LEI
Nº 22, DE 11 DE MARÇO DE 1948.
Dispõe sôbre emplacamento de prédios e
de vias e logradouros públicos ou particulares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O serviço de emplacamento de prédios e de vias e
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura.
Art. 2º As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos
serão colocadas por conta da Municipalidade e a das vias e logradouros
particulares por conta dos interessados.
Parágrafo único. No início e no final de rua serão colocadas duas
placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas,
das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita e outra em
posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Art. 3º As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com
letras brancas, estampadas, em fundo azul escuro, para as vias e logradouros
públicos, e em fundo vermelho para os particulares.
Parágrafo único. Sempre que fôr
possível, logo abaixo do nome da via ou logradouro público virá em letras
menores e entre parênteses, têxto explicativo do
significado do nome dado à via pública.
Art. 4º Verificada a existência de denominações em duplicata e que
possam originar confusão, será alterada a mais recente.
Art. 5º Para as vias e logradouros públicos serão dados, de
preferência, nomes que se relacionem com os fatos do município ou da história
pátria.
Art. 6º Acompanhando o texto do respectivo ato, será publicada uma
justificação do motivo histórico ou cultural da denominação.
Art. 7º A denominação e o emplacamento das vias e logradouros
particulares, assim como o emplacamento dos prédios nêles
existentes, dependerá de requerimento dos proprietários de deus leitos ou dos
terrenos marginais, dirigido à Prefeitura, ao qual deverão ser anexados:
Planta da via ou logradouro em escala 1:1.000, feita em relação a
via pública, escritura dos terrenos e prova do pagamento do valor das placas
tanto de nomenclatura como de numeração.
Parágrafo único. A denominação e a numeração não implicam no
reconhecimento das vias ou logradouros por parte da Prefeitura; servirão,
apenas para diferenciá-los dos oficiais.
Art. 8º A Prefeitura manterá no serviço de emplacamento um livro
de registro especial das vias e logradouros particulares.
Art. 9º Não será fornecido alvará de construção para terrenos
situados nas vias e logradouros particulares que não estiverem emplacados.
Art. 10. Anualmente a Prefeitura, por intermédio da Diretoria de
Obras e Serviços Públicos, publicará o índice das vias e logradouros públicos e
particulares da cidade, com as informações técnicas necessárias.
Art. 11. As Alterações das denominações de vias e logradouros
públicos somente entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do
respectivo ato.
Art. 12. A numeração dos imóveis de uma rua começará no cruzamento
do seu eixo com o eixo da via pública de origem.
Parágrafo único. Considera-se o eixo de uma praça ou largo o eixo
de sua parte carroçável.
Art. 13. Para o efeito de determinação do início das ruas ficam
fixados os seguintes eixos de referência:
1 – X – X – que passa pela rua da Penha prolongando-se
indefinidamente além de seus extremos;
2 – Y – Y – que passa pela rua Padre Luiz prolongando-se
indefinidamente além de seus extremos;
Art. 14. A origem de uma rua, em relação aos eixos de numeração Y
– Y e X – X, desta cidade, é determinada pela orientação do seu maior trecho em
relação ao eixo Y – Y , por tal forma que:
a) se o angulo fôr menor de 45º a origem
da rua será na sua extremidade mais próxima do eixo de numeração X-X, se maior,
na extremidade mais próxima do eixo Y-Y;
b) se a rua for curva, a sua origem é
determinada pela orientação da reta que unir suas extremidades;
c) nas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e
considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado, ou se
convir, da rua principal de penetração;
d) nos bairros ainda em formação e nos casos de dificuldade para
aplicação de regra estabelecida nesta lei, a extremidade inicial poderá ser
considerada a rua principal de penetração.
Art. 15. O número de cada prédio corresponderá, aproximadamente, à
distância em metros, medida pelo eixo da via, desde a sua origem até o meio da
soleira e será par à direita e impar a esquerda.
§ 1º As soleiras a que se refere o Art. são correspondentes ás entradas principais dos prédios.
§ 2º Tratando-se de terreno murado ou cercado a placa será
colocada no portão, se houver, caso contrário, receberá o imóvel o número
correspondente ao meio da testada, sendo a placa afixada em altura razoável.
§ 3º durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime e
ao ser fornecido o habite-se, deverá estar localizada definitivamente.
Art. 16. As placas de numeração serão de ferro esmaltado, com
algarismo branco, estampados em relêvo, em fundo azul
escuro para os prédios de vias e logradouros públicos, e em fundo vermelho os
dos particulares.
Art. 17. Somente a Prefeitura poderá colocar, deslocar ou
substituir as placas de numeração, cabendo aos proprietários a obrigação de
conservá-las.
Parágrafo único. Em caso de extravio ou inutilização, será feito
novo emplacamento, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Art. 18. Os proprietários dos imóveis que receberem emplacamento
na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$ 15,00 (quinze
cruzeiros), correspondente ao custo da placa e do serviço de sua colocação.
§ 1º O pagamento de que trata êste
artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do aviso,
do qual constará a designação das ruas em que o serviço for feito.
§ 2º Quando forem construídos prédios cujos números não
correspondam ao número existente no rêspectivo
terreno, a nova numeração será dada pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos
e o pagamento da placa será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos
pelas construções novas.
Art. 19. Quando houver alteração de numeração a Prefeitura
providenciará a competente publicação, para conhecimento dos interessados, com
a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 20. A Prefeitura organizará um registro com o nome das ruas e
a numeração dos prédios publicando as alterações feitas em virtude da presente
lei.
Art. 21. Aos infratores das disposições desta lei será aplicada a
multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), dobrada na
reincidência.
Art. 22. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar,
mediante concorrência pública, a execução do serviço de emplacamento dos
imóveis e logradouros públicos, na forma estabelecida pela presente lei.
Parágrafo único. As despesas com a execução do serviço correrão
pôr conta da verba própria consignada no orçamento.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de março de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 11 de março de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.