LEI Nº
162, DE 18 DE AGOSTO DE 1950.
(Revogada pela Lei nº 1.437/1966)
Dispõe
sôbre o Código de Obras do Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
SECÇÃO
ÚNICA
TERMINOLOGIA
Art. 1º
Fica os efeitos do presente Código, são admitidas as seguintes significações:
ACRÉSCIMO
– É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal quer no vertical,
formando novos compartimentos ou ampliando os compartimentos existentes.
Alinhamento
– É a linha reta, poligonal ou curva, projetada e locada pelas autoridades
municipais, para marcar o limite entre lótes de terreno e o logradouro público.
ALTURA DE
UMA FACHADA – É a dimensão vertical medida ao meio de uma fachada e
compreendida, quando se tratar de construção no alinhamento entre o nível mais
alto do passeio e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma
fachada.
Tratando–se
de construção afastada do alinhamento a altura da fachada é medida entre a
mesma linha horizontal e o nível do terreno ou do passeio do prédio no meio e
junto à fachada. Em qualquer caso deve ser feita abstração de pequenos ornatos
da parte superior da fachada.
APOSENTO –
Compartimento destinado à permanência noturna.
ÁREA – É a
parte do lote de terreno não ocupada por edificação, não incluida a superfície
horizontal correspondente às saliências de mais de 0,50 (cinquenta
centímetros).
ÁREA
ABERTA – É a Área cujo perímetro é aberto em parte, sendo limitada pelo menos
em dois dos seus lados, por paredes do edifício.
ÁREA
FECHADA – É a Área limitada por paredes em tôdo seu perímetro.
ÁREA DE
DIVISA – É a Área limitada em parte por paredes do edifício e em parte por
divisa do lote. A Área de divisa é considerada Área fechada, salvo quando
houver Área latéral obrigatória.
ÁREA
PRINCIPAL – É a Área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de
permanencia prolongada (diurna ou noturna).
ÁREA
SECUNDÁRIA – è a Área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de
utilização transitória.
ÁTICO –
Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, com dispositivo que permita o
aproveitamento do desvão.
BARRACÃO –
É a edificação coberta, fechada em tôdas as suas faces e destinada a fins
industriais, depósito, etc... não podendo servir de
habitação noturna.
CASA DE
APARTAMENTOS – É a casa constituída por duas ou mais habitações distintas,
destinada à residência permanente, servidas por uma ou mais entradas comuns e
dispondo cada habitação de um ou mais aposentos e de instalação sanitária e
banheiro próprios.
CASA DE
APARTAMENTOS MIXTA – É constituída em parte, por apartamentos e compreendendo,
além disso, cômodos que constituam habitações distintas sem instalação
sanitária e banheiros privativos, podendo compreender, ainda, compartimentos
destinados a escritórios, tudo isso servido por uma ou mais entradas comuns.
CAVA –
Espaço vasio, com ou sem divisões, situado abaixo do pavimento térreo de um
edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e a
distância dêsse nível menor do que a metade do respectivo pé direito.
CONSERTOS
DE UM PRÉDIO – São as obras de substituição de partes inutilizadas da
cobertura, fôrros, paredes divisórias, pisos, revestimentos, escadas e
esquadrias, desde que tais obras não excedam à metade de tôdo o elemento
correspondente, em cada compartimento onde devam ser executadas. Tal expressão
compreende também as obras de substituição de partes das fachadas e paredes
mestras, quando tais obras não excedam do limite de um quarto (1/4) da
superfície respectiva. São portanto obras em
construção existentes que não alterem as suas linhas essenciais, nem constituam
acréscimos ou reconstruções.
CONSTRUIR
- É, de um modo geral, fazer qualquer obra nova: casa, ponte Muro,
etc.
DEPENDÊNCIAS
– Denominação genérica para garages, aposentos, instalações sanitárias e outros
compartimentos localizados no mesmo lote, mas separadamente do edifício
principal de que constituam serventia.
EDIFICAR –
Construir um edifício destinado à habitação, exercício de culto, instalação de
indústria, de comércio, etc.
FACHADA
PRINCIPAL – É a voltada para o logradouro público.
FRENTE DO
LOTE – Divisa do lote contígua ao logradouro público, facultado ao proprietário
escolher aquela que como tal deva ser considerada, quando o lote for de
esquina.
FUNDO DO
LOTE – Lado que fica oposto à frente. Tratando se de lote triangular em
esquina, é o lado do triângulo que não entesta a via pública.
GALERIA –
Piso intermediário, com largura limitada junto ao perímetro interno das
paredes.
GALPÃO –
Construção constituida por uma cobertura, aberta em uma ou mais faces maiores e
destinada somente a fins industriais ou a depósito e abrigo, não podendo servir
de habitação.
JIRAU –
Estrado construido entre o piso e o této de um compartimento ocupando apenas
parte de sua área.
HABITAÇÃO
– É o edifício ou parte de edifício que serve de residência a uma ou mais
pessoas. Diz-se HABITAÇÃO PARTICULAR quando por uma só pessoa ou uma só família
e HABITAÇÃO COLETIVA quando serve de moradia permanente a pessoas de famílias
diversas.
INDÚSTRIA
LEVE – É a pequena indústria que pode funcionar sem incômodo ou ameaça a saúde
ou perigo de vida para a vizinhança.
INDÚSTRIA
INCOMODA – É a indústria que, pela emissão de poeiras, fumo, fuligem, pela
exalação de máu cheiro ou pela produção de ruidos, etc..
possa constituir incômodo à vizinhança.
INDUSTRIA
NOCIVA – É a indústria que por qualquer motivo pode, pela sua vizinhança,
causar dano à saúde.
INDUSTRIA
PERIGOSA – É aquela que pode, pelo seu funcionamento, constituir perigo de vida
para a vizinhança.
INDUSTRIA
PESADA – E aquela que pode, pelo seu funcionamenmto, constituir incômodo,
ameaça a saúde ou perigo de vida para a vizinhança.
LOGRADOURO
PÚBLICO – É tôda a parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou
recreio público oficialmente reconhecida e designada por um nome de acôrdo com
a legislação em vigor.
LOJA –
Rés-do-chão destinado ao comércio, a escritório profissional ou a indústria
leve.
LOTE – É a
porção de terreno situada ao lado de um logradouro público, descrita e
assegurada por título de propriedade.
LOTE DE
FUNDO – É o encravado entre outros e com entrada livre por logradouro público.
MODIFICAÇÃO
DE PRÉDIO – É o conjunto de obras destinadas a alterar ou a deslocar, abrir,
aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou a dar nova forma à fachada.
NÚCLEO –
Conjunto de edificações dentro de um bairro, sujeiro a condições especiais.
PARTES
ESSENCIAIS – Para os efeitos de alteração em projetos aprovados ou em edifícios
existentes, as suas partes essenciais, são: os limites máximos das saliências e
da altura da fachada, os limites míninos dos pés direitos, as superfícies dos
compartimentos, os vãos de iluminação, as dimensões dos saguões e áreas, a
composição arquitetônica das fachadas. Nos limites é permitida a tolerância de
3% (três por cento).
PASSEIO DO
LOGRADOURO – É a parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestrês.
PAVIMENTO
– Conjunto de compartimentos de um mesmo edifício no mesmo plano horizontal,
haja ou não outro conjunto acima ou abaixo.
PISO –
Plano inferior de cada compartimento.
PÉ DIREITO
– É a altura livre entre o piso e o fôrro de um compartimento.
RECÚO DA CONSTRUÇÃO
– É o espaço de terreno livre, pertencente a propriedade particular, situado
entre o alinhamento do logradouro e o edifício.
RECONSTRUIR
– É fazer de novo, no mesmo lugar, como dantes estava, mais ou menos na
primitiva forma, qualquer construção, no tôdo ou em parte.
REFORMA DE
UM EDIFÍCIO – É o conjunto de obras destinados a alterar uma edificação
existente, atingindo suas partes essenciais, por supressão, acréscimo ou
modificação.
RUA
PARTICULAR – É o logradouro não reconhecido ou aceito oficialmente pela
Prefeitura como via pública.
SAGUÃO –
Parte descoberta do edifício, fachada por paredes em parte ou em tôdo o seu perímetro . Conforme as dimensões e o destino pode tomar a
denominacao de POÇO, SAGUÃO INTERNO, e o fechado em tôdo o seu perímetro, pelo
próprio edifício. SAGUÃO DE DIVISA é o fechado em tôdo o seu perímetro pelo
prédio e pela divisa do lote.
SAGUÃO
EXTERNO é o que dispõe de face livre, ou “boca” aberta para área de frente ou
de divisa.
SÔBRE LOJA
– É o pavimento de pé direito reduzido não inferior, porém, a 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) e situado imediatamente acima do pavimento
térreo.
SÓTÃO –
Pavimento encaixado na armadura do telhado.
SUBTERRÂNEO
– É a cava cujo piso está em relação ao nível do terreno circunvizinho, uma
distância maior do que a metade do respectivo pé direito.
TELHEIRO –
É a construção constituida por uma cobertura suportada por colunas ou pilares,
aberta em tôdas as faces ou parcialmente fechada.
TESTADA OU
FRENTE – É a linha que limita a propriedade particular em relação ao logradouro
público.
VIAS
PÚBLICAS – Avenidas, alamedas, estradas, ruas, praças e outros lugares
destinados ao trânsito público, oficialmente reconhecidas como tais pela
municipalidade.
Parágrafo
único. Os outros nomes contidos nêste CÓDIGO, terão significações usuais quando
não técnicas.
TÍTULO II
ZONEAMENTO
CAPÍTULO I
SECÇÃO
ÚNICA
DIVISÃO E SUB-DIVISÃO DAS ZONAS
Art. 2º Para os efeitos do
presente CÓDIGO, enquanto outra cousa não se estabelecer, fica o Munícipio de
Sorocaba, excluidos os distritos de Salto de Pirapora, Brigadeiro Tobias,
Votorantim e Eden, que terão brevemente seu esquema de Zoneamento traçado e
aprovado por Lei, dividido nas seguintes zonas:
I - ZONA
COMERCIAL PRINCIPAL (Z.C.P.)
II - ZONA
COMERCIAL SECUNDARIA (Z.C.S.)
III - 1ª
ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.1.)
IV - 2ª
ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.2.)
V - 3ª
ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.3.)
VI - ZONA
INDUSTRIAL (Z.I)
VII - ZONA
RURAL OU AGRICOLA (Z.A.)
CAPITULO II
DELIMITAÇÃO
DAS ZONAS
SECÇÃO I
ZONA
COMERCIAL PRINCIPAL
Art. 3º Zona Comercial
Principal é limitada pelo seguinte perímetro:
- partindo do ponto de encontro, das ruas 7 de setembro e
Miranda Azevedo, segue pela primeira, passa pelo Largo de Santo Antonio, segue
a rua Dr. Alvaro Soares e Souza Pereira, até a ponte; daí sobe a rua 15 de
Novembro e segue a rua de São Bento, Praça Carlos de Campos e rua Miranda
Azevedo, até encontrar a rua 7 de Setembro, no ponto inicial. Fazem parte
integrante desta Zona, além do contido dentro do perímetro acima descrito,
tôdas as faces das Praças, Largos e Ruas perimetrais.
Parágrafo
único. Fica considerada nesta Zona como FAIXA COMERCIAL PRINCIPAL, a faixa que
vai da ponte sôbre o Rio Sorocaba seguindo a rua 15 de Novembro, até o fim da
Rua de São Bento, sendo incluida nesta faixa as Praças Artur Fajardo e Cel.
Fernando Prêstes.
SECÇÃO II
Art. 4º A
1º Sub-Zona da Zona Comercial Secundária é limitada
pelo seguinte perímetro:
- partindo do cruzamento da rua Cesário Mota com a rua Moreira
César, segue pela primeira, Praça Carlos de Campos, rua Miranda Azevedo, rua 7
de Setembro, Praça 9 de julho e rua Moreira César, até o ponto inicial.
Parágrafo único.
Fazem parte integrante desta zona, além do contido no perímetro acima descrito,
tôdas as faces das ruas e Praças perimetrais, com exceção da rua Miranda
Azevedo e Praça Carlos de Campos.
Art. 5º A
2ª Sub-Zona da Zona Comercial Secundaria é limitada
pelo seguinte perímetro:
- partindo do ponto de cruzamento da ruas Miranda Azevedo e 7
de Setembro, segue pela primeira até a Avenida Afonso Vergueiro; segue Av.
Afonso Vergueiro, Praça da Bandeira, rua Francisco Scarpa, Largo Santo Antônio
e rua 7 de Setembro, até o ponto inicial.
SECÇÃO III
1ª ZONA
RESIDÊNCIAL
Art. 6º A
1ª Zona Residencial é limitada pelo seguinte perímetro:
- partindo do ponto de cruzamento das ruas Tamandaré e Moreira
Cesar, segue a primeira até encontrar a rua Guaicurus; segue esta, rua Duque de
Caxias, rua Guaianazes e prolongamento da rua Barão de Cotegipe; segue rua
Barão de Cotigipe, rua n.1, Avenida General Carneiro, rua Ana Augusto,
prolongamento da rua Ana Augusto, Avenida Afonso Vergueiro, até a rua Miranda
Azevedo; rua Miranda Azevedo até a rua 7 de Setembro, rua Moreira Cesar, até o
ponto inicial.
§ 1º Fazem
integrante desta Zona, além do contido dentro do perímetro acima descrito,
tôdas as faces das Praças e Ruas perimetrais com exceção da rua Francisco
Scarpa, rua 7 de Setembro, rua Moreira Cesar e Praça 9 de Julho.
§ 2º O
trecho da Avenida General Carneiro contido nesta Zona é considerado Avenida
Comercial.
SECÇÃO IV
2ª ZONA
RESIDÊNCIAL
Art. 7º A
2ª Zona Residêncial fica compreendida entre os perímetros já citados e o
seguinte:
- partindo
do ponto de encontro da rua Padre Lessa com a E.F.S., segue pela primeira,
atravessa a rua General Osório, Américo Brasiliense e segue esta até a rua São
Luiz; segue rua São Luiz, rua Pedro José Senger, até o limite do perímetro
urbano; segue por êste, rua Marrocos, Avenida Paraguai, rua Venezuela, rua
Campos Salles, rua da Ponte Nova, atravessa a ponte e segue a rua Januário
Barbosa, rua Nogueira Martins (Futura Avenida), rua Tomaz Gonzaga; segue em
prolongamento até encontrar a rua Salvador Correa; segue a estrada do
Vassoroca, atravessa o córrego do Lageado; seguindo o mesmo córrego, atravessa
a rua João Pessoa, rua Tocantins até a rua Visconde do Rio Branco; segue até a
Avenida General Carneiro; segue esta até a rua Bento Manoel Ribeiro; segue esta
até a Estrada de Ferro Sorocabana; segue está o córrego do Itanguá; segue esta
até a rua Pedro de Toledo, na Vila Barão; segue esta, Avenida Brasil, rua
Ipanema segue rua Martins Fontes, acompanha o perímetro urbano atravessando as
ruas Paschoal Leite Paes, seguindo o perímetro urbano passando a rua Aparecida,
até encontrar a Estrada de Ferro Sorocabana; seguindo esta até o ponto de
partida.
SECÇÃO V
3ª ZONA
RESIDÊNCIAL
Art. 8º A
3ª Zona Residêncial é limitada pelo perímetro da 2ª Zona Residêncial e pelo
suburbano.
SECÇÃO VI
ZONA
INDUSTRIAL
Art. 9º A
Zona Industrial é limitada pelo seguinte perímetro:
- do ponto
de cruzamento das ruas Souza Pereira e Dr. Alvaro Soares, segue pela primeira
até a ponte sôbre o rio Sorocaba; daí pela Avenida Siqueira Campos rua Pedro
Jacób até encontrar a linha da Estrada de Ferro Sorocabana; segue esta até o
viaduto da rua Padre madureira; daí segue esta rua, passa uma ponte e encontra
a rua perimetral da Fábrica Santa Rosália; segue pela rua na Vila Santa Rosália
deixando a Fábrica dentro do perímetro; segue até a rua Aparecida, segue a rua
Santa Rosália, Praça Franc Speers, rua Arlindo Luz; segue a linha E.F.S. até a
praça da Bandeira; segue a rua Francisco Scarpa, Largo Santo Antonio e rua Dr.
Alvaro Soares, até o ponto inicial.
Parágrafo
único. Das ruas, praças e largos perimetrais, só será considerada, dentro desta
Zona, apenas uma face.
SECÇÃO VII
ZONA RURAL
Art. 10. A
Zona Rural é estabelecida por Lei, e constituida por área fora dos perímetros
urbanos e suburbanos.
CAPITULO III
UTILIZAÇÃO
DAS ZONAS
SECÇÃO I
ZONA
COMERCIAL PRINCIPAL
Art. 11.
Nesta zona as construções devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais,
escritorios, consultorios, bancos sédes de companhias ou emprêsas,
laboratorios, restaurantes, confeitarias, hoteis, habitações, casas de
diversões, tipografias, cafés e similares. (Vide lei nº 1.013/1962)
§ 1º A
juizo da Prefeitura, será permitida a construção de edifícios destinados a industrias leves, estabelecimentos de ensino e similares.
§ 2º É
proibida a construção de edifícios destinadas a industrias
pesadas, hospitais ou casas de saúde, depósitos de materiais ou de mercadorias,
a não ser no caso de fazerem êsses depósitos parte integrante do comércio
estabelecido no edifício.
Art. 12.
As construções nesta zona devem atingir o alinhamento do logradouro em tôda a
testada do lote.
Parágrafo
único. A juizo da Prefeitura, poderá ser permitida construção afastada do
alinhamento, desde que, formando conjunto arquitetônico, ocupe a construção
tôdas uma quadra ou tenha fachada ocupando completamente um trecho do
logradouro compreendido entre duas esquinas sucessivas.
Art. 13.
As construções na Zona Comercial Principal devem satisfazer às seguintes
condições:
A - Será
inteiramente livre a escolha do estilo, observadas, porém e acentuadas, de
acôrdo com o gabarito oficial, as linhas horizontais correspondentes às
marquizes das lojas, às cornijas principais e ao rematé das platibandas, as
quais serão uniformes, bem como a tonalidade geral da pintura ou revestimento
das fachadas, os quais serão harmônicos;
B - Não se
admitirão nas fachadas, na zona inferior às marquezas, saliências superiores a
0,20(vinte centimentros) contados do alinhamento;
C - Na
zona superior às marquezas, não serão permitidas
recuos, ou saliências verticais corridas, com o avanço superior a 0,60(sessenta
centimetros);
D - Os
balcões não poderão ter saliência superior a 1,00m (um metro), a contar do
alinhamento;
E - A
marqueza obrigatoria de proteção do passeio com saliência uniforme de 2,00m
(dois metros), deverá ser construida em concreto armado, e de acôrdo com o
gabarito oficial;
F - Não
serão permitidos nas fachadas letreiros ou anuncios em placas, taboletas,
cartazes ou outro qualquer sistema. Somente serão admitidos letreiros, de
preferência luminosos, na testada das marquezas das lojas e sem ultrapassar a
altura dessas testadas ou, sendo luminosos e sem saliência, na zona inferior ou
superior às marquezas.
Art. 14.
Na Faixa Comercial Central obedecerá o seguinte:
A - Terem
no mínimo dois (2) pavimentos;
B - Quando
a construção for de três (3) ou mais, pavimentos, o primeiro (térreo), terá no
mínimo 4,00m de pé direito e será destinado a estabelecimento comercial,
escritório, banco, séde de companhias ou emprêsas, laboratórios, restaurantes,
confeitaria, casa de diversões, tipografia, estabelecimento de ensino,
indústria leve, cafés e similares;
C - Os
outros pavimentos devem ser destinados a escritórios, consultórios, sedes ou
habitações;
D - A
construção deve atingir o alinhamento do logradouro em tôda testada do lote;
E - Em
frente da Praça Cel. Fernando Prêstes, será obrigatória a construção de
edifícios com galerias de aproximadamente 4,00m, isto é, formando passeios
cobertos pelos pavimentos elevados dos mesmos edifícios
Art. 15.
Os prédios que vierem a ser construidos, reconstruidos ou reformados, com
frente para a faixa Comercial Central, terão, obrigatoriamente, o número de
pavimentos e a altura exigida no artigo anterior, e obedecerão
as seguintes exigências:
A - A
partir do 2º pavimento, para cima, os pisos, peitorís e vergas dos vãos da
fachada obedecerão aos níveis de iguais elementos de outro edifício, que caso
exista na mesma quadra;
B - As de
caráter monumental e bem assim os que tenham pés direitos excessivos, não
poderão ser adotados como normas;
C - Será
inteiramente livre a escolha do estilo podendo, porém, a Prefeitura opor-se à
construção de projetos que, a seu juizo, sob o ponto de vista estético e,
considerados isoladamente, evidenciem defeitos arquitetônicos, ou considerados
em grupo com as construções existentes e com os aspectos prejudiciais ao
conjunto dessas construções, ou sob o ponto de vista técnico;
D - Nos
edifícios a serem construidos com mais de três (3) pavimentos será obrigatória
a instalação de pelo menos um (1) elevador e nos de seis (6) pavimentos será
obrigatoria a instalação de pelo menos dois (2) elevadores. Em qualquer dêsses
casos, só poderão ser utilizados depois da verificação do bom funcionamento em
geral do elevador, que será vistoriado pela Secção competente da Prefeitura;
E - É
obrigatoria a colocação e manutenção permanente, em uma das paredes da cabina
do elevador, de um aviso com a indicação da capacidade licenciada (lotação) e
carga máxima admissível;
F - A
existência de elevador em um edifício não dispensa a construção de escada;
G - A
saida da escada e do elevador será independente da parte ocupada no andar
térreo;
H - As paredes
das caixas de escada serão revestidas com material, ou pintadas a tinta
impermeável, numa altura de 1,50m acompanhando o desenvolvimento da escada;
I - Cada
uma das caixas de escada comum, será provida de ventilação permanente na parte
superior da paredes, tendo, ainda, em cada pavimento,
uma janela ou vitraux, rasgada para a via pública, Área ou reentrância;
J - Em
tôdos os edifícios de quatro (4) ou mais pavimentos e nos que de modo geral,
forem destinados a utilização coletiva, é obrigatoria a adoção, em benefício da
segurança contra o perigo de incêndio, das medidas que forem julgadas
convenientes.
Art. 16.
As disposições anteriores são aplicáveis aos prédios que se construirem,
reconstruirem ou refomarem na referida Faixa.
Art.
17. A partir da data da vigência dêste Código, não se permitirá obra de
qualquer natureza, a não ser simples caiação ou pintura e, a juizo da
Prefeitura, pequenos reparos nos prédios existentes na Zona e Faixa de
aplicação dos artigos e seus §§, se, com as disposições anteriores, estiverem
em desacôrdo. (Revogado pela lei nº 1.013/1962)
SECÇÃO II
ZONA
COMERCIAL SECUNDARIA
Art. 18.
Na Zona Comercial Secundária as construçõoes obedecerão, quanto ao uso, ao que
estabelecem o artigo 11 e seus §§ e quanto à ocupação do lote ao que determina
o artigo 12. (Vide Lei nº 296/1952)
Parágrafo
único. Nesta Zona serão admitidos garages, postos de
abastecimento de automóveis e depósitos de materiais e mercadorias nas
condições estabelecidas por êste Código.
Art. 19. A
juizo da Prefeitura poderá ser permitida, dentro do perímentro, construção
afastada do alinhamento, desde que o recuo não seja inferior a 4,00m (quatro
Metros) e sendo obrigatório o recuo, quando o lote estiver situado em limite
com uma ou duas casas recuadas.
SECÇÃO III
PRIMEIRA
ZONA RESINDECIAL
Art. 20.
Em relação ao uso, as construções na 1ª. Zona Residencial devem ser destinadas
à habitação, sendo porém permitidas construções para
comércio local num lado do quarteirão, quando êsse lado êsteja ocupado em 50%
(cinquenta por cento), pelo menos, de sua extensão, por casas comerciais,
formando um núcleo de comércio local e, bem assim, nos logradouros que vierem a
ser destinados a núcleos dessa natureza por decreto executivo do Prefeito ou
loteamentos de futuro aprovados.
§ 1º A
juizo da Prefeitura, poderá ser permitida nesta Zona a construção de edifícios
destinados a hoteis, casas de diversões, estúdios, termas, ginásios, museus,
bibliotecas, estabelecimentos de ensino, templos, casa de saúde e similares.
§ 2º O
funcionamento das casas de diversões deverá ser feito de maneira que sejam
evitados ruidos excessivos, que possam perturbar o repouso noturno da
vizinhança.
§ 3º O
funcionamento dos estabelecimentos comerciais será permitido quando possa ser
realizado sem emissão de fumos e poeiras, sem despreendimento de gases ou de
cheiro desagradável, sem produção de ruido e desde que, em suma, não cause
incômodo, nem prejuizo para a vizinhança. Depois das 20 (vinte) e antes das 7
(sete) horas será absolutamente vedado o funcionamento, naquêles
estabelecimentos, de qualquer serviço ou de qualquer instalação, aparelho ou
maquinismo que possa perturbar o repouso.
§ 4º Em
caso de reincidência na infração do disposto no §§ anteriores, a Prefeitura,
além das penalidades cabíveis, de acôrdo com as determinações dêste Código,
poderá interditar ou embargar o funcionamento do estabelecimento, do serviço,
da instalação, aparelho ou maquinismo cujo funcionamento tiver ocasionado a
infração. O desrespeito a essa interdição será punido com as mesmas penas
aplicáveis no caso de desrespeito ao embargo de obras, providenciando a
Prefeitura, além disso, por tôdos os meios ao alcance, inclusive pelo recurso a
Força Policial, ou mesmo ao desmente ou a demolição para efeito de obstar o
funcionamento.
§ 5º Será
proibida a construção de edifícios destinados a indústrias pesadas, comércio
por atacado, grandes depósitos, estábulos, cocheiras e outros, a juizo da
Prefeitura.
Art. 21.
Relativamente a ocupação, as construções na 1ª Zona Residêncial não poderão
cobrir de 65% da Área total do lote e terão o afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metro) em relação ao alinhamento do logradouro e de 2,00 (dois metros)
em pelo menos uma das divisas latérais do lote, ressalvados os casos em que são
por êste Código taxativamente estabelecidas exceções. (Vide Lei nº 327/1953)
Parágrafo
único. Para as construções em lotes situados nas esquinas a taxa de ocupação
máxima será acrescida de 10% (dez por cento) da área total do lote, sem
prejuizo, porém, do afastamento mínimo estabelecido por êste Código em relação
ao alinhamento ou aos alinhamentos, a juizo da Prefeitura, e as divisas
latérais.
Art.
22. Quando um lote estiver encravado entre dois outros, cujas construções
tenham sido feitas no alinhamento do logradouro, mas, satisfaçam quanto ao
mais, as disposições dêste Código, a Prefeitura, a seu juizo, poderá permitir
que a construção no lote intermediário também seja feita no alinhamento.
§ 1º No
caso de prédios contíguos ao lote encravado terem lojas destinadas a comércio,
a construção no lote intermediário também poderá ter lojas destinadas a
comércio;
§ 2º
Tratando-se de lote situado entre uma construção no alinhamento e outra dêle
afastada, a construção no lote intermediário deverá ser também afastada,
tolerando-se, entretanto, no afastamento a redução que acaso exista no recuo da
edificação do lote contíguo e podendo incluir-se, na construção a ser feita,
loja destinada a comércio, no caso de existir compartimento dessa natureza, em
qualquer dos dois edifícios dos lotes contíguos.
Art. 22.
Em cada face de uma quadra, quando houver pelo menos 50 % (cinquenta por cento)
de lotes, cujas construções estejam ocupando o alinhamento do logradouro, as
construções nos lotes vagos poderão também, a juízo da Prefeitura, receber
edificações sem área de frente. (Redação
dada pela Lei nº 330/1953)
§ 1º Se o
lote estiver entre dois outros vizinhos, cujas construções estejam recuadas do
alinhamento, a construção nesse lote também deverá ficar recuada
, obedecendo o recuo do prédio vizinho mais recuado. (Redação dada pela Lei nº 330/1953)
§ 2º A
área lateral para os lotes de esquina deverá ficar sempre para o lado da via
pública, podendo ser suprimida se a testada principal do lote puder receber
edificação no alinhamento do logradouro e o lote vizinho ao
fundos tenha já construção recuada do alinhamento do logradouro, ainda
poderá ser suprimido o recuo lateral no lote de esquina, a juízo da Prefeitura,
desde que seja reservada uma área de, pelo menos, 6,00 (seis metros) entre os
fundos do lote e a construção principal. Essa área poderá ser ocupada por
dependências, desde que fiquem recuadas pelo menos 2,00 (
dois metros ) do alinhamento do logradouro e receba tratamento
arquitetônico idêntico ao prédio principal. (Redação dada pela Lei nº 330/1953)
§ 3º
Quando o lote de 10 m (dez metros) ou menos, estiver encravado entre dois
outros, cujas construções tenham sido feitas no alinhamento do logradouro mas satisfaçam, quanto ao mais, as disposições
dêste Código, a Prefeitura, a seu juízo, poderá permitir que a construção do
lote intermediário também seja feito no alinhamento. (Redação dada pela Lei nº 330/1953)
Art. 23.
Para os novos logradouros que vierem a ser abertos por particulares, o Prefeito
poderá, por ocasião da aprovação dos projetos ou do loteamento dos terrenos
respectivos, determinar a observância de afastamento superior a 4,00 m (quatro
metros) entre a construção e o alinhamento, e afastamento superior a 1,50 m (um
metro e cinquenta centimetros) de cada uma da divisas
latérais. (Vide Lei nº 327/1953)
§ 1º As
mesmas exigências poderão ser estabelecidas por decreto executivo em relação
aos novos logradouros que vierem a ser abertos pela Prefeitura.
§ 2º Nos
novos loteamentos, os lotes de esquina terão a testada de menor dimensão
acrescida de 3,00 m (três metros), pelo menos, em relação à testada mínima
exigida.
SECÇÃO IV
DAS
SEGUNDA E TERCEIRA ZONAS RESIDÊNCIAIS
Art. 24.
As construções nas 2ª e 3ª Zonas Residênciais devem satisfazer, quanto ao uso,
as condições estabelecidas no artigo 20 e seus §§ e a elas se aplicam tôdas as
disposições da Secção III, relativa à primeira Zona Residêncial com as
restrições seguintes:
1º - O
recúo obrigatório em relação ao alinhamento do logradouro poderá ser reduzido,
a juízo da Prefeitura, para 3,00 m (três metros), guardando-se, porém,
uniformidade no recúo mínimo em tôdas a extensão do logradouro;
2º - Na 3ª
Zona Residêncial será tolerada, à juízo da Prefeitura, a construção de prédios
para estabelecimentos comerciais, armazéns, depósitos e estábulos.
SECÇÃO V
ZONA
INDUSTRIAL
Art. 25.
Quanto ao uso, as construções na Zona Industrial devem ser destinadas a
fábricas em geral, grandes oficinas, estabelecimentos de ensaio, armazens,
depósitos, garages, postos de abastecimento de automóveis e similares,
satisfazendo, quanto à altura e à ocupação, as seguintes condições:
1º -
Ocuparem, quando destinados a fábricas e oficinas, no máximo, 80% (oitenta por
cento) da área do lote;
2º - Terem
as disposições necessárias para que a carga e a descarga dos materiais e das
mercadorias não sejam feitas na via pública.
Parágrafo
único. Serão toleradas construções para habitação, comércio local,
laboratórios, escritórios e similares, a juizo da Prefeitura, devendo nêsses
casos ser observada a taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por
cento).
SECÇÃO VI
NÚCLEOS
INDUSTRIAIS
Art. 26.
Os terrenos situados dentro da Zona Comercial Secundária ou das Zonas
Residênciais, nos quais estejam presentemente instaladas fábricas ou oficinas
de grande vulto, poderão ser considerados núcleos industriais, a juizo da
Prefeitura, sendo estabelecida a sua delimitação por decreto executivo do
Prefeito, mediante requerimento do interessado.
§ 1º Antes
de estabelecida a delimitação, nos termos dêste artigo, não seráo essas áreas
consideradas núcleos industriais e não serão permitidas obras de acréscimo de
qualquer natureza nas construções de caráter industrial nelas existentes;
§ 2º As
construções a serem feitas em núcleos industriais regularmente delimitados
reger-se-ão pelas disposições relativas à Zona Industrial, mas, se o núcleo
estiver inserido dentro da 3ª Zona residêncial, as construções que não forem
feitas nos termos da condição 1ª do artigo 25 obedecerão as
prescrições que êste Código estabelece para a mesma 3ª Zona Residêncial.
Art. 27.
As pedreiras, barreiras e similares, cuja exploração for possível dentro das
disposições legais em vigor, poderão ser consideradas núcleos industriais,
devendo a respectiva delimitação ser requerida e estabelecida nas condições
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.
As disposições dêste artigo são aplicáveis, não só às pedreiras, barreiras e
similares, que se encontrarem regularmente em exploração na data da públicação
dêste Código, mas também a outras que possam vir a ser exploradas no futuro,
nos termos da legislação em vigor, não sendo admitido, entretanto, o início de
novas explorações, nem o reínicio de explorações antigas, que não se encontrem
licenciadas na mesma data, sem que seja requerida e estabelecida a delimitação
do núcleo respectivo.
SECÇÃO VII
ZONA RURAL
Art. 28.
As construções na Zona Rural devem ser destinadas, de um modo geral, a fins
agrícolas e a habitação.
Parágrafo
único. A juizo da Prefeitura, será permitida a construção de edifícios
destinados a indústrias pesadas, depósitos e inflamáveis e explosivos,
comércio, depósitos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e
esportivo, hangares, estúdios, e similares.
Art. 29.
As construções na zona rural não poderão ocupar mais de 60% (sessenta por
cento) da área total do terreno e terão o afastamento mínimo de 10 m (dez
metros) do eixo do logradouro.
§ 1º
Tratando-se de núcleos de população em que exista arruamento regularmente
aprovado, o Prefeito poderá fixar por decreto executivo, o recúo mínimo a ser
observado em relação ao alinhamento do logradouro, o qual não será, porém,
inferior a 3,00 m (três metros), nem superior a 15,00 m (quinze metros). Pela
mesma forma, poderá fixar o Prefeito para êsses núcleos o afastamento mínimo em
relação a cada uma das divisas latérais do lote, o qual não será inferior a
2,00 m (dois metros).
§ 2º Para
as construções destinadas a instalações industriais a taxa de ocupação poderá
ser aumentada, a juizo da Prefeitura, até atingir o limite estabelecido para as
construções de mesmo gênero em Zona Industrial.
CAPITULO IV
SECÇÃO
ÚNICA
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30.
Para lotes já existentes ou já desmembrados de maior porção de terreno, os
quais tenham menos de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área,
excetuados os lotes de esquina, é tolerado, nas Zonas Residenciais, um
acréscimo de 10% (dez por cento) na taxa de ocupação máxima, sem prejuizo dos
afastamentos estabelecidos nêste Código, em relação ao alinhamento do
respectivo logradouro e as divisas latérais.
§ 1º Em
casos especiais, em que, a juizo da Prefeitura, se tornar impossível, em
consequência das dimensões do lote, observar rigorosamente o afastamento
obrigatório do alinhamento, poderá a Prefeitura permitir uma redução no aludido
afastamento, desde que não haja prejuizo para as edificações dos lotes
limítrofes e que o afastamento não seja anulado. Esta disposição não atinge as
construções nos logradouros para os quais o afastamento obrigatório é de 5,00 m
(cinco metros) ou mais, caso em que não poderá ser concedida a redução, salvo
em caso de lote de esquina;
§ 2º
Tratando-se de lote a esquina, e havendo no lote contíguo edifício de mais de 3
(três) pavimentos no alinhamento, ou com afastamento inferior em relação ao
alinhamento que êste Código estabelece para o logradouro, a construção que se
fizer no lote de esquina poderá atingir a mesma altura da construção contígua e
ocupar, pelo lado do logradouro em que existir esta, a mesma posição que ela,
em relação ao alinhamento.
Art. 31.
Em qualquer Zona, na construção de edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos
sôbre as divisas latérais do lote, exigir-se-a que a partir do 2º (segundo)
pavimento, para cima, os pisos, peitorís e vérgas dos vãos da fachada obedeçam
aos níveis de iguais elementos de outro edifício de mais de 2 (dois)
pavimentos, que acaso o exista na mesma quadra e seja construido sôbre a divisa
latéral voltada para o lado ou que estiver situado o lote que se projetar o
novo edifício.
Parágrafo único.
No caso de já existir na mesma quadra mais de um edifício nas condições
indicadas nêste artigo, fica a juizo da Prefeitura a determinação dos níveis a
serem observados.
Art. 32. O
Prefeito poderá mandar organizar e aprovar para determinados logradouros das
Zonas Comerciais e para logradouros ou trechos de logradouros de caráter
comercial das demais Zonas, projetos de galerias formando passageiros cobertos
pelos pavimentos elevados dos edifícios, podendo baixar, por meio de decreto
executivo, as instruções necessárias a regularidade da execução dêsses
projetos.
Parágrafo
único. Os projetos poderão compreender, não só o estabelecimento das galerias,
mas também a fixação da forma e dimensões uniformes e exatas em tôda a extensão
de um logradouro ou em trechos de logradouros e ainda a determinação do tipo de
fachada a ser reproduzido.
Art. 33.
Nas Zonas Residênciais a juizo da Prefeitura, será tolerada a construção de
estabelecimentos esportivos com o respectivo campo de jôgo.
Art. 34.
Em qualquer das Zonas Residenciais tolerar-se-á a construção de 2 (dois)
prédios conjugados desde que formem um conjunto arquitetônico harmônico,
observados os afastamentos mínimos do grupo em relação as divisas latérais.
Parágrafo
único. Nas 2ª e 3ª Zonas Residênciais essa tolerância poderá ser estendida, a
juizo da Prefeitura, para a construção de prédios conjugados até o maximo de 6
(seis), guardadas as mesmas condições estabelecidas nêste artigo.
Art. 35.
Nas Zonas Urbana e Suburbana da vila, enquanto não for estabelecido o
respectivo zoneamento, guardar-se-ão na Zona Urbana as prescrições dêste Código
relativas à 3ª Zona Residêncial da cidade e da Zona Suburbana as mesmas
disposições concernentes à Zona Rural, podendo, a juízo da Prefeitura
tolerar-se afastamento menor de 10,00m (dez metros) do eixo do logradouro,
desde que seja uniforme para tôdo êle a taxa de ocupação superior a 50%
(cinqüenta por cento) mas não excedente de 70% (setenta por cento).
TÍTULO III
SECÇÃO
ÚNICA
PROFISSIONAIS
LEGALMENTE HABILITADOS A
PROJETAR,
CALCULAR E CONSTRUIR
Art. 36.
São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular e
executar obras, aqueles que satisfizerem às disposições do decreto-federal n.º
23.569 de 11 de dezembro de 1933, e das demais leis federais vigentes sôbre o
assunto e o que determina o presente Código.
Êsses
profissionais são classificados nas três catégorias seguintes:
I -
CATÉGORIA A – Profissionais com atribuições limitadas à organização de
projetos, de cálculos de resistência e estabilidade e eles relativos e a
orientação técnica e artística das obras.
II -
CATÉGORIA B – Profissionais com atribuição limitadas à direção e execução de
obras.
III -
CATÉGORIA C – Profissionais com atribuições conjuntas das que estão
compreendidas nas catégorias A e B.
§ 1º Os
profissionais da catégoria “A” deverão assinar os projetos e desenhos
submetidos à aprovação da Prefeitura, os cálculos de resistência e estabilidade
e os memoriais descritivos que elaborarem, como autores responsáveis pela
feitura e exatidão dos mesmos;
§ 2º Os
Profissionais de catégoria “B” deverão assinar os projetos como responsáveis
pela execução das obras;
§ 3º Os
profissionais da catégoria “C”, assinarão os projetos como autores e com
responsáveis simultaneamente pela feitura e exatidão dos projetos, cálculos e
memoriais descritivos e ainda pela execução das obras.
§ 4º
Respeitadas as determinações dos parágrafos anteriores, poderão ser as
atribuições dêles constantes distribuídas numa mesma obra por dois mais
profissionais, podendo ainda ser a responsabilidade assumida solidariamente por
vários profissionais em conjunto, salvo quanto à execução das obras cuja
responsabilidade deverá caber exclusivamente um profissional ou firma
legalmente habilitada, nos têrmos dêste Código.
§ 5º Não
será considerado habilitado o profissional qualquer das catégorias que, perante
a Prefeitura não tenha promovido o seu registro e o que não estiver quite dos
impostos municipais e estaduais correspondentes à profissão.
Art. 37.
Os profissionais registrados de cada uma das catégorias previstas no artigo 36
são distribuídos em dois grupos:
1º Grupo –
Profissionais diplomados.
2º Grupo –
Profissionais não diplomados.
§ 1º São
considerados diplomados os profissionais que apresentarem carteira profissional
expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º São
considerados não diplomados os profissionais que apresentarem carteira
profissional de licenciado expedida pelo mesmo Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura, provando que se encontram regularmente licenciados para
projetar, para construir ou para projetar e construir nêste Município.
Art. 38. A
Diretoria de Obras organizará um novo registro dos profissionais legalmente
habilitados observando-se a sua classificação em catégoria e grupos.
Art. 39. O
registro será feito mediante requerimento do interessado com a apresentação dos
seguintes documentos:
a)
carteira profissional expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
b) recibo
do pagamento dos impostos estaduais e municipais correspondentes ao exercício;
c) um
retrato de 3 por 4 centímetros.
§ 1º
Tratando-se do registro de sociedade ou firma social, esta deverá apresentar o
certificado do respectivo registro no Conselho e a carteira profissional do
engenheiro ou engenheiros responsáveis, como tais registrados, com os retratos
dêstes.
§ 2º
Tratando-se de impostos cujo pagamento é admitido em prestações periódicas,
bastará a apresentação do recibo correspondente ao período em curso, para o
registro inicial.
Art. 40.
Do registro constarão:
1. a
carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura com a indicação do número, data de expedição e anotações sôbre
revalidação e sôbre a profissão cujo exercício for pela mesma carteira
autorizado;
2.
indicação do diploma acadêmico que o profissional possuir e do instituto que o
tiver expedito tudo de acôrdo com o que constar da carteira profissional;
3. a
indicação da firma ou sociedade que o profissional legalmente representar ou
pela qual seja responsável;
4.
escritório e residência do profissional;
5.
referência do antigo registro do profissional da Prefeitura, se houver;
6.
anotação anual ou periódica (no caso de pagamento parcelado) dos impostos
estaduais e municipais relativos ao exercício da profissão, com a indicação do
número e data dos recibos;
7. retrato
do profissional;
8.
anotações de ocorrências relativas a projetos, cálculos, memoriais ou obras de
responsabilidade do profissional e das penalidades que lhe sejam impostas.
§ 1º Do
registro de sociedade ou firmas constarão, além dos objetos dos itens 4,5,6 e
8, o certificado de registro expedido pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, com a indicação do número, data da expedição e anotações
respectivas, e nome ou nomes de engenheiro ou engenheiros responsáveis com
referência aos respectivos registros.
§ 2º É
obrigatória, para que o profissional se considere licenciado perante a
Prefeitura, a apresentação periódica, a registro, dos recibos do pagamento dos
impostos municipais e estaduais, correspondentes à profissão exercida.
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, o pagamento dos impostos municipais,
correspondentes à profissão, dependerá de certificado expedido pela Diretoria
de Obras, de que conste a profissão para a qual o profissional esteja
registrado ou o possa ser.
Art. 41. A
assinatura do profissional nos projetos, nos cálculos e nos memoriais
submetidos à Prefeitura será obrigatoriamente precedida da indicação da função,
que no caso lhe couber, como “Autor do Projeto”, “Autor do Memorial”, “Autor
dos Cálculos” ou “Responsável pela execução de obra” e seguida do título que
lhe competir pelo registro.
Art. 42.
No local da obra, e enquanto esta não for terminada, deverá haver, em posição
bem visível, uma placa ou taboleta com as dimensões mínimas de 1,00m (um metro)
x 60m (sessenta centímetros), indicando:
1. o nome
do autor do projeto e seu título profissional;
2. o nome
do responsável pela execução dos serviços, se não se tratar da mesma pessoa,
seguindo do seu título profissional;
3. o nome
da firma, companhia, emprêsa ou sociedade quando for o caso;
4.
escritório ou residência de cada profissional.
Parágrafo
único. A placa ou taboleta, a que se refere o presente artigo, não estará
sujeita a pagamento de qualquer imposto ou taxa.
Art. 43.
Além das penalidades previstas pelo Código Civil e
pelo Decreto
Federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e das multas e outras
penalidades em que incorrerem nos têrmos dêste Código e da legislação
municipal, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos a:
I -
Suspensão, imposto pelo Diretor de Obras, de 1 (um) a 3 (três) mêses:
a) quando
apresentarem projeto em evidente desacôrdo com o local ou falsearem medidas,
cotas e demais indicações;
b) quando
executarem obras em desacôrdo com êste Código, sem a necessária licença;
c) quando
modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer
espécie;
d) quando
falsearem cálculos e memoriais descritivos dos projetos ou quando apresentarem
cálculos e memoriais descritivos em evidente desacôrdo com o projeto;
e) quando
assumirem responsabilidade da execução de qualquer obras
não dirigindo de fato os respectivos serviços;
f) quando
revelarem falta de precaução ou de perícia na execução de qualquer obra,
verificada a falta por comissão de dois engenheiros municipais, nomeada pelo
Prefeito;
g) quando
prosseguirem na execução de obra embargada pela Prefeitura.
II -
Suspensão imposta pelo Prefeito Municipal, de 3 (três) a 12 (doze) meses quando
reincidirem em falta o que tenha dado lugar a suspensão, imposta pelo Diretor
de Obras.
§ 1º As
suspensões serão impostas em despacho públicado no expediente oficial da
Prefeitura, e das que forem impostas pelo Diretor de Obras caberá recurso para
o Prefeito, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da públicação.
§ 2º O
profissional suspenso não poderá projetar ou iniciar obras de qualquer
natureza, enquanto não terminar o prazo de suspensão.
§ 3º A
falta de pagamento dos impostos a que se refere o artigo 36, § 5º, importará na
suspensão do profissional, registrado até que apresente a prova de quitação,
sem prejuízo de poder prosseguir na execução da obra anteriormente iniciada.
Art. 44.
No decurso de uma obra, a responsabilidade de construtor pode ser interrompida
mediante comunicação escrita do construtor ou do proprietário.
Art.
45. O profissional que tiver de substituir outro, deverá comparecer à
Diretoria de Obras para assinar as diversas vias do projeto em execução.
Parágrafo
único. O prosseguimento das obras não poderá ser autorizado sem que se
faça desaparecer, previamente, a irregularidade que motivou a suspensão do
profissional.
Art. 46. A
responsabilidade dos projetos, dos cálculos e das conclusões dos memoriais
apresentados cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem, e a
execução das obras, aos que tiverem assinado os projetos como responsáveis por
essa parte, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação dos mesmos
e da fiscalização das obras pelos seus representantes, qualquer
responsabilidade técnica.
TÍTULO IV
LICENÇA -
PROJETO - MODIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO CONSTRUÇÕES EM DESACÔRDO COM O
CÓDIGO - EXPEDIÇÃO DA LICENÇA E ÍNICIO DAS OBRAS – CANCELAMENTO E REVALIDAÇÃO
DA
APROVAÇÃO
DE PROJETOS
SECÇÃO I
LICENÇA
Art. 47. As
obras de construção ou reconstrução de qualquer espécie, de modificação,
acréscimo, reforma ou consêrto de edifícios, de construção de passeios nos
logradouros públicos dotados de meios-fios, de substituição completa ou parcial
do revestimento dos passeios dêsses logradouros de rampamento ou rebaixamento
de meios-fios para entrada de veículos, e, bem assim, a demolição de qualquer
construção, não poderão ser feitas em desacôrdo com as disposições do presente
Código nem sem a prévia licença da Prefeitura.
§ 1º Os
serviços de limpesa, pintura ou de pequenos consêrtos no interior dos edifícios
ou no exterior quando não dependerem de tapumes e andaimes, poderão ser feitos
independentemente de licença, sendo, porém, indispensável que, ao inicia-las, o responsável, pelas obras faça a devida
comunicação por escrito, à Diretoria de Obras.
§ 2º
Mediante a comunicação referida no parágrafo anterior, poderão ser executadas,
ainda, as seguintes obras; - construção de dependências não destinadas a
habitação humana, como sejam viveiros, telheiros com menos de doze metros
quadrados (12,00m2) de área coberta, galinheiros sem fim comercial,
caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que não fiquem
situados no alinhamento do logradouro, sem que sejam visíveis.
§ 3º
Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de
remendo e substituição de revestimento de muros, sua caiação ou pintura,
substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros
públicos sem meio-fio, preparo para a entrada veículos nos passeios dêsses
logradouros, reparações, no revestimento dos passeios dos logradouros em geral,
com o mesmo material do revestimento existente, construção de passeios no
interior de terrenos edificados, assentamento e consêrto no interior dos mesmos
terrenos, de canalizações de abastecimento de água e de instalações elétricas
para luz ou fôrça.
Art. 48.
Na Zona Rural, as obras de pequena importância, assim como acréscimos, reforma,
reparos, quando localizados em terrenos não arruados, poderão ser feitas
mediante simples comunicação escrita, acompanhada de desenho em três vias, obedecendo porém os dispositivos dêste Código.
Art. 49.
As pequenas casas de habitação, de tipo econômico ou seja
tipo Popular, terão sua construção regulada pelas disposições dos artigos 308 a
313 e seus parágrafos.
Art. 50. A
licença para a execução de obra será obtida por meio de requerimento dirigido
ao Prefeito, do qual constarão, além de outros que possam interessar ao caso,
ou seguintes esclarecimentos:
a) nome e
enderêço do proprietário;
b) nome e
endereço do profissional responsável pela execução da obra;
c)
indicações precisas sôbre localização da obra; nome do logradouro, número do
terreno e a distância entre uma das divisas do lote e a mais próxima esquina de
logradouro público;
d)
natureza e destino da obra;
e)
documento que prove a propriedade do imóvel.
SECÇÃO II
PROJETO
Art.
51. O requerimento de licença será instruído, salvo nos casos
especificados nêste Código, com o projeto da obra a executar-se, organizado e
apresentado de acôrdo com as determinações dos artigos que sequem.
Art. 52.
Cada requerimento referir-se-á a um só prédio. Tratando-se nêle de mais de um
prédio, será estudado e despachado em relação a um dêles apenas, salvo casos
especiais a juízo do Prefeito.
Art.
53. O projeto relativo a qualquer obra de construção, reconstrução,
reforma, ou modificação, conterá, conforme a natureza da obra a executar, as
seguintes peças, de dimensões mínimas de 0,22m x 0,33m (vinte e dois
centímetros por trinta e três centímetros), em três ou quatro vias podendo ser
tôdas cópias heliogáficas ou uma das quais desenha da a nanquim, com margem à
esquerda de 0,04m (quatro centímetros) no mínimo.
I -
Plantas cotadas, em escala de 1:100, cada pavimento e das dependências a
construir, reconstruir, reformar modificar ou acrescer, com a indicação dos
destinos de cada compartimento e suas dimensões, bem como as dos terraços,
varandas, alpendres e vãos de iluminação e ventilação.
II - Em
escala mínima de 1:50 a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via
pública e a do fecho do lote no alinhamento do logradouro, com apresentação de
seguimento das fachadas dos edifícios contíguos, nos casos do artigo 31.
III - Em
escalas a planta de situação, na qual sejam indicadas:
a) a
posição do edifício em relação às linhas limítrofes do lote;
b) a
orientação;
c) a
numeração oficial do lote;
d) a
localização dos edifícios acaso existentes nos lotes contíguos de um e outro
lado, com indução cotada dos seus afastamentos em relação em relação ao
alinhamento e às divisas latérais;
e)
assinalização das entradas de veículos a serem feitas e das árvores, postes e
outros dispositivos acaso existentes no logradouro, no trecho correspondente à
testada;
f)
situação do lote em relação à esquina de rua oficial mais próxima, com a
respectiva distância cotada.
g) perfil,
longitudinal e transversal do terreno quando não for em nível.
IV -
Traçado esquemático do telhado.
V - Cortes
transversal e longitudinal do edifício, na escala mínima de 1:50 com tôdas as
indicações técnicas necessárias para a completa compreensão do projeto.
§ 1º A
escala não dispensará a indicação das cotas que deverão ser escritas em
caracteres bem claros e legíveis e prevalecerão, em caso de divergência, sôbre
as medidas tomadas no desenho.
§ 2º Na
elaboração dos projetos de construção reforma, acréscimo ou modificação deverão
ser apresentadas:
a) à tinta
neutra, ao partes a serem conservadas;
b) à tinta
vermelha, as partes a construir;
c) à tinta
amarela, as partes a demolir;
d) à tinta
azul, as partes em ferro ou aço.
§ 3º
Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir além dos desenhos e
plantas referidos nêste artigo, desenhos de detalhes, memoriais, cálculos
complementares, perspectiva da obra a ser executada e representação do seu
efeito no conjunto panorâmico local.
Art. 54.
Para as construções em concreto armado será necessário apresentar, além das
plantas e desenhos indicados no artigo precedente, um memorial justificativo
contendo o cálculo das estruturas, Lages, etc., e os desenhos dos detalhes dos
ferros das armaduras e sua disposições, além de tôdos
os detalhes relativos às demais peças.
§ 1º A
apresentação dêsses elementos poderá ser feita no
correr da obra.
§ 2º Será
dispensável a apresentação de cálculos e memorial nos seguintes casos:
a – Lages
de concreto armado, apoiadas nos quatros lados, desde que vão na maior dimensão
não exceda de 4,00m (quatro metros) e a sôbre-carga máxima seja de 150 (cento e
cinqüenta) quilos por metro quadrado;
b) pilares
de alvenaria comum ou de concreto armado, desde que não façam parte da
estrutura e fiquem sujeitos a sôbre-cargas, de até 2.000 (dois mil) quilos;
c) muros
de arrimo de terras, sem sôbre carga, de altura não excedente a 2,00m (dois
metros);
d) vigas
cujo vão não exceda de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 3º Não obstante
o disposto nos §§1º e 2º poderá a Prefeitura exigir, quando julgue conveniente
apresentação dos elementos de que trata êste artigo, no tôdo ou em parte, antes
de conceder a licença ou em qualquer fase do andamento da obra.
§ 4º A
Prefeitura poderá embargar qualquer obra licenciada, no caso de não serem
apresentados os elementos pedidos, dentro do prazo que for marcado.
§ 5º As
determinações do presente artigo são aplicáveis não somente às estruturas e
construções em concreto armado, mas a qualquer gênero, de estrutura ou
construção, sempre que a Prefeitura o julgar conveniente.
Art. 55.
Tôdas as peças referidas nos artigos anteriores deverão ter as assinaturas
autografadas do proprietário, do autor do projeto e do construtor responsável,
com as firmas reconhecidas, numa das vias, que será considerada a primeira.
Art. 56.
Os projetos, cálculos, memoriais descritivos, desenhos e demais peças
apresentadas à aprovação da Prefeitura deverão, ser isentos de rasuras, emendas
borrões ou entrelinhas.
Art. 57.
Será dispensada a apresentação de projeto para a construção de muros divisórios
dos lotes, passeios nos logradouros e outras de somenos importância, a que se
estender esta regra, por instruções do Prefeito expedir.
Parágrafo
único. Sempre que se tratar de obra não sujeita a plano, o requerimento deverá
ser acompanhado de um desenho que mostre a posição do imóvel na quadra e sua
distância da esquina mais próxima.
SECÇÃO III
MODIFICAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO
Art. 58.
Admitir-se-à que na execução da obra sejam feitas pequenas modificações, que
não alterem as suas partes essenciais, nem as linhas e detalhes da fachada cujo
plano tiver sido aprovado, nem importem na abertura ou fechamento de vãos
internos.
§ 1º
Consideram-se, para êsse efeito, elementos essenciais da obra:
a) a
altura do edifício;
b) os pés
direitos;
c) a
espessura das paredes mestras e as secções das vigas pilares e colunas;
d) a área
dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões
das áreas e passagens;
f) a
posição das paredes externas e internas;
g) a
posição e a dimensão dos vãos externos;
h) a área
e a forma da cobertura;
i) as
dimensões das saliências;
j) os
elementos componentes das fachadas.
§ 2º As
modificações que se façam nos têrmos dêste artigo deverão
ser imediatamente comunicadas à Diretoria de Obras e anotadas nas diferentes
vias do projeto aprovado.
Art. 59.
Quaisquer outras modificações no projeto aprovado somente poderão ser feitas
depois de autorizadas pela Prefeitura, para o que o interessado apresentará um
requerimento, acompanhado de duas vias do projeto com as modificações
pretendidas.
Parágrafo
único. No caso de alteração da parte essencial da obra em construção
expedir-se-à novo alvará, após a aprovação do projeto complementar ou da
substituição total do projeto primitivamente aprovado, que, nêste caso, será
anexado ao requerimento e depois do pagamento de novos emolumentos,
proporcionais à modificação feita;
Art. 60.
No caso de pequenas divergências entre o projeto submetido à Prefeitura e as
disposições dêste Código, admitir-se-á que, durante o processo de
licenciamento, sejam feitas correções de cotas, à tinta vermelha, ressalvada à
parte a correção, devendo ser essas ressalvas rubricadas pelo profissional
responsável e visadas pelo Chefe da repartição competente.
Parágrafo
único. As correções e observações feitas por essa forma serão reproduzidas nas
diversas vias do projeto.
SECÇÃO IV
OBRAS EM
EDIFICAÇÃO EM DESACÔRDO COM O CÓDIGO
Art. 61.
Nas construções existentes em logradouros para os quais êste Código exija maior
número de pavimentos e bem assim nas que forem atingidas por um projeto
aprovado de modificação de alinhamento, não serão permitidas quaisquer obras a
não ser nas condições seguintes:
I - Serão
toleradas as obras de caiação, pintura e pequenos reparos;
II -
Tratando-se de obra de modificação ou reconstrução parcial, será permitida se tiver
por fim melhorar as condições de higiene da construção existente, mas não
interessar a parte atingida pela modificação do alinhamento nem a fachada ou o
telhado, e desde que dela não possa resultar, a juízo a Prefeitura, o aumento
da duração natural do edifício e o conseqüente retardamento da execução do
projeto de modificação do alinhamento ou da elevação do número de pavimentos ao
mínimo exigido nêste Código;
III -
Tratando-se de obras de reforma, será permitida se tiver por fim melhorar as
condições de higiene e confôrto da construção existente, observadas as mesma restrições estabelecidas no ítem precedente.
Art. 62.
Nas construções que estiverem em desacôrdo com o presente Código, em
logradouros para os quais não haja a exigência de um número maior de pavimentos
do que o existente e nem o projeto aprovado de modificação de alinhamento
permitir-se-ão obras de pintura, caiação e pequenos consêrtos e as de
acréscimo, reconstrução, modificação ou reforma, em que se observarem as
seguintes condições:
I -
Tratando-se de obra de acréscimo, se a parte a acrescer observar as normas do
presente Código e não contribuir para que se formem novas situações em
desacôrdo com êle nem para aumentar a duração normal das partes antigas em
desacôrdo;
II -
Tratando-se de reforma, modificação ou reconstrução parcial, se tiverem por fim
melhorar as condições de ambiente e comodidade da construção sem contribuir, a
juízo da Prefeitura, para aumento na duração normal do edifício em conjunto.
Parágrafo
único. As obras a que se refere êste artigo não serão permitidas quando no
edifício houver cômodo de permanência diurna ou noturna, sem iluminação e
ventilação diretas, se não forem simultaneamente executadas as obras
necessárias para que êsse defeito seja corrigido.
Art. 63.
As construções existentes, que não satisfizerem quanto ao uso as disposições
dêste Código, não poderão sofrer obra de Construção, reforma ou acréscimo.
SECÇÃO V
EXPEDIÇÃO
DAS LICENÇAS E INICIO DA OBRAS
Art.
64. O processo dos pedidos de licença para obras far-se-à de acôrdo com o
regulamento dos processos em geral, na Prefeitura, e com as instruções
expedidas pelo Prefeito.
Art. 65.
Se no estudo do projeto verificarem as repartições municipais a necessidade de
esclarecimentos ou de pequenas retificações ou correções, o requerente será
convidado pela imprensa a vir prestar êsses esclarecimentos ou fazer essas
retificações e correções,
Art.
66. O prazo para a decisão sôbre o pedido de licença para construção será
de 30 (trinta) dias (úteis) contados da data da sua entrada na Diretoria de
Obras. Se, dentro dêsse prazo, não estiver despachado o requerimento, poderá o
construtor iniciar a obra, sob a sua responsabilidade, dando disso aviso por
escrito ao Prefeito.
Art. 66. O
prazo para a decisão sôbre o pedido de licença para construção será de 20
(vinte) dias, contados da data de sua entrada na Secção do Expediente e arquivo
da Diretoria Administrativa da Prefeitura. Se, dentro dêsse prazo, o respectivo
processo não estiver despachado, o construtor poderá iniciar a obra, dando
disso ciência à Prefeitura, por requerimento, sendo, no caso, o alinhamento e
nivelamento fornecidos pela Diretoria de Obras mediante a apresentação do
respectivo protocolo. (Redação dada
pela Lei nº 471/1957)
§ 1º A
permissão de que trata êste artigo não isenta o requerente do pagamento dos
emolumentos devidos, dentro do prazo de 8 (oito) dias após o despacho de
aprovação, nem exime o construtor da obrigação de executar a obra de inteiro
acôrdo com êste Código.
§ 1º A
permissão de que trata êste artigo não isenta o requerente do pagamento dos
emolumentos devidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação da
aprovação do projeto, nem exime o construtor da obrigação de executar a obra de
inteiro acôrdo com este Código. (Redação
dada pela Lei nº 471/1957)
§ 2º A
mesma permissão, de que trata êste artigo, para o início da obra sem o prévio
despacho do requerimento, não prevalecerá quando o imóvel, no tôdo ou em parte,
for necessário a algum fim de utilidade pública ou quando houver dúvida, sôbre
a necessidade de sua utilização em algum fim de interêsse público. Nêsses
casos, dentro do aludido prazo de 30 (trinta) dias, a repartição técnica dará
conhecimento dessa condição ao interessado entendendo-se suprida a notificação
direta pela públicação do despacho pelo qual se determine seja aguardada
decisão do Prefeito sôbre a conveniência de licenciar-se a obra.
§ 3º
Indeferido o pedido de licença, o construtor paralisará imediatamente as obras
antecipadamente iniciadas
§ 4º
Chamada para esclarecimentos, retificações ou correções, de que trata o artigo
65, interrompe o prazo para despacho, o qual recomeçará a correr quando a parte
interessada satisfazer a exigência.
Art. 67.
Deferido o pedido de licença, e após o pagamento dos emolumentos devidos,
expedir-se-a o respectivo alvará, no qual serão indicados o número de ordem, a
data, o nome do proprietário e do profissional responsável pela execução da
obra, o nome do logradouro e o número do lote, as servidões a serem observadas
no local, a natureza e destino da obra, além de outros detalhes que forem
necessários.
Parágrafo
único. Juntamente com o alvará entregar-se-ão ao requerente uma via do plano
aprovado, ficando as demais para o arquivo da Prefeitura.
Art. 68.
Se dentro dos três mêses que se seguirem à data do despacho do requerimento, o
interessado não retirar os planos que lhe devam ser restituídos, a Prefeitura
não assume nenhuma responsabilidade pela sua conservação além dêsse tempo.
SECÇÃO VI
CANCELAMENTO
E REVALIDACAO DE
APROVAÇÃO
DE PROJETOS
Art. 69. A
aprovação de projetos apresentados por particulares para a execução de obras
somente se considera completa depois de pagos os emolumentos e taxas previstos
em lei e de expedido o respectivo alvará de licença, podendo ser antes disso
cancelada, caso seja necessário, pela própria autoridade que tiver exarado o
despacho de aprovação ou por autoridade superior.
Parágrafo
único. Se a licença for obtida ou sub repticiamente obtida, poderá ser cassada
em qualquer tempo, durante a construção, por portaria do Prefeito.
Art. 70.
Se dentro de 60 (sessenta) dias da públicação do despacho da concessão da
licença, não forem pagos os emolumentos e taxas devidos, considerar-se-á
automaticamente cancelada a aprovação do projeto, ficando sem nenhum efeito o
despacho referido.
Parágrafo
único. Se a obra não tiver sido iniciada dentro de 6 (seis) mêses, contados da
data do pagamento dos emolumentos e taxas devidos, considerar-se-à
automaticamente cancelada a aprovação do projeto e a licença que houver
expedido. A mesma coisa sucederá uma vez decorridos 60 (sessenta) dias do prazo
marcado para a conclusão da obra, se está tendo sido iniciada, for
interrompida.
Art. 71. Cancelada
automaticamente, na forma do artigo anterior, a aprovação de um projeto, poderá
o interessado obter a sua revalidação mediante requerimentos, se não estiverem, decorridos 2 (dois) anos da data do cancelamento.
§ 1º A
revalidação da aprovação de um projeto poderá ser negada desde que a Prefeitura
julgue conveniente, tenham ou não sido pagos inicialmente os emolumentos e
taxas, ou poderá ser concedida, com a imposição das exigências necessárias,
além das anteriormente feitas, sendo que, nêste ultimo
caso, estará a revalidação condicionada a previa satisfação das mesmas
exigências.
§ 2º No
caso de redução ou supressão de algum emolumento ou taxa entre a data em que
forem inicialmente calculados os emolumentos pagos e a da revalidação, não se
fará redução ou restituição de qualquer diferença.
§ 3º
Decorridos dois anos do cancelamento automático da aprovação de um projeto, já
não se admitirá a sua revalidação. A execução da obra dependera, nêsse caso, de
novo processo de aprovação, com a apresentação de novos projetos.
Art. 72.
Se o proprietário, depois de pagos os emolumentos e taxas devidos, não tendo
dado início à obra, desistir de sua execução ou a revalidação lhe for negada,
poderá o interessado em cujo nome se tiver feito o pagamento requerer a
restituição dos emolumentos pagos, exceto os que correspondem a serviços que já
tenham sido prestados ou executados pelo Município.
§ 1º A
importância a ser restituída sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento), em beneficio dos cofres Municipais, como indenização dos
trabalhos e despesas acarretadas pelo estudo e aprovação dos projetos.
§ 2º
Decorridos 2 (dois) anos o cancelamento automático da licença, nos termos o
artigo 70, não haverá lugar para a restituição de que trata êste artigo, o mesmo se dando no caso em que a obra tenha sido iniciada.
Art. 73.
As disposições desta Secção, relativas ao cancelamento e revalidação de licença
e a restituição de emolumentos, aplicam-se em tôdos os casos de execução e
obras, abertura de logradouros, instalações, loteamentos, desmembramentos de
terrenos e outros semelhantes.
SECÇÃO VII
LICENCIAMENTO
DA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PERTENCENTES A CONCESSIONARIOS FEDERAIS,
ESTADUAIS E A INSTITUIÇÕES OFICIAIS OU OFICIALIADAS POR LEI
OBRAS DO
MUNICIPIO
Art. 74.
De acôrdo com o que estabelece a lei federal n.º 125, de 3 de dezembro de 1935,
a construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença da
Prefeitura e deverá ser executada com obediência as deliberações municipais.
§ 1º O
pedido de licença será feito por meio de ofício, dirigido à Prefeitura pela
repartição interessada, devendo êsse ofício ser acompanhado de duas vias do
projeto da obra a realizar.
§ 2º Os
projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo
a assinatura seguida da indicação do cargo e do número da carteira profissional
respectivos, quando se tratar de funcionário, o profissional que deva, por
fôrca de seu cargo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o
profissional que assinar o projeto deverá estar legalmente licenciado na
Prefeitura, devendo ser a assinatura seguida da indicação dos respectivos
títulos e catégoria, de acôrdo com o que êste Código determina, sendo
indispensável, entretanto, nêste último caso que o projeto seja visado por
profissional funcionário.
§ 3º O
processo das licenças para as obras em edifícios públicos será feira com a
maior presteza, com preferência sôbre quaisquer outros processos, sendo, de
acôrdo com o prescrito no artigo 2º da lei Federal n.º 125, passíveis de
responsabilidade civil e criminal os funcionários culpados por qualquer demora.
§ 4º A
licença será gratuita e sem prazo marcado, sendo expedido o respectivo alvará
independentemente do pagamento de qualquer contribuição.
§ 5º A
diretoria de obras marcará o alinhamento e o nível que devam ser respeitados
nas construções, fazendo constar do alvará ou de comunicação anexa a êsse
documento, as modificações a serem observadas em relação ao alinhamento e ao
nívelamento existentes.
§ 6º O
alvará, com documentos que o devam acompanhar, e uma das vias do projeto
aprovado serão enviados a autoridade que tiver solicitado a licença.
§ 7º A
outra via do projeto será conservada na Prefeitura, junto ao processo, para os
fins de fiscalização e convenientemente arquivada depois de concluídas as
obras.
§ 8º
Qualquer exigência que tenha de ser feita em relação à licença pedida ou ao
projeto apresentado Será para maior presteza no desembaraço do processo,
diretamente submetida, por meio de ofício, pelo Diretor competente, à
autoridade que tiver solicitado a licença; as exigências relativas e uma mesma
obra não poderão ser feitas parceladamente devendo ser de uma só vez submetidas
à autoridade interessada tôdas aquelas que possam ter lugar.
§ 9º Pela
demora acaso verificada no andamento de um processo de licenciamento de obra
Pública, em conseqüência de falha do projeto ou da necessidade da satisfação de
exigência para o comprimento de disposição legal, não poderá caber
responsabilidade à Prefeitura, nem aos seus funcionários.
§ 10. No
caso ser influenciada a, exigência feita, respondera o
funcionário que a tiver imposto.
§ 11. Os
contratantes ou executores das obras estão sujeitos ao pagamento das licenças
relativas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que se traté de
funcionários que devam executar as obras em conseqüência de seu cargo ou de
pessoa ou entidade que dêsse pagamento esteja legalmente isenta.
§ 12. A
infração de disposição do presente Código, de postura ou deliberação municipal,
sujeitará o administrador ou o contratante das obras ou quem as houver
determinado, à multa correspondente, sem prejuízo de embargo da obra como
estabelece o artigo 4º da lei 125.
§ 13. O
embargo, quando necessário, será, levado a efeito por
meio de providencia judicial, mas, só poderá ter lugar quando não surtirem
efeito os pedidos de providência encaminhados pela via administrativa, por meio
de ofício do Diretor de obras ao Diretor ou chefe de Repartição ou da
Instituição responsável pela obra.
§ 14. As
providências para o embaraço judicial serão efetuadas pela Procuradoria
Judicial mediante ordem escrita do Prefeito.
§ 15. As
obras de qualquer natureza, exceto as mencionadas nos §§ 1º, 2º, e 3º do artigo
47, feitas em propriedade do Estado ou do Govêrno Federal, ficam sujeitas à
licença e aprovação dos projetos respectivos pela Prefeitura, observando-se em
relação a essas obras as disposições da Lei Federal n. 125 e as do presente
Código, que lhes forem aplicáveis.
§ 16. As
obras de construção, reconstrução e acréscimo de edifícios pertencentes a
concessionários de serviços públicos federais ou estaduais, estão também
sujeitas às determinações da legislação, das posturas e das deliberações
municipais e não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura e sem que os
projetos respectivos tenham sido aprovados.
§ 17. As entidades
interessadas nas obras referidas no parágrafo anterior ficam sujeitas à multas estabelecidas por êste Código, no caso de serem nas
mesmas obras verificadas infrações.
§
18. O embargo das obras de que trata o parágrafo 13 será aplicado
administrativamente, e, quando desrespeitado êste, será feito por providência
judicial, mediante autorização escrita do Prefeito à Procuradoria Judicial.
§ 19. A
aplicação do embargo administrativo e do embargo judicial estabelecidos pelo
parágrafo 18, deverá ser precedida da imposição da multa correspondente à
infração verificada e depois de ter sido feita, sem resultado, solicitação para
que seja obedecida a lei municipal.
§ 20. As
obras pertencentes ao Município ficam sujeitas, nas sua
execução, as determinações dêste Código.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
SECÇÃO I
DESTINO DO
ALVARÁ E DO PROJETO
Art. 75.
Para os efeitos de fiscalização e de documentação da legalidade da obra, o alvará juntamente com o projeto aprovado deverão ser
permanentemente conservados no local da obra, de maneira que fiquem
resguardados da ação do tempo e dos materiais de construção.
Parágrafo
único. Durante as horas de trabalho êsses documentos deverão ser a qualquer momento acessíveis à fiscalização municipal.
Art. 76.
As obras deverão ser executadas de acôrdo com o plano aprovado, em suas partes
essenciais.
§ 1º
Nenhuma alteração ou modificação poderá ser feita nessas partes essenciais
(artigo 59) sem a licença da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§ 2º Desde
que o requerimento, acompanhado dos indispensáveis desenhos, tenha entrado na
repartição, a que incumbe o licenciamento, não havendo, a juízo dessa
repartição, qualquer desrespeito as disposições dêste Código nas alterações ou
modificações pretendidas ou partes essenciais, ou modificações pretendidas em
partes essenciais, poderão ser iniciadas, independentemente do despacho do
requerimento de licença, essas modificações ou alterações, salvo se tratar de
alteração na fachada, a qual em caso algum poderá ser iniciada sem a prévia
licença.
§ 3º As
alterações que tiverem de ser feitas no plano aprovado de uma obra licenciada,
sem modificação das suas partes essenciais, independerão de licença, uma vez
que desobedeçam a qualquer determinação dêste Código e que, antes do seu
início, seja apresentada à Diretoria de Obras uma comunicação escrita, em que
sejam detalhadamente discriminada as alterações a
fazer.
SECÇÃO II
CONCLUSÃO
DA OBRA - CARTA DE HABILITAÇÃO
Art. 77. Terminada
a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, não poderá ser
habitado, ocupado ou utilizado sem que lhe tenha sido concedida carta de
habitação.
Art.
78. O pedido de carta de habitação será feito em formula
impressa pela Diretoria de Obras e será instruído com alvará de licença e
documentos da Repartição de Saneamento, provando que os serviços de esgôtos
estão concluídos em condições satisfatórias.
Parágrafo
único. O pedido poderá ser feito quando para a conclusão da obra
licenciada faltarem apenas os rematés de pintura e caiação.
Art. 79.
Somente será concedida a carta de habitação depois de verificado, pela
Prefeitura, que a construção está completamente concluída de acôrdo com o plano
aprovado que foi construído passeio e colocada a placa de numeração e que o
prédio esta abastecido de água.
Art. 80. A
mesma regra do artigo 77 aplica-se integralmente nos casos de reconstrução de
prédios, e nos de reforma ou acréscimo que implique modificação da estrutura
interna ou externa do edifício ou alterem as suas condições de habitabilidade,
assim como em tôdos os casos de obras executadas para garantir ou reforçar a
estabilidade de edifícios.
Art. 81.
Tratando-se de muros ou demais obras sujeitas a plano, não compreendidas nas
disposições dos artigos. 77 e 80, deverá ser pedida, obrigatoriamente, também
em fórmula impressa, a baixa da licença.
Art. 82. A
juízo da Prefeitura, poder ser concedida carta de habitação parcial nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e
parte residêncial e cada uma delas puder ser utilizada separadamente da outra;
II - quando se tratar de mais de um prédio construido no mesmo
lote;
III -
quando se tratar de prédio em vila, estando calçada e iluminada a rua da vila
desde a estrada, no logradouro público,até o fim da
estrada do prédio a ser habitado;
IV - tratando-se de casa de apartamento, caso em que se poderá
conceder a carta de habitação parcial para cada apartamento que êsteja
completamente concluído, desde que pelo menos um elevador esteja em
funcionamento quando o apartamento estiver situado acima do 3º pavimento.
SECÇÃO III
PRECAUÇÕES
A SEREM OBSERVADAS NA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 83.
Durante a execução da obra, o profissional responsavel deverá tomar tôdas as
possiveis precauções e providências para garantir a segurança dos operários que
nela trabalham, do público em geral e das propriedades visínhas,
providenciando, além disso, para que o leito do logradouro, no trecho
prejudicado pela obras, seja mantido permanentemente
em perfeito estado de limpesa.
§ 1º Os
detritos porventura caidos sôbre qualquer parte do logradouro deverão ser
imediatamente recolhidos e se as obras, pela sua natureza, ocasionarem o
levantamento de poeira, deverão ser feitas irrigações necessárias, a fím de
obstá-lo.
§ 2º Os mesmos cuidados deverá tomar o profissional responsável
com relação aos prédios visinhos.
Art. 84. Nas
obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e congêneres, e
nas visinhanças de casas residenciaís, é proibido executar, antes das 7 (sete)
e depois das 19 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído.
Parágrafo
único. Os trabalhos e serviços que possam perturbar, entre as 8 (oito) e 19
(dezenove) horas, o sossêgo de hospitais, escolas, asilos e congêneres,
situados na visinhança, serão executados, sempre que possivel, fora do local da
obra.
Art. 85.
Nenhum material destinado às obras poderá permanecer nas ruas e passeios,
impedindo ou embaraçando o trânsito público, além do tempo estritamente
necessário à sua remoção para o recinto da obra, salvo licença da Prefeitura em
casos especiais.
SECÇÃO IV
ANDAIMES E
TAPUMES
Art. 86.
Nenhuma obra de construção, reforma, reconstrução ou demolição de prédios será
iniciada no alinhamento logradouro público sem que se coloque em tôda a
extensão, na frente, um tapume provisório, que terá a altura mínima de 2,00m
(dois metros),e salvo em casos especiais e a juízo da
Prefeitura, não poderá ocupar mais de 3/4 (três quartos) da largura do passeio,
sem exceder de 2,00m (dois metros) a sua distância do alinhamento.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas de logradouros, as placas de
nomenclatura, as indicadoras do trânsito de veículos e outras de interêsse
público serão nêles afixadas de forma visível.
§ 2º Em
nenhum caso os tapumes poderão vedar placas, lampeoes e outros aparelhos de
serviço público.
Art. 87.
Serão dispensáveis os tapumes:
a) nas
construções ou reparos de muros ou grades até 2,00m (dois metros) de altura;
b) quando
se tratar de pinturas ou pequenos consêrtos, porém deverá ser posto um aviso
bem visível no passeio perto do serviço;
c) quando
for construído um estrado elevado, que proteja os transeuntes, vedado com
anteparos inclinados aproximadamente de 45º para fora, formando o conjunto uma
caixa de 2,00m (dois metros) de boca, pelo menos;
d) nas
construções em ruas não pavimentadas ou que não existam guias para passeio.
Art. 88.
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
a)
apresentarem perfeitas condições de segurança, não só nas diversas peças da
estrutura, como nos, soalhos e taboados;
b) não
poderão exceder de 2,00m (dois metros) de largura, sem ultrapassar, porém, em
caso algum, a largura do passeio do logradouro;
c)
Provarem, efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação
pública, dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes sem prejuízo
da completa eficácia de tais aparelhos;
d) terem
convenientemente vedadas as juntas dos soalhos e fechamentos, de modo a ser
evitada a queda de resíduos, materiais e utensílios.
§ 1º Nas
construções de grande altura a Prefeitura poderá exigir debuxos detalhados dos
andaimes.
§ 2º Os
andaimes suspensos, além das condições enumeradas nêste artigo, deverão
obedecer ao seguinte:
1. A
altura do passadiço não poderá ser inferior a dois metros e meio (2,50m) acima
do nível do passeio, de modo a permitir o trânsito por êste;
2. O
passadiço será dotado de proteção em tôdas as suas faces livres, para segurança
dos operários;
3. Serão
tomadas tôdas as providências necessárias para proteger o trânsito sob os
andaimes.
Art. 89.
Nos logradouros de muito trânsito, a juízo da Prefeitura, e nos que tiverem
passeios de largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta) centímetros,
ocupação do passeio por tapume ou andaimes somente será permitida até que a
construção atinja a altura de 3,00m (três metros), devendo ser em seguida
desembaraçado o passeio.
Art. 90. A
construção de andaimes e tapumes, que interessam qualquer parte da via pública,
depende de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo
único. O andaime será retirado quando se verificar paralisação da obra por
mais de 60 dias.
TÍTULO VI
DIMENSÕES
E CONDIÇÕES DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS
ALINHAMENTO
E SOLEIRA
SECÇÃO I
DOS LOTES
Art. 91.
Somente se permitirá edificação em lote que satisfaça a alguma das seguintes
condições:
a) faça
frente para arruamento aprovado pela Prefeitura antes da data da públicação
dêste Código e tenha sido, ao atual proprietário, vendido ou compromissado para
venda antes da mesma data, comprovada a venda ou promessa de venda por meio de
documento hábil.
b) seja
encravado, na data da públicação dêste Código, entre dois outros de
proprietários diferentes ou em virtude de construção que exista nos lotes
contíguos, ainda que êstes pertençam ao mesmo proprietário.
Parágrafo
único. Os terrenos edificados existentes à data da públicação dêste Código, e
os que resultarem da demolição dos edifícios nêles existentes serão
considerados aceitos com as dimensões constantes das escrituras lavradas até a
mesma data, podendo, assim, receber edificação.
Art. 92.
Tratando-se de construção projetada em local onde não exista arruamento
aprovado pela Prefeitura ou em lote que faça frente para a rua ou logradouro
não aprovado, a juízo da mesma Prefeitura, poderá ser a obra licenciada nas
condições seguintes:
1. a
licença será sempre dada a titulo precário, assim como
a carta de habitação;
2. o
proprietário obrigar-se-à, mediante têrmo assinado, a ceder gratuitamente ao
Município a área de terreno que venha a ser necessária para abertura de
logradouro no local ou para a execução do projeto de alinhamento, que venha a
ser adotado para a rua ou logradouro não aprovado;
3. se a
construção fizer frente para a rua não aprovada, a edificação será afastada
entre 10m (dez) e 20(vinte) metros do eixo da rua;
4. com a
concessão da licença, o Município nenhuma obrigação ou responsabilidade assume
quanto à abertura ou aprovação do logradouro, nem quanto ao alinhamento e ao
nívelamento.
SECÇÃO II
ALINHAMENTO
E SOLEIRA
Art. 93.
Em tôdas as construções e reconstruções de prédios e muros serão feitas de
acôrdo com o alinhamento e o nívelamento dados pela Prefeitura.
§ 1º O
alinhamento e o nivelamento serão determinado de
conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro
respectivo.
§ 2º
Obtido o alvará de licença, o profissional responsável medirá por escrito o
alinhamento e o nívelamento à Diretoria de Obras, e somente depois que
estiverem êles assinalados no alvará é que poderá ser a obra iniciada.
Art. 94.
Quando as paredes de qualquer prédio em construção atingirem a altura de 1,00m
(um metro), deverá ser pedida pela mesma forma a verificação do alinhamento.
Parágrafo
único. Tratando-se de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação
será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.
Art. 95.
Nos cruzamentos dos logradouros, os dois alinhamentos serão concordados por um
terceiro, normal à bissetriz do ângulo e do comprimento mínimo de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros). Êsse rematé pode ter qualquer forma, a juízo
da Prefeitura, contanto que seja inscrito nos 3 (três) alinhamentos citados.
Parágrafo
único. Esta disposição só e obrigatória para o pavimento térreo dos edifícios,
podendo os superiores ser construídos em balanço,
acompanhando os alinhamentos dos 2 (dois) logradouros que se cruzem.
Art. 96.
Os alinhamentos e nivelamentos dados vigorarão por 3 (três) meses. Se,
terminado êsse prazo, não tiverem sido utilizados, deverão ser pedidos de novo.
Art. 97.
Antes de pedida a carta de habitação o profissional responsável pela execução
da obra pedirá à Diretoria de Obras, por escrito, a verificação do nívelamento
observado.
Art. 98. O
alinhamento e o nívelamento para o início da obra dados dentro de 8 (oito) dias
úteis da data do pedido e as verificações serão feitas dentro de 3 (três)dias
úteis, também contados da data do pedido. Esgotados êsses prazos, poderá ser a
obra iniciada ou continuada independentemente da marcação ou verificação, desde
que a Diretoria de Obras seja previamente avisada por escrito.
Parágrafo
único. Se a verificação do nível de que trata o artigo anterior não for feita
dentro de 3 (três) dias úteis contados da data do pedido, o nívelamento
existente será havido como aceito.
Art. 99.
Quando o terreno em que se pretenda construir for atingido por um projeto
aprovado, que modifique o respectivo alinhamento, será exigido o recuo ou a
investidura antes da concessão da licença, pagando ou cobrando a Prefeitura a
necessária indenização, que será avaliada por uma comissão de 3 (três) pessoas
designadas pelo Prefeito, submetido o seu parecer à apreciação do Prefeito.
§ 1º
Considera-se investidura a incorporação a uma propriedade particular de uma
área de terreno pertencente a logradouro público, a adjacente à mesma
propriedade, para o fim de ser executado um projeto de alinhamento ou de sua
modificação, aprovado pela Prefeitura.
§ 2º
Estabelecido acôrdo quanto à indenização, completar-se-á mediante têrmo lavrado
na Diretoria de Obras de conformidade com minuta aprovada pelo Prefeito e com
planta da área do recúo ou investidura.
§ 3º A
Prefeitura pagará a importância correspondente ao recúo até 90 (noventa) dias
depois de concluída a construção e da verificação da rigorosa observância do
projeto de alinhamento aprovado para o logradouro.
§ 4º O
pagamento da investidura deverá ser feito à Prefeitura antes da concessão da
licença para a construção e do respectivo têrmo constará sempre a cláusula de
ficar sem efeito, se a construção não estiver integralmente executada até 6
(seis) meses após a expiração do prazo para conclusão.
§ 5º As
despesas relativas aos têrmos correrão por conta da parte interessada na construção,
sendo gratuitos os têrmos de recúo quando o proprietário desistir totalmente da
indenização.
SECÇÃO III
FECHAMENTO,
ATÉRRO E LIMPESA DOS TERRENOS
Art. 100.
Os proprietários de terrenos, não construídos, com frente para 1ogradouros
públicos, nas Zonas Comerciais e residênciais, são obrigados a vedá-los no
alinhamento, com muro ou gradil.
§ 1º Nas
Zonas Comerciais, na 1ª. Zona residêncial e nas 1ª, 2ª e 3ª sub-zonas
da 2ª. zona residencial, os muros deverão ser construídos de acôrdo com os
tipos oficiais, estabelecidos pela Prefeitura, ou, a juízo desta, de
conformidade com outros modêlos de construção sólida e estética, propostas pelo
proprietário. Fóra dessas zonas, poderão ser de tipo mais simples. Em qualquer
caso, porém, serão de alvenaria de boa qualidade.
§ 2º Os
gradís, em ferro, madeira, concreto ou alvenaria, ou outro material adequado,
serão de desenho elegante, previamente aprovado pela Prefeitura, e repousarão
sôbre embasamento de alvenaria com 0,50m (cinqüenta centímetros),pelo menos, de altura sôbre o passeio.
Art. 101.
Na 4ª. Zona Residêncial será tolerado o fechamento, de terrenos não edificados,
por meio de cêrcas vivas, que não sejam de espinhos, ou cêrcas de arame.
§ 1º Essa
tolerância não se aplicará nos logradouros dotados de calçamento ou de
meios-fios e sargetas ou servidos por linhas de bonde, observando-se nêsses
logradouros a regra do artigo anterior.
§ 2º ÀA
proporção que os logradouros das zonas de que trata êste artigo forem recebendo
qualquer dos melhoramentos mencionados no parágrafo anterior, o proprietário e
obrigado a substituir o fechamento provisoriamente tolerando pelo de tipo
regulamentar.
Art. 102.
O Fechamento de terrenos não constituídos nas zonas Industrial e Rural poderá
ser exigido quando a Prefeitura julgar conveniente, sendo obrigatório nos
logradouros dotados ou servidos de qualquer dos melhoramentos mencionados no §
1º do artigo anterior.
Parágrafo
único. Quando a Prefeitura outra coisa não determine, será permitido nessas
zonas que o fechamento se faça por qualquer dos meios tolerados na 3ª zona
residêncial.
Art. 103.
Sempre que for admitido o fechamento por meio de cêrca viva, esta deverá ser
permanentemente conservada e aparada segundo o alinhamento.
Art. 104.
Os terrenos não edificados nas zonas Comerciais, Residênciais e Industrial
deverão ser permanentemente conservados limpos, capinados e drenados.
Art. 105.
Os terrenos construídos, quando a edificação for recuada do alinhamento, serão
nêste fechados por gradil ou cêrca viva sem espinhos permanentemente bem
tratada e aparada segundo o alinhamento do logradouro.
§ 1º Tratando-se
de lote de esquina, no lado não correspondente à frente da edificação, o
fechamento poderá ser feito por meio de muro, podendo ser permitido êste tipo
de fechamento em outro casos, a juízo da Prefeitura.
§ 2º
Também a juízo da Prefeitura poderá ser dispensado o fecho no alinhamento do
logradouro nas zonas Residênciais, desde que o terreno à frente da edificação
seja mantido com rigoroso ajardinamento, permanentemente cuidado e que o limite
entre o logradouro e a propriedade fique marcado por meio-fio, tentos, cordão
cimentado ou processo equivalente.
§ 3º Os
terrenos em que houver edificação serão mantidos permanentemente limpos e
nívelados ou ajardinados ou calçados na parte visível do logradouro.
§ 4º Na
Zona rural, o fechamento de terrenos construídos poderá ser feito por qualquer
dos meios admitidos para os terrenos não edificados na mesma zona.
Art. 106.
Se o proprietário intimado para executar o fechamento do seu terreno, não
cumprir intimação no prazo que lhe for marcado, poderá a Prefeitura, quando
julgue conveniente, fazer executar a obra pelas suas turmas ou por empreitada
mediante concorrência, cobrando a importância dispendida, acrescida de 20%
(vinte por cento), juntamente com o imposto territorial.
Art. 107.
Salvo casos excepcionais, a juízo da Prefeitura, os muros divisórios entre
lotes não terão altura superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
Art. 108.
Todo proprietário de terreno situado nas zonas Urbana e Suburbana é obrigado a
atérrá-lo e drená-lo, de maneira a esgotar as águas pluviais e permanentes.
§ 1º Não
se expedirá carta de habitação para qualquer espécie de construção, sem que o
lote correspondente tenha sido atérrado, até que permita o franco escoamento de
águas para o logradouro público.
§ 2º Não é
permitida a construção em terrenos pantanoso ou alagadiço, antes de serem
executadas as necessárias obras de drenagem e enxugo.
§ 3º O
atérro será sempre feito com terra expurgada de material vegetal e de qualquer substâncias orgânicas.
Art. 109.
Os proprietários de pedreiras, saibreiras, barreiras ou terrenos ou edifícios
nas encostas do morro, são obrigados a fazer as obras necessárias para que não
caiam, nem corram de sua propriedade, nem sejam carregados pelas águas
pluviais, terra detritos, pedra ou outros quaisquer corpos, que possam
prejudicar os serviços públicos, o trânsito a higiene, a segurança geral,
outras propriedades particulares ou logradouros públicos.
§ 1º A
Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muralha de
sustentação a arrimo de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao
logradouro público.
§ 2º
Quando se verificar o arrastamento de terra, pedras ou detritos dos terrenos
particulares, em conseqüência de enxurradas ou pelas águas de infiltração, com
prejuízo para a limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a
execução das providências convenientes para evitar-se a reprodução de tal fato,
intimado o proprietário a executar, no prazo que for marcado, tôdas as obras
necessárias para garantir a limpeza dos mesmos logradouros.
§ 3º O
proprietário responsável será passível de multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), cada vez que se verificar o
arrastamento de terras, nas condições do parágrafo anterior, com prejuízo para
a limpeza dos logradouros.
§ 4º Se o
proprietário não aténder a intimação, para a execução das obras a que se refere
o § 1º, poderá a Prefeitura, sem prejuízo da multa que no caso couber, executar
ou fazer executar as obras e serviços necessários, cobrando judicialmente a
despesa feita, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) se responsável não
efetuar o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que para êsse fim lhe
será marcado.
§ 5º As
mesmas providências e penalidades serão cabíveis em relação a muralhas de
arrimo no interior de terrenos, e nas divisas com terreno limítrofes, quando as
terras ou pedras de terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em
risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos
visinhos.
Art. 110.
É proibida a plantação de capim ou de hortas nas zonas Comerciais, Residenciais, sendo tolerada provisóriamente, a juizo da
Prefeitura, em pontos determinados da 3ª. Zona Residencial e da 4ª. sub-zona
Zona Residencial.
Parágrafo
único. As hortas e capinzais ainda existentes em lugar proibido deverão ser
extintos dentro do prazo de um ano, contado da data da públicação dêste Código.
TÍTULO VII
SECÇÃO
ÚNICA
ÁREAS E
REENTRÂNCIAS
Art. 111.
As construções existentes dentro de um mesmo lote terão entre suas faces, as
distâncias necessárias para que se achem satisfeitas as condições de iluminação
e ventilação estabelecidas nêste Código.
Art. 112.
Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderá existir saliência ou
balanço de mais de 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Art. 113.
As áreas, para os efeitos do presente Código, serão divididas em duas
catégorias: áreas principais e áreas secundárias (V. Terminologia).
Art. 114.
Tôda área principal deverá satisfazer as seguintes condições:
a) quando
for fechada:
I - ser de 2 (dois) metros, no mínimo, o afastamento de qualquer
vão a face da parede que lhe fique oposta, afastamento êsse medido sôbre a
perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do
vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de 2 (dois) metros de
diâmetro, no mínimo;
III - Ter
uma superfície mínima de 10 (dez) metros quadrados;
IV -
Permitir acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo - D - seja dado pela formula D - 2m + H/B no qual
H representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento e b 6
para as construções nas Zonas Comercial quando nessas construções não existirem
compartimentos destinados à permanência noturna, que sejam iluminados e
ventilados por meio da área B = 4, para as construções nas Zonas Comerciais,
nas quais existem compartimentos, nas condições acima indicadas e para as
construções nas demais Zonas;
b) quando
for aberta:
I - ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo,
a afastamento de qualquer vão face da parede que lhe fique oposta, afastamento
êste medido sôbre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do
peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio (1,50
m) de diâmetro, no mínimo;
III -
permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro – D - seja dado pela formula: D= 1,50 m + H/B, na qual H
representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento e onde
B = 6 para as construções nas Zonas Comerciais e b = 5 para as construções das
demais zonas.
Art. 115.
Tôda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de qualquer
vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento êste medido sôbre a
perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do
vão interessado;
b)
permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m (Um metro
e cinqüenta centímetros) de diâmetro;
c) ter a
superfície mínima de 6 (seis) metros quadrados;
d)
permitir acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo) D) seja dada pela fórmula: D = 1,50 m + H/10 na
qual h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento.
Art. 116.
Será tolerada, nos casos previsto nêste Código, a cobertura das áreas,
satisfeitas as seguintes condições:
a) não
haver qualquer elemento construtivo da cobertura acima do nível dos peitorís
das janelas do segundo pavimento;
b) a área
efetiva de ventilação ser correspondente à metade da superfície da área;
c) a área
de iluminação ser correspondente à metade da superfície da área.
Art. 117.
Em casos excepcionais a juízo da Prefeitura, poderá ser admitido que os proprietários
de terrenos contíguos estabeleçam servidão recíproca de áreas comuns de divisa
e fixem o limite da altura acima do qual não poderá ser levantada edificação
alguma nos respectivos lotes, respeitadas as determinações dêste Código. Para
que a Prefeitura aceite essas servidões é necessário que tenham sido
regularmente inscritas no Registro de Imóveis.
Art. 118.
As áreas são consideradas como fachadas do lado do lote visinho, para os
efeitos de iluminação e ventilação, salvo no caso previsto pelo artigo
precedente, quando será levada em conta a obrigação assumida pelo proprietário do, lote visinho.
Art. 119.
A abertura de reentrância destinada a iluminar compartimentos de permanência
diurna e noturna, deverá corresponder, no mínimo, à metade do perímetro da
reentrância.
Art. 120.
A abertura de reentrâncias, destinadas a iluminar compartimentos de utilização
transitória deverá corresponder, no mínimo, a 1/3 (um terço) do perímetro da
reentrância.
TÍTULO
VIII
ILUMINAÇÃO
E VENTILACAO
SECÇÃO I
VÃOS DE
ILUMINAÇÃO E VENTILACAO
Art. 121.
Tôdo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior,
satisfazendo às prescrições dêste Código, ressalvados os casos que são no mesmo
taxativamente previstos.
§ 1º As
aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas de persianas ou
dispositivos que permitam a renovação constante do ar.
§ 2º Nos
compartimentos destinados a dormitório, não será permitido o emprêgo de
material translúcido na confecção das persianas, devendo ser utilizado material
que possa assegurar, simultaneamente, sombra e ventilação permanente.
Art.
122. O total da área das aberturas para o exterior, em cada compartimento,
não poderá ser inferior a:
a) 1/6 (um
sexto) da área do piso, tratando-se de dormitório, sala de estar, refeitório,
escritório ou biblioteca;
b) 1/8 (um
oitavo) da área do piso, tratando-se de copa, cosinha, banheiro W.C., despesa e
outros compartimentos de habitação temporária;
c) 1/10
(um décimo) da área do piso, tratando-se de armazém, loja ou semelhantes.
§ 1º Essas
relações serão de 1/5 (um quinto, 1/6 (um sexto) e 1/8, respectivamente, quando
os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos, varandas ou marquezas
e não houver parede oposta à superfície dêsses vãos, a menos de 1,5 m (um metro
e cinqüenta centímetros) do limite da cobertura da área, da varanda, dos
pórticos, alpendres e marquezas, cuja cobertura não exceda a 1,00 m (um metro)
desde que não exista parede nas condições indicadas.
§ 2º As relações
estabelecidas no parágrafo anterior passarão a 1/4 (um quarto), 1/5 (um quinto)
e 1/6 (um sexto), respectivamente, quando houver a referida parede a menos de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da cobertura da varanda,
pórtico, alpendre ou marqueza.
§ 3º As
aberturas de compartimentos de permanência noturna (dormitórios), que derem
para áreas cobertas, são consideradas de valor nulo para os efeitos de
iluminação e ventilação.
§ 4º Em
caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser
inferior a
0,60 m (sessenta decímetros quadrados).
§ 5º Os
compartimentos destinados a latrina externa terão além da porta uma abertura
para o exterior, com a área mínima de 0,20 m (vinte decímetros quadrados),
garantindo iluminação e ventilação permanentes.
Art. 123.
Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de
compartimentos que dêle distem mais de duas vezes o valor do pé direito, quando
o mesmo vão abrir para área fechada, e mais de 2.5
(duas vezes e meia) êsse valor, nos demais casos.
Art. 124.
A iluminação por meio de clarabóias serão tolerada em
compartimentos ou vãos destinados a escada, oficina, armazém ou depósito desde
que a área de iluminação e de ventilação efetiva seja igual a um oitavo da área
do compartimento e êste tenha pontos afastados das aberturas para o exterior
duas vezes e meia o seu pé direito.
Art. 125.
Em cada compartimento de uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do
teto, no máximo, de 1/6 (um sexto) do pé direito dêsse compartimento.
Parágrafo
único. Quando houver bandeiras, serão elas basculantes.
Art. 126.
A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos
especiais, a juízo da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que
permitam a renovação do colchão de ar contido no espaço entre as vergas e o
teto.
Art. 127.
As escadas serão iluminadas em cada pavimento por meio de janelas ou de
vitrais, rasgados o mais alto possível.
Parágrafo
único. Essas janelas ou vitrais poderão ser parcialmente fixos.
SECÇÃO II
VENTILAÇÃO
E ILUMINACAO INDIRETAS E ARTIFICIAIS
Art. 128.
Nos casos expressamente previstos nêste Código poderão ser dispensadas, a juízo
da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas, para os
compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar, por
meio de chaminés ou poços, ou a ventilação artificial, com ou sem refrigeração.
Art. 129. As
chaminés ou poços de ventilação só admitidas nos casos expressamente previstos
nêste Código, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) serem
visitáveis e dotados de escadas de ferro em tôda a altura;
b) terem
secção transversal com uma área correspondente a 0,06 m (seis decímetros
quadrados) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 1,00
m (um metro quadrado);
c)
permitirem a inscrição de um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de
diâmetro, na secção transversal;
d) terem
comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura correspondente,
pelo menos, a 1/4 (um quarto) da secção de chaminé e munida de dispositivo que
permita regular a entrada do ar;
e) terem,
internamente, revestimento liso.
§ 1º A
licença para a ventilação por meio de chaminé ou poço fica sujeita, além disso,
a exigências especiais, de acôrdo com cada caso particular, e será concedida a
juízo da Prefeitura.
§ 2º Se,
em qualquer tempo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficácia
do poço ou chaminé, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de
qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
Art. 130.
Em casos especiais, a juízo da Prefeitura, poderá ser dispensada, a título
precário, a abertura de vãos para o exterior em compartimentos que forem
dotados de instalação de ar condicionado.
§ 1º A
disposição dêste artigo não e aplicável aos
compartimentos de qualquer tipo de habitação.
§ 2º Em
qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento
ineficaz da instalação de ar condicionado, a
Prefeitura exigirá as providências necessárias para que seja restabelecida a
eficácia do mesmo funcionamento, ou para a ventilação natural, determinando a
interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma
dessas providências.
TÍTULO IX
COMPARTIMENTOS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇAO
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 131. Para
os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua
finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 132.
Os compartimentos são classificados em:
a)
Compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna);
b)
compartimentos de utilização transitória;
c)
compartimentos de utilização especial.
Art. 133.
São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas
de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas e
gabinetes de trabalho, escritórios, estúdios e outros de destino semelhante.
Art. 134.
São compartimentos de utilização transitória: vestíbulos, salas de entrada,
salas de espera, corredores, caixas de escadas, rouparias, cosinhas, copas,
despesas, gabinetes sanitários.
Art. 135.
São compartimentos de utilização especial aquêles que pe1o seu destino,
dispensam abertura, para exterior: câmara escura, frigorifico, adega, armário e
outros de natureza especial.
Art. 136.
Tôda habitação particular, deve ter, pelo menos, um aposento, uma cosinha, e um
compartimento para latrina e banheiro ou chuveiro.
SECÇÃO II
CONDIÇOES
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 137.
Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer às
seguintes condições:
a) terem o
pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
b) terem,
o piso, a área mínima de 10 m2(dez metros quadrados);
c)
apresentarem forma tal que se possa traçar, no seu piso, um circulo
de raio de 1,00 m (um metro) no mínimo.
Art. 138.
Os compartimentos de permanência noturna deverão satisfazer às seguintes
condições:
a) terem o
pé direito mínimo de 3,00 m (três metros), salvo nas casas de tipo econômico;
b)
apresentarem forma tal que se possa traçar no seu piso um circulo
de raio de 1,00 m (um metro), no mínimo;
c) terem
de piso a área mínima de:
I - 10,00
m2 (dez metros quadrados) nas habitações particulares;
II - 12,00
m2 (doze metros quadrados) nas habitações de classe "apartamento",
quando êste constar de um só aposento.
Art. 139.
Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:
a) terem o
pé direito mínimo de 3,00 (três metros;
b) terem a
largura mínima de 0,90 (noventa centímetros), quando servirem uma só habitação,
e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando servirem a mais de uma.
Art. 140.
Quando o corredor tiver até 10,00 m (dez metros) de extensão poderá ser
dispensado de abertura para o exterior. Tendo mais de 10,00 (dez metros), essa
abertura deverá existir, podendo ser, entretanto
permitida em casos especiais, a juízo da Prefeitura, que a ventilação seja
feita por meio de chaminé ou poço.
Art. 141.
As cosinhas deverão satisfazer às seguintes condições:
a) terem o
pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
b)
apresentarem forma tal que se possa traçar, no seu piso, um círculo de raio de
1,00 m (um metro), no mínimo;
c) terem o
piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o
simples cimentado nas casas de tipo econômico e na Zona Rural;
d) terem
as paredes revestidas até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura,
com material resistente, liso e não absorvente, tolerando-se o revestimento com
argamassa de cimento nas casas de tipo econômico, e na Zona Rural, a juízo da
Prefeitura, ter barra a óleo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
e) terem a
área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados), salvo nos casos especiais
previstos nêste Código;
f) terem o
teto construído de material incombustível, quando haja pavimento superposto;
g) terem
dispositivo próprio para garantir a ventilação permanente do compartimento.
Art. 142.
As copas e as despesas deverão satisfazer às seguintes condições:
a) terem o
pé direito de 3,00 m (três metros);
b) terem o
piso revestido de material liso, resistente, e impermeável, só se tolerando o
simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c) terem
as paredes revestidas até 1,50 m(um metro e cinqüenta
centímetros) de altura, com material liso resistente e não absorvente,
tolerando-se a argamassa de cimento nas habitações de tipo econômico e na zona
Rural;
d) ter
copa a área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados);
e) não ter
a copa disposição que permita o seu uso independente de passagem;
f) não ter
a despensa comunicação direta com latrinas e banheiros ou com aposentos.
Art. 143.
Os compartimentos destinados a WW.CC. ou mictórios deverão satisfazer à condições seguintes:
a) terem o
pé direito no mínimo de 3,00 m (três metros), não podendo ser êle em parte
alguma inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) terem o
piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o
simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c) terem as
paredes revestidas, até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
liso, resistente, impermeável, só se tolerando a argamassa de cimento nas
habitações de tipo econômico e na Zona Rural; sendo permitida uma barra a óleo
de 1,00 m (um metro) a juízo da Prefeitura;
d) terem a
área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) quando no interior da habitação
e de 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) quando no exterior,
sendo a menor dimensão de 1,00 m ( um metro).
e) só
terem comunicação direta com cozinha, despensas, salas de refeição ou
aposentos.
Parágrafo
único. As latrinas das casas de habitação coletiva ou destinadas ao uso
coletivo serão providas de tampa de madeira com aberturas anterior e posterior.
Art. 144.
Será permitida a instalação de vários WW.CC. ou mictórios em um mesmo
compartimento, satisfeitas as seguintes condições:
a) terem
3,00 m (três metros), no mínimo, de pé direito;
b) dispor
de abertura para o exterior que tenha a área total correspondente, no mínimo de
1/6 (um sexto) da área total do piso;
c) não
existir no compartimento parede divisória interna, cuja altura exceda de 2,10 m
(dois metros e dez centímetros);
d) ter a
passagem de acesso aos WW.CC. ou mictórios, a largura mínima de 0,90 m (noventa
centímetros)
e) ser de
1,00 m x 1,20 m (um metro por um metro e vinte centímetros), no mínimo, a área
destinada a cada W.C.
f) existir
entre dois mictórios separação apresentando superfície lisa, resistente e
impermeável.
Art. 145.
Os compartimentos destinados a banheiro deverão satisfazer, às seguintes
condições:
a) terem o
pé direito o mínimo de 3,00 m (três metros);
b) terem o
piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o
simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c) terem
as paredes revestidas até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura,
com material, liso, resistente e impermeável, tolerando-se o revestimento com
argamassa de cimento nas habitações do tipo econômico e na Zona Rural;
d) terem a
área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) quando nêles for
instalado apenas chuveiros;
e) terem a
área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados) quando nêles for instalada
banheira.
Art. 146.
Os compartimentos destinados a W.C. e banheiro conjuntamente terão a área
mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).
Parágrafo
único. Quando na mesma residência houver mais de um compartimento destinado a
banheira e latrina, um dêles terá a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros
quadrados) e os demais poderão ter a área mínima de 3,00 m2 (três metros
quadrados).
Art. 147.
Nos compartimentos de banho, serão previstos dispositivos de ventilação
permanente: um na parte inferior das paredes, a partir do plano do piso da
peça; outro na parte superior, na altura do teto.
Art. 148.
Os compartimentos de banho e W.C. conjuntamente não podem ter comunicação
direta com cosinhas, despesas, salas de refeição ou aposentos.
Parágrafo
único. os banheiros e WW.CC. podem ter comunicação direta, com gabinetes de
toucador, e, nas casas de apartamento e hotéis, com aposentos, devendo existir
outros independentes.
Art. 149.
Os gabinetes de toucador terão a área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados)
nas habitações particulares e de 6,00 m2 (seis metros quadrados) nas classes
“apartamento" ou "hotel" e nas de tipo econômico.
§ 1º Nas
habitações particulares da classe de “apartamento" ou de "hotel"
o número de toucadores não poderá exceder ao de aposentos e deverão ter
comunicação direta com êsses aposentos.
§ 2º
Aplicam-se aos toucadores, quanto ao mais, as mesmas disposições relativas aos
dormitórios.
Art. 150.
Em qualquer compartimento, seja qual fôr o seu destino, as paredes que formarem
disdro de menos de 60º serão concordadas por outra com 0,60 m (sessenta
centímetros), pelo menos, de largura.
Art. 151.
As construções destinadas a residência exclusiva de uma família, será
obrigatória, exceto para as casas operárias, a construção de pequenos
compartimentos externos ou anéxos, destinados a latrina e chuveiro ou banheiro,
com o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde
que não haja comunicação direta dêsses compartimentos com o interior da
habitação e que existam nêsse interior instalações do W.C. e banheiro que
satisfaçam ás exigências dêste Código.
Art. 152.
Em pavimentos destinados a fins comerciais e industriais e naquêles em que se
preparem, fabriquem ou depositem alimentos ou gêneros alimentícios o
compartimento de W.C. não poderá ter comunicação direta com os compartimentos
freqüentados pelo público ou destinados à permanência de operários e empregados
ou à manipulação, depósito, fabrico ou preparo dos alimentos ou gêneros
alimentícios. Deverão, além disso, ter tôdas as aberturas protegidas com tela à
prova de inseto e a porta de acesso dotada de mola capaz de impedir que se
mantenha aberta.
Parágrafo
único. os compartimentos de permanência noturna acaso existentes nêsses
pavimentos, não poderão ter comunicação direta com o compartimento de W.C. nem
com os demais compartimentos referidos nêste artigo.
Art. 153.
Nas instalações de mictórios de W.C. de estabelecimentos comerciais de gêneros
alimentícios ou de comestíveis (mercearias, padarias, confeitarias, cafés,
botequins, leiterias, sorveterias, etc.) guardar-se-ão
as prescrições do artigo anterior quanto a colocação de tela nas aberturas e
molas nas portas de acesso.
Art. 154.
Nos compartimentos destinados a banheiro, latrinas, chuveiro ou mictório, será
obrigatória a colocação de ralos para o escoamento das águas de lavagem.
Art. 155.
Os compartimentos destinados a Garages particular, que constituam dependência
da habitação deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter as
paredes de material incombustível com a espessura mínima de 0,15 m (quinze
centímetros) quando de alvenaria de tijolo;
b) ter o
pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) ter o
piso revestido de material liso, impermeável e resistente, com dispositivo para
o franco escoamento das águas de lavagem, e as paredes guarnecidas até 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros) com revestimento liso, resistente e
impermeável, admitida a argamassa de cimento e areia;
d) quando
houver outro pavimento superposto, terão o teto de material, incombustível;
e) ter a
área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), com 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), pelo menos, no lado menor.
Parágrafo
único. As garages particulares poderão ser isoladas do edifício principal ou a
êle incorporadas, observadas as seguintes condições:
a) se
constituir construção isolada, no fundo do lote ou além do fundo da edificação
principal poderá em qualquer caso ser construída sôbre a divisa latéral do
lote, contanto que em tôda a extensão da edificação principal seja respeitado o afastamento no local exigido em relação as
divisas latérais;
b) se
formar corpo com o edifício principal ficará sujeita ao afastamento que no
local seja exigido entre a edificação e a divisa latéral do lote.
Art. 156.
Os compartimentos situados nas cavas e nos subterrâneos terão o pé direito
mínimo de 2,00 m (dois metros) e poderão ser utilizados para depósito, adéga,
despensa, rouparia, arquivo e similares, devendo ser dotados de instalação
conveniente de renovação de ar, no caso de haver, em conseqüência da
utilização, permanência de pessoas em tais compartimentos.
Art. 157.
Somente se permitirá uma sôbre-loja em qualquer espécie de edifício, desde que
forme um mesmo ambiente com a loja por meio de abertura em seu piso, com área
não inferior a 30% (trinta por cento) da área total do mesmo piso.
Art. 158.
Nos sotãos, serão destinados apenas para utilização transitória e especial os
compartimentos que tiverem pé direito inferior 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), podendo ser utilizados para permanência prolongada os
compartimentos que tiverem, pelo menos, em metade da área respectiva, o pé
direito de 3,00 m (três metros) e desde que êsse pé direito não desça em ponto
nenhum de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º Os
compartimentos em sótão, destinados a permanência prolongada, terão, pelo
menos, 10,00 m (dez metros quadrados) de área e serão dotados de ferro, e
paredes que os isolem da cobertura.
§ 2º O
pavimento superposto a uma garage particular poderá ser construído como sótão.
Art. 159.
Em tôdas as habitações, sem exceção o acesso de cada uma das câmaras a cada um
dos dormitórios e a uma, pelo menos, das instalações sanitárias, deverá poder
ser feito sem passagem por qualquer dormitório.
Art. 160.
Os porões não poderão ser destinados a habitação.
§ 1º A
altura mínima dos porões será de 0,50 m (cinqüenta centímetros) e a máxima de
2,00 m (dois metros) contada em qualquer caso da superfície do revestimento
impermeável a face inferior dos barrotes do soalho ou da verga de maior altura.
§ 2º Serão
sempre ventilados por meio de aberturas protegidas com dispositivos que
permitam a renovação do ar inferior e impeçam a passagem de pequenos animais.
§ 3º As
paredes divisórias internas serão construídas em arcaria ou sistema equivalente
e nas respectivas aberturas não haverá vêdo de qualquer espécie.
Art. 161.
Nos porões, qualquer que seja a sua altura, deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) ter o
piso revestido com camada isolante, de material liso e impermeável assente
sôbre camada de concreto ou ainda uma camada de concreto de mais de 0,10 m (dez
centímetros) de espessura e declive suficiente para o escoamento das águas;
b) as
paredes de perímetro serão, nas faces externas, revestidas de material
impermeável e resistentes, até 0,30 m (trinta centímetros) de terreno exterior;
c) as
paredes internas são revestidas de camada impermeável e resistentes, de 0,30 m
(trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Art. 162.
No rés-do-chão que tiver pé direito, isolação e ventilação conveniente, são
permitidos compartimentos destinados a usos comerciais, permanência diurna e
dormitórios, desde que satisfaçam as exigências dêste Código.
Parágrafo
único. O rés-do-chão terá uma latrina, pelo menos, se nêle existir mais de um
dormitório.
Art. 163.
Nas lojas são exigidas as seguintes condições:
a) terem
pelo menos uma latrina;
b) terem
os pisos e as paredes convenientemente revestidas, de acôrdo com o gênero do
comércio a que forem destinadas.
TÍTULO X
APROVEITAMENTO
DE TERRENOS
SECÇÃO I
CONTRUCOES
DENTRO DO MESMO LOTE
Art. 164.
Num lote cuja testada tenha, pelo menos, 12,00 m (doze metros), é permitido
construir 2 (duas) casas destinadas a habitação distinta ou ocupação
independente, com frente para logradouro público, tendo cada uma a sua
numeração oficial própria e entrada independente, mediante as seguintes
condições:
I - formarem as casas um conjunto arquitetônico único, quando
geminadas num mesmo edifício;
II - ser rigorosamente respeitada a taxa de ocupação determinada
por êste Código, para a zona, bem como os espaços livres, acaso determinados
para a quadra respectiva;
III - ser
respeitada, entre uma e outra casa, quando não forem geminadas, distância igual
ao dôbro dos afastamentos em relação as divisas latérais determinadas por êste
Código, para o logradouro, em que as edificações forem projetadas;
IV - serem respeitados entre as casas e as divisas latérais do
terreno, os afastamentos determinados por êste Código para o logradouro
respectivo;
V - ter cada uma das edificações o mínimo de 4,00 m (quatro
metros) na fachada.
Art. 165.
Nos lotes que tenham frente e fundo para logradouros diversos, será permitida a
construção de casas destinadas a habitações distintas com frente para cada um
dos logradouros, desde que fiquem respeitados a taxa mínima de ocupação, o
afastamento obrigatório entre as construções e os alinhamentos, sendo
observada, entre as edificações, uma distância pelo menos igual à altura da
mais alta e nunca inferior a 6,00 m (seis metros).
Art. 166.
Dentro de um mesmo lote, ressalvada a exceção estabelecida pelos artigos
precedentes, só poderão ser construídos um prédio e as respectivas
dependências.
SECÇÃO II
VILAS
Art. 167. A
construção de grupos de habitações, denominada "vilas", só será
permitida como aproveitamento de fundo de terreno, quando não seja possível a
abertura de logradouro público, de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo
único. Se a legislação permitir a abertura de logradouro público, mas tal não
convier à Prefeitura, também poderá ser concedida licença para a construção de
"vila".
Art. 168.
Não será permitida a construção de “vila":
a) nas
Zonas Comerciais;
b) na 1ª
zona Residencial;
c) nos
largos e praças.
Parágrafo
único. É tolerada a permanência das "vilas" já existentes na data da
publicação dêste Código.
Art. 169.
A construção de casas só será permitida depois de aprovado o plano de conjunto
de “vila".
Parágrafo
único. Essas casas ou grupos de casas poderão ser construídos parceladamente,
devendo, porém, obedecer rigorosamente ao plano a que se refere o presente
artigo.
Art. 170.
Os lotes a serem desmembrados para as casas da frente deverão satisfazer tôdas
as condições estabelecidas para o loteamento no respectivo logradouro, podendo
ser, entretanto, destacadas dêsses lotes as faixas de terrenos necessárias à
entrada da "vila".
§ 1º Essas
casas serão construídas previamente ou por ocasião das edicação da
"vila".
§ 2º No
desmembramento a faixa destacada para a entrada da "vila" ou
conservada como pertencente ao lote da frente, com servidão de passagem para a
"vila". Em ambos os casos, se a “vila" e o terreno da frente
pertencerem ao mesmo proprietário poderão ser abertos vãos nos edifícios da
frente sôbre o terreno da entrada da "vila".
§ 3º
Tratando-se de passagem coberta de acôrdo com § 2º, do artigo 173, o terreno,
no desmembramento deve ficar pertencendo ao lote da frente com servidão de
passagem para a "vila".
Art. 171.
A testada mínina para cada lote interno da "vila" será de 6,00 m
(seis metros).
Art. 172.
As entradas das vilas deverão ser numeradas de acôrdo com o logradouro em que
estiverem situadas, sendo a numeração dos prédios internos em algarismos
romanos.
§ 1º Não
será permitido fazer a concordância do calçamento das ruas de entrada das
"vilas" com o calçamento dos logradouros públicos, devendo ser
mantida a continuidade do passeio, dos mesmos logradouros ao longo de tôda a
testada correspondente às mesmas ruas de entrada.
§ 2º Será
permitido, entretanto, o rampamento do meio-fio e do passeio para a entrada de
veículos, obedecidas as prescrições dêste Código referentes ao caso.
Art. 173.
Os corredores de entrada para as "vilas" deverão ter a largura mínina
de 7,00 m (sete metros).
§ 1º Em
casos especiais e de absoluta impossibilidade de ser observada a largura
estabelecida por êste, artigo, a juízo do Prefeito, poderá ser a mesma
reduzida, entretanto, nunca a menos de 5,00 m (cinco metros). A redução não
será, porém, admissível se o corredor de entrada servir a mais de 12 (doze)
casas.
§
2º O corredor de entrada poderá ser coberto pelos pavimentos superiores do
edifício da frente da "vila", sem prejuízo para a iluminação e
ventilação de qualquer compartimento.
§ 3º As
edificações da frente deverão ter vãos abertos para o respectivo logradouro
público.
§ 4º
Tratando-se de terreno situado em morro ou de forte declividade, as casas da
“vila” poderão ser construídas em plataformas sucessivas, com acesso por meio
de corredor que estabeleça comunicação entre as diversas plataformas. Nêste
caso, o corredor poderá ser feito em escadaria com lances de 10 (dez) degraus
no máximo, intercalados por patamares.
Art. 174.
As ruas das "vilas" já existentes e das que venham a ser construídas
não poderão ser reconhecidas como logradouros públicos, salvo se tiverem pelo
menos 12,00 m (doze metros) de largura e as casas forem construídas cada uma em
terreno de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) de área, no mínimo.
TÍTULO XI
ÊSTETICA
DOS EDIFÍCIOS
SECÇÃO I
FACHADAS
Art. 175.
A mais ampla liberdade é facilitada quanto ao estilo e arquitetura dos
edifícios, podendo, porém a Prefeitura opor-se à
construção de projetos que, a seu juízo, sob o ponto de vista estético, e,
considerados isoladamente, evidenciem defeitos arquitetônicos, ou considerados
em conjunto com as construções existentes e com os aspéctos panorâmicos que possam
interessar, forem prejudiciais ao conjunto dessas construções ou aspectos
dessas construções ou aspectos panorâmicos.
Art. 176.
Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficarem dêle recuadas em
conseqüência de afastamento obrigatório, as construções em balanço, ou formando
saliência, só poderão ser feitas acima do pavimento térreo e deverão obedecer
às seguintes condições:
a) o
afastamento de qualquer dos seus pontos ao plano da fachada não deverá exceder
a distância de sua projeção sôbre o mesmo plano a divisa latéral mais próxima;
b) a
saliência máxima permitida será de um vigésimo da largura do logradouro, não
podendo exceder do limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c)
tratando-se de construção afastada do alinhamento a largura do logradouro para
o cálculo do valor da saliência, será acrescida do afastamento;
d) a soma
das projeções das construções em saliência ou em balanço nas fachadas, quando
constituindo corpos fechados para ampliar compartimentos ou formando “bow
windows”, envidraçados ou não, é, composições semelhantes, não poderá exceder a
metade da superfície total da fachada, em referência a cada pavimento.
§ 1º
Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros públicos,
com ou sem afastamento do alinhamento, cada uma delas será considerada
isoladamente para os efeitos do presente artigo.
§ 2º O
canto chanfrado ou em curva poderá pertencer a qualquer das duas fachadas
contíguas, a juízo do autor do projeto;
§ 3º As
marquezas não estão sujeitas às disposições dêste artigo, sendo sua construção
regulada pela Secção II dêste Titulo.
Art. 177.
Os compartimentos de chegada de escadas, as casas de máquinas dos elevadores,
os reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das
coberturas terraços ou telhados, deverão ficar incorporados à massa
arquitetônica dos edifícios, formando motivos que poderão, ser tratados como
torres ou pavimentos parciais, recuados ou não do alinhamento.
Art. 178.
As fachadas de um edifício, bem como as de vários edifícios constituindo um
único motivo arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer
tratamento que perturbe a harmonia do conjunto.
Art. 179.
As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros públicos, terão tratamento
arquitetônico análogo ao da fachada principal.
Art. 180.
É proibido a pintura das fachadas e demais paredes externas dos edifícios e
seus anéxos e dos muros do alinhamento em preto ou cores berrantes.
Art. 181.
As fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anéxos e os muros do
alinhamento deverão ser convenientemente conservadas, podendo a Prefeitura
exigir, quando julgue conveniente, a execução de pinturas e outras obras que
forem necessárias.
SECÇÃO II
MARQUEZAS
Art. 182.
A construção de marquezas na testada dos edifícios construídos no alinhamento
dos logradouros obedecerá às seguintes condições:
a) não
excederem a largura dos passeios e ficarem em qualquer caso sujeitas ao balanço
máximo de 3,00 m (três metros);
b) não
apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas fixas, altura
inferior à cota de 3,00 m (três metros) em relação ao nível dos passeios salvo
caso de consôlos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) não
prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de
nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
d) serem
construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
e) terem,
na face superior, caimento em direção a fachada do edifício junto à qual será
convenientemente disposta a calha provida de condutor para coletar e encaminhar
as águas sob o passeio, para a sargeta do logradouro;
f) serem
providas de abertura projetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de
outro material quebrável;
g) serem
construídas até a linha de divisa das respectivas fachadas de modo a ser
evitada qualquer solução de continuidade entre as marquezas contíguas,
ressalvados os casos especiais e os expressamente previstos por êste Código.
Art. 183.
Em edifícios que, pelo conjunto de suas linhas, constituírem blocos
arquitetônicos, cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicada, será
permitida a colocação de marquezas parciais.
Art. 184.
É obrigatória a construção de marqueza nos prédios comerciais a serem
construídos ou reconstruídos nos logradouros da Zona Comercial Central, bem
como nos edifícios comerciais já existentes nessa Zona, quando nêles tiverem de
ser executadas obras que importem na modificação da fachada.
Parágrafo
único. As marquezas metálicas, construídas nos logradouros compreendidos na
Zona Comercial Central, serão obrigatoriamente revestidas na parte inferior,
com material inalterável.
Art. 185.
A altura e o balanço das marquezas da mesma quadra serão uniformes, salvo o
caso de logradouros de declive acentuado.
Art. 186.
Nas quadras onde já existirem marquezas, serão adotados altura e o balanço de
delas para padrão das que, de futuro, vierem a ser construídas na mesma quadra.
§ 1º No
caso de não convir, por motivos estéticos, a reprodução da marqueza existente,
poderá a Prefeitura adotar outra que passará a constituir o padrão para a
quadra.
§ 2º A
juízo da Prefeitura, para edifício de situação especial ou de carater monumental,
será permitida a construção de marqueza em nível diferente das demais da
quadra.
§ 3º Nos
casos do parágrafo anterior, de acôrdo com o mesmo juízo por ele estabelecido,
e tratando-se de marqueza situada pelo menos a 5,00 m (cinco metros) acima do
passeio do logradouro, poderá ser permitido balanço superior ao limite da
alínea "a" do artigo 182.
Art. 187.
As marquezas, quando executadas em edifícios de acentuado valor arquitetônico, deverão ser
incorporadas ao estilo da fachada.
Art. 188.
Será permitido o uso transitório de “stores” protetores contra a ação do sol,
instalados na extremidade da marqueza e paralelamente à fachada do respectivo
edifício, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
a) não
apresentarem, quando completamente distendidos, altura inferior à cota de 2,20
m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
b) serem
de enrolamento mecânico, a fim de não permanecerem distendidos quando cesse a
ação do sol;
c) serem
mantidos em perfeito estado de conservação e asseio e isentos de quaisquer
inscrições ou letreiros.
Art. 189.
Com o pedido de licença para colocação de marquezas, deverá ser apresentado
projeto detalhado, em duas vias, em cópias heliográficas, ambas com a
assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução
da obra.
§ 1º Os
desenhos, que serão convenientemente cotados, constarão de:
a) na
escala de 1:50 – desenho representando o conjunto da marqueza com a parte da
fachada por ela interessada; detalhe do revestimento inferior ou fôrro;
projeção horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer
natureza, os combustores de iluminação e as árvores, acaso existentes no trecho
correspondente a respectiva fachada;
b) na
escala de 1:25 - secção transversal da marqueza, determinando o seu perfil,
constituição da estrutura, focos de luz e largura do passeio.
§ 2º A
Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, a apresentação de
fotografias de tôda a fachada e o cálculo de resistência da obra a ser
executada.
§ 3º Do
texto do requerimento ou memorial anéxo ao mesmo, deverão constar a descrição
da obra, a natureza dos materiais de sua construção, o revestimento, a
iluminação, o sistema de escoamento de águas pluviais e o acabamento.
Art. 190.
No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto aprovado, ou de não
cumprimento das condições fixadas no requerimento ou memorial respectivos,
ficará o responsável sujeito às penalidades previstas nêste Código e obrigado a
executar as alterações julgadas convenientes e mesmo a demolição, quando
necessário, a juízo da Prefeitura.
SECÇÃO III
TOLDOS
Art. 191. Os
toldos, que não poderão ser instalados nos pavimentos térreos dos edifícios dos
logradouros públicos, da Zona Comercial Central, deverão satisfazer às
seguintes condições:
a) não
excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao
balanço máximo de 2,00 m (dois metros);
b) não,
apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, quando
instalados no pavimento térreo, altura inferior à cota de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
c) não
terem as bambinelas dimensão vertical maior de 0,60 m (sessenta centímetros);
d) não
prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de
nomenclatura dos logradouros;
e) não
receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos, quando instalados
no pavimento térreo;
f) serem
aparelhados com ferragens e roldanas necessárias no completo enrolamento da
peça junto à fachada.
Art. 192.
Os requerimentos para colocação de toldos deverão ser acompanhados de desenho
em duas vias, representando uma secção normal à fachada na qual figurem o
toldo, ou segmento da fachada, e quando se destinarem ao pavimento térreo, o
passeio, com as respectivas cotas.
Art. 193.
Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio e
apenas poderão ser utilizados, quando instalados nos pavimentos térreos, nas
horas em que o sol castigar às respectivas fachadas ou quando as intempéries
justificarem o seu emprêgo.
Art. 194.
Serão tolerados os toldos existentes na data da públicação dêste Código NA Zona
Comercial Central e admitido, a juízo da Prefeitura, que nêles se executarem
reparações e limpeza, enquanto no edifício não se executarem obras que tornem
obrigatória a construção da marqueza (artigo 184).
Parágrafo
único. Quando haja conveniência para o público, a juízo da Prefeitura, poderá
ser tolerada, a título precário, a instalação de toldos em edifícios comerciais
existentes na data da públicação dêste Código na Zona Comercial Central,
enquanto nêles não se execute obra que torne obrigatória a construção de
marqueza (artigo 181).
SECÇÃO IV
VITRINAS E
MOSTRUARIOS
Art. 195. A
licença para instalação de mostruários e vitrinas somente se dará quando da
instalação não advenha prejuízo para a ventilação e a iluminação prescritas
nêste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética.
Parágrafo
único. Permitir-se-à a colocação de vitrinas que ocupem parcialmente passagens
ou vãos de entrada, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de
1,00 m (um metro).
Art. 196.
Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de mostruários, desde
que:
a) tenha o
passeio do logradouro a largura mínima de 2,00 m (dois metros);
b) seja de
0,20 m (vinte centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos
sôbre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro, com uma
tolerância de 0,05 m (cinco centímetros) se o passeio do logradouro tiver 2,50
m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou mais;
c) não
interceptem elementos característicos da fachada;
d)
apresentarem aspécto conveniente, cantos arredondados e sejam constituídos de
material resistente à ação do tempo.
TÍTULO XII
EMPACHAMENTO
SECÇÃO I
CORETOS
Art. 197.
Mediante licença da Prefeitura poderão ser armados coretos, nos logradouros
públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde
que os mesmos obedeçam as seguintes condições:
a) terem a
sua localização e tipo aprovados pela Prefeitura;
b) não
trazerem perturbação ao trânsito público;
c) não
prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer danos ou estragos, porventura
verificados;
d) quando
de utilização noturna, serem providos de instalação elétrica para sua
iluminação;
e) serem removidos
dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo
único. Depois de findo o prazo marcado pela letra "e" dêste artigo, a
Prefeitura removerá os coretos, cobrando do responsável as despesas que fizer,
com o acréscimo de 20% (vinte por cento) e dando ao material removido o destino
que lhe aprouver.
SECÇÃO II
ARBORIZACÃO
Art. 198.
A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos, são de exclusiva
competência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão os
responsáveis promover e custear a sua arborização, aprovado pela Prefeitura o
respectivo plano e observada a legislação vigente.
Art. 199.
A arborização dos logradouros será obrigatória:
a) quando
os passeios tiverem, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura;
b) quando
os passeios tiverem largura inferior a 3,00m (três metros), mas houver
afastamento obrigatório das edificações, de modo que as fachadas opostas
distem, no mínimo, 15,00m (quinze metros) uma da outra;
c) nos
refúgios centrais dos logradouros.
Art. 200.
Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados quaisquer
fios, nem colocados anúncios, cartazes, etc.
Art. 201.
É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores de arborização pública.
§ 1º
Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá
ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, a pedido de particulares,
mediante a indenização de CR$200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$3.000,00 (três
mil cruzeiros) por árvore, conforme o que for para cada caso arbitrado pelo
Prefeito.
§ 2º A fim
de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no
imediato plantio da mesma ou nova árvores, em ponto cujo afastamento seja o
menor possível da antiga posição.
SECÇÃO III
POSTES
TELEGRÁFICOS, TELEFÔNICOS, DE ILUMINAÇÃO E FORÇA
AVISADORES
DE INCÊNDIO E DE POLICIA – CAIXAS POSTAIS
Art. 202.
Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais,
os avisadores de incêndio e de polícia, e outros dispositivos de natureza
semelhante, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante
autorização da Prefeitura Municipal, que indicara as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação, exceto nos casos expressamente previstos em
concessões do Município.
Parágrafo
único. Para obter a autorização de que trata êste artigo, o interessado deverá
apresentar, em requerimento tôdos os elementos necessários ao estudo de cada
caso.
SECÇÃO IV
COLUNAS OU
SUPORTES DE ANUNCIOS – BARRACAS
Art. 203.
Colunas ou suportes de anúncios, caixas de papéis usados e bancos nos
logradouros públicos somente poderão ser instalados quando autorizados, depois
de aprovados pela Prefeitura os respectivos projetos e localização.
Parágrafo
único. Fica a juízo da Prefeitura autorizar a instalação dos dispositivos de
que trata êste artigo, quando representem real interêsse para o público e não
prejudiquem a estética, nem perturbem a circulação dos logradouros.
SECÇÃO V
BANCAS E
JORNAIS
Art. 204.
Poderá ser permitida a colocação de bancas para venda de jornais, satisfeitas
as seguintes condições:
a) serem
de tipo aprovado pela Prefeitura;
b) serem
colocadas exclusivamente em lugares previamente fixado pela Prefeitura, em
condições tais que não constituam embaraço à circulação.
§ 1º Não
serão permitidas mais do que duas bancas em cada cruzamento, localizadas nas
proximidades das esquinas diametralmente opostas.
§ 2º A
concessão da licença para a instalação dependera de concorrência pública, que
versará sôbre a taxa mensal a ser paga pela utilização da via pública, acima do
mínimo fixado no edital, preferindo-se a proposta que melhor taxa oferecer e
ficando a critério do Prefeito a escolha entre propostas iguais.
§ 3º É vedada
a concessão de mais de um Ponto à mesma pessoa.
§ 4º
Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas sem autorização da Prefeitura.
§
5º O concessionário explorará pessoalmente a banca, podendo ter empregados
ou auxiliares, mas não poderá vender, emprestar, sublocar ou por qualquer
título transferir a licença, nem transmiti-la por
morte.
§ 6º O
concessionário é obrigado;
a) manter
a banca em bom estado de conservação;
b) a
conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
c) a não
recusar a expor à venda os jornais diários ou revistas nacionais, que lhe sejam
consignadas.
§ 7º A
licença será sempre concedida a título precário, podendo a Prefeitura a
qualquer tempo determinar a remoção ou supressão da banca licenciada.
§ 8º A
taxa mensal de ocupação do logradouro deverá ser adiantadamente, até o dia 5 do
mês a correr.
§ 9º É
proibido aos vendedores de jornais e revistas ocupar o passeio, muros, paredes
ou pavimentos dos logradouros, com a exposição de suas mercadorias.
Art. 205.
A ocupação do logradouro público, com mesas e cadeiras somente poderá ser
tolerada, a juízo da Prefeitura, quando forem satisfeitas as seguintes
condições:
a) serem
dispostas em passeio de largura nunca inferior a 5,00m (cinco metros) e apenas
na parte correspondente à testada do estabelecimento comercial para o qual
forem licenciadas;
b) não
ultrapassarem a linha mediana dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a
metade dêstes, a partir da testada.
SECÇÃO VI
ESTATUAS, FONTES,
MONUMENTOS, ETC.
Art. 206.
Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente serão colocados nos logradouros
públicos, a juízo do Prefeito, que, além dos desenhos e planos, poderá exigir a
apresentação de fotografias e composições de perspectivas, que melhor comprovem
o efeito artístico do conjunto.
Parágrafo
único. Dependerá, outrossim, de aprovação o local escolhido, tendo em vista as
exigências de perspectiva e do trânsito público.
Art. 207.
A colocação de mastros nas fachadas será permitida, sem prejuízo da estética
dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
SECÇÃO
VIII
LETREIROS
E ANUNCIOS EM GERAL
Art. 208.
Quando outra cousa não se disponha, dependerá de prévia licença da Prefeitura a
colocação ou afixação de placas, taboletas, cartazes, letreiros, anúncios ou
outros quaisquer meios de publicidade nas vias e logradouros Públicos do
Município ou em lugares de acesso ao público ou que possam ser vistos da via
pública.
Art. 209.
Considera-se "letreiro”, para os efeitos dêste Código, a indicação, por
meio de placa, taboleta ou inscrição, referente a indústria, profissão, ou
negócios exercidos no prédio em que seja colocada, desde que apenas designe a
denominação da casa ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a
firma individual, ou coletiva,, a indicação telefônica
e a natureza do negócio, indústria ou profissão, em forma geral.
Art. 210.
Considera-se “anúncio”, para os efeitos dêste Código, tôdas e qualquer
indicação gráfica, ou alegórica, por meio de placa, taboleta, painel, cartas,
inscrição ou outro meio, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício
em que aso exercidos o comércio, indústria ou profissão a que se referir, desde
que exorbite do estabelecido no artigo anterior e não possa ser capitulada como
simples "letreiro".
Art.
211. O pedido de licença para a colocação de anúncio ou letreiro deverá
ser instruído com:
a) sua
descrição detalhada, especificando-se o local em que será exibido, as
dimensões, a natureza do material utilizado e o teor dos dizeres;
b) desenho
em duas vias, devidamente cotado, em escala que permita uma perfeita apreciação
dos detalhes, mostrando a composição dos dizeres e alegorias, as cores a serem
adotadas e a rigorosa indicação da disposição a ser dada ao anúncio ou
letreiro.
§ 1º Se o
anúncio ou letreiro for luminoso ou iluminado, o requerimento deverá esclarecer
ainda:
a) o
sistema de iluminação a ser dotado;
b) o tipo
de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada).
§ 2º Se for
saliente o anuncio ou letreiro luminoso, constarão
também dos desenhos:
a) a
reprodução do trecho da fachada por ele interessada e sua localização nêsse
trecho;
b) secção
normal à fachada mostrando a disposição e as dimensões da saliência, a sua
altura em relação ao plano do passeio e a largura dêste.
§ 3º
Tratando-se de anúncio ou letreiro saliente ou para ser colocado no alto de
edifício, além de satisfazer as exigências anteriores, no que forem aplicáveis,
deverá ser o pedido instruído com o desenho detalhado do processo a ser adotado
para suporte ou sustentação, ficando a juizo da Prefeitura a exigência de
cálculos.
§ 4º Os
anúncios ou letreiros somente serão licenciados quando forem corretamente
redigidos e sem redigidos e sem erro de grafia.
Art. 212.
Para os efeitos dêste Código e da tributação consideram-se luminosos os
anúncios ou letreiros cujos caracteres ou figuras são formados por lâmpadas
elétricas ou por tubos luminosos de gases apropriados ou por outros semelhantes
sistemas, como tais aprovados pela Prefeitura.
Parágrafo
único. Considerar-se-à como anúncio ou letreiro comum
o luminoso que, salvo caso de força maior, devidamente comunicado e comprovado,
não ficar iluminado diariamente desde o anoitecer até às 22 horas, pelo menos.
Art. 213.
Não serão permitidos anúncios ou letreiros, qualquer que seja a sua modalidade
ou sistema, com saliência para a via pública, dispostos perpendicularmente ou
com inclinações nas fachadas dos edifícios ou seus acessórios ou sôbre o
paramento dos muros do alinhamento.
§ 1º
Excetuam-se os anúncios ou letreiros luminosos, que deverão ser colocados a
altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio
e cujo balanço, sem ultrapassar a largura dêste, não poderá exceder de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros).
§
2º O anúncio ou letreiro luminoso saliente que durante 30 (trinta) dias
consecutivos deixar de ser iluminado, deverá ser retirado no prazo que ao
responsável se fixar sob pena de multa de CR$500.00 (quinhentos cruzeiros) que
se repetirá cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da faculdade de promover a
Prefeitura a sua remoção.
Art. 214.
É proibida a colocação ou afixação de anúncios ou letreiros:
1. quando
obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão de portas, janelas ou suas
bandeiras;
2. quando,
pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar o aspécto
das fachadas;
3. quando
executados em papel, papelão ou pano, salvo os de caráter provisório, de que
trata o artigo 218;
4. quando
inscritos nas folhas de portas ou janelas;
5. quando
pintados diretamente sôbre qualquer parte da fachada voltada para o logradouro
público;
6. quando,
a juízo da Prefeitura, possa a sua colocação perturbar a perspectiva ou
depreciar de algum modo o panorama;
7. quando
forem escandalosos na linguagem ou na alegoria ou contiverem dizeres ofensivos
à moral ou depreciativos de indivíduos, instituições ou crenças;
8. quando
redigidos em linguagem ou grafia incorretas;
9. nos
postes, candelabros de iluminação, estátuas, monumentos e nas árvores das vias
e logradouros públicos;
10. na
pavimentação ou meio fio de logradouros e bem assim nas balaustradas, muros,
muralhas, grades ou quaisquer obras dos logradouros públicos;
11. em
veículos de praça, destinados a passageiros, salvo na capa do pneu, de reserva;
12. na
vidraça ou na parte externa dos bondes, automóveis, auto-ônibus
e outros veículos de transporte coletivos, salvo os letreiros indicativos
peculiares ao serviço de transporte e os mencionados no
artigo
215, nº 3, letra F;
13. nos
cemitérios.
Art. 215.
Permitir-se-á:
1 – a inscrição de letreiros, gravados ou em relevo, no
revestimento das fachadas, a juízo da Prefeitura;
2 – a colocação de letreiros:
a) no corpo
da fachada, desde que sejam dispostos de modo a não interromperem linhas
acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, como ornatos, molduras,
pilastras ombreiras, etc., e não cubram placas de
numeração, nomenclatura ou outras indicações oficiais dos logradouros;
b) nas
balaustradas, grades ou muros de balcões ou sacadas de edifícios, desde que
sejam formados por letras vazadas, isoladamente modeladas, fundidas ou
esculpidas e aplicadas diretamente sôbre os aludidos elementos da fachada;
c) sôbre
vitrinas, mostruários, bambinelas de toldos ou abas de marquezas;
3 – a colocação de anúncios:
a) sôbre
edifícios dos núcleos comerciais de zonas residênciais desde que sejam
luminosos e não prejudiquem o aspécto de edificação de acentuado valor
arquitetônico;
b) em
tapumes de obras em andamento;
c) em
mesas, cadeiras ou bancos cuja colocação nos passeios dos logradouros, tenha
sido autorizado
d) no
interior de casas de diversões e estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais;
e) no
interior de estações de embarque e desembarque, praças de esporte e outros
semelhantes lugares franqueados ao público, quando, a juízo da Prefeitura, não
haja inconveniente para a segurança do público e para a estética urbana;
f) na
parte dianteira e trazeira de bondes e na parte traseira de auto-ônibus.
Art. 216.
Anúncios ou letreiros no interior de terrenos baldios quando forem luminosos ou
quando constituam painéis emoldurados colocados sôbre postes aparelhados ou
pintados e dispostos à distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do
logradouro, se maior recuo não for exigido no local para o alinhamento das
edificações.
1º – Em
elevação sôbre muros somente serão admitidos letreiros que sejam colocados sem
saliência, sôbre os portões, desde que não tenham mais de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de largura por 0,75m (setenta centímetros) de altura,
salvo os que, a juízo da Prefeitura, constituam uma composição arquitetônica.
2º – Nos
muros de alinhamento somente serão permitidos anúncios ou letreiros quando
constituídos por pintura mural ou revestimentos adequados ou quando, a juízo da
Prefeitura, formarem composições interessantes e perfeitamente adaptadas aos
elementos construtivos dos muros de terrenos baldios.
Art. 217.
Na parte externa das casas de diversões (teatros, cinemas,
etc.) Permitir-se-à a colocação de anúncios ou cartazes, quando
dispostos em quadros emoldurados e em local conveniente e previamente aprovado
pela Prefeitura.
Parágrafo único.
Para o efeito no disposto nêste artigo, a requerimento e sob proposta dos
interessados, marcar-se-ão as dimensões máximas e os pontos da fachada a serem
utilizados para a colocação dêsses anúncios e cartazes, cujo assentamento,
dentro dos limites marcados, independerá de outra licença especial.
Art. 218.
Os letreiros ou anúncios de caráter provisório, colocados ainda que um só dia,
à frente dos edifícios, quer sejam constituídos por flâmulas, bandeirolas,
fitas, panos, cartazes ou cartões, bem como por festões, emblemas ou
luminárias, dependerão de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo
único. Para êsses anúncios ou letreiros observar-se-ão as seguintes condições:
1. a
licença será concedida para o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
2. os
requerimentos deverão mencionar, além do local, a natureza do material a ser
empregado, os respectivos dizeres, a disposição ou arrumação dos elementos de
reclamo, a sua altura em relação ao passeio e o seu afastamento em relação à
fachada;
3. com o
requerimento apresentar-se-à desenho em 2 (duas) vias fixando os elementos da
instalação provisória.
Art. 219.
Independem de prévia licença da Prefeitura, mas dependem de imediata
comunicação para os efeitos de fiscalização e tributação:
1.
letreiros simplesmente indicativos de estabelecimentos industriais, comerciais
ou profissionais, quando colocados por meio de placas, taboletas ou escudos sem
saliência desde que não excedam a 1,00m (um metro) de largura e 0,75m (setenta
e cinco centímetros) de altura;
2. lousas
ou quadros externos quando permitidos, não sendo fixos;
3.
anúncios em bondes, auto-ônibus e outros veículos de
transporte coletivo ou em aviões, balões e outros sistemas aéreos, quando
permitidos;
4.
anúncios nos meus de reserva dos automóveis de praça para passageiros, nos
veículos de carga ou nos particulares de passageiros, bicicletas, triciclos ou
motocicletas, quando permitidos;
5.
anúncios apresentados em cena ou projetados em tela nas casas de diversões;
6.
anúncios no interior de vitrinas ou mostruários;
7.
anúncios no interior de estabelecimentos, casas de diversões, estações de
embarque e desembarque, praças de esporte e lugares semelhantes;
8.
pequenos anúncios em papel, postos em caráter provisório, nos toldos, vitrinas,
ou fachadas com os dizeres "mudamos", "transferimos",
"brevemente aqui" e outros semelhantes;
§ 1º A
comunicação será feita por escrito, independente de emolumentos ou outra
formalidade, diretamente à Diretoria da Fazenda.
§ 2º A
falta de comunicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da colocação ou afixação
do anúncio ou letreiro será punida com a multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Art. 220.
Tôdos os anúncios deverão ser mantidos em boas condições, renovado ou
consertado o seu material e pintura, sempre que tais providências sejam
necessárias para a seu bom aspecto e segurança, incorrendo na multa de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) o responsável que, no prazo que lhe for marcado,
não proceder às reparações exigidas pela Prefeitura, sem juízo da faculdade de
promover esta a sua retirada.
Parágrafo
único. Desde que não haja modificação de dizeres, de dimensões ou de
localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão
apenas de uma comunicação escrita à Diretoria de Obras.
Art. 221.
É proibido colar cartazes diretamente sôbre paredes, muros, portas, vitrinas ou
outros elementos das fachadas dos edifícios e bem assím nos postes,
candelabros, árvores ou quaisquer obras dos logradouros sob pena de multa de
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que será imposta ao anunciante ou aquele a
quem a publicidade interessar ou que tenha sido seu autor, ficando ainda o
responsável obrigado a retirá-los a sua custa e a reparar os danos que tenha
causado a propriedade pública ou particular.
Parágrafo
único. A afixação de cartazes de qualquer natureza somente será permitida nos
tapumes ou andaimes de obra em andamento no interior de estabelecimentos ou
sôbre quadros apropriados, de tipo aprovado pela Prefeitura, dispostos
convenientemente em lugares por esta autorisados.
Art. 222.
A distribuição de cartazes ou reclamos avulsos e a sua afixação em que seja
permitida dependerá da sua prévia apresentação à Diretoria de Fazenda e do
antecipado pagamento do imposto devido.
§ 1º A
Diretoria de Fazenda fará carimbar os cartazes ou reclamos a serem distribuídos
ou afixados, encaminhando diretamente à autoridade policial aqueles que forem
julgados ofensivos à moral ou depreciativos de indivíduos, crenças ou
instituições.
§ 2º A
distribuição ou afixação de cartazes ou reclamos avulsos, sem o prévio
pagamento do imposto, será punida com a multa de Cr$200,00 (duzentos
cruzeiros), sem prejuízo da cobrança do tributo devido.
Art. 223.
É proibida a composição de anuncios ou letreiros com elementos que possam
trazer prejuizo ou a limpeza da cidade, como fitas de papel, algodão, paina ou
materiais semelhantes, sob pena de multa de CR$100,00 (cem cruzeiros).
Art. 224.
Mediante prévia licença poderá ser permitida a colocação de relogios em
logradouros públicos, desde que pela Prefeitura seja
aprovado o local pretendido e o conjunto da instalação apresente cunho
artístico e, a juízo da Prefeitura, não prejudique a perspectiva do local e nem
o trânsito público.
§ 1º O
pedido de licença deve ser instruído com o projeto detalhado da instalação, com
fotografias e desenhos de comprovem o valor artístico do conjunto.
§ 2º Êsses
relógios, bem como os instalados em qualquer ponto exterior de edifícios, devem
ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
§ 3º No
caso de paralisação de funcionamento do re1ógio o mostrador deverá ser coberto,
incorrendo o responsável na multa diária de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) se a
paralisação se prolongar além de 3 (três) dias.
Art. 225.
No caso de infração de qualquer preceito desta Secção, poderá a Prefeitura
fazer remover, para onde lhe aprouver, os anuncios ou letreiros, cobrando do
responsável, com acréscimo de 10% (dez por cento), as despesas que haja feito
com a remoção, se não for indenizada dentro de prazo que fixar.
Art. 226.
A infração de qualquer disposição desta Secção, para a qual não estiver
cominada pena especial, será punida com multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros), que
será elevada ao dôbro no caso de reincidência.
TÍTULO
XIII
CONDIÇÕES
GERAIS RELATIVAS AS CONSTRUÇÕES
CAPITULO I
SECÇÃO
ÚNICA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
Art. 227.
Todos os materiais destinados a construções serão de qualidade apropriada ao
seu fim e isentos de imperfeições que possam diminuir sua resistência ou
duração.
§ 1º A
Prefeitura tem o direito de impedir o emprêgo de materiais que julgar
impróprios, ou exigir que sejam feitas experiências e
exames, a expensas do construtor ou do proprietário.
§ 2º As
normas de qualidade, compreendendo as especificações e os metodos de ensaios,
serão preparados pelo Instituto de Pesquizas Tecnológicas de São Paulo, ou
instituições congêneres.
§ 3º Em se
tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido
estabelecidas as normas, os indícios qualificativos serão fixados mediante
atestados expedidos pelo Instituto de Pesquizas Tecnológicas ou instituições
congêneres, a expensas da parte interessada.
Art. 228.
Os tijolos podem ser de barro, sílico-calcareos ou de cimento e terão as
dimensões convenientes.
§ 1º Os
tijolos de barro serão bem queimados, sendo sua absorção de água inferior a 15%
(quinze por cento), quando inteiramente imersos em água potavel durante 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º A
carga de ruptura dos tijolos de barro, por compressão, não será inferior, em
média, a 40 ks (quarenta quilos), por centímetro quadrado.
§ 3º
Tijolos inferiores poderão ser empregados em pontos da construção de pouca
importância: tabiques, enchimentos, etc.
AREIA
Art. 229. A
areia para argamassa ou concreto será limpa, granular e angulosa e isenta de
barro e matéria orgânica.
CAL
Art. 230.
A cal será extinta na obra, empregando-se cal virgem completamente queimada e
isenta de material estranho.
CIMENTO
Art.
231. O cimento "Porthand" deve satisfazer às especificações
regulamentares.
I - A
Prefeitura, em caso de duvida, poderá exigir que sejam
feitos ensaios em laboratórios acreditados, podendo ser tomada uma amostra de
cada lote de 50 (cinqüenta) barricas ou o seu equivalente em sacos.
II - Êsses
ensaios versarão a densidade, o pêso especifico, a
constância de volume e de composição, o começo e a terminação da péga e as
provas mecânicas.
ARGAMASSA
Art. 232.
As argamassas empregadas em qualquer construção serão compostas de: cimento e
areia, cal e areia ou areia, cal e cimento.
§ 1º A
argamassa de cal e areia será formada de uma parte em volume, de cal em pasta,
e, no máximo, de quatro partes de areia, também em volume.
§ 2º A
argamassa de cimento, para alvenaria de tijolo ou de pedra, será formada de
cimento e areia na proporção de uma parte de cimento, para, no máximo, cinco de
areia.
§ 3º Não é
permitido o emprêgo de argamassa em cuja composição entre barro e saibro, salvo
no perímetro rural.
CONCRETO
Art. 233.
Concreto é a mistura íntima de cimento, areia (natural) ou (artificial),
pedregulhos ou pedra-britada e água.
Art. 234. O
concreto associado ao ferro, constituindo o concreto armado, deve satisfazer às
especificações dos artigos dêste Código.
MADEIRA
Art. 235.
A madeira para construção deve ser sêca e em perfeito estado de conservação,
sem defeitos que reduzam a sua resistência abaixo dos limites admissíveis.
I - Os
topos em contato com alvenaria, deverão ser protegidos por pintura a carboline
um ou outro material semelhante.
II - Os
cálculos de resistência serão feitos de acôrdo com os coeficientes indicados no
artigo.
III - Em
tôdos os casos, serão tomadas as necessárias precauções para evitar, nas
superfícies de repouso, o esmagamento local.
IV -
Sempre que o entender convenientemente, poderá a Prefeitura exigir a
justificação e as especificações das obras de madeira.
PEÇAS
FORJADAS E MATERIAIS DE FERRO OU AÇO
Art. 236.
As peças forjadas para construção serão homogêneas, fibrosas, tenazes e úteis,
apresentado resistência nunca inferior a 1.700 Ks (mil e setecentos quilos) por
centímetro quadrado e alongamento de 20% (vinte por cento), podendo a
Prefeitura exigir ensaios diretos que lhe pareçam convenientes. Os ferros de
espessura inferior a 12mm. (doze milímetros) deverão dobrar duas vezes a frio
sem apresentarem fendas.
Parágrafo
único. Tôdo material de ferro ou aço, laminado ou fundido, obedecerá aos mesmos
princípios, sendo os cálculos estabelecidos com os coeficientes de trabalho
máximo especificados no artigo.
CAPITULO II
ELEMENTOS
DE COSTRUCAO
SECÇÃO I
FUNDACOES
Art. 237.
Sem prévio preparo do só1o, nenhum, edifício pode ser construído sôbre terreno;
a) úmido
ou pantanoso;
b) que
haja servido depósito de lixo;
c) revestido de húmus ou matérias orgânicas.
Art. 238.
Nos terrenos úmidos, empregar-se-ão meios para evitar que a umidade suba aos
alicerces e ao primeiro piso.
Parágrafo
único. Se for necessário, será feita a drenagem do terreno para deprimir o
nível do lençol de água subterrâneo.
Art. 239.
As fundações comuns ou especiais deverão ser projetadas e executadas de modo
que fique assegurada convenientemente a estabilidade da obra.
Art. 240.
A Prefeitura poderá condicionar a concessão da licença, para qualquer
construção, ao fornecimento de dados especiais relativos às fundações.
Art. 241.
Os alicerces das edificações serão respaldados, antes de iniciadas as paredes
de alçado, por uma camada de material impermeável.
Art. 242.
Quando for julgado necessário, serão exigidas sondagens ou verificações outras,
feitas a expensas do construtor ou do proprietário, as quais permitam o
conhecimento da taxa de resistência do terreno e, em conseqüência, a escolha do
tipo de fundação.
Art. 243.
A Prefeitura poderá exigir, além das indicações relativas à natureza do
terreno, o projeto das fundações, acompanhado de cálculos estruturais o
memorial justificativo da solução adotada.
SECÇÃO II
PISOS
Art. 244.
Os pisos, nos edifícios de mais de dois pavimentos, serão incombustíveis.
Art. 245.
Serão também incombustíveis, os pisos dos pavimentos, passadiços, galeria, etc., dos edifícios ocupados por estabelecimentos
comerciais e industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações
coletivas, depósitos e outros semelhantes, em que, a juízo da Prefeitura, deva
ser exigida essa providência.
Art. 246.
Os pisos serão convenientemente revestidos com material apropriado, segundo o
caso e as prescrições exigidas.
SECÇÃO III
PAREDES E
COLUNAS
Art. 247.
Nos edifícios compostos de mais de um pavimento destinados a habitação, com pé
direito não superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), as
espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo, deverão ser:
I - nas paredes das fachadas, em geral, nas paredes externas que
apresentarem vãos e servirem de apoio a vigas:
UM TIJOLO,
nos dois pavimentos superiores;
UM TIJOLO
E MEIO, nos dois pavimentos que estiverem colocados imediatamente abaixo;
II - Nas
paredes externas que apresentarem vãos mas não
servirem de apoio a vigas:
UM TIJOLO,
nos 3 (três) pavimentos elevados;
UM TIJOLO
E MEIO, nos dois pavimentos inferiores.
Art. 248.
Quando houver pavimento de pé direito superior a três metros e cinqüenta
centímetros (3,50m), as espessuras exigidas deverão ser reforçadas de maneira a
serem satisfeitas as condições de resistência e estabilidade.
Art. 249.
As paredes externas dos. edifícios de um só pavimento deverão
ser de UM TIJOLO, podendo ser de MEIO TIJOLO nas dependências e puxados onde
existam apenas copas, cosinhas, banheiros, despensas e outros compartimentos
secundários.
Parágrafo
único. As paredes de meação serão, consideradas como
externas para os efeitos da presente Secção.
Art. 250.
Nas construções destinadas a armazéns, fábricas, oficinas,
etc., onde se possa manifestar o efeito de sobrecargas especiais,
esforços repetidos e vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de
modo que garantam a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Art. 251.
Quando as paredes forem construídas por outro material que não o tijolo comum
cheio, tratado nos artigos precedentes (tijolo furado ou perfurado, blocos, etc.) as dimensões respectivas serão calculadas
levando-se em conta a natureza e o limite de resistência do material, os
esforços a que tiver de ficar sujeito e bem assim o destino da construção.
§ 1º Nos
casos a que se refere êste artigo poderá a Prefeitura exigir a apresentação de
cálculo e de desenhos em escala conveniente.
§ 2º Será
permitido o emprêgo de tijolos cheios ou furados, de lajotas ou de outro
material incombustível, na construção de paredes divisórias que não suportarem
cargas.
Art. 252.
As paredes cuja função principal for de encher os vãos formados pelos quadros
das estruturas de concreto armado ou metálicas, bem como as que não servirem de
apoio a outros elementos construtivos, poderão ser construídas de tijolos
especiais furados ou perfurados, ou de outros materiais, a Juízo da Prefeitura.
Parágrafo
único. A espessura mínima das paredes externas referidas nêste artigo será
correspondente à de um tijolo comum.
Art. 253.
Tôdas as paredes dos edifícios serão revestidas externamente e internamente de
embôco e rebôco, feitos com argamassa apropriada.
§
1º O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material aparente
ou quando êsse material for tijolo prensado silico - calcário, cantaria,
alvenaria ou fôrras de pedra, mármore, azulejos, etc.
devendo em tal caso fazer-se o conveniente reajuntamento.
§ 2º
Quando as paredes tiveram o paramento externo em cotacto com o terreno
circundante, deverão receber, interna e externamente, revestimento impermeável,
podendo ainda a Prefeitura exigir a drenagem conveniente do terreno.
§ 3º As
paredes das cavas e dos subterrâneos até o nível do terreno circundante,
deverão ser internamente dotadas de impermeabilização conveniente de acôrdo com
a natureza do terreno.
Art. 254.
As paredes das áreas internas deverão ser pintadas a cores claras e suaves.
Art. 255.
Nos anéxos de qualquer habitação, tais como garages, depósitos diversos,
lavadouros e latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas poderio
ser de MEIO TIJOLO, a juízo da Prefeitura.
Art. 256.
Quando não repousarem diretamente sôbre outras, serão ao paredes suportadas por
vigas de aço ou concreto armado, convenientemente calculadas, não sendo
permitidas para êsses finos vigas de madeira.
Art. 257.
As colunas que sustentarem paredes ou soalhos não poderão ser de madeira ou
material combustível e deverão ser proporcionadas as cargas que deverão
suportar.
Parágrafo
único. às vigas metálicas serão embutidas nas paredes apoiadas em coxins de
ferro ou de concreto, e nêles se apoiando na extensão necessária, que em cada
caso serão indicadas pelas condições de estabilidade. Serão elas pintadas com
tinta e, nos edifícios em que se exija incombustibilidade, revestidas de
material isolante contra o calor.
Secção VI
ESCADAS
Art. 258.
A Largura mínima das escadas será de 0,80m (oitenta centímetros), nas casas de
habitação particular, e de 1,20m (um metro e vinte centímetros), pelo menos,
nas casas de habitações múltiplas e em edifícios de mais de 2 (dois)
pavimentos.
Art. 259.
As escadas dos edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos serão incombustíveis,
assim como nos destinados a hotel, teatro, cinematógrafo e outras casas de
diversões.
§ 1º A
escada de concreto armado com revestimento de madeira diretamente assente sôbre
o concreto é considerada incombustível.
Art. 260.
As escadas nas habitações particulares poderão ser localizadas, em qualquer
caso, as áreas mínimas das peças até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros.
Art. 261.
Nas habitações coletivas, as paredes das caixas de escada serão revestidas com
material, ou pintados com tinta impermeável em uma faixa de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), de altura, acompanhando o desenvolvimento da escada.
Art. 262.
Em tôdas as habitações múltiplas, cada uma das caixas de escada comum será
provida de ventilação permanente na parte superior das paredes, tendo ainda, em
cada pavimento, uma janela, pelo menos, de abrir ou correr, rasgada para a via
pública, área, saguão ou suas reentrâncias.
Art. 263.
Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas será empregada a
formula de Blondel (2h + L=64) ou outra equivalente, hão
podendo ser a largura dos pisos dos degraus inferior a 0,25m (vinte e cinco
centímetros) e a altura superior a 0.18m (dezoito centímetros).
Parágrafo
único. O patamar intermediário é obrigatório tôdas as vezes que o número de
degraus exceda de 19 (dezenove).
Art. 264.
A existência de elevador em um edifício não dispensa a construção de escada.
SECÇÃO V
COBERTURAS
Art. 265.
Na cobertura dos edifícios deverão ser empregados materiais impermeáveis e
imputrescíveis, maus condutores de calor, incombustíveis capazes de resistir à
ação dos agentes atmosféricos.
Art. 266.
Em tôda construção e armadura do telhado será projetada tendo em vista os
vãos
livres e cargas fixas e eventuais que deva suportar, podendo a Prefeitura
exigir, sempre que lhe parecer conveniente, a apresentação dos respectivos
desenhos e cálculos.
Art. 267.
A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos deverá ser
convenientemente impermeabilizado quando constituída. por lage de concreto em
tôdos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria
natureza, considerado impermeável.
CAPITULO III
CONSTRUÇÕES
EXPEDITAS
SECÇÃO I
CASA DE
MADEIRA
Art. 268. A
construção de casas de madeira somente será permitida na Zona Rural, e, a juízo
da Prefeitura, na 3ª. Zona Residêncial.
Art. 269.
Para que a sua construção seja permitida, as casas de madeira deverão
satisfazer aos seguintes requisitos:
I - distarem pelo menos 2,00m (dois metros) de qualquer das
divisas do lote e 4,00m (quatro metros), Pelo menos, de qualquer outra
construção de madeira por ventura existente, dentro ou fora do lote, limites
dêsses que, a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos se o terreno for
acidentado;
II - serem construídos sôbre pilares incombustíveis ou
embasamento de alvenaria, tendo 0,60m (sessenta centímetros), pelo menos, de
altura acima do solo;
III -
terem o pé direito mínimo de 3,00m (três metros) nos cômodos de habitação
noturna e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), pelo menos, nos outros
compartimentos.
IV - terem os compartimentos de permanência prolongada com a área
mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);
V - terem um único pavimento, não sendo admitido porão de mais
de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI - tôdos os compartimentos deverão receber luz e ar diretos e
as aberturas nas de habitação noturna deverão ser providas de venezianas;
VII - o
piso do porão será convenientemente impermeabilizado e terá a declivídade
precisa para o fácil escoamento das águas;
VIII - as
divisões internas de madeiras ou alvenaria elevar-se-ão até a –
IX - a cobertura, em duas águas pelo menos, poderá ser feita com
qualquer material incombustível;
X - terão um puxado para a cosinha, banheiro e latrina,
construído em alvenaria de tijolo com 0,15m (quinze centímetros) de espessura,
no mínimo, não podendo haver comunicação direta da cosinha ou do gabinete
sanitário para os cômodos de habitação noturna;
XI - as
paredes da cosinha e do gabinete sanitários, serão impermeabilizadas até a
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta. centímetros), com qualquer dos
revestimentos admitidos nas casas de tipo econômico seu piso será também pela
mesma forma impermeabilizado, tolerando se calçada de pedra revestida com uma
capa de argamassa de cimento de 0,02m (dois centímetros) de espessura;
XII - a parte
do porão correspondente ao puxado poderá ser aterrada, sendo obrigatório o
atêrro se o piso do puxado for inferior ao corpo da habitação;
XIII - as
instalações sanitárias serão ligadas à rede de esgôtos ou onde não houver essa
rede, a uma fossa séptica situada a 10,00m (dez metros) pelo menos, de qualquer
habitação;
XIV - em
tôrno da habitação construir-se-á um Passeio de 0,50m (cinqüenta centímetros)
de largura pelo menos podendo ser de tijolos reajuntados com argamassa:
Art. 270.
As casas e outras construções de madeira que existam fora das zonas referidas
ao artigo 268,na data da públicação dêste Código
somente poderão ser caiadas e pintadas, não podendo ser reformadas ou
acrescidas.
Art. 271.
A licença para construção de casas de madeira será sempre concedida em caráter
precário. A obra assim. licenciada deverá ser demolida, quando a Prefeitura o
exigir, uma vez decorridos 5 (cinco) anos da data em que for expedida a
licença, independentemente de qualquer indenização, e o respectivo valor não
será computado no caso de desapropriação do imóvel, uma vez decorrido o mesmo
prazo.
SECÇÃO II
GALPÕES -
TELHEIROS - BARRACÕES
Art. 272.
Os galpões, telheiros e barracões, mesmo quando construídos na Zona Industrial,
como parte de instalações industriais, não poderão ser visíveis dos logradouros
públicos, devendo ficar afastados dou alinhamentos e ocultos por outras
edificações.
§ 1º A
concessão de licença para construção dessas edificações na Zonas Comerciais e
Residênciais, poderá ser dada, a Juízo da Prefeitura, desde que obedeçam às
condições estabelecidas pelo presente artigo.
§ 2º A
Juízo da Prefeitura, poderá ser permitida a construção de tais edificações nos
logradouros das Segunda e Terceira Zonas Residênciais, independentemente das
condições estabelecidas nêste artigo com relação à visibilidade, mediante,
porém, o afastamento de 10,00m. (dez metros) do alinhamento e a construção de
muro com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, pelo menos, no
alinhamento.
§ 3º Os
galpões, telheiros e barracões não poderão ser utilizados para habitação.
§ 4º A
licença para construção de galpões telheiros e barracões será sempre concedida
a titulo precário.
§ 5º As
construções de que trata esta Secção obedecerão às seguintes condições, além de
outras gerais que lhes forem aplicáveis:
a) não
terão porão;
b) piso
poderá ser cimentado, tijolado ou de terra batida;
c) pé
direito não será inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
SECÇÃO III
SUBDIVISÃO
DE COMPARTIMTOS
Art. 273.
A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando até
o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem a
tôdas as exigências êste Código, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 274.
A subdivisão de compartimentos, por meio de divisões de madeira ou tabiques,
não poderá ser feita nas casas de habitação particular ou coletiva e será
permitida nos demais casos, quando:
a) não
ficar prejudicada a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;
b) não
tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros) para os pés direitos de
menos de 4,00m. (quatro metros).
Parágrafo
único. A colocação de tabique de madeira só será permitida quando os
compartimentos interessados não se destinarem a fins para os quais seja
exigível por êste Código ou leis estaduais e federais, a impermeabilização nas
paredes.
Art. 275.
As divisões com tabiques de madeira deverão ser envernizadas ou pintadas a
óleo.
Art. 276.
Os compartimentos formados por tabiques deverão ter superfície, ventilação e
iluminação própria, para o que deverá haver vãos que abram diretamente para o
espaço livre exterior.
Art. 277.
Os compartimentos formados por tabiques, quando destinados a escritórios ou
consultórios, poderão deixar de ter ventilação direta, desde que, a juízo da
Prefeitura exista suficiente ventilação no compartimento a subdividir e nos
resultantes.
Art. 278.
Para que seja obtida licença para a colocação e tabiques, será apresentado
requerimento com as seguintes indicações:
I - a natureza do compartimento a subdividir;
II- a espécie do negócio instalado no compartimento ou sua
utilização;
III - o destino
expresso dos compartimentos resultantes.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ser acompanhado de croquís indicando compartimento
a subdividir, os compartimentos resultantes e os vãos de iluminação existentes
em tôdos eles que tenham de ser abertos.
Art. 279.
As disposições relativas as divisões de madeira ou tabiques são aplicáveis às
divisões feitas em “celotex", “tretex”, “isolex”, etc., e similares com
alvenaria ou concreto armado, admitindo-se nestas duas ultimas
hipóteses a subdivisão de compartimentos em que seja exigível a
impermeabilização ou o revestimento especial das paredes.
Art. 280.
A licença para a construção de divisão de madeira e similares será sempre
concedida a título precário.
CAPITULO IV
INSTALACÕES
DIVERSAS SECÇÃO I
ÁGUA
POTÁVEL E ESGÔTOS
Art. 281.
E obrigatório a ligação das redes domiciliares de água e esgôtos as respectivas
redes gerais existentes no logradouro público em frente à edificação.
Art. 282.
As canalizações para água e esgôtos e o assentamento de aparelhos serão
executados de acôrdo com as prescrições dos regulamentos especiais sôbre êsses
serviços, sempre que for necessário.
Art. 283.
Tôdo edifício destinado a habitação terá o seu reservatório de água que deverá
satisfazer as seguintes condições:
I - ser de alvenaria com revestimento impermeável, ou de
concreto armado, ou de metal que não dê lugar à formação de substâncias nocivas
a saúde;
II - ter
capacidade proporcional ao número de pessoas, na base de 150 (cento e
cinqüenta) litros por pessoa até 8 (oito) pessoas, e de 125 (cento e vinte e cinco)litros por pessoa excedente, não podendo ter
capacidade inferior a 1.200 (mil e duzentos) litros;
III - ser
colocado de modo a não ficar exposto ao sol e poder ser inspecionado;
IV - não ter derivação direta para o vaso da latrina, sem a
intercalação de válvula ou de outro aparelho de descarga;
V - ser provido de tampa que impeça a entrada de insetos ou
impurezas, devendo as tomadas de água ser colocadas a 0,06m (seis centímetros)
acima do fundo;
VI - ser dotado de torneira automática e de dispositivo que
permita fácil limpeza.
Art. 284.
Nos logradouros ainda não servidos pela rêde de esgôtos da cidade, os edifícios
serão dotados de instalação de fossa biológica, para tratamento exclusivo das
águas de latrina e mictório, de capacidade proporcional ao número de pessoas
admissível na ocupação ou habitação do prédio e do acôrdo como que determina o
Código e leis sanitárias do Estado.
§ 1º As
águas, depois de tratadas na fossa serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construído.
§
2º O sumidouro será dotado de boca de descarga em nível suficientemente
alto, para permitir que as águas que excedam da capacidade de infiltração do
terreno, sejam descarregadas por meio de um ramal para valas que escoem para
pontos convenientes (canais de drenagem, riachos, etc.),
ou quando a Prefeitura o autorizar, para galerias de águas pluviais.
§ 3º Sendo
impermeável o terreno, poderá ser dispensada a construção de sumidouro, devendo
ser o efluente depurado nas fossas descarreado por meio de ramal, pela forma
prevista no parágrafo anterior, para as águas que excedam da capacidade de
infiltração do terreno.
Art. 285.
Quando se verifique a produção de mau cheiro ou outro qualquer inconveniente,
pelo mau funcionamento de fossa em prédio existente na data da públicação dêste
Código ou que venha a ser construído, a Prefeitura providenciará para que sejam
feitas, pelo responsável, as reparações necessárias ou a substituição da fossa.
Art. 286.
Uma vez construída a canalização de esgôtos num logradouro, é obrigatória a
ligação de tôdos os edifícios nêle situados a essa canalização, devendo ser
condenadas e inutilizadas as fossas e sumidouros.
Art. 287.
No ato de ser pedida a carta de habitação ou a baixa de licença, o interessado
apresentará o certificado da Repartição competente de que os serviços de
esgôtos foram executados regularmente no prédio.
SECÇÃO II
ÁGUAS
PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Art. 288.
Nenhuma construção ou reconstrução será consentida sem que o lote
correspondente tenha sido aterrado, até que permita o franco escoamento das
águas pluviais, sempre que possível para o logradouro.
Art.
289. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas
para curso de água ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta do
logradouro, devendo, nêste último caso, ser conduzidas sob o passeio.
Parágrafo
único. A Prefeitura poderá exigir, quando necessário, que o escoamento de águas
pluviais de terrenos não arruados se faça, mediante a construção de ramais,
para galerias existentes nos logradouros mais próximos, correndo tôdas as
despesas por conta do proprietário.
Art. 290.
As águas pluviais dos telhados balcões e beirados situados no alinhamento de
logradouro Público, serão obrigatoriamente conduzidas por calhas e condutores
para a sargeta, passando sob o passeio.
§ 1º Nas
fachadas sôbre logradouros públicos, os condutores serão embutidos nas paredes,
na sua parte inferior, em uma altura mínima de 3,00m (três metros), salvo se
forem de ferro fundido ou material equivalente, e as calhas serão embutidas ou
ocultas atrás de platibandas ou dispositivos equivalentes.
§ 2º As calhas,
cujo emprêgo deverá o quanto possível ser evitado, deverão apresentar
declividade uniforme, não inferior a 1:100 e ser construídas de forma que no
seu interior não se formem depressões que possam transformar-se em depósito
permanente de água.
§ 3º A
secção de vazão de calhas e condutores será proporcional à superfície do
telhado. A cada 50 metros quadrados de telhado deverá corresponder, no mínimo,
um condutor de 72 centímetros quadrados de secção de vazão.
SECÇÃO III
ÁGUAS
SERVIDAS
Art. 291.
Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos das águas
de lavagem e quaisquer outras águas servidas.
Parágrafo
único. Não existindo no logradouro rêde de esgôtos, as águas de que trata êste artigo deverão ser canalizadas para a fossa de que trata o
artigo 284, podendo a Prefeitura autorizar, em casos excepcionais, que sejam
descarregados em valas acaso existentes no logradouro.
SECÇÃO IV
TANQUES E
LAVAGENS
Art. 292.
Os tanques e lavadouros serão dispostos em local arejado; serão cobertos,
providos de água corrente e ralo ligado à rêde de esgôtos e terão o solo
convenientemente calçado, ladrilhado ou cimentado.
Parágrafo
único. Não havendo rede de esgôtos no logradouro, os tanques deverão escoar
para as fossas, não sendo permitida a sua descarga para as sarjetas do
logradouro.
SECÇÃO V
CHAMINÉS
Art. 293.
As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, pensões,
hotéis, restaurantes e estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer
natureza terão a altura suficiente para que o fumo, a fuligem e outros
resíduos, que possam expedir, não incomodem os vizinhos ou serão dotados de
dispositivos adequados para produzir o mesmo efeito.
§ 1º A
Prefeitura poderá determinar, em qualquer tempo, os acréscimos ou modificações
que venham a ser necessários nas chaminés existentes, a fim de que seja
respeitado o que dispõe êste artigo, marcando os prazos convenientes.
§ 2º No
caso de não serem postas em prática as providências exigidas pela Prefeitura
nos termos do § 1º ou de não serem efetivamente corrigidos os defeitos
apontados pela mesma, poderá ela determinar a interdição do funcionamento da
chaminé.
Art. 294.
As seções de chaminé compreendidas entre forro e telhado e as que atravessarem
paredes e tetos de estuque tela ou madeira, serão construídas com as
necessárias precauções contra a propagação de incêndio.
SECÇÃO VI
GALINHEIROS
Art. 295. Os
galinheiros serão estabelecidos fora e a distância conveniente da habitação e
terão o solo, solos poleiros, impermeabilizado e com os declives necessários à
perfeita drenagem. Sendo grande a distância entre o galinheiro e a habitação, a
juízo da Prefeitura, poderá ser de terra solo sob o poleiro, desde que seja
convenientemente drenado.
SECÇÃO VII
RESERVATORIOS-SUBTERRÂNEOS
PARA ÁGUA
Art. 296.
Os reservatórios subterrâneos para água deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - serão construídos de concreto armado ou terão as paredes de
alvenaria com argamassa de cimento e areia e o fundo de concreto armado;
II - terão as superfícies das paredes entre si e as destas com o
fundo concordadas por meio de superfície curva
III -
Serão cobertos com lage de concreto armado;
IV - serão impermeabilizados interna e externamente, nas paredes,
no fundo, e externamente, na cobertura;
V - serão dotados de dispositivos para areação, à prova de
inseto, quando tiverem capacidade superior a 5.000 ls. (cinco mil litros);
VI - serão providos de tôdos os requisitos necessários para
assegurarem o seu funcionamento normal e serem inspecionados regularmente;
VII - só
poderão ser recobertos de terra depois de examinada e aceita, pela secção
competente, a impermeabilização da cobertura.
SECÇÃO
VIII
INSTALAÇÃO
E APARELHAMENTO
CONTRA
INCÊNDIO
Art. 297.
Em tôdos os edifícios de quatro ou mais pavimentos e nos que, de um modo geral,
forem destinados à utilização coletiva, como fábricas, oficinas, garages,
estúdios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversões,
depósitos de materiais combustíveis ou inflamáveis, grandes estabelecimentos
comerciais, etc., é obrigatória a adoção, em benefício da segurança do público
contra o perigo de incêndio, das medidas que forem julgadas convenientes pela
Prefeitura ou pelo Corpo de Bombeiros, quando houver.
Parágrafo
único. Esta disposição é aplicável também nos casos em que apenas uma parte do
edifício seja destinada à utilização coletiva.
Art. 298.
Para que as medidas relativas a defesa contra o
incêndio possam ser tornadas efetivas, os projetos para os edifícios,
compreendidos pelas disposições anteriores, deverão ser previamente submetidos
à apreciação do Corpo de Bombeiros.
Art. 299.
Em casos especiais a juízo da Prefeitura, poderão reduzidas ou dispensadas as
exigências de instalação contra incêndio.
Art. 300.
Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em
benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, a Diretoria de
Obras, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará para que sejam
expedidas as necessárias intimações, fixando os prazos convenientes.
Art. 301.
As instalações contra incêndios deverão ser mantidas, com tôdo o respectivo
aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros fiscaliza-las em qualquer
momento e submetê-las a provas de eficácia.
Parágrafo
único. No caso de não cumprimento das exigências dêste Código, relativas a conservação das instalações e mediante comunicação do
Corpo de Bombeiros, a Diretoria de Obras providenciará para a conveniente
punição dos responsáveis a para a expedição das intimações que se tornarem
necessárias.
CAPITULO V
NOMEMCLATURA
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO
DOS
PRËDIOS E TERRENOS
Art. 302.
Compete exclusivamente à Prefeitura determinar a denominação das vias e
logradouros públicos do Município, na forma do que dispõe a Lei nº 22, de 11 de março de 1948.
§
1º É proibido dar-se o nome de pessoas vivas como denominação de qualquer
logradouro público oficial, bem como estabelecer-se denominação que seja
repetição de outra já existente em logradouro público ou que possa originar
confusão.
§ 2º Fica
vedado adotar-se como denominação de via ou logradouro público aberto por
particular o nome de pessoa que tenha promovido a sua abertura ou a de pessoas
de sua família, não podendo, tampouco, ser aceita qualquer doação de terreno
para abertura de rua ou aprovado qualquer plano de arruamento elaborado por
particular, de que conste a condição de adotar-se determinada denominação para
as ruas a serem abertas.
Art. 303.
As ruas particulares poderão ter a denominação que lhe de
o particular que se houver aberto obedecido o que dispõe a Lei nº 22, de 11 de março de 1948.
Parágrafo
único. Se em qualquer tempo a rua particular vier a converter-se em via pública
oficial, o Município da a denominação que lhe aprouver, sem nenhuma obrigação
de manter a denominação que tinha a rua particular.
Art. 304.
Os logradouros públicos terão os respectivos nomes inscritos em cada esquina
por meio de placas, fixadas nas paredes ou onde entender a Prefeitura, conforme
dispões a Lei nº 22, de 11 de março de 1948.
Art. 305.
Tôdos os edifícios e terrenos serão obrigatoriamente numerados pela Prefeitura,
de acôrdo com as regras estabelecidas na citada Lei nº
22 .
Parágrafo
único. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá
ser colocada em lugar bem visível, no muro do alinhamento, na fachada ou em
outro qualquer ponto, entre a fachada e o alinhamento não podendo, porém, ser
colocada a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível
da soleira do alinhamento nem a mais de 10,00m (dez metros) de distância dêste.
TÍTULO XIV
CAPITULO I
SECÇÃO
ÜNICA
EDIFICAÇÃO
NOS LOGRADOUROS DOTADOS DE PASSEIO EM GALERIAS
Art. 306.
Para regularidade na execução dos projetos de alargamento e melhoramento de
logradouros na Zona Comercial Central, para os quais for dotado o tipo de
passeio coberto formando galerias, deverão ser obedecidas as seguintes
disposições:
I - os vãos de acesso às galerias, a altura das vergas ou dos
arcos, os pilares e outros elementos deverão ter formas e dimensões
estabelecidas pelo projeto aprovado para o respectivo trecho;
II - a abertura livre dos vãos terá 6,00m (seis metros) no
máximo, e 3,00m (três metros), no mínimo;
III - as
dimensões e formas estabelecidas pelos projetos aprovados e pelas presentes
disposições poderão sofrer pequenas alterações, mediante a provação da
Prefeitura, quando indispensáveis para possibilidades de composição;
IV - os pilares deverão ser revestidos de material nobre, devendo
os meios pilares extremos, que ficarem ligados ao prédios contíguos formar uma
única peça.
Art. 307.
Além das exigências estabelecidas no artigo anterior deverão ainda ser
observadas as que se seguem:
§ 1º Não
será permitido em qualquer das faces dos pilares e bem assim na face externa do
pavimento térreo dos edifícios situados sob galeria, a existência de qualquer
saliência ou de qualquer corpo balanceado, admitindo-se, porém acima de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) médios do nível do passeio, a colocação,
naquela face externa do pavimento térreo, de letreiro luminoso com saliência
não excedente de 0,60m (sessenta centímetros), alusivo à firma ou casa
comercial da loja em que for instalado ou ao respectivo ramo de negócio devendo
êsses letreiros ser constituídos de maneira que apresentem aspecto conveniente
do ponto de vista estético, mesmo quando estejam apagados, a juízo da
Prefeitura.
§ 2º Na
fachada externa das edificações, sôbre a parte descoberta do logradouro, não
serão permitidos corpos fechados, em balanço ampliando compartimentos (“bow
windows” ou composições semelhantes), não podendo qualquer saliência, inclusive
os balões, ter balanço superior a 0,60m (sessenta centímetros), nem ficar o
menos de 4,00m (quatro metros) acima do ponto mais alto do meio fio em cada
trecho do logradouro, compreendido entre duas esquinas sucessivas.
§ 3º
Abaixo do nível indicado no parágrafo anterior, nenhuma saliência poderá ser
feita na fachada dos edifícios, sendo a colocação de letreiros ou anúncios,
luminosos ou não regulada pelas disposições relativas ao assunto.
CAPITULO II
SECÇÃO
UNICA
HABITAÇÕES
DE TIPO ECONÔMICO
CASAS
POPULARES
Art. 308.
Ficam isentos dos pagamento dos emolumentos de acôrdo
com a Lei nº 21, de 5 de março de 1948, as casas
destinadas para uso próprio e residêncial de tôdos aqueles que vivam de
salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$2.000,00 (dois mil
cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não
possua outra casa. (Vide Leis nºs 325/1953, 413/1955, 475/1957 e 646/1959)
Art. 309.
A casa popular de que trata o artigo anterior só poderá ser construída nos
terrenos localizados nas Zonas Residênciais ou na Zona Rural.
§ 1º Em
cada lote, que deverá apresentar as condições estabelecidas nêste Código,
somente poderá ser construída uma casa, não sendo admitida a existência de mais
de uma habitação distinta em uma casa, nem a construção de cômodos ou anexos
que possam servir de habitação independente, dentro do mesmo lote.
§ 2º Além
das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, ficam
estabelecidas as seguintes condições, especiais para a construção das mesmas
casas:
I - observar-se-á o afastamento de 4,00m (quatro metros), pelo
menos, entre a construção e o alinhamento do logradouro.
II - a construção não poderá ser modificada durante 2 (dois) anos
após o despacho da planta;
III - a
ventilação e a iluminação dos compartimentos serão feitos
por meio de vãos, abrindo diretamente para o espaço livre exterior com
dimensões que satisfaçam às determinações dêste Código relativamente ao
assunto;
IV - os vãos de iluminação e ventilação terão as esquadrias
dotadas de venezianas ou dispositivo equivalente, que permita a contínua
renovação do ar dos compartimentos;
V - nos vãos de iluminação e ventilação, a distância da padieira
ao teto será no máximo igual a sexta parte do pé direito;
VI - obrigatória a instalação de água potável, quando houver no
logradouro canalização de distribuição domiciliária;
VII - o
esgotamento será regulado pelas disposições dêste Código relativas ao assunto,
sendo obrigatória a instalação de fossa e sumidouro quando houver, no
logradouro, galeria de esgôtos;
VIII - o
escoamento das águas servidas, da infiltração e pluviais, e de efluente das
fossas e sumidouros será regulada pelas disposições dêste Código relativas ao
assunto.
§
3º O prazo da licença para construção será de um ano, prorrogável a juízo
da Prefeitura.
§ 4º Pelas
infrações que se verificarem, serão aplicáveis as multas estabelecidas no
presente Código.
Art.
310. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela sua Diretoria de Obras, fornecerá
gratuitamente aos interessados, plantas padrões, devendo cada casa ter, no
mínimo, três cômodos, ou sejam: sala de jantar, quarto e cosinha, além das
dependências sanitárias.
Parágrafo
único. As plantas padrões terão como projetista o Engenheiro da Diretoria de
Obras, e o construtor será escolhido pelo interessado, devendo o construtor e o
proprietário assinarem a planta e o memorial descritivo, sendo as construções
fiscalizadas pela Prefeitura, tudo de acôrdo com o Decreto Lei Federal n.
23.569, de 11-12-1933.
Art. 310.
A Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela sua Diretoria de Obras, fará
fornecimento gratuito, aos interessados, de plantas padronizadas para
construção de casas populares, que deverão ter, no mínimo, três cômodos, ou
seja: sala de jantar, quarto e cozinha, além das dependências sanitárias. (Redação dada pela Lei nº 280/1952)
§ 1º As
plantas a que se refere o presente artigo terão como projetista e responsável
pela obra o diretor de obras, que as assinará juntamente com os interessados
pelas construções, ficando a cargo destes as despesas de selagem e
reconhecimento de firmas. (Redação dada
pela Lei nº 280/1952)
§ 1º As
plantas a que se refere o presente artigo terão como projetista e responsável
pela obra o Diretor de Obras, ou se engenheiro-auxiliar, lotado em sua
Diretoria, que as assinará, ficando a cargo dêstes despesas de selagem e
reconhecimento de firma. (Redação dada
pela Lei nº 433/1956)
§ 2º Os
benefícios a que se referem os artigos da presente secção só serão concedidos
uma vez a cada interessado. (Redação
dada pela Lei nº 280/1952)
§ 3º Para as
construções na forma deste artigo, a Diretoria de Obras fornecerá a placa
exigida pelo artigo 7º do Decreto federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933,
mediante o recolhimento, pelos interessados, na Tesouraria Municipal, da
importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a título de caução pela sua
conservação até ao término da Obra, importância essa
que será restituída quando a placa for devolvida, estando ela em perfeito
estado. (Redação dada pela Lei nº 280/1952)
§ 4º No ato
da entrega da planta devidamente licenciada, os interessados deverão recolher
aos cofres municipais a importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros),
correspondente à taxa de aluguel da placa, por ano. (Redação dada pela Lei nº 280/1952)
Art. 311.
É facultada a construção de casas a que se refere êste Capítulo em terreno
comprado a prestações, desde que o interessado apresente os documentos
comprovantes, inclusive certidão de registro no respectivo cartório, quer o
terreno seja compromissado ou loteado.
Parágrafo
único. No caso do interessado rescindir o contrato de
compra do terreno a que se refere êste artigo, perderá o direito aos favores da
lei, ficando adquirente ou sucessores sujeito ao pagamento de tôdos os
impostos, emolumentos e plantas, de cuja isenção está a casa em gozo.
Art. 312.
As casas beneficiadas com a Lei nº 21, de 5 de março de
1948, não poderão ser locadas e nem vendidas no prazo de dois anos, sob as
penas previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 313.
A Diretoria de Obras organizará e terá a disposição dos interessados vários
tipos de projetos para as construções de que trata o artigo 308.
TÍTULO XV
CONSTRUÇÕES-DESTINADAS
A FINS ESPECIAIS
SECÇÃO I
HABITAÇÕES
COLETIVAS EM GERAL
Art. 314.
Os edifícios que sejam construídos ou adaptados, para servirem de habitaç3es,
deverão satisfazer às seguintes condições, além das estabelecidas para as
habitações em geral:
I - terão a estrutura, as paredes, os pisos, os fôrros e as
escadas inteiramente construídos com material incombustível, tolerando-se a
madeira ou outra material combustível nas esquadrias, em corrimãos e com
revestimento assente diretamente sôbre o concreto ou alvenaria;
II - terão latrina na relação de uma para cada 100m2 (cem metros
quadrados) e de aposentos ou fração, separadas para cada sexo, devendo haver
mictórios na parte destinada aos homens;
III -
terão instalações para banho, independentes das latrinas e na relação de uma
para cada 150m 2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de aposentos ou de
fração, podendo ser divididas entre banheiros e chuveiros;
IV - terão obrigatoriamente uma escada de material incombustível,
servindo a tôdos os pavimentos, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros). Não havendo elevador no prédio, será obrigatoriamente a
construção de mais de uma escada, nas mesmas condições, com a largura mínima de
1,00m (um metro);
V - terão
as paredes dos corredores e das caixas de escada revestidas ou pintadas com
material impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),pelo menos, medida acima do piso de cada degrau;
VI - terão os corredores a largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), devendo haver iluminação direta sempre que tiverem êles
mais de 10,00m. (dez metros) de comprimento;
VII - as
latrinas terão rampas de ferradura e dispositivo para mantê-las suspensas.
Art. 315.
Nas casas de habitação coletiva (hotéis, casas de apartamentos e de
apartamentos mistos e casas de cômodos) será permitida a existência de garages
privativa para o edifício e seus moradores.
§ 1º Essas
edificações poderão ter instalações sanitárias em comunicação direta com os
compartimentos de dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos
moradores dêstes.
§ 2º Será
permitida também nessas casas a existência de escritório.
§ 3º Os
compartimentos destinados a comércio poderão existir nas casas de habitação
coletiva referidas nêste artigo, com ou sem entrada direta para o logradouro,
não se admitindo, entretanto, a instalação de padaria, quitanda, carvoaria,
açougue, peixaria e congêneres.
SECÇÃ0 II
CASAS DE
APARTAMENTOS
Art. 316.
Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, deverão as casas
de apartamentos e casas de apartamento mistas observar o seguinte:
I - nas imediações da entrada do edifício será reservado um
compartimento para instalação da portaria;
II - quando tiverem mais de dois pavimentos serão dotadas de um
reservatório de água, colocado na parte mais alta do edifício e com capacidade
mínima de 200 (duzentos) litros para cada dormitório;
III -
deverão ser dotados de instalação para a coleta de lixo, convenientemente
colocada e perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em tôdos os
pavimentos e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem;
IV - possuírem instalação contra incêndio, de acôrdo com o que
determina êste Código;
Parágrafo
único. Em uma casa de apartamentos poderão existir apartamentos independentes
da entrada ou entradas comuns do edifícios com acesso
direto para logradouro público.
SECÇÃO III
HOTÉIS
Art. 317.
As construções destinadas a hotéis, além das disposições dêste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão observar o que consta desta Secção.
Art. 318.
Além das peças destinadas a habitação, deverão possuir essas construções as
seguintes dependências;
a)
vestíbulo com local para a instalação de portaria;
b) sala de
estar;
c) sala de
leitura e correspondência.
§ 1º
Quando houver cosinha, terá esta a área de 9,00m2 (nove metros quadrados), pelo
menos, os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável e as
paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material
equivalente, devendo ser reservado espaço suficiente para instalação de câmara
frigorifica ou geladeira de proporções convenientes.
§ 2º
Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cosinha e terão
as paredes revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de 2,00m
(dois metros).
§ 3º As
despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos ou material
equivalente até a altura de 2,00m (dois metros) e serão perfeitamente
protegidas contra inseto e animais daninhos.
§ 4º As
instalações para uso do pessoal de serviço serão independentes das que forem
destinadas aos hospedes.
Art. 319.
Quando houver instalação de lavanderia anexa ao hotel, os respectivos
compartimentos terão os pisos e paredes revestidas, estas até a altura de 2,00m
(dois metros) com material liso, resistente e impermeável.
§ 1º Essa
lavanderia terá as seguintes dependências:
a)
depósito de roupa servida;
b) local
para a instalação de lavagem e secagem de roupa;
c) local
para passar a ferro;
d)
depósito de roupas limpas;
e) local
para isolamento de colchões, travesseiros e cobertores.
§ 2º No
caso de não haver instalação de lavanderia, os hotéis deverão dispor de
instalação destinada ao fim indicado na letra ”e” do §
1º.
§ 3º As
lavanderias terão instalação sanitária para uso do pessoal de serviço.
Art. 320.
Os corredores ou galerias de circulação terão, a largura mínima de 2,00 (dois metros)
e as paredes revestidas com pintura ou material impermeável até a altura de
1,50m. (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 321.
As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três pavimentos terão,
pelo menos, dois elevadores sendo um de serviço.
Parágrafo
único. Nos hotéis, em que houver copa ou cosinha, além do elevador de serviço,
deverá haver um monta-pratos, pelo menos, ligando o pavimento em que estiver a
copa ou cosinha com os diversos pavimentos. Êsse monta pratos poderá ser de
funcionamento manual.
Art. 322.
As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três pavimentos, deverão
ter abastecimento de água assegurado por dois reservatórios, sendo um situado
na parte mais elevada da construção.
§
1º O reservatório superior terá capacidade correspondente a 200 (duzentos)
litros por compartimento destinado a dormitório, e será alimentado pelo
inferior por meio de bomba elétrica.
§ 2º A
capacidade do reservatório inferior será igual a vez e meia, pelo menos, a
capacidade do superior.
Art. 323.
Nos hotéis deverão ser instalados depósitos de lixo em situação conveniente,
sem comunicação com as cosinhas, copas e quaisquer outros compartimentos, onde
se manipulem ou preparem alimentos ou se depositem gêneros alimentícios de
quaisquer compartimentos utilizados ou transitados pelos hóspedes.
Parágrafo
único. Êsses depósitos serão metálicos ou de alvenaria com revestimento interno
e externo liso e resistente e serão além disso, hermeticamente fechados e
dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 324.
Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio, de acôrdo com as
prescrições dêste Código.
Art. 325.
Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária, na relação de um W.C., e
uma banheira e chuveiro, com água quente e fria a um lavatório, no mínimo, para
cada grupo de 6 (seis) quartos que não tenham instalação privativa.
Parágrafo
único. Os quartos, que não dispuserem de instalação privativa de banho, deverão
ser dotados de lavatório com água corrente.
Art. 326.
As escadas serão de material incombustível e em número de duas, pelos menos,
uma destinada aos hóspedes, com a largura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e outra ao serviço, com 1,00m (um metro) de largura mínima.
Art. 327.
É proibida a subdivisão de cômodos de qualquer natureza, com pano ou madeira.
SECÇÃO IV
CASA DE
PENSÃO E DE COMODOS
Art. 328.
As casas de pensão e de cômodos ficam sujeitas às exigências estabelecidas na
Secção I dêste Título.
SECÇÃO V
DOS
CORTIÇOS
Art. 329.
Não serão permitidas construção, reformas,
reconstruções e acréscimos para os chamados cortiços, serão demolidos os
cortiços infectos e insalubres.
SECÇÃ0 VI
ESCOLAS
Art. 330.
As construções destinadas a escolas, além das disposições dêste Código e de
leis federais ou estaduais que lhes forem aplicáveis deverão observar as que
constam desta Secção.
Art. 331.
As escolas não devem ser construídas a menos de 100,00a (cem metros) de
distância de estabelecimentos de indústria pesada, de casas de diversões, de
hospitais, de prisões ou de dep6sitos de inflamáveis.
Art. 332.
As escolas especializadas, que exijam pela sua natureza proximidade a
estabelecimentos de gênero daqueles mencionados no artigo precedente, ficam
isentas da exigência do mesmo artigo, relativamente ao estabelecimento ou já
proximidade se tornar necessária.
Art. 333.
Os edifícios destinados a escolas deverão ficar afastados, no mínimo, 6,00m
(seis metros) do alinhamento e 5,00m (cinco metros) de cada uma das divisas do
lote.
Parágrafo
único. Tratando-se de escolas destinadas exclusivamente à freqüência de maiores
de 16 (dezêsseis) anos sem internato, as exigências dêste artigo
poderão ser reduzidas, a critério da Prefeitura.
Art. 334.
As escolas destinadas a menores de 16 (dezêsseis) anos, e, em geral, as escolas
com internato deverão satisfazer ao seguinte programa mínimo:
1.
instalação administrativa;
2. salas
de aula;
3. recreio
coberto;
4. campos
de jogos;
5.
instalações sanitárias.
Art. 335.
As salas de aula deverão satisfazer às seguintes condições:
a) terem
dimensão máxima de 10,00m. (dez metros);
b) terem pé
direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
c) terem a
pintura das paredes de tonalidades claras e uma barra a óleo de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros) de altura;
d) terem a
pavimentação de madeira ou linóleo ou material equivalente;
e) terem
vãos que permitam a circulação permanente do ar, mesmo quando fechados;
f) terem
vãos que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados.
Parágrafo
único. As salas de aula poderão ter dimensão maior de 10,00m (dez metros),
obedecendo, nêste caso, ao que o presente Código estabelece em relação aos
auditórios.
Art. 336.
As salas de aula deverão ser orientadas, entre 33º 45’ SO e 33º 45’ NE, desde
que os vãos sejam dotados de proteção de caráter permanente, marquezas, alpendres, etc., de maneira a impedir que as soleiras e
peitoris sejam atingidos pelos raios de sol, no solstício do inverno.
Art. 337.
Os dormitórios, quando houver, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) terem a
área compreendida entre 8 (oito) e 180 (cento e oitenta) metros quadrados;
b) terem o
pé direito mínimo de 3,00m (três metros), quando a área não for superior a 30,00m2
(trinta metros quadrados), e mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), quando a área não for maior de 60,00m2 (sessenta metros
quadrados), e de 4 (quatro) metros se a área for superior a 60,00m2 (sessenta
metros quadrados);
c)
obedecerem em tudo que diz respeito a janelas, vãos abertos para o exterior e
orientação das janelas externas, e ao que dispõe êsse Código com relação aos
dormitórios de hospitais.
Art. 338.
Os auditórios obedecerão às seguintes condições:
a) quando
retangulares, o compartimento não poderá exceder de duas vezes a largura;
b) o pé
direito deverá estar compreendido entre a largura e a metade da largura, não
podendo ser inferior a 3.50m (três metros e cinqüenta centímetros);
c) as
porções das paredes e tétos, distantes de mais de 17,00m (dezêssete metros) do
lugar do professor ou conferencista, serão revestidas de material absorvente;
d) deverão
satisfazer ao que dispõe o artigo 335, letras “e” e “f” e o artigo 336 salvo
quando dotados de instalação de ar condicionado
devidamente aprovada pela Prefeitura, caso em que poderão deixar de existir
vãos abertos para o exterior, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A
construção do auditório ficará à aprovação pela Prefeitura em tôdos os
detalhes, inclusive a disposição do mobiliário, compreendidos nêste a mesa do
professor, com o respectivo estrado quando houver, as bancadas ou cadeiras os
quadros negros, as telas para projeção e a "cabina” ou local para
aparelhos de projeção.
§ 2º As
plantas relativas aos detalhes referidos no parágrafo anterior, aténderão ao
seguinte:
a) tôdos
os espectadores terão a vista desembaraçada sôbre a mesa do professor, sôbre
tôdas a superfície dos quadros negros e sôbre a tela de projeção, o que se
verificará por meio de gráficos, que deverão ser submetidos à aprovação da
Prefeitura, juntamente com as plantas;
b) a
distância mínima entre a primeira fila de cadeiras ou bancadas, e a mesa do
orador, será de 2,00m(dois metros);
c) as
faixas transversais destinadas às cadeiras ou bancadas, terão a largura mínima
de 0,80m (oitenta centímetros) para cada fila;
d) os
assentos das cadeiras ou bancada não terão altura inferior a 0,36m (trinta e
seis centímetros), nem profundidade menor de 0,32m (trinta e dois centímetros);
e) os
corredores de passagens ou acesso normais as filas de cadeiras ou bancadas, não
terão largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros);
f) as
filas de cadeiras ou bancada não terão comprimento inferior maior de 7,00m
(sete metros);
g) quando
houver cadeiras de braço, ou quando as bancadas forem divididas por meio de
braços, a largura total correspondente a cada
assento
não poderá ser inferior a 0,45m (quarenta e cinco centímetros).
§ 3º
Quando os auditórios não forem regulares, ou quando a sua área exceder de
200,00m2 (duzentos metros quadrados), poderão deixar de obedecer ao disposto
nas letras “a”, "b" e “c”, dêste artigo mas
a sua aprovação ficará sujeita à justificação especial das suas condições de
acústica e de visibilidade perfeita para tôdos os espectadores.
§ 4º Os
auditórios, quando de área maior de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), serão
dotados de um anéxo com instalações sanitárias separadas, para os dois sexos.
Art. 339.
As dimensões mínimas para o ginásio serão de 10,50m (dez metros e cinqüenta
centímetros), sendo o pé direito mínimo de 4,20m (quatro metros e vinte
centímetros).
§ 1º As
janelas deverão ficar a uma altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) acima do piso.
§ 2º As
superfícies abertas serão iguais a um quinto da área, salvo quando houver
ventilação artificial, caso em que o projeto da instalação será submetido à
aprovação da Prefeitura em tôdos os seus detalhes.
Art. 340.
Os campos de jogos terão a área no mínimo igual a 3 (três) vezes a soma das
áreas das salas de aula.
Parágrafo
único. Os campos de jogos serão gramados ou ensaibrados e perfeitamente
drenados, de modo a não permitir o empoçamento de água ou a formação de lama em
qualquer ocasião.
Art.
341. O recreio coberto terá a área mínima igual à soma das áreas das salas
de aula.
Art. 342.
A capacidade mínima dos reservatórios d'água será N, em litros, dada pela
fórmula:
N = 30 X S
em que
"S" é soma das áreas em metros quadrados das salas de aula.
Art. 343.
Nas diversas instalações serão estabelecidas as seguintes condições:
a) mictórios:
1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) meninos;
b)
lavatórios: 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) alunos;
c) W.C.:
1(um) para cada 20 (vinte) alunos;
d)
bebedouros automáticos de água filtrada: 1 (um) para cada 70-(setenta) alunos;
e)
chuveiros: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.
§ 1º Nas
escolas para crianças menores de 12 (doze) anos, os aparelhos sanitários
deverão ter dimensões relativas ao porte dos alunos, devendo os lavatórios ser instalados em altura conveniente, para que possam ser
cômoda e eficazmente utilizados.
§ 2º Nos
internatos haverá obrigatoriamente instalações de banheiros com água quente e
fria, na proporção de 1 (um) para 60 (sessenta) alunos ou fração.
Art. 344.
Os corredores e as galerias de circulação terão a largura mínima de 1.50m (um
metro e cinqüenta centímetros) e as paredes revestidas com pintura ou material
impermeável.
Art. 345.
Os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e W.C. deverão
ter os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, não sendo
permitido
o simples cimento, e as paredes deverão ser revestidos de azulejos ou material
equivalente até a altura de 2,00m (dois metros).
Art. 346.
Nas escolas existentes que não êstejam de acôrdo com as exigências dêste
Código, só serão permitidas obras de conservação; obras de acréscimo, de
reconstrução parcial, de modificação ou reforma só serão permitidas quando
imprescindíveis à conservação de edifício ou melhoria de suas condições
higiênicas e de conforto, de acôrdo com a orientação fixada por êste Código.
Art. 347.
Em qualquer escola é obrigatória a instalação contra incêndio, de acôrdo com o
que for determinado, para cada caso especial, pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 348.
As dimensões das salas de classe serão proporcionais ao número de alunos; êstes
não excederão de 40 (quarenta) em cada sala, e cada um disporá no mínimo de 1
(um) metro quadrado de superfície.
Art. 349.
A altura mínima das salas de classe será de 3.50m (três metros e cinqüenta
centímetros) e largura dos corredores pelo menos de 2,00m (dois metros).
Art. 350.
A iluminação das salas de classe será de preferência unilatéral esquerda.
Art. 351.
A superfície total das janelas de cada sala de classe corresponderá, no mínimo,
da quinta parte da superfície do piso.
Art. 352.
Haverá uma latrina para cada grupo de 20 (vinte) alunos ou de 30 (trinta)
alunos, e um lavabo para cada grupo de 30 (trinta) alunos ou alunas.
SECÇÃO VII
- ELETRICIDADE
Art. 353.
As instalações elétricas serão executadas de acôrdo com as normas vigentes e os
regulamentos especiais que forem expedidos a propósito.
Parágrafo
único. Os aparelhos elétricos de funcionamento prolongado, que possam produzir
interferências nos aparelhos receptores de rádio, serão providos de dispositivo
que impeça tais interferências.
SECÇÃO
VIII
ESTABELECIMENTOS
FABRIS E INDUSTRIAIS
Art. 354.
A construção de estabelecimentos fabrís ou industriais em geral, cujo
funcionamento for incômodo à vizinhança pela produção de fumo, ruídos ou
trepidações, não será permitida nas zonas comerciais e residênciais.
Parágrafo
único. Nas demais Zonas, tais construções serão permitidas, quando
convenientemente isoladas e afastadas das habitações visinhas.
Art. 355.
As indústrias consideradas nocivas ou aquelas cujo funcionamento incomode a
vizinhança, pela produção de odores ou gazes nocivos, só serão permitidas
quando distânciadas mais de 3 km do perímetro urbano.
Parágrafo
único. Excetuam-se as indústrias que já estejam em pleno funcionamento.
Art. 356.
Nas instalações de fábricas, cujo funcionamento acarrete ruídos ou trepidações
capazes de causar incômodos aos vizinhos deverão ser adotados dispositivos que
evitem sua propagação a êsses prédios.
Art. 357.
Na construção de estabelecimentos industriais devem ser observadas as seguintes
disposições:
§ 1º os
projetos e planos, submetidos aprovação da Prefeitura, devem conter, além das
indicações relativas a construção do prédio, e de duas
dependências, os informes que mostrem claramente a disposição e o modo da
instalação dos motores o dos diversos mecanismos.
§ 2º Os
projetos devem ser acompanhados de um relatório explicativo do seu modo de
funcionamento e da natureza dos respectivos produtos.
§ 3º Com
relação aos motores e geradores de vapor o relatório explicativo deverá
mencionar expressamente a espécie de motor e o nome de seu fabricante, o tipo,
a capacidade e a superfície de aquecimento dos geradores de vapor e a pressão
máxima com que devem trabalhar.
§ 4º Tôdos
os fócos de combustão, fixos ou moveis, assim como as chaminés e os condutores
de vapor, ou de gases provenientes de um carborífico, devem ser construídos e
instalados de maneira a evitar os perigos de incêndio, e de forma que possam
ser inspecionados a tôdo tempo e facilmente limpos.
§ 5º Os
fócos de combustão devem ser instalados sôbre piso impermeável e incombustível
e afastados pelo menos, de 1,00m (um metro) da divisa dos terrenos vizinhos.
§ 6º As
dependências em que forem instalados fócos de combustão, devem ser
independentes de outros destinados à habitação e devem ser francamente
ventilados por meio de lanternins, ou aberturas nas paredes externas, colocados
em sua parte mais elevada. As suas paredes devem ser construídas de material
incombustível.
§ 7º Os
fócos de combustão devem ser providos de chaminés com a caixa de fumaça ou aba.
As chaminés devem ter a secção interna e a altura necessárias para completa
tiragem das chamas e da fumaça, e serão construídas de material incombustível:
devem ficar aparentes em tôdas a sua extensão e a superfície externa elevar-se
pelo menos 3,00m. (três metros) acima dos telhados dos prédios vizinhos num
raio de 30,00m (trinta metros), As aberturas de saída
devem ser munidas de dispositivos que impeçam a sadia de fagulhas.
§ 8º As
chaminés com, mais de 15,00m(quinze metros) de altura
devem ser protegidas por meio de para raios.
§ 9º Os
motores, maquinismos e transmissões de qualquer espécie devem ser instalados
com segurança estabilidade mediante projeto aprovado pela Prefeitura. As
transmissões de movimento devem ser, tanto quanto possível protegidas
convenientemente.
§10. Na
mesma dependência em que estejam instalados os fócos de combustão não é
permitido o depósito de combustíveis, salvo quanto à provisão para o consumo de
um dia.
Art. 358.
Para a construção de chaminés serão os cálculos de resistência e estabilidade
submetidos à aprovação da Prefeitura, bem como a justificação do material a ser
empregado.
Art. 359.
As salas de trabalho dos estabelecimentos industriais terão:
a) área
mínima de um metro quadrado por operário;
b) lavabos
com água corrente na proporção mínima de 1(um)para 30 (trinta) pessoas;
c) o latrinas privativas para cada sexo, na proporção de 1
(um)para 20 (vinte) pessoas ou fração, e, pelo menos, um banheiro, além de
mictórios na parte destinada a homens, na
proporção
de um para cada 40 (quarenta) homens ou fração dêsse número;
d)
compartimentos para mudança e guarda de roupa dos operário
e empregados.
Art. 360.
As pequenas oficinas e estabelecimentos industriais tolerados nos têrmos dêste
Código, nas Zonas Comerciais e Residênciais somente poderão ser localizadas
quando se tomem as precauções necessárias para que não se transmita calor aos
prédios vizinhos, nem se cause dano ou incômodo aos seus moradores.
§ 1º Os
responsáveis por êsses estabelecimentos ficam obrigados a aténder a intimação
que lhes fazer a Prefeitura para a execução de obras, a adoção, de providências
e à supressão de aparelhos e máquinas, com o fim de evitar ou corrigir os
inconvenientes mencionados nêste artigo.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica se igualmente estabelecimentos
existentes na data da públicação dêste Código.
SECÇÃO IX
TEATROS E
OUTRAS CASAS DE REUNIÕES COLETIVAS
Art. 361.
Nos teatros e outras casas de diversão, não poderão ser construídas a menos de
80 (oitenta) metros de hospitais casas de saúde ou escolas, serão exigidas,
além das condições gerais estabelecidas nêste Códigos, as seguintes:
I - serem construídos de material incombustível, tolerando-se o
emprêgo de madeira ou outro material combustível no revestimento dos pisos, em
esquadrias, lambris, divisões de camarotes e frizas, em corrimãos e nas peças
de maquinismos ou de cenários;
II - possuírem instalação e aparelhamento convenientes contra
incêndios, de acôrdo com o que estabelece êste Código.
III -
terem as portas de saída, que deverão abrir para fora, em comunicação franca
com a via pública, devendo a largura total dessas portas corresponder a
capacidade da casa e na razão de 1.00m (um metro) para cada grupo de 100 (cem)
espectadores, não podendo cada porta ter menos de 2,00m (dois metros) de vão
livre nem haver entre duas portas pano de parede de mais de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros);
IV - disporem de instalações sanitárias, convenientemente
localizadas para fácil acésso a parte destinada aos homens, dividido em
latrinas e mictórios;
V - as portas de saída das salas de espetáculo ou de projeções,
quando forem diretamente abertas sôbre a via pública, darão para passagens ou
corredores cuja largura mínima deverá corresponder a 1,00m (um metro) para 200
(duzentas) pessoas, não podendo essa largura ser inferior a 3,00m (três
metros);
VI - as pequenas diferenças de nível existentes no percurso entre
a sala de espetáculos e a via pública, serão de preferência vencidas por meio
de rampas suaves, não podendo ser intercaladas degráus em passagens ou
corredores;
VII -
quando a construção for dotada de apartamento de ar
condicionado, os planos e detalhes dessa instalação deverão ser
previamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 362. A
parte destinada ao público, nos teatros será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não devendo haver entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço, dotadas de portas de ferro que os
isolem em caso de incêndio.
Art. 363.
A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com as
vias públicas, ou com as passagens ou corredores estabelecidos de acôrdo com o
Item V do artigo 361.
Art. 364.
Os camarins deverão ter a superfície mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados)
e, quando não forem arejados e iluminados diretamente, serão dotados de
dispositivos para a renovação do ar, a Juízo da Prefeitura.
Art. 365.
Os depósitos de decorações, cenários moveis, etc. e os guarda
roupas, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível e
ter tôdos os vãos guarnecidos por portas de ferro que, no caso de incêndio os
isolem do resto do teatro.
Parágrafo
único. em caso algum êsses depósitos poderão ser colocados imediatamete por
baixo do palco quando êste for de material combustível.
Art.
366. O soalho do palco, que poderá ser de madeira, deverá assentar sôbre
vigas de cimento armado ou de ferro, nêste caso completamente revestidas de
argamassa de cimento de 0,02m (dois centímetros) de espessura, pelo menos.
Art. 367.
As escadas destinadas ao público, que deverão ter a largura menina de 1.50m (um
metro e cinqüenta centímetros) serão construídas em lances de 16 (dezêsseis)
degraus, no máximo entre os quais se intercalarão patamares de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) pelo menos, de extensão.
Art. 368.
A partir da ordem mais elevada de localidades destinadas ao público, à medida
que forem atingindo as ordens mais baixas, as escadas aumentarão de largura na
proporção do número de pessoas que dela devam utilizar se de forma que um metro
de largura corresponda a 100(cem) pessoas.
Art. 369.
A largura dos corredores de circulação e acesso às várias ordens de localidades
elevadas, destinadas ao público, será determinada na razão de 1,00m (um metro)
para cada 100 (cem) pessoas a que devem servir. Essa largura nunca será
inferior, porém, a 2,00m (dois metros)para o corredor
das frizas e dos camarotes de primeira ordem e a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) para os demais.
Art. 370.
A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes
contrárias de trânsito, devendo, no caso de confluência inevitável, ser
aumentada a respectiva largura, na proporção indicada no artigo anterior.
Art. 371.
Para o acesso à ordem mais elevada de localidades geralmente denominadas
"galeria", deverão existir escadas independentes das que se destinem
as ordens inferiores.
Art. 372.
A largura mínima da sala, no caso de só haver platéia, será de 8,00 m (oito
metros).
§ 1º
Havendo frizas ou camarotes, a largura mínima será calculada de forma a
comportar os corredores as que se refere o artigo 369.
§ 2º As
frizas, camarotes e galerias, deverão ter entradas e saídas pendentes da
platéia.
§ 3º Na
platéia, além das passagens central e latérais, com 1,00 m (um metro) de
largura mínima, são exigidas as localidades as seguintes disposições:
a) as
cadeiras deverão ser de braços com assento móvel obedecerão a um tipo uniforme
em cada estabelecimento e poderão ser isoladas ou em série.
b) as
cadeiras terão dimensão mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) de fundo,
medida no assento é a de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) entre os braços,
de eixo a eixo;
c) deverá
haver entre as filas de cadeiras um espaço mínimo de 0,40 m (quarenta
centímetros) medidos entre o bordo mais avançado do assento e vertical do
espaldar das cadeiras da fila anterior;
d) nas
filas de cadeiras, serão dispostas travessas que sirvam de apoio aos pés dos
espectadores, que estiverem sentados nas cadeiras da fila posterior;
e) cada
série de cadeiras, numa mesma fila, não poderá conter mais de 15 (quinze)
cadeiras, devendo ser intervalo entre as séries um espaço, para passagem de
1,00 m (um metro) pelo menos de largura.
§
4º O pé direito das frizas e camarotes não pode ser inferior a 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros).
§ 5º As
frizas e camarotes terão a superfície mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados)
com a extensão mínima de boca de 1,30 m metro e trinta centímetros).
§ 6º Tôdas
as portas de saídas da platéia, ou sala de espetáculos ou projeção serão
encimadas pela inscrição “SAIDA”, legível à distância, e luminosa quando se
apaguem as luzes da sala.
§ 7º Os
planos de demais peças de orquestra serão isolados da platéia e localizados em
tal posição que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção
das portas de saída, nem prejudiquem a visibilidade da cena, palco ou tela, aos
espectadores.
Art. 373.
As galerias e balcões terão o pé direito mínimo de 2,00 m (dois metros)
contados do ponto mais alto dos degráus do teto.
Art. 374.
As portas ou passagens, que derem ingresso para a platéia e para os corredores
da frizas, dos camarotes e das galerias, terão a largura mínima de 2,00 m (dois
metros).
§ 1º As
portas não terão fecho de espécie alguma, e serão movimentadas por dobradiças
de mola.
§ 2º Serão
permitidas as portas corrediças verticais, desde que permaneçam suspensas
durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibida as laterais.
§ 3º Além
das portas ou passagens para o serviço ordinário, haverá ainda portas de
socorro, desprovidas de fecho, e cujas folhas abram para o exterior.
Art. 375.
O piso da platéia pode ser de nível ou em declive.
Parágrafo
único. Quando o piso da platéia for em declive deve ser evitada a colocação de
degráus, empregando se rampas de pequena inclinação.
a) o ponto
mais alto da platéia deve, de preferência, coincidir com o nível da sadia
ordinária para o exterior; quando isso não for possível, a concordância, se
fará por meio de rampa suave, cuja largura seja igual a das portas ou passagens
a que servirem;
b) o ponto mais baixo, junto ao proscênio, não
deve ficar mais de 1,00 m (um metro) abaixo do nível das passagens latérais
livres ou dos corredores das frizas;
c) no caso de colocação de degráus no acesso
entre a platéia e os corredores, nas proximidades do proscênio, serão eles
colocados de modo a não avançarem na platéia, nem nos corredores, e serão
observadas, tanto quanto possível, as dimensões já estabelecidas.
Art. 376.
Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as
diversas dependências de um estabelecimento diversões e as casas visinhas.
SECÇÃO X
CINEMAS
Art. 377.
Para os cinemas, além das disposições aplicáveis dêste Código, serão
obedecidas, as seguintes:
I - As
"cabinas" de projeção, que deverão ser, internamente as dimensões
mínimas de 2,00 m (dois metros) por 2,00 m (dois metros), serão inteiramente
construídas de material incombustível e não poderão ter outras aberturas senão
uma porta que abra de dentro para fóra, e, para cada máquina de projeção, 2
(dois) visores de dimensões tão pequenas quanto possível, um para a passagem
dos raios luminosos e outro para uso do operador;
II - a escada de acesso às “cabinas” de projeção será de material
incombustível dotada de corrimão e colocada da fóra da passagem do público;
III - o
interior das "cabinas” de projeção será dotada de
ventilação suficiente por meio de tomadas especiais de corrente de ar;
IV - no interior das “cabinas” não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda assím
deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço;
V - as "cabines" de projeção e os depósitos de filmes
serão munidos de extintores químicos de incêndio;
VI - a distância horizontal medida entre o ponto mais avançado da
primeira fila de cadeiras e a superfície destinada as projeções, não será
inferior a 4,00 m (quatro metros).
Art. 378.
Durante as horas de funcionamento dos cinemas, os vãos das portas que dêm para
o exterior, devem ser vedados simplesmente por meio de reposteiros de pano,
quando não seja possível conserva-los completamente
desembaraçados, ficando terminantemente proibido que nêles se coloquem
passadores ou correntes a fim de que o público possa sair sem embaraço em caso
de necessidade.
Parágrafo
único. Havendo instalação de ar condicionado, o
fechamento dos vãos será feito por meio de folhas de vai-vem.
SECÇÃO XI
CIRCOS
Art. 379.
A armação de circos de pano, provisórios, será permitida em lugares
apropriados, a juízo da Prefeitura, mediante licença.
Parágrafo
único. Ficam ressalvadas, entretanto, as restrições impostas por êste Código,
quanto à visinhança de hospitais, casas de saúde, asilos, internatos, escolas, etc.
Art. 380.
Antes de ser franqueado o circo ao público, deverá ser requerida a vistoria à
Prefeitura, que mandará verificar pela Secção competente as condições de
estabilidade do mesmo.
Art. 381.
Nenhum circo poderá ser mudado de local, sem nova licença e nova vistoria.
Art. 382.
Os circos de caráter permanente deverão ser inteiramente construídos de
material incombustível, ficando em tudo sujeito às disposições dêste Código,
relativamente a teatros e casas de diversões em geral.
SECÇÃO XII
PARQUES DE
DIVERSÕES
Art. 383.
OS parques de diversões de caráter permanente serão construídos de material
incombustível como as casas de diversões em geral.
Art. 384.
Juntamente com os projetos de construção dos parques de diversões, de que trata
o artigo anterior, deverão ser apresentados desenhos completos de tôdos os
maquinismos e aparelhos de divertimentos destinados a transporte ou embarque de
passageiros, além dos cálculos e gráficos que forem exigidos pela Prefeitura.
Art. 385. Os
parques de diversões só poderão ser franqueados ao público, depois de
vistoriados pela Secção competente.
Art. 386.
A localização e o funcionamento dos parques de diversões provisórios só serão
permitidos, a juízo do Prefeito.
Art. 387.
Ao conceder a licença, poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos, e
sossêgo, da visinhança.
Art. 388.
No caso de não satisfazerem as exigências dêste Código serão interditados os
parques de diversões.
Parágrafo
único. O desrespeito à interdição referida no artigo anterior será punido
com as medidas correspondentes a desrespeito ao embargo da obra.
Art. 389.
Os parques de diversões provisórios que tiverem aparelhos ou maquinismos,
destinados a transporte em embarque de pessoas, só poderão ser franqueados ao
público, depois de vistoriados conforme determina o artigo 385.
Art. 390.
As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas
de novos maquinismos, destinados a embarque ou transporte de pessoas, sem que
disso se dê ciência à Prefeitura, explicando-se em que consistem êsses novos
maquinismos e, se preciso, sujeitando-se à vistoria.
SECÇÃO
XIII
COSNTRUCÃO
HOSPITALARES
Art. 391 -
Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, as construções
hospitalares deverão satisfazer ao que estabelece esta Secção.
Art. 392.
As construções hospitalares não deverão ser feitas a menos de 100,00 m (cem
metros) de distância de estabelecimentos de indústria pesada, de diversões, de
via férrea, de escolas ou de depósitos de inflamáveis e de 200,00 m (duzentos
metros) de cemitérios.
§ 1º A
distância em relação a cemitérios poderá ser reduzida desde que não possa
haver, de qualquer ponto de hospital, visibilidade sôbre qualquer ponto de
cemitério, mas deverá ser aumentada da diferença necessária para que essa
visibilidade seja completamente obstada.
§ 2º Nas
Zonas Comerciais e na lº Zona Residêncial, não poderão ser construidos
hospitais destinados a doentes de moléstias nervosas.
Art. 393.
Os edifícios destinados a hospitais ficarão sujeitos, quanto ao afastamento dos
alinhamentos e das divisas, aos dispositivos do artigo 333 dêste Código.
Parágrafo
único. Para os hospitais de isolamento, os afastamentos e recúos serão, no
mínimo, de 10,00 m (dez metros) em qualquer de suas faces.
Art. 394.
Nos hospitais de mais de 2 (dois) pavimentos, é obrigatória a instalação de
monta-cargas para serviços de copa.
Art. 395. É
obrigatória a instalação contra incêndio, de acôrdo com o disposto nos artigos
297 e 301.
Art. 396.
Quanto às instalações sanitárias serão obrigatórios, nos hospitais, os
seguintes mínimos:
a) instalações destinadas ao pessoal: em cada
pavimento 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório para cada 300,00 m²(trezentos
metros quadrados) de pavimentos separados para cada casa;
b) instalação destinada aos doentes: em cada
pavimento 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório para cada 72,00 m2 (setenta e dois
metros quadrados) de dormitórios e 1 (um) chuveiro e 1 (uma) banheira para cada
90,00 m2 (noventa metros quadrados) de dormitórios, ou fração dessas áreas.
§ 1º Nos
hospitais de qualquer espécie, mas destinados à assistência gratuita, as
últimas relações podem ser assím modificadas: 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório
para 90,00 m2 (noventa metros quadrados) de dormitórios; 1 (uma banheira e 1
(um) chuveiro para 108,00 m2 (cento e oito metros quadrados) de dormitórios, ou
fração dessas áreas.
§ 2º Os
compartimentos destinados a W.C. lavatórios e banheiros deverão satisfazer às
seguintes condições:
a) terem os pisos revestidos de material
resistente, liso e impermeável, não sendo tolerado o simples cimentado;
b) terem as paredes revestidas até a altura
mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de material resistente, liso
e impermeável, não sendo consentido o simples cimentado.
Art. 397.
Em qualquer hospital a capacidade mínima obrigatória, em litros, dos
reservatórios, d'água, será igual à área total em metros quadrados dos pisos
dos dormitórios multiplicados por 30 (trinta).
Art. 398.
Os edifícios de mais de um pavimento terão, ligando os pavimentos, pelo menos
uma escada com as seguintes dimensões: largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros); profundidade mínima dos degraus, 0,30 m (trinta
centímetros), excluindo o bocel.
§ 1º O
número de escadas que deverão existir obrigatóriamente nas condições dêste
artigo, para ligar dois pavimentos sucessivos, será dado pelo quociente por
excesso da área em metros quadrados do pavimento mais elevado dos dois dividido
por 500 (quinhentos)
§ 2º
Nenhuma dessa escadas obrigatórias galgará mais de 2,00 m (dois metros) de
altura sem, pelo menos, um patamar intermediário de 1,00 m (um metro) no mínimo
de profundidade.
Art. 399.
Quando um edifício hospitalar tiver mais de um pavimento será obrigatória a
existência de elevador.
§ 1º O número
mínimo dos elevadores que deverão ir a cada pavimento será igual ao quociente
por excesso da soma das áreas em metros quadrados do pavimento considerado e
dos pavimentos inferiores, com exclusão do terreno, dividido por 1.500 (mil e
quinhentos).
§ 2º
Quando houver apenas um elevador, a cabina deverá apresentar internamente as
dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) por 1,10 m (um
metro e dez centímetros).
§ 3º
Quando houver mais de um elevador, deverá ser, pelo menos para um dêles,
observada a determinação do parágrafo anterior.
Art. 400.
Os dormitórios de doentes deverão satisfazer às seguintes condições:
a) não terem menos de 10,00 m2 (dez metros
quadrados), quando individuais; quando coletivos, não terem menos de 8,00 m2
(oito metros quadrados) por leito, nem mais de 130,00 m2(
cento e trinta metros quadrados) no total;
b) não terem nenhum dos seus pontos a uma
distância maior de 25,00 m (vinte e cinco metros) do W.C. e do lavatório mais
próximos;
c) não terem nenhum de seus pontos a uma
distância maior de 40,00 m (quarenta metros) da banheira ou chaveiro mais
próximos;
d) terem vãos abertos para o exterior (janelas
ou portas) voltados para qualquer direção compreendida entre NE e SE e com a
área total igual pelo menos a 1/6 (um sexto) da área do compartimento, não
sendo permitido que êsses vãos dêm, para áreas fechadas;
e) terem os peitoris das janelas que
constituirem vãos mínimos obrigatórios de acôrdo com a letra "d"
dêste artigo, a uma altura mínima de 0,90 (noventa centímetros) do piso do
compartimento;
f) serem dispostos de tal modo, ou dotados de
dispositivos tais, que fique assegurada a sua permanente ventilação transversal
ou longitudinal, mesmo quando as portas internas estiverem fechadas;
g) terem os seus pontos a uma distância máxima
de 50,00 m (cinqüenta metros) da copa mais próxima.
§ 1º Os
dormitórios, além dos vãos externos obrigatórios previstos na letra “d” dêste
artigo, poderão ter vãos de iluminação abertos para outras direções, desde que
sejam protegidas por varandas cobertas, de suficientes dimensões para impedir
que os ráios solares alcancem a soleira das portas ou os peitorís das janelas
mais de uma hora em qualquer dia do ano.
§ 2º Nos
sanatórios e hospitais para tuberculosos nos preventórios, a relação mínima
entre a área do piso do dormitório e a área de vãos abertos das condições da
letra “d” dêste artigo, deverá ser de 1/5 (um quinto).
§ 3º Para
150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de dormitórios de doentes ( ou fração dessa área) haverá sempre, pelo menos, um
dormitório de doente com a área compreendida entre 10 ou 15,00 m2 (dez ou
quinze metros quadrados).
§ 4º Ficam
dispensados da exigência da letra "f" dêste artigo, as clínicas psiquiátricas
e os hospitais de alienados.
§ 5º Ficam
dispensados da exigência de letra "g" dêste artigo, as clínicas
psiquiátricas, os hospitais de alienados, os leprosários, os preventórios e os
hospitais de crônicos, êstes últimos quando destinados exclusivamente à
assistência gratuita.
§ 6º Para
os efeitos da aplicação dêste artigo, serão considerados dormitórios de doentes
os compartimentos ou salas designadas nas plantas como salas de estar recreio
de doentes.
Art.
401. O número de leitos de cada dormitório de doentes, declarado nas
plantas, nunca poderá ser maior que o quociente da divisão por 6 (seis) da área
do compartimento em metros quadrados. Tratando-se, porém, de hospitais
infantis, o divisor poderá baixar até 5 (cinco).
Art. 402.
Em tôdo hospital ou casa de saúde a cada 280,00 m2 (duzentos e oitenta metros
quadrados) de piso dos dormitórios, ou fração, corresponderá, pelo menos, uma
sala destinada a curativos, tratamento ou serviço médico.
§ 1º Os
hospitais de alienados, de tuberculosos, leprosários e preventórios, poderão
ter as salas em questão em número menor que o fixado por êste artigo.
§ 2º As
salas de que trata êste artigo, terão a área mínima de 12,00 m2 (doze metros
quadrados), não podendo ter dimensão menor de 3,00 m (três metros).
§ 3º Essas
terão os pisos revestidos de materia1 resistente, liso e impermeável, não sendo
permitido o simples cimentado e as paredes revestidas até a altura mínima de
1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de azulejos ou outro material de
idênticas propriedades.
Art. 403.
As copas da secção terão os pisos revestidos de material resistente, liso e
impermeável não paredes revestidas sendo permitido o simples cimentado e as
paredes revestidas até a altura mínima de 1,80 m ( um
metro e oitenta centímetros) de azulejo claro ou material resistente, liso e
polido, de idênticas propriedades.
§ 1º Nas
copas de secção é obrigatória a instalação de uma pia com água corrente e um
pequeno fogão ou fogareiro de, pelo menos, duas bocas.
§ 2º Nos
edifícios hospitalares de mais de dois pavimentos as copas de secção serão
obrigatóriamente
servidas por monta-pratos.
Art. 404.
Em tôdo hospital ou casa de saúde de mais de dois pavimentos haverá cada em
pavimento um compartimento destinado a despejos.
§ 1º Êsses
compartimentos terão os pisos de material resistente, liso e impermeável; não
sendo permitido o simples cimentado e as paredes revestidas até a altura de
1,80 m
(um metro
e oitenta centímetros) de azulejos ou de material liso, resistente e
impermeável de idênticas propriedades.
Art. 405.
Qualquer que seja o gênero de construção hospitalar, será obrigatória a existência,
de compartimentos destinados a cosinha, lavanderia e necrotério.
Art. 406.
Os compartimentos destinados a lavatórios e a necrotério terão os pisos
revestidos de ladrilhos de cerâmica ou material resistente, liso e impermeável,
de idênticas propriedades e terão as paredes revestidas até a altura mínima de
1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de azulejos claros ou material
resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades.
Art. 407.
As cosinhas de qualquer hospital compor-se-ão, no mínimo, de três peças,
destinadas respectivamente, a depósito de gêneros (despensa), a preparo de
comida (cosinha própriamente dita) e à distribuição de comida e lavagem de
pratos (copa geral do hospital), devendo tôdas essas peças ter os pisos
revestidos de material liso, resistente e impermeável, e as paredes revestidas,
até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), de azulejos
brancos ou material liso, resistente e impermeável de idênticas propriedades,
não se tolerando em qualquer dos casos o simples cimentado.
§ 1º Será
obrigatória a construção de câmara frigorífica, ou a instalação de geladeira de
dimensões suficientes.
§ 2º Ë
proibida qualquer comunicação por porta e por vãos de qualquer espécie, entre
os compartimentos da cosinha e os compartimentos destinados à instalação
sanitária, banheiro, vestiário, lavanderia, farmácia, permanência ou passagem
de doentes ou necrotério.
Art. 408.
As lavanderias deverão obedecer às seguintes exigências:
a) os
pisos de tôdos os compartimentos que compuzerem o conjunto de lavanderia serão
revestidos de material resistente, liso e impermeável, sendo permitido o
ladrilho de cimento, e as paredes serão revestidas até a altura de 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros) de material liso resistente e impermeável, sendo
permitido o simples cimentado.
§ 1º Em
nenhum caso será permitido a instalação de máquinas de lavanderia sôbre Lages
de estrutura monolítica do hospital.
§ 2º Na
lavanderia haverá sempre estufa para desinfeção e será dividida em
compartimentos que permitam a separação das roupas sépticas das assépticas.
Art. 409.
Será obrigatória a existência de local apropriado ao isolamento e colchões,
travêsseiros e cobertores.
Art. 410.
É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico devendo o respectivo
projeto constituir objeto de um estudo especial, submetido à aprovação da
Prefeitura, acompanhado de desenhos completos sôbre a localização, detalhe de
construção ou instalação do fôrno e memorial descritivo sôbre o respectivo
funcionamento.
§ 1º A
instalação de incineração de lixo só será considerada definitivamente aprovada,
depois de submetida pela Prefeitura à prova de funcionamento e de verificado
que a escória sólida da incineração (clinker) é praticamente isenta de matéria
orgânica e que o exame da tomada de gases na base da chaminé não revele a
presença de elementos nocivos à saúde, admitindo-se o óxido de carbono na
percentagem máxima de 0,3% (três décimos por cento).
§ 2º A
Prefeitura poderá estabelecer as condições de funcionamento dos fôrnos e dos
aparelhos de incineração e interdita-los ou exigir a
introdução de modificações se, em qualquer tempo for verificado que a
incineração é imperfeita ou incompleta, ou que da mesma operação possam
resultar inconvenientes para a vizinhança ou para o próprio estabelecimento.
Art.
411. O lixo será conduzido dos diversos pavimentos a um ou mais depósitos
no pavimento térreo, por meio de tubos verticais internamente impermeabilizados
de metal ou alvenaria, especialmente construídos para êsse fim e dotados de
dispositivos para lavagem e desinfecção interna e de chaminés de ventilação.
§ 1º As aberturas
destinadas ao lançamento do lixo deverão ser dotadas de dispositivos que
impeça, a queda de detritos fóra do tubo destinado à recebé-los.
§ 2º Os
depósitos de lixo serão metálicos ou de alvenaria, inteiramente revestidos de
material liso, resistente e impermeável e facilmente laváveis e desinfetáveis.
Art. 412.
Nos lugares onde não houver canalização de esgôto e para os hospitais de
qualquer espécie, será obrigatório o tratamento depurador do efluente das
fóssas, não sendo permitido o simples sumidouro.
Parágrafo
único. Ao efluente, depois de convenientemente tratado, será aplicável tudo o
que dispõem os arts. 284 e 291, relativamente só águas servidas e efluentes de
fóssas.
Art. 413.
As salas de operações obedecerão às seguintes exigências:
a) terão a área mínima de 20,00 m (vinte metros
quadrados), não podendo ter dimensão menor de 4,30m (quatro metros e trinta
centímetros);
b) terão um único vão de iluminação aberto para
o exterior; êsse vão será voltado para a direção entre SSO e SSE;
c) a área
de vão de iluminação aberto para o exterior será igual pelo menos a 1/4 (um
quarto) da área do piso;
d) o piso
será revestido de ladrilho de cerâmica ou material resistente, liso e
impermeável, de idênticas propriedades;
e) as paredes serão revestidas até o mínimo de
2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), de altura de azulejos ou de
material liso, resistente e impermeável, de idênticas propriedades; as paredes
acima dessa altura e o teto levarão pintara lisa e lavável;
f) serão servidas por uma instalação de
emergência, de funcionamento automático, que supra as falhas eventuais da
corrente elétrica para iluminação.
Art. 414.
Nas construções hospitalares existentes que não êstejam de acôrdo, com as
exigências dêste Código, só serão permitidas obras de conservação; as obras de
acréscimo, de reconstrução, parcial, de modificação de reforma ou, ampliação só
serão permitidas quando satisfizerem às seguintes condições:
1. serem
imprescindíveis à conservação do edifício ou a melhoria das suas condições
higiênicas ou de confôrto de acôrdo com a orientação fixada pelas disposições
dêste Código;
2. não
importarem no aumento da área de piso de dormitórios do hospital.
Art. 415.
Nas construções hospitalares existentes serão permitidas obras que importem no
aumento da área de pisos de dormitórios, quando:
1. for
aprovado previamente pela Prefeitura um plano geral de remodelação da
construção hospitalar, que a sujeito às exigências dêste Código;
2. as obras projetada façam parte integrante do plano geral de
remodelação aprovado.
SECÇÃO XIV
NECROTÉRIO
Art. 416.
A instalação do necrotério será feita em pavilhão isolado distante 20,00 m
(vinte metros), pelo menos, das habitações visinhas e situado de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado pelas mesmas.
Parágrafo
único. Nos hospitais os necrotérios poderão ser construídos no corpo do
edifício em que não existam enfermarias salas de operações cosinha ou
refeitório.
Art. 417.
Deverão os necrotérios satisfazer também às seguintes condições:
a) terem o piso impermeabilizado com material
liso e resistente, com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas
de limpeza;
b) terem as paredes impermeabilizadas até a
altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), podendo o restante
ser caiado;
c) terem as aberturas de ventilação teladas à
prova de moscas.
Art. 418.
Os necrotérios deverão ter uma sala contígua a êles, com a área mínima de 20,00
m2 (Vinte metros quadrados), destinada a Câmara Funebre.
SECÇÃO XV
PISCINAS
DE NATAÇÃO
Art. 419.
A construção de piscinas não poderá ser feita sem licença da Prefeitura,
devendo para que possa ter lugar e para que as piscinas possam ser utilizadas,
ser observadas, além das disposições dêste Código e outras que lhe forem
aplicáveis, as que constam dos diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º
Juntamente com o requerimento de licença para a construção, deverão ser
apresentados projetos completos da piscina, das dependências anexas,
obrigatórias ou não e bem assím tôdos, os detalhes a serem postos em prática
para o completo cumprimento de tôdas as disposições dêste Código.
§ 2º As
piscinas serão projetadas e construídas com as observâncias do seguinte:
a) as paredes e o fundo serão construídos de
maneira que possam quando esvasiada a piscina, resistir às pressões externas e
à pressão de sua própria água, quando cheia, e impermeabilizadas de modo a
impedir a infiltração d’água do exterior para o interior da piscina e
vice-versa;
b) o fundo será revestido de ladrilhos, cerâmica
ou azulejos brancos, de maneira a permitir a visibilidade com perfeita nitidez,
do próprio fundo e de qualquer detrito submerso;
c) as bordas deverão elevar-se acima do terreno
circundante de modo a impedir que as águas, caídas fóra ou transbordas da
piscina, possam, em qualquer caso, escoar para o interior.
§ 3º
Ressalvados os casos excepcionais expressamente estabelecidos pelo § 4º, a água
das piscinas, será tratada com cloro livre ou seus compostos, ou por outros
processos, aprovados pelos Departamentos competentes, e filtrada em filtros
rápidos de areia, obedecidas, nos processos, as prescrições dos mesmos
Departamentos. Além disso, deverão ser postos em prática processos de
neutralização da cidez das águas pelo carbonato de sódio ou cal ainda por outro
meio, também aprovado pelo Departamento competente.
§ 4º
Isentam-se duas exigências do presente artigo as piscinas que, sendo anéxas de
prédios de residências de uma só família, se destinem ao uso exclusivo das
pessoas, da casa e seus convidados e não seja franqueada ao uso público.
§ 5º As
piscinas deverão ser mantidas em rigoroso estado de limpeza em todas as suas
partes e dependências.
§ 6º É
considerada água limpa para a alimentação da piscina a água do abastecimento da
cidade, bem como a água que depois de filtração e esterilização, voltar a
alimentar as piscinas.
§ 7º A
Prefeitura poderá, em qualquer ocasião, inspecionar as piscinas e fiscalizar o
seu funcionamento e o de suas instalações, exigir a realização de análise da
tomada d'água em laboratórios idôneos, correndo as despesas relativas a essas
pesquizas por conta exclusiva do responsável ou proprietário da piscina.
§ 8º A
Prefeitura fará expedir as intimações necessárias ao cumprimento das
disposições dêste Código relativas as piscinas, marcando os prazos
convenientes, aplicando multas conforme a gravidade da infração ou
determinando, quando necessário, pela falta de cumprimento das exigências
feitas ou pela inobservância das citadas disposições, a interdição das suas
instalações.
§
9º O desrespeito à interdição de uma piscina será punido com as
penalidades correspondentes ao desrespeito ao embargo de obra.
SECÇÃO XVI
COCHEIRAS
E ESTÁBULOS
Art. 420.
Na Zona Urbana da sede do Município e, em geral, nas Zonas de população densa
não serão permitidas cocheiras.
Art. 421.
Além das exigências gerais do Código que lhes forem aplicáveis, as cachoeiras e
estábulos deverão preencher as seguintes condições:
I - serem edificados em terrenos separados dos limítrofes por
muros divisórios de 2,00 m (dois metros) pelo menos, de altura;
II - as distâncias da construção as divisas do lote deverão ser,
no mínimo, de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - os
estábulos só poderão ser edificados na Zona Rural;
IV - o revestimento do solo, na parte ocupada pela construção,
será de concreto de 1:3:6, com a espessura de 0,10 m (dez centímetros);
V - a superfície do revestimento ficará em nível superior de
0,20 m (vinte centímetros) do terreno circundante e terá o declive mínimo de
0,02 m (dois centímetros) por metro;
VI - se houver paredes ou muros em tôrno das baias, deverão
apresentar revestimento impermeável até a altura de 2,00m (dois metros);
VII - nas
cocheiras além de ralos na proporção de um para cada 40,00 m2 (quarenta metros
quadrados), com dispositivos para reterem as matérias sólidas, haverá torneiras
para lavagem diária;
VIII - Os
espaços destinados a veículos, lavagem de animais e depósitos de forragem,
deverão apresentar o respectivo piso revestido por uma camada de concreto de
0,10 m (dez centímetros) de espessura ou por paralelepípedos com as juntas
tomadas a cimento;
IX - deverá haver depósito para estrume, prova de insetos, com
capacidade para conter o estrume produzido em 24 (vinte e quatro horas);
X - deverá haver um reservatório com capacidade não inferior a
1.200 (um mil e duzentos) litros para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados), ou
fração;
XI -
deverá haver local destinado a servir de depósito de forragens, isolado da
parte destinada aos animais;
XII - as
mangedouras e os bebedouros deverão ser impermeáveis e de lavagem fácil;
XIII- as
cocheiras e os estábulos, na parte propriamente destinada aos animais, deverão
ficar recuados, pelo menos, 25,00 m (vinte e cinco metros) do alinhamento do
logradouro próximo;
XIV - se
houver compartimentos para habitação de empregados, deverão ficar, no mínimo,
2,00 m (dois metros) afastados da parte destinada aos animais;
XV - a parte destinada aos animais deverá possuir aberturas
livres, que correspondam a 1/4 (um quarto) da superfície das paredes;
XVI
- o espaço destinado a cada animal deverá ter, pelo menos, 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) por 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
XVII - são
terminantemente proibidas as pocilgas nas Zonas Urbanas e Suburbana da séde do
Município.
SECÇÃO
XVII
GARAGES
Art. 422.
As garages para fins comerciais deverão satisfazer ao seguinte, além de outras
condições do presente Código, que lhes forem aplicáveis:
I - serão inteiramente construídas de material incombustível, só
se tolerando o emprêgo de material combustível em caibros, em ripas de
cobertura e em esquadrias;
II - terão, em tôda a superfície coberta, o piso revestido de
material impermeável;
III -
terão as paredes revestidas até 2,00 m (dois metros) de altura, de material
liso, resistente e impermeável;
IV - terão a parte destinada à permanência dos veículos
inteiramente separada das dependências da administração, depósitos,
almoxarifado, etc., por meio de paredes construídas material incombustível;
V - terão, na parte destinada a depósito de veículos, o pé
direito mínimo de 4,00 m (quatro metros), devendo satisfazer em tudo, nas
demais dependências de administração, depósitos oficinas, etc., às exigências
dêste Código, que lhes forem aplicáveis;
VI - terão instalações sanitárias sub-divididas em latrinas e
mictórios e bem assím chuveiros para banho, tudo em número suficiente e em
relação com a importância de instalação e na razão mínima de urna latrina e um
chuveiro para cada grupo de 15 (quinze) pessoas de permanência efetiva na
garage;
VII -
terão ralos em quantidade e situação convenientemente para o escoamento das
águas de lavagem que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente
no logradouro;
VIII - terão
instalação conveniente contra incêndio, de acôrdo com o que determina êste
Código.
§ 1º Os
depósitos para abastecimento de essência aos automóveis serão subterrâneos,
metálicos e dotados de bomba.
§ 2º A
frente das garages, no alinhamento de construção no logradouro, deverá ser
ocupada por edifício satisfazendo a tôdas as exigências dêste Código em relação
ao mesmo logradouro, devendo, ainda, a parte destinada à garage e suas
dependências, ficar completamente isolada da parte restante do edifício por
meio de pisos e paredes de material incombustível.
§ 3º A
juízo da Prefeitura a frente das garages poderá ter um número
menor de pavimentos que o mínimo exigido por êste Código para o
logradouro respectivo, se essa frente for dotada de altura correspondente a
êsse mínimo e apresentar aspécto conveniente.
§ 4º Para
as garages construídas com afastamento maior de 10,00 m (dez metros) do
alinhamento, será dispensada a exigência correspondente ao número de pavimentos
ou à altura, exigindo-se, entretanto, a composição de uma fachada de aspécto
conveniente.
§ 5º O
terreno à frente das garages afastadas do alinhamento não poderá ser ocupado
por depósito de materiais, ou quaisquer construções em desacôrdo com as
exigências dêste Código, em relação ao logradouro, tolerando-se a instalação,
nêsse terreno, de postos de abastecimento projetados e construídos de maneira a
não prejudicarem a estética do local e sendo observadas as disposições dêste
Código e relativas ao assunto.
Art. 423.
A construção e a instalação de garages, em edifícios de mais de um pavimento,
só serão permitidas quando êsses edifícios forem construidos completamente de
material incombustível, devendo ser obrigatoriamente instalados elevadores para
o acesso dos veículos aos pavimentos superiores, independentemente dos
elevadores de passageiros, sempre que o número de pavimentos utilizados para
depósitos for mais de 3 (três).
§ 1º Em
qualquer caso, será exigida a existência de rampas que garantam o fácil acésso
aos veículos, independentemente dos elevadores.
§ 2º Nos
edifícios que tenham mais de um pavimento, situados acima do terreno, ocupado
por garage, não será permitido a existência de pavimentos ou compartimentos
destinados a fino estranhos à mesma garage, habitação, escritórios,
etc., permitindo-se, entretanto, a instalação de oficinas,
convenientemente isoladas das partes destinadas ao depósito de automóveis.
§ 3º Nas
garages dá que trata o presente artigo, poderão existir compartimentos
destinados a escritórios ou depósitos da administração da própria garage e um
compartimento em cada pavimento destinado à habitação do vigilante, devendo
êste satisfazer às condições exigidas por êste Código, para os compartimentos
de permanência noturna, tolerado o pé direito que o § 4º estabelece.
§
4º O pé direito mínimo dos pavimentos elevados dos edifícios de mais de
dois pavimentos, construídos exclusivamente para garages e respectivas
dependências, será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que
êsses edifícios observem o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) do
alinhamento, se em conseqüência de disposição dêste Código não deve ser exigido
afastamento maior que êsse.
Art. 424.
A construção e instalação de garages em cavas e subterrâneos serão permitidas
podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.
§ 1º
Quando se tratar de um único pavimento em cava ou subterrâneo, a construção e a
instalação de garages serão permitidas quando, a juízo da Prefeitura, existirem
dispositivos que permitam uma conveniente renovação de ar.
§ 2º No
caso de haver mais de um pavimento abaixo de cava ou subterrâneo, a utilização
para garage será permitida, desde que seja garantida a renovação de ar por meio
de instalação apropriada.
§ 3º A
Prefeitura poderá interditar as garages subterrâneas ou parte dessas garages,
quando se verificar a paralisação de funcionamento ou o funcionamento em
condições ineficazes das instalações de renovação de ar.
§ 4º Nos
pavimentos subterrâneos das garages, de que trata o presente artigo, poderão
existir compartimentos destinados a depósito e a instalação sanitárias, sendo
proibidos, entretanto, os que se destinarem a outros fins quaisquer, tais como
escritórios, oficinas, habitações, etc.
Art. 425.
As garages existentes à data dêste Código, não poderão ser submetidas a
reforma, acréscimo e reconstrução, sem que sejam executadas tôdas as
modificações julgadas necessárias pela Prefeitura,para
observância das suas disposições,permitindo-se,
entretanto,
independentemente de qualquer exigência, a execução de consêrtos, pintura e
caiação.
§ 1º A
instalação de garages em galpões será permitida desde que sejam êles
construídos de material incombustível ou metálicos, e sejam destinados
exclusivamente à permanência ou ao depósito de veículos.
§ 2º
Ressalvados os casos estipulados por êste Código, não será permitida a
existência de compartimentos de habitação no interior das garages, só se
permitindo, quando em construção à parte ou inteiramente isolados das várias
dependências da garages, os compartimentos
indispensáveis habitação de vigilante ou portei
SECÇÃO
XVIII
AÇOUGUES –
DEPÓSITOS DE PEIXES E AVES
Art. 426.
Os açougues, além das exigências do Serviço Sanitário do Estado, deverão
satisfazer às seguintes condições:
a) não poderão servir de dormitórios e não terão
comunicação interna com as outras partes da casa;
b) as portas serão de grades de ferro, de modo
que, permitindo o arejamento, impeçam a entrada de pequenos animais e
corresponderão, no mínimo, à metade da largura da fachada,
não
podendo ter cada uma delas largura inferior a 1,30 m (um metro e trinta
centímetros);
c) as paredes serão revestidas de azulejos
brancos, ou de material equivalente, até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros); e daí para cima pintada a óleo em cores claras;
d) os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos
de cores claras, com inclinação necessária para o escoamento das águas de
lavagem;
e) deverão possuir pia, com torneira e ralo no
piso, ligado à rede de esgotos;
f) deverão possuir, pelo menos, duas
dependências, uma destinada ao público e outra para o corte e à salga;
g) os planos das paredes serão concordados entre
si, como piso e com o teto, por meio de superfície curva;
h) terão
câmara frigorífica ou geladeira de tipo aprovado pela repartição competente,
com a capacidade proporcional à importância da instalação.
Parágrafo
único. A dependência destinada ao público será separada da destinada ao corte
da carne, por meio de um balcão de mármore, pedra plástica ou material
equivalente e revestido, na parte inferior, de azulejos.
Art. 427.
Os açougues serão estabelecidos em prédios apropriados, tendo, no mínimos 4,00 m (quatro metros) de frente por 4,00m
(quatro metros) de fundo.
Art. 428.
os açougues terão pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros).
Art. 429.
Tôda a ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar mercadoria, será
de aço perfeitamente limpo, sem pintura ou de ferro niquelado ou material
equivalente.
Art. 430.
Vedada a construção de açougues nas esquinas das ruas no perímetro urbano.
Art. 431.
Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Art. 432.
Os depósitos de peixe e aves ficarão sujeitos, além das exigências do Serviço
Sanitário do Estado, às prescrições estabelecidas para os açougues no que lhes
forem aplicáveis.
SECÇÃO XIX
MERCADOS
PARTICULARES
Art. 433.
A Prefeitura poderá conceder licença para a construção de mercados
particulares, desde que o local escolhido não apresente inconveniente ao
interêsse coletivo, a juízo da Prefeitura, e observadas, no que forem
aplicáveis além das exigências do Código Sanitário do Estado, as disposições
constantes dêste Código.
Art. 434.
Os mercados particulares não poderão ser localizados a menos de dois
quilômetros de ráio do mercado municipal e a menos de um quilometro de outro
mercado particular já licenciado. (Revogado
pela Lei nº 1.171/1963)
Parágrafo
único. Os mercados particulares não poderão ser construídos no alinhamento das
vias municipais de grande tráfego.
(Revogado pela Lei nº 1.171/1963)
Art. 435.
Os mercados particulares farão obrigatoriamente, frente para duas vias
públicas, devendo ser abertas passagens de serviço com a largura mínima de
6,00m (seis metros), ao longo das demais divisas do terreno. (Revogado pela Lei nº 1.171/1963)
Art. 436. A
Prefeitura poderá autorizar a localização de mercado particulares com frente
para a rua principal de grande tráfego, desde que possuam dispositivos
especiais para o trânsito que êles provoquem sem prejuízo para o trânsito
normal da via pública.
§ 1º Em
qualquer caso será exigido um recúo mínimo de 10,00 m (dez metros), em relação
ao alinhamento da rua principal, além dos referidos dispositivos especiais.
§ 2º A
área correspondente a êsse recúo deverá ser pavimentada de acôrdo com o tipo de
pavimentação que for indicado pela Prefeitura, e ficará entregue ao trânsito
público durante a existência do Mercado.
Art. 437.
As portas de ingresso terão a largura mínima, de 3,00 m (três metros) e
dispositivos para evitar a entrada de insetos e pequenos animais.
Art. 438.
Os mercados particulares aténderão, ainda, aos seguintes preceitos:
a) terão compartimentos destinados aos
funcionários encarregados da fiscalização;
b) serão dotados de rêde de água e esgôtos,
instalados de acôrdo com as exigências da repartição competente.
c) terão um reservatório com capacidade para o
fornecimento de água para tôdos os serviços de mercado, durante 24 (vinte e
quatro) horas;
d) possuirão interna e externamente o número de
hidrantes necessários para a fácil lavagem do estabelecimento, bem como para os
serviços de extinção de incêndios;
e) serão dotados de canalização que permita a
instalação de uma torneira em cada um dos compartimentos de venda, com
dispositivos que assegurem rápido escoamento das águas servidas para a rêde
geral de esgôtos do mercado.
Art. 439.
Haverá nos mercados um depósito com capacidade para armazenar, o lixo recolhido
em um dia.
Parágrafo
único. Êste depósito, que terá as paredes e o piso impermeabilizados,
ventilação permanente, água corrente para lavagens e ralos para seu fácil
escoamento, será situado em um ponto que permita a remoção direta do lixo para
o exterior.
Art. 440.
As passagens principais internas terão a largura mínima de 4,00 m (quatro
metros) e as demais de 3,00 m (três metros) e serão revestidas de material
impermeável e construídas com declives suficientes para o ponto escoamento das
águas de lavagem.
Art. 440.
As passagens internas terão a largura mínima de 2,50 m, e serão revestidas de
material impermeável, e construídas com declives suficientes para o pronto
escoamento de águas da lavagem. (Redação
dada pela Lei nº 1.172/1963)
Art. 441.
A altura mínima do pé direito medida do ponto mais baixo do telhado, será de
6,00 m (seis metros).
Art. 442.
A superfície mínima dos compartimentos de venda será de 6,00 m2 (seis metros
quadrados) sendo que de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a sua largura
mínima.
§ 1º Êsses
compartimentos terão as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidas de azulejos, mármore ou material de idênticas propriedades e a parte
superior pintada a óleo com cores claras.
§
2º O piso deve ser rigorosamente impermeável, tendo o necessário declive
para o escoamento das águas.
Art. 443.
Os balcões e prateleiras serão construídos de ferro e mármore, ou outros
materiais que os substituam, a juízo da Prefeitura.
Art. 444.
A superfície iluminante deverá corresponder no mínimo à 1/4 (quarta parte) da
área do estabelecimento.
Art. 445.
Deverão ser dotados dispositivos que provoquem a franca e constante renovação
do ar.
Art. 446.
Os mercados deverão dispor de latrinas e mictórios em número suficiente para
uso do público, afastados dos locais de venda.
Art. 447.
Nos mercados particulares haverá iluminação elétrica, cuja instalação deverá
ser feita de acôrdo com os regulamentos em vigor.
Art. 448.
A Prefeitura poderá introduzir modificações no projeto de construção e
estabelecer as exigências que entender convenientes em cada caso.
Art. 449.
Os alvarás de licença para construção de mercados particulares caducam no prazo
de um ano, contado da respectiva data ou depois de iniciadas as obras, se estas
ficarem paralisadas por mais de um ano, caduco sem responsabilidade alguma para
a Prefeitura Municipal.
SECÇÃO XX
ESTABELECIMENTOS
DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Art. 450.
Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabriquem, preparem,
vendam ou depositem gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer natureza,
ficarão sujeitos às exigências da Repartição Sanitária, às dêste Código que
lhes forem aplicáveis e mais as seguintes disposições:
a) só poderão servir de dormitórios moradia ou
residência quando dispuserem de aposentos especiais para tal fim, separados da
parte comercial ou industrial do prédio;
b) as latrinas serão privativas para cada sexo,
na proporção de uma para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração; terão as
aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de molas que as
mantenham fechadas;
c) haverá, sempre que for julgado conveniente
pela autoridade competente, torneiras e ralos, que facilitem a lavagem da parte
comercial ou industrial do prédio na proporção de um ralo para cada 100,00m2
(cem metros quadrados) de piso; os ralos serão providos de dispositivos para
reter as matérias sólidas, que serão retiradas diariamente;
d) as latrinas e mictórios não poderão ter
comunicação direta com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem
gêneros alimentícios;
e) haverá, não só lavatórios com água corrente,
na proporção dê um para 30 (trinta) pessoas, como também compartimento especial
para vestiário dos operários;
f) os compartimentos, em que se preparem ou
fabriquem gêneros alimentícios, deverão ser revestidos de azulejos brancos ou
material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros);
g) os compartimentos de habitação não se poderão
comunicar diretamente com as lojas, armazéns ou compartimentos de manipulação,
nem com as dependências que se abram para êstes.
Art.
451. O piso dêsses estabelecimentos será revestido de material liso e
impermeável.
Art. 452.
As quitandas e depósitos de frutas deverão ser instalados em compartimentos
próprios não podendo servir de dormitórios ou alojamento.
Parágrafo
único. O piso será de material liso, impermeável e não absorvente e as
paredes serão revestidas de material que resista a lavagem freqüente.
SECÇÃO XXI
PADARIAS -
FÁBRICAS DE MASSAS DE DOCES
REFINAÇÃO
DE AÇÚCAR TORREFAÇÕES DE CAFÉ E ESTABELECEMENTOS CONGÊNERES
Art. 453.
As padarias e mais estabelecimentos constantes dêste título deverão satisfazer
às exigências dêste Código, que lhes forem aplicáveis e mais as seguintes:
a) o piso será revestido de ladrilhos de cores,
claras, com inclinação para escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de manipulação serão
revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) de azulejos de cores
claras ou material de idênticas propriedades e, daí para cima, pintadas a cores
claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com
o piso deverão ser arredondados;
d) terão torneiras e ralos para lavagem, na
proporção de um ralo para 100,00m2 (cem metros quadrados) de Piso;
e) as salas de manipulação terão as janelas e
aberturas teladas à prova de insetos.
Art. 454.
Além das instalações sanitárias lavatórios, vestiários, nas condições indicadas
nas fábricas em geral terão banheiro e chuveiro para os operários na proporção
de um para cada 15 (quinze) indivíduos.
Art. 455.
Não poderá ser levantada construção alguma diretamente sôbre os fornos das
padarias e congêneres, devendo haver pelo menos, 1,00m (um metro) de distância
entre êsses fornos e o teto, sendo essa distância aumentada de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto
aquele em que existir o forno.
Art. 456.
Deverá haver a distância de 1,00m (um metro), no mínimo entre os fornos e
chaminés e as paredes do edifício ou edifícios vizinhos.
Art. 457.
Nas padarias, fábricas de massas ou de doces, e refinarias e etc., deverá haver
depósito para as farinhas e os açucares, convenientemente dispostos, com o piso
e as paredes ladrilhados e com os vãos protegidos por de
tela à prova de insetos.
Art. 458.
As padarias e os estabelecimentos congêneres com funcionamento a tôdas as
exigências dêste Código, relativas aos compartimentos de permanência noturna.
SECÇÃO
XXII
MATADOUROS
- FÁBRICAS DE CARNES PREPARADAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 459.
Nenhum matadouro, quando permitida a sua instalação, poderá ser estabelecido
sem que sôbre a escolha do local, condições de construção e instalação seja
ouvida a Diretoria de Obras da Prefeitura.
Parágrafo
único. Os matadouros, frigoríficos, estabelecimentos para o fabrico de carnes
preparadas, triparias, etc., observarão em tudo que
lhes for aplicável o disposto no Decreto Federal n. 24.550, de 8 de junho de
1934, e mais aquêles atinentes à matéria.
Art. 460.
Os pisos das diversas secções do matadouro deverão ser impermeáveis, não
escorregadios, com inclinação necessária para o escoamento fácil dos líquidos.
Art. 461.
As paredes internas até a altura, de 2,00m (dois metros), pelo menos, serão
revestidas de material liso impermeável, resistente e não absorvente.
Parágrafo
único. Os ângulos interiores deverão ser arredondados e tôdas as paredes
internas pintadas a cores claras e com material que resista a freqüentes
lavagens.
Art. 462.
Nos matadouros não são permitidos aposentos de dormir.
Art. 463.
Os matadouros terão fornos de incineração ou câmaras para carbonização das
carnes e vísceras condenadas.
Art. 464.
Os tendais deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de água suficiente.
Art. 465.
As fábricas de carnes preparadas, produtos derivados e estabelecimentos
congêneres deverão ter:
a) o
piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento
das águas de lavagem, e as paredes das salas de manipulação dos produtos
revestidos de ladrilhos brancos vidrados, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros) e dai para cima pintados a cores claras;
b) os cantos das paredes entre si e destas com o
piso, arredondados;
c) tôdas as janelas e aberturas das salas de
elaboração de produtos teladas à prova de insetos;
d) torneiras para lavagem dos locais e
utensílios;
e) dispositivos especiais, quando a autoridade
sanitária julgar necessário, para que a temperatura das salas de elaboração dos
não seja superior a 20º (vinte graus);
f) aparelhos para ventilação das salas de
preparo, quando for julgado conveniente;
g) câmaras frigoríficas de modelo aprovado pela
autoridade competente e de capacidade para armazenar a produção de 6 (seis)
dias;
h) tanques revestidos de azulejos ou de ferro
esmaltado, para a lavagem ou preparo dos produtos.
Art. 466.
As cozinhas serão instaladas de conformidade com o disposto para os hotéis e
casas de pensão.
Art. 467.
Os estabelecimentos de aproveitamento e preparo dos resíduos e vísceras do gado
abatido só poderão ser mantidos em locais em que a população não seja densa e
havendo zona de proteção suficiente para garantir a inocuidade da industria.
§ 1º Tôdos
os compartimentos deverão ser amplos, bem ventilados, iluminados e isolados por
completo dos domicílios.
§ 2º Tôdos
os pisos serão pavimentados com substâncias lisas e impermeáveis; serão
dispostos de modo que as águas servidas tenham pronto escoamento para os
esgôtos.
§ 3º Tôdas
as paredes internas deverão ser revestidas com azulejos ou material de
idênticas propriedades até a altura de 2,00m (dois metros) e daí para cima
serão pintadas com substâncias de cores claras, que resistam a lavagens
freqüentes.
§ 4º A
fundição de sebo, quando exista, deve ser executada em edifício adequado,
isolado dos outros e colocado em relação aos prédios próximos de maneira a evitar lhes o mau cheiro.
Art. 468.
Nessas fábricas serão observadas tôdas as disposições estabelecidas para os
açougues, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 469.
As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugar apropriado, onde a
população não seja densa e exista zona de proteção, a fim de garantir a
inocuidade da industria, sendo ouvida previamente a
autoridade estadual competente.
Art. 470.
Tôdas os seus compartimentos deverão ser vastos, iluminados e arejados,
completamente isolados dos domicílios e terão os pisos ladrilhados com
substâncias impermeáveis e dispostos de maneira que as águas servidas se escoem
facilmente para a rede de esgôtos. As paredes internas deverão ser revestidas
de azulejos ou material equivalente, até a altura de 2,00m (dois metros) e dai para cima pintadas com substâncias claras e que resistam
a freqüentes lavagens.
SECÇÃO
XXIII
ASILOS
Art. 471.
Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, deverão as
construções destinadas a asilos obedecer ao que esta Secção prescreve.
Art. 472.
Os asilos não deverão ser construídos a menos de 80,00m (oitenta metros) de
distância de estabelecimentos de industria incômoda,
de estabelecimentos de diversões, de hospitais, de prisões ou de depósitos de
inflamáveis.
Art. 473.
Os edifícios destinados a asilos ficarão sujeitos, quanto ao afastamento do
alinhamento e das divisas laterais, ao que dispõe o artigo 333 dêste Código.
Art. 474.
Nas construções destinadas asilos para velhice, se tiverem mais de dois
pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador.
Art. 475.
As construções destinadas a asilos deverão ser dotadas das seguintes
instalações:
1. ADMINISTRAÇÃO - Direção, Secretaria e
Portaria.
2. Assistência - Gabinete Médico, Dentário e
Enfermaria.
3. Permanência dos Asilados - Locais de
trabalho, de leitura e recreio.
4. Alojamentos - Separados para as diversas
classes de asilados, enfermeiros ou zeladores e pessoal de serviço.
5. Refeitórios - Separados para as mesmas
classes.
6. Serviços Gerais – Compreendendo: copa,
cosinha e despensa.
7. Velório.
Art. 476.
Nos asilos os dormitórios coletivos deverão satisfazer às seguintes condições:
1. terem a
área compreendida entre 10 e 180,00m2 (dez e cento e oitenta metros quadrados);
2. terem o
pé direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros;
3. terem
instalação de banheiro, lavatório e W.C, na proporção de um para 120,00m2
(cento e vinte metros quadrados) de piso de dormitórios.
Art. 477.
Os refeitórios deverão satisfazer às seguintes condições:
1. terem,
no mínimo, uma área correspondente à sexta parte da soma das áreas dos
dormitórios;
2. terem o
pé direito de 3,20m (três metros e vinte centímetros), pelo menos.
Art. 478.
As enfermarias serão compostas de dormitórios para os doentes e dos seguintes
anéxos;
1. sala de
curativos, tratamento ou serviço médico;
2.
rouparia;
3. pequena
enfermaria;
4.
instalação sanitária e banheiro.
Parágrafo
único. Os dormitórios para os doentes e respectivos anéxos obedecerão, no que
lhes forem aplicáveis, às prescrições dêste Código relativamente às construções
hospitalares.
Art. 479.
Havendo, lavanderia deverá ser, observado na
respectiva instalação o que dispõe o artigo 3.9.
Art. 480.
Os asilos deverão dispor de reservatórios de água com capacidade mínima, em
litros, correspondente ao resultado da multiplicação por (trinta) 30 da área
total do piso dos dormitórios.
Art. 481.
Nos asilos para menores será exigido mais o seguinte:
1. salas
de classe, com área total mínima correspondente a 1/5 (um quinto) da soma das
áreas dos dormitórios;
2.
ginásio;
3. campo
de jogos.
Art. 482.
Para as salas de classe, auditórios, ginásio e campos de jogos serão aplicadas
as disposições da Secção referente a escolas.
Art. 483.
Na instalação e no aparelhamento contra incêndio, será obedecido o que dispõem
os artigos 297 e 301.
SECÇÃO
XXIV
POSTOS DE
SERVIÇO E DE ABASTECEMETO DE AUTOMOVEIS
Art. 484.
Na construção e no funcionamento dos postos de serviço de abastecimento de
automóveis, serão observadas as determinações constantes dos diversos
parágrafos dêste artigo, além de outras que lhes forem aplicáveis.
§ 1º Para
o licenciamento da construção de um posto de serviço e abastecimento de
automóveis, deverá ser apresentado à Prefeitura projeto completo, indicando
tôdas as instalações com a descrição dos diversos serviços que tiverem de
funcionar.
§ 2º Os
depósitos de inflamáveis dos postos de abastecimento serão metálicos e
subterrâneos, à prova da propagação de fogo e sujeitos, em tôdos os seus
detalhes e funcionamento, ao que se dispõe sôbre inflamáveis, sendo
absolutamente vedado conservar em dependência dos mesmos postos, qualquer
quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes.
§ 3º Para
o abastecimento dos veículos, será obrigatoriamente utilizado dispositivo
dotado de indicador que marque, por simples leitura, a quantidade de inflamável
fornecido, devendo êsse indicador ficar em posição facilmente visível e ser
iluminado à noite.
§
4º O indicador referido no § 3º será aferido pela Prefeitura e
permanentemente mantido em condições de funcionamento perfeito e exato.
§ 5º E
absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente,
nos postos, com o emprêgo de qualquer sistema que consista em despejar
livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio de mangueira e sem o
terminal da mangueira a impedir o extravasamento do líquido.
§ 6º Para
depósito de lubrificante nos postos de abastecimento serão lotados recipientes
fechados, à prova de poeira, devendo ser utilizados dispositivos que permitam a
colocação dos lubrificantes nos depósitos dos veículos, sem extravasar ou
gotejar sôbre o solo.
§ 7º Os
postos deverão dispor, para prestar tôda assistência aos veículos, de tôdo o
aparelhamento necessário, sempre pronto a funcionar e em perfeito estado de
conservação.
§ 8º Serão
dotados de instalação contra incêndio, e, além disso, de extintores portáteis,
obedecidas as exigências que para cada caso forem determinadas pelo Corpo de
bombeiros.
§ 9º Nos
postos de abastecimento de automóveis poderão ser instalados serviços de
limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos, observadas, porém,
rigorosamente as seguintes prescrições:
a) a
limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, de
maneira que poeiras não possam ser arrastadas pelas correntes de ar para fora
do compartimento;
b) a
lavagem será feita em recinto afastado no logradouro e dotado de canalizações
convenientemente dispostos para impedir que as águas se acumulem no solo ou
escoem para o logradouro, devendo, antes do seu lançamento nas canalizações
públicas apropriadas, ser feita a interposição de caixas de gordura ou de poços
convenientemente dispostos e dotados de crivo de filtro ou de outro dispositivo
que retenha o mais possível as graxas;
c) absolutamente
vedado descarregar de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar
óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais;
d) a
lubrificação Geral dos veículos, por meio de pulverização ou vaporização de
qualquer substância oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado
e de modo que a substância pulverizada ou vaporizada não possa ser arrastada
para o exterior, pelas correntes aéreas.
§10. As
disposições do § 9º e suas alíneas são extensivas às garages comerciais e a
outros estabelecimentos onde se realizem os serviços e às garages particulares
de mais de dois automóveis.
§11. Os
serviços de limpeza, lavagem e lubrificação em geral dos postos de
abastecimento de automóveis e dos estabelecimentos e garages referidos no § 10,
deverão ser interditados, se não satisfizerem as condições estabelecidas pelo §
9º e suas alíneas, dentro de um ano contado da data da públicação dêste Código.
§12. Os
postos de abastecimento não poderão servir veículos que estejam estacionados na
via pública ou em posição que possa embaraçar o livre trânsito nos passeios do
logradouro.
§13. Nos
postos de abastecimento de automóveis deverá existir pelo menos, um
compartimento para abrigo dos empregados.
§14. Nos
postos de abastecimento de automóveis deverá existir uma instalação sanitária,
com latrina, mictório e lavatório, para uso dos empregados, e, sempre que for
possível, outra para uso das pessoas que se utilizarem dos serviços do posto.
§15. Os
postos de serviço e de abastecimento para automóveis deverão ter suas
instalações distribuídas de modo a permitirem franco e fácil acesso e saída dos
carros que nêles se forem abastecer.
§16. Se
posto de serviço for coberto, as colunas de suporte da cobertura, no caso em
que para a via pública respectiva não haja determinação especial quanto a
recúo, não poderão ficar a menos de 4,00 m (quatro metros) de distância do
alinhamento do logradouro.
Art. 485.
A juízo da Prefeitura, poderá ser licenciada, a titulo
precário, instalação de bombas de gasolina em pontos, nos quais a permanência
temporária dos veículos não prejudiquem o trânsito na via pública.
§ 1º Para
essas instalações deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 2º, 3º,
4º, 5º e 8º do artigo anterior.
§ 2º A
Prefeitura tolerará a conservação das atuais bombas de gasolina, a título
precário, nos lugares onde se acham, podendo, entretanto, exigir em qualquer
tempo a sua remoção, uma vez que a seu juízo se tornem inconvenientes ao
trânsito público ou à estética urbana.
§ 3º Não
se permitirá a instalação de bombas na Zona Comercial Principal, nem nas
avenidas principais, devendo ser retiradas, dentro de 6 (seis) meses, tôdas as
bombas intimadas pela Diretoria de Obras.
§ 4º
Dentro de um ráio de 300,00 m (trezentos metros) de uma bomba existente não se
permitirá a instalação de outra, a não ser, a juízo da Prefeitura, à frente de
garage comercial ou estabelecimento que negocie com acessórios de automóveis.
§ 5º As
bombas serão periodicamente aferidas pela Prefeitura sendo interditadas aquelas
em que se encontrar alguma irregularidade.
§ 6º Os
exploradores de bombas de gasolina e postos de abastecimento deverão apresentar
aos consumidores, quando exigirem, o certificado da aferição e serão obrigados
a colocar em lugar bem visível uma taboleta de que conste o preço da venda da
essência.
§ 7º E
terminantemente proibida a venda de óleos, graxas e lubrificantes na via
pública não sendo permitido aos proprietários de bombas, manter junto aos
mesmos qualquer quantidade dêsse produto.
§ 8º As
bombas deverão ter, na parte superior pelo menos um foco de iluminação
elétrica, que funcionará juntamente com a iluminação pública.
§ 9º Tôda
bomba que deixe de funcionar, por qualquer motivo, durante 2 (dois) mêses
consecutivos será obrigatoriamente removida.
§ 10. As
bombas que se destinarem a uso privado, isto é, ao uso exclusivo dos
respectivos proprietários, serão instalados no interior de terrenos garages ou
armazens, de modo que não seja possível abastecer veículo que estacione na via
pública ou sôbre o passeio.
§ 11. As
bombas que, à data da vigência dêste Código, existirem em desacôrdo com o
disposto no parágrafo anterior deverão ser removidas, antes de seis meses
contados da mesma data.
SECÇÃO XXV
DEPÓSITOS
DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 486.
Os depósitos para armazenamento de inflamáveis, assim como os depósitos de
explosivos e fábricas de pólvora, fósforos, fógos de artifício e semelhantes só
poderão existir na Zona Rural e na Zona Industrial.
§ 1º A
construção e a instalação de depósitos de inflamáveis somente poderão ser
feitas depois de licenciados pela Prefeitura e de aprovado o projeto completo e
detalhado das obras.
§ 2º A
Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso especial, as exigências que
entender necessários a fim de cercar a construção ou instalação projetada, e as
propriedades visinhas das melhores condições de segurança.
§ 3º Os
depósitos de inflamáveis, compreendendo tôdas as dependências e anéxos,
inclusive oficinas, galpões para armazenamento de tambores, latas ou outros
recipientes, locais de enchimento dêsses recipientes, escritórios etc., serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em
quantidade e disposição convenientes, conservado tudo, permanentemente, em
perfeitas condições de funcionamento e obedecendo em tôdos os detalhes às
prescrições que, para cada caso especial forem estabelecidas pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 4º Tôdas
as dependências e anéxos dos depósitos de inflamáveis serão construídos de
material incombustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos
caibros, ripas e esquadrias.
§ 5º As
casas de residência de empregados deverão ficar afastadas de pelo menos, 100,00
(cem metros) dos tanques e dos galpões de armazenamento de recipientes; nos
depósitos instalados em ilhas onde não seja possível observar êsse limite, será
dotado o maior afastamento possível.
§ 6º Para
os depósitos de explosivos e fabricação mencionada nêste artigo, serão
aplicadas as prescrições que para cada caso especial, forem estabelecidas pela
Prefeitura, observando-se além disso as determinações do § 3º e o maior
afastamento possível entre as dependências e anéxos e o local de armazenamento
dos explosivos.
§ 7º Para
os depósitos de inflamáveis ou de explosivos já existentes e para os que venham
a ser construídos poderão ser impostas, em qualquer tempo, pela Prefeitura, as
exigências que se tornarem necessárias para garantir ou melhorar as respectivas
condições de segurança.
SECÇÃO
XXVI
OUTRAS
CONTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 487.
Consideram-se também construções especiais os edifícios destinados a
laboratórios, indústrias em geral, quartéis, pontes, igrejas e outras
construções de importância, não especificadamente mencionadas nêste Código.
Parágrafo
único. Para os efeitos de aprovação dos projetos de tais construções especiais,
será indispensável a apresentação de tôdos os elementos necessários à sua boa
compreensão, devendo ser justificadas quaisquer discordância
que, por ventura, haja com os dispositivos do presente Código que lhes forem
aplicáveis exigindo a Prefeitura as alterações que julgar convenientes.
TÍTULO XVI
ARRUAMENTOS-
LOTEAMENTOS- DESMEMBRAMENTOS.
CAPITULO I
SECÇÃO I
LICENÇA – ANTE-PROJETOS
Art. 488.
É proibida a abertura de vias de comunicação ou logradouros em qualquer das
zonas do município, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 489.
A licença será pedida por meio de requerimento ao Prefeito, instruído êsse
pedido com os elementos seguintes:
I - título de propriedade dos terrenos a serem arruados, sem
cláusula que impeça serem gravados por servidão pública;
II - prova, pelos meios legais, de que os proprietários não
figurem como réus em quaisquer ações judiciais, que tenham por objeto os
terrenos a arruar ou em cuja execução vir a responder êsses terrenos;
III -
certidão negativa de hipoteca ou ônus reais sôbre o terreno a arruar ou
declaração expressa do credor hipotecário, se houver, autorizando o arruamento
e loteamento projetados;
IV - planta dos terrenos a arruar, em duas vias uma das quais em
tela, na escala de 1:1000, com curvas de nível de metro, indicando com exatidão
os limites do terreno em relação aos visinhos, a sua situação em relação às
vias públicas já, existentes e o esbôço do arruamento e do loteamento
pretendidos.
§ 1º A
planta será assinada, pelo proprietário e por um profissional legalmente
habilitado.
§ 2º
Examinados e julgados bons os títulos pela repartição competente, a Diretoria
de obras estudará o ante-projeto, traçando as vias
principais de comunicação e espaço livres que julgue necessários ao interêsse
geral da cidade e ao seu sistema geral de viação, bem como as modificações que
o interêsse público indicar no esboço proposto, e a essas indicações deverá sujeitar
se o interessado na elaboração do projeto definitivo.
§ 3º A
superfície das vias de comunicação determinadas no parágrafo anterior não
poderá exceder de7% (sete por cento) da superfície total do terreno a arruar,
quando a largura delas não for superior a 18 (dezoito) metros e a 10% (dez por
cento) no caso contrário.
SECÇÃO II
PROJETO
DEFINITIVO
Art. 490.
De posse dos elementos de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, o
interessado fará organizar e juntar ao processo o projeto definitivo do
arruamento, o qual respeitará as indicações referidas no mesmo parágrafo e
constará dos seguintes elementos:
I - Plano
geral da situação, em escala de 1:1000, em curvas de nível de metro contendo, tôdas as ruas e espaços livres a serem
abertos assim como as construções, mananciais, cursos de água e valas
existentes;
II - Plano
de nívelamento de tôdas as ruas e praças nas escalas mínimas de 1:500 horizontal, e 1:50 – vertical;
III -
Seções transversais em número suficiente em escala de 1:100;
IV -
Indicação dos marcos de alinhamento e nívelamento;
V -
Projeto de rede de escoamento de águas pluviais e residuais;
VI - Plano
de retardamento das quadras em lotes;
VII -
Memorial, descritivo e justificativo com as explicações e informações
necessárias à perfeita compreensão do projeto.
§ 1º Tôdas
as plantas serão apresentadas em três vias, uma das quais em papel transparente,
desenhado o plano e detalhes em nanquim preto. Tôdas as peças serão assinadas
pelo proprietário e por um profissional legalmente habilitado.
§ 2º No
requerimento, o interessado declarará o prazo dentro do qual executará
integralmente o projeto apresentado. Se êsse prazo for superior a um ano,
poderá ser o projeto executado parceladamente, devendo o interessado indicar
nêsse caso, os logradouros, que anualmente serão abertos, até a integral
execução do plano. A. escolha dos logradouros a serem atacados em cada ano será
feita de acôrdo com a Prefeitura, fim de serem acautelados os interêsses da
coletividade.
Art. 491.
A Prefeitura poderá exigir ainda, em qualquer fase do processo, além dos
elementos do artigo anterior, a apresentação de outros desenhos, cálculos,
informações e documentos que julgue necessários para a perfeita elucidação da
matéria.
SECÇÃO III
CONDIÇÕS
GERAIS
Art. 492.
Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o
escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim
poderão ser projetadas juntamente com as de abertura das ruas e
conjuntamente com estas executadas. Do mesmo modo, não se permitirá o
arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados.
Art. 493.
Os projetos de arruamento deverão ser organizados de maneira que não atinjam,
nem comprometam propriedade de terceiros não podendo resultar dos mesmos
qualquer ônus para a Prefeitura em razão de indenizações, desapropriações ou
recúos, a não ser que sejam do interêsse da mesma Prefeitura tais arruamentos.
Art. 494.
Quando o terreno tiver superfície igual ou superior a 30 (trinta) mil metros
quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação (ruas), avenidas, etc.)não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da
superfície total do terreno. Além disso, se a superfície do terreno a arruar
for superior 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, deverá ser reservada para
espaços livres (praças, jardins, parques etc.) de domínio público, uma área
correspondente a, pelo menos, 10% (dez dez por cento) da área total mais uma
área de 5% (cinco por cento) para edifícios públicos.
§ 1º Para
o cálculo dos 10% (dez por cento) acima fixados poderão ser descontados da área
total a arruar, as áreas loteáveis, independentemente do arruamento projetado.
§ 2º As áreas das vias públicas existentes na parte em que cortem ou limitem o
terreno a arruar, serão comutados no cálculo da porcentagem das vias de
comunicação.
Art. 495.
Para os efeitos dêste Código, as vias públicas do município ficam classificadas
nas seguintes categorias:
1º
CATÉGORIA - Vias de Grande comunicação ou arterias de luxo, tendo mais de 20
(vinte) metros de largura.
2º
CATÉGORIA - Ruas principais, tendo de 15 (quinze) a 20 (vinte) metros de
largura.
3º
CATÉGORIA – Ruas secundárias, tendo de 12 (doze)a 15 (quinze) metros de
largura.
4º
CATÉGORIA - Ruas de interêsse local, tendo de 8 (oito) a 12 (doze) metros de
largura.
Art. 496.
As ruas das 1º e 2º Catégorias devem ser projetadas de tal modo que, nenhum
lote constante do plano, fique à distância superior a 400 (quatrocentos)
metros, medidos no eixo das vias públicas, de duas ruas dêsse tipo que se
cruzem, salvo o caso de absoluta impossibilidade prática, a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo
único. Tais ruas devem constituir complemento natural das correspondentes já
existentes ou já projetadas ou aprovadas pela Prefeitura.
Art. 497. A
licença rara a abertura de ruas das 3º e 4º catégorias somente se dará mediante
as seguintes condições:
a) nas
ruas da 4º catégoria não será permitida, sob qualquer pretexto, a instalação de
estabelecimentos comerciais ou industriais;
b) nas
ruas de 3º e 4º catégorias o comprimento não poderá ser superior a 30 (trinta)
vezes a largura, devendo elas desembocar, antes essa
extensão, em rua de classe superior. Só em caso de absoluta impossibilidade de
outro arruamento, a juízo da Prefeitura, poder-se-à
tolerar maior comprimento;
c) nas
ruas de 4º catégoria haverá dispositivos adequados para facilitar a manobra de
veículos, distantes uns dos outros 200m ( duzentos
metros), no máximo, salvo se nêsse intervalo houver cruzamento com rua de
largura superior.
Art. 498.
Na Zona Central poderá ser permitida a abertura de ruas com, 6 (seis) metros de
largura, desde que sejam exclusivamente destinadas ao serviço de prédios com
frente para ruas principais, ficando os lotes a ela adjacentes gravados com
servidão “non aedificant” para edifícios de qualquer natureza, que não tenham
entrada pelas referidas ruas principais.
Art. 499.
Em casos excepcionalíssimos, a juízo da Prefeitura, poderá ser permitida a
abertura de vielas, ligando duas ruas e destinadas exclusivamente ao trânsito
de pedestres, com largura entre 4 (quatro) e 6 (seis) metros, mediante condição
expressa de que nenhum lote para elas faça frente e de que tôda e qualquer
construção que nelas se levante fique recuada 4,00m (quatro metros), pelo
menos, dos respectivos alinhamentos.
Art. 500.
Ao longo das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a prédios
de habitação, devem ser obrigatoriamente abertas ruas de 12 (doze) metros de
largura mínima.
Art. 501.
Os que pretenderem arruar terrenos adjacentes a cursos de água serão obrigados
a entregar ao domínio público do município, para sua regularização, a faixa
longitudinal que for julgada necessária nela Prefeitura.
Art.
502. O logradouro projetado que constitui prolongamento de outro existente
ou já projetado ou aprovado pela Prefeitura, deverá ter pelo menos a largura
dêste.
Art. 503.
Os logradouros projetados deverão em regra, estabelecer ligação entre dois
logradouros existentes ou projetados, podendo a Prefeitura tolerar, entretanto,
quando se trate de rua de 4º catégoria sua terminação em pequenas praças, que
permitam fácil retorno dos veículos.
Art. 504.
Os quarteirões não deverão ter dimensão inferior a 60 (sessenta) metros, nem
superior a 200 (duzentos) metros.
Art. 505.
As ruas de 1º e 2º catégorias não poderão ter declividade superior 6% (seis por
cento). Para as de outras categorias a declividade máxima será de 8% (oito por
cento).
§ 1º Nas
ruas de 4º catégoria poderá ser admitida, à vista de comprovadas razões e a
juízo da Prefeitura, declividade superior, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º Para
a abertura de estradas em montanha deverão ser obedecidas as condições técnicas
que para cada caso especial forem impostas pela Prefeitura.
Art. 506.
A parte carroçavel das ruas ocupará, no mínimo, 3/5 (três quintos) da sua
largura total, reservando-se a parte restante para os passeios. A declividade
normal dos passeios será de 3% (três por cento).
Parágrafo
único. A largura do passeio não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 507.
A concordância do alinhamento de logradouro projetado com outro existente ou
também projetado deverá permitir a visibilidade a 12,00m (doze metros), isto é,
terá como limite a curva tangente a uma linha reta que ligue dois pontos
situados respectivamente, sôbre o eixo de cada um dos logradouros à distância
de 12,00m (doze metros) do alinhamento do outro.
Art. 508.
Fica sempre a critério da Prefeitura, qualquer que seja a zona de sua
localização e qualquer que seja o seu tipo ou categoria, a aceitação ou recusa
integral de um projeto ou de qualquer dos seus detalhes, podendo ainda, caso
assim julgue necessário, impor qualquer condição para melhorar os arruamentos
pretendidos.
Art. 509.
As disposições do presente Capítulo aplicam-se, na zona rural, aos arruamentos
que se projetem em aglomerações já existentes ou que se venha a se formar.
§ 1º
Quando se tratar da abertura de simples estrada para facilitar o acesso a
grandes propriedades rurais ou o seu retalhamento, o interessado apresentará
uma planta do terreno, com a estrada projetada e o respectivo perfil,
indicando, com clareza, a via pública de que parte ou em que desemboca.
§ 2º A
licença para a abertura dessas estradas será sempre concedida sob a condição de
ficar a cargo dos interessados a sua conservação.
SECÇÃO IV
PAVIMETAÇÃO
E OBRAS COMPLEMETARES
Art. 510.
A concessão de licença para a abertura de logradouro, salvo o disposto no
artigo 513, será condicionada à execução pelo interessado, sem ônus para a
Prefeitura, de tôdas as obras de terraplanagem, meios fios, pavimentação,
pontes, pontilhões, boeiros, galerias, muralhas etc. que forem necessárias.
§ 1º Tôdos
os logradouros serão dotados de meios fios retos e curvos, de pedra apicoada ou
de concreto armado, conforme estabelecer a Prefeitura, rejuntados sempre com
cimento.
§ 2º A
Pavimentação será feita, conforme de terminar a Prefeitura, num dos seguintes
tipos:
a) em
asfalto ou concreto asfáltico, sôbre base de concreto ou de macadam aglutinado
e comprimido;
b) em
concreto hidráulico, simples ou armado;
c) em
paralelepípedos de granito com rejuntamento de betume, sôbre colchão de areia
ou sôbre base de concreto ou de macadam comprimido;
d) em
macadam betuminoso, com sargetas de concreto ou de granito e rejuntamento de
betume, sôbre colchão de areia ou base de concreto ou de macadam comprimido;
e) em outo
tipo de calçamento aperfeiçoado, aprovado pela Prefeitura.
§ 3º Para
os logradouros exclusivamente residênciais e para aqueles que forem de trânsito
leve, poderá ser tolerada, a juízo da Prefeitura, a pavimentação em macadan
simples com sargetas de concreto ou de granito com rejuntanento a betume,
executado o serviço de acôrdo com as especificações que para cada caso
organizar a Diretoria de Obras
§ 4º As
exigências dêste artigo e seus parágrafos são obrigatórias para os logradouros
a serem abertos por iniciativa particular em qualquer das zonas do município,
exceto estradas e caminhos na zona rural para os quais se exigirão, quanto ao
preparo do solo e à pavimentação, obras de terraplenagem em tôda a largura, a
compressão e o ensaibamento em uma faixa de 6 (seis) metros, pelo menos, ao
longo do eixo e a abertura de valas ou construção de sargetas laterais.
§ 5º mesmo
na zona rural, exigir-se-á a construção das pontes, pontilhões, boieiros,
muralhas e tôdas as de mais obras que, a juízo da Prefeitura, forem necessárias
para a consolidação e proteção dos terrenos e para o escoamento das águas
superficiais.
Art. 511.
A construção de galerias de águas pluviais poderá ser dispensada, quando se
tratar de logradouros de pequena extensão e de pequena contribuição, cujo
escoamento possa ser feito superficialmente sem inconveniente, ou quando não
houver Galeria próxima, coberta ou não, para o lançamento.
Art. 512.
Correrão sempre por conta do interessado as despesas com a modificação de
canalizações ou obras do sub-solo, o sacrifício de
arvores de arborização pública, bem como as remoção de postes ou outros
quaisquer dispositivos.
Art. 513.
Eu casos especiais, quando houver interêsse para a coletividade, por se tratar
de ruas ou artérias de grande penetração ou do prolongamento de ruas já
existentes, poderá a Prefeitura tomar à sua conta a execução, no tôdo ou em
parte, dos serviços de pavimentação e construção de galerias; exigindo se
sempre, todavia, as obras necessárias para a conveniente conservação do
logradouro, enquanto não se executarem as obras de pavimentação definitiva.
Parágrafo
único. A pavimentação e a construção de galerias de águas pluviais poderão ser
dispensadas, no tôdo ou em parte, a juízo da Prefeitura, quando as ruas do
arruamento projetado não tiverem ligação com outro logradouro público já
provido dêsses melhoramentos.
SECÇÃO V
CESSÃO DO
LEITO DE LOGRADOUROS
DA LICENÇA
Art. 514.
Aprovado pela Prefeitura o projeto definitivo de arruamento, a licença para a
sua execução não será expedida sem que seja feita, pelos interessados, a cessão
gratuita das áreas de terreno correspondentes aos leitos dos logradouros a
serem abertos e sejam aceitos os encargos e restrições estabelecidos no ato de
aprovação.
§1º Para o
efeito do disposto nêste artigo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data
da aprovação do projeto, deverão os interessados assinar a escritura de doação
e obrigação, sob pena de caducidade do ato de aprovação.
§2º Nessa
escritura serão consignados tôdas as obrigações e encargos dos interessados
para com a Prefeitura, relativamente às obras que devem ser executadas, aos
prazos para a execução parcelada e conclusão e bem assim as restituições que a
Prefeitura entender.
§3º Na
mesma escritura o interessado assumirá a obrigação de só efetuar a venda dos
lotes e a construção de prédios nêsses lotes depois de seu reconhecimento pela
Prefeitura.
§4º Tôdas
as obrigações que gravarem os lotes, inclusive as que se refiram a espaços
livres no interior das quadras, às áreas e passagens de servidão comum e
quaisquer outras servidões ou restrições à propriedade deverão constar da mesma
escritura, obrigando-se os interessados, por si, seus herdeiros e sucessores, a
respeita-las e a mencionar expressamente essas
obrigações servidões e restrições nas futuras escrituras que outorgarem para a
venda de lotes.
§5º O
plano aprovado de arruamento fará parte integrante da mesma escritura, devendo
ser no auto autenticadas três copias, uma para o arquivo do cartório em que for
lavrada, outra para o Município e outra para o interessado doador.
§6º A
Prefeitura assumirá, por sua vez, a obrigação de reconhecer como logradouros
públicos da cidade os constantes do plano aprovado, depois de terem sido
aceitos pela forma estabelecida no artigo 525.
§7º Se o
terreno a arruar estiver gravado por hipoteca será indispensável que o credor
hipotecário dê sua anuência à doação, desligue da garantia a área que deva ser
doada ao município, concorde com a execução dos trabalhos de arruamento e
assine o projeto e a escritura juntamente com o doador.
Art. 515.
Se vier a ser modificado, mediante prévia aprovação do município, o plano de
arruamento, dever-se-à lavrar nova escritura, sujeita
às regras do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 516.
Assinada a escritura de cessão e obrigação, o interessado deverá recolher aos
cofres municipais a importância arbitrada como necessária para a indenização de
obras que a Prefeitura tenha de executar ou quando tenha sido exigido, para o
custeio de desapropriações que forem precisas para a concordância do arruamento
projetado com o já existente e constante do plano do Município.
Parágrafo
único. A Prefeitura executará as obras e promoverá as desapropriações a seu
cargo, quando julgar oportuno.
Art. 517.
Satisfeitas as formalidades dos artigos anteriores e efetuado o pagamento dos
emolumentos devidos, será expedido o alvará de licença para as obras de
abertura dos logradouros, após o que poderão os interessados começar os
trabalhos.
Parágrafo
único. No caso de execução parcelada do plano (artigo 490, § 2º) o pagamento,
dos emolumentos também poderá ser correspondentemente parcelado, se assim
aprouver ao interessado, expedindo-se licenças separadas para cada programa
anual a ser executado.
Art. 518.
As licenças para arruamento somente vigorarão pelo espaço de um a três anos,
conforme fixar o Prefeito, tendo em vista a vastidão do terreno a arruar, findo
o prazo determinado do alvará, poderá a licença ser renovada, no tôdo ou em
parte, conforme o que já, tiver sido executado, observando o disposto na Secção
seguinte.
SECÇÃO VI
OBRIGACOES,A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUCÃO
DAS OBRAS
Art. 519.
Durante a execução dos trabalhos deverão ser mantidos no local, para serem
exibidos as autoridades fiscais, o alvará de licença o uma copia
do projeto aprovado. No local das obras deverá ser afixada uma taboleta, com
indicação do nome do proprietário e do profissional responsável.
Art. 520.
As obras serão executadas rigorosamente de acôrdo com o projeto aprovado e as
condições constantes da escritura, sendo absolutamente proibido introduzir
qualquer modificação sem prévia licença da Prefeitura, que poderá condicionar a
concessão de licença para modificação à assinatura de nova escritura e a
satisfação de novas exigências.
Art. 521.
Se as obras não forem concluídas dentro dos prazos fixados no alvará, não
poderão ter prosseguimento, sob pena de multa e embargo, sem que a licença
tenha sido renovada ou prorrogada.
Art. 522.
Terminado o prazo fixado sem que as obras tenham sido concluídas, poderá a
Prefeitura, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo total. ou parcialmente a
aprovação dada ao projeto, tornando sem efeito a escritura assinada, sem que
tenha obrigação de restituir os emolumentos pagos, sem quaisquer importâncias
que tenham sido recolhidas pelos interessados aos cofres municipais.
Art. 523.
A aprovação do projeto considerar-se-à automaticamente caduca, se o interessado
não providenciar a expedição da licença dentro dos 90(noventa) dias que se
seguirem à escritura de doação e obrigação.
Art. 524.
Se os interessados paralizarem os trabalhos do arruamento por mais de um ano,
sem que tenha sido prorrogada a licença a Prefeitura exigira o fechamento,
definitivo das testadas do terreno e das embocaduras dos logradouros
respectivos, no alinhamento das vias públicas existentes, bem como a construção
dos passeios, se for o caso.
Parágrafo
único. Se os interessados não cumprirem a intimação para o fechamento do
terreno, dentro do prazo que lhes for fixado pela Prefeitura, poderá esta
concluir os muros e passeios e cobrar a despesa, acrescida de 10% (dez por
cento), juntamente com o imposto territorial, se assim lhe convier.
SECÇÃO VII
ACEITAÇÃO
DAS OBRAS
RECONHECIMENTO
DOS LOGRADOUROS
Art. 525.
Concluídas as obras de abertura de um ou mais logradouros, o interessado deverá
requerer o seu recebimento e reconhecimento, juntando a prova de ter sido
assente a canalização de abastecimento de água potável ou da impossibilidade de
ser feito êsse abastecimento.
§
1º O recebimento e reconhecimento poderá ser pedidos
parceladamente, à medida que forem sendo concluídas as obras dos logradouros.
§ 2º O
recebimento será efetuado mediante despacho do Prefeito depois de vistoriados
os logradouros e as obras, por uma comissão de três engenheiros do Município.
Art. 526.
Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro, o Prefeito expedirá o
ato reconhecendo-o como logradouro público oficial e dando lhe denominação.
SECÇÃO
VIII
DISPOSIÇÕES
SUPLEMENTARES
Art. 527.
Havendo conveniência econômica poderão ser estabelecidos planos de conjunto
para o esgotamento ou a alimentação de água para grupos de lotes ou prédios
situados em um ou mais quarteirões, mediante aprovação prévia das repartições
competentes, ficando os coletores estabelecidos dentro de faixas especiais.
Art. 528.
A arborização dos logradouros abertos por particulares e obrigatória nos casos
do artigo 199 e será executada de acôrdo com as determinações que forem
expedidas pela Prefeitura.
Art. 529.
A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelas diferenças que acaso se
verificarem nas áreas dos lotes ou das quadras era relação à indicadas nas
plantas aprovadas, nem pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do
licenciamento da abertura de logradouros e da execução das respectivas obras.
CAPITULO II
SECÇÃO
ÚNICA
LOTEAMENTO-
DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
Art. 530.
Para os assunto de que trata o presente Título,
adotam-se as seguintes significações:
I -
LOTEAMENTO - É a divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções
constituindo lotes, tendo cada lote testada para logradouro público, ou para
arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura;
II -
DESMEMBRAMENTO - É a desintegração de uma ou várias partes de um terreno para
constituírem novos lotes ou para serem incorporados a lotes vizinhos.
Art. 531.
O loteamento será regulado pelo disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1. No
loteamento de terreno, resultantes de novos arruamentos de terrenos localizados
nos logradouros públicos existente e de áreas ou lotes, que comportem
parceladamente, localizados em quadras ou quarteirões existentes, os lotes
deverão apresentar a testada mínima de 12,00 (doze metros) e a área mínima de
300,00 m2 (trezentos metros quadrados) na 1.º Zona Residêncial; terão a testada
mínima de 10,00m (dez metros) e a área mínima de 250,00m2 (duzentos metros
quadrados) nas demais zonas exceto na 3º. zona residencial, onde terão a
testada mínima de 8,00m (oito metros) e a área mínima de 200,00m2 (duzentos
metros, quadrados). Tratando-se de terrenos situados na Zona Rural, êsses
mínimos serão de 15,00m (quinze metros para a testada e de 400,00m2 (quatrocentos
metros quadrados) para a área de cada lote.
§ 2º Nos
núcleos do comércio local, que a Prefeitura resolver aprovar nos projetos de
loteamento observadas as determinações dêste Código relativas ao caso, serão
permitidos lotes com a testada mínima de 8,00m (oito metros) e a área mínima de
200.00m2 (duzentos metros quadrados), para receberem exclusivamente construção
de edifícios destinados a estabelecimentos comerciais
§ 3º
Quando o lote estiver situado em esquina de logradouro para o qual existir, de
acôrdo com êste Código a exigência de afastamento obrigatório da construção em
relação ao alinhamento a testada, tanto no caso do § 1º como do § 2º será
acrescida de 3,00m (três metros), no lado da menor dimensão lote
§4º Serão
admitidos, para remate do loteamento, _no caso de não ser possível a divisão
exata do terreno, dois lotes, no máximo, em cada série de lotes contínuos,
apresentando testada mínima de 9,00m (nove metros) e área mínima de 270.00m2
(duzentos e setenta metros quadrados) nos casos em que a testada mínima deva
ser de 10,00m (dez metros).
§ 5º Nos
casos em que os lotes devam ter testada de 12,00 (doze metros) ou mais serão
igualmente admitidos em cada série de lotes, para remate do loteamento, dois
lotes, no máximo, com testadas e áreas mínimas, respectivamente, de 10,00m (dez
metros) e 300,00m2 (trezentos metros quadrados).
§ 6º Na
Zona Comercial admitir-se-ão, pela mesma forma, para o remate do loteamento,
dois lotes no máximo, em cada série de lotes, com a testada mínima de 8,00m
(oito metros) e a área mínima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
§ 7º A
Prefeitura poderá proibir o loteamento dos terrenos, que julgar impróprios para
a construção, ou por qualquer motivo inconvenientes para a habitação.
§ 8º No
loteamento de áreas, quando os lotes se destinarem exclusivamente a receber a
construção de casas de tipo econômico nas zonas em que esta construção e
permitida, serão admitidos os mínimos de 8,00m (oito metros) de testada e
200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área.
§ 9º
Quando um lote apresentar testada e curva côncava ou em linha quebrada formando
concavidade satisfeito o limite mínimo de área, será admitida, para a testada,
dimensão menor que o mínimo da área estabelecido por êste Código devendo,
porém, o lote apresentar largura média com a dimensão correspondente a êsse
mínimo.
Art.
532. O loteamento de terreno só poderá ser feito mediante aprovação da
Prefeitura, obtida mediante requerimento acompanhado de planta na escala
de.1:500.
Parágrafo
único. A planta será apresentada em três vias, uma das quais em papel
transparente desenhada a nanquim preto.
Art. 533.
Quando o lote ou terreno fizer frente para rua aberta por iniciativa particular
antes da vigência dêste Código, ainda não aceita pela Prefeitura, mas,
pertencente a arruamento com plano aprovado e com o respectivo alvará em vigor,
a licença para edificar só será dada quando a rua estiver convenientemente
nívelada e em condições de franco tráfego, salvaguardadas as exigências do ato
que aprovou o respectivo plano.
Art. 534.
Quando o lote ou terreno fizer frente para rua particular pertencente a
loteamento sem plano aprovado, a edificação só poderá ser licenciada nos têrmos
do artigo 92 e observadas as seguintes condições:
a) ter a
rua a largura mínima de 8,00 (oito, metros) e o seu leito convenientemente
nivelado e em condições de franco tráfego, a juízo da Prefeitura;
b) terem
nela executadas obras julgadas necessárias ao esgotamento regular das águas
pluviais, como sejam: sargeteamento, boeiros, canalização etc.
c) não
ocupar a edificação área superior a metade da área total do lote, devendo ainda
guardar o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas
laterais, o lote e de 12,00m (doze metros), no mínimo, do eixo da rua. Em
qualquer caso o recúo não será a 5,00m (cinco metros) do alinhamento da frente
do terreno.
Art. 535.
Em qualquer caso de desmembramento é indispensável a aprovação prévia da
divisão do terreno, sendo essa aprovação obtida nas condições estabelecidas
pelo artigo 532.
Art. 536.
A aprovação de planta de desmembramento de terreno, para incorporação e outro
lote ou a outro terreno, só poderá ser obtida quando a parte restante
compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as
características meninas de área e de testada.
Art. 537.
Quando da transmissão dos terrenos por venda, cessão permuta ou outro qualquer titulo, a Diretoria de Obras informara aos interessados que
o solicitarem, para salvaguarda dos interêsses dos adquirentes de terrenos, se
no lote a ser transferido poderá ser licenciada construção de acôrdo com êste
Código.
§ 1
º O pedido de informação será feito em formulas
próprias que na Diretoria de Obras se fornecerão aos interessados.
§ 2º Se a
transmissão importar em desmembramento de lote, a declaração afirmativa somente
poderá ser dada se o desmembramento tiver sido previamente aprovado pela
Prefeitura, ainda que se trate de desmembrar pequena faixa ou, parte de terreno
de um lote, para ser incorporada a outro.
TÍTULO
XVII
SOBRECARGAS
E COEFICIENTES DE SEGURANÇA
CAPITULO I
SECÇÃO I
CARGAS EM
EDIFÍCIOS
Art. 538.
As edificações somente podem ter o destino e a ocupação indicados no alvará de
construção.
Parágrafo
único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para êsse
fim serão permitidos pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, sob
condições que não possam por em risco a segurança do
prédio, nem a saúde e a segurança dos que dêle se servem.
SECÇÃO II
COEFICIENTE
DE SEGURANÇA.
Art. 539.
Os diversos materiais e partes de construção serão calculados de modo a
resistirem aos esforços a que estiverem submetidos. Os coeficientes de
segurança serão os indicados no artigo seguinte; na falta de indicação
regulamentar os coeficientes de segurança serão estabelecidos pela Diretoria de
Obras.
CAPITULO II
SECÇÃO
ÚNICA
CONCRETO
ARMADO
Art. 540.
Tôdas as obras de concreto armado, submetidas à aprovação da Prefeitura,
deverão obedecer às normas brasileiras de cálculo e execução, aprovadas pelas
leis federais que forem vigentes (decreto-Lei nº2.773, de 11 de novembro de
1940).
TÍTULO
XVIII
SECÇÃO
ÚNICA
0BRAS
PARALIZADAS
Art. 541.
No caso de se verificar a paralização de uma obra por mais de 120 (cento e
vinte) dias deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do
logradouro, por meio de muro, dotado de portão de entrada, observadas as
exigências dêste Código, para o fechamento dos terrenos na Zona respectiva.
§ 1º
Tratando-se de construção no alinhamento um dos vãos abertos sôbre o logradouro
deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da
construção, devendo ser tôdos os outros vãos, que deitarem
para o logradouro, fechados com alvenaria.
§ 2º No
caso de continuar paralizada a construção, depois de decorridos mais sessenta
dias, será feito pela Secção competente, um exame no
local a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as
providências que forem convenientes.
§ 3º
Independentemente do resultado do exame determinado pelo § 2º e, no caso de se
tratar de construção situada em logradouro Importante, e que prejudique pelo
seu aspecto a estética da cidade, a juízo da Prefeitura, a obra deverá ser
demolida, qualquer que seja o seu estado e o grau de adiantamento em que se
encontrar.
§ 4º A providencia estabelecida pelo § 3º só poderá ser posta em
prática, entretanto, depois de decorridos sessenta dias da data da terminação
da licença respectiva e terra lugar, mediante proposta da Diretoria de Obras e
aprovação do Prefeito.
§ 5º No
caso de não ser respeitada a intimação, o Prefeito mandará, em defesa da
cidade, proceder à demolição pelo pessoal da Prefeitura, ficando o
proprietário, além de multa pelo desrespeito da intimação, responsável pelo
pagamento das despesas efetuadas pela Prefeitura, com acréscimo de l0% (dez por
cento), as quais serão cobradas juntamente com o imposto territorial do
exercício ou do imediato se não forem reembolsadas no prazo determinado.
§ 6º No
caso, de ruína ou de ameaça de ruína em uma construção paralizada, o Prefeito,
depois de feita a necessária vistoria de acôrdo com o que preceitua êste
Código, determinará a demolição a bem da segurança pública.
Art. 542.
Os andaimes de uma construção paralizada deverão ser demolidos no caso da
paralisação se prolongar por mais de sessenta dias, mesmo que a construção seja
afastada do alinhamento.
Art. 543.
As disposições constantes desta Secção serão aplicadas também para as
construções que se encontrarem paralisadas na data em que entrar em vigor êste
Código.
TÍTULO XIX
CAPITULO I
SERVIÇOS
NAS VIAS PÚBLICAS-DEFESSA DOS LOGRADOUROS,
DE SUA
LIMPEZA
SUAS
BENFEITORIAS
SECÇÃO I
PASSEIOS
DOS LOGRADOUROS
Art. 544.
Os proprietários de terrenos edificados ou não, são obrigados a executar a
construção ou reconstrução dos passeios, nos logradouros dotados de guias, em
tôdas a extensão das respectivas testadas.
§1º Os
passeios devem ser feitos de acôrdo com as especificações, a largura e o tipo
que forem indicados para cada caso pela Prefeitura, e com o emprêgo dos
materiais que a mesma Prefeitura prescreva, podendo o Prefeito, quando
entender, baixar decreto executivo regulando particularmente tipos especiais
que devam ser adotados para o revestimento dos passeios.
§ 2º No
caso de ser adotado o mosaico para o revestimento dos passeios a Prefeitura
poderá estabelecer os respectivos desenhos.
§ 3º Não
será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente
lisa, que possa produzir o escorregamento (cimento em lençol).
§ 4º A
construção de passeios não e exigível na Zona Rural.
Art. 545.
De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma declívidade de 3% (três
por cento) do alinhamento para o meio fio, podendo ser
entretanto, em casos especiais, permitida declividade maior, a juízo da
Prefeitura, sendo exigidas, entretanto, a adoção de medidas que evitem o perigo
do escorregamento.
Art. 546.
Nos logradouros não dotados de meios fios, será exigida apenas a construção de
passeios provisórios, de custo dispendioso, com a largura reduzida até 0,60m
(sessenta centímetros).
Parágrafo
único. Os passeios provisórios serão substituídos a expensas do proprietário
por passeios definitivos, desde que sejam colocados meios fios no logradouro.
Art. 547.
Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente em bom estado de
conservação, sendo expedidas as intimações aos mesmos proprietários, para a
reparação ou a reconstrução dos passeios, quando necessários, a Juízo da
Prefeitura.
§ 1º Se as
reparações de que carece o passeio forem de tal vulto que importem, a juízo da
Prefeitura, na sua reconstrução e houver decreto do Prefeito estabelecendo para
o logradouro respectivo tipo diferente do existente a reconstrução deverá ser feita com observância das determinações do mesmo decreto.
§ 2º
Quando se tornar necessário fazer escavações nos passeios dos logradouros para
assentamento de canalizações, galerias, instalações do subsolo ou qualquer
outro serviço, a recomposição dos passeios deverá ser feita de maneira a não
resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir
completamente tôdo revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsável
pela escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de
utilidade pública ou uma repartição federal estadual ou municipal.
Art. 548.
Quando, em virtude dos serviços de calçamento ou recalçamento executados em
qualquer zonal forem alterados o nível ou a largam dos passeios ou os dois
competirá aos proprietários a recomposição dêsses passeios de acôrdo com a nova
posição dos meios fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos
pelos proprietários há menos de dois anos caso em que a recomposição competirá
à Prefeitura.
Art. 549.
Em logradouro dotado de passeio de 4,00m (quatro metros) ou mais de largara,
poderá o Prefeito determinar, por meio de decreto executivo, a construção
obrigatória de passeios ajardinados.
§ 1º êsses
passeios terão a secção transversal de acôrdo com o projeto que será, para cada
caso, aprovado pelo Prefeito e serão constituídos por um
série de gramados de comprimento não superior a 10,00m (dez metros)
situados ao longo do eixo do passeio e por duas faixas de 1,20m, (um metro e
vinte centímetros) de largura, pelo menos, cada uma, calçadas ou revestidas de
acôrdo com as indicações da Prefeitura e situadas ao longo do alinhamento e
outra ao longo do meio-fio.
§ 2º A
comunicação entre as duas faixas a que alude o parágrafo anterior, será
estabelecida por meio de passagens que serão dispostas normalmente ao
alinhamento, terão revestimento igual ao das faixas e serão situados de acôrdo
com o que for para cada caso determinado pela repartição competente.
§ 3º Uma
dessas passagens deverá sempre corresponder à entrada do prédio ou terreno.
Art. 550.
A conservação dos gramados dos passeios ajardinados, caberá, nos trechos
correspondentes à testada respectiva, ao proprietário do terreno ou ao ocupante
ou morador do prédio.
Art. 551.
Os prazos, para início da construção e reparação de passeios, serão marcados
entre 20 (vinte)e de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo
único. Nos logradouros dotados de meios-fios, a Prefeitura, independentemente
da multa imposta ao responsável, poderá construir ou reconstruir os passeios
correspondentes a terrenos edificados ou não, quando os proprietários ou
responsáveis deixarem cumprir a intimação para fazê-lo.
Art. 552.
A despesa, acrescida de 10% (dez por cento), será cobrada juntamente com o
imposto predial ou com o imposto territorial, conforme o caso, no mesmo
exercício ou no imediato.
SECÇÃO II
RAMPAMENTO
DOS PASSEIOS
Art. 553.
As rampas dos passeios dos logradouros públicos, destinada à entrada de
veículos, só poderão ser construídos mediante licença e não poderão interessar
mais de 0,60m (sessenta centímetros) da largura do passeio, salvo casos
especiais em que essa medida poderá ser aumentada, a juízo da Prefeitura.
§ 1º O
pedido de licença para rampamento deverá esclarecer a posição de árvores,
postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que
a rampa deva ser executada.
§ 2º A
Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por
essas rampas e a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a
espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em tôdas a faixa do
passeio interessada por êsse tráfego.
§ 3º A
juízo da Prefeitura, poderá ser autorizada a transplantação de árvore para
local próximo, ou no caso de não ser possível a transplantação, o seu
sacrifício mediante pagamento de indenização que for arbitrado para cada caso.
Art. 554.
O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de
veículos nos terrenos ou prédios com travessia do passeio do logradouro, sendo
absolutamente proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro
material fixas ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do
alinhamento, para o acesso de veículos.
Art. 555.
As intimações para o rampamento, quando necessárias, marcarão prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.
Parágrafo
único. A disposição do § único do artigo 551 é aplicável quando deixar de ser
cumprida uma intimação para rampamento de passeio.
SECÇÃO III
DEGRAUS
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 556.
É absolutamente proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento
dos imóveis, salvo nos casos de acidente insuperável do terreno, a juízo da
Prefeitura, devendo a repartição competente providenciar a intimação para a
demolição ou retirada imediata dos que forem colocados indevidamente, e
executar diretamente essa demolição ou retirada no caso de não ser cumprida a
intimação. Nêste caso, a despesa efetuada pela Prefeitura, acrescida de 10%
(dez por cento), será cobrada do proprietário juntamente com o imposto
territorial ou com o imposto predial, no mesmo exercício ou no imediato.
Parágrafo
único. O prazo da intimação será de 10 (dez) dias.
SECÇÃO IV
ESCAVACÕES
NOS LOGRADOUROS
Art. 557.
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento e de meio-fio ou
escavação no leito da via pública poderá ser executado sem prévia licença da
Prefeitura que cobrará, adiantadamente, a importância correspondente às
despesas a serem efetuadas para a reposição, em bom estado, do meio-fio, do
calçamento ou do leito da via pública e poderá determinar o horário dentro do
qual possa ser executado o serviço.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, quando se proceder a escavação ou levantamento de
calçamento em via pública, é obrigatória a colocação de taboleta
convenientemente dispostas, contendo avisos de trânsito interrompido ou perigo
e durante a noite luzes vermelhas de advertência.
SECÇÃO V
LIMPEZA
DOS LOGRADOUROS
Art. 558.
A população é obrigada a cooperar com a Prefeitura na conservação da limpeza da
cidade, sendo proibido prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral
ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logradouros.
§ 1º É
proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos,
boletins ou quaisquer detritos, de qualquer ponto ou do interior dos veículos
de qualquer natureza, sôbre os jardins públicos, ou de um modo geral, sôbre o
leito dos logradouros.
§ 2º Os
particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura dos passeios
no trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, residência ou
ocupação, desde que tomem as necessárias precauções para impedir o levantamento
de poeira e com a condição expressa de serem recolhidos ao depósito próprio, no
interior do prédio, tôdos os detritos apurados na varredura.
§ 3º É
proibido tocar águas de lavagens ou outras quaisquer do interior dos prédios
para a via pública.
§ 4º Em
hora conveniente e de pouco trânsito, a juízo da Prefeitura, poderá ser
permitida a lavagem do passeio do logradouro ou que as águas de lavagem do
pavimento térreo de edifícios sejam tocadas para o logradouro, desde que não
haja prejuizo para a limpeza da cidade. Nêsses casos, as águas não poderão
ficar acumuladas nos passeios ou na sargeta, devendo ser tocadas até ao ralo mais próximo ou até desaparecerem e serem recolhidos
ao depósito particular do prédio os detritos resultantes da lavagem.
§ 5º É
absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos de logradouros públicos.
§ 6º
Quando de carga ou descarga dos veículos deverão ser dotados tôdas as
precauções para evitar que o passeio do logradouro fique prejudicado, devendo o
ocupante ou morador do prédio fazer a limpeza do trecho interessado,
imediatamente após a terminação da referida carga ou descarga, recolhendo tôdos
os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 559.
O proprietário do lote, edificando ou não, é obrigado a conservar inteiramente
limpa e livre de mato a faixa, correspondente do passeio, enquanto êste não é
construido, nos logradouros dotados de guias e uma faixa de 1,00 m (um metro)
pelo menos, ao longo do alinhamento, quando não haja guias do logradouro.
Art. 560.
Quando a entrada para veículos ou o passeio tenham revestimento ou pavimentação
tal que seja possível a vegetação, o proprietário e o morador ou ocupante do
imóvel e que sirva a entrada do passeio são obrigados a conserva-los
permanentemente limpos e livres de mato.
Parágrafo
único. Quando para a entrada de veículos ou acesso aos prédios, nos logradouros
dotados de canteiros laterais, for coberta a sargeta, o proprietário, ocupante
ou morador do prédio é obrigado a manter limpa a sargeta coberta,
providenciando para que nela não se acumulem detritos ou águas.
Art. 561.
Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em tôda a extensão
compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d’água e valas que existirem
nos seus terrenos ou com êles limitarem, bem como as valas que existirem no
logradouro dentro de uma faixa de 3 (três) metros ao longo da frente de sua
propriedade, de maneira que, nêsses trechos, a Secção de vazão dêsses cursos
d’água ou dessas valas se encontre, sempre desembaraçada.
§ 1º Nos
terrenos construídos a limpeza compete ao ocupante ou morador do prédio.
§ 2º Sem
licença da Prefeitura nenhuma obra pode ser feita sôbre os mesmos cursos d’água
ou valas, ou ao lado dêles, de que possa resultar embaraço ao livre escoamento
das águas. Quando a Prefeitura autorizar qualquer obra dessa natureza, poderá
determinar a execução de outras que sejam necessárias para garantir o fácil
escoamento.
SECÇÃO VI
DEPREDAÇÕES
DAS VIAS PÚBLICAS E SUAS BENFEITORIAS
Art. 562.
A invasão da via pública e a depredação ou destruição do calçamento,
meios-fios, passeios, pontes, galerias, boeiros, muralhas, balaustradas,
bancos, árvores, postes, combustores, lâmpadas e quaisquer outras obras ou
dispositivos dos jardins dos logradouros em geral, serão punidas com multa de
Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da falta e importância do dano.
Art. 563.
Verificada em vistoria administrativa a invasão, ou usurpação da via pública,
em conseqüência de obras de caráter permanente (casa, muro,
etc.), a Prefeitura promoverá imediatamente a demolição necessária para
que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida
reintegrada na servidão do público.
§ 1º No
caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, cêrca, tapagem, etc., a Diretoria de Obras procederá sumariamente à
desobstrução do logradouro.
§ 2º A
mesma providência do parágrafo anterior será tomada no caso de invasão do leito
de cursos d’água ou valas, do desvio dos mesmos cursos ou valas e no de redução
indevida da Secção de vazão respectiva.
Art. 564.
Em qualquer caso, além da penalidade cabível, o responsável será obrigado ao
pagamento das despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo
usurpado, fazendo-se a cobrança judicial, com acréscimo de 10% (dez por cento)
se não for a Prefeitura indenizada dentro do prazo que para êsse fim for
fixado.
Art. 565. Os
danos de qualquer espécie causados nos leitos das vias públicas, nas
benfeitorias, árvores e mais dispositivos dos logradouros, ainda causados por
inadvertência, deverão ser indenizados pela mesma forma prevista no artigo
anterior.
CAPÍTULO
II
SECÇÃO
ÚNICA
EXPLORAÇÃO
DE PEDREIRAS E BARREIRAS
Art. 566.
Nenhuma pedreira ou barreira poderá ser explorada no Município, sem prévia
licença da Prefeitura.
Art.
567. O requerimento, em que se pedir a licença, mencionará o nome do
proprietário do terreno, o seu enderêço, o do explorador e seu endereço, a
localização exata do terreno, com indicação da sua entrada em logradouro
público, o prazo durante o qual se pretende fazer a exploração e a qualidade de
explosivo a ser empregado, no caso de exploração a fogo.
Parágrafo
único. O requerimento será instruído com a prova de propriedade do
terreno, a autorização do proprietário para a exploração, se por êle próprio
não for feita, e uma planta de situação, mostrando a área a ser explorada e as
construções e logradouros situados numa faixa de 100 (cem) metros de largo em
tôrno daquela área.
Art. 568.
As licenças serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas em
qualquer tempo, e com as restrições que a Prefeitura entenda convenientes,
dependendo sempre da assinatura de um têrmo de responsabilidade, pelo qual o
explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha
resultar ao Município ou a terceiros e do qual constarão as restrições julgadas
convenientes e quaisquer medidas especiais para acautelar o interêsse de
terceiros.
Art. 569.
Nas explorações a fogo, somente poderá ser empregado explosivo de qualidade ou
natureza do que tiver sido indicado no requerimento e serão observadas as
seguintes condições:
a) tomará
o explorador as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de
pedra ou estilhaços à distância ou sôbre logradouros ou propriedades de
terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, quaisquer regras
ou providências especiais a serem observadas para acautelar a segurança
pública;
b) entre
cada série de explosões haverá um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos;
c) as
explosões, salvo licença especial para Prefeitura, somente poderão ser dadas
entre as 8 e 10 horas e entre as 14 e 16 horas;
d) será
obrigatório dar aviso aos transeuntes por meio de bandeiras ou outros sinais,
que possam ser distintamente percebidos a 100 (cem) metros de distância, pelo
menos 5 minutos antes de se deitar fogo à mina e o estabelecimento de sistema
preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestrês nesse intervalo.
Art. 570.
A exploração a fogo não pode ser feita em ponto distante menos de 100 (cem)
metros de alguma fonte ou manancial.
Art. 571.
É vedada a exploração de barreira, quando houver acima, abaixo, ou ao lado
alguma construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Art. 572. As
excavações, nas barreiras, serão sempre feitas de cima para baixo, por
banquetas que não excedam de 3 (três) metros de alto e de 3 (três) metros de
largo.
Art. 573.
No transporte do material de pedreiras, ou barreiras, somente se empregarão
veículos perfeitamente vedados de maneira a impedir a queda de detritos sôbre o
leito dos logradouros por onde transitem.
Art. 574.
Na exploração das pedreiras e barreiras observar-se-ão as seguintes condições:
a) as
águas provenientes da enxurradas serão captadas no
recinto da exploração e dirigidas para caixas de areia de capacidade
suficiente, a juízo da Prefeitura, para depois poderem ser convenientemente
encaminhadas para as galerias acaso existentes nas proximidades.
b) além
disso, deverão ser postas em prática as mais rigorosas medidas a fim de impedir
que as terras carregadas pela enxurrada se acumulem nos logradouros públicos;
c) no
recinto da exploração deverá ser construído, à distância conveniente e a juízo
da Prefeitura, um muro de alvenaria de pedra sêca, para arrimo das terras,
carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem as propriedades
visinhas ou obstruam as galerias;
d) limpeza
do logradouro, em tôdas as extensões em que venha a ser prejudicada em
consequência da exploração, ou pelo movimento de veículos de transporte do
material, será permanentemente mantida pelo explorador.
Art.
575. O desmonte para preparar o terreno, para receber construção ou para
empregar o material do desmonte em construção a ser feita no terreno, depende
de licença da Prefeitura.
Art. 576.
A licença será requerida com indicação do local em que se fará o desmonte e do
seu objetivo.
§ 1º No
caso de se fazer mercância do material do desmonte, o requerente ficará sujeito
ao pagamento do imposto que for devido.
§ 2º Nos
casos do desmonte para abertura do logradouro por um particular, a licença
somente será concedida se a abertura do logradouro estiver licenciada pela
Prefeitura.
§ 3º Em
qualquer caso, o interessado ficará responsável por quaisquer danos que, do
desmonte, possam resultar para o Município ou para terceiros e será obrigado a
tomar as medidas que, pela Prefeitura, forem determinadas para acautelar a
segurança do público e a limpeza dos logradouros.
Art. 577.
Quando, em consequência de qualquer exploração, for feita excavação, que
determine a formação de bacia, onde se possam acumular águas pluviais ou de
outra origem, o responsável será obrigado a executar as obras e os trabalhos
necessários para garantir o escoamento dessas águas para destino conveniente e
a executar o atêrro das bacias, à proporção que o serviço for progredindo.
TÍTULO XX
INSTALAÇÕES
MECÂNICAS
CAPITULO I
SECÇÃO
ÚNICA
DEFINIÇÕES
Art. 578. Para
os efeitos dêste Código, são adotadas as significações seguintes para as
palavras:
ASCENSOR -
É o trabalho destinado a estabelecer comunicação entre dois ou mais planos,
transportando passageiros ou passageiros e cargas.
CAIXA DE
UM ELEVADOR - É o espaço em que o carro se desloca verticalmente.
CARRO DE
UM ELEVADOR - É o conjunto formado pela estrutura, plataforma e cabine.
CASA DE
MÁQUINAS – É o compartimento situado acima ou abaixo da caixa de um elevador,
destinado à localização de sua máquina.
ELEVADOR
DE CARGA - É o elevador dotado de cabine ou de uma simples plataforma,
destinado ao transporte cargas, funcionando com ou sem ascensorista, podendo,
eventualmente, transportar pessoas necessárias para descarrega-lo.
ESCADA
ROLANTE - É o conjunto mecânico de transporte de pessoas ou cargas, entre dois
pavimentos.
POÇO DO
ELEVADOR - É a parte da caixa do elevador, situada abaixo do nível do piso do
pavimento mais baixo, servido pelo mesmo elevador.
MONTA DE
CARGAS - É um elevador destinado exclusivamente ao transporte de pequenas
cargas, com capacidade não excedente de 220 q1s.(duzentos
e vinte quilos).
CAPITULO II
ELEVADORES
E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTES
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO
Art. 579.
As presentes disposições dizem respeito ao funcionamento de tôdos os elevadores
e monta-cargas, com exceção dos instalados em residências de uma só família.
Art.
580. O requerimento de licença para instalação de elevadores, escadas
rolantes, e outros aparelhos de transporte, para uso comercial e industrial,
deverá ser acompanhado de projeto completo, contendo os detalhes da instalação
e de um memorial descritivo.
§ 1º As
instalações a serem feitas em edifícios públicos e outros que gozem de isenção
de impostos, taxas e emolumentos, em consequência de lei, ficam também sujeitos
ao pedido de licença e à apresentação do projeto respectivo.
§ 2º Tôdos
os desenhos do projeto deverão ser assinados pelo proprietário do edifício,
onde a instalação tenha de ser feita, e pelo profissional ou firma responsável
pela execução da instalação.
§ 3º
Tratando-se de instalação de elevador, o projeto será apresentado em duas vias
em folhas de dimensões mínimas de 022 x 0,33, com as seguintes indicações
devidamente cotadas:
I - representação do conjunto da instalação em elevação, na
escala de 1:50;
II - representação do conjunto da instalação em planta, na escala
de 1:25;
III -
desenho, na escala de 1:25, da localização do carro na caixa do elevador, com
indicação clara das cotas relativas ao seguinte:
a) distância entre as faces das soleiras da
plataforma do carro as dos pavimentos;
b)
distância entre os carros dos dois ou mais elevadores adjacentes nas próprias
folhas do projeto, que indicará os detalhes relativos ao seguinte:
I - potência motora;
II - capacidade de transporte (lotação ou carga admissível;
III - pêso
do carro o do contra-pêso;
IV - número e diâmetro dos cabos de suspensão;
V - velocidade máxima por minuto;
VI - área
útil do piso da cabine;
VII -
percurso;
VIII -
profundidade do poço;
IX - distância entre o piso do mais elevado pavimento servido
pelo elevador e o limite superior da caixa.
X - localização da escada e acesso à casa de máquinas;
XI -
aparelho automático de proteção;
XII -
sistema de comando;
XIII-
sistema de portas empregadas nos pavimentos e na cabine;
XIV -
destino do edifício;
XV - justificação do tipo e dos característicos da instalação e
demonstração de estar satisfeito o limite mínimo de capacidade estabelecido por
êste Código.
§ 4º
Quando para instalação se tornar necessária a construção de estrutura especial,
será apresentado para o seu licenciamento, projeto em separado, com a
necessária justificação, podendo a Diretoria de Obras exigir também a
apresentação dos cálculos relativos a essa parte ficando o licenciamento de
instalação na dependência da aprovação prévia e do licenciamento da construção
da estrutura.
§ 5º
Tratando-se de instalação de elevador em edifício a ser construído, o projeto
de estrutura especial ou o reforço necessário da estrutura do edifício será apresentado Juntamente com o projeto de construção do mesmo
edifício.
§ 6º No
caso de instalação de elevador ou de outro aparelho de transporte em edifício
já existentes deverão ser Justificadas as condições de
resistência da construção, para suportar os esforços produzidos pela
instalação.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 581.
Na instalação dos elevadores deverão ser obedecidas as seguintes disposições:
I - entre
as paredes externas do carro o as paredes da caixa, deverá existir a distância
mínima de 20 ( vinte) milímetros;
II - entre as paredes externas do carro e a face do contra-pêso
haverá a distância mínima de 25 (vinte e cinco) milímetros;
III - entre
a face da soleira da plataforma do carro e as soleiras dos pavimentos, haverá
distância máxima de 35 (trinta e cinco) milímetros e a mínima de 12 (doze)
milímetros para elevadores com guias colocadas lateralmente, podendo êsse
mínimo ser de 18 (dezoito) milímetros, nos casos especiais de elevadores com
guias colocados diagonalmente;
IV - quando forem instalados em uma mesma caixa dois ou mais
elevadores adjacentes, a distância mínima entre as faces externas dos carros
será de 5 (cinco) centímetros.
§ 1º
Relativamente às casas de máquinas dos elevadores deverá ser observado o
seguinte:
a) serão
localizadas, de preferência, na parte superior da caixa;
b) a
localização na parte inferior da caixa só será permitida a juízo da Prefeitura;
c) nas
habitações particulares destinadas a uma só família a juízo da Prefeitura,
poderão ser localizados na parte inferior a fóra da projeção vertical da caixa
do elevador;
d) a
iluminação, a ventilação, e a permanente renovação de ar serão feitas, sempre
que possível, por meio de vãos que abram diretamente para o espaço livre
exterior, devendo adotar-se no caso de não ser isso possível o qualquer que
seja a localização das máquinas, processo conveniente, a juízo da Prefeitura,
para garantir a permanente renovação do ar durante as horas de funcionamento da
instalação;
e)
qualquer que seja a localização e ainda que existam vãos abrindo para o
exterior, deverão as casas de máquinas ser dotadas de iluminação elétrica
suficiente;
f) terão
dimensões tais que, depois de instalados a máquina e seus dispositivos
acessórios, resulte espaço suficiente para fácil inspeção e para reparações;
g) os
pisos o as paredes deverão ser de material incombustível;
h) o
telhado será incombustível, não podendo ser, entretanto, metálico, tolerando-se
o emprêgo de madeira nas peças da respectiva estrutura e devendo ser dotado de
proteção antí-térmica quando construído de concreto armado;
i) terão
fácil acesso, por meio de escadas.
§ 2º Nas
casas de máquinas dos elevadores, deverá existir uma chave elétrica trifásica,
correspondente a cada elevador, para interromper a corrente, independentemente
da chave geral de fôrça do edifício.
§
3º O assentamento das máquinas sôbre a estrutura do edifício ou sôbre
peças apoiadas ou ligadas à estrutura, será feito com isolamento conveniente,
de maneira a impedir a transmissão de choques ou vibrações ao edifício.
§ 4º
Relativamente às caixas dos elevadores serão observadas as seguintes
disposições:
a) serão
construídas com material incombustível, sendo permitido o emprêgo de madeira
nas portas dos pavimentos;
b) terão
as paredes convenientemente revestidas e pintadas ou caiadas com cores claras;
c) quando,
além das portas dos pavimentos, existirem vãos em qualquer das paredes da caixa
de um elevador, serão elas guarnecidas com grades de ferro, barras ou
vergalhões de, pelo menos, centímetro e meio, espaçados de 12 (doze)
centímetros no máximo.
§ 5º Os
Poços dos elevadores terão a profundidade mínima de 1,00m (um metro), aumentada
proporcionalmente à velocidade dos carros.
§ 6º As
guias dos carros e qualquer outro elemento da instalação que possa transmitir
esforço, ou vibrações, não poderão ser fixados em paredes de meiação.
§ 7º As
guias do contra pêso não poderão ser fixadas em paredes de meiação.
§ 8º A
estrutura do carro será metálica e suficientemente robusta para resistir aos
choques resultantes da aplicação dos freios, sem sofrer deformação que reduza
em sua solidez.
§ 9º Nos
elevadores de carga quando instalados em garages, fábricas, oficinas,
estabelecimentos industriais e de comércio por atacado, poderá ser dispensada a
existência da cabina ou a existência do teto e de porta na cabina, podendo o
carro ser construído apenas da estrutura a da plataforma.
§ 10.
Tratando-se de elevadores de passageiros será obrigatória a existência de
cabina.
§ 11. Ao
cabinas dos elevadores serão montadas sôbre a plataforma e solidamente fixas à
estrutura do carro, devendo ser, na sua construção, observado o seguinte:
a) serão
de madeira ou metálicas e construídas de paredes, teto e piso;
b) serão
dotadas de uma, e, em casos excepcionais, de duas portas;
c) serão
dotadas de aberturas para ventilação, de preferência localizadas entre as
paredes e o teto, devendo essa aberturas dispostas nas
paredes a uma altura de menos de 1,80m (um metro o oitenta centímetros) do
piso;
d) não
será permitida a colocação de vidro estilhaçável nas cabinas, a não ser nos
aparelhos de iluminação;
e) o piso
deverá ser revestido de madeira ou chapa metálica, podendo ser coberto com
lençol de borracha, linóleo ou similares;
f) a área
útil do piso das cabinas dos carros dos elevadores de passageiros deverá ter o
mínimo de 1,00m2 ( um metro quadrado) e a menor
dimensão de, pelo menos 0,75m (setenta e cinco centímetros);
g) para
elevadores de passageiros a serem instalados em edifício residêncial de uma
única habitação, a área útil do piso das cabinas poderá ser reduzida a 0,70m2
(setenta decímetros quadrados);
h) o
interior das cabinas será obrigatoriamente dotado, dia e noite de iluminação
elétrica, de preferência permanente, e cuja corrente deverá ser fornecida pelo
círculo de luz do edifício;
i) no caso
de haver interrupção automática da iluminação antes que um passageiro possa
entrar na cabina;
j) é
vedada nas cabinas a existência de banco ou qualquer espécie de assento para os
passageiros podendo haver, entretanto um pequeno assento para o ascensorista,
colocado de maneira não reduzir a capacidade da cabina nem perturbar o
movimento de entrada e saída;
k) no
interior das cabinas deverão existir, convenientemente colocados, os
dispositivos de manobra (manívela ou botões), interruptor para luz uma chave de
emergência ou botão de sinal de alarme.
§ 12. Os
cabos de suspensão serão de aço devendo ser observadas as seguintes
disposições:
a) o
trançado dos cabos será regular devendo as hélices formadas pelos fios de cada
feixe, e pelos feixes em cabo, apresentar passo uniforme;
b) não
será admitida a existência de um único cabo de suspensão tanto nos carros como
nos contra-pêsos;
c) os
cabos deverão ter resistência suficiente para suportar a capacidade licenciada
e o pêso do carro, com o coeficiente de segurança mínimo igual a 10 (dez).
§ 13. A
Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, sejam os cabos de
suspensão de um elevador, a ser instalado, submetidos a ensaios no Instituto de
Pesquisas Tecnológicas.
§ 14. Os
contra-pêsos deverão satisfazer as seguintes condições
a) terão
pêso igual ao pêso total do carro, acrescido de 45% (quarenta e cinco por
cento) da capacidade licenciada;
b) serão
de ferro fundido ou de chumbo;
c) deverão
deslizar entre guias.
§ 15. Será
obrigatória a instalação, no fundo do poço dos elevadores, de um ou mais
pára-choques, colocados simetricamente em relação ao centro do carro.
§ 16. Fica
estabelecido o limite de velocidade máxima de 45 (quarenta e cinco), metros por
minuto, para os elevadores automático de uma única velocidade.
§ 17. Os
elevadores automáticos, cujo limite de velocidade for de mais de 45 (quarenta o
cinco) metros por minuto e até 90 (noventa) metros por minuto, deverão
funcionar com, pelo menos, duas velocidades.
§ 18. É
obrigatório colocar e manter permanentemente em perfeito estado, em uma das
paredes da cabina dos elevadores de passageiros, um aviso com a indicação da
capacidade licenciada (lotação, incluindo o ascensorista a carga admissível).
§ 19. Nos
elevadores de carga será obrigatória a manutenção de aviso semelhante ao
referido no parágrafo precedente, indicando, apenas
porém, a capacidade licenciada, em quilos, devendo no caso de não haver cabina,
ser fixado sôbre uma peça de estrutura do carro.
§
20. O elevador será disposto de modo que não seja possível o seu
funcionamento sem que seja ou estejam completamete fechadas as portas da cabina
e da caixa.
§ 21. As
portas das caixas dos elevadores, em cada pavimento, deverão ser providas de
dispositivos que impeçam sua abertura quando o elevador não estiver parado em
frente a elas.
SECÇÃO III
CABOS DE
OBRIGATORIDADE DE INSTALAÇÃO DE
ELEVADORES
Art. 582.
A obrigatoriedade da instalação de elevadores é regulada de acôrdo com o que
dispõe os diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Nos
edifícios a serem construídos ou reconstruidos com mais de 3 (três) pavimentos,
será obrigatória a instalação de, pelo menos, 1 (um) elevador e nos que forem
construídos ou reconstruídos com mais de 5 (cinco) pavimentos será obrigatória
de, pelo menos, 2 (dois) elevadores. Em qualquer dêsses casos, só poderá ser
concedida a "Carta de Habitação” mediante a verificação do funcionamento
dos elevadores, que serão vistoriados pela secção competente.
§ 2º A
exigência de instalação de elevadores, de acôrdo com o disposto no parágrafo
precedente, é extensiva aos edifícios que forem acrescidos no número de seus
pavimentos, observados os limites estabelecidos no mesmo parágrafo.
§ 3º Para
os edifícios com 4 (quatro) pavimentos, sendo o mais elevado construido de
pequenos compartimentos que, pela sua disposição, não possam ser utilizados
senão como dependência de uma habitação, situada no terceiro pavimento, ou
quando aquêles compartimentos forem destinados a depósito ou pequena
residêncial, com dois compartimentos, no máximo, além de cosinha e banheiro,
destinados a empregado do próprio edifico, poderá ser dispensada, pela
Prefeitura, a instalação do elevador.
§ 4º Para
os edifícios com 6 (seis) pavimentos, sendo o mais elevado constituído de
pequenos compartimentos que, pela sua disposição, não possa ser utilizado senão
como dependência de uma habitação situada no 5º (quinto) pavimento, ou ainda
quando aquêles compartimentos forem destinados a depósito, quartos de
empregados ou pequena residência destinada a empregado do próprio prédio, com 2
(dois) compartimentos no máximo, além de cosinha e banheiro, poderá ser
permitida a instalação de 1 (um) só elevador.
§ 5º Para
os edifícios até 8 (oito) pavimentos a serem construídos em lotes já
existentes, de pequenas dimensões, contendo, no máximo, dois apartamentos cada
um, e composto, cada apartamento, de dois compartimentos no máximo (além de
cosinha e banheiro) ou que tenham 5 (cinco) escritórios além das instalações
sanitárias), por pavimento, poderá ser permitida a instalação de 1 (um) único
elevador.
§ 6º Nos
edifícios em que tenha de ser instalado mais de um elevador, (um) pelo menos,
será destinado a passageiros.
§ 7º
Quando existirem dois ou mais elevadores em um edifício de apartamentos ou de
escritórios, poderá um dêles, mesmo do tipo de passageiros, ser utilizado para
conduzir móveis e pequenos volumes, observando sempre o limite da capacidade
licenciada ou ser exclusivamente destinado a êsse serviço.
Art. 583.
Sem embargo do que preceitua o § 1º do artigo anterior, a capacidade mínima dos
elevadores de um edifício deverá ser tal que a população efetiva e adventícia
do mesmo edifício possa escoar-se em quarenta minutos de tráfego ininterrupto,
fazendo-se tôdas as viagens com lotação completa, considerando-se que :
a) a
população deve ser estimada na base de uma pessoa para cada 10,00m2 (dez metros
quadrados) de área arrendável do piso em cada pavimento, excluindo-se o
primeiro ou o pavimento térreo;
b) o tempo
necessário para lotar ou esvasiar a cabina deve ser avaliada na base de um
segundo por pessoa;
c) as
viagens de subida, devem ter supostas com a cabina vazia e diretas do primeiro
ao último pavimento.
Parágrafo
único. A capacidade do elevador é função dos seguintes elementos:
a) área do
piso ou lotação da cabina;
b) número
de pavimentos servidos pelo elevador;
c)
velocidade do elevador;
d) sistema
de nívelamento do carro com os pavimentos;
e) tempo
necessário à abertura e ao fechamento das portas dos pavimentos e da
cabina;
f) sistema
de comando.
SECÇÃO IV
INSPENÇÃO
DE ELEVADORES
Art. 584.
Uma instalação de elevador só poderá ser posta em funcionamento depois de
vistoriada por representante da Prefeitura.
§ 1º O
Funcionamento só poderá ter depois da inspeção procedida pela secção
competente, com a presença do representante da casa instaladora, o qual deverá
facilitar tôdos os meios para que se realizem convenientemente tôdos os ensaios
e verificações indicados no parágrafo seguinte.
§ 2º
Tratando-se de instalação de elevador de passageiros ou de carga, a inspeção
compreenderá o seguinte:
I - verificação de terem sido observadas tôdas as prescrições
impostas pelo artigo 581 e seus parágrafos;
II - verificação do perfeito funcionamento dos aparelhos de
segurança preventivos e de emergência em geral;
III -
ensaio das condições de resistência e de funcionamento da instalação,
compreendendo:
a) prova
de carga;
b) prova
de velocidade;
c) prova
de funcionamento dos freios do carro.
Deverá ser
verificado, antes e depois da prova o seguinte:
a) o
estado da cabina e do carro;
b) as condições
das guias (desvio do paralelismo, deformação, etc.);
c) o
estado dos órgãos de aplicação e de comando dos freios.
§3º Depois
de efetuada a prova de funcionamento dos freios, de acôrdo com o parágrafo
precedente, a instalação não deverá apresentar em qualquer dos órgãos uma
deformação que reduza suas condições de resistência e segurança.
Art. 585.
Em qualquer ocasião, e sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá
exigir a realização de qualquer prova sôbre os aparelhos de segurança de
elevadores, monta-cargas e outros aparelhos mecânicos de transporte, impondo as
exigências que forem necessárias para garantia da completa segurança das
instalações.
CAPITULO III
PROFISSIONAIS
HABILITADOS PARA FAZER FUNCIONAR
AS
INSTALAÇÕES MECANICAS
SECÇÃO I
REGISTRO
Art. 586.
Nenhum elevador ou monta-cargas poderá ser dirigido por ascensorista não
registrado na Prefeitura, conforme estabelece esta Secção.
§ 1º A
Secção competente da Prefeitura expedirá a respectiva carteira de ascensorista,
devidamente rubricada, aos candidatos habilitados;
§ 2º Para
o registo, de ascensorista, é necessário que o candidato o requeira,
acompanhando sua petição dos seguintes documentos;
a) prova
de ser maior de dezesseis anos;
b)
atestado de que não sofre moléstia contagiosa, bem como o de boa conduta;
c) recibo
de pagamento no Tesouro Municipal dos emolumentos devidos;
d)
carteira de indentidade expedida por repartição oficial.
Art. 587. Apresentadas
essas provas, o candidato será chamado para prestar, perante a Diretoria de
Serviços Públicos, o exame em que se apurará, se sabe ler e escrever, a sua
prudência e sangue frio, o seu conhecimento dos aparelhos e do seu
funcionamento e a sua aptidão para dirigi-los.
Art. 588.
Aos candidatos aprovados expedir-se-á, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos, o respectivo título assinado pelo Diretor de Serviços Públicos.
Art. 589.
Do registo de ascensorista constarão o nome, a idade, o estado civil, a
filiação, a naturalidade, a residência, os sinais característicos, o número do
precesso de habilitação e do seu título e as anotações convenientes.
Art.
590. O candidato inabilitado não poderá ser admitido a novo exame, sem que
haja decorrido o prazo de 3 (três) mêses, contados da data do exame anterior.
Art. 591.
Não poderá funcionar o elevador sem a assistência, de ascensorista habilitado,
devidamente matriculado para dirigir a instalação.
§
1º O pedido de matrícula será feita por meio de
requerimento do proprietário do prédio e o pedido de baixa será requerido por
êste ou pelo profissional, organizando-se, na Diretoria de Serviços Públicos,
um registo das matrículas.
§ 2º
Poderá ser dispensada a assistência de ascensorista, a juízo da Prefeitura,
para os elevadores automáticos.
Art. 592.
O ascensorista matriculado como responsável por uma instalação de elevador, é
obrigado a zelar pelo perfeito funcionamento dos aparelhos e tem o dever de
comunicar à Prefeitura a falta de providências pelo proprietário ou
interessado, quando essa falta importar em perigo de acidente ou ameaça à
segurança da instalação, comunicando outrossim à Prefeitura, imediatamente, os
acidentes verificados.
SECÇÃO II
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 593.
Os proprietários ou responsáveis por instalação de elevador são obrigados a
fazer vistoriar, anualmente, as instalações por um engenheiro habilitado,
apresentando à Prefeitura, no mês de Janeiro de cada
ano, o resultado da vistoria feita.
Art. 594.
A Prefeitura poderá, em qualquer época, inspecionar os elevadores e suas
instalações, determinando as regras e restrições a serem observadas no seu
funcionamento, as reparações e serviços a serem executados para garantir as
condições de segurança, e interditando aquêles cujo funcionamento ofereçam
perigo até que sejam executadas as obras e reparações necessárias.
Parágrafo
único. Para tornar efetiva a interdição, poderá a Prefeitura determinar o corte
da linha de fornecimento de energia elétrica se for necessário.
Art.
595. O ascensorista que, por inércia, negligencia
ou imperícia, motivar acidente de qualquer natureza, sofrerá, por ato do
Prefeito, a pena de suspensão até 60 (sessenta) dias ou a cassação da carta,
conforme a gravidade da falta.
TÍTULO XXI
INTIMAÇÃO
E EMBARGO
SECÇÃO I
Intimação
Art. 596.
A intimação para cumprimento de disposições dêste Código, será expedida pela
Secção competente da Prefeitura.
§ 1º
Decorrido o prazo fixado na intimação e verificando-se o seu não cumprimento,
será aplicada a pena cabível e expedida nova intimação e assim sucessivamente.
§ 2º No
caso de haver interposição de recurso, será o respectivo processo anexado ao
relativo à intimação, para que, depois do despacho, seja feito o arquivamento,
se o despacho for favorável ou para que o processo tenha prosseguimento com as
providências convenientes, no caso de despacho contrário.
SECÇÃO II
EMBARGO
Art. 597.
Quando, a juízo da repartição competente, houver perigo para a saúde ou para a
segurança do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou
ainda para a segurança e estabilidade ou resistência das obras em execução, dos
edifícios, dos terrenos ou das instalações, o embargo é aplicável, de um modo
geral, em tôdos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a
espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou logradouros, em tôdos os
casos de funcionamento de instalações mecânicas, industriais, comerciais ou
particulares e em tôdos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos
de diversões.
Art. 598.
o embargo terá lugar, sempre que sem alvará de licença regularmente expedido,
ou sem licença provisória, estiver sendo feita qualquer obra, ou funcionamento
qualquer exploração ou instalação que depender de licença.
Art. 599.
São possíveis, ainda, de embargo, as obras licenciadas, de qualquer natureza,
em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, não estiver sendo
cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença e, ainda, quando a
construção ou instalação estiver sendo feita de maneira irregular ou com
emprêgo de materiais inadequados ou sem as condições de resistência
convenientes, do que possa, a juízo da Prefeitura, resultar prejuízo para a
segurança da construção ou instalação.
Art.
600. O embargo poderá ser feito, ainda, em tôdos os casos em que se
verificar a falta de obediência a limites, a restrições ou a condições
determinadas por êste Código, ou estabelecidas nas licenças.
Art. 601.
A Secção competente deverá velar pela observância e a manutenção do embargo, podendo, solicitar o auxílio da Fôrça Policial, quando
necessário, para fazê-lo respeitar.
Art. 602.
Quando se tornar necessária, além do embargo, a demolição ou desmonte total ou
parcial de uma obra, de uma instalação ou de aparelhos ou a execução de
providências relativas à segurança, a repartição competente expedirá a
intimação que haja de ser feita para tal fim.
§ 1º No
caso de não ser cumprida a intimação, será realizada uma vistoria administrativa
para servir de base à autorização pelo Prefeito Municipal, para a demolição ou
desmonte.
§ 2º No
caso de ser julgada necessária, por motivo de segurança, que se proceda à
demolição ou ao desmonte imediatos, proceder-se–à a
uma vistoria administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente.
Art.
603. O levantamento do embargo poderá ser concedido mediante requerimento
do interessado, se a obra, a instalação ou o funcionamento forem legalizáveis e
depois de aprovado o pagamento da legalização e o pagamento ou relação da multa
ou multas que tiverem sido aplicadas.
Parágrafo
único. Se a obra, a instalação ou o funcionamento não forem legalizáveis, o
levantamento do embargo poderá ser concedido, nas mesmas condições, desde que
seja executada previamente a demolição, o desmonte ou a retirada de tudo o que
tiver sido executado em desacôrdo com a lei.
TÍTULO
XXII
SECÇÃO
ÚNICA
AUTO DE
INFRAÇÃO
Art. 604.
A Prefeitura fiscalizará tôda construção, reconstrução, reforma ou obra, que se
fizer no Município, velando pela fiel observância das leis e regulamentos.
Art. 605.
Verificada a infração de qualquer das disposições dêste Código, será lavrado um
“auto de infração”.
§ 1º A
lavratura do auto de infração poderá ser feita não só no curso, como depois de
consumada a infração, com a terminação de obra, do ato ou do fato que a
constituirem.
§ 2º Os
autos de infração serão lavrados pelos funcionários incumbidos da fiscalização
e por tôdos aquêles que tal atribuição seja cometida.
§
3º O auto de infração será lavrado e assinado pelo funcionário que tiver
verificado a existência da infração.
§ 4º O
funcionário que lavrar um auto de infração assume inteira responsabilidade pelo
mesmo, sendo passível de penalidade, no caso de êrro ou excesso.
§ 5º Do
auto de infração deverão constar, além de outras determinadas por lei, as
seguintes indicações: nome do responsável pela infração, sua residência ou
escritório, local em que a infração se tiver verificado, descrição suscinta da
infração em termos genéricos, capitulação com indicação do dispositivo legal
infringindo, importância da multa a ser aplicada, capitulação da multa, com
indicação do dispositivo legal que a estabeleça, a intimação para que o
infrator compareça, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à Prefeitura (Secção
competente) e aí efetue o pagamento da multa que lhe for imposta.
§ 6º O
auto de infração obedecerá ao modêlo aprovado pelo Prefeito.
§ 7º
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da lavratura do termo de
infração, será facultado ao infrator o pagamento da importância da multa, com
30% (trinta por cento) de desconto, sendo para tal fim expedida pela repartição
autuante a competente guia.
§ 8º O
pagamento da guia, de que trata o parágrafo precedente, só prevalecerá para os
efeitos de suspensão do processo de infração, se fôr registrado no mesmo dia da
expedição ou no imediato na repartição autuante.
§ 9º Auto
de infração será lavrado em 3 (três) vias, sendo a segunda e a terceira por
transmissão em papel carbono. A primeira via será entregue ou remetida ao
infrator, a segunda entregue na Secção respectiva e a terceira conservada no
talão de autos.
§ 10. Uma
vez decorrido, o prazo de 10 (dez) dias, sem qre tenha tido conhecimento do
pagamento da multa, a repartição autuante encaminhará o auto de infração à
autoridade competente para a imposição da multa.
§ 11. A
regularização de uma infração pela sua legalização, ou pelo pagamento das
licenças ou dos emolumentos em débito, não anula, só por si, um auto de
infração.
§ 12.
Mediante requerimento da parte interessada, poderá ser reduzida à metade ou à
quarta parte da importância da multa ou mesmo integralmente canceladas, se
ocorrerem circunstâncias que a justifiquem.
§
13. O pedido de cancelamento de multa, assim com o de sua redução, será
feito por meio de requerimento que deverá dar entrada na Prefeitura antes de
decorridos 10 (dez) dias da data da lavratura.
§ 14. A
entrada do requerimento para cancelamento, ou para redução da multa, dentro do
prazo fixado no parágrafo precedente, suspende a sua aplicação, devendo uma vez
despachado o requerimento ser imediatamente cobrada com ou sem redução, ou
anotado o cancelamento, conforme o despacho.
§ 15. O
pedido de reconsideração, ou recurso, de despacho do requerimento para
cancelamento, ou redução da multa, só será processado depois de feito o
depósito da importância, no caso de ter sito indeferido o primeiro
requerimento.
§ 16. No
caso de ter sido concedida a redução da multa, o pedido de reconsideração ou
recurso só será recebido mediante depósito da importância a que a multa tiver
sido reduzida.
§ 17.
Havendo despacho favorável ao recurso ou pedido de reconsideração, a
importância em depósito será restituída ao interessado, devendo ser, porém,
essa importância recolhida definitivamente aos cofres municipais para pagamento
da multa, no caso de despacho, contrário.
TÍTULO
XXIII
SECÇÃO I
AGUAS PLUVIAIS,CÓRREGOS E RIOS
Art. 606.
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canais, valos e sargetas e o curso dos rios, córregos ou
riachos, desviando, alterando ou obstruindo tais servidões.
Art. 607.
Doravante, nas margens do Rio Sorocaba só poderá ter construções com um recúo
de, pelo menos, 60 (sessenta) metros do eixo do referido rio.
Art. 608.
Doravante, nas margens dos rios menores, córregos e riachos só poderá ter
construção no mínimo, com um afastamento de 7,00m (sete metros) de cada margem.
A juízo da Prefeitura êsse recúo poderá ser aumentado.
Art. 609.
É proibido lançar nas ruas e praças da cidade e seus subúrbios, valos,
córregos, sargetas e várzeas águas de fossas, lixo, animais mortos, tudo enfim
que venha prejudicar a saúde dos habitantes.
Pena –
multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e o dôbro na reincidência.
Parágrafo
único. O infrator dos artigos 606, 607 e 608 incorrerá na multa de Cr$100,00
(cem cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e será obrigado a repor tudo no
primitivo estado, dentro do prazo que lhe for marcado pela Prefeitura.
SECÇÃO II
HIGIENE E
CONSERVAÇÃO DOS PASSEIOS, VIAS
E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 610.
É expressamente proibido:
§ 1º Ter
sôbre os passeios dos logradouros, públicos, animais amarrados ou soltos, bem
como conduzir pelos ditos passeios animais ou qualquer veículo.
§ 2º
Deixar carros, carroças, ou qualquer outro veículo em descanso, ou animais nas
ruas e praças da cidade, a não ser nos lugares para isso destinados.
§ 3º Ter
soltos o vagando pelas ruas e praças da cidade ou seus subúrbios e pelos
terrenos alheios, cabras, vacas, bois, porcos, cavalos, burros, galinhas ou
qualquer outro animal.
§ 4º Fazer
excavações nas ruas, praças ou qualquer lugar público ou retirar dalí terra ou
areia.
§ 5º
Arremeçar nas ruas e praças da cidade, tanto de dia como de noite, qualquer
objeto só1ido ou líquido que possa ofender, molhar ou enxovalhar os
transeuntes.
§ 6º
Depositar lixo nas ruas, a não ser em vasilhas próprias e nas horas
determinadas pela Prefeitura.
§ 7º
Arrancar, cortar ou de qualquer modo danificar ao árvores de ornamentação
pública e os feichos feitos para sua conservação.
Art. 611.
Para as infrações de qualquer disposição desta Secção, para a qual não haja na
presente lei pena especial estabelecida, será imposta a multa de Cr$50,00
(cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), acrescida em dôbro
nos casos de reincidência.
TÍTULO
XXIV
SECÇÃO
ÚNICA
Art. 612.
As construções na Zona Rural, terão que obedecer a tôdas as exigências dêste
Código, com apresentação de planta com tôdos os detalhes exigidos e aprovação
da Prefeitura, ficando, apenas, isentas do pagamento de emolumentos.
Art. 613.
Antes da construção, o responsável pela obra será obrigado a requerer o
alinhamento à Diretoria de Obras.
Parágrafo
único. O infrator das disposições desta Secção incorrerá na multa de Cr$
50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), conforme a
gravidade, e será obrigado legalizar a construção dentro do prazo estabelecido
pela Diretoria de Obras.
TÍTULO XXV
SECÇÃO
ÚNICA
VISTORIA
ADMINISTRATIVA
Art. 614.
Proceder-se-à vistoria administrativa:
1º –
quando, for motivo de segurança, for julgado necessário que se proceda a
imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralizada, ou ao desmonte
de instalações, aparelhos, maquinismo, etc.
2º –
quando, em uma construção existente, ou em qualquer instalação ou
aparelhamento, se notarem indícios de ruina, que
ameace a segurança pública;
3º –
quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo marcado, uma intimação para a
demolição ou desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelhamento;
4º –
quando o Prefeito, por qualquer motivo, julgar conveniente.
Art. 615.
A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário da
construção ou do proprietário ou interessado na instalação ou de seu
representante legal, mediante prévia intimação, e far-se-à em dia e hora
antecipadamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente.
Art. 616.
No caso de comparecimento do proprietário ou seu representante legal ao ato da
diligência, a comissão de vistoria dar-lhe-à conhecimento verbal das conclusões
do laudo, mas, independente disso, será feita a intimação que se tornar
necessária, à vista dessas conclusões.
Parágrafo
único. No caso de não ser conhecido ou encontrado o proprietário ou seu
representante legal, far-se-ão as intimações por meio de aviso na imprensa
local.
Art. 617.
No caso de se encontrar fechado, na hora marcada para a vistoria, o prédio a
ser vistoriado, ou a sede da instalação a ser examinada, far-se-à a interdição
do prédio ou da instalação a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso
em que a comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder o
arrombamento.
Art. 618.
Feita a intimação, se não for cumprida dentro do prazo que tiver sido marcado,
seguir-se-à uma das seguintes providências, que serão tomadas mediante
determinação do Prefeito Municipal:
1º –
despejo e interdição, no caso de não se tornar necessária a demolição
(tratando-se de prédio);
2º –
demolição ou desmonte executado pelo pessoal da Prefeitura;
3º – ação
judicial para a demolição ou desmonte.
Art. 619.
Quando, em conseqüência de um laudo de vistoria, os serviços de demolição ou
desmonte ou a execução de trabalhos o obras forem
realizados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes,
acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo proprietário,
procedendo-se à cobrança judicial se o pagamento não for efetuado depois de
decorridos 15 (quinze) dias da data em que o interessado tiver sido informado
por edital ou intimação direta.
Art. 620.
Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e com o
tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado, poderá
apresentar qualquer recurso ao Prefeito por meio de Requerimento.
§ 1º O
recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acôrdo com
as prescrições dêste Código, nos casos de ruína iminente ou ameaça à segurança
pública.
Art. 621.
As vistorias serão realizadas, normalmente por uma comissão de engenheiros da
Diretoria de Obras.
TÍTULO
XXVI
SECÇÃO
ÚNICA
DAS MULTAS
Art.
622. Pelas infrações das disposições dêste Código, sem prejuízo de outras
providências cabíveis, serão aplicadas multas de acôrdo com o estabelecimento
nos diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º
Pelo funcionamento de casas de diversões, garagens e estabelecimentos
industriais ou comerciais em desacôrdo com o disposto nêste Código, cada
vez..........Cr$ 200,00.
§ 2º
Pelo início ou reinicio de exploração de pedreiras,
saibreiras ou semelhantes, antes da delimitação do respectivo núcleo
industrial, ao proprietário..........Cr$ 500,00.
§ 3º
Por apresentar errado a planta de locação, ao autor do projeto.........Cr$
50,00.
§ 4º
Por deixar de indicar a função ou título profissional, nos projetos, cálculos
ou memoriais(Art.)....Cr$ 20,00.
§ 5º
Por deixar de colocar taboleta na obra ou coloca-la em
ponto não visível ou com dizeres incompletos: (artigo 42);
a – ao autor do projeto ..........Cr$ 20,00;
b – ao
responsável pela execução da obraCr$ 50,00;
§ 6º
Por apresentar projeto em desacôrdo com o local ou falsear medidas, cotas ou
outras indicações:
ao
autor do projeto ...........Cr$ 200,00.
§ 7º
Por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhes qualquer alteração:
ao
responsável pela execução da obra ....Cr$ 200,00.
§ 8º
Por falsear cálculos ou memoriais justificativo de projeto ou apresenta-los em desacôrdo com êste;
ao
profissional infrator ..........Cr$ 500,00.
§ 9º
Por assumir responsabilidade da execução obra e não dirigi-la
efetivamente;
ao
proprietário e ao profissional, simultaneamente Cr$200,00.
§ 10.
Por executar obra sem a necessária licença da Prefeitura, com desrespeito às
disposições concernentes ao uso, à taxa de ocupação, ao gabarito, à altura, à
localização no lote, à concordância de níveis, ao afastamento do alinhamento ou
das divisas laterais ou as dimensões ou condições do lote:
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a- na
zona rural......Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00;
b - na
3ª zona residêncial....Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00;
c - nas
demais zonas de .....Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 11.
Por executar obra sem a necessária licença, sem desrespeito a nenhuma das
disposições mencionadas no parágrafo anterior, mas em desacôrdo com outras
disposições dêste Código;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a – na zona rural........Cr$ 50,00;
b – na
3ª zona residêncial de...Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00;
c – nas
demais zonas de ....Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.
§ 12.
Por executar qualquer obra sem licença, não sendo em desacôrdo com êste Código;
ao
profissional responsável e ao proprietário, simultaneamente:
a – na zona rural de........Cr$ 20,00 Cr$ 50,00;
b – nas
demais zonas de......Cr$ 20,00 a Cr$100,00.
§ 13.
Por dificultar a fiscalização e inspeção de prédios e obras por parte dos
representantes da Prefeitura;
ao
proprietário..................Cr$ 200,00.
§ 14.
Por imperícia ou falta de precaução na execução de qualquer obra;
ao
profissional responsável..........Cr$200,00.
§ 15.
Por prosseguir na execução de obra embargada pela Prefeitura;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente........Cr$ 500,00.
§ 16.
Pela falta de comunicação de obra que independa de licença;
ao
proprietário e ao profissional que a execute, simultaneamente........Cr$ 50,00.
§ 17.
Por exceder dos limites fixa dos na autorização
provisória para início da obra; (art.75).
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a - em
desacôrdo com o projeto apresentado ..Cr$ 200,00.
b - em
desrespeito ao projeto apresentado ..Cr$ 100,00.
§ 18.
Pela falta de apresentação de memorial cálculos, ou detalhes quando do
exigidos;
ao
profissional responsável...............Cr$100,00.
§ 19-
Pela falta do alvará ou do projeto aprovado ou do documento de autorização
provisória no local da obra, ou a falta de sua conservação em bom estado ou a
de acessibilidade dos mesmos; (artigo 75 e § único);
ao
responsável profissional...............Cr$ 50,00.
§ 20
Por executar obra em desacôrdo com o projeto aprovado, com alteração de
elementos essenciais, modificação da fachada ou supressão, ou aumento de vãos
internos, sem licença da Prefeitura, (Artigo 76);
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a - em desacorde com êste Código....Cr$ 200,00;
b - em
desacôrdo com êste Código....Cr$ 50,00.
§ 21.
Por executar modificações em projeto aprovado, quando independa de licença, sem
fazer a necessária comunicação à Prefeitura (art. 76, § 3º);
ao
profissional responsável...........Cr$100,00.
§ 22.
Por executar obra se a licença em edificação estiver em desacôrdo com Código;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente.......Cr$ 500,00.
§ 23.
Por habitação ou ocupação de prédio sem ter sido expedida a carta de habitação
(arts. 77 e 80).
ao
proprietário........Cr$500,00.
§ 24.
Pelo não cumprimento de intimação para executar ou demolir obra em prédio
irregularmente habitado; ao proprietário...Cr$ 200,00.
§ 25.
Pela falta de precaução de limpeza ou de irrigação, na execução de obra ou de
demolição (art. 83,e seus parágrafos); ao proprietário
ou ao profissional responsável, conforme for o caso...Cr$ 100,00.
§ 26.
Pela execução de trabalhos fora do horário permitido (art.84) ou com
perturbação do sossego dos hospitais, asilos escolas e semelhantes ( art. 84, § único);
ao
responsável...........Cr$100,00.
§ 27.
Pelo depósito irregular de materiais no passeio ou na via pública (art.85); ao
proprietário ou profissional responsável, conforme o caso.........Cr$100,00.
§ 28.
Pela inobservância de qualquer das prescrições sôbre andaimes ou tapumes (arts.
86 a 90);
ao
profissional responsável ou ao proprietário, conforme o
caso.............Cr$200,00.
§ 29.
Por executar construções sem que tenham sido marcados o alinhamento e a altura
da soleira, ou em desacôrdo com ao indicações e marcas feitas (arts.95 a 99):
a - em construção de muro ou vêdo......Cr$ 50,00;
b - em
outra edificação................Cr$ 200,00;
§ 30.
Pela não cumprimento de intimação para fechar terreno baldio ou em que exista
edificação paralisada (arts.100 e 106); para a substituição do fecho existente
(art. 100,e 106), para substituição do fecho existente
( art. 101 § 2º),ou para reparação de gradil;
ao
proprietário:
a - na zona comercial central...........Cr$ 500,00;
b - na
zona comercial secundaria e na l.º zona
residêncial.......Cr$ 200,00;
7c -
zona 2ª residêncial..................Cr$ 100,00;
d - nas demais zonas.....................Cr$ 50,00;
§ 31 -
Pelo emprêgo de planta de espinhos em cêrca viva de fechamento (art. 101)ou, pela falta de conservação ou de observância do
alinhamento em cêrca viva de fecho (arts. 103 o 105);
ao
proprietário...................Cr$ 50,00;
§ 32.
Pelo não cumprimento de intimação para drenagem limpeza, atêrro ou capinaçao de
terreno, construído ou não (arts.104 e 108);
ao
proprietário...................Cr$ 100,00;
§ 33.
Pelo não cumprimento de intimação para o tratamento de terreno em que exista
edificação (artigo 109 e seus parágrafos);
ao
proprietário.....................Cr$ 50,00;
§ 34.
Por não construir muralha do logradouro ou no interior de terreno (art. 109);
ao
proprietário....................Cr$ 100,00;
§ 35.
Pelo não cumprimento de intimação para providenciar obras que impeçam o
arrastamento de pedras, terra ou detritos para a via pública (art. 109 e seus
parágrafos);
ao
proprietário, de cada logradouro ou de galeria de águas
pluviais...................Cr$ 500,00;
§ 36.
Por ter capinzal ou horta em lugar proibido (art.110 e § único);
ao
proprietário..........Cr$ 200,00;
§ 37.
Pelo não cumprimento da intimação sôbre ventilação por poço ou chaminé ou de
instalação de ar condicionados......Cr$ 20,00;
§ 38.
Pela execução de Pintura ou de qualquer tratamento que perturbe a harmonia de
fachadas (artigo 178) ou pela execução de pintura em preto ou cores berrantes
(art.180), ficando, ainda, obrigado o infrator a colocar o muro ou fachada em
estado conveniente;
ao
proprietário ou profissional responsável, conforme for o caso.............Cr$
200,00;
§ 39.
Pelo não cumprimento de intimação sôbre a conservação da fachada, paredes
externas ou muro de alinhamento (art.181);
ao proprietário............Cr$
100,00;
§ 40.
Pela construção ou colocação de marqueza, toldo, vitrina ou mostruario, sem
licença da Prefeitura;
ao
responsável..............Cr$ 200,00;
§ 41.
Pela inobservância de qualquer das disposições relativas a marquezas, toldos,
vitrinas ou mostruarios (arts.180 a 196) ou pelo não cumprimento de intimação
relativa sua conservação, reparação ou remoção;
ao
responsável..............Cr$ 100,00;
§ 42.
Pela armação ou colocação do coreto, barracas, abrigos, aparelhos de esporte,
poste, colunas, banco, caixa ou outro dispositivo em logradouro público ou nas
vias, sem licença da Prefeitura.........Cr$ 200,00;
§ 43.
Pela inobservância de qualquer das disposições sôbre coretos, postes caixas,
colunas, bancos, caixas de papéis, barracas, abrigos, aparelhos de esporte e
semelhantes dispositivos.......................Cr$ 50,00;
§ 44.
Pela fixação de fios, ou colocação de cartazes, anúncios etc., em arvores dos
logradouros (artigo 200); ao responsável, por árvore...........Cr$ 100,00;
§ 45.
Pelo corte, poda, derrubadar sacrifício ou danificação de árvore de arborização
pública (artigo 201), ao responsável, por
árvore....................................Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 46.
Pela colocação de banca para venda de jornais ou revistas, sem licença da
Prefeitura (art.204); ao responsável, por banca........................Cr$
200,00;
§ 47.
Pela inobservância de qualquer das disposições relativas a bancas de jornais ou
revistas (artigo 204 e seus parágrafos);
ao
responsável...........................Cr$ 100,00;
§ 48.
Pela colocação de mesas ou cadeiras, para fins comerciais, em logradouros
públicos, sem licença da Prefeitura (art.205);
ao
responsável............................Cr$ 200,00
§ 49.
Pela inobservância das prescrições relativas a
colocação de mesas e cadeiras para fino comerciais em logradouro público
(Art.205);
ao
responsável..........................Cr$ 50,00;
§ 50.
Pelo não cumprimento de intimação para submeter a exame qualquer material (Art.
227) ou para apresentação de justificação, especificação, desenho ou
cálculo..............Cr$ 100,00;
§ 51.
Pelo emprêgo de material proibido ou em descôrdo com as especificações
admitidas (Título XIII, Capítulo I, Secção única)..Cr$
200,00;
§ 52.
Por executar obra em casa de madeira desacôrdo com o disposto no art.270;
a - na zona comercial central e na 1 a. zona
residência....................................................Cr$ 500,00
b - nas
demais zonas.....................Cr$ 100,00;
§ 53.
Pelo não cumprimento de intimação para demolir casa de madeira (art.271);
ao
proprietário..........................Cr$ 200,00;
§ 54.
Pela inobservância das disposições sôbre a construção de degraus, palanques,
galpões, telheiros, barracões e subdivisões de compartimentos (arts. 272 a
280), conforme a gravidade da falta................Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
§ 55.
Pelo não cumprimento de intimação para reparação ou substituição de fossa ou
sumidouro para ligação da rede interna à rede geral de esgôtos (arts.281 a
287);
ao
proprietário..................................Cr$200,00;
§ 56.
Por fazer escoamento de águas pluviais ou de infiltração sôbre os passeios do logradouros (artigos 288 a 290);
ao proprietário..........................Cr$
50,00;
§ 57.
Por fazer escoamento de águas de lavagens ou águas servidas para a sargeta do
logradouro (art.391)........Cr$ 100,00.
§ 58.
Pelo não cumprimento de intimação para promover o escoamento de águas em
galerias de águas pluviais (arts.288 a 290);
ao
proprietário............................Cr$200,00;
§ 59.
Pelo não cumprimento de intimação para modificação de chaminé ou para o emprêgo
de dispositivo fumívoro (arts. 293 e 294);
ao
proprietário.............................Cr$100,00;
§ 60.
Pelo funcionamento de chaminé interditada (artigo 293, § 2º);
ao
responsável............................Cr$200,00;
§ 61.
Pelo não cumprimento de intimação para colocar instalação contra incêndio ou
incêndio ou para serem feitas nessa instalação reparações provimento de
aparelhamento preciso ou de qualquer outra intimação relativa às mesmas
instalações ou a seu aparelhamento (arts.297 a 301)..............................Cr$
200,00;
§ 62.
Pelo não cumprimento de intimação sôbre colocação ou substituição de placa de
numeração ou para a observância de qualquer prescrição relativa à numeração de
prédios e terrenos - (art.305)....Cr$ 50,00;
§ 63.
Por deixar de cumprir intimação para observância de qualquer das prescrições
dêste Código nos edifícios destinados a fins especiais, em geral, inclusive nos
já existentes, conforme a gravidade do caso....................Cr$ 50,00 a Cr$
500,00;
§ 64.
Pelo funcionamento ruidoso ou incômodo de estabelecimento industrial ou
oficina........................Cr$100,00;
§ 65.
Pela transgressão de disposições relativas ao funcionamento de casas de
diversões em geral, teatros, cinematógrafos, circos, parques de diversões, etc., conforme a gravidade da infração
de.............. Cr$ 500,00 a Cr$ 500,00;
§ 66.
Pelo não cumprimento de intimação para a execução de obras ou adoção de
providências nos estabelecimentos mencionados no parágrafo
anterior.........................Cr$ 0,00;
§ 67.
Por armar circo de pano ou franquear ao público parque de diversões ou aparelho
de divertimento, sem licença da Prefeitura (Arts. 379 a 390)...................Cr$
200,00;
§ 68.
Pela inobservância de disposição relativa a piscina ou pelo não cumprimento, de
intimação a ela referente (art.419 e seus parágrafos).......................Cr$
100,00;
§ 69.
Pelo depósito irregular de materiais à frente das garagens afastadas do
alinhamento (art.422, § 5º)..................Cr$
50,00;
§
70–Pelo desrespeito à interdição de garagens ..Cr$
500,00;
§ 71.
Pela instalação de dormitório ou alojamento em compartimento em que essa
utilização seja vedada...........Cr$ 100,00;
§ 72.
Pela inobservância de disposição ou intimação referente à tabelagem de
portas...........................Cr$ 100,00;
§ 73.
Pelo abastecimento de essência, nos postos e bombas, em desacôrdo com os arts.
484 e 485 ............. Cr$ 50,00;
§ 74.
Pelo funcionamento irregular dos indicadores de quantidade, pela não
apresentação ao consumidor do certificado de aferição ou pela falta de afixação
dos preços de venda, nos postos de abastecimento e bombas de gasolina (arts.
484 e 485)...... Cr$ 50,00;
§ 75.
Pela inobservância de qualquer dão regras sôbre os serviços de limpeza,
lavagens ou lubrificações, nas garagens e postos (art. 484)..........................Cr$
100,00;
§ 76.
Pelo desrespeito à interdição dos mesmos serviços referidos no parágrafo
anterior ou do funcionamento de bombas (arts. 484 e 485).............................Cr$
200,00;
§ 77.
Pelo abastecimento de veículo estacionado em via pública ou em posição que
possa embaraçar o trânsito pelo passeio, nos postos de serviços ou nas bombas
internas (arts.484e485)...................Cr$ 50,00;
§ 78.
Pelo não cumprimento de intimação para retirada de bomba de gasolina ou para
sua remoção para outro local(art.485).... Cr$ 200,00;
§ 79.
Pela venda de óleos ou graxas na via pública ou sua conservação junto às bombas
(art.485)................Cr$ 100,00;
§ 80. Pela
falta de iluminação de bomba de gasolina, por dia.........Cr$ 50,00;
§ 81.
Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar proibido(art.486).....................Cr$ 1.000,00;
§ 82.
Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar não proibido,
mas sem licença da Prefeitura (art.486)....................................Cr$
100,00;
§ 83.
Pelo não cumprimento de intimação relativa a depósito de inflamável ou de
explosivo(art.486)..........Cr$ 200,00;
§ 84.
Pela instalação de depósito de materiais ou mercadorias ou de sucata, em lugar
proibido.....Cr$ 200,00;
§ 85.
Pelo não cumprimento da intimação relativa a depósito de materiais ou
mercadorias ou sucata............Cr$ 100,00;
§ 86.
Pela abertura de rua ou logradouro sem prévia licença da Prefeitura ou depois
de cancelada a licença (arts. 488, 508 e 509).......Cr$
200,00.......a........Cr$ 1.000,00;
§ 87.
Pela venda de lote em arruamento aprovado, ante do recebimento do logradouro
pela Prefeitura (artigo 514, § 3º), por lote vendido.................Cr$
500,00;
§ 88.
Por omitir na escritura de venda ou revenda de lote as servidões ou encargos
que o gravem, em conseqüência de compromisso assumido com a Prefeitura (artigo514,§4º), por lote vendido................Cr$ 500,00;
§ 89.
Pela execução de obra de abertura de rua ou logradouro sem que se obedeça a
tôdos os detalhes do projeto aprovado ou as condições da escritura (art.520);
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente............Cr$
500,00;
§ 90.
Pelo prosseguimento de abertura de rua ou logradouro sem renovação da licença,
cujo prazo tenha expirado;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente(art.521)...........................Cr$ 100,00;
§ 91.
Pelo não cumprimento de intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação
de obra de abertura de rua ou logradouro (art.524);
ao
proprietário.......de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00;
§ 92.
Por vender lote, com desmembramento de maior porção de terreno, sem que o
respectivo loteamento tenha sido aprovado, ou vender lote com dimensão em
desacôrdo com o loteamento aprovado ou desmembrar qualquer lote ou terreno sem
prévia aprovação da Prefeitura, por lote vendido (Capitulo I, Título XVI)......Cr$ 1.000,00;
§ 93.
Pela mudança do destino ou utilização da edificação (art.538)........Cr$
200,00;
§ 94.
Pela inobservância de disposição relativa às sôbrecargas e coeficientes de
segurança (Título XVII), conforme a gravidade da infração..........Cr$ 50,00 a
Cr$ 500,00;
§ 95.
Por não cumprir intimação para o fechamento do terreno ou de vãos, de obra
paralizada (art.541);
a – na Zona Comercial......Cr$ 400,00;
b – na
Zona Comercial Secundária e na 1ª. Zona Residêncial..................Cr$
200,00;
c – nas
demais zonas.....Cr$ 100,00;
§ 96.
Pelo não cumprimento de intimação para demolir obra paralisada (art.541);
ao
proprietário.......Cr$ 200,00;
§ 97.
Pelo não cumprimento de intimação para construir, reconstruir ou substituir
passeio em logradouro dotado de guias ou construí-los ou reconstruí-los em
desacôrdo com as determinações da Prefeitura (art.544);
ao
proprietário.......Cr$ 100,00;
§ 98.
Pelo não cumprimento de intimação para consertar ou reparar passeio (art.547);
ao
proprietário......Cr$ 50,00;
§ 99.
Pela execução de rampamento de passeio sem licença da Prefeitura ou em
desacôrdo com as suas indicações ou as determinações dêste Código (art.553 e
seus parágrafos)Cr$ 100,00;
§ 100.
Pela colocação de cunhas ou rampas logradouro público art.554).....Cr$
50,00;
§ 101.
Por não cumprir intimação para executar o rampamento do passeio (art.555)...Cr$ 100,00;
§ 102.
Pela construção ou colocação de degrau em logradouro público ou por deixar de
retira-lo ou de demoli-lo, quando intimado (art.556)................Cr$
100,00;
§ 103.
Por executar escavações no leito de logradouro ou levantar calçamento ou fazer
escavações, sem licença da Prefeitura (art.557 e parágrafo)..Cr$
200,00;
§ 104.
Por prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral ou perturbar a
execução dos serviços de limpeza dos mesmos logradouros (art.558), fazer
varredura para a via pública, despejar papéis ou detritos sôbre o leito do logradouros (art.558, §§ 1º e 2º), tocar água no interior
do prédio para a via pública ou fazer a lavagem dos passeios em desacôrdo com
as posturas (art.558, §§ 3º e 4º);
a – na zona comercial central.........Cr$ 100,00;
b – nas
demais zonas.................Cr$ 50,00;
§ 105.
Por atirar folhetos, boletins e outros papéis de anúncio ou propaganda, sôbre
os logradouros públicos, ao responsável interessado pela propaganda, por vez..Cr$ 200,00;
§ 106.
Por fazer varredura para os ralos dos logradouros (art.558,§
5º).....Cr$ 100,00;
§ 107.
Por não manter limpa a frente do respectivo lote (art.559) ou a entrada para
veículos ou o passeio (artigo 560) ou a sargeta (art.560, § único) ou não
cumprimento da intimação relativa a êsse serviços....................Cr$ 50,00;
§ 108.
Pelo não cumprimento de intimação sôbre a limpeza de valas ou cursos d’água
(art.561 ou nêles executar obras sem licença, com prejuízo para o livre
escoamento das águas....................Cr$ 50,00;
§ 109.
Pelo não cumprimento da intimação para demolir obra que invada curso d’água ou
vala que reduza a Secção de vazão destas (art.563, § 2º)................Cr$
200,00;
§ 110.
Pela exploração de pedreira ou barreira sem licença (art.562).......Cr$
200,00;
§ 111.
Pela exploração de pedreira ou barreira em desacôrdo com as prescrições
regulamentares ou pela infração de qualquer das disposições sôbre a sua
exploração (Capítulo II, Título XIX)...................Cr$
100,00;
§ 112.
Pelo não cumprimento de intimação para executar obra que garanta o livre
escoamento de águas nas pedreiras, barreiras e desmontes (art.574)..Cr$ 100,00;
§ 113.
Por fazer instalar elevador ou outro aparelho de transporte, sem licença da
Prefeitura;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente............Cr$
500,00;
§ 114.
Por entregar, a funcionamento, elevador ou outro aparelho de transporte, sem a
vistoria regulamentar;
ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente.............Cr$
500,00;
§ 115.
Pela inobservância de qualquer das disposições regulamentares, na instalação ou
funcionamento de elevadores ou outros aparelhos de transporte, conforme a
gravidade da infração....Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00;
§ 116.
Por não cumprir intimação para exame em cabo de suspensão de elevador...Cr$
100,00;
§ 117.
Por não cumprir intimação impondo exigência para segurança do eleva....Cr$ 200,00;
§ 118.
Por fazer funcionar elevador conduzindo por ascensorista não habilitado ou sem
ascensorista, quando indispensável.............Cr$ 100,00;
§ 119.
Por fazer funcionar elevador por ascensorista habilitado, mas não matrículado regularmente..Cr$ 50,00;
§ 120.
Por falta de observância das prescrições sôbre vistorias anuais dos
elevadores........Cr$ 100,00;
§
121–Por fazer funcionar elevador interditado.............Cr$ 500,00;
§ 122.
Pelo desrespeito à interdição de aparelho ou instalação, quando não tenha sido
imposta pena especial...Cr$ 200,00;
§ 123.
Pelo não cumprimento de intimação para demolição de obra, desmonte do aparelho ou
instalação ou para e execução de providência necessária à segurança.Cr$
200,00;
§ 124.
Pela infração de qualquer outra disposição dêste Código, quando não tenha sido
prevista penalidade, conforme a gravidade da falta, de..Cr$
50,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 622.
Pelas infrações das disposições dêste Código, sem prejuízo de outras
providências cabíveis, serão aplicadas multas, de acôrdo com o estabelecido nos
diversos parágrafos dêste artigo, incidindo as porcentagens sôbre o valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo da autuação. (Redação do artigo e §§ 1ª a 124 dada
pela Lei nº 1.302/1964) (Vide Lei
nº 1.428/1966)
§ 1º Pelo
funcionamento de casas de diversões, garagens e estabelecimentos industrias ou comerciais em desacôrdo com o disposto neste
Código, CADA vez........ 50%.
§ 2º Pelo
início ou reinício de exploração de pedreiras, saibreiras ou semelhantes, antes
da delimitação do respectivo núcleo industrial; ao proprietário........ 150%.
§ 3º Por
apresentar errado a planta de locação; ao autor do projeto........ 10%.
§ 4º Por
deixar de indicar a função ou o título profissional, nos projetos, cálculos ou
memoriais........ 5%.
§ 5º Por
deixar de colocar tabuleta na obra ou colocá-la em ponto não visível ou com
dizeres incompletos: (artigo 42);
a) ao
autor do projeto........ 10%.
b) ao
responsável pela execução da obra........ 10%.
§ 6º Por
apresentar projeto em desacôrdo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras
indicações: ao autor do projeto........ 50%.
§ 7º Por
viciar projeto aprovado, introduzindo-se lhes qualquer alteração: ao
responsável pela execução das obras........ 50%.
§ 8º Por
falsear cálculos ou memoriais, justificativos de projetos ou apresentá-los em
desacôrdo com êste; ao profissional infrator........ 100%.
§ 9º Por
assumir responsabilidade da execução da obra e não dirigi-la
efetivamente; ao proprietário e ao profissional, simultâneamente........ 50%.
§ 10. Por
executar obras sem a necessária licença da Prefeitura, com desrespeito às
disposições concernentes ao uso, à taxa de ocupação, ao gabarito, à altura, à
localização no lote, à concordância de níveis, ao afastamento do alinhamento ou
das divisas laterais ou as dimensões ou condições do lote; ao proprietário e ao
profissional responsável, simultâneamente:
a) Zona
Rural........20 a 50%.
b) Zona
Urbana ........prop. 20%.
........prop.= 50%.
§ 11. Por
executar obra sem a necessária licença, sem desrespeito a nenhuma das
disposições mencionadas no parágrafo anterior, mas em desacôrdo com outras
disposições dêste Código;
Ao
profissional responsável e ao proprietário, simultâneamente:
a) Na Zona
Rural........ 10%.
b) Zona
Urbana........ 10% a 50%.
§ 12. Por
executar qualquer obra sem licença, não sendo em desacôrdo com êste Código: ao
profissional responsável e ao proprietário simultaneamente;
a) na zona
rural........ 5% a 10%.
b) Zona
Urbana........ 5% a 10%.
§ 13. Por
dificultar a fiscalização e inspeção de prédios e obras por parte dos
representantes da Prefeitura: ao proprietário ou ao responsável pela execução
da obra........ 25%
§ 14. Por
imperícia ou falta de precaução na execução de qualquer obra; ao profissional responsável........
50%.
§ 15. Por
prosseguir na execução de obra embargada pela Prefeitura; ao proprietário e ao
profissional responsável, simultâneamente........ 100%.
§ 16. Pela
falta de comunicação de obra que independa de licença; ao proprietário e ao
profissional que a execute, simultâneamente........ 5%.
§ 17. Por
exceder dos limites fixados na autorização provisória para início da obra;
(artigo 75) ao proprietário e ao profissional responsável simultâneamente:
a) em
desacôrdo com o projeto apresentado........ 60%.
b) em
desrespeito ao projeto apresentado........ 60%.
§ 18. Pela
falta de apresentação de memorial, cálculos ou detalhes quando exigidos; ao
profissional........ 25%.
§ 19. Pela
falta do alvará ou de projeto aprovado ou do documento de autorização
provisória no local da obra, ou a falta de sua conservação provisória no local
da obra, ou a falta de sua conservação em bom estado ou a de acessibilidade dos
mesmos (artigo 75 e § único); ao profissional responsável........ 10%.
§ 20. Por
executar obra em desacôrdo com o projeto aprovado, com a alteração de elementos
essenciais, modificação da fachada ou supressão ou aumento de vãos internos,
sem licença da Prefeitura (artigo 76): ao proprietários
responsável, simultaneamente;
a) em
desacôrdo com êste Código........ 50%.
b) em
desacôrdo com êste Código........ 50%.
§ 21. Por
executar modificações em projeto aprovado quando independa da licença, sem
fazer a necessária comunicação à Prefeitura (art. 76, § 3º); ao profissional
responsável........ 25%.
§ 22. Por
executar obra sem licença em edificação em desacôrdo com o Código: ao
proprietário e ao profissional responsável simultâneamente........ 100%.
§ 23. Por
habitação ou ocupação de prédio sem ter sido expedido a carta de habilitação
(artigo 77 e 80); ao proprietário........ 100%.
§ 24. Pelo
não cumprimento de intimação para executar ou demolir obra em prédio
irregularmente habitado, ao proprietário........ 50%.
§ 25. Pela
falta de precaução de limpeza ou de irrigação, na execução de obra ou de
demolição (artigo 83 e seus parágrafos); ao proprietário ou ao profissional
responsável, conforme for o caso........ 10%.
§ 26. Pela
execução de trabalhos fora do horário permitido (art. 84) ou com perturbação do
sossêgo dos hospitais, asilos, escolas e semelhantes (artigo 84, parágrafo
único); ao responsável........ 20%.
§ 27. Pelo
depósito irregular de materiais no passeio ou na via pública (artigo 85); ao
proprietário ou ao profissional responsável, conforme o caso........ 15%.
§ 28. Pela
inobservância de qualquer das prescrições, sôbre andaimes ou tapumes (art. 86 a
90); ao profissional responsável ou ao proprietário, conforme o caso........
50%.
§ 29. Por
executar construções sem que tenham sido marcados o alinhamento e altura da
soleira, ou em desacôrdo com as indicações e marcas feitas (art. 95 a 99):
a) em
construção de muro ou vêdo........ 5%.
b) em
outra edificação........ 50%.
§ 30. Pelo
não cumprimento de intimação para fechar terreno baldio ou em que exista
edificação paralizada (art. 100 e 106); para substituição do fecho existente
(art. 101, § 2º), ou para reparação de gradil; ao proprietário:
a) na Zona
Comercial Principal........ 100%.
b) na Zona
Urbana........ 50%.
c) Zona
Rural e Distritos........ 10%.
§ 31. Pelo
emprêgo de planta de espinhos em cêrcas viva de fechamento ou de arame farpado,
(art. 101) ou pela falta de conservação ou de observância do alinhamento em
cêrca viva de fecho (art. 103 e 105) ao proprietário........ 10%.
§ 32. Pelo
não cumprimento de intimação para drenagem, limpeza, atêrro ou capinação de
terreno, construído ou não (arts. 104 e 108); ao proprietário........ 20%.
§ 33. Pelo
não cumprimento de intimação para o tratamento de terreno em que exista
edificação (art. 109 e seus parágrafos); ao proprietário........ 10%.
§ 34. Por
não construir muralha no logradouro ou no interior do terreno (art. 109); ao
proprietário ........ 25%.
§ 35. Pelo
não cumprimento de intimação para providenciar obras que impeçam o arrastamento
de pedras, terra ou detritos para a via pública (art. 109 e seus parágrafos);
ao proprietário, de cada logradouro ou de galeria de águas pluviais........
130%.
§ 36. Por
ter capinzal ou horta em lugar proibido (art. 110 e § único); ao
proprietário........ 50%
§ 37. Pelo
não cumprimento da intimação sôbre
ventilação
por poço ou chaminé........ 10%.
instalação
de ar condicionado........ 150%.
§ 38. Pela
execução de pintura ou de qualquer tratamento que perturbe a harmonia da
fachada (art. 178) ou pela execução da pintura em preto ou côres berrantes
(art. 189), ficando ainda, obrigado o infrator a colocar o muro ou fachada em
estado conveniente: ao proprietário responsável, conforme for o caso........
50%.
§ 39. Pelo
não cumprimento de intimação sôbre a conservação da fachada, paredes, externas
ou muro de alinhamento (art. 181);
ao
proprietário. Z.C. princip........ 25%.
demais
zonas com exceção da Zona Rural........ 20%.
Zona
Rural........ 5%.
§ 40. Pela
construção ou colocação de marquesa, toldo, vitrina ou mostruário, sem licença
da Prefeitura;ao responsável........ 50%.
§ 41. Pela
inobservância de qualquer das disposições relativas a marquesas, toldos,
vitrinas ou mostruários (art. 180 a 196) ou pelo não cumprimento de intimação
relativa à sua conservação, reparação ou remoção; ao responsável........ 25%.
§ 42. Pela
armação ou colocação do coreto, barracas, abrigos, aparelhos de esporte,
postes, colunas, banco, caixa ou outro dispositivo em logradouro público ou nas
vias, sem licença da Prefeitura........ 50%.
§ 43. Pela
inobservância de qualquer das disposições sôbre coretos, postes, caixas,
colunas, bancos de esportes e semelhantes dispositivos........ 10%.
§ 44. Pela
fixação de fios, ou colocações de cartazes, anúncios, etc.,
árvore dos logradouros (art. 200); ao responsável, por árvore........ 5%.
§ 45. Pelo
corte, derrubada, sacrifício ou danificação de árvore de arborização pública
(art. 201, § 1º e § 2º); ao responsável, por árvore........ 50 a 150%.
§ 46. Pela
colocação de banca para venda de jornais ou revistas sem licença da Prefeitura
(art. 204); ao responsável, por banca........ 50%.
§ 47. Pela
inobservância de qualquer das disposições relativas a bancas de jornais ou
revistas (art. 204 e seus parágrafos); ao responsável........ 25%.
§ 48. Pela
colocação de mesas ou cadeiras, para fins comerciais, em logradouros públicos,
sem licença da Prefeitura (art. 205); ao responsável........ 50%.
§ 49. Pela
inobservância das prescrições relativas a colocação de
mesas e cadeiras para fins comerciais em logradouros públicos (art. 205); ao
responsável........ 5%.
§ 50. Pelo
não cumprimento de intimação para submeter a exame qualquer material (art. 227)
ou a apresentação de justificação, especificação desenho ou cálculo....... 30%.
§ 51. Pelo
emprêgo de material proibido ou em desacôrdo com as especificações admitidas
(Título XIII, Capítulo I, Secção única). Art. 227 a 236........ 50%.
§ 52. Por
executar obra em casa de madeira em desacôrdo com o disposto no artigo 270;
Zona
Urbana........ 120%.
Zona
Rural........ 10%.
§ 53. Pelo
não cumprimento de intimação para demolir casa de madeira (art. 271); ao
proprietário........ 50%.
§ 54. Pela
inobservância das disposições sôbre a construção de degraus, palanques,
galpões, telheiros, barracões e subdivisões de compartimentos (art. 272 a 280),
conforme a gravidade da falta........ 10% a 50%.
§ 55. Pelo
não cumprimento de intimação, para reparação ou substituição de fossa ou
sumidouro para ligação de rêde interna à rêde geral de esgôtos (art. 281 a
287); ao proprietário........ 100%.
§ 56. Por
fazer escoamento de águas pluviais ou infiltração sôbre os passeios dos
logradouros (art. 288 a 290); ao proprietário........ 10%.
§ 57. Por
fazer escoamento de águas servidas para a sarjeta do logradouro (art. 291)
........ 25%.
§ 58. Pelo
não cumprimento de intimação para promover escoamento de águas em galerias de
águas pluviais (art. 288 a 290); ao proprietário........ 50%.
§ 59. Pelo
não cumprimento de intimação para modificação de chaminé ou para o emprêgo de
dispositivo fumivoro (art. 293 a 294); ao proprietário........ 25%.
§ 60. Pelo
funcionamento de chaminé interditado (art. 293, § 2º); ao responsável........
50%.
§ 61. Pelo
não cumprimento de intimação para colocar instalação contra incêndio ou para
serem feitas nessa instalação reparações ou provimentos de aparelhamento
preciso ou de qualquer outra intimação relativa às mesmas instalações ou a seu
aparelhamento (art. 297 e 301) ........ 50%.
§ 62. Pelo
não cumprimento de intimação sôbre colocação ou substituição de placa de
numeração ou para a observância de qualquer prescrição relativa a numeração do prédio e terrenos (art. 305) ........ 10%.
§ 63. Por
deixar de cumprir intimação para observância de qualquer das prescrições dêste
Código nos edifícios destinados a fins especiais, em geral, inclusive nos já
existentes, conforme a gravidade do caso........ 10% a 100%
§ 64. Pelo
funcionamento ruidoso ou incômodo de estabelecimento industrial ou
oficial........ 50%.
§ 65. Pela
transgressão de disposições relativas ao funcionamento de casas de diversões em
geral, teatros cinematógrafos, circos, parques de diversões,
etc., conforme a gravidade da infração........ 10% a 150%.
§ 66. Pelo
não cumprimento de intimação para a execução de obras ou adoção de providências
nos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior........ 50%.
§ 67. Por
armar circo de pano ou franquear ao público parque de diversões ou aparelho de
divertimento, sem licença da Prefeitura (art. 379 a 390) ........ 50%.
§ 68. Pela
inobservância de disposição relativa a piscina ou pelo
não cumprimento de intimação a ela referente (art. 419 e seus parágrafos)
........ 25%.
§ 69. Pelo
depósito irregular de materiais à frente das garagens afastadas do alinhamento
(art. 422, § 5º) ........ 10%.
§ 70.
Pelos desrespeitos à interdição de garagens........ 150%.
§ 71. Pela
instalação de dormitórios ou alojamentos em compartimentos em que essa
utilização seja vedada........ 50%.
§ 72. Pela
inobservância de disposição ou intimação referente à tabelagem de portas e
vãos........ 10%.
§ 73. Pelo
abastecimento de essência, nos postos e bombas, em desacôrdo com os arts. 484 e
485........ 10% a 30%.
§ 74. Pelo
funcionamento irregular dos indicadores de qualidade, pela não apresentação ao consumidor
do certificado de aferição ou pela falta de afixação dos preços de venda, nos
postos de abastecimentos e bombas de gasolina (art. 484 e 485) ........ 25%.
§ 75. Pela
inobservância de qualquer das regras sôbre os serviços de limpeza, lavagens ou
lubrificações nas garagens e postos (art. 484) ........ 50%.
§ 76. Pelo
desrespeito à interdição dos mesmos serviços referidos no parágrafo anterior ou
do funcionamento de bomba (art. 484 e 485) ........ 50%.
§ 77. Pelo
abastecimento de veículo estacionado em vias públicas ou em posição que possa
embaraçar o trânsito pelo passeio, nos postos de serviços ou nas bombas
internas (arts. 484 e 485) ........ 10%.
§ 78. Pelo
não cumprimento de intimação para retirada de bomba de gasolina ou para sua
remoção para outro local (art. 485) ........ 100%.
§ 79. Pela
venda de óleos ou graxas nas vias públicas ou sua conservação junto às bombas
(art. 485) ........ 50%.
§ 80. Pela
falta de iluminação de bomba de gasolina, por dia........ 10%.
§ 81. Pela
instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugares proibido (art.
486) ........ 250%.
§ 82. Pela
instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar não proibido, mas
sem licença da repartição (art. 486) ........ 25%.
§ 83. Pelo
não cumprimento de intimação relativa a depósito de inflamáveis ou de
explosivos (art. 486) ........ 50%.
§ 84. Pela
instalação de depósito de materiais ou mercadorias ou de sucata, em lugar
proibido ........ 50%.
§ 85. Pelo
não cumprimento da intimação relativa a depósito de materiais ou mercadorias ou
a sucatas........ 50%.
§ 86. Pela
abertura de rua ou logradouro sem prévia licença da Prefeitura, ou depois de
cancelada a licença (arts. 488, 508 e 509) ........ 50% a 250%.
§ 87. Pela
venda de lote em arruamento aprovado antes do recebimento do logradouro pela
Prefeitura (art. 514, § 3º), por lote vendido........ 100%.
§ 88. Por
emitir na escritura de venda ou revenda de lote os servidões ou encargos que o
gravem, em conseqüência de compromisso assumido com a Prefeitura (art. 514, §
4º) por lote vendido........ 100%.
§ 89. Pela
execução de obras de abertura de rua ou logradouro sem que se obedeça a todos
os detalhes do projeto aprovado ou as condições da escritura (art. 520); ao
proprietário e ao profissional responsável, simultâneamente........ 100%.
§ 90. Pelo
prosseguimento de abertura de rua ou logradouro sem renovação da licença, cujo
prazo tenha expirado; ao proprietário e ao profissional responsável
simultâneamente (art. 521) ........ 20%.
§ 91. Pelo
não cumprimento de intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação da
obra de abertura de rua ou logradouro (artigo 524); ao proprietário........ 50
a 150%.
§ 92. Por
vender lote, com desmembramento de maior porção de terreno, sem que o
respectivo loteamento tenha sido aprovado, ou vender lote com dimensão em
desacôrdo com loteamento aprovado ou desmembrar qualquer lote ou terreno sem
prévia aprovação da Prefeitura, por lote vendido (capítulo I, Título XVI)........ 200%.
§ 93. Pela
mudança do destino ou utilização de edificação (art. 538) ........ 60%.
§ 94. Pela
inobservância de disposição relativa as sobrecargas e coeficientes de segurança
(Título XVII, conforme a gravidade da infração)........ 10% a 150%.
§ 95. Por
não cumprir intimação para o fechamento do terreno ou de vãos, de obra
paralizada (art. 541):
a) na Zona
Comercial Principal........ 60%.
b) demais
Zonas........ 40%.
§ 96. Pelo
não cumprimento de intimação para demolir obra paralizada (art. 541); ao
proprietário........ 150%.
§ 97. Pelo
não cumprimento de intimação para construir reconstruir ou substituir ou
passeios em logradouro dotado de guias, ou construi-los ou reconstrui-los em
desacôrdo com as determinações da Prefeitura (art. 544);
ao
proprietário........ 25%.
§ 98. Pelo
não cumprimento de intimação para consertar ou reparar passeio (art. 547); ao
proprietário........ 15%.
§ 99. Pela
execução de rampamento de passeio sem licença da Prefeitura ou em desacôrdo com
as sua indicações ou as determinações dêste Código,
art. 553 e seus parágrafos........ 15%.
§ 100.
Pela colocação de cunhas ou rampas no logradouro público (art. 554) ........
5%.
§ 101. Por
não cumprir intimação para executar o rampamento de passeio (art. 555) ........
10%.
§ 102.
Pela construção ou colocação de degraus em logradouro público ou por deixar de
retirá-lo ou demolí-lo, quando intimado (art. 556) ........ 15%.
§ 103. Por
executar excavações no leito de logradouro ou levantar calçamento ou fazer
excavações, sem licença da Prefeitura (art. 557 e seus parágrafos)........
25%.
§ 104. Por
prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral ou perturbar a execução
a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logradouros (art. 558), fazer
varredura para via pública, despejar papéis ou detritos sôbre o leito dos
logradouros (art. 558, §§ 1º e 2º) tocar água do interior do prédio para a via
pública ou fazer dos passeios em desacôrdo com as posturas (art. 558, §§ 3º e
4º);
a) na Zona
Comercial Principal........ 20%.
b) nas
demais Zonas........ 10%.
§ 105. Por
atirar folhetos, boletins e outros papéis de anúncios ou propagandas, sôbre os
logradouros públicos;
a) ao
responsável interessado pela propaganda, por vez........ 25%.
§ 106. Por
fazer varredura para os ralos dos logradouros (art. 558, § 5º)........
15%.
§ 107. Por
não manter limpa a frente do respectivo lote (art. 559) ou a entrada para
veículos ou o passeio (art. 560) ou a sarjeta coberta (artigo 560, § único) ou
não cumprimento da intimação relativa a êsses serviços........ 10%.
§ 108.
Pelo não cumprimento de intimação sôbre a limpeza de valas ou cursos d’água
(art. 561) ou neles executar obras sem licença, com prejuízo para o livre
escoamento das águas........ 10% a 30%.
§ 109.
Pelo não cumprimento da intimação para demolir obra que invada curso d’água ou
vala ou que reduza a secção de vazão destas (art. 563, § 2º) ........ 20% a
50%.
§ 110.
Pela exploração de pedreiros ou barreira sem licença (art. 562)........
100%.
§ 111.
Pela exploração de pedreira ou barreira em desacôrdo com as prescrições
regulamentares ou pela infração de qualquer das disposições sôbre a sua
exploração (Capítulo II, Título XIX) ........ 50%.
§ 112.
Pelo não cumprimento da intimação para executar obra que garanta o livre
escoamento de água nas pedreiras, barreiras ou desmontes (art. 574)........ 50%.
§ 113. Por
fazer instalar elevador ou outro aparelho de transporte, sem licença da
Prefeitura; ao proprietário e ao profissional responsável
simultâneamente........ 150%.
§ 114. Por
entregar, a funcionamento, elevador ou outro aparelho de transporte, sem a
vistoria regulamentar; ao proprietário e ao profissional responsável
simultâneamente........ 150%.
§ 115.
Pela inobservância de qualquer das disposições regulamentares, na instalação ou
funcionamento de elevadores ou outros aparelhos de transportes, conforme a
gravidade da infração........ 10% a 50%.
§ 116. Por
não cumprir intimação para exame em cabo de suspensão de elevador........ 25%.
§ 117. Por
não cumprir intimação impondo exigência para segurança do elevador........ 25%.
§ 118. Por
fazer funcionar elevador conduzido por ascensorista não habilitado ou sem
ascensorista, quando indispensável........ 20%.
§ 119. Por
fazer funcionar elevador por ascensorista habilitado, mas matriculado
regularmente........ 10%.
§ 120. Por
falta de observância das prescrições sôbre vistoria anual dos
elevadores........ 20%.
§ 121. Por
fazer funcionar elevador interditado........ 100%.
§ 122.
Pelo desrespeito à interdição de aparelho ou instalação, quando não tenha sido
imposta especial........ 60%.
§ 123.
Pelo não cumprimento da intimação para demolição de obra, desmonte do aparelho,
instalação ou para a execução de providência necessária à segurança........
30%.
§ 124.
Pela infração de qualquer outra disposição dêste Código, quando não tenha sido
prevista penalidade, conforme a gravidade da falta........ 10% a 100%.
Art. 623.
Nas reincidências as multas serão aplicadas no dôbro.
TÍTULO
XXVII
SECÇÃO
ÚNICA
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 624.
O assentamento ou montagem de quaisquer instalações mecânicas, sôbre as quais
não haja disposto o Título XX, dêste Código, continuarão reguladas pelas
disposições em vigor, no que as disposições dêste Código se não oponham,
enquanto não for expedida regulamentação especial.
Art. 625.
Mediante proposta da Diretoria de Obras poderá o Prefeito, mediante decreto
executivo, introduzir em qualquer tempo modificações nas prescrições relativas
às especificações técnicas de materiais de construção, aos elementos de
construção, à regulamentação de cargas e coeficientes, de segurança e ao
regulamento de concreto armado (Título XIII, Capítulo I e II e Título XVII,
Capítulo I e II).
Art. 626.
De cinco em cinco anos será obrigatoriamente feita a revisão dêste Código, por
uma comissão de engenheiros de Município, designados pelo Prefeito. As
alterações que forem julgadas convenientes, uma vez convertidas em lei, serão
incorporadas ao Código, que será novamente públicado com as emendas feitas.
Parágrafo
único. O disposto nêste artigo não impedirá que, em qualquer tempo, sejam
feitas por lei quaisquer alterações julgadas necessárias, as quais serão
inseridas no corpo do Código, por ocasião das revisões qüinqüenais.
Art. 627.
Dentro do prazo de seis meses, contados da data da públicação dêste Código, se
os profissionais que atualmente êstejam registrados na Prefeitura deverão
promover a renovação dos seus registros, nos termos do Título III.
Art. 628.
Salvo o disposto no artigo 310 quaisquer obras que até a data da públicação
dêste Código, tiverem sido construídos em desacôrdo com emolumentos e taxas
devidos, uma vez que não sejam prejudiciais à saúde ou à higiene pública, e a
juízo da Prefeitura.
Parágrafo
único. A legalização deverá ser requerida dentro do prazo de 180 dias, a partir
da data da públicação dêste Código, podendo o Prefeito prorrogar êsse prazo a
seu prudente arbítrio.
Art. 629.
As construções que estiverem em andamento na data em que êste Código entrar em
vigor continuarão a ser executadas de acôrdo com as disposições legais até
então vigentes.
Art. 630.
Os projetos que, na data da públicação dêste Código, estiverem pendentes de
aprovação da Prefeitura, tendo entrado para êsse fim, em repartição municipal,
antes da mesma data, mesmo que êstejam em desacôrdo com disposição dêste
Código, poderão ser aprovados, a juízo da Prefeitura, se estiverem conforme a
legislação até então em vigor.
Art. 631.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de agosto de 1950.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Públicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura de Sorocaba, em 18 de agosto de 1950.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.