Lei nº 4.671, de 2 de dezembro de 1994.
Dispõe sobre a criação do Projeto de Atendimento a Adolescentes com Práticas Infrancionais, autoriza celebração de Convênio com Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - SP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Projeto de Atendimento a Adolescente com Práticas Infracionais, visando o atendimento sócio-educativo aos adolescentes autores de atos infracionais colocados em Liberdade Assistida e/ou Medida de Prestação de Serviços à Comunidade, nos termos do artigo 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Faz parte integrante desta lei o planejamento de desenvolvimento do Projeto, inclusive seus parâmetros de avaliação e desenvolvimento posterior, constantes do Anexo I.
Artigo 2º - O Projeto ora criado será executado através da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente - SEMEAR, em parceria com a Secretaria Estadual da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 3º - Para execução do presente Projeto, ficam instituídas as Funções Públicas de Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Advogado, Auxiliar Administrativo, Agente Social, Serviçal, Vigia e Motorista, constantes do Anexo II desta lei, contendo atribuições básicas, quantidades, salário base e jornada das mesmas, de acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 3.801, de 02/12/91.
Artigo 4º - A admissão do empregado público para o exercício das Funções Públicas previstas no artigo anterior, ocorrerá sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho, mediante processo seletivo, contratação essa pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.
Artigo 5º - Para dar viabilidade ao Projeto ora criado, fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - SP, cujo termo faz parte integrante da presente lei.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão pôr conta das dotações orçamentários próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
Rubens Pires de Lima Osório
Secretário Municipal da Criança e do Adolescente
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo