LEI Nº 2.382, DE 27 DE MAIO DE 1985.
Dispõe
sobre alteração de redação do Art. 7º e do seu parágrafo único, da Lei
nº 1.602, de 29 de junho de 1970.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 7º e seu parágrafo único, da Lei
nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo intimado a
executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro
de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação.
Parágrafo
único. Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio,
conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 7º Se
a responsabilidade for do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer
título, será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção
ou conservação do passeio e muro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da intimação, se a testada do imóvel for de até 40m
(quarenta) metros de comprimento, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Parágrafo
único. Para proprietários de imóveis cujas testadas meçam mais que 40m
(quarenta metros), os prazos contam-se em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de maio de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José
Carlos Bottesi
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy
Pires da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.