REPUBLICAÇÃO
DE LEI MUNICIPAL
Em
cumprimento ao art. 8º da Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, procede-se a republicação
da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Quadro e o Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, com as alterações ocorridas:
LEI
Nº 4.599, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.
(Com a alteração dada pela Lei nº 8.119/2007)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba, é o
estabelecimento por esta lei, em consonância com os princípios básicos
instituídos pela Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de
1991.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de
cargos e funções especiais de docentes e de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art.
3º Para os fins desta Lei considera-se:
I
– Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação
própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime
jurídico instituído pela Lei nº 3.300, de 06 de junho
de 1990;
II
– Função Especial: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com
denominação própria, e amplitude de vencimento correspondente, exercido por um
servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nela enquadrado na forma desta lei;
III
– Função Atividade: o conjunto indivisível de atribuições específicas de
docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV
– Classe: o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividades de igual
denominação;
V
- Série de Classes: o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de
suporte pedagógico; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
VI
- Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos exercícios
das atividades de docente ou de suporte pedagógico, num mesmo campo de
atuação; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
VII -
Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo
com a titulação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art.
4º O Quadro do Magistério será constituído das classes de docentes e de suporte
pedagógico, conforme anexo I. (Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007)
Art.
5º A Classe de docente será constituída por cargo de Professor de Educação
Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 04 (quatro) níveis
hierarquizados de acordo com a titulação. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
Nível I – Habilitação específica de nível Superior correspondente à
Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
b)
Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
c)
Nível III – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de
Mestrado; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
d)
Nível IV – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de
Doutorado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
6º A Classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de Orientador
Pedagógico, Vice-Diretor, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, com 4
(quatro) níveis estabelecidos de acordo com a titulação: (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
Nível I – Habilitação específica de nível Superior correspondente à
Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
b)
Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
c)
Nível III – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em Nível de
Mestrado; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
d)
Nível IV – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de
Doutorado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
7º Além dos cargos e funções do Quadro do Magistério, ficam criados os cargos
comissionados de Gestor de Desenvolvimento Educacional / Gestor de
Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento
Administrativo, conforme o anexo IV. (Redação dada
pela Lei nº 8.119/2007) (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 11.831/2018)
CAPÍTULO
IV
DO
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art.
8º Os ocupantes de cargos de docentes ou de suporte pedagógico atuarão
como: (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
I
– Professor de Educação Básica I – PEB I, em unidades de educação infantil
parcial e integral e nos anos/séries iniciais do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
II
– Professor de Educação Básica II – PEB II, nos anos/séries finais do ensino
fundamental e/ou ensino médio; (Redação dada pela
Lei nº 8.119/2007)
III
– Orientador Pedagógico, em unidades de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
IV
– Vice-Diretor, em unidades de educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
V
– Diretor de Escola, em unidades de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
VI
– Supervisor de Ensino, em unidades de educação básica. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Fica ampliado o campo de atuação do PEB II, na disciplina de educação
física, para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
CAPÍTULO
V
DO
PROVIMENTO
Seção I
Dos requisitos
Art.
9º Para o preenchimento dos cargos e funções do Quadro do Magistério serão
exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos
previstos na legislação pertinente: (Redação dada
pela Lei nº 8.119/2007)
I - Professor de Educação Básica I: Nível Superior em curso de
licenciatura específica de graduação plena; (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
I
– Professor de Educação Básica I: Curso Normal Superior com as habilitações em
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou curso de
Licenciatura em Pedagogia com as habilitações em educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura em Pedagogia que, nos termos da
legislação vigente, destina-se à formação de professores para exercer funções
do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.768/2014)
II
- Professor de Educação Básica II: Nível Superior em curso de licenciatura
específica de graduação plena; (Redação dada pela
Lei nº 8.119/2007)
III
- Orientador Pedagógico: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia ou
curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
IV
- Vice-Diretor: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que
atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
V
- Diretor de Escola: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou
curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
VI
- Supervisor de Ensino: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou
curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Seção II
Do Ingresso
Art.
10. O ingresso nos cargos de docente e de suporte pedagógico dar-se-á através
de concurso público de provas ou provas e títulos nas condições a serem
regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
11. O ingresso em cargo de docente e de suporte pedagógico do Quadro do
Magistério dar-se-á na referência “1” da Classe de vencimento do nível
correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.
(Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
12. O provimento do Cargo Comissionado de Gestor de Desenvolvimento Educacional
dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, respeitados
seus requisitos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Seção III
Das Condições de Provimento
Art.
13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos
junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. É facultado o ingresso de PEB I – Volantes para atendimento de
substituições e afastamentos temporários, sem atribuição de lotação inicial, de
acordo com a necessidade, a ser regulamentado pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos
cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas
livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas
dos docentes. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
Art.
14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB
II, quando remanescerem, no mínimo, 14 (quatorze) aulas livres, após
cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes.
(Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
CAPÍTULO
VI
DO
PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES – ATIVIDADES
Art.
15. As admissões para funções atividades da classe de docente serão feitas para
o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes apuradas após
processo de atribuição, inclusive aos PEB I – volantes, regulamentada na forma
desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
16. Poderão ser feitas admissões para função atividade da classe de docente
também nos seguintes casos:
I
– para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;
II
– para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
cargos ou funções atividades, afastados a qualquer título;
III
– para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos,
ou que ainda não tenham sido criados.
Art.
17. O preenchimento de funções atividades da classe de docente será efetuado
mediante admissão precedida de processo seletivo, observado no disposto do
artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 3.801/91. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Os requisitos para o preenchimento de funções atividades da classe de
docente serão os mesmos para os respectivos cargos, conforme o artigo desta
lei.
Art.
18. O Processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela
Administração, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
19. O salário base das funções atividades será equivalente ao da referência “1”
da classe de vencimento correspondente ao nível da habilitação mínima exigida
para o respectivo campo de atuação.
Art.
20. Os ocupantes de funções atividades serão submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO
VII
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas
as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro
do Magistério e dar-se-á por Promoção e Progressão, a partir da estabilidade
prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
21. A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas às
condições fixadas em Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do
Magistério e dar-se-á por Progressão de Nível e Progressão de Referência, a
partir da estabilidade prevista na Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.905/2023) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 22. A promoção de uma referência para outra do mesmo nível
será automática toda vez que o ocupante do cargo de docente ou suporte
pedagógico atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta)
pontos na forma estabelecida nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 23. A contagem de pontos para efeito da Promoção no Quadro do
Magistério será feita com base nos seguintes critérios:
I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício no Magistério
Municipal;
II – 20 (vinte) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado
assíduo o servidor que tiver, no máximo 06 (seis) faltas por ano, computando-se
para este fim também as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as
demais faltas legais; ou 10 (dez) pontos por ano aqueles que, nas mesmas
condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;
III – De 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pontos ao ano por
Avaliação de desempenho, que deverá computar os cursos e outras formas de
aperfeiçoamento profissional;
IV – 150 (cento e cinqüenta) pontos pela
conclusão do Curso de Administração Pública, promovido pela
Administração;
V - 150 (cento e cinqüenta) pontos para
cursos de nível superior de graduação, na área de educação, diferente do
requisito do cargo que ocupa. (Acrescido pela Lei nº 8.119/2007)
(Artigo 23 revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Art. 24. As eventuais punições por problemas disciplinares,
implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação ou do
enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:
a) Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;
b) Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de
Desempenho. (Artigo 24 revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 25. A progressão de um nível para outro da mesma classe, para
os ocupantes dos cargos de docentes e suporte pedagógico, será processada
mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou
títulos, conforme o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§ 1º A progressão de que trata o "Caput" deste artigo só
poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido punições disciplinares, na forma
da lei, ou a partir da prescrição destas na forma do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba. (Art. 25 revogado pela
Lei nº 12.905/2023)
§ 2º Quando da progressão, o servidor será enquadrado na Classe de Vencimento
do nível de progressão, conservando a sua referência.
Art.
26. (Revogado)
CAPÍTULO
VIII
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
27. Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
Art.
28. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e
horas de trabalho pedagógico - HTP, nunca excedendo, em conjunto, o limite de
40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela
Lei nº 8.119/2007)
§
1º As horas-aula são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades
curriculares.
§
2º As HTP são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente,
para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, preparação de aulas, correção
de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
3º A hora-aula e a HTP terão idêntica remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou
de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais
de trabalho:
I - 30 (trinta) horas-aulas e 10 (dez) HTP correspondentes, para o
PEB I, atuando com crianças atendidas em período integral;
II - 25 (vinte e cinco) horas-aulas e 07 (sete) HTP
correspondentes, para o PEB I, atuando com crianças atendidas em período
parcial;
III - 16 (dezesseis) horas-aulas e 05 (cinco) HTP, considerada
como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo.
Parágrafo único. O PEB II que assumir 30 (trinta) aulas semanais
ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP. (Redação do artigo 29 dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função
especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de
trabalho: (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
I
– 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (catorze) HTP correspondentes, para o PEB I,
atuando com educandos atendidos em período integral na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
II
– 25 (vinte e cinco) horas-aula e 13 (treze) HTP correspondentes, para o PEB I,
atuando com educandos atendidos em período parcial na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
III
- 23 (vinte e três) horas-aula e 12 (doze) HTP correspondentes, para o PEB I,
atuando com educandos atendidos no Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.848/2018)
IV
– 14 (quatorze) horas-aula e 07 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do
PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo. (Redação
dada pela Lei nº 11.848/2018)
§
1º O PEB II que assumir 26 (vinte e seis) aulas semanais ou mais, deverá
completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
§
2º (Vetado)
Art.
30. (Revogado)
Art.
31. Poderá o docente, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar de
trabalho, assim estabelecida: (Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007)
I
- PEB II, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar, desde que sua
somatória não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais,
considerando-se a HTP; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
II
- O PEB I e II, além da jornada de trabalho obrigatória, assumir carga
suplementar de atividades educacionais desenvolvidas no turno inverso, cujo
total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se a HTP,
não se incorporando e não constituindo salário base para nenhum efeito legal. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. A jornada cumprida a título de Carga Suplementar de Trabalho será
constituída de horas-aulas e HTP, valendo apenas para o ano letivo ao qual
corresponda a atribuição. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
Art.
32. Caberá à Secretaria da Educação regulamentar as atribuições das jornadas de
trabalho docente e fixação de carga suplementar com base nas disposições desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
33. A hora-aula terá a seguinte duração:
a)
45 (quarenta e cinco) minutos para os cursos noturnos; (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
b)
50 (cinqüenta) minutos para os cursos diurnos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
34. As HTP serão cumpridas da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
a) 40% em seu local de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
40% em seu local de trabalho ou em local determinado pela Secretaria da
Educação, quando devidamente convocado; (Redação dada
pela Lei nº 11.848/2018)
b)
60% em local de livre escolha do docente, sem prejuízo de convocações
extraordinárias que possam ocorrer. (Redação dada pela
Lei nº 8.119/2007)
§
1º A duração da HTP corresponde a 45(quarenta e cinco) minutos; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
2º O Professor de Educação Básica II com carga suplementar terá a sua HTP
proporcional a sua jornada atribuída; (Redação dada
pela Lei nº 8.119/2007)
§ 3º A HTP corresponderá no máximo a 25% e no mínimo a 20% da
jornada atribuída ao docente. (Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007)
§
3º Na composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)
Art.
35. Nos cálculos para pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o mês
será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo se como já
remunerados os dias de repouso semanal.
Art.
36. Quando o conjunto de horas-aulas do PEB II for inferior a jornada mínima,
configurar-se-á como Carga Reduzida de Trabalho docente. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
37. No caso de Carga Reduzida de Trabalho, o ocupante de cargo ou função
especial de docente deverá exercer a docência de outras disciplinas, áreas de
estudo ou atividade, para as quais esteja legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem
exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão
cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, tantas HTP
quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória.
Art.
38. Caberá a Secretaria da Educação, regulamentar a atribuição de turmas,
classes e aulas. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Na regulamentação de que trata o “caput” deste artigo, será considerado
de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das
atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação no ensino
municipal e da docência no ensino regular e/ou supletivo.
Art.
39. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos
docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cópia para a
Secretaria da Educação que organizará a classificação geral dos docentes da
rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
40. A atribuição de aulas para os PEB II efetivos, far-se-á observada a
seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
constituição da jornada; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
b)
atribuição de jornada ao docente com carga reduzida de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
c)
ampliação de jornada de trabalho, na mesma disciplina e; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
d)
fixação de carga suplementar. (Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007)
Art.
41. Os Professores de Educação Básica II poderão optar, anualmente, no momento
da inscrição para atribuição de aulas, por ampliação da jornada de trabalho
docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Assumida a nova jornada de trabalho, o docente só poderá reduzi-la no
decurso do ano letivo, mediante anuência do Secretário da Educação, em
requerimento formulado pelo interessado.
Art.
42. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição serão
colocadas à disposição da Secretaria da Educação, a qual definirá as normas
para substituições, conforme prioridades abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
I
– Por docentes titulares de cargos sem classe; (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
II
– Por docentes titulares de cargos, excepcionalmente como carga suplementar,
até o máximo de 32 (trinta e duas) horas semanais, resguardando-se a proporção
entre horas-aula e HTP, não ultrapassando o total de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, na somatória da jornada e seu cargo e da carga suplementar; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
III
– Por candidatos aprovados em concursos públicos conforme disposto na
Constituição Federal, por contrato temporário de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
IV
– Por candidatos aprovados em processos seletivos, por contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
43. As sessões de atribuições de classes e de aulas serão públicas, lavrando-se
atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44. Para os integrantes do Quadro do Magistério, o valor pecuniário de cada
referência em relação ao da anterior será de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo
único. Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério são os constantes
do Anexo II A. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
45. Para os integrantes de classes de docentes do Quadro do Magistério, além
dos benefícios do artigo 135 da Lei nº 3.800, de 02 de
dezembro de 1991, enquanto atuarem, no período noturno, farão jus à
Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.
§
1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for
realizado no período das 19 (dezenove) horas às 22 (vinte e duas) horas.
§
2º A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período
de trabalho noturno.
§
3º O funcionário ou servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à
Gratificação pelo Trabalho Noturno por afastamentos que a legislação considere
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§
4º O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo da
Gratificação de Natal, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no § 2º do
artigo 131 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
§
5º A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
Art. 46. O Profissional do Magistério que se encontrar afastado,
readaptado ou com restrição médica manterá sua jornada de trabalho, que deverá
ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria da
Educação, considerando a hora de 60 (sessenta) minutos. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
Parágrafo único. Caberá ao superior imediato acompanhar o
desempenho do Profissional do Magistério de acordo com as restrições
profissionais recomendadas no laudo e informar ao setor competente qualquer
alteração observada. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 10.607/2013)
Art.
47. Os Profissionais do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo,
respeitado o interesse da Secretaria da Educação, para: (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007) (Vide Lei nº
12.937/2023)
I
– exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração
pública municipal; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
II
– prestar serviços técnico-pedagógicos em unidades de gestão educacional da
Secretaria da Educação de acordo com requisitos e módulos determinados em
regulamento específico; (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
III
– exercer atividades na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional por
prazo certo e determinado. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
§ 1º Os afastamentos mencionados neste artigo serão concedidos sem
prejuízo do vencimento e das demais vantagens do cargo, no que a legislação
permitir, devendo o afastado cumprir a jornada de trabalho, considerando-se a
hora de 60 (sessenta) minutos.(Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº
10.607/2013)
§
2º Excepcionalmente poderá a Secretaria da Educação designar integrantes do
Quadro do Magistério para prestação de serviços de caráter
técnico-administrativo ou administrativo no âmbito da própria Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
48. Os integrantes do quadro do magistério terão garantidos todos os direitos
já adquiridos, relacionados a vencimentos e vantagens, com adequação das novas
jornadas de trabalho, cujas tabelas de vencimentos constam do Anexo II A desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§ 1º Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação
Infantil, não contemplados pelo disposto no Artigo 3º, § 2º, da Lei nº
6147/2000, farão jus à gratificação de 38% (trinta e oito por cento) do salário
inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II A, desta Lei, não
incidindo sobre as vantagens pessoais. (Redação dada
pela Lei nº 8.119/2007)
§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior constitui
parcela salarial destacada, vinculada tão somente ao vencimento, não podendo,
em qualquer hipótese, incorporar-se para efeito de base de cálculo para
qualquer outra incidência sobre outras verbas salariais. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§ 3º Aos atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de
Educação Infantil, contemplados no disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for
inferior ao previsto no parágrafo anterior, será assegurada a diferença da
gratificação referida. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§ 1º
Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil,
efetivos nessa condição há mais de 10 (dez) anos a contar da publicação desta
Lei e não contemplados pelo disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.147/2000, farão jus a parcela destacada
correspondente a 38% (trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de
Diretor de Escola previsto no Anexo II A, desta Lei, que se integrará ao
vencimento para fins de vantagens pessoais. (Redação
dada pela Lei nº 8.347/2007)
§ 2º
A parcela destacada prevista no parágrafo anterior, integrará a base de
contribuição para fins previdenciário, sendo incorporada para tal, na proporção
de 1/60 (um inteiro e sessenta avos) ao mês, até o limite de 100% (cem por
cento). (Redação dada pela Lei nº 8.347/2007)
§ 3º Aos
atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil
contemplados no disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei
nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no
§1º deste artigo, será assegurada percepção da diferença da parcela destacada
referida. (Redação dada pela Lei nº 8.347/2007)
§
4º Os benefícios dos parágrafos anteriores ficam estendidos aos Diretores de
Escola de Educação de Educação Infantil já aposentados, com os respectivos
descontos legais. (Redação dada pela Lei nº
8.347/2007)
§ 5º Os Professores efetivos, ativos e inativos, que
substituíram o cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, e já
integralizaram a totalidade dos décimos, farão jus a parcela destacada de 38%
incorporada aos seus décimos previstos na Lei nº
3.804/91 alterada pela Lei nº 4.739/95. (Acrescido pela Lei nº 11.053/2015) (Lei nº 11.053/2015 declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2044093-92.2015.8.26.0000)
Art.
49. Ficará extinta a gratificação de função prevista no art. 3º, § 2º da Lei
nº 6.147/2000 para os atuais cargos de Diretores de Escola de Educação
Infantil, a partir do ingresso para provimento dos cargos de suporte
pedagógico, criados por esta Lei, em caráter efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
50. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á, por
concurso de título, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso, sendo a este
oferecidas, suas vagas remanescentes. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§ 2º O integrante do Quadro do Magistério poderá participar de
nova remoção após ocorrer um período mínimo de permanência em cada unidade de 3
(três) anos, garantindo-se o vínculo com a equipe e comunidade, salvo, quando
removido “ex-ofício”. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 10.585/2013)
§
3º No primeiro processo de remoção de PEB I, após os enquadramentos previstos
nesta Lei, os docentes terão preferência de escolha nos atuais campos de
atuação, devendo ser observado nos processos posteriores, classificação única,
sem preferência. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
4º Os PEB I – volantes, sem lotação fixa inicial, ficam obrigados a escolher as
vagas remanescentes do processo de remoção. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
5º Os profissionais de suporte pedagógico observarão regras próprias para
remoção a serem determinadas pela Secretaria da Educação, em atendimento aos
interesses públicos. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
Art.
51. Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não
comparecimento do docente à hora-aula ou à HTP, serão estabelecidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
52. O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria da Educação
determinará para os Profissionais do Magistério em atividade de docência os
períodos de: (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
I
– férias anuais regulamentares de 30 dias; e, (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
II
– recesso escolar de 15 dias. (Redação dada pela Lei
nº 8.119/2007) (Vide Lei nº 12.937/2023)
Parágrafo
único. Os integrantes da classe de suporte pedagógico, os docentes afastados, readaptados
ou com restrição médica gozarão férias regulamentares de acordo com normas
estabelecidas pela Secretaria da Educação, respeitada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
53. Os atuais integrantes de cargos do Magistério ficarão enquadrados da
seguinte forma, em razão da extinção de seus cargos: (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
Professor de Educação Infantil I e II: Professor de Educação Básica I – PEB
I (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
b)
Professor I: Professor de Educação Básica I – PEB I (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
c)
Professor III: Professor de Educação Básica II – PEB II (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
d)
Diretor de Escola de Educação Infantil: Diretor de Escola. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
1º Ficam também extintos, o cargo de Professor II, Professor de Educação
Especial, Orientador Educacional e a função gratificada de Supervisor de
Ensino, constante de anexos da Lei nº 7.370/2005.
§
2º O enquadramento respeitará os níveis e referências já adquiridos,
correspondentes aos previstos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
3º Aos PEB I e II, serão mantidas as tabelas correspondentes aos atuais níveis
I e II, que passarão a denominar- se: (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
a)
Habilitação Específica de 2º grau para o magistério: Nível A. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
b)
Habilitação Específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura de 1º
grau: Nível B. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
§
4º Os titulares de cargos de docentes, enquadrados nos níveis A e B terão
direito a mudança de nível, se apresentarem a titulação correspondente,
respeitadas as regras estabelecidas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
5º Os servidores titulares de cargos, enquadrados em cargos cujo vencimento
seja inferior ao do cargo extinto, terão asseguradas as diferenças, em parcela
destacada, corrigida sempre, de modo a garantir a irredutibilidade
salarial. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
6º Ficarão extintos na vacância, os cargos de Assistente de Direção,
Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola de 1º e 2º Graus, vigorando apenas
para esses, a tabela constante do Anexo II da Lei nº
4.599, de 06 de setembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
7º A Secretaria da Educação deverá elaborar programa de apoio às classes com
inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art. 54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério
que vierem a ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo
quadro, terão assegurada a diferença entre salário inicial previsto no art. 11
desta Lei e os décimos incorporados, nos termos da Lei
nº 3.804/1991. (Redação dada pela Lei nº
8.119/2007)
Art.
54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a
ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão
assegurados os décimos incorporados, na forma da Lei
nº 3.804/91 e suas alterações, que deverão ser revistos, tomando-se por
base de cálculo o novo cargo de origem. (Redação
dada pela Lei nº 8.347/2007)
Parágrafo
único. A base de cálculo dos décimos dos docentes, ainda que com jornada
variável, será obtida considerando-se o vencimento da jornada máxima do cargo
de origem prevista na lei de regência. (Redação dada
pela Lei nº 8.347/2007)
Art.
55. As substituições de cargos de suporte pedagógico, observados os requisitos
legais, ocorrerão durante o impedimento legal e temporário, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria da Educação. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
1º Para fins de pagamento de substituição será considerado o nível e a
referência inicial do cargo a ser substituído. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
§
2º Até o ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico criados por
esta Lei, em caráter efetivo, havendo substituição ou designação para os
mesmos, estas perdurarão na forma atual. (Redação dada
pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
56. (Revogado)
Art.
57. (Revogado)
Art.
58 - (Revogado)
Art.
59. (Revogado)
Art.
60. (Revogado)
Art.
61. A tabela do Anexo II A, desta Lei, refere-se aos valores de horas-aula, HTP
e dos vencimentos dos cargos de suporte pedagógico. (Redação
dada pela Lei nº 8.119/2007)
Art.
62. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.
63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, e especialmente:
I
– A Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975;
II
– A Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982;
III
– Os artigos 1º a 36, 41 a 44 da Lei nº 3.631, de 09
de julho de 1991;
IV
– Os artigos 205 a 216, e artigo 222 da Lei nº 3.800,
de 02 de dezembro de 1991;
V
– Os artigos 29 a 39 da Lei nº 3.801, de 02 de
dezembro de 1991;
VI
– Os artigos 2º ao 5º da Lei nº 4.066, de 05 de
novembro 1992;
VII
– O artigo 1º da Lei nº 4.159, de 17 de fevereiro de
1993.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
________________________________________
ANEXO
I
(Redação do Anexo I dada pela Lei nº
8.119/2007)
Professor
de Educação Básica I - PEB I
Súmula
de atribuições:
-Docência
na educação infantil e anos/séries iniciais do ensino fundamental, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
-Participar
da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
-Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
-Utilizar
metodologias através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos
alunos;
-Estabelecer
e implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
-Cumprir
as horas da jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de
trabalho pedagógico coletivo, de acordo com o horário estabelecido pela direção
da unidade escolar;
-Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
-Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
-Desempenhar
as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem.
Professor
de Educação Básica II - PEB II
Súmula
de atribuições:
-
Docência nos anos/séries finais do ensino fundamental e ensino médio,
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
-
Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
-
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade
escolar;
-
Utilizar metodologias através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem
dos alunos;
-
Estabelecer e implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem
menor rendimento;
-
Cumprir as horas da jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário
de trabalho pedagógico coletivo de acordo com o horário estabelecido pela
direção da unidade escolar;
-
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
-
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
-
Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem.
Orientador
Pedagógico
Súmula
de Atribuições:
-
Colaborar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola e a colocá-lo
em prática.
-
Orientar pedagogicamente o educador da instituição;
-
Responder pela formação contínua dos professores, coletiva e individualmente. -
Propiciar condições para a participação de todos os elementos da instituição em
torno de seus objetivos educacionais.
-
Coordenar o planejamento pedagógico da unidade escolar e acompanhar sua
execução.
-
Assessorar a direção da escola quanto à organização do horário das aulas, à
composição do calendário escolar, à tomada de decisões relativas as matrículas,
transferências e agrupamento de alunos.
-
Acompanhar os processos de adaptação de alunos transferidos, classificação e
reclassificação de alunos, assim como sua promoção e retenção.
-
Avaliar os resultados do ensino no âmbito da escola e propor reformulação,
quando for o caso.
-
Implementar programas e projetos da Secretaria da Educação.
-
Desenvolver seu trabalho em estreita consonância com a equipe de suporte
pedagógico, a fim de garantir unidade de ação e uniforme dos preceitos
pedagógicos da Rede Municipal de Ensino.
Vice-Diretor
de Escola
Súmula
de Atribuições:
-Assistir
o Diretor de Escola, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas, conforme
disposições do Regimento Escolar.
-
Assessorar o Diretor de Escola em suas atribuições, acompanhando e controlando
a execução das programações relativas às atividades de apoio administrativo e
técnico-pedagógico, mantendo-o informado sobre o andamento das mesmas.
-
Responder pela direção do estabelecimento de ensino no horário que lhe for
confiado, bem como assumir as atribuições do Diretor de Escola em suas
ausências e impedimentos.
-
Assumir a direção de estabelecimento de ensino que não comporta o cargo de
Diretor de Escola.
Diretor
de Escola
Súmula
de Atribuições:
-
Dirigir estabelecimento de ensino de educação básica (educação infantil, ensino
fundamental e médio), planejando, coordenando e avaliando a execução das
atividades docentes, discentes e administrativas.
-
Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as determinações das autoridades
escolares, as disposições do Regimento Escolar e os preceitos do Projeto-
Político-Pedagógico do estabelecimento.
-
Encaminhar, devidamente informada, toda a documentação que tramita pelo
estabelecimento.
-
Representar a escola.
-
Incrementar a mais estreita colaboração entre pais, mestres e comunidade.
-
Administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros do estabelecimento
de ensino.
-
Garantir a observância das normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica.
-
Estabelecer relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
-
Prestar informações pertinentes a todos os segmentos da escola e da comunidade.
-
Providenciar a organização dos horários de trabalho e escala de férias.
-
Participar de reuniões em nível de Rede Municipal de Ensino, mantendo contato
com seus pares e autoridades de ensino e colaborar na implementação de
programas e projetos educacionais.
-
Zelar pelo funcionamento da parte física do próprio escolar e encaminhar
solicitações aos setores competentes de manutenção e reforma.
Supervisor
de Ensino
Súmula
de Atribuições:
-
Garantir a integração do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos
administrativos e pedagógicos, fazendo observar o cumprimento das normas legais
e das determinações dos órgãos superiores, assim como proceder à orientação,
acompanhamento e avaliação dos processos educacionais implementados nos
diferentes níveis e modalidades desse sistema.
-
Participar, sempre que solicitado, da elaboração de programas e projetos em
nível de Secretaria da Educação.
-
Assistir tecnicamente as unidades escolares sob sua responsabilidade, por meio
de visitas regulares e reuniões.
-
Supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade,
mantendo-se atento ao seu andamento na área pedagógica e administrativa, bem
como às suas condições físicas.
-
Proceder, em comissão, à análise dos pedidos de legalização e autorização de
funcionamento das escolas particulares de educação infantil.
-
Assumir atendimento ao público em geral.
-
Trabalhar em conjunto com seus pares e demais elementos de suporte pedagógico,
a fim de manter sua formação e o andamento pedagógico e administrativo da Rede
Municipal de Ensino em uníssono.
ANEXO
II-A
(Redação do Anexo II-A dada pela Lei nº
8.119/2007)
Anexo III
(Redação do Anexo III dada pela Lei nº
8.119/2007)
Cargo |
Quantidade |
Provimento |
Professor de Educação Básica I -
PEB I |
|
Ingresso |
Professor de Educação Básica II
- PEB II |
250 |
Ingresso |
Orientador Pedagógico |
70 / 130 (Ampliados 60 cargos
pela Lei nº 9.132/2010) |
Ingresso |
Vice-diretor |
50 |
Ingresso |
Diretor de Escola |
|
Ingresso |
Supervisor de Ensino |
|
Ingresso |
Anexo IV
(Redação do Anexo IV dada pela Lei nº
8.119/2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gestor de
Desenvolvimento Educacional
SÚMULA
- Articular as equipes
de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria da
Educação.
- Executar outras
ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.
ANEXO IV
CARGO: Gestor de
Desenvolvimento Educacional Pedagógico;
QUANTIDADE: 08 cargos;
PROVIMENTO: Exclusivo;
CLASSE SALARIAL: CS6A;
REQUISITO: Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência docente
mínima de 03 (três) anos na Educação Básica;
SÚMULA: As atribuições
do cargo de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico serão as que
seguem:
- Articular as equipes
de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos pedagógicos da
Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar outras
ações de caráter pedagógico, voltado ao planejamento estratégico das ações
pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da
pasta.
CARGO: Gestor de
Desenvolvimento Administrativo;
QUANTIDADE: 04 cargos;
PROVIMENTO: Exclusivo;
CLASSE SALARIAL: CS6A;
REQUISITO: Ensino
Superior completo e experiência mínima de 05 (cinco) anos no serviço público.
SÚMULA: As atribuições
do cargo de Gestor de Desenvolvimento Administrativo serão as que seguem:
- Articular as equipes
de trabalho para o desenvolvimento dos trâmites burocráticos administrativos da
Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar outras
ações de caráter administrativo, voltado ao planejamento estratégico das ações
pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da
pasta.
(Redação do Anexo IV dada pela Lei nº 11.831/2018) (Anexo
IV revogado pela Lei nº 12.531/2022)