LEI Nº
3.954, de 2 de julho de 1992.
Dispõe sobre a Criação do Programa
Municipal de Apoio Operacional à Merenda nas Escolas Estaduais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Programa
Municipal de Apoio Operacional à Merenda nas Escolas Estaduais.
Parágrafo único. Fazem parte
integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV, contendo respectivamente:
a) A descrição dos objetivos,
necessidades e relevância social;
b) Indicação da dotação orçamentária
e demonstração da existência dos recursos financeiros;
c) O Planejamento do
desenvolvimento do Programa e seus parâmetros de avaliação;
d) A denominação, atribuições
básicas, quantidade, salário-base e jornada da função pública proposta.
Art. 2º Para execução do Programa referido no artigo
anterior fica instituída a Função Pública de Merendeira, conforme artigo 9º,
inciso III, da Lei Nº 3.801, de
02/12/91.
Art. 3º A admissão ao empregado público para o
exercício de Função Pública a de Merendeira ocorrerá sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A contratação especificada no artigo anterior
será efetuada mediante processo seletivo público e pela, prazo de duração do
referido Programa ou no máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Terão preferência
para serem admitidos nos termos do "caput" deste artigo os candidatos
habilitados em Concurso Público com o prazo de validade em vigor, sem prejuízo
da nomeação e obedecidas, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO
I - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MARENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS
Objetivos;
Manter em caráter de emergência, pelo período máximo de até 2 (dois) anos, a
atual equipe de profissionais (merendeiras) que prestam serviços nas Escolas
Estaduais.
Tal
atendimento destina-se a oferecer à Administração Estadual o prazo necessário
para regularizar seu Quadro de Pessoal de Apoio Escolar.
Os
referidos profissionais deverão cuidar da preparação e distribuição de
alimentos aos alunos de 1º grau que forneçam os nutrientes necessários ao
organismo infantil em plena fase de desenvolvimento, suplementando a
alimentação que a criança deve receber em sua casa. Necessidades e Relevância
Social: Durante a sua permanência na escola, a criança deve ingerir alimentos
para que o seu trabalho não caia em deficiência.
A
ingestão de alimentos nesse período é uma exigência do organismo infantil,
independente da sua condição socioeconômica, constituído a merenda. Sabemos
que, em nossa cidade, há um grande número de crianças carentes que muitas vezes
vão à escola somente para receber alimentação.
As
escolas estaduais não dispõem de pessoal capacitado para exercer a função de
merendeira, ficando as crianças sujeitas a não receber tão significativo
benefício por falta deste profissional. Por isso, a importância do município
suprir essa deficiência.
ANEXO
II - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS
a)
Dotação Orçamentária: 10.04 3111 08.42.427-2.004 (Pessoal Civil) 10.04 3113
08.42.427-2.004 (Obrigações Patronais)
b)
Demonstração da existência dos Recursos Financeiros: Os recursos financeiros
serão originários da arrecadação própria e das transferências da participação
do município na arrecadação de Impostos estaduais e federais.
ANEXO
III - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS
Desenvolvimento
e Avaliação: Após a contratação das merendeiras, as mesmas receberão
treinamento teórico/prático e reciclagem semestral, com a participação dos
diretores das escolas, onde serão enfocados os seguintes ítens:
- O Programa da Merenda Escolar. - Noções de Nutrição e Alimentação. -
Alimentação do Pré Escolar e Escolar. - Higiene
Pessoal, dos alimentos, dos utensílios e equipamentos. - Medidas de Prevenção
de Acidentes. - Preparo e Distribuição da Merenda Escolar. - Noções de
Armazenamento. - Relações Humanas. _ Rotina de Trabalho da Merendeira. Logo
após o treinamento, as funcionárias iniciarão suas atividades na escola, sempre
com a supervisão do diretor, que será o responsável pela avaliação da
merendeira. A avaliação será feita mensalmente através de impresso próprio
encaminhado à Divisão de Merenda Escolar da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Esta avaliação conterá os seguintes itens: Assiduidade, pontualidade,
interesse, higiene, relacionamento, iniciativa, eficiência, eficácia, disciplina,
responsabilidade e aptidão para o exercício da função. Essas avaliações serão
analisadas pelos técnicos da Divisão de Merenda Escolar para que sejam tomadas
as providências necessárias quanto à adequação do Programa.
ANEXO
IV - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
a)
Denominação da Função Pública proposta: MERENDEIRA
b)
Atribuições Básicas: Executar, sob supervisão, os serviços inerentes ao preparo
e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e
distribuindo-as aos comensais, para atender ao programa alimentar estabelecido;
preparar e servir nas unidades escolares ou nos locais indicados pela
administração, dentro dos horários previstos, nas quantidades e temperaturas
exigidas, as diversas refeições pré estabelecidas;
adequar a quantidade de alimentação a ser preparada ao consumo exigido; receber,
conferir, armazenar e controlar o consumo de alimentos e demais materiais
utilizados no seu preparo, prestando contas, periodicamente, das atividades e
consumo verificados, assim como zelar pela higiene dos locais dos equipamentos,
instrumentos e materiais peculiares ao trabalho.
c)
Quantidade: 129 (cento e vinte e nove)
d)
Salário Base (Base MAI/92) Cr$ 262.525,00
e)
Jornada de Trabalho 40 horas semanais