à ordem
decrescente da classificação pelo gráu de promoções.
Art. 8º
Sempre que das listas de promoção constar número de funcionários superior ao de
vagas, o Prefeito escolherá os que devem ser promovidos.
Art. 9º Será
promovido, obrigatóriamente, o funcionário que, pela segunda vez, na mesma
classe, participar da lista de promoções, em ordem de classificação dentro do
número de vagas.
Art. 10. As
condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos, registrados no
Boletim de Promoção, que se referirá a semestre anterior àquele em que se
realizarem as promoções.
Art. 11. A
apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior
dêste.
§ 1º A
avaliação do mérito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de
direção ou chefia criados por lei.
§ 2º No caso
de estar o funcionário dirètamente subordinado a Secretario, ou a Diretor de
órgãos dirètamente dependente do Prefeito, a avaliação do mérito caberá sòmente
ao chefe diréto.
§ 3º A
avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou
função da administração, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe,
será feita pelas autoridades a que estiver então subordinado.
§ 4º O chefe
diréto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento dos
interessados, os ponto referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.
Art. 12. Ao
Setor de Pessoal da Prefeitura compete avaliar as demais condições definidas no
Art. 2º, publicando, mediante afixação no saguão do Paço Municipal, da relação
nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos
gráus de promoção, com a indicação dos pontos atribuídos a cada uma das
condições de promoção.
Art. 13. Não
concorrerão às promoções os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de
exercício na classe.
Parágrafo
único. Os funcionários transferidos só poderão concorrer às promoções no
semestre subsequente àquele em que se verificar a transferência.
Art. 14. Nas
promoções predominarão, alternativamente, o tempo de serviço e o mérito.
§ 1º O tempo
de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 2º Quando
predominar o tempo de serviço, o mérito será considerado na base de 1/4 (um
quarto) de seu valôr em pontos.
§ 3º Quando
predominar o mérito, o tempo de serviço será considerado na base de 1/4 (um
quarto) do se valôr em pontos.
Art. 15. A
predominância alternada da antigüidade e do mérito ocorrerá em cada classe e em
relação a cada vaga, observando-se invariavelmente a seqüência antigüidade
mérito.
Art. 16. O
mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidas nas condições
especificadas de merecimento de cada carreira.
Art. 17. As
condições especificas do merecimento de cada carreira e as respectivas escalas
de avaliação serão propostas pela Comissão de promoção, na forma do Art. 40, e
submetidas à aprovação do Prefeito.
Parágrafo
único. A Comissão considerará os cursos de aperfeiçoamento, pertinentes à
carreira, feito pelo funcionário, durante a sua permanência na classe.
Art. 18.
Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os
totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência da
Comissão de Promoção a avaliação do mérito.
§ 1º Para
efeito de disposto neste artigo, a Comissão de Promoção ouvirá,
obrigatóriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do
funcionário e providenciar o que julgar necessário a sua decisão.
§ 2º A
Comissão de Promoção fará afixar, na repartição para conhecimento dos
interessados, os pontos por ela atribuídos.
Art. 19. O
mérito do funcionário será igual:
I - à média
da soma dois pontos de merecimentos, quando atribuídos por duas autoridades;
II - à soma
dos pontos, nos demais casos.
Art. 20. Não
serão atribuídos ponto de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais
de 3 (três) mêses no semestre a que corresponder o Boletim de Promoção.
Parágrafo
único. Não se consideram afastamentos, para os efeitos dêste artigo, os casos
previstos nas alíneas de item 1 do parágrafo único do Art. 23.
Art. 21. O
funcionário que estiver na situação prevista na alínea "n" do item 1
do parágrafo único do Art. 23, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim
de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.
§ 1º Não
tendo sido expedido o Boletim de Promoção referido neste artigo, a Comissão de
Promoção atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que estiver
lotado o funcionário.
§ 2º Quando
promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste artigo poderá ter
nova promoção, após ter reassumido, o exercício, efetivamente, do cargo
municipal, durante 6(seis) mêses no mínimo.
Art. 22. O
mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de direção ou de
provimento em comissão, função gratificada ou substituição, do município, será
avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e
aproveitado na classe a que pertencer.
Parágrafo
único. Para cumprimento dêste artigo, a Comissão de Promoção tomará as
providências que julgar necessárias.
Art. 23. O
tempo de serviço, para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no
serviço publico municipal, não constituindo interrupção os afastamentos
previstos no parágrafo único dêste artigo e será avaliado à razão de 3 (três)
pontos por ano de serviço, até o máximo de 100 (cem) pontos, computando-se 0,25
(vinte e cinco centésimos) de ponto por mês.
Parágrafo
único. É considerado de efetivo exercício, para efeito do disposto nêste
artigo:
1 - o tempo
em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto pelo
falecimento do conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício
de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou
designação, do Município;
e) convocação
para o serviço militar;
f) juri ou
outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença
por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à
gestante;
i) missão ou
estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro;
j) transito
em casos de remoção, designação ou promoção;
k) prisão, se
ocorrer afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
l) processo
administrativo, se deste não resultar punição;
m)
licença-prêmio;
n) estar à
disposição da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, de Poderes
Legislativos, e Judiciários do Estado.
2 - O tempo
de serviço público estadual ou federal já contados para todos os efeitos
legais.
Art. 24. O
tempo no cargo correspondente à antigüidade de classe e será avaliado à razão
de 6 (seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos,
computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo.
Art. 25. Na
apuração da antigüidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo
exercício.
Parágrafo
único. Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do
Art. 23º.
Art. 26. Será
contado na antigüidade de classe o tempo de serviço efetivo que o funcionário
houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem interrupção.
Art. 27. A
antigüidade de classe será contada:
I - a partir
da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de
nomeações, readimissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;
II - como se
o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III - a
partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
IV - no caso
de transferencia "Ex- Ofício", a partir da data em que o funcionário
entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi transferido, ou da data em
que foi publicado o decreto de sua promoção para êsse cargo.
§ 1º Na
hipótese de fusão de classes da mesma referência de vencimentos, de duas ou
mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de
classe que tiverem na data da fusão.
§ 2º O
disposto no § 1º se estende aos casos de reclassificação de cargo de uma
carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de transformação de
cargos de carreira.
§ 3º Na
hipótese de fusão de classe de níveis de vencimentos diferentes de uma
carreira, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão,
serão contadas do seguinte modo:
1 - os
funcionários da classe de nível inferior contarão a antigüidade que tiverem
nessa classe na data da fusão;
2 - os
funcionários das classes superiores contarão a antigüidade que tiverem na
classe a que pertencerem na data da fusão, e mais a antigüidade que tenham tido
nas outras classes desde a de nível inferior.
§ 4º O
disposto no § 3º estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão
de classes de níveis de vencimento diferentes e a fusão, de carreiras ou
reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou transformação de cargos,
isolados ou de carreira, ou transformação de cargo de carreira.
§ 5º No caso
de elevação de níveis de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão de
classes, ou funcionários contarão na nova classe a antigüidade que tiverem na
data da elevação.
Art. 28. Pela
idade do funcionário serão atribuídos até 10 (10) pontos à razão de 0,2 (dois
décimos) por ano de idade que exceder a 18 (dezoito).
Parágrafo
único. A fração igual ou superior a 3 (três) mêses será computada como semestre
completo e a inferior será desprezada.
Art. 29. Aos
encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:
I - 10 (dez)
pontos pela mulher, na constância de casamento, ou pelo marido inválido, sem
econômia própria;
II - 2 (dois)
pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior se inválido e sem
econômia própria;
III - 2
(dois) pontos por ascendente até o segundo gráu ou irmão inválidos e sem
econômia própria, que vivam as expensas do funcionário.
§ 1º Ao viuvo
ou viuva serão conferidos os pontos do ítem I enquanto mantiver filho menor.
§ 2º Aos
funcionários que mantiverem irmão menor de 18 anos, sem meios de subsistência,
serão atribuídos pontos na proporção estabelecida no item II e dentro do limite
estabelecido neste artigo.
Art. 30. A
prova de encargos de família e das suas alterações será feita perante o Setor
de Pessoal da Prefeitura.
§ 1º A prova
constará de atestado ou certidão passados por autoridades competentes.
§ 2º A
declaração de encargos de família e as respectivas alterações deverão ser
feitas até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano.
Art. 31. Os
funcionários de carreira, excluídos os da classe final, serão classificados, em
cada classe, na ordem decrescente do gráu de promoção.
Art. 32. O
gráu de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos
negativos.
Parágrafo
único. Os pontos negativos serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas
e às penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de
Promoção e os 2 (dois) semestres anteriores àqueles, ainda que o funcionário
tenha sido promovido de conformidade com as indicações seguintes:
1 - cada
advertência, 3 (três) pontos;
2 - cada
repreensão, 5 (cinco) pontos;
3 - suspensão
disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;
4 - cada
falta injustificada, 1 (um) ponto.
Art. 33.
Ocorrendo empate, quanto ao gráu de promoção, terá preferência, sucessivamente,
o funcionário:
I - Quando
predominar o tempo de serviço;
a) de maior
mérito;
b) de mais
tempo no cargo;
c) de maiores
encargos de família;
d) mais
idosos.
II - Quando
predominar o mérito;
a) de maior
tempo de serviço;
b) de maior
tempo no cargo;
c) de maiores
encargos de família;
d) mais
idosos.
Art. 34. Fica
instituída a Comissão de Promoção que será integrada por 5 (cinco) membros,
todos funcionários municipais efetivos, designados pelo Prefeito.
Parágrafo
único. A Comissão de Promoção será renovada anualmente, permitida a recondução
de seus membros.
Art. 35.
Compete à Comissão de Promoção:
I - eleger
seu presidente;
II - decidir
as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo para isso alterar os
pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar
o mérito, nos têrmos do Art. 18;
IV - propor à
autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na
expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação
ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidades ou
parcialidade no processamento das promoções;
V - dar
conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de
Promoção, fazendo afixar nas repartições as correções de cálculos.
Art. 36. A
Comissão de Promoção tem ação extensiva a todos os setores da administração
municipal, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade,
informações, e realizar tôdas as verificações necessárias a avaliação do
mérito.
Art. 37. Ao
Presidente da Comissão compete dirigir os trabalhos da mesma e representá-la
junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar.
Parágrafo
único. O Presidente designará, dentro os membros da Comissão, o substituto para
seus impedimentos eventuais.
Art. 38. A
Comissão de promoção funcionará com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de
seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
Art. 39.
Compete ao Setor de Pessoal, ou órgão correspondente da Prefeitura:
I - apurar e
publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;
II - avaliar
as condições de promoção a que se referem os ítens II a V do Art. 2º;
III -
classificar os funcionários, na ordem decrescente dos gráus de promoção, por
classes e carreiras;
IV- publicar,
mediante afixação no saguão do Paço Municipal, as classificações de que trata a
alínea anterior;
V - organizar
as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Prefeito;
VI - remeter
à Diretoria Administrativa os dados necessários para a lavratura dos decretos
de promoção.
Art. 40.
Compete, ainda, à Comissão de Promoção, orientar as promoções do funcionalísmo
público municipal, expedindo normas para sua execução e, especialmente:
I - estudar e
organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Prefeito;
II - Expedir,
com a aprovação do Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções;
III -
orientar as autoridades competentes quanto a avaliação das condições de
promoção;
IV -
solicitar de órgãos especializados, oficiais ou não, quando julgar necessário,
sua colaboração nos seus trabalhos.
Art. 41. Nas
promoções realizadas em junho e dezembro, serão providas respectivamente, tôdas
as vagas verificadas até o último dia dos mêses de dezembro e junho anteriores.
§ 1º
Verifica-se a vacância do cargo na data:
I - do
falecimento do ocupante;
II - da
publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar, ou demitir o seu
ocupante;
III - da
publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, caráter
efetivo ou interino;
IV - da
entrada em exercício do seu ocupante, na função de extranumerário para que
tenha sido admitido;
V - da
publicação da lei que criar o cargo.
§ 2º
Verificar a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas abertas as
vagas que dela decorrerem na respectiva carreira.
Art. 42. No
processamento das promoções, serão observados, com relação a cada semestre, os
seguintes prazos:
I - Quanto às
autoridades imediatas e mediatas:
a)
preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito, e
afixação do resultado, até 20 de janeiro e 20 de julho;
b)
recebimento de pedidos de reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;
c) decisão
dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos
"ex-ofício" até 5 de fevereiro e 5 de agôsto.
II - Quanto à
Comissão de Promoção:
a)
preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito (art.18 e
seus parágrafos) e afixação dos resultados, até 15 de fevereiro e 15 de agôsto;
b) Decisão
dos recursos “ex-ofício” e comunicação dos resultados, até 20 de fevereiro e 20
de agôsto;
c)
recebimento de pedidos de reconsideração até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;
d) decisão
dos pedidos de reconsideração até 2 de março e 2 de setembro;
e) remessa
dos Boletins de Merecimento ao Setor de Pessoal até 10 de março e 10 de setembro.
III - Quanto
ao Setor de Pessoal:
a)
preenchimento dos Boletins de Promoção (art.12), até 10 de abril e 10 de
outubro;
b)
publicação, mediante afixação no saguão do Paço Municipal, das classificações e
das relações de vagas, até 30 de abril e 30 de outubro;
c) preparo
das listas de promoção, até 25 de maio de maio e 25 de novembro;
IV - Quanto à
Diretoria Administrativa, para providênciar a lavratura e publicação dos
decretos de promoção, até 30 de junho a l de dezembro.
Art. 43. No
processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da
avaliação do mérito
II - da
classificação final.
Art. 44. Da
avaliação do mérito caberá:
I - pedido de
reconsideração;
II -
recursos.
Parágrafo
único. Estas reclamações terão efeitos suspensivos.
Art. 45. O
pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuídos as
notas, será encaminhados ao chefe diréto, dentro de 5 (cinco) dias contados da
data em que a avaliação se torna pública, devendo ser decidido no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo
único. No caso previsto no § 1º do Art. 18, o pedido de reconsideração será
dirigido à Comissão de Promoção, mas sempre encaminhando por intermédio do
chefe diréto.
Art. 46. O
recurso relativo à avaliação do mérito será sempre "ex-ofício" e terá
cabimento;
I - quando o
pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
II - quando
houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de
reconsideração.
Parágrafo
único. São competentes para decidir o recurso a que se refere êste artigo;
I - o
Prefeito, quando as notas houverem sido atribuídas pela Comissão de Promoção;
II - a
Comissão de Promoção, nos demais casos.
Art. 47. O
recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de (15) quinze
dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
Art. 48. Da
classificação final caberá apenas recurso para o Prefeito, no prazo de 15
(quinze) dias, de publicação, e nos têrmos estabelecidos nesta lei.
Art. 49. O
Boletim de Promoção não pode ter emenda ou rasura, e seu resultado, uma vez
tornado público, sòmente poderá ser modificado pela forma estabelecida nesta
lei.
Art. 50. As
dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução desta lei, serão resolvidos
pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Promoção e a Procuradoria Jurídica da
Prefeitura.
Art. 51. Os
prazos estipulados nesta lei são improrrogáveis e contados em dias corridos.
Art. 52. O
funcionário que, por declaração falsa ou omissão intencional, fôr promovido
indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.
§ 1º Se o
fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções, será excluído da
classificação referente ao semestre.
§ 2º As
penalidades previstas neste artigo e no parágrafo anterior não excluem outras
sanções administrativas e penais que couberem.
Art. 53. Os
componentes da Comissão de Promoção, sempre que houver necessidade, poderão ser
dispensados de suas funções habituais, no período de seus trabalhos.
Art. 54. As
disposições desta lei não se aplicam ao Magistério Municipal.
Art. 55. As
despesas com esta lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 56. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 25 de junho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Maria
Aparecida da Silva Campos
Diretor
Administrativo – Substituto
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.