LEI Nº
10.585, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Revoga o §
2º, do art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o
quadro e o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 346/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 2º, do art. 50, da Lei
nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de
carreira do magistério público municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 68
/2013
Processo nº
11.516/2013
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que "revoga o § 2º, do artigo 50, da Lei nº 4.599,
de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do
Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências".
Através do artigo 1º,
da Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, dentre outros dispositivos, foi
acrescentado o § 2º, ao art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de
1994, determinando a permanência do integrante do Quadro do Magistério na nova
unidade, após a remoção em virtude de concurso público, por um período mínimo
de 03 (três) anos. Dessa forma, o que se busca é a revogação dessa regra, sem a
previsão de um período mínimo de permanência da unidade.
A presente propositura
se justifica pela necessidade da Secretaria
da Educação promover o concurso de remoção dos integrantes do Quadro do
Magistério no ano de 2013, considerando que o último processo se realizou em
2011 e que, nesse período, surgiram muitas vagas decorrentes da criação das
unidades escolares que foram preenchidas por candidatos aprovados em concurso
público, com lotação exclusiva até o processo de remoção. Essas vagas novas são
de interesse de todos os integrantes do quadro do magistério, inclusive aqueles
que são efetivos há mais tempo na rede municipal.
Segundo levantamento
elaborado pela Divisão de Planejamento e Controle da Secretaria da Educação,
com base no § 2º, do art. 50, os titulares de cargo que foram removidos em
2011, entrando em exercício em 2012, estarão impedidos de participar do
processo em 2013, o que poderá acarretar prejuízos aos integrantes do quadro do
magistério, pela impossibilidade de concorrer às novas vagas.
Cabe destacar, ainda,
que a revogação do referido parágrafo, além de uma necessidade visando à
melhoria administrativa da Secretaria da Educação, em especial no que se refere
à gestão da vida funcional dos seus servidores, constitui-se pauta de reivindicações
encaminhada àquela Secretaria pelos representantes da classe de Docentes e da
classe de Suporte Pedagógico da rede municipal de ensino de Sorocaba.
Estas são as razões
que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão
dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em Lei.
Solicitamos,
outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.