LEI Nº 280, DE 19 DE MAIO DE 1952.

 

Dá nova redação ao artigo 310 e seus parágrafos, do Código de Obras do Município.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 310 e seus parágrafos, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre o Código de Obras do Município, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 310. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela sua Diretoria de Obras, fará fornecimento gratuito, aos interessados, de plantas padronizadas para construção de casas populares, que deverão ter, no mínimo, três cômodos, ou seja: sala de jantar, quarto e cozinha, além das dependências sanitárias.

 

§ 1º As plantas a que se refere o presente artigo terão como projetista e responsável pela obra o diretor de obras, que as assinará juntamente com os interessados pelas construções, ficando a cargo destes as despesas de selagem e reconhecimento de firmas.

 

§ 2º Os benefícios a que se referem os artigos da presente secção só serão concedidos uma vez a cada interessado.

 

§ 3º Para as construções na forma deste artigo, a Diretoria de Obras fornecerá a placa exigida pelo artigo 7º do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, mediante o recolhimento, pelos interessados, na Tesouraria Municipal, da importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a título de caução pela sua conservação até ao término da Obra, importância essa que será restituída quando a placa for devolvida, estando ela em perfeito estado.

 

§ 4º No ato da entrega da planta devidamente licenciada, os interessados deverão recolher aos cofres municipais a importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), correspondente à taxa de aluguel da placa, por ano."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de maio de 1952.

 

EMERENCIANO PRESTES DE BARROS

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de maio de 1952.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.