10.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)

 

Dá nova redação ao Art. 1º e revoga o Art. 6º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 154/2013, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º É obrigatório a todos os proprietários de lotes ou terrenos, edificados ou não, situados em via pública pavimentada, a manter esses imóveis em bom estado de conservação e de forma que não provoquem incômodos à vizinhança, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Uma via pública é constituída pelo leito carroçável, meio fio e calçadas, todos esses elementos de propriedade pública municipal.

 

§ 2º A pavimentação da via pública, bem como a construção do meio fio e das calçadas, quando executadas, serão pagas com recursos do orçamento municipal, podendo a Prefeitura se reembolsar dessas despesas através da lei de contribuição de melhorias.

 

§ 3º A conservação da via pública, bem como do meio fio e das calçadas, é responsabilidade da Prefeitura Municipal, utilizando verbas orçamentárias.

 

§ 4º Os proprietários lindeiros poderão construir e conservar as respectivas calçadas, desde que sigam as posturas técnicas e a legislação municipal correlata.

 

§ 5º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação e operação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão, deixando as vias na forma como as encontraram, todos os eventuais danos causados.”

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 6º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de dezembro de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

Termo Declaratório

A presente Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de dezembro de 2013.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta de alteração da Lei nº 1.602/1970, vem atender a necessidade de atualização das normas que buscam a maior mobilidade e acessibilidade urbanas, principalmente para pedestres e cadeirantes.

Nesse direcionamento, o Código de Trânsito Brasileiro, que em seu anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Ou seja, as calçadas são parte integrante da via pública.

A faixa de solo compreendida entre o alinhamento da via e o meio fio (sarjeta), é e sempre foi uma propriedade pública (não particular) e, portanto, de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Na forma da lei, hoje, a construção e a conservação das calçadas são de responsabilidade e custas dos proprietários dos imóveis lindeiros, o que é inconstitucional, pois não se pode impor ao particular um ônus financeiro em propriedade pública.

Além disso, a Prefeitura Municipal não constrói, nem conserva, nem fiscaliza a questão das calçadas, fundamentais para a mobilidade urbana. As pessoas em geral, incluindo aquelas com restrições, como os cadeirantes, são obrigadas a se deslocarem pela cidade no meio das ruas, já que as calçadas não existem ou são intransitáveis, e automóveis costumam ficar estacionados no meio fio.

Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo definir a responsabilidade pela execução e conservação das calçadas da cidade, à Prefeitura de Sorocaba. 

Para o que solicitamos o apoio e o voto dos pares.