LEI Nº 1.428,
DE 12 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sôbre redução de multas por infração ao Código de Obras do
Município.
DIOGO MERCADO
GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo
com o que dispõem o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual nº 9.205, de 28
de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº
148, de 1º de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 14/66, decreta e êle promulga a seguinte lei:
"Art. 1º
As multas previstas nos parágrafos do Art. 622 da Lei
nº 162, de 18 de agôsto de 1950, com a nova
redação atribuída a êsses dispositivos pela Lei nº 1.302, de 30 de dezembro de 1964, ficam
reduzidas na seguinte proporção percentual:
a) em 60%
(sessenta por cento), quando ultrapassarem a 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) em 20%
(vinte por cento), quando igual ou inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo."
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de outubro de 1966.
Diogo Mercado
Gomes
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.