LEI Nº 5.923,
DE 14 DE JUNHO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 6.508/2001)
Dá nova
redação ao “caput” do artigo 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970,
alterada pela Lei nº 5.153, de 26 de junho de 1996, que dispõe sobre
construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 273/98 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterada a redação do caput do Art. 12 da Lei nº 1.602,
de 29 de junho de 1970, alterada pela Lei nº 5.153,
de 26 de junho de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Os
proprietários de terrenos baldios, ou não, ou que apresentarem focos de ratos,
escorpiões, baratas, insetos, cobras, ou quaisquer outras espécies de animais
peçonhentos nocivos à saúde da população, são obrigados a mantê-los limpos,
roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 03 (três)
UFIR por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU.”
Art. 12-A
(Vetado).
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO
BOLINA
Secretaria de
Edificações e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.