LEI Nº 3.801, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano de Carreira da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às disposições
constantes desta lei. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se as
definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e as dos
incisos deste artigo:
I - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS – O método que permite
avaliar e definir níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira,
com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;
II - GRUPO OCUPACIONAL – O agrupamento de carreiras com
atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de
conhecimento exigido para o seu desempenho;
III - REFERÊNCIAS – São os valores progressivos componentes de
cada Padrão de Vencimento, representadas numericamente;
IV - PADRÃO DE VENCIMENTO – O conjunto de referências com valores
crescentes, atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida
através do sistema de Classificação por Pontos;
IV - CLASSE DE VENCIMENTO – O conjunto de referência com valores
crescentes, por atribuídos a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida
através do Sistema de Classificação por Pontos; (Redação dada pela Lei nº 3.971/1992) (Ver Lei nº
4.816/1995)
Parágrafo único. As Classes de Vencimento serão identificadas pelo
código do respetivo Grupo Ocupacional e por algarismos arábicos, em ordem
crescente. (Redação dada pela Lei nº 3.971/1992)
VI - SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica, atribuída
por lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas
atribuições e/ou atividades. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
VII - VENCIMENTO – A retribuição
pecuniária básica, representada pelo valor da Referência em que estiver
posicionado o servidor, no Padrão de Vencimento do seu cargo, paga mensalmente
ao funcionário público pelo exercício do mesmo; (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
VIII - REMUNERAÇÃO – O vencimento ou
salário-base acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito
e será paga sempre até o último dia útil do mês; (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
IX - NÍVEL – É a subdivisão dos cargos de docentes e de
especialistas de educação, de acordo com a titulação. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
X - EVOLUÇÃO FUNCIONAL – A movimentação do servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, dentro do sistema instituído
pelo Plano de Carreiras, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
a) PROMOÇÃO – É a movimentação do servidor no sentido horizontal
de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento; (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
b) PROGRESSÃO – É a movimentação do docente ou do especialista de
educação, de um Nível para outro, dentro do mesmo cargo; (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
c) ACESSO – É a movimentação do servidor, através de concurso de
acesso na forma da lei, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
XI - CONCURSO DE ACESSO – É o processo seletivo interno, de provas
e títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontrem
vagos, na forma da lei, e com validade exclusiva para o cargo ou os cargos a
que se refira.
XII - QUADRO PERMANENTE – Quadro funcional integrado por todos os
funcionários Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos que serão 04 (quatro): (Vide Lei nº 3.971/1992) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
a) QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA – Integrado por todos os Cargos
de Confiança, ou seja, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e suas respectivas
lotações. (Vide Lei
nº 4.816/1995, 7.370/2005)
(Vide Lei nº 12.473/2021) (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
b) QUADRO DA PREFEITURA – Integrado pelos cargos e carreiras
lotados na Administração Direta do Município, exceto aqueles específicos do
Magistério, os quais serão agrupados em Grupos Ocupacionais a saber: (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL (Acrescentado pela Lei
nº 3.971/1992) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
c) QUADRO DO MAGISTÉRIO: Integrado pelos cargos componentes da
classe dos docentes e especialistas de educação do ensino público do Município. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
d) QUADRO DO SAAE: Integrado pelos cargos e carreiras lotados no
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, agrupados em Grupos Ocupacionais a
saber: (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
e) QUADRO DO SERVIÇO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL : integrado pelos
cargos e carreiras lotados no Serviço de Previdência Municipal, agrupados em
Grupos Operacionais a saber: (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
II – DO REGIME JURÍDICO
Art. 3º A força de trabalho necessária ao desenvolvimento
das atividades da administração municipal direta, autárquica e fundacional,
será constituída, por servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, nos
termos da Lei nº 3.300/90.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às
pessoas contratadas para ocupar funções públicas, funções temporárias, ou
funções-atividade, nos casos e condições especificados nesta lei, cujo regime
será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O Plano de Carreira abrangerá o Quadro
Permanente e os seus Quadros Específicos, a serem instituídos e/ou
reestruturados por lei, e que deverão conter os cargos que os integram, os
grupos ocupacionais - quando for o caso - bem como a sua denominação,
quantidade, jornada e amplitude de vencimento.
Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos referidos no
“caput” deste artigo, inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na lei
que os criar e as atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em Regime
Interno próprio, através de Decreto do Executivo.
III – DO INGRESSO
Art. 5º O ingresso no Quadro Permanente da
administração municipal direta, autárquica e fundacional, dependerá de
aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba,
ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança e outras constantes desta
lei.
Parágrafo único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo
dar-se-á na referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.
Art. 6º A investidura em cargo público, atendidas as
determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será
precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do
serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do
servidor.
IV – DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, FUNÇÕES-ATIVIDADE E FUNÇÕES
TEMPORÁRIAS.
Art. 7º A Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Sorocaba poderá admitir empregados públicos, nas
condições expressas nesta lei, para o exercício de Funções Públicas,
Funções-atividade e Funções Temporárias, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo único – Terão preferência para serem admitidos nos
termos do “caput” deste artigo, os candidatos habilitados em concurso público
com prazo de validade em vigor, sem prejuízo do direito de nomeação e
obedecidas, em qualquer caso, a ordem de classificação. (Ver Lei nº 8.119/2007)
Art. 8º As contratações para o exercício de funções
temporárias poderão ser feitas para atender necessidades inadiáveis e/ou
temporárias de excepcional interesse público, nos casos de:
I - calamidade pública ou de comoção interna;
II - campanhas de saúde pública;
III - afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do
serviço público;
IV - implantação de serviço urgente e inadiável; (Ver Lei nº 5.057/1996)
V - execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidade esporádica;
VI - admissão de Aluno Guarda para o curso de Formação Técnica
Profissional.
§1º As contratações para os casos especificados nos
incisos I a V serão feitas independentemente da existência de emprego criado em
lei, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo
determinado e máximo de 06 (seis) meses, compatível com cada situação.
§ 1º As contratações
previstas no caput serão feitas independentemente da existência de emprego
criado em lei, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, por
prazo determinado de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, de
acordo com cada situação, a exceção do inciso VI, que precede de resultado das
fases anteriores de concurso público para provimento de cargos da Guarda
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
5.549/1998)
§2º As admissões previstas no inciso VI serão feitas
para atender a 3º fase do concurso público para provimento dos cargos de Guarda
Municipal que consiste no Curso de Formação Técnica e Profissional para os
aprovados nas duas fases anteriores.
Art. 9º As Funções Públicas poderão ser instituídas
para o desempenho de atribuições consideradas, por sua condição de duração
determinada ou por sua natureza, como permanentes no quadro da municipalidade,
nos casos de:
I - execução direta de obra determinada;
II - convênios e contratos celebradas com entidades
governamentais;
III - programas especiais do município devidamente aprovados pela
Câmara Municipal. (Ver Leis nº 3.953/1992, 3.954/1992, 4.002/1992, 4.022/1992, 4.671/1994, 5.031/1995 e 5.055/1996)
§1º As contratações para os casos especificados nos
incisos I e II, serão feitas após a criação das respectivas funções públicas,
por lei, mediante processo seletivo público e pelo prazo de duração da obra,
dos convênios ou contratos, observado o máximo de 02 (dois) anos.
Art. 10. As contratações para o caso previsto no inciso III do
artigo anterior, serão feitas após a aprovação do respectivo programa pela
Câmara Municipal - o qual deverá especificar a criação das funções públicas
correspondentes mediante processo seletivo público e pelo prazo de duração do
respectivo programa, observado o máximo de 02 (dois) anos.
§1º O programa a que se refere o “caput” deverá conter
obrigatoriamente:
I - A descrição pormenorizada de seus objetivos, necessidades e
relevância social ou econômica;
II - Indicação da dotação orçamentária e demonstração da
existência dos recursos financeiros;
III - O planejamento de desenvolvimento do programa, inclusive
seus parâmetros de avaliação e desenvolvimento posterior;
IV - A denominação, atribuições básicas, quantidade, salário-base
e jornada das funções públicas propostas.
Art. 11. Anualmente o Executivo encaminhará à Comissão
de Acompanhamento das Funções Públicas, instituídas pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, as informações referentes a todos
os programas em andamento e a situação das respectivas funções públicas.
§1º A partir do parecer da Comissão de Acompanhamento
das Funções Públicas ou por sua iniciativa, o Executivo proporá a criação de
cargos e realização dos respectivos concursos públicos, para as funções
públicas cujas atribuições tenham adquirido o caráter de permanentes no serviço
público municipal.
§2º Os servidores que estiverem exercendo as funções
públicas correspondentes aos cargos criados, nas condições do Parágrafo 1º
deste artigo, serão inscritos de ofício nos concursos que se destinarem ao seu
provimento e a não aprovação e não classificação acarretará, obrigatoriamente,
a sua dispensa.
Art. 12. As admissões para funções-atividade da classe
de docente serão feitas para o preenchimento de classes ou aulas excedentes
apuradas após o processo de atribuição, regulamentado na forma da lei.
§1º Poderão ser feitas admissões para
funções-atividades da classe de docentes também nos seguintes casos:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido,
especificidades ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a
ocupantes de cargos ou funções-atividade, afastados a qualquer título;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de
cargos vagos, ou ainda não tenham sido criados.
§2º O preenchimento de funções-atividade da classe de
docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo
de serviço e títulos.
§3º Os requisitos para o preenchimento de funções
atividade da classe de docente serão os mesmos dos respectivos cargos, conforma
artigo 32 desta lei.
§4º O salário-base das funções atividade será
equivalente ao da Referência “1” do Padrão de Vencimento correspondente ao
Nível da habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.
Art. 13. Os contratados para funções públicas, na forma
desta lei, deverão assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias e não o
fazendo será a admissão considerada sem efeito.
Parágrafo único. Os contratados para funções-atividade e funções
temporárias, na forma de lei, deverão assumir o exercício de imediato.
Art. 14. Para assumir o exercício da função pública,
função-atividade ou função temporária para a qual deverá ser contratado, o
candidato deverá apresentar os seguintes requisitos deverá:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português a
quem foi deferida a igualdade nos termos do Decreto Federal 70.436/72;
II - Ter idade mínima exigida para o exercício da função;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - atestado de saúde de apto para a função, e,
VI - atender às condições especiais prescritas em lei ou decreto
para determinadas funções.
Art. 15. O candidato aprovado nos termos da lei, para
funções públicas e funções atividades será examinado por médico do serviço
público municipal ou por ele credenciado, o qual fornecerá atestado de que o
candidato está apto física e psiquicamente para o exercício da função.
Parágrafo único. O candidato aprovado nos termos do
artigo 8º deverá apresentar atestado, de médico do serviço público municipal ou
por ele credenciado, de que o candidato está apto física e psiquicamente para a
função.
V – DA ABRANGENCIA
Art. 16. Integração o Plano de Carreiras, na forma da
lei:
I - Os que vierem a ingressar no Quadro Permanente do Município
através de concurso Público de provas ou de provas e títulos na forma da lei.
II - Os servidores estatutários, da ativa e inativos, através de
enquadramento, na forma da lei, em cargo do Quadro Permanente;
III - Os integrantes dos atuais Quadros Permanente, de Funções Especiais,
Permanente do Magistério e de Funções Especiais do Magistério;
IV - Os servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho e estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, através de enquadramento, na forma da lei.
VI – DOS QUADROS DA PREFEITURA, DO SAAE E DO SERVIÇO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL
Art. 17. O Quadro da Prefeitura, o Quadro do SAAE e o
Quadro do Serviço de Previdência Municipal, serão compostos por GRUPOS
OCUPACIONAIS, constituídos pelo agrupamento de carreiras de acordo com os
seguintes critérios:
I - OPERACIONAL - compreendendo as carreiras em que predominam a
destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II - ADMINISTRATIVO – compreendendo as carreiras de natureza
burocrática ou técnica de nível médio;
III - TÉCNICO SUPERIOR – compreendendo as carreiras para cujo
desempenho é exigida formação de nível universitário;
Parágrafo único – As carreiras típicas da Guarda Municipal de
Sorocaba, serão agrupadas no Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, no Quadro
da Prefeitura. (Acrescentado pela Lei
nº 3.971/1992)
Art. 18. A classificação hierárquica dos cargos será
feita pelo SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS, na forma regulamentada pelo
executivo, obedecidas as disposições constantes nesta lei;
Art. 19. Aos cargos serão atribuídos Padrões de
Vencimento apurados a partir do processo de Classificação por pontos.
Parágrafo único. Serão igualmente atribuídos Padrões de Vencimento
a cada Nível dos cargos das classes de docente e de especialistas de educação.
Art. 20. Cada Padrão de Vencimento possuirá 09 (nove)
referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários
crescentes. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Parágrafo único. O valor pecuniário de cada referência em relação
ao valor da anterior, não será inferior a 3% (três por cento) do valor da
Referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
Art. 21. A evolução funcional, obedecidas as condições
fixadas nesta lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro da
Prefeitura, do Quadro do SAAE e do Quadro de SPM e dar-se-á por PROMOÇÃO E
ACESSO. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 22. A promoção será automática toda vez que o
servidor atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida
nesta lei. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 23. A contagem de pontos para efeitos de Promoção
será feita com base nos seguintes critérios:
I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;
II – 20 (vinte) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado
assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as
faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 10 (dez)
pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12
(doze) faltas.
III – 10 a 30 (dez a trinta) pontos por ano por Avaliação de
Desempenho, computando os cursos e outras formas de aperfeiçoamento
profissional.
IV – 150 (cento e cinquenta) pontos pela conclusão do Curso de
Administração Pública Municipal, promovido pela Administração. (Redação dada pela Lei nº 3.971/1992)
§1º Os funcionários que estiverem nomeados para Cargos
de Confiança, obterão sua pontuação exclusivamente pelos critérios dos incisos
I e III deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta)
pontos, em seu cargo de origem.
§2º As avaliações de Desempenho a que se refere o
parágrafo anterior, serão feitas pelo Chefe do Executivo para os Cargos em
Comissão e pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e
Presidente de Fundação Pública, para as Funções Gratificadas. (Revogado pelas Leis nº 8.346/2007, e nº 12.905/2023)
Art. 24. A primeira contagem de pontos para Promoção
será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso no Quadro da Prefeitura,
no Quadro do SAAE e no Quadro do Serviço de Previdência Municipal e se repetirá
sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.
§1º Efetuada a contagem anual de pontos e sendo os
mesmos insuficientes para movimentação funcional do servidor, essa pontuação
será acrescida á período subsequente, até obtenção do total necessário à
Promoção, ficando os pontos residuais acumulados para o período seguinte.
§2º Quando o servidor houver ascendido para outro cargo
de sua carreira, na forma desta lei, serão computados para fins de promoção no
cargo de acesso, os pontos que tiver acumulado no cargo de origem pelos
critérios dos incisos I e II do artigo 23 desta lei. (Revogado pela Lei
nº 8.346/2007)
Art. 25. As eventuais punições disciplinares, na forma
de lei, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação,
ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:
a)Advertência Escrita: redução de 10 pontos;
b)Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de
Desempenho. (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Art. 26. O Acesso, que consiste na
movimentação de um cargo para outro imediatamente superior de uma carreira,
conforme Tabela de Ascenção Funcional, dependerá da existência de vaga e da
prévia aprovação em concurso de acesso, condicionada à habilitação necessária.
§ 1º Os cargos definidos como de Acesso na Tabela de
Ascensão Funcional referida no “caput” deste artigo, serão providos
preferencialmente por concurso de acesso.
§ 2º Os cargos referidos no §1º serão providos por
concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por
acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima
exigida.
§ 3º Fica vedado o provimento por concurso de acesso,
para os cargos iniciais da carreira.
§ 4º Ocorrendo empate no concurso de Acesso, terá
preferência sucessivamente:
I – o que obtiver maior número de pontos na prova de conhecimentos;
II – o que tiver maior tempo de serviço público no Município;
III – o mais idoso;
IV – o de maior prole, excluídos os filhos maiores;
§ 5º Quando do acesso, o servidor será enquadrado na
referência do Padrão de Vencimento do cargo de acesso, cujo valor seja
imediatamente superior, ao seu vencimento anterior adicionado de 5% (cinco por
cento) do valor da Referência “1” do Padrão de Vencimento do cargo de origem.
§ 6º Ficam impedidos de inscrever-se nos concursos de
acesso os servidores que, nos 12 meses anteriores à data do término das
inscrições, houver sido punido disciplinarmente. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
Art. 27. O Concurso de Acesso realizar-se-á, única e
exclusivamente, para os cargos de acesso vagos na forma da lei, não havendo
prazo de validade ou qualquer direito em relação a cargos que venham a ficar
vagos, por parte dos aprovados e não classificados.
§ 1º Os concursos de acessos serão realizados até 180
(cento e oitenta) dias após a vacância do cargo.
§ 2º Em Concursos de Acesso posteriores, deverá ser
computado como título, a situação de aprovado e não classificado em concurso de
acesso anteriores para o mesmo cargo. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)
Art. 28. O interstício mínimo para o Acesso será de 02
(dois) anos de efetivo exercício, apurado na forma da lei.
Parágrafo único. Será dispensado o interstício a que se
refere o parágrafo anterior, quando o número de vagas for igual ou superior ao
de ocupantes do cargo imediatamente anterior ou quando neste cargo nenhum
possuir o interstício completo, ressalvados os requisitos do cargo de acesso. (Revogado pela Lei nº
12.905/2023)
VII – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 29. O Quadro do Magistério será constituído das
classes de docente e de especialistas de educação. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 30. A classe de docente será constituída por cargo de
Professor, com 05 (cinco) Níveis hierarquizados de acordo com a titulação:
Nível I – Habilitação específica de 2º grau para magistério.
Nível II – Habilitação específica de grau superior correspondente
à licenciatura de 1º grau.
Nível III – Habilitação específica de grau superior correspondente
à licenciatura plena.
Nível IV – Título específico de pós-graduação em nível de
mestrado.
Nível V – Título específico de pós-graduação em nível doutorado. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 31. A classe de especialistas de educação será
constituída de cargos de Orientador Educacional, Orientador Pedagógico, Diretor
de Pré-Escola, Assistente de Direção e de Diretor de Escola de 1º e 2º Graus
regular e/ou Supletivo que possuirão três Níveis estabelecidos de acordo com a
titulação:
Nível III – Habilitação específica de grau superior correspondente
à licenciatura plena.
Nível IV – Título específico de pós-graduação em nível de
mestrado.
Nível V – Título específico de pós-graduação em nível doutorado. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 32. Os requisitos e respectivos campos de atuação são os
constantes do Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 33. O ingresso em cargo de docente do Quadro do Magistério,
dar-se-á na referência “1”, do Padrão de Vencimento do Nível correspondente à
habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de Especialistas de
Educação dar-se-á unicamente por acesso. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 34. A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas
nesta lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e
dar-se-á por Promoção, Progressão e Acesso. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 35. A promoção de uma referência para outra do
mesmo nível será automática toda vez que o docente ou especialista de educação atingir
no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta lei. (Revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 36. A contagem de pontos para efeitos de Promoção
no Quadro do Magistério será feita com base nos seguintes critérios:
I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício do cargo;
II – 20 (vinte) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado
assíduo o servidor que tiver, no máximo, 06 (seis) faltas por ano, excluídas as
faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas; ou 10 (dez)
pontos por ano àqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12
(doze) faltas;
III – de 10 (dez) a 30 (trinta) pontos por ano Avaliação de
Desempenho, que deverá computar os cursos e outras formas de aperfeiçoamento
profissional. (Artigo revogado pela Lei
nº 4.599/1994)
Art. 37. As eventuais punições por problemas
disciplinares, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última
movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte
proporção:
a)Advertência Escrita: redução de 10 pontos;
b)Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de
Desempenho; (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 38. A progressão de um Nível para outro de mesma
classe, para os docentes e especialistas da educação, será processada mediante
apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme
o disposto nos artigos 30 e 31 desta lei, a partir da estabilidade prevista no
artigo 41 da Constituição Federal.
§1º A Progressão de que trata o “caput” deste artigo só
poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido punições disciplinares, na forma
da lei, ou a partir da prescrição destas na forma do Estatuto.
§2º Quando da progressão, o servidor será enquadrado na
referência do Padrão de Vencimento do nível de progressão, cujo valor, seja
imediatamente superior ao do seu vencimento anterior acrescido de 3% (três por
cento) do valor da Referência “1” do Padrão de Vencimento do nível de origem. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
Art. 39. O Acesso que consiste na movimentação de um
cargo para outro no mesmo campo de atuação, conforme Tabela de Acesso do
Magistério, dependerá da existência de vaga e da prévia aprovação em concurso
de acesso, condicionada ‘a habilitação necessária.
§1º Quando do Acesso, o docente ou especialista de
educação será enquadrado na referência do Padrão de Vencimento do cargo de
Acesso, cujo valor, seja imediatamente superior ao seu vencimento anterior
acrescido de 5% ( cinco por cento) do valor da Referência “1” do Padrão de
Vencimento do seu cargo de origem.
§2º Ficam impedidos de inscrever-se nos concursos de
acesso os servidores que, nos 12 meses anteriores à data do término das
inscrições, houver sido punido disciplinarmente na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)
VIII – DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. A remuneração dos servidores públicos
municipais será composta do vencimento ou salário-base correspondente e das
suas vantagens pessoais ou parcelas variáveis referentes a:
I - Adicional por Tempo de Serviço;
II - Salário Família;
III - Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;
IV - Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
V - Sexta-parte;
VI - Auxílio para Diferença de Caixa;
VII - Pelo exercício de função de confiança;
VIII - Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano
na forma desta lei;
IX - Por outras parcelas definidas em lei.
IX – DO QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Art. 41. O quadro dos cargos de Confiança da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município, será integrado pelos cargos de
confiança, devidamente lotados, que serão de dois tipos, a saber:
I - CARGOS EM COMISSÃO – Símbolo CC: cargos de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo, com denominação, lotação, número certo e
remuneração fixados em lei.
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS – Símbolo FG: funções com denominação,
lotação, número e respectivas remunerações fixadas em lei, para os quais o
Chefe do Executivo poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos,
respeitadas as qualificações necessárias.
Art. 42. Os funcionários públicos municipais nomeados
para Cargo em Comissão, deverão optar por receber a remuneração desta ou de seu
cargo de origem.
Parágrafo único. Se optar pela remuneração do Cargo em Comissão e
estas for maior que a do cargo de origem, receberá a diferença em parcela
destacada.
Art. 43. Os funcionários públicos nomeados para Funções
Gratificadas receberão, em parcela destacada, a diferença entre a remuneração
fixada para a mesma e o vencimento do seu cargo de origem.
Art. 44. Os funcionários públicos nomeados para Cargos de
Confiança que já possuam em sua remuneração, parcela destacada originária do
exercício de cargos comissionados ou Cargos de Confiança, receberão como nova
parcela destacada, a diferença entre a remuneração do Cargo de Confiança e a
soma de seu vencimento de origem e a parcela destacada que já integra sua
remuneração.
Parágrafo único. Para o efeito do caput considera-se adicionado ao
vencimento a parcela destacada decorrente do enquadramento.
Art. 45. A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.
Art. 46. Os funcionários públicos municipais nomeados
para Cargos de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração as
respectivas diferenças, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor por ano de
efetivo exercício até o limite de 10/10 (dez décimos).
Parágrafo único. É vedada em qualquer hipótese, a incorporação de
mais que 10 (dez) parcelas de 1/10 (um décimo) por exercício, continuado ou
não, de quaisquer Cargos de Confiança, mesmo que anteriormente ao Plano de
Carreira.
Art. 47. Quando da incorporação dos funcionários
abrangidos pelo artigo 43 desta lei, será efetuado o cálculo simulado da nova
parcela a que teria direito, a partir de seu vencimento de origem, cujo valor
será comparado com a parcela que já integra sua remuneração, passando o
funcionário a perceber, como parcela destacada, aquela que tiver o maior valor.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado tantas
vezes quantas forem as nomeações do funcionário para Cargos de Confiança,
sempre observado o disposto no Parágrafo único do artigo 46 desta lei.
X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48. O ingresso no Plano de Carreiras para os servidores
abrangidos pelos incisos III, IV e V do art. 16 desta lei, dar-se-á por
enquadramento, a partir dos seguintes critérios:
I - Quanto ao Cargo:
a) os servidores estatutários e estáveis conforme incisos III e V
do artigo 16: serão enquadrados em cargo do Plano correspondente às funções que
efetivamente estiver há pelo menos 6 (seis) meses, independentemente de seu
registro funcional;
b) os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro de
Funções Especiais do Magistério, conforme inciso IV do artigo 16: serão
enquadrados em cargo do Plano correspondente ao cargo ou função especial que
ocupam.
c) os integrantes do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro
de funções Especiais do Magistério, conforme o inciso IV do artigo 16:
educação, conforme seu cargo/função especial de origem, no nível correspondente
à a sua titulação, respeitado o mínimo, de dois anos de efetivo exercício no
ensino municipal para movimentação do Nível mínimo exigido para outro no mesmo
campo de atuação.
II - Quanto à Referência:
a) para os que forem enquadrados no Quadro da Prefeitura, Quadro
do SAAE e Quadro do SPM: na referência “1” do Padrão de vencimento
correspondente ao cargo ou na forma de Lei específica;
b) para os que forem enquadrados em cargos do Quadro do
Magistério: na referência de valor equivalente.
§ 1º Para o enquadramento dos servidores estatutários
inativos, no que se refere ao inciso I deste artigo, será considerada a última
função efetivamente exercida na ativa.
§ 2º Os servidores que não atenderem à condição
estabelecida na letra “C” do inciso I deste artigo em relação ao tempo mínimo
de serviço, serão reenquadrados quando completarem dois anos de efetivo
exercício no ensino municipal.
Art. 49. Os atuais servidores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho e não estáveis, serão inscritos de ofício nos concursos
públicos a serem realizados para o provimento de cargos cujas atribuições
correspondam às suas funções de fato e dispensados se não aprovados e
classificados, nos termos da Lei nº 3.300/90.
Parágrafo único. Quando da realização dos referidos concursos, os
atuais servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo, terão seu tempo de
serviço computado como título e poderão ser dispensados dos requisitos
referentes a experiência e escolaridade, desde que não se trate de profissão
regulamentada.
Art. 50. Quando do ingresso no Quadro Permanente dos
servidores abrangidos pelos artigos 48 e 49, caso sua remuneração atual,
excluída as parcelas de que trata o artigo 40, seja superior ao valor da
referência “1” do Padrão de Vencimento do cargo de enquadramento, a diferença
será computada em parcela destacada referente ao enquadramento.
Art. 51. A partir do seu ingresso no Quadro Permanente,
na forma dos artigos 48 e 49 desta lei, o tempo de serviço prestado à
municipalidade pelo servidor, tanto anterior como posteriormente ao referido
ingresso, será computado para todos os efeitos previstos neste Plano de
Carreira.
Parágrafo único. Para os que ingressarem no Quadro Permanente no
cargo de Guarda Municipal, o tempo de duração do Curso de Formação Técnica e
Profissional, será computado para efeitos do período probatório estabelecido em
lei.
Art. 52. Os critérios para o processo de Avaliação de
Desempenho previsto nos artigos 23 e 36 desta lei, serão definidos por Decreto
do Executivo, após amplo processo de consulta ao funcionalismo, num prazo não
superior a 180 dias da aprovação do Plano de Carreira.
XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. É vedada a concessão, a qualquer título, de
gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em lei.
Art. 54. O Anexo I passa a fazer parte integrante e
inseparável desta lei.
Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, a ser
suplementada se necessário.
Art. 56. Os funcionários da saúde terão plano de
carreira estabelecido por comissão paritária, designada para esse fim,
posteriormente à aprovação do mesmo, no prazo máximo de 60 dias após a provação
desta lei. (VETADO).
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1991, 338º da fundação
de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
CAMPOS DE ATUAÇÃO E HABILITAÇÃO
MÍNIMA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
|
CARGO |
CAMPO DE ATUAÇÃO DO ENSINO REGULAR E/OU SUPLETIVO |
HABILITAÇÃO E REQUISITOS MÍNIMO |
|
PROFESSOR
|
PRÉ-ESCOLA |
Ser portador de habilitação específica de 2º grau p/Magistério com
aprofundamento em pré-escola |
|
PROFESSOR
|
CRECHE |
Ser portador de habilitação específica de 2º grau p/Magistério |
|
PROFESSOR
|
1ª/4ª Série 1º Grau |
Ser portador de habilitação específica de 2º grau p/ Magistério com aprofundamento de 1ª/4ª séries do 1º grau |
|
PROFESSOR
|
5ª/8ª Série 1º Grau |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente
à licenciatura plena; |
|
PROFESSOR
|
2º Grau |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente
à licenciatura
plena; |
|
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
1º e 2º Graus |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, mínima correspondente à licenciatura plena e experiência
docente de 3anos no campo de
atuação; |
|
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
1º e 2º Graus |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação; |
|
DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA |
Pré-Escola |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação; |
|
ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
1º e 2º Graus |
Ser portador de habilitação específica de grau
superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 3 anos no campo de
atuação; |
|
DIRETOR DE ESCOLA DE 1º e 2º
GRAUS |
1º e 2º Graus |
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 3 anos como Orientador Educacional ou pedagógico ou de 2
anos como Assistente de
Direção. |