LEI
Nº 3.134, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
(Vide Leis nºs 4.158/1993,
4.166/1993, 4.417/1993, 4.431/1993, 4.433/1993,
4.434/1993, 4.499/1994, 4.518/1994, 4.534/1994,
nº 4.605/1994, 4.659/1994, 4.740/1995, 4.760/1995, 4.816/1995, 4.887/1995, 5.001/1995, 5.014/1995, 5.072/1996.
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Para a execução dos
serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta
Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente
subordinados ao Prefeito:
I - Secretaria de Governo (SG)
II - Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ)
III - Secretaria da Administração (SEAD)
IV - Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF)
V - Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB)
VI - Secretaria de Serviços Públicos (SERP)
VII - Secretaria da Educação e Cultura (SEC)
VIII- Secretaria da Saúde (SES)
IX - Secretaria da Promoção Social e Habitação (SEPSH) /
Secretaria de Trabalho e Promoção Social (Nova nomenclatura dada pela Lei nº
4.158/1993) (Extinta pela Lei nº 5.394/1997)
X - Secretaria de Esportes Lazer e Turismo (SEMES)
XI - Secretaria de Transportes Urbanos (SETU) (SETRAN) (Redação da sigla
dada pela Lei nº 4.417/1993)
Art. 2º A Secretaria de
Governo (SG) competem os encargos atinentes a representação do Prefeito, a
recepção de pessoas, a divulgação de esclarecimentos públicos de planos e
trabalhos e de atividades desenvolvidas no âmbito da Administração.
§ 1º A Secretaria de Governo terá a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (03)
III - Guarda Municipal / Diretor da Guarda Municipal (Redação de Diretor dada pela Lei nº 3.990/1992)
a) Coordenadoria da
Corporação
b) Coordenadoria de
Segurança Patrimonial
III - Guarda Municipal:
a) Diretoria
b) Coordenadoria Operacional
c) Coordenadoria de Segurança Patrimonial. (Redação do inciso III e alíneas dada pela Lei nº 4.166/1993)
IV- Assessoria de Comunicação Social
a) Seção de Atendimento ao Público - Serviço 156
V- Divisão de Administração Descentralizada
a) Chefia da Divisão
b) Coordenadoria de Brigadeiro Tobias
c) Coordenadoria de Lopes de Oliveira
d) Coordenadoria de Éden/Cajuru/Aparecidinha
VI - Divisão de Eventos Especiais
a) Chefia da Divisão
b) Seção de montagem e Pintura
c) Seção de Carpintaria
VII- Procon
a) Diretor
b) Seção Jurídica
c) Seção Administrativa
d) Seção de fiscalização
§ 2º A Guarda Municipal e o
Procon, em decorrência desta Lei ficam vinculados à Secretaria de Governo,
funcionando com suas estruturas próprias, incluindo-se nessas estruturas, os
cargos constantes do parágrafo anterior.
Art. 3º À Secretaria dos
negócios Jurídicos (SEJ) compete, além das atribuições genéricas das demais
Secretarias, planejar, executar e fiscalizar os trabalhos referentes a
representação, interesses e defesa judicial e extra-judicial do Município,
promover a cobrança da Dívida Ativa; elaborar estudos e pareceres,
interpretando Leis, decretos e decisões; redigir projetos de Leis e respectivas
mensagens e justificar os vetos apostos pelo Prefeito em autógrafos de Projetos
de Leis.
Parágrafo único. A Secretaria dos negócios Jurídicos terá a
seguinte estrutura: (Vide nova estrutura na Lei nº
4.760/1995)
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (02)
III- Procuradoria Jurídica, compreendendo: (Vide
nova estrutura na Lei nº 4.760/1995)
a) Procurador Jurídico Chefe / Procurador Chefe (Renomeado pela Lei nº 4.760/1995)
b) Procuradoria Jurídica Assistente; (Vide
nova nomenclatura na Lei nº 4.760/1995)
c) Coordenadorias / Seções:
(Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)
1- Coordenadoria do Contencioso Geral (Extinta pela Lei nº 4.760/1995)
2- Coordenadoria do contencioso Fiscal (Extinta pela Lei nº 4.760/1995)
3- Coordenadoria do Contencioso Trabalhista
4- Coordenadoria Legislativa
5- Coordenadoria Administrativa
6- Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário
7- Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário e Topográfico
8- Coordenadoria de Perícias e Avaliações
1. Seção Administrativa do Gabinete do procurador Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
2. Seção de Informática do Procurador Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
3. Seção de Segunda Instância e Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
4. Seção de Perícias e Avaliações; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
5. Seção do Patrimônio Imobiliário e Territorial; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
6. Seção de Comunicação. (Redação
dada pela Lei nº 4.760/1995)
IV - Divisão de Comunicação e Arquivo, compreendendo:
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Expediente e Comunicação (Desmembrada em
duas seções pela Lei nº 4.760/1995)
c) Seção de Arquivo Central
d) Seção de Protocolo Geral
e) Seção Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo
e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial (Renomeada
pela Lei nº 4.760/1995)
Art. 4º A Secretaria da
Administração (SEAD), além das atribuições genéricas as demais Secretarias,
compete a administração geral do Paço Municipal, as atividades relacionadas com
os recursos humanos, compras e licitações e informática.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração terá a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (03)
III- Divisão de Recursos Humanos
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Pagamento e Controle
c) Seção de Consignações
d) Seção de Administração Funcional
e) Seção de Cargos e Salários
f) Seção de Recrutamento e Treinamento / Seção de Recrutamento (Nomenclatura dada pela Lei nº
4.659/1994) (Remanejada via Decreto do Executivo nº 8.295, de 03 de
dezembro de 1992)
IV - Divisão de Serviços
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Segurança do Trabalho
c) Seção de Serviços Internos
d) Seção de Medicina Ocupacional
V - Divisão de Compras e Licitações /Divisão de Compras (Alterado pela Lei
nº 4.534/1994, a qual cria a Divisão de Licitações)
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Compras
b) Seção de Aquisições Diretas (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)
c) Seção de Licitações
c) Seção de Manutenção e Consertos (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)
d) Seção de Cadastro de Fornecedores (Remanejada nos termos da Lei nº
4.534/1994)
VI- Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Almoxarifado-Merenda
c) Seção de Almoxarifado-Central
d) Seção de Almoxarifado-Externo
e) Seção de Patrimônio
VII- Divisão de processamento de Dados
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Sistemas Administrativos
c) Seção de Sistemas de Apoio
d) Seção de Suporte Técnico
VIII- Divisão de Planejamento Organizacional
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Organização e Métodos
c) Seção de Modelagem de Sistemas
d) Seção de Modelagem de Dados
III. Divisão de Pessoal (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Administração Funcional (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Benefícios (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
d) Seção de Pagamentos (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
IV. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Avaliação Funcional (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Cargos e Salários (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
d) Seção de Recrutamento (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
e) Seção de Saúde Ocupacional (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
f) Seção de Segurança do Trabalho (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
g) Seção de Treinamento (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
V. Divisão de Administração do Paço e Serviços (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Manutenção do Paço (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Serviços Internos (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
VI. Divisão de Compras (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Aquisições Diretas (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Manutenção e Consertos (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
VII. Divisão de Licitações (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Cadastros de Fornecedores (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Convites (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
d) Seção de Gerenciamento de Contratos (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
e) Seção de Tomada de Preços e Concorrências (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
VIII. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Almoxarifado-Central (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Almoxarifado-Externo (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
d) Seção de Almoxarifado-Merenda (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
e) Seção de Patrimônio (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
IX. Divisão de Processamento de Dados (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Sistema de Apoio (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Suporte Técnico (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
X. Divisão de Planejamento Organizacional (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia de Divisão (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
b) Seção de Organização e Métodos (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
c) Seção de Modelagem de Sistemas (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
d) Seção de Modelagem de Dados(Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
Art. 5º A Secretaria de
Planejamento e Administração Financeira (SEF), além das atribuições genéricas a
todas Secretarias compete as atividades de planejamento municipal nos aspectos
econômico/financeiro, elaboração, atualização, coordenação e implantação do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento, em área
específica; o controle da execução do orçamento plurianual de investimentos, de
orçamento-programa e coordenação de ações intersecretariais e das entidades de
administração indireta, colaborando com tais órgãos na execução de seus planos,
programas e projetos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao
registro dos atos e fatos da administração financeira; promover a imposição do
ônus fiscal, processar o pagamento da despesa; efetuar a arrecadação da receita
e demais rendas municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária no Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira (SEF), terá a seguinte estrutura:
I- Gabinete do Secretário
II- Assessoria Técnica (04)
III- Divisão de receita Imobiliária
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Tributação Imobiliária
c) Seção de Cadastramento Tributário
d) Seção de Emissão e Entrega de Avisos
e) Seção de Lançador e Propriedades Rurais (INCRA)
f) Seção de Controle do ITBI
IV- Divisão de Receitas Mobiliárias
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Tributação sobre Atividades
c) Seção de Fiscalização sobre Atividades
V - Divisão de Tesouro
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Recebedoria
c) Seção de Pagadoria
VI - Divisão de Orçamento e Contabilidade
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Análise de Receita
c) Seção de Execução Orçamentária
d) Seção de Controle Contábil
VII- Divisão de Planejamento Econômico
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Planejamento Econômico
c) Seção de Avaliação e Controle
VIII - Divisão de Dívida Ativa
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Serviço de Inscrição e Cobrança Amigável
c) Seção de Serviço de Inscrição e Cobrança Executiva
Art. 6º À Secretaria de
Edificações e Urbanismo (SEURB), além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes à obras
públicas e viação; estruturação técnica do Planejamento Urbanístico e do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado; organizar o cadastro dos imóveis da
cidade; licenciar construções particulares, autorizar loteamento, fiscalizar
obras públicas e realizar trabalhos de engenharia de tráfego.
Parágrafo único. A Secretaria de Edificações e urbanismo (SEURB)
terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (02)
III- Divisão de Uso do Solo
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Controle do Solo
c) Seção de Fiscalização de Uso do Solo
d) Seção de Topografia
(Extinta
pela Lei nº 4.499/1994)
IV- Divisão de Projetos e Custos
a) Seção de Projetos e Edificações
b) Seção de Custos
c) Seção de Fiscalização de Obras Públicas
d) Seção de Projetos Viários e de Drenagem
V - Divisão de Edificações
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Fiscalização de obras Particulares
c) Seção de Plantas Populares
d) Seção de Aprovação de Projetos
VI - Divisão de Engenharia de Tráfego
a) Chefia da divisão
b) Seção de Sinalização de Tráfego
c) Seção de Projeto de Tráfego
VII - Divisão de Planejamento Físico-Territorial
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Plano Diretor
c) Seção de Projetos Especiais
d) Seção de Fiscalização sobre Tributos
VIII - Divisão de cadastro Técnico
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Cadastro Imobiliário
c) Seção de Valores Genéricos
Art. 7º A Secretaria de
Serviços Públicos (SERP), além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias, compete a conservação, manutenção e limpeza de vias, logradouros,
córregos, canais, galerias e próprios municipais, transportes e oficinas, bem
como as atividades relacionadas com a administração de mercados, feiras,
cemitérios.
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos (SERP) terá a
seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (03)
III - Divisão de Vias e Logradouros
a) Chefia da Divisão
b) Seção de limpeza de terrenos Baldios
c) Seção de Varrição e limpeza
d) Seção de Vias Urbanas
e) Seção de Estradas Municipais
f) Seção de Jardins e Arborização
IV - Divisão de Transportes e Oficinas
a) Chefia de Divisão
b) Seção de Adm. e Transportes
c) Seção de Oficinas
d) Seção de Suprimentos
V - Divisão de Manutenção
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Manutenção de Próprios
c) Seção de telecomunicações e Iluminação
d) Seção de Córregos e canais
VI - Divisão de Obras
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Serviços de Terraplanagem
c) Seção de Construções
VII - Divisão de Serviços Comunitários
a) Chefia da Divisão
b) Seção de coleta de Lixo e Aterro
c) Seção de Mercados e Feiras
d) Seção de Cemitérios
e) Seção de Abastecimento
Art. 8º À Secretaria da
Educação e Cultura (SEC), além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades educacionais
e culturais a cargo do Município ou por este realizada supletivamente ao
Estado.
§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura (SEC) terá a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (02)
III- Divisão de Educação
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Pré-Escola
c) Seção de 1º e 2º Graus
d) Seção de Coord. De Convênios
IV - Divisão de Cultura
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Eventos e Difusão Cultural
c) Seção de Administração de Próprios Culturais
V - Divisão de Merenda Escolar
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Alimentação Escolar
c) Seção de Controle e Supervisão de Merenda Escolar
VI - Divisão de Parques Municipais e Educação Ambiental
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Veterinária
c) Seção de Biologia
d) Seção de Educação Ambiental
e) Seção de Patrimônio e Manutenção
§ 2º Fica criado o cargo de Coordenador do Ensino Superior
/ Coordenador de Ação Cultural Comunitária, junto ao Gabinete do secretário de
Educação e Cultura, para ser provido
§ 3º Fica elevado para 10 (dez) o número de cargos de Supervisor
Didático Pedagógico, criado pelo Artigo 12, da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.
(Vide Lei nº
5.394/1997)
§ 4º Fica vinculado ao gabinete do Secretário o Fundo de
Assistência à Cultura e Educação (FACED) com sua estrutura legal.
Art. 9º À Secretaria da
Saúde (SES), além das atribuições genéricas a todas a s Secretarias, compete
planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes à Saúde Pública, a
cargo do município ou por este realizada supletivamente ao Estado e/ou à União.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde (SES) terá a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (02)
III - Divisão de Planejamento, Programas e Avaliações
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Educação em Saúde
c) Seção de Planejamento e Programas
d) Seção de Avaliações
IV - Divisão de Assistência à Saúde
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Serviços Médicos
c) Seção de Serviços Odontológicos
d) Seção de Enfermagem
e) Seção de Serviços Para-Médicos
V - Divisão de Saúde Coletiva
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Controle de Zoonoses
c) Seção de Vigilância Epidemiológica
d) Seção de vigilância Sanitária
Art. 10. À Secretaria de Promoção Social e Habitação /
Secretaria de Trabalho e Promoção Social, além das atribuições genéricas a
todas as Secretarias, cabe incrementar e desenvolver programas de natureza
social e habitacional, a cargo do município e/ou supletivamente ao Estado e à
União. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 4.158/1993)
Parágrafo único. A Secretaria de Promoção Social e Habitação
/Secretaria de Trabalho e Promoção Social, terá
a seguinte estrutura: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4.158/1993)
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (02)
III - Divisão de Promoção e Assistência Social (Vide Lei nº
4.158/1993)
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Trabalho
Comunitário
c)Seção de Menor (7-16 anos)
d) Seção de Assistência
Social
IV - Divisão de Habitação
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Planejamento Habitacional
c) Seção de Avaliação Sócio-Econômica
d) Seção de Obras Habitacionais (Incisos e alíneas
revogados pelas disposições gerais da Lei nº 4.158/1993)
IV - Divisão do Trabalho
a) Chefia de Divisão
b) Seção de Atendimento aos Desempregados
c) Seção de Relações e Orientação ao Trabalho
d) Seção de Projetos de Geração de Renda
Art. 11. À Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo /
Secretaria de Esportes e Turismo
(SEMES), além das atribuições genéricas as todas as Secretarias, compete
planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes aos esportes populares
e de representação, promover e coordenar atividades voltadas para o lazer da
população, através de um calendário de programações, envolvendo os recursos
comunitários e entidades locais, ou mesmo através de projetos e convênios com
os organismos do Estado ou da União; desenvolver atividades voltadas para a
prática do turismo, através dos pólos existentes na própria comunidade, em seus
aspectos populares, culturais, históricos e folclóricos, como forma de difundir
as raízes do povo sorocabano. (Nomenclatura dada pela Lei nº 5.040/1996)
§ 1º A Secretaria de esportes, Lazer e Turismo (SEMES) terá a
seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (01)
III - Divisão de Lazer, Recreação e Turismo
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Eventos Permanentes
c) Seção de Eventos de Impacto
d) Seção de Turismo
IV - Divisão Municipal de Esportes
a) Seção de Esportes de Representação
b) Seção de Promoção e Atividades Esportivas
c) Seção de Educação Física
d) Seção de Administração e Manutenção.
I - Gabinete de Secretário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº
5.040/1996)
a) Assessor Técnico; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
II - Divisão de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção de Eventos de Integração; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção de Fomento ao Turismo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
c) Seção de Promoção e Atividades Esportivas; (Redação dada pela
Lei nº 5.040/1996)
III - Divisão de Próprios: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção de Administração e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção de Programação de Centros Esportivos; (Redação dada pela
Lei nº 5.040/1996)
c) Seção de Planejamento e Controle de Projetos; (Redação dada pela
Lei nº 5.040/1996)
IV - Divisão de Esportes: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção de Esportes de Representação; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção de Marketing Esportivo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
c) Seção de Apoio Operacional. (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
§ 2º Ficam vinculadas à
Secretaria de Esportes (SEMES) a Comissão Central de Esportes e a junta
Disciplinar Desportiva Municipal, com suas estruturas próprias, sendo seus
trabalhos considerados de relevante interesse público.
Art. 12. À Secretaria de Transportes Urbanos (SETU) (SETRAN),
além das atribuições genéricas à todas as secretarias, compete planejar,
executar e fiscalizar as atividades referentes aos transportes urbanos
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Urbanos terá a
seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica (01)
III - Divisão dos Transportes Urbanos
a) Chefia de Divisão; (Redação
dada pela Lei 4.417/1993)
b) Seção de Planejamento de Transporte; e, (Redação dada pela Lei 4.417/1993)
c) Seção de Projetos de Transportes. (Redação dada pela Lei 4.417/1993)
Art. 13. Ficam vinculadas ao Prefeito Municipal a junta do Serviço
Militar, o Tiro de Guerra 02-40 e a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Industrial com as estruturas, organização e atribuições conferidas nesta e em
Leis e regulamentos próprios.
Art. 14. A Administração Indireta é composta pelas seguintes
entidades:
I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
II - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba
(URBES)
III - Serviço de Previdência Municipal (SPM)
§ 1º Os órgãos da Administração Indireta deverão receber prévia
manifestação do Prefeito quanto aos planos, programas e projetos de trabalho,
fixação de preços e tarifas, respeitadas a competência própria, sujeitando-se,
ainda, à orientação, coordenação, inspeção e controle determinados pelo chefe
do Executivo.
§ 2º Será obrigatória a apresentação de relatórios, balancetes,
demonstração de conta de lucros e perdas pelos órgãos da Administração
indireta, independentemente do regime jurídico que se subordinarem. (Vide Lei nº
5.394/1997)
Art. 15. Cada Secretaría terá como titular um Secretário
Municipal, auxiliar direto do Prefeito, nomeado em Comissão a quem, sem
prejuízo de outras atribuições fixadas em Leis, decretos ou atos delegatórios e
dentro de especialidades ou âmbito de sua pasta, compete funções: (Vide Lei nº
5.394/1997)
a) Secretariar e assessorar o Chefe do Executivo;
b) Exercer todas as atividades de administração superior, no campo
funcional de sua Secretaria, não expressamente de competência do Prefeito;
c) Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as
atividades da secretaria, bem como providenciar os meios necessários para que
as mesmas sejam realizadas, obedecendo ao plano global do governo;
d) Emitir despachos decisórios;
e) Revogar e/ou anular decisão proferida por seus subordinados,
bem como avocar qualquer processo;
f) Delegar aos subordinados matéria de sua compet6encia, desde que
conveniente;
g) Elaborar relatórios ao prefeito sobre as atividades da
Secretaria;
h) Subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga
respeito a assunto de especialidade de sua pasta;
i) Expedir resoluções e outros documentos necessários à
coordenação e controle das atividades da Secretaria, de acordo com as normas
estabelecidas;
j) Decidir sobre qualquer assunto de competência da Secretaria,
sem prejuízo do estabelecimento no item F.
Parágrafo único. Ao Secretário dos Negócios Jurídicos é cometida,
também, a competência de receber as citações, intimações e demais atos
judiciais emanados de processos em que a Prefeitura seja parte.
Art. 16. Cada Secretaria terá
Assessoria Técnica para viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos
pelos secretários e servindo de elo de coordenação com as Divisões e Seções que
integram as respectivas Secretarias.
§ 1º Para lotar essas Assessorias
Técnicas são criados 26 cargos de Assessores Técnicos, Padrão 20, que serão
lotados, sempre,
§ 2º Por decreto do Executivo e/ou através de Resoluções dos
Secretários, serão fixados os campos de atribuições dos Assessores Técnicos. (Vide Lei nº
5.394/1997)
Art. 17. Aos Chefes de
Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei,
Decretos ou Ato Delegatório, compete, dentro do âmbito e especialidade de sua
Divisão: (Vide
Lei nº 5.394/1997)
a) Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
atividades da Divisão, segundo diretrizes de sua Secretaria;
b) Referenciar medidas ao secretário e sua Assessoria Técnica em
suas decisões nos assuntos correlatos à Divisão ou naqueles que lhe forem
atribuídos;
c) Organizar as unidades subordinadas;
d) Programar a execução dos projetos e atividades atribuídas à
Divisão dentro dos padrões de eficiência e de acordo com os critérios e
princípios estabelecidos;
e) Proferir despachos em processos atinentes a assuntos de sua
área de atuação;
f) Delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que
conveniente;
g) Decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores,
contendo reivindicações, apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais
medidas do gênero, ou solicitando revisão de atos praticados pela
Administração, em matéria de sua área de atuação;
h) Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os
chefes de Seções e demais subordinados à Divisão;
i) Controlar a freqüência, pontualidade, serviços externos e
gastos do pessoal diretamente subordinado;
j) Propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os
servidores que dele farão parte;
l) Aprovar a escala de férias e indicar substituição dos
servidores da Divisão;
m) Justificar as faltas aos serviços dos servidores da Divisão, na
forma da legislação vigente;
n) Aplicar penas disciplinares aos subordinados na forma da
legislação vigente
o) Sugerir ao secretário a Instauração de sindicância ou
inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Divisão;
p) Elaborar relatórios ao Secretário sobre as atividades da
Divisão;
q) Manter elevado o moral de seus subordinados e a cooperação
entre os servidores;
r) Acelerar a eficiência e reduzir os custos operacionais dos
projetos e atividades de responsabilidades da Divisão;
s) Coordenar e controlar o cumprimento as normas, rotinas e
instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes;
Parágrafo único. Ficam criados 02 (dois) cargos de Procuradores
Assistentes 01 cargo Sub-Procurador Consultivo do Procurador Chefe e 01
Sub-Procurador Contencioso do Procurador Chefe, Padrão
Art. 18. Ao Chefe de Seção, além das atribuições legais e
regulamentares previstas na legislação vigente, compete: (Vide Lei nº
5.394/1997)
a) Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;
b) Distribuir as tarefas entre seus subordinados e supervisionar,
controlar e a orientar a sua execução de acordo com os padrões de qualidade,
produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios
estabelecidos;
c) Informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se
relacionam com as suas atribuições;
d) Cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos e/ou
administrativo de sua competência;
e) Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas as atividades sob sua responsabilidade, bem como propor
alternativas para solucioná-las;
f) Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus
subordinados, ouvindo sugestões e discutindo assuntos diretamente ligados as
atividades que lhe são afetas;
g) Zelar pela disciplina nos locais de trabalho e propor a
aplicação de penalidade, dentro de sua competência e de acordo com a legislação
vigente;
h) Prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou
executada pela Seção;
i) Fiscalizar a freqüência e a permanência dos subordinados e
comunicar, periodicamente ao superior imediato, as faltas, atrasos e demais
ocorrências relativas a Administração de Pessoal;
j) Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de
servidores para deliberação dos órgãos competentes;
l) Propor ao superior imediato a distribuição ou redistribuição de
pessoal subordinado;
m) Manter elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os
servidores municipais;
n) Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados,
com o objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os
equipamentos e as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando
os reparos necessários;
o) Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela
autoridade competente;
Parágrafo único. As Coordenadorias criadas por esta Lei são
equiparadas a nível de Seção, atribuindo-se-lhes, no que couber, o que prevê
este artigo, concomitantemente as atribuições que lhe sejam específicas.
Art. 19. Para dar suporte administrativo e operacional a presente
Lei, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados
de Provimento em Comissão, anexa à Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os seguintes cargos:
a) 11 (onze) cargos de “Secretário Municipal”, Padrão 20, com a
súmula de atribuições prevista por esta Lei e vencimentos igualmente previstos
por esta Lei, em seu artigo 31, revogando-se o artigo 21, parágrafo único da Lei nº 1.483, de 22 dezembro de 1967,
com as modificações previstas pelas Leis
nºs 1.587, de 19 de dezembro de 1969, 1.702, de 19 de dezembro de 1972 e 1.761, de 17 de dezembro de 1973.
b) 26 (vinte e seis) cargos de Assessores Técnicos de secretários,
padrão 20, com os vencimentos do artigo 31.
c) 43 (quarenta e três) cargos de “Chefe de Divisão”, Padrão 19,
com a súmula de atribuições da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967 e com os vencimentos e vantagens do artigo
31 desta Lei, nas seguintes Secretarias:
1) 5 na Secretaria de Governo
2) 3 na Secretaria de Negócios Jurídicos
3) 6 na Secretaria de Administração
4) 6 na Secretaria de Planejamento e Administração Financeira
5) 6 na Secretaria de Edificações e Urbanismo
6) 5 na Secretaria de Serviços Públicos
7) 4 na Secretaria da Educação e Cultura
8) 3 na Secretaria da Saúde
9) 2 na Secretaria da Promoção Social e Habitação
10) 2 na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo
11) 1 na Secretaria de Transportes Urbanos
d) 129 (cento e vinte e nove) cargos de Chefe de Seção ou de
Coordenadores, padrão 17, para provimento de cada uma das Seções ou
Coordenadorias ora criadas e com vencimentos previstos pelo artigo 31 desta
Lei.
1) Secretaria de Governo: 11;
2) Secretaria de Negócios Jurídicos: 12;
3) Secretaria de Administração: 21;
4) Secretaria de Planejamento e Administração Financeira: 16;
5) Secretaria de Edificações e Urbanismo; 17;
6) Secretaria de Serviços Públicos: 17;
7) Secretaria da Educação e Cultura: 12;
8) Secretaria da Saúde: 10;
9) Secretaria da Promoção Social e Habitação: 06;
10 - Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo: 07.
Art. 20. Fica criado um
cargo de Procurador Jurídico Chefe / Procurador Chefe, equiparado ao
Assessor Técnico, padrão 20, com os vencimentos do artigo 31. (Nomenclatura
dada pela Lei nº 4.760/1995)
Art. 21. Ficam criados, 03 cargos / 05 cargos de Assistente
de Comunicação, junto à Assessoria de Comunicação Social, Padrão 16, com 100%
de Pró-Labore e mais Adicional Especial de meio padrão. (Alteração para 05 cargos dada pela
Lei nº 3.990/1992)
Art. 22. Ficam revogados os artigos 3º e §§, artigo 4º e §§, da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979,
bem como o artigo 5º da Lei nº 2.358,
de 11 de dezembro de 1984.
Art. 23. Desde que a prática administrativa exija, o Prefeito fica
autorizado a remanejar as Divisões de uma para outra Secretaria e as Seções de
uma para outra Divisão, adequando-lhes a denominação, mediante Decreto.
Parágrafo único. A Imprensa Oficial / Seção de Controle
Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial fica equiparada a
Seção e terá com editor responsável um jornalista profissional, que a chefiará,
com cargo de provimento em Comissão, integrando a Divisão de Comunicação e Arquivo,
da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Renomeada pela
Lei nº 4.760/1995)
Art. 24. As Secretarias de Serviços Públicos, Educação e Cultura,
Saúde, Promoção Social e Habitação e de Esportes, poderão Ter agregadas a si,
um Conselho Comunitário composto pelos presidentes de entidades representativas
de bairros e outras entidades da comunidade que prestarão serviços relevantes e
gratuitos de assessoramento aos respectivos Secretários.
Art. 25. Enquanto não for implantado o Plano de Carreira, fica o
Prefeito Municipal autorizado a fixar, por decreto, o quadro dos servidores
regidos pela legislação social, regulando-lhes todas as funções.
Art. 26. Os cargos de Secretário Municipal, de Assessores
Técnicos, Assessor de Comunicação, Assistentes de Comunicação e Chefe de Seção
da Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na
Divisão da Imprensa Oficial, não são exclusivos de funcionários e/ou servidores
públicos municipais. (Nomenclatura dada pela Lei nº
4.760/1995)
§ 1º Todos os demais cargos de chefias, ou equiparados, quando
vagos, serão preenchidos, em comissão, exclusivamente, por funcionários e/ou
servidores públicos municipais. (Vide Lei nº 4.166/1993)
§ 2º Até dezembro de 1990, em não havendo funcionários em
condições de assumir os cargos de chefia, em sua plenitude, o Prefeito fica
autorizado a nomear profissionais que não sejam dos quadros da Prefeitura.
§ 3º Os atuais funcionários que respondem por cargos de chefias e
que não pertencem aos quadros da Prefeitura Municipal, poderão ser remanejados
para cargos de chefias criados por esta Lei ou que tiverem suas denominações
alteradas por esta mesma Lei.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ocupar cargos de chefias, em
comissão nas Secretarias da Saúde e Educação, funcionários do Estado, ou da
União que, em decorrência de convênios ou similares, ou ainda através de
comissionamento, sejam colocados à disposição da Prefeitura Municipal.
Art. 27. No caso de constituição de Conselho Comunitário, previsto
pelo artigo 24, o Prefeito Municipal fica autorizado a regular-lhe as funções e
atividades, fixando-lhe o número de integrantes, mediante decreto.
Art. 28. Ficam criados 03 (três) cargos de Oficial de Gabinete;
Padrão 19 e 02 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Padrão 13, junto ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 29. Ficam criados 2 (dois) / 04
(quatro) de Assistente Técnico Legislativo, para provimento em Comissão,
a nível de Chefia de Seção / Chefia de Divisão, para todos os efeitos
legais. (Cargos
ampliados, com nível de Chefia de Divisão, pela Lei nº 4.409/1993)
Art. 30. A composição do salário de Secretário Municipal é
aplicada, em igualdade de condição ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento
urbano e Social de Sorocaba (URBES) e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto. (Vide
Lei nº 5.394/1997)
Art. 31. Os salários dos cargos em Comissão, previstos em Lei,
terão a seguinte composição:
I - Secretário Municipal: Padrão 20, 100% de Gratificação de
Representação; Adicional Especial de 06 padrões e nível universitário.
II - Assessor Técnico: Padrão 20, 100% de Gratificação de
Representação; Adicional Especial de 03 padrões e nível universitário.
III - Chefe de Divisão: Padrão 19, 100% de Gratificação
Pró-Labore, Adicional Especial de 1 e meio padrão, e nível universitário.
IV - Chefe de Seção: Padrão 17, 100% de Gratificação Pró-Labore,
Adicional Especial de meio Padrão e nível universitário.
V - Oficial de Gabinete: Padrão 19, 100% de Gratificação de
Representação, Adicional Especial de meio padrão e nível universitário.
VI - Secretários de Delegacia do Serviço Militar e da Junta do
Serviço Militar: Padrão 17, 75% de Gratificação Pró-Labore e 40% de Nível
Universitário, calculado sobre o padrão.
VII - Auxiliar de Gabinete: Padrão 13, 50% de Gratificação
Pró-Labore.
VIII - Secretária de Gabinete: Padrão 16, 40% de Gratificação
Pró-Labore.
IX - Diretor do Museu Histórico de Sorocaba: Padrão 19, 80% de
Gratificação Pró-Labore, Adicional Especial de meio padrão.
X - A remuneração devida ao Supervisor Didático-Pedagógico será
atribuída nos termos da legislação em vigor para o Pessoal do Quadro de Ensino.
XI - Ao Chefe de Seção da Imprensa Oficial / Seção de
Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial caberá o
percebimento de nível universitário, em decorrência de registro de jornalista
profissional. (Nomenclatura dada pela Lei nº
4.760/1995)
Art. 32. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta
de verbas orçamentárias próprias, ou remanejadas, ou suplementadas se
necessário.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e, de modo especial as Leis nºs 2.184, de 28 de dezembro de 1982, 2.495, de 13 de agosto de 1986, 2.544, de 26 de fevereiro de 1987, 2.573, de 6 de julho de 1987 e 2.580, de 21 de agosto de 1987.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
JOSÉ
LUÍS BEVILACQUA
(Secretário
da Saúde e Promoção Social)
HELDER
LEAL DA COSTA
(Secretário
da Administração)
DULCINA
GUIMARÃES ROLIM
(Secretária
da Educação e Cultura)
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
(Secretário
de Edificações e Transportes)
IKUO
KADIAMA
(Secretário
de Esportes)
LINEU
MALDONADO MARTINS
(Secretário
de Planejamento e Habitação)
CELSO
VILELA DE FIGUEIREDO
(Secretário
de Serviços Públicos)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO
01 (Original)