LEI Nº 5.057, de 26 de fevereiro de 1996.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a firmar convênio e contrato de
comodato oneroso com a FEPASA e dá outras providências.
Projeto de Lei nº024/96 autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar com a
FEPASA – Ferrovia Paulista S.A. contrato de comodato oneroso, tendo por objeto
o prédio, instalações, equipamentos e móveis onde funciona o Instituto
Educacional Matheus Maylasky.
Artigo 2º - O comodato oneroso será pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável
por igual período, ficando a comodatária obrigada a conservar e manter o
prédio, instalações, equipamentos e móveis, objetos do comodato.
Artigo 3º - Celebrado o comodato, o Instituto Educacional Matheus Maylasky será denominado Escola Municipal de Primeiro Grau
e de Ensino Supletivo “Matheus Maylasky”.
Artigo 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a firmar
convênio com a FEPASA – Ferrovia Paulista S.A., visando a municipalização do
Instituto Educacional Matheus Maylasky, transformando
o mesmo em Escola Municipal de Primeiro Grau e Ensino Supletivo.
Parágrafo Único – Quando da assinatura do convênio, serão definidas as
obrigações recíprocas das partes conveniadas, bem assim os seus respectivos
direitos.
Artigo 5º - A Escola Municipal de Primeiro Grau e de Ensino Supletivo “Matheus Maylasky” será administrada pela Secretaria de Educação e
Cultura, que terá auxilio de um Conselho Consultivo,
integrado por seis membros, sendo 2(dois) indicados pelo Prefeito Municipal, 2
(dois) indicados pela FEPASA e 2 (dois) pela Câmara Municipal de Vereadores, e
será presidido pelo Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo Único – O Conselho consultivo além de acompanhar os trabalhos
didáticos-pedagógicos da nova escola, assegurará também o vínculo cultural com
a ferrovia.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá assegurar
exclusivamente aos filhos de empregados da FEPASA o direito à matrícula na
Escola Municipal de Primeiro Grau e de Ensino Supletivo Matheus Maylasky, independentemente da vaga, satisfeitas as demais
exigências legais.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba
deverá assegurar exclusivamente aos empregados da FEPASA e aos seus filhos o
direito à matricula na Escola Municipal de Primeiro Grau e de Ensino Supletivo
Matheus Maylasky, independentemente de vaga,
satisfeitas as demais exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 5.189/1996)
Artigo 7º - Para o perfeito funcionamento da nova escola municipal, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba contratará quantos docentes forem necessários,
em caráter temporário, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Municipal
nº3.801, independentemente de prova seletiva, eis que não há tempo hábil para
tanto, tendo em vista o início do calendário letivo previsto para a segunda
quinzena de fevereiro do corrente.
§ 1º - As contratações, na forma da lei, serão para o período letivo de 1996.
§ 2º - Quando das contratações temporárias acima mencionadas, a Administração
Municipal deverá aproveitar inclusive o corpo docente já existente do Instituto
Educacional Matheus Maylasky.
§ 3º - Os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do
vínculo existente entre docentes e a FEPASA, deverão ser suportados por esta
última, e a municipalização do Instituto Educacional Matheus Maylasky não implica, em nenhuma hipótese, em sucessão para
fins trabalhistas.
§ 4º - Será garantido o livre acesso ao prédio da escola, através de todas as
suas entradas.
Artigo 8º - Para dar suporte à nova escola municipal, ficam criados os cargos
previstos no anexo I integrante desta Lei.
Artigo 9º - Os termos do convênio fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 10 – As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
dias, especialmente no tocante à atribuições de classes e aulas, sorteio de
vagas para matrículas de alunos, quadro curricular e política
didático-pedagógica.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ficando extinto, ipso facto, o convênio hoje
existente entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a FEPASA – Ferrovia
Paulista S.A.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 1996, 342º da fundação de
Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
CONTRATO DE CESSÃO EM COMODATO QUE ENTRE SI
FAZEM A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.
Por este instrumento particular, de um lado a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.,
concessionária de serviço público de transporte ferroviário, inscrita no CGC.MF
sob n. 60.500.998/000l.15, com sede à Rua Mauá n.51, Santa Efigênia, RENATO
CASALI PAVAN e pelo Diretor Administrativo LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA ao
final assinados, ora denominada simplesmente FEPASA, e de outro lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, representada pelo Prefeito Municipal PAULO
FRANCISCO MENDES, ao final assinado, ora denominada simplesmente PREFEITURA,
têm entre si justo e contratado o seguinte:
1-DO OBJETO
1.1.O objeto do presente contrato é a cessão em comodato, pela FEPASA à
PREFEITURA do prédio do Instituto Educacional Matheus Maylasky,
localizado à Rua Hermelino Matarazzo, n. 22, município de Sorocaba.
1.2.Integram o comodato todas as instalações, equipamentos e dependências onde
funciona o Instituto.
1.2.1.A FEPASA fornecerá à PREFEITURA um inventário completo desses
equipamentos.
2- DO PRAZO
2.1. O presente comodato tem prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da
data de sua assinatura.
2-DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
3.1. Assumir integralmente a manutenção do Instituto.
3.2. Assumir o desenvolvimento do ensino didático-pedagógico do Instituto
através da contratação de pessoal próprio podendo utilizar-se de mão-de-obra do
corpo docente remanescente da FEPASA, mediante comissionamento, sem
ressarcimento.
3.2.1. Fica ressalvado o direito da FEPASA em dispensar a qualquer tempo seus
empregados.
3.3. Assegurar exclusivamente aos filhos dos empregados da FEPASA durante o
prazo de comodato, direito à matricula no Instituto, independentemente de vaga.
3.4. Utilizar o imóvel objeto do comodato unicamente ao fim a que se destina,
responsabilizando-se a PREFEITURA pela sua conservação e bom uso.
3.5. Não ceder, emprestar, locar ou transferir a terceiros no todo ou em parte
o imóvel objeto do comodato.
3.6. Responder pelas exigências dos poderes públicos a que der causa em
decorr6encia da utilização do imóvel.
3.7. Indenizar os prejuizos da FEPASA na hipótese de
danos ou no caso de inutilização total ou parcial do imóvel objeto do comodato.
3.8. Assegurar no Instituto a todos os alunos já matriculados o direito à sua
formação até a 8ª série.
4-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. A PREFEITURA poderá às suas expensas, promover todas as adaptações que se
fizerem necessárias, para atender a finalidade do comodato, desde que
respeitadas as características originais do imóvel.
4.2. As benfeitorias que vierem a ser erigidas durante o prazo de vigência
deste comodato integrarão o patrimônio da FEPASA sem direito à retenção ou
indenização ao término antecipado ou não, do presente instrumento.
4.3. O presente contrato poderá ser resolvido por mútuo acordo, no caso de
ficar demonstrada a inexequibilidade de quaisquer de suas cláusulas.
4.4. Será constituído um Conselho Consultivo com representação das partes,
visando o acompanhamento da transição didático-pedagógica do Instituto.
4.5. A FEPASA autoriza a alteração pela PREFEITURA do nome do Instituto para
Escola Municipal de Primeiro Grau e de Ensino Supletivo Matheus Maylasky.
4.6. A celebração do presente contrato por parte da PREFEITURA foi autorizada
pela Lei Municipal nº5.057 de 26 de fevereiro de 1.996 e pela FEPASA através da
Resolução de Diretoria nº015/96 de 12/02/96.
4.7. Para a solução de quaisquer pendências decorrentes do presente contrato,
as partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, com renúncia a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes em pleno acordo com as condições ora estabelecidas,
assinam o presente em 03 (três) vias, de igual teor e forma, perante as
testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
São Paulo,
RENATO CASALI PAVAN
Diretor Presidente - FEPASA
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Diretor Administrativo - FEPASA
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
ANEXO I
I - 1 (um) Cargo de Assistente de Direção com
vencimento inicial correspondente à Referência "1", Nível III da
Tabela E, do Anexo II da lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1.994, Jornada
Semanal de 40 horas, com requisito mínimo de titulação e experiência, nos
termos do inciso VIII do artigo 9º da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1.994,
e súmula de atribuições conforme Anexo III da lei citada;
II - 1 (um) Cargo de Orientador Educacional com vencimento inicial
correspondente à Referência "1", Nível III da Tabela E, do Anexo II
da Lei nº4.599, de 06 de setembro de 1.994, Jornada Semanal de 40 horas, com
requisito mínimo de titulação e experiência, nos termos do inciso IX do artigo
9º da lei nº 4.599, de 06 se setembro de 1.994, e súmula de atribuições
conforme Anexo III da Lei citada;
III - 15 (Quinze) Cargos de Professor I, com salário base ao valor da
hora-aula/atividade correspondente à Referência "1", Nível I da
Tabela A, do Anexo II da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1.994 e súmula de
atribuições conforme Anexo III da referida Lei;
IV - 16 (dezesseis) Cargos de Professor III, com salário base ao valor da
hora-aula/atividade correspondente à Referência "1", Nível III da
Tabela C, do Anexo II da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1.994, com Jornada
de Trabalho Semanal de 16 horas-aula e 6 horas-atividade, com requisito mínimo
de titulação, ser portador de habilitação específica de grau superior
correspondente à Licenciatura Plena, súmula de atribuições conforme Anexo III
da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1.994.
V - 5 (cinco) Cargos de Servente, salário-base R$ 253,89 (mês janeiro/96),
Jornada Semanal de 40 horas, requisito básico 1º grau incompleto, súmula de
atribuição conforme Anexos das Leis nº 3.802/91 e 3.971/92.
VI - 5 (cinco) Cargos de Inspetor de alunos, salário-báse
R$ 275,85 (mês janeiro/96), Jornada Semanal de 40 horas, requisito básico 1º
grau incompleto, súmula de atribuições conforme Anexo da Lei nº3.971/92.
VII - 2 (dois) Cargos de Zelador, salário-base R$ 253,89 (mês janeiro/96),
Jornada Semanal de 40 horas, requisito básico 1º grau incompleto, súmula de
atribuições conforme Anexos das Leis nº 3.802/91 e nº3.971/92.
VIII - 3 (três) Cargos de Merendeira com salário-base R$ 285,85 (mês
janeiro/96), Jornada Semanal de 40 horas, requisito básico 1º grau incompleto,
súmula de atribuições conforme Anexos das Leis nº3.802/91 e nº 3.971/92.
IX - 3 (três) Cargos de Oficial Administrativo I, salário-base R$ 445,95 (mês
janeiro/96), Jornada Semanal de 40 horas, requisito básico 2ºgrau completo,
súmula de atribuições conforme Anexos das Leis nº 3.802/91 e nº 3.971/92.