LEI Nº 1.172,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.
Dá nova
redação ao art. 440, da Lei nº 162, de 18 de agôsto
de 1950.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e em promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 440, da Lei nº 162, de 18 de agôsto
de 1950 (Código de Obras) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 440. As
passagens internas terão a largura mínima de 2,50 m, e serão revestidas de
material impermeável, e construídas com declives suficientes para o pronto
escoamento de águas da lavagem.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.