LEI Nº 3.033, de 24 de fevereiro de
1989.
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em
serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica
especializada, nos termos do artigo 37, item IX, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º Além dos
servidores públicos poderá haver na Administração Municipal servidores
admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de
natureza técnica especializada.
Art. 2º Consideram-se
serviços de caráter temporário:
I - O exercício de funções públicas, até criação e
provimento dos cargos respectivos;
II- O trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços
determinados, até seu término.
Art. 3º É vedada a
admissão prevista no artigo 1º:
I - Para funções correspondentes a cargos de direção, chefia
ou encarregadura;
II- Quando existir cargo vago e candidatos aprovados em
prova de seleção com prazo de validade não extinto.
Art. 4º Terão
preferência para ser admitidos, nos termos desta Lei, os candidatos habilitados
em provas de seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e
obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Art. 5º Trienalmente,
o Executivo procederá o levantamento dos servidores admitidos nos termos da
presente Lei, criando cargos e providenciando a realização de concursos
públicos para seu provimento.
Parágrafo único. Os servidores admitidos serão inscritos de
ofício nos concursos que se destinem ao provimento dos cargos correspondentes
às funções que exerçam; a não aprovação acarretará obrigatoriamente sua
dispensa, a operar-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da
homologação do concurso.
Art. 6º A contratação
para o exercício de funções técnicas especializadas ocorrerá no caso em que se
exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, podendo
fazer-se:
I - a prazo certo e determinado, não superior a 02 (dois)
anos;
Ii- para trabalhos desenvolvidos na execução de serviços
certos e determinados, até seu término.
Parágrafo único. É vedada a contratação para o cumprimento
de tarefas que correspondem a funções normais pertinentes a cargos existentes
no quadro de servidores públicos.
Art. 7º As admissões
e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta
devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito, ouvida a
Secretaria da Administração.
Art. 8º Constarão
obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o
salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de
recursos.
Art. 9º A proposta de
contratação será instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa da necessidade da contratação, contendo
pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas;
II - indicação do salário;
III - indicação da dotação orçamentária própria e
demonstração da existência de recursos;
IV - minuta de contrato;
V - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao
Serviço Militar, e no gozo dos direitos políticos, se brasileiro o candidato;
VI - prova de situação regular no país, que possibilite a
contratação, se estrangeiro o candidato;
VII - declaração de bons antecedentes, firmada pelo
candidato ou seu portador;
VIII- títulos científicos ou profissionais que comprovem a
habilitação para o desempenho da função e recomendem a contratação;
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 10. O servidor admitido deve assumir o exercício no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. Para assumir o exercício o servidor deverá
comprovar os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador
de deficiência física incompatível com o exercício das funções;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das
funções, quando for o caso;
VIII - atender as condições especiais, prescritas em Lei ou
decreto, para determinadas funções.
§ 1º A contagem do
prazo a que se refere o artigo 10 poderá ser suspensa pelo tempo necessário, a
partir da data em que o admitido apresentar guia ao órgão médico encarregado da
inspeção, até a data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e
mental.
§ 2º A suspensão de
prazo prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da administração, não ser
considerada se o admitido deixar de submeter-se aos exames nas épocas
determinadas.
Art. 12. O servidor contratado assumirá o exercício dentro
do prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas
condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas
em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão referido no artigo
anterior.
Art. 13. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPITULO III
DOS DEVERES, PROBIÇÕES E RESPONSABILIDADE
Art. 14. Os servidores admitidos ou contratados nos termos
da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, as mesmas proibições e ao
mesmo regime de responsabilidade, bem como as penas, vigentes para o servidor
público municipal.
Art. 15. Estendem-se aos servidores admitidos ou contratados
as proibições de acumulação de cargos e funções.
Art. 16. É vedado o afastamento do servidor para o exercício
em órgãos ou entidades diversas para as quais foi admitidos ou contratado,
salvo autorização expressa do Prefeito, em casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Além dos casos de dispensa previstos pela
Consolidação das Leis do trabalho, ocorrerá a mesma, também:
I - pela conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu à admissão;
II - quando o desempenho do servidor não corresponder às
necessidades do serviço;
III- quando o servidor incorrer em responsabilidade
disciplinar;
IV - quando não aprovado em concursos, nos termos do artigo 5º,
Parágrafo único.
Art. 18. O tempo de serviço como admitido ou contratado será
considerado para os efeitos legais.
Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 1989, 335º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
PAULO SOARES ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.