LEI Nº 1.602,
DE 29 DE JUNHO DE 1970.
Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradís,
passeios e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública
beneficiada com a pavimentação asfáltica, a paralelepípedos ou lajotas, ficam
obrigados a construir, ou reformar, os respectivos muros e gradís,
no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio fio.
§ 1º A
reforma dos muros, gradís e passeios será feita
quando os existentes estiverem em mau estado de conservação ou forem feitos de
materiais e dimensões em desacôrdo com a presente
lei.
§ 2º
Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, a Prefeitura
poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de muralha de sustentação,
mediante prévia licença do órgão competente, se a mesma
tiver altura superior a 3 (três) metros.
§ 3º Os
muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a harmonia
estética do conjunto, considerado o observador colocado no logradouro.
§ 4º A
Prefeitura poderá exigir a redução da altura dos muros, já construídos para que
seja atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O
proprietário do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos
terrenos não edificados, hipótese em que ficará desobrigado da construção do
muro. (Acrescido pela Lei nº 1.917/1977)
Art. 1º Todos
os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública
beneficiada com a pavimentação asfáltica, a paralelepípedos ou lajotas, exceto
àqueles em construção, ficam obrigados a construir, ou reformar, os respectivos
muros e gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o
meio fio. (Redação dada pela Lei nº 8.757/2009)
Art. 1º É
obrigatório a todos os proprietários de lotes ou terrenos, edificados ou não,
situados em via pública pavimentada, a manter esses imóveis em bom estado de
conservação e de forma que não provoquem incômodos à vizinhança, nos termos da
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº
10.672/2013)
§ 1º Uma
via pública é constituída pelo leito carroçável, meio fio e calçadas, todos
esses elementos de propriedade pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 2º A
pavimentação da via pública, bem como a construção do meio fio e das calçadas,
quando executadas, serão pagas com recursos do orçamento municipal, podendo a
Prefeitura se reembolsar dessas despesas através da lei de contribuição de
melhorias. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 3º A
conservação da via pública, bem como do meio fio e das calçadas, é
responsabilidade da Prefeitura Municipal, utilizando verbas orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 4º Os
proprietários lindeiros poderão construir e conservar as respectivas calçadas,
desde que sigam as posturas técnicas e a legislação municipal correlata. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 5º As
permissionárias do uso das vias públicas para a implantação e operação de
equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços
públicos e privados repararão, deixando as vias na forma como as encontraram,
todos os eventuais danos causados. (Redação dada pela
Lei nº 10.672/2013)
(Lei nº 10.672/2013
declarada inconstitucional pela ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)
Art. 1º
Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública
beneficiada com a pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, exceto
aqueles em construção, poderão construir ou reformar os respectivos muros ou
gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio-fio. (Redação dada pela Lei nº 11.075/2015) (Lei nº 11.075/2015 declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2189805-16.2015.8.26.0000)
Art. 2º
Todos os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com
pavimentação, serão, obrigatòriamente, fechados por
gradil ou muro, de altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros) revestidos e pintados.
Art. 2º
Todos os terrenos não edificados situados em vias beneficiadas com
pavimentação, serão, obrigatoriamente, separados do passeio por muretas de
0,50m de altura, reservando-se abertura de garagem de 3,00m de largura para
passagem de máquina roçadeira. (Redação dada pela Lei
nº 2.479/1986)
Art. 2º
Todos os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser
fechados por muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como
referência o nível mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas
com pavimentação, serão obrigatoriamente separados do passeio público pelos
referidos muros, grades ou alambrados, com altura mínima de 1,20m.(Redação dada pela Lei nº 8.573/2008)
Parágrafo
único. A cerca de alambrado deverá ser fixada de modo a não permitir o
afrouxamento da mesma, não sendo obrigatória a construção de muros de alvenaria
de 0,40 m. (Redação dada pela Lei nº 8.573/2008)
Art. 2º Todos
os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser fechados por
muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como referência o
nível mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas com
pavimentação, serão obrigatoriamente separados do passeio público pelos
referidos muros, grades ou alambrados. (Redação dada
pela Lei nº 8.609/2008)
Parágrafo
único. As cercas de grades ou alambrados, com altura mínina
de 1,20m, deverão ser fixadas de modo a não permitir o afrouxamento das mesmas,
não sendo obrigatória a construção de muros de alvenaria de 0,40 m. (Redação dada pela Lei nº 8.609/2008)
Art. 3º
Quando o terreno fôr edificado e o edifício fôr recuado, deverá ser construído gradil ou muro de fecho.
Parágrafo
único. A altura do fecho será no mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros),
e, no máximo 2,00 (dois metros), desde o nível interno do lote, salvo nos casos
em que o projeto aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção.
Art. 3º
Todos os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados
por muros, grades ou alambrados com altura mínima de 1,80 m e, no máximo 2,50
m, tendo como referência o nível mais desfavorável, salvo nos casos em que o
projeto aprovado pela Prefeitura dispensa tal construção. (Redação dada pela Lei nº 8.573/2008)
Parágrafo
único. É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou
alambrados, com altura superior a 2,50 m. (Redação
dada pela Lei nº 8.573/2008)
Art. 3º Todos
os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados no
alinhamento por muros, grades ou alambrados com altura mínima de 1,20 m e, no
máximo 2,50 m, tendo como referência o nível mais desfavorável, salvo nos casos
em que o projeto aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção. (Redação dada pela Lei nº 8.609/2008)
Parágrafo
único. É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou
alambrados, com altura superior a 2,50 m. (Redação
dada pela Lei nº 8.609/2008)
Art. 4º Os
passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que fôr determinado pela Prefeitura, estabelecendo-se um
sistema padronizado nas várias Zonas da Sede do Município.
§ 1º Os
passeios terão, no sentido transversal, a declividade de 2% (dois por cento).
§ 2º Os
passeios não poderão apresentar degráus, devendo
acompanhar as guias existentes.
§ 3º As
águas pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser
encaminhadas à “sarjeta”, mediante canalização colocada sob o passeio.
Art. 4º Os
passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que for determinado
pela Prefeitura, tornando obrigatório o uso da calçada padrão somente para a
ZPC - Zona Comercial Principal, estabelecida pelo Art. 10, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 1.905/1977)
Art. 5º As
rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos no interior do
lote, só poderão ser construídas mediante licença da Prefeitura, concedida aos
proprietários dos imóveis.
§ 1º Nos
passeios de largura igual ou superior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco
centímetros) a faixa da rampa deverá ter no máximo, 0,50 (cinqüenta
centímetros) a contar do meio fio.
§ 2º Nos
passeios de largura inferior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros),
só será permitida o chanframento ou abaulamento do
meio fio.
§ 3º O pedido
de licença para rampamento deverá esclarecer a
posição dos postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no
trecho em que a rampa deve ser executada.
§ 4º A
Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por
essas rampas, e a intensidade do tráfego, indicará no ALVARÁ DE LICENÇA, a
espécie de calçamento que nela deverá ser adotado bem como de todo o passeio,
em sua faixa interessada por êsse tráfego.
§ 5º O rampeamento dos passeios é facultativo, sendo, porém,
proibida a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou móveis, na
sarjeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do
alinhamento.
Art. 6º Para
os efeitos desta lei, a responsabilidade das obras de que trata o Art. 1º,
caberá:
a) ao
proprietário do imóvel;
b) ao
concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela
execução do serviço concedido;
c) ao
Município, se em próprio do seu domínio ou que esteja
sob sua guarda. (Revogado pela Lei nº 10.672/2013)
(Lei nº 10.672/2013
declarada inconstitucional pela ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)
Art. 6º Para os efeitos
desta Lei, no tocante aos passeios, a responsabilidade pelas obras de que trata
o art. 1º, caberá ao proprietário dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 11.263/2016)
Parágrafo
único. Se as referidas obras forem necessárias em razão de danos provocados por
empresas concessionárias de serviços públicos, a essas caberá a
responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº
11.263/2016) (Lei nº 11.263/2016 declarada inconstitucional pela
ADIN nº 2075893-07.2016.8.26.0000)
Art. 7º Se
a responsabilidade fôr do proprietário do imóvel,
será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou
conservação do passeio dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da
intimação.
Parágrafo
único. Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio,
conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Se
a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo intimado a
executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro
de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação. (Redação
dada pela Lei nº 2.382/1985)
Parágrafo
único. Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio,
conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.382/1985)
Art. 7º Se a
responsabilidade for do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título,
será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou
conservação do passeio e muro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento da intimação, se a testada do imóvel for de até 40m
(quarenta) metros de comprimento, inclusive. (Redação
dada pela Lei nº 7.630/2005)
Parágrafo
único. Para proprietários de imóveis cujas testadas meçam mais que 40m
(quarenta metros), os prazos contam-se em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicada MULTA equivalente à importância de 2
(dois) salários mínimos, vigentes no Município.
§ 1º
Decorridos 30 (trinta) dias após a MULTA imposta pelo artigo 8º, se as obras
não foram iniciadas, poderão elas ser executadas pela Prefeitura, ou por
terceiros, mediante concorrência pública, cobrando-se do proprietário, em um só
pagamento, tôdas as despesas decorrentes de sua
execução, acrescidas de 100% (cem por cento), a título de gastos de
administração. (Vide Art. 2º da Lei nº 8.312/2007)
§ 2º O
débito não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação,
fica acrescido em 20% (vinte por cento), sujeito o montante à correção
monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais porventura
existentes.
§ 3º
Quando o munícipe comprovar a sua incapacidade econômica, ou a impossibilidade
de executar os serviços a que estiver obrigado no prazo legal, a Prefeitura,
poderá prorrogar o prazo de sua execução até que cessem as causas mencionadas.
Art. 8º Se
as obras não forem executadas no prazo estabelecido no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicado MULTA equivalente à importância de 02
(dois) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba (V.R.F.S.). (Redação dada pela Lei nº 2.645/1988)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicada multa equivalente a importância de 270 UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº
5.153/1996)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas no prazo de que trata esta Lei, ao infrator será
aplicada a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por metro de testada constante do
cadastro imobiliário da Prefeitura, dobrados os valores em caso de
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 8º Se as
obras não forem executadas no prazo de que trata esta Lei, ao infrator será
aplicada a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por
metro de testada constante do cadastro imobiliário da Prefeitura, dobrados os
valores em caso de reincidência. (Redação dada pela
Lei nº 8.541/2008)
Parágrafo
único. / § 1º O valor
da penalidade previsto no “caput” deste artigo será anualmente corrigido pelo
índice IPCA-E do IBGE. (Redação dada pela Lei nº
7.630/2005) (Renumerado pela Lei nº 9.312/2010)
§ 2º O
proprietário ou o possuidor a qualquer título terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação em
edital, para interpor recurso contra o mesmo. (Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
§ 3º Ao
recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s), que comprove a
execução do serviço até o prazo final de recurso, sem prejuízo da verificação
pela Fiscalização no local. (Acrescido pela Lei nº
9.312/2010)
§ 4º
Comprovado pela Fiscalização que o serviço foi executado até o prazo final
estipulado para recurso, o auto de infração será cancelado. (Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
§ 5º Após a
consolidação da multa prevista no caput do art. 8º da
Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 21 de julho de 2008, o serviço
poderá ser efetuado ou determinado pela Prefeitura, com cobrança dos custos do
proprietário ou possuidor a qualquer título. (Acrescido
pela Lei nº 9.312/2010)
§ 6º A
interposição de recurso de que trata o § 4º, poderá ser realizada on-line,
quando esse tipo de procedimento for disponibilizado e regulamentado pela
Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescido pela Lei
nº 9.312/2010)
§ 7º A
Fiscalização, comprovando a execução dos serviços, comunicará ao Setor de
Cadastro para as correções necessárias quanto à alíquota do IPTU. (Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
Art. 9º Em se
tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por
concessionário de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as
necessárias obras dentro de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos
trabalhos, sob as penas previstas no artigo anterior.
Art. 10. No
caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, sem qualquer
encargo, os serviços a que se refere esta lei, serão executados pela Prefeitura
ou por terceiros, mediante concorrência pública.
Art. 11.
As intimações e notificações de que trata esta lei, serão feitas pessoalmente
ou por Edital, publicado no órgão que publica atos oficiais do Município, caso
não seja encontrado o destinatário.
Art. 11. As
intimações de que trata esta Lei serão feitas, preferencialmente, pelo carnê de
IPTU e terão validade para o exercício em que forem emitidas. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 12.
Os proprietários de terreno baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos,
roçados e drenados, sob pena de aplicação de ¼ (um quarto) da multa prevista no
Art. 8º da presente lei.
Parágrafo
único. Aplica-se a mesma pena a quem lança lixo e entulhos em terrenos baldios,
próprios ou de terceiros.
Art. 12.
Os proprietários de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos,
roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) ufir por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
Art. 12.
Os proprietários de terrenos baldios, ou não, ou que apresentarem focos de
ratos, escorpiões, baratas, insetos, cobras, ou quaisquer outras espécies de
animais peçonhentos nocivos à saúde da população, são obrigados a mantê-los
limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 03
(três) UFIR por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU. (Redação dada pela Lei nº 5.923/1999)
§ 1º
Aplica-se também multa a quem lançar lixo e entulhos em terrenos baldios,
próprios ou de terceiros correspondente a 80 (oitenta) UFIR’s,
por metro cúbico de lixo ou entulho lançado. (Redação
dada pela Lei nº 5.153/1996)
§ 2º Para
lançamento e cobrança dessas multas será competente a SEF – Secretaria de
Planejamento e Administração Financeira. (Redação dada
pela Lei nº 5.153/1996)
§ 3º Para
notificação do infrator será competente a SERP ou outro órgão que substituí-la. A notificação poderá ser por via postal ou por
edital. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
§ 3º Para
validade da multa é indispensável a notificação prévia, que far-se-á
pessoalmente ao proprietário ou qualquer parente que resida com o mesmo. (Redação dada pela Lei nº
6.221/2000)
§ 4º Caso
não se encontre ninguém na residência do proprietário ou este tenha domicílio
fora de nosso município, a notificação será feita pelo correio. A carta será
registrada para entrega ao proprietário, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo. (Acrescido pela Lei nº
6.221/2000)
§ 5º
Far-se-á a notificação por edital quando frustrada a prevista no parágrafo
anterior. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000)
§ 6º O
proprietário terá o prazo de 30 dias para promover a limpeza do terreno, e 15
dias para interpor recurso solicitando o cancelamento da notificação. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000)
§ 7º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes a
notificação ou ao indeferimento do recurso, e não atendidas as exigências
feitas pelo Poder Público, será emitida a multa. (Acrescido
pela Lei nº 6.221/2000)
§ 8º Fica
proibido efetuar a notificação em época de chuvas, ou seja, de dezembro a
fevereiro. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000) (Revogado pela Lei nº 6.359/2001)
§ 9º Ficam
canceladas as multas emitidas sem prévia notificação. (Acrescido
pela Lei nº 6.221/2000) (Art. 12 e §§
revogados pela Lei nº 6.508/2001)
Art. 13. O
proprietário do imóvel, é obrigado a reparação ou reconstrução do passeio que
se faz necessário em virtude de modificações impostas pela Prefeitura, salvo
quando êle o tenha construído há menos de 2 (dois)
anos.
Art. 14. o
pagamento da MULTA não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de
cumprir o que estiver disposto na intimação.
Art. 15. A
MULTA imposta de acôrdo com esta lei, deverá ser paga
no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do auto respectivo.
Parágrafo
único. Vencido o prazo para pagamento, o valor da MULTA fica sujeito à correção
monetária, pelos mesmos índices aplicados aos débitos fiscais.
Art. 16. Para
os efeitos desta lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente
cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao
proprietário.
Parágrafo
único. Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os
ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados,
Municípios ou Autarquias.
Art. 17.
Enquanto o proprietário estiver pagando as prestações devidas pela execução de
pavimentação não será exigido o cumprimento desta lei.
Art. 17.
Enquanto o proprietário estiver pagando as prestações devidas pela execução de
pavimentação, porém, promover o nivelamento do terreno do passeio com a guia. (Redação dada pela Lei nº 1.785/1974)
Art. 18. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 29 de junho de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO
GONZALES
Prefeito
Municipal
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário de
Obras Urbanismo e Serviços Públicos
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.