LEI Nº 3.134, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

(Vide Leis nºs 4.158/1993, 4.166/1993, 4.417/1993, 4.431/1993, 4.433/1993, 4.434/1993, 4.499/1994, 4.518/1994, 4.534/1994, nº 4.605/1994, 4.659/1994, 4.740/1995, 4.760/1995, 4.816/1995, 4.887/1995, 5.001/1995, 5.014/1995, 5.072/1996.

 

(Dispositivos revogados pela Lei nº 5.394/1997, exceção aos § 3º do art. 8º, §§ 1º e 2º do art. 14, art. 15, § 2º do art. 16, art.17, art. 18 e art. 30)

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para a execução dos serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I - Secretaria de Governo (SG)

 

II - Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ)

 

III - Secretaria da Administração (SEAD)

 

IV - Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF)

 

V - Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB)

 

VI - Secretaria de Serviços Públicos (SERP)

 

VII - Secretaria da Educação e Cultura (SEC)

 

VIII- Secretaria da Saúde (SES)

 

IX - Secretaria da Promoção Social e Habitação (SEPSH) / Secretaria de Trabalho e Promoção Social (Nova nomenclatura dada pela Lei nº 4.158/1993) (Extinta pela Lei nº 5.394/1997)

 

X - Secretaria de Esportes Lazer e Turismo (SEMES)

 

XI - Secretaria de Transportes Urbanos (SETU) (SETRAN) (Redação da sigla dada pela Lei nº 4.417/1993)

 

Art. 2º  A Secretaria de Governo (SG) competem os encargos atinentes a representação do Prefeito, a recepção de pessoas, a divulgação de esclarecimentos públicos de planos e trabalhos e de atividades desenvolvidas no âmbito da Administração.

 

 § 1º  A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (03)

 

III - Guarda Municipal / Diretor da Guarda Municipal (Redação de Diretor dada pela Lei nº 3.990/1992)

a)  Coordenadoria da Corporação

b)  Coordenadoria de Segurança Patrimonial

 

III - Guarda Municipal:

 

a) Diretoria

 

b) Coordenadoria Operacional

 

c) Coordenadoria de Segurança Patrimonial. (Redação do inciso III e alíneas dada pela Lei nº 4.166/1993)

 

IV- Assessoria de Comunicação Social

 

a) Seção de Atendimento ao Público - Serviço 156

 

V- Divisão de Administração Descentralizada

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Coordenadoria de Brigadeiro Tobias

 

c) Coordenadoria de Lopes de Oliveira

 

d) Coordenadoria de Éden/Cajuru/Aparecidinha

 

VI - Divisão de Eventos Especiais

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de montagem e Pintura

 

c) Seção de Carpintaria

 

VII- Procon

 

a) Diretor

 

b) Seção Jurídica

 

c) Seção Administrativa

 

d) Seção de fiscalização

 

§ 2º  A Guarda Municipal e o Procon, em decorrência desta Lei ficam vinculados à Secretaria de Governo, funcionando com suas estruturas próprias, incluindo-se nessas estruturas, os cargos constantes do parágrafo anterior.

 

Art. 3º  À Secretaria dos negócios Jurídicos (SEJ) compete, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar, executar e fiscalizar os trabalhos referentes a representação, interesses e defesa judicial e extra-judicial do Município, promover a cobrança da Dívida Ativa; elaborar estudos e pareceres, interpretando Leis, decretos e decisões; redigir projetos de Leis e respectivas mensagens e justificar os vetos apostos pelo Prefeito em autógrafos de Projetos de Leis.

 

Parágrafo único. A Secretaria dos negócios Jurídicos terá a seguinte estrutura: (Vide nova estrutura na Lei nº 4.760/1995)

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (02)

 

III- Procuradoria Jurídica, compreendendo: (Vide nova estrutura na Lei nº 4.760/1995)

 

a) Procurador Jurídico Chefe / Procurador Chefe (Renomeado pela Lei nº 4.760/1995)

 

b) Procuradoria Jurídica Assistente; (Vide nova nomenclatura na Lei nº 4.760/1995)

 

c)  Coordenadorias / Seções: (Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)

 

1- Coordenadoria do Contencioso Geral (Extinta pela Lei nº 4.760/1995)

2- Coordenadoria do contencioso Fiscal (Extinta pela Lei nº 4.760/1995)

3- Coordenadoria do Contencioso Trabalhista

4- Coordenadoria Legislativa

5- Coordenadoria Administrativa

6- Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário

7- Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário e Topográfico

8- Coordenadoria de Perícias e Avaliações

 

1. Seção Administrativa do Gabinete do procurador Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

2. Seção de Informática do Procurador Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

3. Seção de Segunda Instância e Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

4. Seção de Perícias e Avaliações; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

5. Seção do Patrimônio Imobiliário e Territorial; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

6. Seção de Comunicação. (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

IV - Divisão de Comunicação e Arquivo, compreendendo:

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Expediente e Comunicação (Desmembrada em duas seções pela Lei nº 4.760/1995)

 

c) Seção de Arquivo Central

 

d) Seção de Protocolo Geral

 

e) Seção Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial (Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)

 

Art. 4º  A Secretaria da Administração (SEAD), além das atribuições genéricas as demais Secretarias, compete a administração geral do Paço Municipal, as atividades relacionadas com os recursos humanos, compras e licitações e informática.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (03)

 

III- Divisão de Recursos Humanos

a)  Chefia da Divisão

b) Seção de Pagamento e Controle

c) Seção de Consignações

d) Seção de Administração Funcional

e) Seção de Cargos e Salários

f) Seção de Recrutamento e Treinamento / Seção de Recrutamento  (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.659/1994) (Remanejada via Decreto do Executivo nº 8.295, de 03 de dezembro de 1992)

IV - Divisão de Serviços

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Segurança do Trabalho

c) Seção de Serviços Internos

d) Seção de Medicina Ocupacional

V - Divisão de Compras e Licitações /Divisão de Compras (Alterado pela Lei nº 4.534/1994, a qual cria a Divisão de Licitações)

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Compras

b) Seção de Aquisições Diretas (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)

c) Seção de Licitações

c) Seção de Manutenção e Consertos (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)

d) Seção de Cadastro de Fornecedores (Remanejada nos termos da Lei nº 4.534/1994)

VI- Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Almoxarifado-Merenda

c) Seção de Almoxarifado-Central

d) Seção de Almoxarifado-Externo

e) Seção de Patrimônio

VII- Divisão de processamento de Dados

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Sistemas Administrativos

c) Seção de Sistemas de Apoio

d) Seção de Suporte Técnico

VIII- Divisão de Planejamento Organizacional

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Organização e Métodos

c) Seção de Modelagem de Sistemas

d) Seção de Modelagem de Dados

 

III. Divisão de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Administração Funcional (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Benefícios (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

d) Seção de Pagamentos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

IV. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Avaliação Funcional (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Cargos e Salários (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

d) Seção de Recrutamento (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

e) Seção de Saúde Ocupacional (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

f) Seção de Segurança do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

g) Seção de Treinamento (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

V. Divisão de Administração do Paço e Serviços (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Manutenção do Paço (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

VI. Divisão de Compras (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Aquisições Diretas (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Manutenção e Consertos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

VII. Divisão de Licitações (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Cadastros de Fornecedores (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Convites (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

d) Seção de Gerenciamento de Contratos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

e) Seção de Tomada de Preços e Concorrências (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

VIII. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Almoxarifado-Central (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Almoxarifado-Externo (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

d) Seção de Almoxarifado-Merenda (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

e) Seção de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

IX. Divisão de Processamento de Dados (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Sistema de Apoio (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Suporte Técnico (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

X. Divisão de Planejamento Organizacional (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

a) Chefia de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

b) Seção de Organização e Métodos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

c) Seção de Modelagem de Sistemas (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

d) Seção de Modelagem de Dados(Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)

 

Art. 5º  A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF), além das atribuições genéricas a todas Secretarias compete as atividades de planejamento municipal nos aspectos econômico/financeiro, elaboração, atualização, coordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento, em área específica; o controle da execução do orçamento plurianual de investimentos, de orçamento-programa e coordenação de ações intersecretariais e das entidades de administração indireta, colaborando com tais órgãos na execução de seus planos, programas e projetos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira; promover a imposição do ônus fiscal, processar o pagamento da despesa; efetuar a arrecadação da receita e demais rendas municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da legislação tributária no Município.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF), terá a seguinte estrutura:

 

I- Gabinete do Secretário

 

II- Assessoria Técnica (04)

 

III- Divisão de receita Imobiliária

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Tributação Imobiliária

 

c) Seção de Cadastramento Tributário

 

d) Seção de Emissão e Entrega de Avisos

 

e) Seção de Lançador e Propriedades Rurais (INCRA)

 

f) Seção de Controle do ITBI

 

IV- Divisão de Receitas Mobiliárias

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Tributação sobre Atividades

 

c) Seção de Fiscalização sobre Atividades

 

V - Divisão de Tesouro

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Recebedoria

 

c) Seção de Pagadoria

 

VI - Divisão de Orçamento e Contabilidade

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Análise de Receita

 

c) Seção de Execução Orçamentária

 

d) Seção de Controle Contábil

 

VII- Divisão de Planejamento Econômico

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Planejamento Econômico

 

c) Seção de Avaliação e Controle

 

VIII - Divisão de Dívida Ativa

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Serviço de Inscrição e Cobrança Amigável

 

c) Seção de Serviço de Inscrição e Cobrança Executiva

 

Art. 6º  À Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes à obras públicas e viação; estruturação técnica do Planejamento Urbanístico e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; organizar o cadastro dos imóveis da cidade; licenciar construções particulares, autorizar loteamento, fiscalizar obras públicas e realizar trabalhos de engenharia de tráfego.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Edificações e urbanismo (SEURB) terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (02)

 

III- Divisão de Uso do Solo

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Controle do Solo

 

c) Seção de Fiscalização de Uso do Solo

 

d) Seção de Topografia  (Extinta pela Lei nº 4.499/1994)

 

IV- Divisão de Projetos e Custos

 

a) Seção de Projetos e Edificações

 

b) Seção de Custos

 

c) Seção de Fiscalização de Obras Públicas

 

d) Seção de Projetos Viários e de Drenagem

 

V - Divisão de Edificações

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Fiscalização de obras Particulares

 

c) Seção de Plantas Populares

 

d) Seção de Aprovação de Projetos

 

VI - Divisão de Engenharia de Tráfego

 

a) Chefia da divisão

 

b) Seção de Sinalização de Tráfego

 

c) Seção de Projeto de Tráfego

 

VII - Divisão de Planejamento Físico-Territorial

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Plano Diretor

 

c) Seção de Projetos Especiais

 

d) Seção de Fiscalização sobre Tributos

 

VIII - Divisão de cadastro Técnico

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Cadastro Imobiliário

 

c) Seção de Valores Genéricos

 

Art. 7º  A Secretaria de Serviços Públicos (SERP), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete a conservação, manutenção e limpeza de vias, logradouros, córregos, canais, galerias e próprios municipais, transportes e oficinas, bem como as atividades relacionadas com a administração de mercados, feiras, cemitérios.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos (SERP) terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (03)

 

III - Divisão de Vias e Logradouros

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de limpeza de terrenos Baldios

 

c) Seção de Varrição e limpeza

 

d) Seção de Vias Urbanas

 

e) Seção de Estradas Municipais

 

f) Seção de Jardins e Arborização

 

IV - Divisão de Transportes e Oficinas

 

a) Chefia de Divisão

 

b) Seção de Adm. e Transportes

 

c) Seção de Oficinas

 

d) Seção de Suprimentos

 

V - Divisão de Manutenção

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Manutenção de Próprios

 

c) Seção de telecomunicações e Iluminação

 

d) Seção de Córregos e canais

 

VI - Divisão de Obras

 

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Serviços de Terraplanagem

 

c) Seção de Construções

 

VII - Divisão de Serviços Comunitários

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de coleta de Lixo e Aterro

 

c) Seção de Mercados e Feiras

 

d) Seção de Cemitérios

 

e) Seção de Abastecimento

 

Art. 8º  À Secretaria da Educação e Cultura (SEC), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades educacionais e culturais a cargo do Município ou por este realizada supletivamente ao Estado.

 

§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura (SEC) terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (02)

 

III- Divisão de Educação

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Pré-Escola

 

c) Seção de 1º e 2º Graus

 

d) Seção de Coord. De Convênios

 

IV - Divisão de Cultura

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Eventos e Difusão Cultural

 

c) Seção de Administração de Próprios Culturais

 

V - Divisão de Merenda Escolar

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Alimentação Escolar

 

c) Seção de Controle e Supervisão de Merenda Escolar

 

VI - Divisão de Parques Municipais e Educação Ambiental

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Veterinária

 

c) Seção de Biologia

 

d) Seção de Educação Ambiental

 

e) Seção de Patrimônio e Manutenção

 

§ 2º Fica criado o cargo de Coordenador do Ensino Superior / Coordenador de Ação Cultural Comunitária, junto ao Gabinete do secretário de Educação e Cultura, para ser provido em Comissão. (Nomenclatura dada pela Lei nº 5.014/1995)

 

§ 3º Fica elevado para 10 (dez) o número de cargos de Supervisor Didático Pedagógico, criado pelo Artigo 12, da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985. (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

§ 4º Fica vinculado ao gabinete do Secretário o Fundo de Assistência à Cultura e Educação (FACED) com sua estrutura legal.

 

Art. 9º  À Secretaria da Saúde (SES), além das atribuições genéricas a todas a s Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes à Saúde Pública, a cargo do município ou por este realizada supletivamente ao Estado e/ou à União.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde (SES) terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (02)

 

III - Divisão de Planejamento, Programas e Avaliações

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Educação em Saúde

 

c) Seção de Planejamento e Programas

 

d) Seção de Avaliações

 

IV - Divisão de Assistência à Saúde

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Serviços Médicos

 

c) Seção de Serviços Odontológicos

 

d) Seção de Enfermagem

 

e) Seção de Serviços Para-Médicos

 

V - Divisão de Saúde Coletiva

 

a) Chefia da Divisão

 

b) Seção de Controle de Zoonoses

 

c) Seção de Vigilância Epidemiológica

 

d) Seção de vigilância Sanitária

 

Art. 10. À Secretaria de Promoção Social e Habitação / Secretaria de Trabalho e Promoção Social, além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, cabe incrementar e desenvolver programas de natureza social e habitacional, a cargo do município e/ou supletivamente ao Estado e à União. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4.158/1993)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Promoção Social e Habitação /Secretaria de Trabalho e Promoção Social, terá a seguinte estrutura: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4.158/1993)

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (02)

 

III - Divisão de Promoção e Assistência Social (Vide Lei nº 4.158/1993)

 

a)  Chefia da Divisão

 

b)  Seção de Trabalho Comunitário

 

c)Seção de Menor (7-16 anos)

 

d)  Seção de Assistência Social

 

IV - Divisão de Habitação

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Planejamento Habitacional

c) Seção de Avaliação Sócio-Econômica

d) Seção de Obras Habitacionais (Incisos e alíneas revogados pelas disposições gerais da Lei nº 4.158/1993)

 

IV - Divisão do Trabalho

 

a) Chefia de Divisão

 

b) Seção de Atendimento aos Desempregados

 

c) Seção de Relações e Orientação ao Trabalho

 

d) Seção de Projetos de Geração de Renda

 

Art. 11. À Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo / Secretaria de Esportes e Turismo  (SEMES), além das atribuições genéricas as todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes aos esportes populares e de representação, promover e coordenar atividades voltadas para o lazer da população, através de um calendário de programações, envolvendo os recursos comunitários e entidades locais, ou mesmo através de projetos e convênios com os organismos do Estado ou da União; desenvolver atividades voltadas para a prática do turismo, através dos pólos existentes na própria comunidade, em seus aspectos populares, culturais, históricos e folclóricos, como forma de difundir as raízes do povo sorocabano. (Nomenclatura dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

§ 1º A Secretaria de esportes, Lazer e Turismo (SEMES) terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

II - Assessoria Técnica (01)

III - Divisão de Lazer, Recreação e Turismo

a) Chefia da Divisão

b) Seção de Eventos Permanentes

c) Seção de Eventos de Impacto

d) Seção de Turismo

IV - Divisão Municipal de Esportes

a) Seção de Esportes de Representação

b) Seção de Promoção e Atividades Esportivas

c) Seção de Educação Física

d) Seção de Administração e Manutenção.

 

I - Gabinete de Secretário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

a) Assessor Técnico; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

II - Divisão de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

a) Seção de Eventos de Integração; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

b) Seção de Fomento ao Turismo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

c) Seção de Promoção e Atividades Esportivas; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

III - Divisão de Próprios: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

a) Seção de Administração e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

b) Seção de Programação de Centros Esportivos; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

c) Seção de Planejamento e Controle de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

IV - Divisão de Esportes: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

a) Seção de Esportes de Representação; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

b) Seção de Marketing Esportivo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

c) Seção de Apoio Operacional. (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)

 

§ 2º  Ficam vinculadas à Secretaria de Esportes (SEMES) a Comissão Central de Esportes e a junta Disciplinar Desportiva Municipal, com suas estruturas próprias, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público.

 

Art. 12. À Secretaria de Transportes Urbanos  (SETU) (SETRAN), além das atribuições genéricas à todas as secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes aos transportes urbanos em geral. (Redação da sigla dada pela Lei nº 4.417/1993)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Urbanos terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

II - Assessoria Técnica (01)

 

III - Divisão dos Transportes Urbanos

 

a) Chefia de Divisão; (Redação dada pela Lei 4.417/1993)

 

b) Seção de Planejamento de Transporte; e, (Redação dada pela Lei 4.417/1993)

 

c) Seção de Projetos de Transportes. (Redação dada pela Lei 4.417/1993)

 

Art. 13. Ficam vinculadas ao Prefeito Municipal a junta do Serviço Militar, o Tiro de Guerra 02-40 e a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial com as estruturas, organização e atribuições conferidas nesta e em Leis e regulamentos próprios.

 

Art. 14. A Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades:

 

I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)

 

II - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES)

 

III - Serviço de Previdência Municipal (SPM)

 

§ 1º Os órgãos da Administração Indireta deverão receber prévia manifestação do Prefeito quanto aos planos, programas e projetos de trabalho, fixação de preços e tarifas, respeitadas a competência própria, sujeitando-se, ainda, à orientação, coordenação, inspeção e controle determinados pelo chefe do Executivo.

 

§ 2º Será obrigatória a apresentação de relatórios, balancetes, demonstração de conta de lucros e perdas pelos órgãos da Administração indireta, independentemente do regime jurídico que se subordinarem. (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

Art. 15. Cada Secretaría terá como titular um Secretário Municipal, auxiliar direto do Prefeito, nomeado em Comissão a quem, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em Leis, decretos ou atos delegatórios e dentro de especialidades ou âmbito de sua pasta, compete funções: (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

a) Secretariar e assessorar o Chefe do Executivo;

 

b) Exercer todas as atividades de administração superior, no campo funcional de sua Secretaria, não expressamente de competência do Prefeito;

 

c) Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da secretaria, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo ao plano global do governo;

 

d) Emitir despachos decisórios;

 

e) Revogar e/ou anular decisão proferida por seus subordinados, bem como avocar qualquer processo;

 

f) Delegar aos subordinados matéria de sua compet6encia, desde que conveniente;

 

g) Elaborar relatórios ao prefeito sobre as atividades da Secretaria;

 

h) Subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assunto de especialidade de sua pasta;

 

i) Expedir resoluções e outros documentos necessários à coordenação e controle das atividades da Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas;

 

j) Decidir sobre qualquer assunto de competência da Secretaria, sem prejuízo do estabelecimento no item F.

 

Parágrafo único. Ao Secretário dos Negócios Jurídicos é cometida, também, a competência de receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a Prefeitura seja parte.

 

Art. 16. Cada Secretaria terá Assessoria Técnica para viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelos secretários e servindo de elo de coordenação com as Divisões e Seções que integram as respectivas Secretarias.

 

§ 1º Para lotar essas Assessorias Técnicas são criados 26 cargos de Assessores Técnicos, Padrão 20, que serão lotados, sempre, em comissão.

 

§ 2º Por decreto do Executivo e/ou através de Resoluções dos Secretários, serão fixados os campos de atribuições dos Assessores Técnicos. (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

Art. 17.  Aos Chefes de Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos ou Ato Delegatório, compete, dentro do âmbito e especialidade de sua Divisão: (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

a) Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo diretrizes de sua Secretaria;

 

b) Referenciar medidas ao secretário e sua Assessoria Técnica em suas decisões nos assuntos correlatos à Divisão ou naqueles que lhe forem atribuídos;

 

c) Organizar as unidades subordinadas;

 

d) Programar a execução dos projetos e atividades atribuídas à Divisão dentro dos padrões de eficiência e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

 

e) Proferir despachos em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;

 

f) Delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente;

 

g) Decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações, apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais medidas do gênero, ou solicitando revisão de atos praticados pela Administração, em matéria de sua área de atuação;

 

h) Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os chefes de Seções e demais subordinados à Divisão;

 

i) Controlar a freqüência, pontualidade, serviços externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;

 

j) Propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte;

 

l) Aprovar a escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão;

 

m) Justificar as faltas aos serviços dos servidores da Divisão, na forma da legislação vigente;

 

n) Aplicar penas disciplinares aos subordinados na forma da legislação vigente

 

o) Sugerir ao secretário a Instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Divisão;

 

p) Elaborar relatórios ao Secretário sobre as atividades da Divisão;

 

q) Manter elevado o moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores;

 

r) Acelerar a eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades de responsabilidades da Divisão;

 

s) Coordenar e controlar o cumprimento as normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes;

 

Parágrafo único. Ficam criados 02 (dois) cargos de Procuradores Assistentes 01 cargo Sub-Procurador Consultivo do Procurador Chefe e 01 Sub-Procurador Contencioso do Procurador Chefe, Padrão 19, a nível de Chefia de Divisão, na Procuradoria Jurídica, que serão lotados em comissão, aplicando-lhes no que couber, as atribuições deste artigo. (Alteração de nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

Art. 18. Ao Chefe de Seção, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação vigente, compete: (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

a) Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;

 

b) Distribuir as tarefas entre seus subordinados e supervisionar, controlar e a orientar a sua execução de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

 

c) Informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;

 

d) Cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos e/ou administrativo de sua competência;

 

e) Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas as atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

 

f) Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo sugestões e discutindo assuntos diretamente ligados as atividades que lhe são afetas;

 

g) Zelar pela disciplina nos locais de trabalho e propor a aplicação de penalidade, dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente;

 

h) Prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executada pela Seção;

 

i) Fiscalizar a freqüência e a permanência dos subordinados e comunicar, periodicamente ao superior imediato, as faltas, atrasos e demais ocorrências relativas a Administração de Pessoal;

 

j) Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de servidores para deliberação dos órgãos competentes;

 

l) Propor ao superior imediato a distribuição ou redistribuição de pessoal subordinado;

 

m) Manter elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores municipais;

 

n) Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados, com o objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando os reparos necessários;

 

o) Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente;

 

Parágrafo único. As Coordenadorias criadas por esta Lei são equiparadas a nível de Seção, atribuindo-se-lhes, no que couber, o que prevê este artigo, concomitantemente as atribuições que lhe sejam específicas.

 

Art. 19. Para dar suporte administrativo e operacional a presente Lei, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os seguintes cargos:

 

a) 11 (onze) cargos de “Secretário Municipal”, Padrão 20, com a súmula de atribuições prevista por esta Lei e vencimentos igualmente previstos por esta Lei, em seu artigo 31, revogando-se o artigo 21, parágrafo único da Lei nº 1.483, de 22 dezembro de 1967, com as modificações previstas pelas Leis nºs 1.587, de 19 de dezembro de 1969, 1.702, de 19 de dezembro de 1972 e 1.761, de 17 de dezembro de 1973.

 

b) 26 (vinte e seis) cargos de Assessores Técnicos de secretários, padrão 20, com os vencimentos do artigo 31.

 

c) 43 (quarenta e três) cargos de “Chefe de Divisão”, Padrão 19, com a súmula de atribuições da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e com os vencimentos e vantagens do artigo 31 desta Lei, nas seguintes Secretarias:

 

1) 5 na Secretaria de Governo

2) 3 na Secretaria de Negócios Jurídicos

3) 6 na Secretaria de Administração

4) 6 na Secretaria de Planejamento e Administração Financeira

5) 6 na Secretaria de Edificações e Urbanismo

6) 5 na Secretaria de Serviços Públicos

7) 4 na Secretaria da Educação e Cultura

8) 3 na Secretaria da Saúde

9) 2 na Secretaria da Promoção Social e Habitação

10) 2 na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo

11) 1 na Secretaria de Transportes Urbanos

 

d) 129 (cento e vinte e nove) cargos de Chefe de Seção ou de Coordenadores, padrão 17, para provimento de cada uma das Seções ou Coordenadorias ora criadas e com vencimentos previstos pelo artigo 31 desta Lei.

 

1) Secretaria de Governo: 11;

2) Secretaria de Negócios Jurídicos: 12;

3) Secretaria de Administração: 21;

4) Secretaria de Planejamento e Administração Financeira: 16;

5) Secretaria de Edificações e Urbanismo; 17;

6) Secretaria de Serviços Públicos: 17;

7) Secretaria da Educação e Cultura: 12;

8) Secretaria da Saúde: 10;

9) Secretaria da Promoção Social e Habitação: 06;

10 - Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo: 07.

 

Art. 20.  Fica criado um cargo de Procurador Jurídico Chefe / Procurador Chefe, equiparado ao Assessor Técnico, padrão 20, com os vencimentos do artigo 31. (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

Art. 21. Ficam criados, 03 cargos / 05 cargos de Assistente de Comunicação, junto à Assessoria de Comunicação Social, Padrão 16, com 100% de Pró-Labore e mais Adicional Especial de meio padrão. (Alteração para 05 cargos dada pela Lei nº 3.990/1992)

 

Art. 22. Ficam revogados os artigos 3º e §§, artigo 4º e §§, da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, bem como o artigo 5º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984.

 

Art. 23. Desde que a prática administrativa exija, o Prefeito fica autorizado a remanejar as Divisões de uma para outra Secretaria e as Seções de uma para outra Divisão, adequando-lhes a denominação, mediante Decreto.

 

Parágrafo único. A Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial fica equiparada a Seção e terá com editor responsável um jornalista profissional, que a chefiará, com cargo de provimento em Comissão, integrando a Divisão de Comunicação e Arquivo, da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)

 

Art. 24. As Secretarias de Serviços Públicos, Educação e Cultura, Saúde, Promoção Social e Habitação e de Esportes, poderão Ter agregadas a si, um Conselho Comunitário composto pelos presidentes de entidades representativas de bairros e outras entidades da comunidade que prestarão serviços relevantes e gratuitos de assessoramento aos respectivos Secretários.

 

Art. 25. Enquanto não for implantado o Plano de Carreira, fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar, por decreto, o quadro dos servidores regidos pela legislação social, regulando-lhes todas as funções.

 

Art. 26. Os cargos de Secretário Municipal, de Assessores Técnicos, Assessor de Comunicação, Assistentes de Comunicação e Chefe de Seção da Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial, não são exclusivos de funcionários e/ou servidores públicos municipais. (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

§ 1º Todos os demais cargos de chefias, ou equiparados, quando vagos, serão preenchidos, em comissão, exclusivamente, por funcionários e/ou servidores públicos municipais. (Vide Lei nº 4.166/1993)

 

§ 2º Até dezembro de 1990, em não havendo funcionários em condições de assumir os cargos de chefia, em sua plenitude, o Prefeito fica autorizado a nomear profissionais que não sejam dos quadros da Prefeitura.

 

§ 3º Os atuais funcionários que respondem por cargos de chefias e que não pertencem aos quadros da Prefeitura Municipal, poderão ser remanejados para cargos de chefias criados por esta Lei ou que tiverem suas denominações alteradas por esta mesma Lei.

 

§ 4º Excepcionalmente, poderão ocupar cargos de chefias, em comissão nas Secretarias da Saúde e Educação, funcionários do Estado, ou da União que, em decorrência de convênios ou similares, ou ainda através de comissionamento, sejam colocados à disposição da Prefeitura Municipal.

 

Art. 27. No caso de constituição de Conselho Comunitário, previsto pelo artigo 24, o Prefeito Municipal fica autorizado a regular-lhe as funções e atividades, fixando-lhe o número de integrantes, mediante decreto.

 

Art. 28. Ficam criados 03 (três) cargos de Oficial de Gabinete; Padrão 19 e 02 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Padrão 13, junto ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 29. Ficam criados 2 (dois) / 04 (quatro) de Assistente Técnico Legislativo, para provimento em Comissão, a nível de Chefia de Seção / Chefia de Divisão, para todos os efeitos legais. (Cargos ampliados, com nível de Chefia de Divisão, pela Lei nº 4.409/1993)

 

Art. 30. A composição do salário de Secretário Municipal é aplicada, em igualdade de condição ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento urbano e Social de Sorocaba (URBES) e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. (Vide Lei nº 5.394/1997)

 

Art. 31. Os salários dos cargos em Comissão, previstos em Lei, terão a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal: Padrão 20, 100% de Gratificação de Representação; Adicional Especial de 06 padrões e nível universitário.

 

II - Assessor Técnico: Padrão 20, 100% de Gratificação de Representação; Adicional Especial de 03 padrões e nível universitário.

 

III - Chefe de Divisão: Padrão 19, 100% de Gratificação Pró-Labore, Adicional Especial de 1 e meio padrão, e nível universitário.

 

IV - Chefe de Seção: Padrão 17, 100% de Gratificação Pró-Labore, Adicional Especial de meio Padrão e nível universitário.

 

V - Oficial de Gabinete: Padrão 19, 100% de Gratificação de Representação, Adicional Especial de meio padrão e nível universitário.

 

VI - Secretários de Delegacia do Serviço Militar e da Junta do Serviço Militar: Padrão 17, 75% de Gratificação Pró-Labore e 40% de Nível Universitário, calculado sobre o padrão.

 

VII - Auxiliar de Gabinete: Padrão 13, 50% de Gratificação Pró-Labore.

 

VIII - Secretária de Gabinete: Padrão 16, 40% de Gratificação Pró-Labore.

 

IX - Diretor do Museu Histórico de Sorocaba: Padrão 19, 80% de Gratificação Pró-Labore, Adicional Especial de meio padrão.

 

X - A remuneração devida ao Supervisor Didático-Pedagógico será atribuída nos termos da legislação em vigor para o Pessoal do Quadro de Ensino.

 

XI - Ao Chefe de Seção da Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial caberá o percebimento de nível universitário, em decorrência de registro de jornalista profissional. (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)

 

Art. 32. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, ou remanejadas, ou suplementadas se necessário.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, de modo especial as Leis nºs 2.184, de 28 de dezembro de 1982, 2.495, de 13 de agosto de 1986, 2.544, de 26 de fevereiro de 1987, 2.573, de 6 de julho de 1987 e 2.580, de 21 de agosto de 1987.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

(Secretário de Governo)

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

(Secretário da Saúde e Promoção Social)

HELDER LEAL DA COSTA

(Secretário da Administração)

DULCINA GUIMARÃES ROLIM

(Secretária da Educação e Cultura)

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

(Secretário de Edificações e Transportes)

IKUO KADIAMA

(Secretário de Esportes)

LINEU MALDONADO MARTINS

(Secretário de Planejamento e Habitação)

CELSO VILELA DE FIGUEIREDO

(Secretário de Serviços Públicos)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO 01 (Original)