LEI Nº 3.033, de 24 de fevereiro de 1989.

 

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 37, item IX, da Constituição Federal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 1º  Além dos servidores públicos poderá haver na Administração Municipal servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada.

 

Art. 2º  Consideram-se serviços de caráter temporário:

 

I - O exercício de funções públicas, até criação e provimento dos cargos respectivos;

 

II- O trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término.

 

Art. 3º  É vedada a admissão prevista no artigo 1º:

 

I - Para funções correspondentes a cargos de direção, chefia ou encarregadura;

 

II- Quando existir cargo vago e candidatos aprovados em prova de seleção com prazo de validade não extinto.

 

Art. 4º  Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta Lei, os candidatos habilitados em provas de seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

 

Art. 5º  Trienalmente, o Executivo procederá o levantamento dos servidores admitidos nos termos da presente Lei, criando cargos e providenciando a realização de concursos públicos para seu provimento.

 

Parágrafo único. Os servidores admitidos serão inscritos de ofício nos concursos que se destinem ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerçam; a não aprovação acarretará obrigatoriamente sua dispensa, a operar-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação do concurso.

 

Art. 6º  A contratação para o exercício de funções técnicas especializadas ocorrerá no caso em que se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, podendo fazer-se:

 

I - a prazo certo e determinado, não superior a 02 (dois) anos;

 

Ii- para trabalhos desenvolvidos na execução de serviços certos e determinados, até seu término.

 

Parágrafo único. É vedada a contratação para o cumprimento de tarefas que correspondem a funções normais pertinentes a cargos existentes no quadro de servidores públicos.

 

Art. 7º  As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria da Administração.

 

Art. 8º  Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.

 

Art. 9º  A proposta de contratação será instruída com os seguintes documentos:

 

I - justificativa da necessidade da contratação, contendo pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas;

 

II - indicação do salário;

 

III - indicação da dotação orçamentária própria e demonstração da existência de recursos;

 

IV - minuta de contrato;

 

V - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao Serviço Militar, e no gozo dos direitos políticos, se brasileiro o candidato;

 

VI - prova de situação regular no país, que possibilite a contratação, se estrangeiro o candidato;

 

VII - declaração de bons antecedentes, firmada pelo candidato ou seu portador;

 

VIII- títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função e recomendem a contratação;

 

CAPÍTULO II

 

DO EXERCÍCIO

 

Art. 10. O servidor admitido deve assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 11. Para assumir o exercício o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - Ter completado 18 (dezoito) anos;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares;

 

V - Ter boa conduta;

 

VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das funções;

 

VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

 

VIII - atender as condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.

 

§ 1º  A contagem do prazo a que se refere o artigo 10 poderá ser suspensa pelo tempo necessário, a partir da data em que o admitido apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e mental.

 

§ 2º  A suspensão de prazo prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da administração, não ser considerada se o admitido deixar de submeter-se aos exames nas épocas determinadas.

 

Art. 12. O servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão referido no artigo anterior.

 

Art. 13. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPITULO III

 

DOS DEVERES, PROBIÇÕES E RESPONSABILIDADE

 

Art. 14. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, as mesmas proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, bem como as penas, vigentes para o servidor público municipal.

 

Art. 15. Estendem-se aos servidores admitidos ou contratados as proibições de acumulação de cargos e funções.

 

Art. 16. É vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgãos ou entidades diversas para as quais foi admitidos ou contratado, salvo autorização expressa do Prefeito, em casos excepcionais.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Além dos casos de dispensa previstos pela Consolidação das Leis do trabalho, ocorrerá a mesma, também:

 

I - pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;

 

II - quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;

 

III- quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;

 

IV - quando não aprovado em concursos, nos termos do artigo 5º, Parágrafo único.

 

Art. 18. O tempo de serviço como admitido ou contratado será considerado para os efeitos legais.

 

Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

PAULO SOARES ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.