LEI Nº 4.022, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Plantões em Unidades de Saúde Municipais ou Municipalizadas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º -Fica instituído no Município de Sorocaba o Serviço de Plantões em Unidades de Saúde Municipais ou Municipalizadas, destinado a manter o funcionamento dos mesmos durante 24h00 ao dia, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 1º Fica instituído no município de Sorocaba o Serviço de Plantões em Unidades de Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde do Município de Sorocaba; SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e o SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar, destinados a manter o funcionamento dos mesmos durante 24h00 ao dia, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. (Redação dada pela Lei nº 11.276/2016)

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o serviço de plantão, destinado a manter o funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas ao dia, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, nas seguintes unidades da Secretaria da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 12.482/2022)

 

I - Unidades de Urgência e Emergência; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

II - SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

III - CAPS - Centro de Atenção Psicossocial; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

IV - SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

V - Regulação de Leitos; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

VI - SAMA - Serviço de Atendimento Municipal de Ambulâncias; (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

VII - outras unidades de caráter essencial para atendimento ao estado de emergência, a crité­rio da Secretaria da Saúde. (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

 

Parágrafo único. § 1º Faz parte integrante desta Lei a Anexo I, contendo a denominação e atribuições básicas das funções públicas ora instituídas. (Renumerado pela Lei nº 12.482/2022)

 

§ 2º Os funcionários públicos lotados nas unidades mencionadas no caput serão submetidos ao regime de escala especial, que será fixado através da escala de plantões a ser definida pela Secretaria da Saúde. (Acrescido pela Lei nº 12.482/2022)

Art. 2º O Serviço ora instituído será implantado gradativamente em Unidades de Saúde Municipais ou Municipaliza das, localizadas em diferentes bairros do Município.

 

Art. 3º Para a execução do Serviço referido no Art. 1º desta Lei, ficam instituídas as Funções Públicas denominadas Médico Plantonista, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista de Pronto - Atendimento, constantes do Anexo I desta Lei, em conformidade com o Art. 9º, inciso III, da Lei nº 3.801, de 02/12/91.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes Funções Públicas suficientes para cobertura de no mínimo 168 horas e no máximo 336 horas semanais normais de plantão ou mais horas para cobertura de eventuais feriados e pontos facultativos:

 

I - 30 Médicas Plantonistas;

 

II - 24 Auxiliares de Enfermagem Plantonistas;

 

III - 10 Recepcionistas de Pronto Atendimento.

 

Art. 5º Os salários-base para as funções estabelecidas no artigo anterior, com referência ao mês de agosto próximo passado são os seguintes:

 

I - Médico Plantonista - Cr$ 33.530,18/hora trabalhada;

 

II – Auxiliar de Enfermagem Plantonista – Cr$ 9.238,88 por hora trabalhada;

 

III - Recepcionista de Pronto Atendimento - Cr$ 4.933,50 por hora trabalhada.

 

Art. 6º A jornada de trabalho das Funções Públicas estabelecidas no Art. 4º será a seguinte, devendo ser fixada através de escala de plantões a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – Médico Plantonista - máxima de 30 horas semanais;

 

II - Auxiliar de Enfermagem Plantonista – máxima de 30 horas semanais;

 

III - Recepcionista de Pronto Atendimento – máxima de 40 horas semanais.

 

Art. 7º Nos cálculos para a pagamento da jornada mensal de trabalho, o mês será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias de repouso semanal.

 

Art. 8º A admissão do empregado público para o exercício das Funções Públicas previstas no artigo anterior acorrerá sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho pelo prazo de, no máximo, 2 (dois) anos.

 

Art. 9º A contratação para as Funções Públicas constantes desta Lei será efetuada mediante processo seletivo público.

 

Parágrafo único. Os atuais funcionários públicas municipais e/ou municipalizados ocupantes de cargas de Médico que venham desempenhar a função Pública de Médico Plantonista estão dispensados do processa seletivo previsto no caput deste artigo, observado o Art. 55 da Lei nº 3.800/91.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Roberto José Dini

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

ANEXO I
 
 
 
a) Denominação da Funções Públicas: Médico Plantonista, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista 
 
de Pronto-Atendimento.
 
 
 
b) Atribuições Básicas:
 
 
 
b.1. Médico Plantonista: além das atribuições básicas referentes ao cargo de Médico, ter conhecimento sobre 
 
normas, rotinas, objetivos e 
 
definições das atividades desenvolvidas nas U.B.S.;
 
 
 
- Ter conhecimento de que desenvolverão atividades assistenciais de pronto-atendimento, devendo reconhecer 
 
os casos de urgência-emergência que exijam atenção especializada ou de Pronto-Socorro;
 
 
 
- Ter conhecimento de que deverão desenvolver atividades criando todas as condições para atigir a maior 
 
resolutividade possível;
 
 
 
- Ter conhecimento do fluxograma de pacientes atendidos que requeiram encaminhamento e/ ou utilização do 
 
serviço de ambulâncias para remoção;
 
 
 
- Promover contatos com as Instituições que deverão dar seguimento às consultas que exijam atenção 
 
especializada ou de emergência;
 
 
 
- Adotar como obrigação que nos impedimentos de qualquer ordem para assumir o plantão ou ausentar-se do 
 
mesmo, deverá ser indicado o substituto
 
 
 
legal com prévia comunicação ao responsável pela equipe;
 
 
 
- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, intervir em pequeno cirurgias;
 
 
 
- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.
 
 
 
 
 
b.2. Auxiliar de Enfermagem Plantonista: além das atribuições básicas referentes ao cargo, dar informações 
 
das atividades desenvolvidas nas Unidades de Saúde;
 
 
 
- Proceder abertura das Fichas Eventuais e seus preenchimentos para todos os usuários que receberem 
 
atendimento;
 
 
 
- Manter arquivo de pacientes atendidos em ordem crescente, por dia, facilitando levantamento ou procedimento 
 
pericial dos casos atendidos;
 
 
 
- Controlar em impresso próprio as saídas das ambulâncias, sempre que autorizadas pelo médico plantonista;
 
 
 
- Manter a limpeza concorrente dos equipamentos e mobiliários das salas abertas às atividades de Pronto 
 
Atendimento;
 
 
 
- Recompor as salas utilizadas com materiais necessários para o desenvolvimento das atividades futuras;
 
 
 
- Executar curativos, retirada de pontos, bandagens, compressas frias e outras atividades quando prescritas, 
 
procurando sempre orientar os 
 
pacientes quanto aos procedimentos aos quais serão submetidos;
 
 
 
- Identificar, separar, preparar e encaminhar os materiais contaminados para a sala de esterilização;
 
 
 
- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.
 
 
 
 
 
b.3. recepcionista do Pronto-Atendimento:
 
 
 
- Recepcionar e dar informações das atividades desenvolvidas nas Unidades de Saúde;
 
 
 
- Proceder à abertura de Fichas Eventuais e seus preenchimentos para todos usuários que receberem 
 
atendimento;
 
 
 
- Manter arquivo de pacientes atendimentos em ordem crescente, por dia, facilitando levantamento ou 
 
procedimento pericial dos casos atendidos;
 
 
 
- Controlar em impresso próprio as saídas das ambulâncias, sempre que autorizadas pelo médico plantonista;
 
 
 
- Solicitar a reposição de materiais necessários para o desenvolvimento das atividades, responsabilizando-se 
 
pelo zelo, guarda e distribuição dos mesmos;
 
 
 
- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.