LEI Nº 2.382, DE 27 DE MAIO DE 1985.


Dispõe sobre alteração de redação do Art. 7º e do seu parágrafo único, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970.


A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação.


Parágrafo único. Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio, conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 120 (cento e vinte) dias.”


Art. 7º Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio e muro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação, se a testada do imóvel for de até 40m (quarenta) metros de comprimento, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)


Parágrafo único. Para proprietários de imóveis cujas testadas meçam mais que 40m (quarenta metros), os prazos contam-se em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.630/2005)


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna