LEI Nº
471, DE 4 DE JANEIRO DE 1957.
Dá nova
redação ao artigo 66 e seu § 1º da Lei nº 162, de 18 de agosto de 1950.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 66 e seu § 1º, da Lei nº 162, de 18 de agosto de 1950, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 66.
O prazo para a decisão sôbre o pedido de licença para construção será de 20
(vinte) dias, contados da data de sua entrada na Secção do Expediente e arquivo
da Diretoria Administrativa da Prefeitura. Se, dentro dêsse prazo, o respectivo
processo não estiver despachado, o construtor poderá iniciar a obra, dando
disso ciência à Prefeitura, por requerimento, sendo, no caso, o alinhamento e
nivelamento fornecidos pela Diretoria de Obras mediante a apresentação do
respectivo protocolo.”
“§ 1º A
permissão de que trata êste artigo não isenta o requerente do pagamento dos
emolumentos devidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação da
aprovação do projeto, nem exime o construtor da obrigação de executar a obra de
inteiro acôrdo com este Código.”
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1957.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de
janeiro de 1957.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.