LEI
Nº 3.631, de 9 de julho de 1991.
Dispõe sobre a criação de cargos de Docentes e Especialistas de Educação e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 1º - Ficam criados os cargos e funções especiais de docentes e de
especialistas de educação constantes do Anexo I desta lei. (Revogado
pela Lei nº 4.599/1994)
Artigo 2º - Os cargos de Docentes e de Especialistas de Educação integrarão o
Quadro do Magistério Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único – As Funções Especiais de Docentes e de Especialistas de
Educação integrarão o Quadro de Funções Especiais do Magistério Municipal de
Sorocaba.
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º - Para efeitos desta lei considera-se:
I - CARGO: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação
própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, submetido ao regime
jurídico instituído pela lei 3.300/90;
II – FUNÇÃO ESPECIAL: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com
denominação própria e amplitude de vencimento correspondente, exercido por um
servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nela enquadrado no forma desta lei;
III – FUNÇÃO ATIVIDADE: o conjunto indivisível de atribuições específicas de
docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário
na forma dos artigos 32 a 36 desta lei;
IV – CLASSE: é o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividade de
igual denominação;
V - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de docentes e de especialistas de
educação;
VI - CARREIRA: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelo
exercício de atividades de docente ou de especialista de educação, num mesmo
campo de atuação;
VII – NÍVEL: é a subdivisão de uma classe de acordo com a titulação.
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 4º- Ficam instituídas nos Quadros criados por esta lei, as seguintes
carreiras compostas de cargos e funções especiais, nos respectivos campos de
atuação:
I - na Pré-Escola:
a) Professor de Pré-Escola; e
b) Diretor de Pré-Escola.
II - na Creche:
a) Professar de Creche;
III - no 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
d) Orientador Educacional;
e) Orientador Pedagógico;
f) Assistente de Direção; e
g) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus Regular e/ou Supletivo.
§ 1º - A Série de Classes de Docentes é constituída pelos seguintes cargos e
funções especiais de:
a) Professor de Pré-Escola;
b) Professor de Creche;
c) Professor I;
d) Professor II; e
e) Professor III.
§ 2º - A Série de Classes de Especialistas de Educação é constituída pelos
seguintes cargos e funções especiais:
a) Diretor de Pré-Escola;
b) Orientador Educacional;
c) Orientador Pedagógico;
d) Assistente de Direção; e
e) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.
Artigo 5º - As classes de cargos e funções especiais de docentes e de
especialistas de educação serão subdivididas em Níveis, de acordo com o grau de
titulação e a área de atuação, da seguinte forma:
I - Professor de Pré-Escola:
a) Nível I: habilitação específica de 2º grau para o magistério , com
aprofundamento em pré-escola;
b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura de 1º grau;
c) Nível III: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena;
II - Diretor de Pré-Escola:
a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura de 1º grau;
b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena;
III - Professor I:
a) Nível I: habilitação específica de 2º grau para o magistério, com
aprofundamento para 1ª a 4ª séries;
b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura de 1º grau;
c) Nível III: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena.
IV - Professor II:
a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura de 1º grau;
b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena;
c) Nível III: título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutoramento.
V - Professor III:
a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena;
b) Nível II: título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutoramento.
VI - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo:
a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura plena;
b) Nível II: título específico de Pós-graduação em nível de mestrado ou
doutoramento.
Parágrafo único - As classes de Professor de Creche, Assistente de Direção,
Orientador Pedagógico e Orientador Educacional não possuem subdivisões em
Níveis.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 6º - A evolução funcional para os ocupantes de funções especiais e para
os ocupantes de cargos, a partir de estabilidade prevista no artigo 41 da
Constituição Federal, dar-se-á por".
a) Promoção: é a movimentação do servidor de uma letra para outra dentro do
mesmo nível e classe;
b) Progressão: é a movimentação do servidor de um nível para outro na mesma
classe;
c) Acesso: é a movimentação do servidor de uma classe para outra no mesmo campo
de atuação.
Artigo 7º - A promoção de uma letra para a outra, no mesmo nível, dar-se-á
anualmente, levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os
pontos obtidos cumulativamente, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da
Lei 1.815/75, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º da lei 2.180/82, e
quando o servidor houver atingido o número de pontos exigidos pela letra
correspondente, a saber:
Letra "A" - Inicial
Letra “B” - 100 pontos
Letra "C” - 200 pontos
Letra “D” - 300 pontos
Letra “E” - 400 pontos
Artigo 8º - A progressão de um Nível para outro da mesmo classe, será
processadamediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas
ou título, conforme disposto no artigo 5º, ressalvado o disposto no caput no
artigo 6º.
Parágrafo único - Quando da progressão, o servidor será enquadrado em letra
idêntica a que se encontrava no Nível anterior.
Artigo 9º - O acesso a uma classe de maior exigência de titulação ou de
maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições dar-se-á a partir
da existência de vaga, através de concurso de acesso, para o qual poderão
inscrever-se os servidores habilitados conforme os artigos 11 e 13 desta lei.
DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos e/ou funções especiais de docentes ou de
especialistas de educação atuarão.
I - Professor de Pré-Escola: como Professor na educação pré-escolar em
pré-escolas municipais;
II - Professor de Creche: como Professor na educação de crianças de zero a seis
anos em creches municipais;
III - Professor I: como Professor polivalente de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º
grau;
IV - Professor II: como Professor de componente curricular, para o qual
inexista habilitação a nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de
1º grau, da 5ª a 8ª séries.
V - Professor III: como Professor de componente curricular de 5ª a 8ª séries do
ensino de 1º grau, da é em todo o segundo grau.
VI - Diretor de Pré-Escola: como Diretor de unidade de educação pré-escolar;
VII - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: como
Diretor de escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.
VIII - Assistente de Direção: como Assistente de Direção de Unidade Escolar de
1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.
IX - Orientador Educacional: como Orientador Educacional de unidade ou conjunto
de unidades de Ensino de 1º e 2º Graus Regular e/ou Supletivo.
X - Orientador Pedagógico: como Orientador Pedagógico de unidade ou conjunto de
unidades de Ensino de 1º e 2º Graus Regular e/ou supletivo.
DOS REQUISITOS
Artigo 11 - Para o preenchimento dos cargos e funções especiais criadas nesta
lei, serão exigidos os seguinte requisitos mínimos de titulação e experiência,
além dos previstos na legislação pertinente:
I – Professor de Pré-escola: ser portador de habilitação específica de 2º grau
para o magistério, com aprofundamento em pré-escola;
II – Professor de Creche: ser portador de habilitação específica de 2º grau
para o magistério;
III - Professar I: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o
magistério, com aprofundamento de 1ª a 4ª séries do 1º grau;
IV - Professor II: ser portador de habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura de 1º grau;
V - Professor III: ser portador de habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura plena;
VI - Orientador Educacional: ser portador de curso superior de Pedagogia,
representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Orientação
Educacional e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.
VII - Orientador Pedagógico: ser portador de curso superior de Pedagogia,
representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Supervisão
Escolar e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.
VIII – Diretor de Pré-escola: ser portador de curso de Pedagogia, representado
por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Administração Escolar de
1º e 2º Graus e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.
IX - Assistente de Direção: ser portador de curso superior de Pedagogia,
representado por Licenciatura Plena, com habilitação em Administração Escolar
de 1º e 2º Graus e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.
X – Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: ser
portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena,
com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência mínima
de 2 anos como Assistente de Direção, ou 3 anos como Orientador Pedagógico ou
Orientador Educacional.
Parágrafo único – As súmulas de atribuições dos cargos e funções especiais
criados por este Lei são as constantes do Anexo IV.
DO INGRESSO
Artigo 12- O ingresso nos cargos de docente, criados nesta lei dar-se-á através
de concurso público de provas ou de provas e títulos nas condições a serem
regulamentadas.
§ 1º- O ingresso dar-se-á sempre na Letra “A” do Nível I da respectiva
classe, exceto quanto ao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 desta lei.
§ 2º- Os atuais servidores estatutários pertencentes ao Quadro do Ensino, que
desempenhem, em caráter não eventual, não precário ou de substituição, as
atribuições de cargos criados nesta lei, serão neles enquadrados, mantido seu
regime jurídico, na Letra a que fizerem jus e no Nível de sua Classe
correspondente à sua titulação e extinguindo-se o cargo que anteriormente
ocupavam.
Artigo 13 - O provimento dos cargos de especialistas de educação criados
por esta lei, far-se-á mediante concurso de acesso entre os habilitados que
preencham os requisitos do artigo 11 desta lei.
§ 1º - Os servidores estáveis, no forma do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que atualmente desempenham as atribuições dos
cargos e funções especiais de especialistas de educação, criados por esta lei,
há mais de dois anos continuados e/ou que a elas tenham ascendido mediante
processo seletivo, e desde que não seja em caráter eventual, precário ou de
substituição de titular, serão neles enquadrados, na letra a que fizerem jus e
no Nível compatível com sua titulação.
§ 2º- Os servidores não estáveis que se encontrem situação idêntica a dos
estáveis abrangidos pela parágrafo 1º deste artigo, serão enquadrados nos
respectivos cargos de especialistas de educação, após seu ingresso no forma
deste lei, no Quadro do Magistério e desde que este se dê em prazo não superior
a 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta lei.
Artigo 14 - Os atuais servidores municipais atuando na área de ensino e
considerados estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e que desempenhem as atribuições de cargos de
docente criados por esta lei, serão enquadrados por Ato do Executivo em Função
Especial correspondente.
Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo,
dar-se-á na letra a que o servidor fizer jus e no Nível da respectiva Classe,
correspondente a sua titulação.
§ 3º Os cargos e/ou funções especiais criados na forma do parágrafo anterior
serão extintos na vacância.
Artigo 15 - Para os atuais decentes estáveis que em 05/1O/88 não se encontravam
vinculados a qualquer unidade escolar da Secretaria de Educação e Cultura do
Município, ficam criados, no Quadro Suplementar do Magistério, o cargo e a
função especial de Professor de Atividades Esportivas, Recreação e Lazer,
constantes do Anexo III desta Lei, observadas as condições do parágrafo único
do Artigo 14.
§ 1º - Serão mantidos, aos professores de que trato a "caput", as
condições em que se encontravam em 05/10/88.
§ 2º - Os cargos criados na forma do "caput” deste artigo, serão extintos
na sua vacância.
Artigo 16 - A cada Função Especial ocupada por servidor estável no Quadro dos
Funções Especiais e no Quadra Suplementar do Magistério, deverá corresponder um
cargo vago, com idêntica denominação, atribuições, jornada padrão e amplitude
de vencimento no Quadro do Magistério.
DAS CONDIÇOES DE PROVIMENTO
Artigo 17 - O provimento de cargos ou a designação para funções especiais
de docentes dar-se-á nas seguintes condições:
a) um cargo ou função especial correspondente a cada classe permanente na
pré-escola e 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau;
b) um cargo para cada turma de crianças com idade superior a 3 (três) anos nas
Creches Municipais; e
c) um cargo ou função especial para cada conjunto de 36 aulas de componente
curricular do ensino de 5ª a 8ª séries do 1ºgrau e no ensino de 2º Grau,
regular e/ou supletivo.
Artigo 18 - Unicamente para atender aos casos pré-existentes a esta lei, o
número de cargos e funções especiais de Professor III a ser provido a partir
dos processos de enquadramento e no primeiro concurso público a realizar-se
após a aprovação desta lei, será equivalente ao número dos atuais Professores
III estatutários e aos submetidos ao regime da Consolidação das Leis de
Trabalho, exceto os admitidos após 05/10/88, até o limite da quantidade de
conjuntos de 16 aulas do componente curricular respectivo.
§ 1º- Não serão providos cargos de componentes curriculares cujo número de
aulas seja inferior a 16 (dezesseis), exceto quanto no disposto no parágrafo 2º
deste artigo.
§ 2º- Serão criados cargos e/ou funções especiais, independentemente da
quantidade de aulas dos componentes curriculares, para atender as situações
pré-existentes de servidores estatutários ou estáveis por força do Art. 19 do
Ato das Constitucionais Transitórias.
§ 3º - Os cargos e/ou funções especiais criados na forma do parágrafo anterior
serão extintos na vacância.
Artigo 19 – Após o enquadramento dos servidores de tratam os artigos 12, 13 e
14 e pelos critérios estabelecidos nos artigos 17 e 18 desta lei, a Secretaria
de Educação e Cultura do Município determinará o número de cargos a ser provido
por concurso público nos vários campos de atuação.
Artigo 20 - Os atuais servidores que desempenhem atribuições de docentes e de
especialistas de educação no Quadro Ensino, submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, serão inscritos de ofício nos
concursos de que trata o artigo anterior e dispensados se não aprovados e não
classificados, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal
3.300/90
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo que desempenhem
atribuições de especialistas de educação, serão inscritos de ofício em concurso
público para cargo docente compatível com sua habilitação específica e campo de
atuação.
§ 2º - Ao servidor abrangido pelo "caput* deste artigo será computado,
como título, o processo seletivo de provas ou de provas e títulos a que tenha
se submetido quando do seu ingresso na municipalidade.
§ 3º - Ao servidor abrangido pelo “caput" deste artigo será computado,
como título, o tempo de serviço prestado como docente ou especialista de
educação ao Ensino Municipal na forma a ser estabelecida em Edital.
§ 4º - Quando do ingresso no quadro do Magistério instituído por esta lei, do
servidor abrangido pelo “caput" deste artigo, serão apurados seu tempo de
serviço e pontuação para fins de promoção e progressão, devendo o mesmo ser
enquadrado na Letra a que fizer jus e no Nível de sua Classe correspondente à
sua titulação.
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 21 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de
horas-aula e horas-atividade, nunca excedendo, em conjunto, o limite de 44
(quarenta e quatro).
§ 1º - As horas-aula são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades
curriculares.
§ 2º - As horas-atividade são um tempo remunerado de que disporá o docente,
prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a
preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a
pais de alunos.
§ 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 22,5% (vinte e
dois e meia por cento) do total das horas-aula semanais atribuídas ao docente.
§ 4º- A hora-aula e a hora-atividade terão idêntica remuneração.
Artigo 22 - Os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão
sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho;
I – 20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade correspondentes, para os
Professores de Pré-escola e Professores I;
II -20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade correspondentes, para os
Professores de creche;
III - 16 (dezesseis) horas 4 (quatro) horas-atividade, correspondentes, para os
Professores II e Professores III.
Parágrafo único – Para os fins previstos nos incisos anteriores a hora
trabalhadaterá a duração correspondente ao proposto no Plano Escolar do
respectivo campo de atuação.
Artigo 23 – Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista no inciso III
do artigo anterior, poderão exercer cargo suplementar de trabalho.
Artigo 24 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho as horas prestadas
pela Professor II e Professor III além daquelas fixadas para a sua jornada de
trabalho obrigatória, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 21.
§ 1º - A jornada cumprida a título de carga suplementar de trabalho será
constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 2º - A carga suplementar prevista no “caput” deste o será constituída a
partir das aulas remanescentes de etapa de atribuição da jornada de trabalho
obrigatória e oferecida aos docentes na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 25 - Nos cálculos para o pagamento da jornada mensal de trabalho
docente, o mês será considerado como constituído de 5(cinco) semanas, tendo-se
como já remunerados os dias de repouso semanal.
Artigo 26 - Os ocupantes de cargos ou de funções especiais de Especialistas de
Educação ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Quando do seu ingresso nos cargos e funções especiais criados
por esta lei, os atuais, servidores que desempenhem as atribuições de
especialistas de educação deverão optar, expressamente, por sua jornada atual
ou pela jornada prevista no "caput" deste artigo; com remuneração
proporcional.
Artigo 27 – Quando o conjunto de horas-aula e horas-atividade for inferior ao
fixado para a jornada de trabalho prevista no artigo 22, configurar-se-á Carga
Reduzida de Trabalho.
Artigo 28 - No caso de carga reduzida de trabalho, o ocupante de cargo ou
função especial de docente deverá exercer docência de outras disciplinas, áreas
de estudo ou atividades, para as quais esteja legalmente habilitado.
Parágrafo único - Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que
não puderem exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria de
Educação e Cultura do Município, tantos horas-atividade quantas necessárias
para atingir sua jornada semanal obrigatória.
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 29 - Os vencimentos dos cargos e das funções especiais criados por esta
lei são os constantes do Anexo II.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - A sistemática de atribuição de classes e aulas, será regulamentada
pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá considerar como
fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica,
unicamente o seu tempo de serviço continuado, prestado à municipalidade na área
do ensino público.
§ 1º - Na regulamentação de que trato o “caput” deste artigo, será considerado
de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das
atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação do ensino
municipal, da unidade sede e da docência no ensino regular e/ou supletivo.
§ 2º - O processo de atribuição de aulas para os Professores II e
Professores III deverá realizar-se em duas etapas, sendo que, na primeira, os
docentes deverão escolher aulas suficientes para atingir a jornada semanal
obrigatória, prevista no inciso III do artigo 22 desta lei e, no segunda etapa,
as aulas que comporão, se for o caso, sua carga suplementar, até o limite
máximo permitido.
Artigo 31 - A sistemática de remoção será regulada pela Secretaria de Educação
e Cultura do Município e deverá considerar com fator de hierarquia entre os
docentes e especialistas de educação, os critérios estabelecidos no artigo 7º
desta lei para efeito de promoção.
Artigo 32 – As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de
atribuição, serão atribuídas, como funções-atividade, a empregados admitidos em
caráter temporário na forma estabelecida pelos artigos 33 a 36 desta lei.
Artigo 33 - O preenchimento de função-atividade da série de classes de
docentes será efetuado mediante aproveitamento de classificados em Concurso
Público durante a sua validade ou admissão, precedida de processo seletivo de
tempo de serviço e títulos.
Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas
seguintes hipóteses:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;
II – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos
ou de funções especiais ou funções-atividade, afastados a qualquer título;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos,
exceto quanto àqueles a que se refere o artigo 16 desta lei, ou que ainda não
tenham sido criados.
Artigo 34 - Os requisitos para a preenchimento das funções-atividade da série
de classes de docentes serão os mesmos fixados para os Professores de
Pré-escola, Professor de Creche, Professores I, Professores II e Professores
III, do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro de Funções Especiais do
Magistério.
Artigo 35 - A remuneração das horas-aula e horas-atividade dos ocupantes de
funções-atividade, será idêntica àquela determinada para o respectivo cargo ou
função especial.
Artigo 36 - Os ocupantes de funções-atividade serão submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 37 - Os atuais docentes estáveis do Quadro do Magistério
Municipal, enquadrados na forma do artigo 14 desta Lei e que não possuam a
habilitação específica, permanecerão na função especial tendo um prazo de 4
(quatro) anos para cumprirem os requisitos exigidos.
§ 1º- Cumpridas as exigências contidas no artigo 11 desta lei os mesmos serão
enquadrados nos termos do artigo 2º de Lei nº 3.518, de 04 de abril de 1991.
§ 2º - Após o prazo fixado no "caput" deste artigo os docentes que
não apresentarem a habilitação necessária, perderão regência das aulas, podendo
ser aproveitados em qualquer órgão da Administração Municipal, na forma a ser
estabelecida em Decreto.
Artigo 38 – Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço continuado do
servidor será considerado integralmente, sem distinção entre o tempo de serviço
prestado anterior ou posteriormente ao seu ingresso no Quadro Permanente do
Magistério ou no Quadro de Funções Especiais do Magistério, instituídos por
esta lei.
Artigo 39 – As férias regulamentares do professor serão no mês de janeiro,
podendo ocorrer, a critério de Secretaria de Educação e Cultura do Município, a
dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecido pelo Calendário
Escolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que
tenham como campo de atuação a educação nas creches municipais, que terão
férias regulamentares em período a ser determinado pela Secretaria de Educação
e Cultura do Município de acordo com as necessidades do serviço público.
Artigo 40 – O especialista de educação terá férias regulamentares em
períodos a serem determinados pela Secretaria de Educação e Cultura do
Município, de acordo com as necessidades do serviço público.
Artigo 41 – Ficam mantidos, no que não conflitarem com esta lei, os
dispositivos estabelecidos nas leis 1.815/75 e 2.180/82, quanto à organização e
funcionamento do Ensino Municipal; e na Lei 3.454/90, quanto à realização de
Concurso Público.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Artigo 42 - Fazem parte integrante e inseparável desta lei os Anexos I, II, III
e IV.
Artigo 43 - Nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único da lei municipal
3.300/90, os servidores que ingressarem no Quadro do Magistério e no Quadro de
Funções Especiais do Magistério criados por esta lei, serão regidos,
provisoriamente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto
quanto ao disposto no parágrafo segundo do artigo 12 desta lei .
Artigo 44 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os
contratos realizados nas formas das Leis nº 3.033/89 e nº 3.300/90 - artigo 2º,
itens I a V, até o início do efetivo exercício dos candidatos aprovados em
concurso para provimento dos cargos correspondentes às funções que ora ocupam.
Artigo 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba
própria consignada em orçamento.
Artigo 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas
as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
ANEXO IV - SÚMULA DE ATRIBUÇÃO
CARGO: PROFESSOR DE CRECHE
Planejar e promover atividades educativas junto às crianças de 0 a
6 anos e 11 meses de idade, da rede
municipal de creches, objetivando facilitar seu desempenho, no
sentido de autonomia e cooperação,
explorando as experiências significativas dessa faixa etária, com
vistas ao seu desenvolvimento integral;
elaborar seu plano de trabalho, selecionando atividades e e
estratégias que atendam aos objetivos
propostos; observar constantemente o educando, procurando
identificar necessidades e carência de ordem
social, psicológica, material ou de saúde que possam interferir no
seu desenvolvimento, encaminhando-o
aos setores especializados de assistência; programar e participar
de reuniões com pais e responsáveis dos
educandos sob sua responsabilidade, esclarecendo-os quanto à ação
educativa desenvolvida junto às crianças.
CARGO: PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA
Organizar e promover as atividades educativas nas pré-escolas da
rede municipal, desenvolvendo atividades
que levem as crianças a se expressarem através de desenhos, jogos,
músicas, danças, pinturas, conversação,
ou por outros meios e ajudando-as nestas atividades, para
desenvolver física, mental, emotiva e socialmente
os educandos em idade pré-escolar; planejar as atividades do
curso, selecionando ou preparando textos
adequados, para obter um roteiro que facilite as atividades
educativas e o relacionamento educador-educando;
registrar as atividades desenvolvidas no curso e todos os
acontecimentos pertinentes para possibilitar a
avaliação do desenvolvimento do curso.
CARGO: PROFESSOR I (1ª a 4ª série do 1º G)
Ministrar aulas dos componentes curriculares do ensino de 1º grau,
de 1ª s 4ª séries, como professor
polivalente, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma
integradas e através de atividades, para
proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu
conhecimento, a partir da sua interação
com outras crianças, com os adultos e com o ambiente que as
rodeias; elaborar o plano de aula,
selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos
objetivos fixados para obter melhor
rendimento do ensino; selecionar ou confeccionar o material
didático a ser utilizado, valendo-se das
próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou a
orientação pedagógica; elaborar e aplicar
exercícios práticos complementares, provas ou outras formas de
verificação, para avaliar a validade
dos métodos utilizados; cooperar com a direção da Escola,
organizando e executando trabalhos
complementares de carater cívico, cultural ou recreativo, bem como
desempenhar tarefas administrativas
diretamente ligadas à docência.
CARGO: PROFESSOR II (5ª a 8ª séries do 1º G)
Ministrar aulas de componentes curriculares do ensino de 1º graus
(5ª a 8ª séries), transmitindo os
conteúdos teórico/práticos pertinentes - adrede preparados - por
meio de explicações, dinânica de grupo
e outras técnicas didáticas; desenvolver com o educando trabalhos
de pesquisa, para possibilitar-lhe a
aquisição de conhecimentos e proporcionar o desenvolvimento de
suas potencialidades; analisar o programa
e planejar as aulas na sua área específica, utilizando metodologia
e material didático que facilite e
estimule o desempenho do educando; elaborar e aplicar provas e
outros exercícios usuais de avaliação,
para verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos
métodos de ensino utilizados; proceder
à observação dos educandos identificando as necessidades que
interfiram na aprendizagem; colaborar com a
Direção na organização e execução de trabalhos complementares de carater
cívico, cultural ou recreativo;
registrar suas atividades diárias em livro próprio, e cumprir as
determinações da Administração Superior
e as disposições contidas no Regimento Escolar.
CARGO: PROFESSOR III (5ª a 8ª série do 1º e 2º G)
Ministrar aulas de componentes curriculares do ensino de 1º Grau
(5ª a 8ª séries) e em todo o 2º Grau,
transmitindo os conteúdos teórico/práticos pertinentes - adrede
preparados por meio de explicações,
dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas; desenvolver
trabalhos de pesquisas junto ao educando para
propiciar o desenvolvimento de suas potencialidades; analisar o
programa e planejar as aulas na sua área
específica, utilizando metodologia e material didático que
facilite e estimule o desempenho do educando;
elaborar e aplicar exercícios práticos complementares, bem como
provas e outras formas de verificação,
para testar a validade dos métodos de ensino utilizados; proceder
à observação dos alunos, identificando
necessidades e carências de ordem social, psicologica, material ou
de saúde que interferem na aprendizagem,
encaminhando-os aos setores especializados de assistência;
colaborar com a Direção na organização e na
execução dos trabalhos complementares de carater cívico, cultural
ou recreativo; registrar sua atividade
diária, para possibilitar a avaliação de desenvolvimento dos
alunos e do próprio curso; cumprir as
determinações da Administração Superior e as disposições contidas
no Regimento Escolar.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
Prestar assistência aos educandos em estabelecimento de ensino de
primeiro e/ou segundo grau, ordenando e
integrando os elementos que exercem influência em sua formação,
aconselhando e auxiliando os alunos na
solução de seus problemas, possibilitando-lhes o desenvolvimento
intelectual e a formação integral e sua
orientação quanto ao conhecimento e escolha profissional; elaborar
a programação das atividades de sua área
de atuação, mantendo-a articulada às demais programações do núcleo
de apoio técnico-pedagógico da escola;
colaborar na elaboração do currículo pleno da escola, opinando
sobre suas implicações no processo de
orientação educacional; participar na composição, caracterização e
acompanhamento de turmas e grupos, bem
como do processo de avaliação e recuperação dos alunos; coordenar
o processo de informação educacional e
profissional, com vistas à orientação vocacional do aluno;
participar do processo de integração escola-
família-comunidade, organizando reuniões com pais e professores da
própria escola e de outras comunidades.
CARGO: ORIENTADOR PEDAGÓGICO
Coordenar e orientador o palnejamento pedagógico e a eficácia de
sua execução, em unidades educacionais;
propiciar condições para a participação efetiva de todo o corpo
docente em torno dos objetivos educacionais
da escola; participar da elaboração do Plano Escolar, coordenando
as atividades de planejamento quanto aos
aspectos curriculares, acompanhando e avaliando o desenvolvimento
da programação do currículo; prestar
assistência técnica aos professores, propondo técnicas e
procedimentos, selecionando e fornecendo materiais
didáticos e discutindo sistemáticas de avaliação, visando
assegurar a eficiência e eficácia do desempenho
dos mesmos; coordenar a programação e execução das atividades de
recuperação de alunos; avaliar os resultados
do ensino no âmbito da Escola e propor reformulação quando for o
caso; assessorar a Direção Escola,
especificamente quanto a decisões relativas a matrículas e transferêcias,
agrupamento de alunos, organização
de horários de aulas e do calendário escolar; acompanhar os
processos adaptação de alunos transferidos.
CARGO: ASSISTENTE DE DIREÇÃO
Assistir ao Diretor de Escola, exercendo as atribuições que lhe
forem delegadas, na conformidade do que dispuser
o Regimento Escolar; responder pela Direção do estabelecimento no
horário que lhe for confiado bem como substituir
o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos; coadjuvar o
Diretor no desempenho das atribuições que lhe são
próprias, acompanhando e controlando a execução das programações
relativas ás atividades de apoio administrativo e
apoio técnico-pedagógico mantendo o Diretor informado sobre o
andamento das mesmas.
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DO ENSINO REGULAR E/OU
SUPLETIVO
Dirigir estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus do ensino
regular e/ou supletivo, coordenando, planejando e
avaliando a execução dos programas de ensino e os serviços
administrativos, para possibilitar o desempenho regular
das atividades docentes e discentes; planejar as atividades
pedagógicas, após a caracterização da clientela;
desenvolver, acompanhar e orientar projetos e/ou atividades de
promoção, recuperação e agrupamento de alunos,
realimentando sistematicamente o planejamento escolar; avaliar
técnicas, recursos e materiais didáticos,
especialmente de material de apoio e multimeios; coordenar os
trabalhos administrativos, supervisionando as
atividades, organizando horários de trabalho, escala de férias,
encaminhando devidamente informados os documentos,
petições ou processos que tramitarem pelo estabelecimento;
representar a escola e incrementar por todos os meios ao
seu alcance a mais estreita colaboração entre pais, mestres e
comunidade local; cumprir e fazer cumprir as leis do
ensino, as decisões dos Conselhos de Educação, as determinações
das autoridades escolares na esfera de suas
atribuições e as disposições do Regimento Escolar.
CARGO: DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA
Dirigir estabelecimento de ensino pré-escolar, planejando,
organizando e coordenando a execução dos planos de
trabalho pedagógico e administrativo, de modo a garantir adequado
desempenho das atividades docentes e discentes,
bem como a consecução dos objetivos gerais e específicos do
processo educativo; planejar a execução das atividades
pedagógicas da pré-escola, efetuando matrículas, distribuindo os
turnos, compondo as turmas, organizando horários,
provendo a pré-escola com materiais e outros equipamentos
necessários ao seu bom funcionamento; coordenar os
trabalhos administrativos, supervisionando as atividades de
pessoal, organizando os horários de trabalho, escalas
de férias; encaminhar devidamente informados os documentos,
petições e processos que tramitarem pelo estabelecimento;
cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as determinações das
autoridades escolares na esfera de suas atribuições
e as disposições do Regimento Escolar; representar a escola e
incrementar por todos os meios a mais estreitas
colaboração entre pais e mestres e comunidade local; comunicar às
autoridades do sistema escolar os resultados dos
trabalhos administrativos-pedagógicos da escola, por meio de
relatórios e outros informes.
CARGO: PROFESSOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREAÇÃO E LAZER
Desenvolver atividades esportivas, de recreação e lazer em
projetos específicos junto às escolas ou parques
municipais, com vistas a propiciar à população infantil ou adulta,
oportunidades de aprimoramento das suas
forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais, como um dos
fatores básicos para a conquista das
finalidades da educação nacional. Conduzir os grupos sob sua
responsabilidade a práticas desportivas que levem
à manutenção e aprimoramento da aptidão física e à conservação da
saúde. Promover a Orientação Educacional
como alternativa para ocasiões de impossibilidade de utilização de
área ao ar livre, abordando a problemática
de saúde, higiene e aptidão física.
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO
CAMPO DE ATUAÇÃO
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
JORNADA SEMANAL
CRECHES
PROFESSOR DE
CRECHE
20
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - Base: Abril/91
Letra
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
E
Nível
A
B
C
D E
DAS FUNÇÕES
ESPECIAIS -
Professor de
Creche
-
60.811,36 62.635,12
64.460,44 66.892,89 68.111,28
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
|------------------------------|--------------------|--------------|----------------------|
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | JORNADA
SEMANAL | QUANTIDADE | ESTÁVEIS PARA
AS |
| E FUNÇÕES ESPECIAIS
|---------|----------| DE CARGOS | FUNÇÕES ESPECIAIS
|
|
| H. AULA | H.ATIVID.|
|
|
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
|
|
|
|
|
|
|Professor de Atividades
|
|
|
|
|
|Esportivas, Recreação e Lazer
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|Nilton
Ernesto
| 36 |
8 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Fernando Galego Peres
| 36 |
8 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Angelina de Lourdes B.Consui | 29
| 7 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|José Roberto Thomé de Souza | 29
| 7 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|José Fernando
Gomes |
20 | 4
| 1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Carlos
Eduardo Walter |
26 | 6
| 1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Francisco Carlos dos Santos I | 15
| 3 |
1
| 1
|
|
|
|
|
|
|
|Aparecida José Nunes de Campos| 20
| 4 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Tales Flamínio Carlos
| 20 |
4 |
1
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|Odilon Natalino Mencacci |
16 | 4
| 1
| 1
|
|
|
|
|
|
|
|------------------------------|---------|----------|--------------|----------------------|
ANEXO
II
TABELA DE VENCIMENTOS
(BASE: ABRIL/91)
LETRA
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
NÍVEL
A
B
C
D E
E DAS FUNÇÕES ESPECIAIS
PROFESSOR DE
PRÉ-ESCOLA
I 60.811,36
62.635,12 64.460,44 66.892,89 68.111,23
II 67.607,05
69.636,18 71.664,01 74.366,67 75.719,12
III 74.386,35
76.617,94 79.850,05 81.825,11 83.312,71
PROFESSOR DE
CRECHE
- 91.217,04
93.952,68 96.690,66 100.339,33 102.166,92
PROFESSOR
I
I 60.811,36
62.635,12 64.460,44 66.892,89 68.111,28
II 67.607,05
69.636,18 71.664,01 74.366,67 75.719,12
III 74.386,35
76.617,94 78.850,05 81.825,11 83.312,71
PROFESSOR
II
I
613,50 631,90
650,52 675,40
687,12
II
687,12 709,01
728,35 755,25
769,57
III
718,31 739,86
761,41 791,04
804,51
PROFESSOR
III
I
718,31 739,86
761,41 791,04
804,51
II
781,08 804,51
827,94 859,19
874,81
DIRETOR DE ESCOLA
DE
I 234.730,57 241.774,21
248.818,17 258.205,25 262.901,86
1º E 2º
GRAUS
II 258.203,63 265.951,63
273.699,99 284.025,77 289.192,05
DIRETOR DE
PRÉ-ESCOLA
I 115.612,69 119.082,33
122.549,55 127.178,60 129.486,97
II 157.474,97 162.200,80
166.924,96 173.223,31 176.376,43
ASSISTENTE DE
DIREÇÃO
- 165.905,19 170.886,11
175.859,62 182.499,68 185.815,37
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
- 116.348,40 119.838,85
123.330,25 127.983,91 130.313,45
ORIENTADOR
PEDAGÓGICO
- 116.348,40 119.838,85
123.330,25 127.983,91 130.313,45
ANEXO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO
CAMPO DE ATUAÇÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
JORNADA QUANTIDADE DE ESTATUTÁRIOS
ESTÁVEIS PARA
E DAS FUNÇÕES ESPECIAIS SEMANAL
CARGOS DO QUADRO
AS FUNÇÕES ESPECIAIS
(h)
PERMANENTE
(ARTIGO 16)
PRÉ-ESCOLA
PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA
20
374
11
118
PRÉ-ESCOLA
DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA
40
50
06
33
CRECHES
PROFESSOR DE
CRECHE
30
60
-
-
PRIMEIRO GRAU
(1ª A 4ª SÉRIES) PROFESSOR
I
20
38
02
19
PRIMEIRO
GRAU PROFESSOR II:
A 8ª SÉRIE
TÉCNICAS
COMERCIAIS 16
h.a.
01
-
01
ARTES
INDUSTRIAIS
16 h.a. 01
-
01
PRIMEIRO
GRAU PROFESSOR III:
(5ª A 8ª SÉRIES) PORTUGUES
16 h.a.
16
-
11
E SEGUNDO
GRAU
INGLES
16 h.a.
06
-
06
GEOGRAFIA
16 h.a.
06
HISTÓRIA
16 h.a.
10
01
MATEMÁTICA
16 h.a.
15
-
12
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS 16 h.a.
08
-
08
BIOLOGIA
16 h.a.
05
-
05
FÍSICA
16 h.a.
02
-
02
QUÍMICA
16 h.a.
01
-
01
EDUCAÇÃO
FÍSICA
16 h.a.
15
02
10
ÁREA DE
EDUCAÇÃO
16 h.a. 02
-
02
FILOSOFIA
16 h.a.
01
-
-
EDUCAÇÃO
ARTÍSTICA
16 h.a.
06
-
03
ORGANIZAÇÃO E TÉCNICAS
COMERCIAL
16 h.a.
02
-
02
CONTABILIDADE E CUSTOS 16 h.a.
01
-
01
ECONOMIA E
MERCADOS 16 h.a.
01
-
01
DIREITO E
LEGISLAÇÃO 16 h.a.
01
-
01
MACANOGRAFIA E PROCESSAMENTO
DE
DADOS
16 h.a.
01
-
01
PRIMEIRO E SEGUNDO ORIENTADOOR
PEDAGÓGICO
40
05
-
02
GRAU
ORIENTADOR EDUCACIONAL
40
03
-
01
DIRETOR DE ESCOLA DE
1º E 2º
GRAUS
40
05
01
01
ASSISTENTE DE DIREÇÃO
40
04
01
01