LEI Nº
3.631, de 9 de julho de 1991.
Dispõe sobre a criação de cargos de
Docentes e Especialistas de Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Ficam criados os cargos e funções especiais
de docentes e de especialistas de educação constantes do Anexo I desta lei. (Revogado
pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 2º Os cargos de Docentes e de Especialistas de
Educação integrarão o Quadro do Magistério Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único. As Funções
Especiais de Docentes e de Especialistas de Educação integrarão o Quadro de
Funções Especiais do Magistério Municipal de Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta lei considera-se:
I - CARGO: o conjunto indivisível de
atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de
vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma
estabelecida em lei, submetido ao regime jurídico instituído pela lei 3.300/90;
II – FUNÇÃO ESPECIAL: o conjunto
indivisível de atribuições específicas, com denominação própria e amplitude de
vencimento correspondente, exercido por um servidor estável na forma do art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado no forma desta lei;
III – FUNÇÃO ATIVIDADE: o conjunto
indivisível de atribuições específicas de docência no magistério público
municipal, a ser exercida em caráter temporário na forma dos artigos 32 a 36
desta lei;
IV – CLASSE: é o conjunto de cargos,
funções especiais e funções atividade de igual denominação;
V - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto
de classes de docentes e de especialistas de educação;
VI - CARREIRA: é o conjunto de
cargos e funções especiais, caracterizados pelo exercício de atividades de
docente ou de especialista de educação, num mesmo campo de atuação;
VII – NÍVEL: é a subdivisão de uma
classe de acordo com a titulação.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º Ficam instituídas nos
Quadros criados por esta lei, as seguintes carreiras compostas de cargos e
funções especiais, nos respectivos campos de atuação:
I - na
Pré-Escola:
a) Professor de Pré-Escola; e
b) Diretor de Pré-Escola.
II - na
Creche:
a) Professar de Creche;
III - no 1º e 2º Graus do Ensino
Regular e/ou Supletivo:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
d) Orientador Educacional;
e) Orientador Pedagógico;
f) Assistente de Direção; e
g) Diretor de Escola de 1º e 2º
Graus Regular e/ou Supletivo.
§ 1º
A Série de Classes de Docentes é constituída pelos seguintes cargos e
funções especiais de:
a) Professor de Pré-Escola;
b) Professor de Creche;
c) Professor I;
d) Professor II; e
e) Professor III.
§ 2º
A Série de Classes de Especialistas de Educação é constituída pelos
seguintes cargos e funções especiais:
a) Diretor de Pré-Escola;
b) Orientador Educacional;
c) Orientador Pedagógico;
d) Assistente de Direção; e
e) Diretor de Escola de 1º e 2º
Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 5º As classes de cargos e funções especiais de
docentes e de especialistas de educação serão subdivididas em Níveis, de acordo
com o grau de titulação e a área de atuação, da seguinte forma:
I - Professor de Pré-Escola:
a) Nível I: habilitação específica
de 2º grau para o magistério , com aprofundamento em pré-escola;
b) Nível II: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;
c) Nível III: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena;
II - Diretor de Pré-Escola:
a) Nível I: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;
b) Nível II: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena;
III - Professor I:
a) Nível I: habilitação específica
de 2º grau para o magistério, com aprofundamento para 1ª a 4ª séries;
b) Nível II: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;
c) Nível III: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena.
IV - Professor II:
a) Nível I: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;
b) Nível II: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena;
c) Nível III: título específico de
pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
V - Professor III:
a) Nível I: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena;
b) Nível II: título específico de
pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
VI - Diretor de Escola de 1º e 2º
Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo:
a) Nível I: habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura plena;
b) Nível II: título específico de
Pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
Parágrafo único. As classes de
Professor de Creche, Assistente de Direção, Orientador Pedagógico e Orientador
Educacional não possuem subdivisões em Níveis. (Revogado
pela Lei nº 4.599/1994)
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 6º A evolução funcional para os ocupantes de
funções especiais e para os ocupantes de cargos, a partir de estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal, dar-se-á por".
a) Promoção: é a movimentação do
servidor de uma letra para outra dentro do mesmo nível e classe;
b) Progressão: é a movimentação do
servidor de um nível para outro na mesma classe;
c) Acesso: é a movimentação do
servidor de uma classe para outra no mesmo campo de atuação. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 7º A promoção de uma letra para a outra, no
mesmo nível, dar-se-á anualmente, levando-se em conta a classificação dos
candidatos, conforme os pontos obtidos cumulativamente, de acordo com o
parágrafo único do art. 31 da Lei
1.815/75, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9º da lei 2.180/82, e quando o servidor
houver atingido o número de pontos exigidos pela letra correspondente, a saber:
Letra "A" - Inicial
Letra “B” - 100 pontos
Letra "C” - 200 pontos
Letra “D” - 300 pontos
Letra “E” - 400 pontos (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 8º A progressão de um Nível
para outro da mesmo classe, será processada mediante a
apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou título, conforme
disposto no art. 5º, ressalvado o disposto no caput no art. 6º.
Parágrafo único. Quando da
progressão, o servidor será enquadrado em letra idêntica a
que se encontrava no Nível anterior. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 9º O acesso a uma classe
de maior exigência de titulação ou de maior grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições dar-se-á a partir da existência de vaga, através de
concurso de acesso, para o qual poderão inscrever-se os servidores habilitados
conforme os artigos 11 e 13 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
Art. 10. Os ocupantes de cargos e/ou
funções especiais de docentes ou de especialistas de educação atuarão.
I - Professor de Pré-Escola: como
Professor na educação pré-escolar em pré-escolas municipais;
II - Professor de Creche: como
Professor na educação de crianças de zero a seis anos em creches municipais;
III - Professor I: como Professor
polivalente de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau;
IV - Professor II: como Professor de
componente curricular, para o qual inexista habilitação a nível de licenciatura
plena, exclusivamente no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries.
V - Professor III: como Professor de
componente curricular de 5ª a 8ª séries do ensino de 1º grau, da é em todo o segundo grau.
VI - Diretor de Pré-Escola: como
Diretor de unidade de educação pré-escolar;
VII - Diretor de Escola de 1º e 2º
Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: como Diretor de escola de 1º e 2º Graus
do Ensino Regular e/ou Supletivo.
VIII - Assistente de Direção: como
Assistente de Direção de Unidade Escolar de 1º e 2º Graus do Ensino Regular
e/ou Supletivo.
IX - Orientador Educacional: como
Orientador Educacional de unidade ou conjunto de unidades de Ensino de 1º e 2º
Graus Regular e/ou Supletivo.
X - Orientador Pedagógico: como
Orientador Pedagógico de unidade ou conjunto de unidades de Ensino de 1º e 2º
Graus Regular e/ou supletivo.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DOS REQUISITOS
Art. 11. Para o preenchimento dos
cargos e funções especiais criadas nesta lei, serão exigidos os
seguinte requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos
previstos na legislação pertinente:
I – Professor de Pré-escola: ser
portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério, com
aprofundamento em pré-escola;
II – Professor de Creche: ser
portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério;
II - Professor de Creche: ser
portador de habilitação específica de 2º grau para a Magistério, com
aprofundamento em pré-escola (Redação
dada pela Lei nº 3.817/1992)
III - Professar I: ser portador de habilitação
específica de 2º grau para o magistério, com aprofundamento de 1ª a 4ª séries
do 1º grau;
IV - Professor II: ser portador de
habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º
grau;
V - Professor III: ser portador de
habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
VI - Orientador Educacional: ser
portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena,
com habilitação específica em Orientação Educacional e experiência docente
mínima de 3 anos no campo de atuação.
VII - Orientador Pedagógico: ser
portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena,
com habilitação específica em Supervisão Escolar e experiência docente mínima
de 3 anos no campo de atuação.
VIII – Diretor de Pré-escola: ser
portador de curso de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com
habilitação específica em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência
docente mínima de 3 anos no campo de atuação.
IX - Assistente de Direção: ser
portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena,
com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência docente
mínima de 3 anos no campo de atuação.
X – Diretor de Escola de 1º e 2º
Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: ser portador de curso superior de
Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação em
Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência mínima de 2 anos como
Assistente de Direção, ou 3 anos como Orientador Pedagógico ou Orientador
Educacional.
Parágrafo único. As súmulas de
atribuições dos cargos e funções especiais criados por este Lei são as
constantes do Anexo IV.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DO INGRESSO
Art. 12. O ingresso nos cargos de
docente, criados nesta lei dar-se-á através de concurso público de provas ou de
provas e títulos nas condições a serem regulamentadas.
§ 1º O ingresso dar-se-á sempre
na Letra “A” do Nível I da respectiva classe, exceto quanto ao disposto no § 4º
do art. 20 desta lei.
§ 2º Os atuais servidores
estatutários pertencentes ao Quadro do Ensino, que desempenhem, em caráter não
eventual, não precário ou de substituição, as atribuições de cargos criados
nesta lei, serão neles enquadrados, mantido seu regime jurídico, na Letra a que
fizerem jus e no Nível de sua Classe correspondente à sua titulação e
extinguindo-se o cargo que anteriormente ocupavam. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 13. O provimento dos cargos
de especialistas de educação criados por esta lei, far-se-á mediante concurso
de acesso entre os habilitados que preencham os requisitos do art. 11 desta
lei.
§ 1º
Os servidores estáveis, no forma do art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que atualmente desempenham as
atribuições dos cargos e funções especiais de especialistas de educação,
criados por esta lei, há mais de dois anos continuados e/ou que a elas tenham
ascendido mediante processo seletivo, e desde que não seja em caráter eventual,
precário ou de substituição de titular, serão neles enquadrados, na letra a que
fizerem jus e no Nível compatível com sua titulação.
§ 2º Os servidores não estáveis que
se encontrem situação idêntica a dos estáveis abrangidos pela § 1º deste
artigo, serão enquadrados nos respectivos cargos de especialistas de educação,
após seu ingresso no forma deste lei,
no Quadro do Magistério e desde que este se dê em prazo não superior a 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 14. Os atuais servidores
municipais atuando na área de ensino e considerados estáveis na forma do art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que desempenhem as
atribuições de cargos de docente criados por esta lei, serão enquadrados por
Ato do Executivo em Função Especial correspondente.
Parágrafo único. O
enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á na letra a que o
servidor fizer jus e no Nível da respectiva Classe,
correspondente a sua titulação.
§ 3º Os cargos e/ou funções
especiais criados na forma do parágrafo anterior serão extintos na vacância. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 15. Para os atuais decentes
estáveis que em 05/1O/88 não se encontravam vinculados a qualquer unidade
escolar da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ficam criados, no
Quadro Suplementar do Magistério, o cargo e a função especial de Professor de
Atividades Esportivas, Recreação e Lazer, constantes do Anexo III desta Lei,
observadas as condições do parágrafo único do art. 14.
§ 1º
Serão mantidos, aos professores de que trato a "caput", as
condições em que se encontravam em 05/10/88.
§ 2º
Os cargos criados na forma do "caput” deste artigo, serão extintos
na sua vacância.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 16. A cada Função Especial
ocupada por servidor estável no Quadro dos Funções Especiais e no Quadra
Suplementar do Magistério, deverá corresponder um cargo vago, com idêntica
denominação, atribuições, jornada padrão e amplitude de vencimento no Quadro do
Magistério. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DAS CONDIÇOES DE PROVIMENTO
Art. 17. O provimento de cargos
ou a designação para funções especiais de docentes dar-se-á nas seguintes
condições:
a) um cargo ou função especial
correspondente a cada classe permanente na pré-escola e 1ª a 4ª séries do
ensino de 1º grau;
b) um cargo para cada turma de
crianças com idade superior a 3 (três) anos nas Creches Municipais; e
c) um cargo ou função especial para
cada conjunto de 36 aulas de componente curricular do ensino de 5ª a 8ª séries
do 1ºgrau e no ensino de 2º Grau, regular e/ou supletivo.
c) um cargo ou função especial para
cada conjunto de 16 (dezesseis) aulas de componente curricular do ensino de 5ª.
à 8ª. séries do 1º grau e no ensino de 2º grau,
regular e/ou supletivo (Redação dada pela Lei
nº 4.066/1992) (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 18. Unicamente para atender
aos casos pré-existentes a esta lei, o número de cargos e funções especiais de
Professor III a ser provido a partir dos processos de enquadramento e no
primeiro concurso público a realizar-se após a aprovação desta lei, será
equivalente ao número dos atuais Professores III estatutários e aos submetidos
ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho, exceto os admitidos após
05/10/88, até o limite da quantidade de conjuntos de 16 aulas do componente
curricular respectivo.
§ 1º Não serão providos cargos de
componentes curriculares cujo número de aulas seja inferior a 16 (dezesseis),
exceto quanto no disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Serão criados cargos e/ou
funções especiais, independentemente da quantidade de aulas dos componentes
curriculares, para atender as situações pré-existentes de servidores
estatutários ou estáveis por força do art. 19 do Ato das Constitucionais Transitórias.
§ 3º
Os cargos e/ou funções especiais criados na forma do parágrafo anterior
serão extintos na vacância.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 19. Após o enquadramento dos
servidores de tratam os artigos 12, 13 e 14 e pelos critérios estabelecidos nos
artigos 17 e 18 desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura do Município
determinará o número de cargos a ser provido por concurso público nos vários
campos de atuação. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 20. Os atuais servidores que
desempenhem atribuições de docentes e de especialistas de educação no Quadro
Ensino, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não
estáveis, serão inscritos de ofício nos concursos de que trata o artigo anterior
e dispensados se não aprovados e não classificados, nos termos do art. 7º e
seus parágrafos, da Lei Municipal
3.300/90
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo que desempenhem
atribuições de especialistas de educação, serão inscritos de ofício em concurso
público para cargo docente compatível com sua habilitação específica e campo de
atuação.
§ 2º
Ao servidor abrangido pelo “caput” deste artigo será computado, como
título, o processo seletivo de provas ou de provas e títulos a que tenha se
submetido quando do seu ingresso na municipalidade.
§ 3º
Ao servidor abrangido pelo “caput" deste artigo será computado,
como título, o tempo de serviço prestado como docente ou especialista de
educação ao Ensino Municipal na forma a ser estabelecida em Edital.
§ 4º
Quando do ingresso no quadro do Magistério instituído por esta lei, do
servidor abrangido pelo “caput" deste artigo, serão apurados seu tempo de
serviço e pontuação para fins de promoção e progressão, devendo o mesmo ser
enquadrado na Letra a que fizer jus e no Nível de sua Classe correspondente à
sua titulação.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. A jornada semanal de
trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade,
nunca excedendo, em conjunto, o limite de 44 (quarenta e quatro).
§ 1º
As horas-aula são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades
curriculares.
§ 2º
As horas-atividade são um tempo remunerado de que disporá o docente,
prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a
preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a
pais de alunos.
§ 3º O tempo destinado às
horas-atividade corresponderá a 22,5% (vinte e dois e meia por cento) do total
das horas-aula semanais atribuídas ao docente.
§ 4º A hora-aula e a hora-atividade
terão idêntica remuneração.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 22. Os ocupantes de cargo ou
de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais
de trabalho;
I – 20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro)
horas-atividade correspondentes, para os Professores de Pré-escola e
Professores I;
II -20 (vinte) horas-aula e 4
(quatro) horas-atividade correspondentes, para os Professores de creche;
II - 30 (trinta) horas-aula e 7
(sete) horas-atividade correspondentes, para os Professores de Creche. (Redação dada pela Lei
nº 3.817/1992)
III - 16 (dezesseis) horas 4 (quatro)
horas-atividade, correspondentes, para os Professores II e Professores III.
Parágrafo único. Para os fins
previstos nos incisos anteriores a hora trabalhada terá a duração
correspondente ao proposto no Plano Escolar do respectivo campo de atuação. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 23. Os docentes sujeitos à
jornada de trabalho prevista no inciso III do artigo anterior, poderão exercer
cargo suplementar de trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 24. Entende-se por Carga
Suplementar de Trabalho as horas prestadas pela Professor II e Professor III
além daquelas fixadas para a sua jornada de trabalho obrigatória, respeitado o
limite máximo estabelecido no art. 21.
§ 1º
A jornada cumprida a título de carga suplementar de trabalho será
constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 2º
A carga suplementar prevista no “caput” deste o será constituída a
partir das aulas remanescentes de etapa de atribuição da jornada de trabalho
obrigatória e oferecida aos docentes na forma que dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 25. Nos cálculos para o
pagamento da jornada mensal de trabalho docente, o mês será considerado como
constituído de 5(cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias de
repouso semanal. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 26. Os ocupantes de cargos
ou de funções especiais de Especialistas de Educação ficam sujeitos ao regime
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Quando do seu
ingresso nos cargos e funções especiais criados por esta lei, os atuais,
servidores que desempenhem as atribuições de especialistas de educação deverão
optar, expressamente, por sua jornada atual ou pela jornada prevista no
"caput" deste artigo; com remuneração proporcional.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 27. Quando o conjunto de
horas-aula e horas-atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho
prevista no art. 22, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art.
28. No caso de carga reduzida de trabalho, o ocupante de cargo ou função
especial de docente deverá exercer docência de outras disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, para as quais esteja legalmente habilitado.
Parágrafo único. Os professores
submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem exercer docência de
outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a
ser determinado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, tantos
horas-atividade quantas necessárias para atingir sua jornada semanal
obrigatória. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. Os vencimentos dos cargos e
das funções especiais criados por esta lei são os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A sistemática de atribuição
de classes e aulas, será regulamentada pela Secretaria de Educação e Cultura do
Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes,
respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço
continuado, prestado à municipalidade na área do ensino público.
§ 1º
Na regulamentação de que trato o “caput” deste artigo, será considerado
de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das
atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação do ensino
municipal, da unidade sede e da docência no ensino regular e/ou supletivo.
§ 2º O processo de atribuição
de aulas para os Professores II e Professores III deverá realizar-se em duas
etapas, sendo que, na primeira, os docentes deverão escolher aulas suficientes
para atingir a jornada semanal obrigatória, prevista no inciso III do art. 22
desta lei e, na segunda etapa, as aulas que comporão, se for o caso, sua carga
suplementar, até o limite máximo permitido. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 31. A sistemática de remoção
será regulada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá
considerar com fator de hierarquia entre os docentes e especialistas de
educação, os critérios estabelecidos no art. 7º desta lei para efeito de promoção. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 32. As classes e aulas
excedentes apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas, como
funções-atividade, a empregados admitidos em caráter temporário na forma
estabelecida pelos artigos 33 a 36 desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 33. O preenchimento de
função-atividade da série de classes de docentes será efetuado mediante
aproveitamento de classificados em Concurso Público durante a sua validade ou
admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Parágrafo único. A admissão de que
trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para
reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou
transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;
II – para
reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de
funções especiais ou funções-atividade, afastados a qualquer título;
III - para reger classes e/ou
ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, exceto quanto àqueles a que se
refere o art. 16 desta lei, ou que ainda não tenham sido criados.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 34. Os requisitos para a
preenchimento das funções-atividade da série de classes de docentes serão os
mesmos fixados para os Professores de Pré-escola, Professor de Creche,
Professores I, Professores II e Professores III, do Quadro Permanente do Magistério
e do Quadro de Funções Especiais do Magistério. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 35. A remuneração das
horas-aula e horas-atividade dos ocupantes de funções-atividade, será idêntica
àquela determinada para o respectivo cargo ou função especial. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 36. Os ocupantes de
funções-atividade serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 37. Os atuais docentes estáveis
do Quadro do Magistério Municipal, enquadrados na forma do art. 14 desta Lei e
que não possuam a habilitação específica, permanecerão na função especial tendo
um prazo de 4 (quatro) anos para cumprirem os requisitos exigidos.
§ 1º Cumpridas as exigências
contidas no art. 11 desta lei os mesmos serão
enquadrados nos termos do art. 2º de Lei
nº 3.518, de 04 de abril de 1991.
§ 2º
Após o prazo fixado no "caput" deste artigo os docentes que
não apresentarem a habilitação necessária, perderão regência das aulas, podendo
ser aproveitados em qualquer órgão da Administração Municipal, na forma a ser
estabelecida em Decreto.
Art. 38. Para os efeitos desta lei,
o tempo de serviço continuado do servidor será considerado integralmente, sem
distinção entre o tempo de serviço prestado anterior ou posteriormente ao seu
ingresso no Quadro Permanente do Magistério ou no Quadro de Funções Especiais
do Magistério, instituídos por esta lei.
Art. 39. As férias regulamentares do
professor serão no mês de janeiro, podendo ocorrer, a critério de Secretaria de
Educação e Cultura do Município, a dispensa do ponto nos períodos de recesso
escolar, estabelecido pelo Calendário Escolar.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos docentes que tenham como campo de atuação a
educação nas creches municipais, que terão férias regulamentares em período a
ser determinado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de acordo
com as necessidades do serviço público.
Art. 40. O especialista de
educação terá férias regulamentares em períodos a serem determinados pela
Secretaria de Educação e Cultura do Município, de acordo com as necessidades do
serviço público.
Art. 41. Ficam mantidos, no que não
conflitarem com esta lei, os dispositivos estabelecidos nas leis 1.815/75 e 2.180/82, quanto à organização e funcionamento do Ensino
Municipal; e na Lei 3.454/90,
quanto à realização de Concurso Público. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 42. Fazem parte integrante e
inseparável desta lei os Anexos I, II, III e IV. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 43. Nos termos do art. 10 e
seu parágrafo único da lei municipal
3.300/90, os servidores que ingressarem no Quadro do Magistério e no Quadro
de Funções Especiais do Magistério criados por esta lei, serão regidos,
provisoriamente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto
quanto ao disposto no parágrafo segundo do art. 12 desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 44. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a prorrogar os contratos realizados nas formas das Leis nº 3.033/89
e nº 3.300/90-
art. 2º, itens I a V, até o início do efetivo exercício dos candidatos
aprovados em concurso para provimento dos cargos correspondentes às funções que
ora ocupam. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 45. As despesas com a execução
desta lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de julho
de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO
_______________________________________________________________________________________________________________________
|CAMPO DE
ATUAÇÃO | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | JORNADA
| QUANTIDADE DE |ESTATUTÁRIOS | ESTÁVEIS PARA |
| | E DAS FUNÇÕES
ESPECIAIS | SEMANAL | CARGOS DO QUADRO | | AS FUNÇÕES ES |
| | | (h)
| PERMANENTE | | (ARTIGO 16) |
|====================|============================|==========|====================|===============|=====================|
|CRECHES |PROFESSOR DE CRECHE |
20 | - | -
| - |
|--------------------|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
|PRÉ-ESCOLA |PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA |
20 | 374 | 11
| 118 |
|--------------------|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
|PRÉ-ESCOLA |DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA |
40 | 50 | 06
| 33 |
|--------------------|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
|CRECHES |PROFESSOR DE CRECHE |
30 | 60 | -
| - |
|--------------------|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
|PRIMEIRO
GRAU |PROFESSOR I | 20
| 38 | 02
| 19 |
|(1ª A 4ª
SÉRIES) | | | | | |
|--------------------|----------------------------+----------+--------------------+---------------+---------------------|
|PRIMEIRO
GRAU |PROFESSOR II:
|
|A 8ª
SÉRIE
|----------------------------+----------+--------------------+---------------+---------------------|
| |TÉCNICAS COMERCIAIS |
16 h.a. |
01 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ARTES INDUSTRIAIS |
16 h.a. |
01 | -
| 01 |
|--------------------|----------------------------+----------+--------------------+---------------+---------------------|
|PRIMEIRO
GRAU |PROFESSOR III:
|
|(5ª A 8ª
SÉRIES)
|----------------------------+----------+--------------------+---------------+---------------------|
|E SEGUNDO
GRAU |PORTUGUES | 16 h.a. | 16 | -
| 11 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |INGLES | 16 h.a. | 06 | -
| 06 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |GEOGRAFIA | 16 h.a. | 06 | -
| - |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |HISTÓRIA | 16 h.a. | 10 | 01
| - |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |MATEMÁTICA | 16 h.a. | 15 | -
| 12 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |CIÊNCIAS FÍS. E
BIOLÓGICAS | 16 h.a. | 08 | -
| 08 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |BIOLOGIA | 16 h.a. | 05 | -
| 05 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |FÍSICA | 16 h.a. | 02 | -
| 02 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |QUÍMICA | 16 h.a. | 01 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |EDUCAÇÃO FÍSICA |
16 h.a. |
15 | 02
| 10 |
| |----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ÁREA DE EDUCAÇÃO |
16 h.a. |
02 | -
| 02 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |FILOSOFIA | 16 h.a. | 01 | -
| - |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |EDUCAÇÃO ARTÍSTICA |
16 h.a. |
06 | -
| 03 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ORGANIZAÇÃO E
TÉCNICAS | | | | |
| |COMERCIAL | 16 h.a. | 02 | -
| 02 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |CONTABILIDADE E
CUSTOS | 16 h.a. | 01 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ECONOMIA E MERCADOS |
16 h.a. |
01 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |DIREITO E LEGISLAÇÃO |
16 h.a. |
01 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |MACANOGRAFIA E
PROCESSAMENTO| | | | |
| |DE DADOS | 16 h.a. | 01 | -
| 01 |
|--------------------|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
|PRIMEIRO
E SEGUNDO |ORIENTADOOR PEDAGÓGICO |
40 | 05 | -
| 02 |
|GRAU
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ORIENTADOR
EDUCACIONAL | 40
| 03 | -
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |DIRETOR DE ESCOLA DE | | | | |
| |1º E 2º GRAUS | 40
| 05 | 01
| 01 |
|
|----------------------------|----------|--------------------|---------------|---------------------|
| |ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
40 | 04 | 01
| 01 |
|____________________|____________________________|__________|____________________|_______________|_____________________|
ANEXO II
TABELA
DE VENCIMENTOS - Base: Abril/91
___________________________________________________________ LETRA_________________________________
|DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
| NÍVEL |
A | B
| C |
D | E
|
|E DAS FUNÇÕES ESPECIAIS
| | |
| | | |
|==========================|==========|============|===========|===========|===========|===========|
|PROFESSOR DE CRECHE
| - |
60.811,36| 62.635,12| 64.460,44|
66.892,89| 68.111,28|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA
| I |
60.811,36| 62.635,12| 64.460,44|
66.892,89| 68.111,23|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
67.607,05| 69.636,18| 71.664,01|
74.366,67| 75.719,12|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| III |
74.386,35| 76.617,94| 79.850,05|
81.825,11| 83.312,71|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|PROFESSOR DE CRECHE
| - |
91.217,04| 93.952,68| 96.690,66| 100.339,33| 102.166,92|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|PROFESSOR I
| I |
60.811,36| 62.635,12| 64.460,44|
66.892,89| 68.111,28|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
67.607,05| 69.636,18| 71.664,01|
74.366,67| 75.719,12|
| |----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| III |
74.386,35| 76.617,94| 78.850,05|
81.825,11| 83.312,71|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|PROFESSOR II
| I |
613,50| 631,90| 650,52|
675,40| 687,12|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
687,12| 709,01| 728,35|
755,25| 769,57|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| III |
718,31| 739,86| 761,41|
791,04| 804,51|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|PROFESSOR III
| I |
718,31| 739,86| 761,41|
791,04| 804,51|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
781,08| 804,51| 827,94|
859,19| 874,81|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|DIRETOR DE ESCOLA DE
| I |
234.730,57| 241.774,21| 248.818,17| 258.205,25| 262.901,86|
|1º E 2º GRAUS
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
258.203,63| 265.951,63| 273.699,99| 284.025,77| 289.192,05|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA
| I |
115.612,69| 119.082,33| 122.549,55| 127.178,60| 129.486,97|
|
|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|
| II |
157.474,97| 162.200,80| 166.924,96| 173.223,31| 176.376,43|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|ASSISTENTE DE DIREÇÃO
| - |
165.905,19| 170.886,11| 175.859,62| 182.499,68| 185.815,37|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|ORIENTADOR EDUCACIONAL
| - |
116.348,40| 119.838,85| 123.330,25| 127.983,91| 130.313,45|
|--------------------------|----------|------------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|ORIENTADOR PEDAGÓGICO
| - | 116.348,40|
119.838,85| 123.330,25| 127.983,91| 130.313,45|
|__________________________|__________|____________|___________|___________|___________|___________|
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
_________________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS | JORNADA SEMANAL | QUANTIDADE |
ESTÁVEIS PARA AS |
| E FUNÇÕES ESPECIAIS |---------+----------| DE CARGOS |
FUNÇÕES ESPECIAIS |
|
| H. AULA | H.ATIVID.|
| |
|==============================|=========|==========|==============|======================|
|Professor de Atividades
|
|
|Esportivas, Recreação e Lazer |
|
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Nilton Ernesto
| 36 |
8 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Fernando Galego Peres
| 36 |
8 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Angelina de Lourdes B.Consui |
29 | 7
| 1 | 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|José Roberto Thomé de Souza
| 29 |
7 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|José Fernando Gomes
| 20 |
4 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Carlos Eduardo Walter
| 26 |
6 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Francisco Carlos dos Santos I |
15 | 3
| 1 | 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Aparecida José Nunes de Campos|
20 | 4
| 1 | 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Tales Flamínio Carlos
| 20 |
4 | 1
| 1 |
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|Odilon Natalino Mencacci |
16 | 4
| 1 | 1 |
|______________________________|_________|__________|______________|______________________|
ANEXO
IV - SÚMULA DE ATRIBUÇÃO
CARGO:
PROFESSOR DE CRECHE
Planejar e promover atividades educativas junto às
crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, da rede municipal de creches,
objetivando facilitar seu desempenho, no sentido de autonomia e cooperação,
explorando as experiências significativas dessa faixa etária, com vistas ao seu
desenvolvimento integral; elaborar seu plano de trabalho, selecionando
atividades e estratégias que atendam aos objetivos propostos; observar
constantemente o educando, procurando identificar necessidades e carência de
ordem social, psicológica, material ou de saúde que possam interferir no seu
desenvolvimento, encaminhando-o aos setores especializados de assistência;
programar e participar de reuniões com pais e responsáveis dos educandos sob
sua responsabilidade, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida
junto às crianças.
CARGO:
PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA
Organizar e promover as atividades educativas nas
pré-escolas da rede municipal, desenvolvendo atividades que levem as crianças a
se expressarem através de desenhos, jogos, músicas, danças, pinturas,
conversação, ou por outros meios e ajudando-as nestas atividades, para
desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos em idade
pré-escolar; planejar as atividades do curso, selecionando ou preparando textos
adequados, para obter um roteiro que facilite as atividades educativas e o
relacionamento educador-educando; registrar as atividades desenvolvidas no
curso e todos os acontecimentos pertinentes para possibilitar a avaliação do
desenvolvimento do curso.
CARGO:
PROFESSOR I (1ª a 4ª série do 1º G)
Ministrar aulas dos componentes curriculares do ensino
de 1º grau, de 1ª s 4ª séries, como professor polivalente, transmitindo os
conteúdos pertinentes de forma integradas e através de atividades, para
proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu conhecimento, a
partir da sua interação com outras crianças, com os adultos e com o ambiente
que as rodeias; elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando
a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do
ensino; selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado,
valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou a
orientação pedagógica; elaborar e aplicar exercícios práticos complementares,
provas ou outras formas de verificação, para avaliar a validade dos métodos
utilizados; cooperar com a direção da Escola, organizando e executando
trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo, bem como
desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas à docência.
CARGO:
PROFESSOR II (5ª a 8ª séries do 1º G)
Ministrar aulas de componentes curriculares do
ensino de 1º graus (5ª a 8ª séries), transmitindo os conteúdos teórico/práticos
pertinentes - adrede preparados - por meio de explicações, dinâmica de grupo e
outras técnicas didáticas; desenvolver com o educando trabalhos de pesquisa,
para possibilitar-lhe a aquisição de conhecimentos e proporcionar o
desenvolvimento de suas potencialidades; analisar o programa e planejar as
aulas na sua área específica, utilizando metodologia e material didático que
facilite e estimule o desempenho do educando; elaborar e aplicar provas e
outros exercícios usuais de avaliação, para verificar o aproveitamento dos
alunos e testar a validade dos métodos de ensino utilizados; proceder à
observação dos educandos identificando as necessidades que interfiram na
aprendizagem; colaborar com a Direção na organização e execução de trabalhos
complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo; registrar suas
atividades diárias em livro próprio, e cumprir as determinações da Administração
Superior e as disposições contidas no Regimento Escolar.
CARGO:
PROFESSOR III (5ª a 8ª série do 1º e 2º G)
Ministrar aulas de componentes curriculares do
ensino de 1º Grau (5ª a 8ª séries) e em todo o 2º Grau, transmitindo os
conteúdos teórico/práticos pertinentes - adrede preparados por meio de
explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas; desenvolver
trabalhos de pesquisas junto ao educando para propiciar o desenvolvimento de
suas potencialidades; analisar o programa e planejar as aulas na sua área
específica, utilizando metodologia e material didático que facilite e estimule
o desempenho do educando; elaborar e aplicar exercícios práticos
complementares, bem como provas e outras formas de verificação, para testar a
validade dos métodos de ensino utilizados; proceder à observação dos alunos,
identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material
ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os aos setores
especializados de assistência; colaborar com a Direção na organização e na
execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou
recreativo; registrar sua atividade diária, para possibilitar a avaliação de
desenvolvimento dos alunos e do próprio curso; cumprir as determinações da
Administração Superior e as disposições contidas no Regimento Escolar.
CARGO:
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Prestar assistência aos educandos em estabelecimento
de ensino de primeiro e/ou segundo grau, ordenando e integrando os elementos
que exercem influência em sua formação, aconselhando e auxiliando os alunos na
solução de seus problemas, possibilitando-lhes o desenvolvimento intelectual e
a formação integral e sua orientação quanto ao conhecimento e escolha
profissional; elaborar a programação das atividades de sua área de atuação,
mantendo-a articulada às demais programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico
da escola; colaborar na elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre
suas implicações no processo de orientação educacional; participar na
composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos, bem como do
processo de avaliação e recuperação dos alunos; coordenar o processo de
informação educacional e profissional, com vistas à orientação vocacional do
aluno; participar do processo de integração escola- família-comunidade,
organizando reuniões com pais e professores da própria escola e de outras
comunidades.
CARGO:
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
Coordenar e orientador o planejamento pedagógico e a
eficácia de sua execução, em unidades educacionais; propiciar condições para a
participação efetiva de todo o corpo docente em torno dos objetivos
educacionais da escola; participar da elaboração do Plano Escolar, coordenando
as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação do currículo; prestar assistência
técnica aos professores, propondo técnicas e procedimentos, selecionando e fornecendo
materiais didáticos e discutindo sistemáticas de avaliação, visando assegurar a
eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos; coordenar a programação e
execução das atividades de recuperação de alunos; avaliar os resultados do
ensino no âmbito da Escola e propor reformulação quando for o caso; assessorar
a Direção Escola, especificamente quanto a decisões relativas a matrículas e
transferências, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e do
calendário escolar; acompanhar os processos adaptação de alunos transferidos.
CARGO:
ASSISTENTE DE DIREÇÃO
Assistir ao Diretor de Escola, exercendo as
atribuições que lhe forem delegadas, na conformidade do que dispuser o
Regimento Escolar; responder pela Direção do estabelecimento no horário que lhe
for confiado bem como substituir o Diretor de Escola em suas ausências e
impedimentos; coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são
próprias, acompanhando e controlando a execução das programações relativas ás
atividades de apoio administrativo e apoio técnico-pedagógico mantendo o
Diretor informado sobre o andamento das mesmas.
CARGO:
DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DO ENSINO REGULAR E/OU SUPLETIVO
Dirigir estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus
do ensino regular e/ou supletivo, coordenando, planejando e avaliando a
execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para
possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes; planejar
as atividades pedagógicas, após a caracterização da clientela; desenvolver,
acompanhar e orientar projetos e/ou atividades de promoção, recuperação e
agrupamento de alunos, realimentando sistematicamente o planejamento escolar;
avaliar técnicas, recursos e materiais didáticos, especialmente de material de
apoio e multimeios; coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando as
atividades, organizando horários de trabalho, escala de férias, encaminhando
devidamente informados os documentos, petições ou processos que tramitarem pelo
estabelecimento; representar a escola e incrementar por todos os meios ao seu
alcance a mais estreita colaboração entre pais, mestres e comunidade local;
cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as decisões dos Conselhos de
Educação, as determinações das autoridades escolares na esfera de suas
atribuições e as disposições do Regimento Escolar.
CARGO:
DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA
Dirigir estabelecimento de ensino pré-escolar,
planejando, organizando e coordenando a execução dos planos de trabalho
pedagógico e administrativo, de modo a garantir adequado desempenho das
atividades docentes e discentes, bem como a consecução dos objetivos gerais e
específicos do processo educativo; planejar a execução das atividades
pedagógicas da pré-escola, efetuando matrículas, distribuindo os turnos,
compondo as turmas, organizando horários, provendo a pré-escola com materiais e
outros equipamentos necessários ao seu bom funcionamento; coordenar os
trabalhos administrativos, supervisionando as atividades de pessoal,
organizando os horários de trabalho, escalas de férias; encaminhar devidamente
informados os documentos, petições e processos que tramitarem pelo
estabelecimento; cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as determinações
das autoridades escolares na esfera de suas atribuições e as disposições do
Regimento Escolar; representar a escola e incrementar por todos os meios a mais
estreitas colaboração entre pais e mestres e comunidade local; comunicar às
autoridades do sistema escolar os resultados dos trabalhos
administrativos-pedagógicos da escola, por meio de relatórios e outros
informes.
CARGO:
PROFESSOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREAÇÃO E LAZER
Desenvolver atividades esportivas, de recreação e
lazer em projetos específicos junto às escolas ou parques municipais, com
vistas a propiciar à população infantil ou adulta, oportunidades de
aprimoramento das suas forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais,
como um dos fatores básicos para a conquista das finalidades da educação
nacional. Conduzir os grupos sob sua responsabilidade a práticas desportivas
que levem à manutenção e aprimoramento da aptidão física e à conservação da
saúde. Promover a Orientação Educacional como alternativa para ocasiões de
impossibilidade de utilização de área ao ar livre, abordando a problemática de
saúde, higiene e aptidão física.