LEI Nº 4.739, de 10 de março de 1995.
Dá nova redação aos artigos e parágrafos que menciona, bem como cria e remunera parágrafos da Lei nº 3.804, de 04 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 23/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.804, de 04 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica assegurado ao servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterrupto, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular ou função que exerça, a incorporação das diferenças por períodos até o limite de dez décimos."
Artigo 2º - Fica criado o § 1º, no artigo 1º da citada Lei, com a seguinte redação:
"§ 1º - A incorporação das diferenças previstas no 'caput" deste artigo, será de 1/10 (um décimo) para um período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio por cento) ao mês nos demais períodos."
Parágrafo Único - Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo 1º, ficam remunerados para parágrafos 2º e 3º, com a mesma redação.
Artigo 3º - O "caput" do artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei supra mencionada, passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 2º - O valor da parcela correspondente à incorporação dos períodos será variável, sujeitando-se a:
"Parágrafo Único - O valor da parcela também poderá ser alterada na hipótese do servidor vir a ser promovido em virtude de concurso público ou de acesso, mantendo-se a proporcionalidade."
Artigo 4º - O artigo 3º da já mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Por se tratar de vantagem pessoal, a incorporação relativa aos períodos será computada como parcela destacada, sendo considerada como parte integrante da remuneração para todos os efeitos."
Artigo 5º - O artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º, da mesma Lei, passam a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 4º - Cada período será calculado pela diferença entre a remuneração do cargo ou da função para qual retornará o servidor quando cessar a nomeação e o cargo ou função ocupado e do qual for exonerado ou aposentado, o mesmo ocorrendo em caso de falecimento quando se incorporará aos proventos."
"§ 1º - Para o cálculo da parcela prevista no "caput" serão utilizados até 72 (setenta e dois) meses, contínuos ou não, sendo para um período de 12 (doze) meses, 10% da diferença do menor cargo que lhe proporcionou a incorporação; para os demais períodos o cálculo será efetuado na base de 1,5% (um e meio por cento) ao mês partindo-se do cargo de maior remuneração para o de menor, limitando-se a incorporação a remuneração do cargo de Secretário Municipal ou equivalente."
"§ 2º - A cada exoneração, exceto no caso de falta grave, a parcela destacada será recalculada, garantindo-se que os períodos acumulados representem sempre os de maior remuneração."
Artigo 6º - Os servidores que se enquadrarem nas vantagens previstas na Lei nº 3.804, de 04 de dezembro de 1991, terão seus benefícios revistos na forma desta Lei, percebendo os valores correspondentes a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de março de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo