LEI Nº 8.609,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre
nova redação aos Arts. 2º e 3º da Lei nº 1.602,
de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis,
passeios, com as alterações da Lei nº 2.479, de 23 de maio de 1986, e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 234/2008 – autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970,
alterada pela Lei nº 2.479, de 23 de maio de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Todos os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser
fechados por muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como
referência o nível mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas
com pavimentação, serão obrigatoriamente separados do passeio público pelos
referidos muros, grades ou alambrados.
Parágrafo
único. As cercas de grades ou alambrados, com altura mínima de 1,20m, deverão
ser fixadas de modo a não permitir o afrouxamento das mesmas, não sendo
obrigatória a construção de muros de alvenaria de 0,40 m.” (NR)
Art. 2º O
Art. 3º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Todos os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados
no alinhamento por muros, grades ou alambrados com altura mínima de 1,20 m e,
no máximo 2,50 m, tendo como referência o nível mais desfavorável, salvo nos
casos em que o projeto aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção.
Parágrafo
único. É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou
alambrados, com altura superior a 2,50 m.” (NR)
Art. 3º Fica
vedada a colocação de materiais ou objetos sobre os muros, grades ou
alambrados, nas medidas mínimas mencionadas nesta
Lei, que possam prejudicar a segurança das pessoas, devendo ser obedecida para
a colocação a altura mínima de 1,80m.
Art. 4º Fica
expressamente revogada a Lei nº 8.573, de 15 de
setembro de 2008.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de outubro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CESAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
Em
substituição
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.