LEI Nº 8.347, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
alteração de dispositivos da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994,
alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o
Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº
351/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o Art. 48. da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, com redação pela Lei nº 8.119,
de 29 de março de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 48 ...
§1º Os atuais
titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, efetivos nessa
condição há mais de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei e não
contemplados pelo disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei
nº 6.147/2000, farão jus a parcela destacada correspondente a 38%
(trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de Diretor de Escola
previsto no Anexo II A, desta Lei, que se integrará ao vencimento para fins de
vantagens pessoais.
§2º A parcela
destacada prevista no parágrafo anterior, integrará a base de contribuição para
fins previdenciário, sendo incorporada para tal, na proporção de 1/60 (um
inteiro e sessenta avos) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento).
§3º Aos atuais
titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil contemplados no
disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.147/2000,
cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no §1º deste artigo, será
assegurada percepção da diferença da parcela destacada referida.
§4º Os benefícios
dos parágrafos anteriores ficam estendidos aos Diretores de Escola de Educação
de Educação Infantil já aposentados, com os respectivos descontos legais."
(NR).
Art. 2º Fica
alterado o Art. 54. da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, com redação pela Lei nº 8.119,
de 29 de março de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 54. Aos
atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a ingressar, por
concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão assegurados os
décimos incorporados, na forma da Lei nº 3.804/91 e suas alterações, que
deverão ser revistos, tomando-se por base de cálculo o novo cargo de origem.
Parágrafo único. A base
de cálculo dos décimos dos docentes, ainda que com jornada variável, será
obtida considerando-se o vencimento da jornada máxima do cargo de origem
prevista na lei de regência. (NR)"
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de
Recursos Humanos
MARIA TERESINHA DEL
CÍSTIA
Secretária da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA
RODRIGUES
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais