LEI Nº 3.954, de 2 de julho de 1992.

Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Apoio Operacional à Merenda nas Escolas Estaduais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o Programa Municipal de Apoio Operacional à Merenda nas Escolas Estaduais.

Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV, contendo respectivamente:

a) A descrição dos objetivos, necessidades e relevância social;

b) Indicação da dotação orçamentária e demonstração da existência dos recursos financeiros;

c) O Planejamento do desenvolvimento do Programa e seus parâmetros de avaliação;

d) A denominação, atribuições básicas, quantidade, salário-base e jornada da função pública proposta.

Art. 2º - Para execução do Programa referido no artigo anterior fica instituída a Função Pública de Merendeira, conforme art. 9º, inciso III, da Lei n.º 3.801, de 02/12/91.

Art. 3º - A admissão ao empregado público para o exercício de Função Pública a de Merendeira ocorrerá sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º - A contratação especificada no artigo anterior será efetuada mediante processo seletivo público e pela, prazo de duração do referido Programa ou no máximo de 2 (dois) anos.

§ único - Terão preferência para serem admitidos nos termos do "caput" deste artigo os candidatos habilitados em Concurso Público com o prazo de validade em vigor, sem prejuízo da nomeação e obedecidas, em qualquer caso, a ordem de classificação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

ANEXO I - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MARENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS

Objetivos; Manter em caráter de emergência, pelo período máximo de até 2 (dois) anos, a atual equipe de proficionais (merendeiras) que prestam serviços nas Escolas Estaduais.

Tal atendimento destina-se a oferecer à Administração Estadual o prazo necessário para regularizar seu Quadro de Pessoal de Apoio Escolar.

Os referidos profissionais deverão cuidar da preparação e distribuição de alimentos aos alunos de 1º grau que forneçam os nutrientes necessários ao arganismo infantil em plena fase de desenvolvimento, suplementando a alimentação que a criança deve receber em sua casa. Necessidades e Relevância Social: Durante a sua permanência na escola, a criança deve ingerir alimentos para que o seu trabalho não caia em dificiência.

A ingestão de alimentos nesse período é uma exigência do organismo infantil, independente da sua condição sócio-econômica, constituido a merenda. Sabesmos que, em nossa cidade, há um grande número de crianças carentes que muitas vezes vão à escola sómente para receber alimentação.

As escolas estaduais não dispõem de pessoal capacitado para exercer a função de merendeira, ficando as crianças sujeitas a não receber tão significativo benefício por falta deste profissional. Por isso, a importância do município suprir essa deficiência.

 

ANEXO II - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS

a) Dotação Orçamentária: 10.04 3111 08.42.427-2.004 (Pessoal Civil) 10.04 3113 08.42.427-2.004 (Obrigações Patronais)

b) Demonstração da existência dos Recursos Financeiros: Os recursos financeiros serão originários da arrecadação própria e das transferência da participação do município na arrecadação de Impostos estaduais e federais.

 

ANEXO III - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS

Desenvolvimento e Avaliação: Após a contratação das merendeiras, as mesmas receberão treinamento teórico/prático e reciclagem semestral, com a participação dos diretores das escolas, onde serão enfocados os seguintes ítens: - O Programa da Merenda Escolar. - Noções de Nutrição e Alimentação. - Alimentação do Pré Escolar e Escolar. - Higiene Pessoal, dos alimentos, dos utensílios e equipamentos. - Medidas de Prevenção de Acidentes. - Preparo e Distribuição da Merenda Escolar. - Noções de Armazenamento. - Relações Humanas. _ Rotina de Trabalho da Merendeira. Logo após o treinamento, as funcionárias iniciarão suas atividades na escola, sempre com a supervisão do diretor, que será o responsável pela avaliação da merendeira. A avaliação será feita mensalmente através de impresso próprio encaminhado à Divisão de Merenda Escolar da Prefeitura Municipal de Sorocaba. Esta avaliação conterá os seguintes itens: Assiduidade, pontualidade, interesse, higiene, relacionamento, iniciativa, eficiência, eficácia, disciplina, responsabilidade e aptidão para o exercício da função. Essas avaliações serão analisadas pelos técnicos da Divisão de Merenda Escolar para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à adequação do Programa.

 

ANEXO IV - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO OPERACIONAL À MERENDA NAS ESCOLAS ESTADUAIS.

a) Denominação da Funçaõ Pública proposta: MERENDEIRA

b) Atribuições Básicas: Executar, sob supervisão, os serviços inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e distribuindo-as aos comensais, para atender ao programa alimentar estabelecido; preparar e servir nas unidades escolares ou nos locais indicados pela administração, dentro dos horários previstos, nas quantidades e temoeraturas exigidas, as diversas refeições pré estabelecidas; adequar a quantidade de alimentação a ser preparada ao consumo exigido; receber, conferir, armazenar e controlar o consumo de alimentos e demais materiais utilizados no seu preparo, prestando contas, periódicamente, das atividades e consumo verificados, assim como zelar pela higiene dos locais dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao trabalho.

c) Quantidade: 129 (cento e vinte e nove)

d) Salário Base (Base MAI/92) Cr$ 262.525,00

e) Jornada de Trabalho 40 horas semanais