LEI Nº 12.531, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, sobre a revogação da Lei nº 11.831 de 23 de novembro de 2018 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 112/2022 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Compete à Secretaria Jurídica (SEJ), por meio de seus órgãos auxiliares, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel". (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV, e os §§ 1º e 2º, do artigo 6º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º  Fica acrescido o inciso IX, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

IX - o serviço de proteção e defesa das relações de consumo". (NR)

 

Art. 4º  Fica acrescido o inciso VI, ao § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"VI - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba." (NR)

 

Art. 5º Fica acrescido o § 5º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"§ 5º O Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba terá a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba:

 

a) Superintendência;

b) Divisão de Proteção ao Consumidor;

 

1. Seção Administrativa;

 

2. Seção de Atendimento;

 

3. Seção de Análise Processual e Conciliação;

 

4. Seção de Fiscalização." (NR)

 

Art. 6º Fica acrescido o § 6º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"§ 6º O Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor é órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, vinculado diretamente à Secretaria de Governo." (NR)

 

Art. 7º Fica acrescido o § 7º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"§ 7º O Procon Sorocaba será composto pelos órgãos definidos nesta Lei, cujo funcionamento permanecerá regido por legislação especial."(NR)

 

Art. 8º Acrescenta o artigo 47-A, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA), além das atribuições genéricas às demais Secretarias:

 

I – estabelecer as diretrizes ambientais do Município;

 

II – planejar e promover atividade relativa à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente; 

 

III – administrar e desenvolver os parques municipais;

 

IV – monitorar a qualidade do meio ambiente;

 

V – proceder ao licenciamento ambiental e sua fiscalização;

 

VI – elaborar, desenvolver e implantar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) terá a seguinte estrutura:

 

I – Divisão De Licenciamento e Fiscalização Ambiental:

 

Seção de Licenciamento Ambiental;

 

Seção de Fiscalização Ambiental.

 

II – Divisão de Administração e Orçamento:

 

Seção de Apoio às Contratações e Gestão Orçamentária;

 

Seção de Planejamento e Projetos;

 

III – Divisão de Gestão Operacional:

 

Seção de Apoio Operacional;

 

Seção de Arborização e Gestão de Resíduos.

 

IV – Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal:

 

Seção de Gestão do Parque Zoológico;

 

Seção de Proteção e Bem Estar Animal;

 

Seção de Bem Estar Animal de Grande Porte.

 

V – Divisão de Educação Ambiental e Interação Social:

 

Seção de Apoio em Educação Ambiental."

 

Art. 9º A Súmula de Atribuições do cargo de Assessor de Gabinete da Secretaria de Segurança Urbana, prevista no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dar diretriz às divisões e seções para o planejamento, dando suporte aos planos de segurança da cidade e otimizar as ações em segurança pública; Propor, gerir e avaliar planos estruturais e estratégicos de governo, orçamentos e políticas públicas da competência do Município no âmbito temático da Secretaria; Conduzir o desenvolvimento e implementação de programas e projetos voltados à prevenção de crimes; Assessorar o Secretário da pasta em assuntos técnicos inerentes à Secretaria de Segurança Urbana.” (NR)

 

Art. 10. A Súmula de Atribuições do cargo de Coordenador, prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Chefiar, sistematizar e fiscalizar o trabalho dos Conciliadores e Mediadores; Chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.” (NR)

 

Art. 11. O Requisito da Função Gratificada de Assessor de Planejamento da SES (FG), prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ensino Superior completo na Área da Saúde ou Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde, com Exercício em Cargo Comissionado ou Função de Gratificada na Secretaria da Saúde do Município de Sorocaba por, pelo menos, 4 (quatro) anos”. (NR)

 

Art. 12. O Provimento das Funções Gratificadas de Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG), previstas no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Exclusivo de Servidor". (NR)

 

Art. 13. Os Requisitos das Funções Gratificadas de Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG), previstas no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Ensino médio completo e possuir habilitação profissional como condutor de veículos, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito) / CNH - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B" ou superior".

 

Art. 14. O Requisito do cargo de Coordenador de Planejamento Orçamentário previsto no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ensino Superior completo em Administração ou Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme § 2º e § 3º do artigo 66 da presente lei.”

 

Art. 15. O Requisito da Função Gratificada de Gerente de Planejamento e Execução Orçamentária (FG) prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ensino Superior completo em Administração ou Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme § 2º e § 3º do artigo 66, da presente lei.”(NR)  

 

Art. 16. O Requisito da Função Gratificada de Gerente Socioambiental - CADI (FG) prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ensino Superior completo em Engenharia Florestal ou Agronomia ou Gestão Ambiental ou Biologia ou Ecologia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização na área ambiental ou Gestão em Saneamento Ambiental, conforme §2º e §3º do Artigo 66 da presente lei.” (NR)

 

Art. 17. O inciso XV, do artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

XV - Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida (SEQUAV);” (NR)

 

Art. 18. A Classe Salarial e o Vencimento do cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito previsto no Anexo II, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar conforme abaixo:

 

Classe Salarial: “CS 7”;

 

Vencimento: “11.071,80”;

 

Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018 e seu Anexo.

 

Art. 20. Fica expressamente revogado o Anexo IV, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.

 

Art. 21. Ficam expressamente revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995.

 

Art. 22. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

cumulativamente

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Administração

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Diagrama

Descrição gerada automaticamente

 

 

Diagrama

Descrição gerada automaticamente

 

 

 

Diagrama, Carta

Descrição gerada automaticamente

 

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.04.2022.

 

JUSTIFICATIVA: 

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 23/2022 

Processo nº 29.952/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre necessárias adequações nas Leis nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995 e na Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018.

Cumpre destacar que as alterações a serem realizadas na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo), são adequações de textos que identificamos terem constado de forma equivocada na redação da Lei, bem como adequações pontuais em seus anexos e na estrutura organizacional da Administração, não implicando em alterações significativas, sendo, porém, de suma importância para a correta aplicação da legislação ao atual cenário do Município.

No que se refere às alterações das Leis nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018, trata-se de exclusão de dispositivos que versavam, de forma desatualizada, sobre características dos cargos Gestor de Desenvolvimento Educacional e Gestor de Desenvolvimento Administrativo, ambos da Secretaria da Educação. Suas características já estão previstas de forma atualizada na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo), sendo imprescindível a revogação das normas defasadas.

Quanto à revogação dos dispositivos previstos na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, trata-se de uma gratificação criada à época para um cenário que não mais se aplica à realidade da Administração, por estar obsoleta e inaplicável, tendo em vista as mudanças ocorridas no quadro de cargos em comissão da Prefeitura ao longo dos anos. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo veda o pagamento de gratificações de nível universitário para ocupantes de cargos em comissão, cujo requisito já seja o ensino superior. Por esse motivo, o valor da antiga gratificação intitulada “nível universitário” que compunha a remuneração de cargos em comissão foi aglutinado ao vencimento dos mesmos na última reforma administrativa (Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021), não gerando ônus aos servidores ou à Administração e adequando a legislação aos apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas de SP. Destarte, é imperioso realizar a presente alteração para adequação definitiva da legislação vigente.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.