LEI Nº 1.172, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.
Dá nova redação ao art. 440, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e em promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 440, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950 (Código de Obras) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 440. As passagens internas terão a largura mínima de 2,50 m, e serão revestidas de material impermeável, e construídas com declives suficientes para o pronto escoamento de águas da lavagem.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/DIRETOR ADMINISTRATIVO