LEI Nº 1.905, DE 31 DE MAIO DE 1977.
Alteração
do Art. 4º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 4º, da Lei nº 1.602, de 29 de
junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º
Os passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que for
determinado pela Prefeitura, tornando obrigatório o uso da calçada padrão
somente para a ZPC - Zona Comercial Principal, estabelecida pelo Art. 10, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.”
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 31 de maio de 1977, 323º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.