LEI
Nº 11.831, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.531/2022)
Altera
redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com
alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 222/2018 – autoria
do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos criados na forma do Anexo IV da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com
alterações e mencionados no art. 7º da citada Lei passam a denominar-se Gestor
de Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento
Administrativo.
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº
4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações passa a vigorar com a
redação constante do Anexo I desta Lei, que dela passa a fazer parte
integrante.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de
novembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANDRÉ LUIS DE JESUS GOMES
Secretário da
Educação
OSMAR THIBES
DO CANTO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 26.11.2018
ANEXO I
CARGO:
Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico;
QUANTIDADE:
08 cargos;
PROVIMENTO:
Exclusivo;
CLASSE
SALARIAL: CS6A;
REQUISITO:
Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência
docente mínima de 03 (três) anos na Educação Básica;
SÚMULA: As
atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico serão
as que seguem:
- Articular
as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos
pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar
outras ações de caráter pedagógico, voltado ao planejamento estratégico das
ações pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular
da pasta.
CARGO:
Gestor de Desenvolvimento Administrativo;
QUANTIDADE:
04 cargos;
PROVIMENTO:
Exclusivo;
CLASSE
SALARIAL: CS6A;
REQUISITO:
Ensino Superior completo e experiência mínima de 05 (cinco) anos no serviço
público.
SÚMULA: As
atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Administrativo serão as que
seguem:
- Articular
as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos trâmites burocráticos
administrativos da Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar
outras ações de caráter administrativo, voltado ao planejamento estratégico das
ações pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular
da pasta.
Sorocaba, 26
de julho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
083/2018
Processo nº
14.272/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
altera a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro
de 1994, com alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.
Com efeito,
atualmente a Secretaria Municipal da Educação dispõe para provimento em seus
quadros de 12 (doze) cargos comissionados de “Gestor de Desenvolvimento
Educacional”, sendo pertinente a todos eles um único requisito de provimento,
que é o de “Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e
experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na Educação Básica”.
Em que pese a
indiscutível relevância desta formação para o provimento de um cargo na área da
educação pública municipal, também é certo que muitos projetos da pasta
demandam da adoção de diversas providências de cunho técnico-administrativo
para sua efetiva implementação e eficácia. Assim, considerando
a necessidade de se melhor estruturar e organizar as ações pertinentes ao
planejamento administrativo da pasta, porém, sem com isso descuidar da
necessária atenção pedagógica, o presente Projeto de Lei visa apenas realizar a
simples divisão dos atuais 12 (doze) cargos já existentes, mantendo-se para
tanto o mesmo requisito pedagógico atual de provimento para 06 (seis) destes
cargos, e tornando os demais 06 (seis) cargos restantes com requisito de
“Ensino Superior Completo” para efetivo provimento, visando com isso empreender
significativas melhorias e mais agilidade na gestão burocrática-administrativa
dos importantes projetos da Secretaria Municipal da Educação, com as
denominações de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de
Desenvolvimento Administrativo.
Destarte,
vale deixar bastante claro que tais alterações previstas neste Projeto de
Lei não demandam nenhuma criação de cargos além dos já existentes e,
portanto, não representam qualquer impacto financeiro na folha de pagamentos,
uma vez que restam resguardadas e mantidas todas as demais características dos
atuais 12 (doze) cargos já existentes, preservando-se seu número total e a
classe salarial que estes se enquadram, alterando-se apenas o requisito de
provimento de 06 (seis) destes cargos.
Diante do
exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o
apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas
razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, solicitando
que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do
Município e aproveito a oportunidade para apresentar protestos de estima e
consideração.