LEI Nº 3.518, de 4 de abril de 1991.

 

Submete ao regime estatutário os servidores estáveis do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Ficam submetidos ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.300, de 6 de junho de 1990, os servidores considerados estáveis pelo art. 19, "caput", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º  Os servidores estáveis que vierem a ser enquadrados na forma estabelecida pelos artigos 1º e 2º, da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990, passarão a ocupar os cargos a eles reservados, ficando extintas as respectivas funções especiais.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata esta lei serão regidos provisoriamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., nos termos do art. 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.300, de 6 de junho de 1990.

 

Art. 3º  Até que seja reestruturado o serviço de Previdência Social da Servidor Público do Município de Sorocaba, os servidores públicos permanecerão enquadrados no regime especial, da Previdência Social, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.300, de 6.de junho de 1990.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

ROBERTO JOSÉ DINI

Secretário da Saúde

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretaria da Educação e Cultura

ODUVALDO ARNILDO DENADAI

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.