10.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Declarada
Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)
Dá nova
redação ao Art. 1º e revoga o Art. 6º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970,
que dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras
providências.
Projeto de
Lei n.º 154/2013, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É
obrigatório a todos os proprietários de lotes ou terrenos, edificados ou não,
situados em via pública pavimentada, a manter esses imóveis em bom estado de
conservação e de forma que não provoquem incômodos à vizinhança, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º Uma
via pública é constituída pelo leito carroçável, meio fio e calçadas, todos
esses elementos de propriedade pública municipal.
§ 2º A
pavimentação da via pública, bem como a construção do meio fio e das calçadas,
quando executadas, serão pagas com recursos do orçamento municipal, podendo a
Prefeitura se reembolsar dessas despesas através da lei de contribuição de
melhorias.
§ 3º A
conservação da via pública, bem como do meio fio e das calçadas, é
responsabilidade da Prefeitura Municipal, utilizando verbas orçamentárias.
§ 4º Os
proprietários lindeiros poderão construir e conservar as respectivas calçadas,
desde que sigam as posturas técnicas e a legislação municipal correlata.
§ 5º As
permissionárias do uso das vias públicas para a implantação e operação de
equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços
públicos e privados repararão, deixando as vias na forma como as encontraram,
todos os eventuais danos causados.”
Art. 2º
Fica revogado o Art. 6º da Lei nº 1.602, de 29 de
junho de 1970.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de dezembro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de
Jesus Santana
Secretário
Geral
Termo
Declaratório
A presente
Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 16 de dezembro de 2013.
Joel de
Jesus Santana
Secretário
Geral
Esse texto não substitui o publicado
no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de alteração da Lei nº 1.602/1970, vem atender a necessidade de atualização das normas
que buscam a maior mobilidade e acessibilidade urbanas, principalmente para
pedestres e cadeirantes.
Nesse direcionamento, o Código de Trânsito
Brasileiro, que em seu anexo I, traz o conceito normativo de calçada,
definindo-a como: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins”. Ou seja, as calçadas são parte integrante da via pública.
A faixa de solo compreendida entre o alinhamento
da via e o meio fio (sarjeta), é e sempre foi uma propriedade pública (não
particular) e, portanto, de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Na forma da lei, hoje, a construção e a
conservação das calçadas são de responsabilidade e custas dos proprietários dos
imóveis lindeiros, o que é inconstitucional, pois não se pode impor ao
particular um ônus financeiro em propriedade pública.
Além disso, a Prefeitura Municipal não constrói,
nem conserva, nem fiscaliza a questão das calçadas, fundamentais para a
mobilidade urbana. As pessoas em geral, incluindo aquelas com restrições, como
os cadeirantes, são obrigadas a se deslocarem pela cidade no meio das ruas, já
que as calçadas não existem ou são intransitáveis, e automóveis costumam ficar
estacionados no meio fio.
Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo
definir a responsabilidade pela execução e conservação das calçadas da cidade,
à Prefeitura de Sorocaba.
Para o que solicitamos o apoio e o voto dos
pares.