LEI Nº 1.602,
DE 29 DE JUNHO DE 1970.
Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradís,
passeios e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos
os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada
com a pavimentação asfáltica, a paralelepípedos ou lajotas, ficam obrigados a construir,
ou reformar, os respectivos muros e gradís, no alinhamento
da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio fio.
§ 1º A reforma
dos muros, gradís e passeios será feita quando os existentes
estiverem em mau estado de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões
em desacôrdo com a presente lei.
§ 2º Quando
se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, a Prefeitura poderá exigir
que o fechamento seja feito por meio de muralha de sustentação, mediante prévia
licença do órgão competente, se a mesma tiver altura superior
a 3 (três) metros.
§ 3º Os muros
de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a harmonia
estética do conjunto, considerado o observador colocado no logradouro.
§ 4º A Prefeitura
poderá exigir a redução da altura dos muros, já construídos para que seja atendido
o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O proprietário
do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos terrenos não edificados,
hipótese em que ficará desobrigado da construção do muro. (Acrescido pela Lei nº 1.917/1977)
Art. 1º Todos
os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada
com a pavimentação asfáltica, a paralelepípedos ou lajotas, exceto àqueles em construção,
ficam obrigados a construir, ou reformar, os respectivos muros e gradis, no alinhamento
da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio fio. (Redação
dada pela Lei nº 8.757/2009)
Art. 1º É obrigatório
a todos os proprietários de lotes ou terrenos, edificados ou não, situados em via
pública pavimentada, a manter esses imóveis em bom estado de conservação e de forma
que não provoquem incômodos à vizinhança, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 1º Uma via
pública é constituída pelo leito carroçável, meio fio e calçadas, todos esses elementos
de propriedade pública municipal. (Redação dada pela Lei
nº 10.672/2013)
§ 2º A pavimentação
da via pública, bem como a construção do meio fio e das calçadas, quando executadas,
serão pagas com recursos do orçamento municipal, podendo a Prefeitura se reembolsar
dessas despesas através da lei de contribuição de melhorias. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 3º A conservação
da via pública, bem como do meio fio e das calçadas, é responsabilidade da Prefeitura
Municipal, utilizando verbas orçamentárias. (Redação dada
pela Lei nº 10.672/2013)
§ 4º Os proprietários
lindeiros poderão construir e conservar as respectivas calçadas, desde que sigam
as posturas técnicas e a legislação municipal correlata. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013)
§ 5º As permissionárias
do uso das vias públicas para a implantação e operação de equipamentos de infraestrutura
urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão, deixando
as vias na forma como as encontraram, todos os eventuais danos causados. (Redação dada pela Lei nº 10.672/2013) (Lei nº 10.672/2013 declarada inconstitucional pela ADIN
nº 2035794-63.2014.8.26.0000)
Art. 1º Todos
os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada
com a pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, exceto aqueles em construção,
poderão construir ou reformar os respectivos muros ou gradis, no alinhamento da
rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio-fio. (Redação
dada pela Lei nº 11.075/2015)
(Lei nº 11.075/2015 declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2189805-16.2015.8.26.0000)
Art. 2º Todos
os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com pavimentação, serão,
obrigatòriamente, fechados por gradil ou muro, de altura
mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos
e pintados.
Art. 2º Todos
os terrenos não edificados situados em vias beneficiadas com pavimentação, serão,
obrigatoriamente, separados do passeio por muretas de 0,50m de altura, reservando-se
abertura de garagem de 3,00m de largura para passagem de máquina roçadeira. (Redação dada pela Lei nº 2.479/1986)
Art. 2º Todos
os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser fechados por
muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como referência o nível
mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas com pavimentação, serão
obrigatoriamente separados do passeio público pelos referidos muros, grades ou alambrados,
com altura mínima de 1,20m.(Redação dada pela Lei nº 8.573/2008)
Parágrafo único.
A cerca de alambrado deverá ser fixada de modo a não permitir o afrouxamento da
mesma, não sendo obrigatória a construção de muros de alvenaria de 0,40 m. (Redação dada pela Lei nº 8.573/2008)
Art. 2º Todos
os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser fechados por
muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como referência o nível
mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas com pavimentação, serão
obrigatoriamente separados do passeio público pelos referidos muros, grades ou alambrados.
(Redação dada pela Lei nº 8.609/2008)
Parágrafo único.
As cercas de grades ou alambrados, com altura mínina de
1,20m, deverão ser fixadas de modo a não permitir o afrouxamento das mesmas, não
sendo obrigatória a construção de muros de alvenaria de 0,40 m. (Redação dada pela Lei nº 8.609/2008)
Art. 3º Quando
o terreno fôr edificado e o edifício fôr recuado, deverá ser construído gradil ou muro de fecho.
Parágrafo único.
A altura do fecho será no mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e, no máximo
2,00 (dois metros), desde o nível interno do lote, salvo nos casos em que o projeto
aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção.
Art. 3º Todos
os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados por muros,
grades ou alambrados com altura mínima de 1,80 m e, no máximo 2,50 m, tendo como
referência o nível mais desfavorável, salvo nos casos em que o projeto aprovado
pela Prefeitura dispensa tal construção. (Redação dada
pela Lei nº 8.573/2008)
Parágrafo único.
É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou alambrados,
com altura superior a 2,50 m. (Redação dada pela Lei nº
8.573/2008)
Art. 3º Todos
os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados no alinhamento
por muros, grades ou alambrados com altura mínima de 1,20 m e, no máximo 2,50 m,
tendo como referência o nível mais desfavorável, salvo nos casos em que o projeto
aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção. (Redação
dada pela Lei nº 8.609/2008)
Parágrafo único.
É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou alambrados,
com altura superior a 2,50 m. (Redação dada pela Lei nº
8.609/2008)
Art. 4º Os
passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que fôr determinado pela Prefeitura, estabelecendo-se um sistema
padronizado nas várias Zonas da Sede do Município.
§ 1º Os passeios
terão, no sentido transversal, a declividade de 2% (dois por cento).
§ 2º Os passeios
não poderão apresentar degráus, devendo acompanhar as
guias existentes.
§ 3º As águas
pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser encaminhadas
à “sarjeta”, mediante canalização colocada sob o passeio.
Art. 4º Os passeios
deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que for determinado pela Prefeitura,
tornando obrigatório o uso da calçada padrão somente para a ZPC - Zona Comercial
Principal, estabelecida pelo Art. 10, da Lei nº 1.541,
de 23 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº
1.905/1977)
Art. 5º As rampas
dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos no interior do lote, só
poderão ser construídas mediante licença da Prefeitura, concedida aos proprietários
dos imóveis.
§ 1º Nos passeios
de largura igual ou superior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) a
faixa da rampa deverá ter no máximo, 0,50 (cinqüenta centímetros)
a contar do meio fio.
§ 2º Nos passeios
de largura inferior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros), só será permitida
o chanframento ou abaulamento do meio fio.
§ 3º O pedido
de licença para rampamento deverá esclarecer a posição
dos postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em
que a rampa deve ser executada.
§ 4º A Prefeitura,
tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas,
e a intensidade do tráfego, indicará no ALVARÁ DE LICENÇA, a espécie de calçamento
que nela deverá ser adotado bem como de todo o passeio, em sua faixa interessada
por êsse tráfego.
§ 5º O rampeamento dos passeios é facultativo, sendo, porém, proibida
a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou móveis, na sarjeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do alinhamento.
Art. 6º Para os
efeitos desta lei, a responsabilidade das obras de que trata o Art. 1º, caberá:
a) ao proprietário
do imóvel;
b) ao concessionário
de serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do serviço concedido;
c) ao Município,
se em próprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda.
(Revogado pela Lei nº 10.672/2013) (Lei nº 10.672/2013 declarada inconstitucional
pela ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei, no tocante aos passeios, a responsabilidade pelas obras de que trata o art.
1º, caberá ao proprietário dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 11.263/2016)
Parágrafo único.
Se as referidas obras forem necessárias em razão de danos provocados por empresas
concessionárias de serviços públicos, a essas caberá a responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.263/2016) (Lei nº 11.263/2016 declarada inconstitucional pela ADIN
nº 2075893-07.2016.8.26.0000)
Art. 7º Se
a responsabilidade fôr do proprietário do imóvel, será
o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação
do passeio dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação.
Parágrafo único.
Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio, conjuntamente, o prazo
para a sua execução será de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Se
a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo intimado a executar
os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro de 90 (noventa)
dias, a contar da data da intimação. (Redação dada pela
Lei nº 2.382/1985)
Parágrafo único.
Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio, conjuntamente, o prazo
para a sua execução será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2.382/1985)
Art. 7º Se a responsabilidade
for do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, será o mesmo intimado
a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio e muro,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação,
se a testada do imóvel for de até 40m (quarenta) metros de comprimento, inclusive.
(Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Parágrafo único.
Para proprietários de imóveis cujas testadas meçam mais que 40m (quarenta metros),
os prazos contam-se em dobro. (Redação dada pela Lei nº
7.630/2005)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicada MULTA equivalente à importância de 2 (dois)
salários mínimos, vigentes no Município.
§ 1º Decorridos
30 (trinta) dias após a MULTA imposta pelo artigo 8º, se as obras não foram iniciadas,
poderão elas ser executadas pela Prefeitura, ou por terceiros, mediante concorrência
pública, cobrando-se do proprietário, em um só pagamento, tôdas
as despesas decorrentes de sua execução, acrescidas de 100% (cem por cento), a título
de gastos de administração. (Vide Art. 2º da Lei nº 8.312/2007)
§ 2º O débito
não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acrescido
em 20% (vinte por cento), sujeito o montante à correção monetária, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais porventura existentes.
§ 3º Quando
o munícipe comprovar a sua incapacidade econômica, ou a impossibilidade de executar
os serviços a que estiver obrigado no prazo legal, a Prefeitura, poderá prorrogar
o prazo de sua execução até que cessem as causas mencionadas.
Art. 8º Se
as obras não forem executadas no prazo estabelecido no artigo anterior e seu parágrafo,
ao infrator será aplicado MULTA equivalente à importância de 02 (dois) Valor de
Referência Fiscal de Sorocaba (V.R.F.S.). (Redação dada
pela Lei nº 2.645/1988)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicada multa equivalente a importância de 270 UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
Art. 8º Se
as obras não forem executadas no prazo de que trata esta Lei, ao infrator será aplicada
a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por metro de testada constante do cadastro imobiliário
da Prefeitura, dobrados os valores em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 8º Se as
obras não forem executadas no prazo de que trata esta Lei, ao infrator será aplicada
a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por metro de testada
constante do cadastro imobiliário da Prefeitura, dobrados os valores em caso de
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 8.541/2008)
Parágrafo único. / § 1º O valor da penalidade previsto
no “caput” deste artigo será anualmente corrigido pelo índice IPCA-E do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005) (Renumerado pela Lei nº 9.312/2010)
§ 2º O proprietário
ou o possuidor a qualquer título terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
do recebimento do auto de infração ou da publicação em edital, para interpor recurso
contra o mesmo. (Acrescido pela
Lei nº 9.312/2010)
§ 3º Ao recurso
deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s), que comprove a execução do
serviço até o prazo final de recurso, sem prejuízo da verificação pela Fiscalização
no local. (Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
§ 4º Comprovado
pela Fiscalização que o serviço foi executado até o prazo final estipulado para
recurso, o auto de infração será cancelado. (Acrescido
pela Lei nº 9.312/2010)
§ 5º Após a consolidação
da multa prevista no caput do art. 8º da Lei nº 1.602,
de 29 de junho de 1970, com redação dada pela Lei nº
8.541, de 21 de julho de 2008, o serviço poderá ser efetuado ou determinado
pela Prefeitura, com cobrança dos custos do proprietário ou possuidor a qualquer
título. (Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
§ 6º A interposição
de recurso de que trata o § 4º, poderá ser realizada on-line, quando esse tipo de
procedimento for disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
(Acrescido pela Lei nº 9.312/2010)
§ 7º A Fiscalização,
comprovando a execução dos serviços, comunicará ao Setor de Cadastro para as correções
necessárias quanto à alíquota do IPTU. (Acrescido pela
Lei nº 9.312/2010)
Art. 9º Em se
tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por concessionário
de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro
de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas
no artigo anterior.
Art. 10. No caso
de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, sem qualquer encargo, os
serviços a que se refere esta lei, serão executados pela Prefeitura ou por terceiros,
mediante concorrência pública.
Art. 11. As
intimações e notificações de que trata esta lei, serão feitas pessoalmente ou por
Edital, publicado no órgão que publica atos oficiais do Município, caso não seja
encontrado o destinatário.
Art. 11. As intimações
de que trata esta Lei serão feitas, preferencialmente, pelo carnê de IPTU e terão
validade para o exercício em que forem emitidas. (Redação
dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 12. Os
proprietários de terreno baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados
e drenados, sob pena de aplicação de ¼ (um quarto) da multa prevista no Art. 8º
da presente lei.
Parágrafo único.
Aplica-se a mesma pena a quem lança lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios
ou de terceiros.
Art. 12. Os
proprietários de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados
e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) ufir por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
Art. 12. Os
proprietários de terrenos baldios, ou não, ou que apresentarem focos de ratos, escorpiões,
baratas, insetos, cobras, ou quaisquer outras espécies de animais peçonhentos nocivos
à saúde da população, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob
pena de aplicação de multa correspondente a 03 (três) UFIR por metro quadrado do
lançamento cadastrado no IPTU. (Redação dada pela Lei nº
5.923/1999)
§ 1º Aplica-se
também multa a quem lançar lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios ou de terceiros
correspondente a 80 (oitenta) UFIR’s, por metro cúbico
de lixo ou entulho lançado. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
§ 2º Para lançamento
e cobrança dessas multas será competente a SEF – Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira. (Redação dada pela Lei nº 5.153/1996)
§ 3º Para notificação
do infrator será competente a SERP ou outro órgão que substituí-la.
A notificação poderá ser por via postal ou por edital. (Redação
dada pela Lei nº 5.153/1996)
§ 3º Para validade
da multa é indispensável a notificação prévia, que far-se-á pessoalmente ao proprietário
ou qualquer parente que resida com o mesmo. (Redação dada pela Lei nº 6.221/2000)
§ 4º Caso não
se encontre ninguém na residência do proprietário ou este tenha domicílio fora de
nosso município, a notificação será feita pelo correio. A carta será registrada
para entrega ao proprietário, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine
o recibo. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000)
§ 5º Far-se-á
a notificação por edital quando frustrada a prevista no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000)
§ 6º O proprietário
terá o prazo de 30 dias para promover a limpeza do terreno, e 15 dias para interpor
recurso solicitando o cancelamento da notificação. (Acrescido
pela Lei nº 6.221/2000)
§ 7º Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes a notificação
ou ao indeferimento do recurso, e não atendidas as exigências feitas pelo Poder
Público, será emitida a multa. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000)
§ 8º Fica proibido
efetuar a notificação em época de chuvas, ou seja, de dezembro a fevereiro. (Acrescido pela Lei nº 6.221/2000) (Revogado pela Lei nº 6.359/2001)
§ 9º Ficam
canceladas as multas emitidas sem prévia notificação. (Acrescido
pela Lei nº 6.221/2000)
(Art. 12 e §§ revogados
pela Lei nº 6.508/2001)
Art. 13. O proprietário
do imóvel, é obrigado a reparação ou reconstrução do passeio que se faz necessário
em virtude de modificações impostas pela Prefeitura, salvo quando êle o tenha construído há menos de 2 (dois) anos.
Art. 14. o pagamento
da MULTA não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprir o que estiver
disposto na intimação.
Art. 15. A MULTA
imposta de acôrdo com esta lei, deverá ser paga no prazo
de 15 (quinze) dias do recebimento do auto respectivo.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento, o valor da MULTA fica sujeito à correção monetária,
pelos mesmos índices aplicados aos débitos fiscais.
Art. 16. Para
os efeitos desta lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário,
desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
Parágrafo único.
Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou
os comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios ou Autarquias.
Art. 17. Enquanto
o proprietário estiver pagando as prestações devidas pela execução de pavimentação
não será exigido o cumprimento desta lei.
Art. 17. Enquanto
o proprietário estiver pagando as prestações devidas pela execução de pavimentação,
porém, promover o nivelamento do terreno do passeio com a guia. (Redação dada pela Lei nº 1.785/1974)
Art. 18. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 29 de junho de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Cláudio Castilho
Lopes
Secretário de
Obras Urbanismo e Serviços Públicos
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão
de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.