LEI Nº 8.451,
DE 5 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre
autorização para instituir o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária
e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 341/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
E DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Social – ZEIS ou AEIS – para assentamentos e ocupações informais,
fixando normas e procedimentos com a finalidade de promover a regularização
fundiária, seja ela sustentável, de interesse social, ou de interesse
específico, com respectivas urbanizações, integrando-as à estrutura urbana da
cidade.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Zona ou
Área Especial de Interesse Social (ZEIS ou AEIS): área urbana instituída e
definida por esta Lei, destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita à regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo;
II –
Regularização Fundiária Sustentável: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de
interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos
informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito
social à moradia. O pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III –
Regularização Fundiária de Interesse Social: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos em que existam direitos reais legalmente
constituídos ou que se situem em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
IV –
Regularização Fundiária de Interesse Específico: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse
social, na forma do inciso III;
V –
Parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de
loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal, ou
implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de
Imóveis;
VI – Plano de
reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo
novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de
uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação de infra-estrutura urbana, entre outros, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente;
VII –
Assentamentos ou ocupações informais: assentamentos urbanos, localizados em
áreas públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos
irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de
lotes e edificações, ocupados predominantemente para fins de moradia e
implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos
competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o respectivo registro
imobiliário;
VIII –
Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público,
no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel,
definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de
identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas
posses;
IX –
Legitimação de Posse: Ato do poder Público destinado a conferir título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística com a
identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
Art. 3º
Para a regularização fundiária, nas formas previstas no Art. 1º, que envolver
apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, fica dispensada
a apresentação do plano de urbanização e regularização fundiária na forma desta
Lei, e poderá ser APROVADA em etapas.
Art. 3º Para a regularização fundiária, nas formas
previstas no art. 1º, que envolver apenas a regularização jurídica da situação
dominial do imóvel, fica dispensada a apresentação do plano de urbanização e
regularização fundiária na forma desta Lei, e poderá ser APROVADA em etapas,
independentemente de declaração de ZEIS e ou AEIS. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)
§ 1º A
regularização jurídica da situação dominial de área ocupada irregularmente pode
ser precedente, concomitante ou superveniente à elaboração ou à implantação do
plano de regularização fundiária.
§ 2º Os
assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse
específico devem observar o disposto na Legislação Municipal, bem como as
legislações Estadual e Federal, pertinentes.
§ 3º Os
assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social,
promovidos pelo Executivo Municipal, devem integrar ZEIS definidas no Plano
Diretor ou em outra lei municipal, cabendo a este, quando empreendedor, ou a
seus concessionários ou permissionários, a implantação do sistema viário, da infra-estrutura básica e, dos equipamentos comunitários
definidos no plano de urbanização e de regularização fundiária.
§ 4º As
responsabilidades previstas no parágrafo anterior podem ser compartilhadas com
os beneficiários, a critério da autoridade licenciadora, com base na análise
dos investimentos em infra-estrutura e equipamentos
comunitários já realizados pelos morados, bem como do poder aquisitivo da
população a ser beneficiada.
§ 5º Na
regularização fundiária de interesse social, a realização de obras de
implantação de infra-estrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo Executivo Municipal, pode ser realizada, mesmo
antes de concluída a regularização jurídica da situação dominial.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E ESTABELECIMENTOS DAS ZEIS OU AEIS
Art. 4º São
princípios das ZEIS ou AEIS e da regularização fundiária:
I – a
adequação da propriedade a sua função social;
II – a
priorização do direito de moradia sobre o direito de propriedade;
III – o
controle efetivo da utilização do solo urbano nas ZEIS ou AEIS;
IV – a
preservação do meio ambiente natural e construído;
V – a
implementação de infra-estrutura básica, serviços,
equipamentos comunitários e habitação de acordo com as necessidades
sócio-econômico-culturais dos moradores das ZEIS ou AEIS;
VI – inibir a
especulação imobiliária em relação às áreas urbanas situadas nas ZEIS ou AEIS,
evitando o processo de expulsão dos moradores;
VII –
incentivar participação comunitária no processo de urbanização e regularização
fundiária das ZEIS ou AEIS;
VIII –
respeitar a tipicidade e características das áreas quando das intervenções
tendentes à urbanização e regularização fundiária;
IX –
incentivar e fortalecer as atividades de geração de emprego e renda nas ZEIS ou
AEIS.
Art. 5º
Poderão ser consideradas Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social:
I – os
assentamentos habitacionais consolidados ou em consolidação, de baixa renda,
surgidos espontaneamente e carentes de infra-estrutura
básica;
II – as áreas
destinadas a programas habitacionais de interesse social.
§ 1º Ao
Executivo Municipal caberá fazer análise das Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Social – ZEIS ou AEIS definidas no inciso I deste artigo,
diferenciando-as, ante o reconhecimento de sua heterogeneidade, para fins de
subclassificação das mesmas.
§ 2º A
referida subclassificação deverá ser revista a cada 5 (cinco) anos ou quando da
revisão e atualização do Plano Diretor, para efeito de reenquadramento das
áreas.
§ 3º
Deverá o Executivo Municipal determinar que todas as áreas em situação de
ocupação irregular ou carentes de infra-estrutura
básica habitados pela população de baixa renda no Município sejam consideradas
imediatamente como AEIS ou ZEIS e que novas áreas possam assumir esta condição
mediante amplo e transparente debate com os cidadãos e aprovação no Legislativo
e em consonância com a legislação vigente.
§ 3º Poderá o
Poder Executivo, nos termos da autorização contida no § 4º, do art. 18, da Lei nº 2.042/1979, com redação dada
pela Lei nº 9.047/2010, determinar
que todas as áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de
infraestrutura básica habitadas pela população de baixa renda no Município
sejam consideradas como AEIS ou ZEIS por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)
§ 4º As
áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser incorporadas ao
seu perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de habitações e/ou
edificações comunitários e sociais, previstos no plano urbanístico específico
mencionado no §1º deste artigo, mediante amplo e transparente debate com os
cidadãos e aprovação no Legislativo e em consonância com a legislação vigente.
§ 4º As áreas
ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser incorporadas ao seu
perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de habitações e/ou
edificações comunitárias e sociais, e ou para a construção de habitação de
interesse social. (Redação dada pela
Lei nº 9.547/2011)
§ 5º Ficam
declaradas como Áreas de Especial Interesse Social e passíveis de regularização
fundiária, todos os assentamentos e ocupações informais já consolidados, em
imóveis públicos ou privados, bem como os empreendimentos habitacionais
irregulares no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº
6.766/79 e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto,
energia elétrica e arruamentos, nos termos do art. 71 da Lei
Federal nº 11.977/2009, notadamente: (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
1) Jardim
Ipiranga
2) Jardim
Refúgio;
3) Quintais
do Imperador I e II;
4) Jardim
Santo André I e II;
5) Jardim
Cruz de Ferro;
6) Jardim
Baronesa;
7) Jardim
Aeroporto;
8) Jardim
Abatiá;
9) Vila Barão
(antiga área do ITESP)
10) Conjunto
São Joaquim;
11) Jardim
Nova Esperança (antiga área do ITESP e URBES);
12) Jardim
Umberto de Campos;
13) Vila
Helena (Aeroporto);
14) Jardim
Gualberto Moreira;
15)
Aparecidinha (Centro/ Cúria);
16) Jardim
Iporanga I e II (Hollingsworth);
17) Jardim
Itapemirim;
18) Jardim
Real (Cedrinho);
19) Vila
Barão (Embriões, Av. Mario Covas);
20) Retiro
São João;
21) Parque
São Bento II;
22) Parque
das Laranjeiras;
23) Parque
Vitória Régia III;
24) Parque do
Carmo;
25) Jardim
Bela Vista;
26) Jardim
dos Dálmatas;
27) Jardim
Novo Horizonte;
28) Jardim
Guadalupe;
29) Jardim Yaya;
30) Jardim Itanguá I e II;
31) Jardim
São Marcos I e II;
32) Jardim
Monteiro;
33) Vila
Isadora (Brigadeiro Tobias);
34) Jardim
Vitória Ville;
35) Conjunto
Ana Maria Leme;
36)
Residencial Ipatinga;
37) Parque
dos Eucaliptos;
38) Parque
São Bento (PG);
39) Bairro
Jacutinga;
40) Jardim
Marli;
41) Jardim
Excelsior;
42) Jardim
Nogueira;
43) Jardim
Europa (área na Alameda Itália e adjacências);
44) Conjunto
Ana Paula Eleutério (Habiteto);
45) Vila
Astúrias (Brigadeiro Tobias);
46) Vila Nova
Sorocaba;
47) Vila
Colorau I e II;
48) Vila
Zacarias;
49) Vila João
Romão;
50) Vila
Sabiá,
51) Vila
Conceição (Rua Lúcio Lázaro Diniz);
52) Vila São
João (Brigadeiro Tobias);
53) Vila Tupã
II;
54)
Brigadeiro Tobias (Av. Bandeirantes, Rua Benedito Corrêa e Rua Victor Gomes
Corrêa). (Itens 01 a 54 acrescidos
pela Lei nº 9.547/2011)
54)
Brigadeiro Tobias; (Redação dada pela
Lei nº 10.519/2013)
55) Jardim
Tatiana;
56)
Tupinambá;
57) Jardim
Novo Mundo;
58) Jardim Simus;
59) Vila
Eros;
60) Ipanema Ville;
61) Jardim
Marcelo Augusto;
62) Central
Parque;
63) Jardim
Francine;
64) Jardim
Rodrigo;
65) Parque
Manchester;
66) Jardim
Astro;
67) Cidade
Jardim;
68) Terra
Vermelha;
69) Itinga;
70) Ipanema
das Pedras;
71) Jardim
Abaeté;
72) Jardim
Maria do Carmo;
73) Parque
São Bento;
74)
Itapemirim;
75) Vitória Ville;
76) Jardim
Nogueira;
77) Nova
Sorocaba;
78) Jardim
Marly;
79) Vila
Jacutinga;
80) Jardim
Botucatu;
81) Jardim
Betânia. (Itens 55 ao 81 acrescidos
pela Lei nº 10.519/2013)
§ 6º O Poder
Executivo Municipal, para as áreas citadas no parágrafo anterior, bem como
aquelas inclusas nos termos desta Lei, estabelecerá por meio de Decreto, o
perímetro dos assentamentos e ocupações informais, objetivando os estudos e
desenvolvimento do plano de urbanização para regularização fundiária. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 6º São
requisitos indispensáveis à transformação de assentamento informal ou do
parcelamento do solo ou ZEIS ou AEIS:
I – ser
passível de urbanização de acordo com o estudo de viabilidade técnica elaborado
pelo Executivo, considerando padrões mínimos de segurança e salubridade;
II – ter uso
predominantemente residencial;
III –
apresentar tipologia habitacional predominantemente de baixa renda;
IV –
precariedade ou ausência de serviços de infra-estrutura
básica;
V – renda
familiar média de 3 (três) salários mínimos;
V – área
ocupada originariamente por famílias de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)
Art. 7º Em
hipótese alguma poderão ser transformados em ZEIS ou AEIS, os assentamos
informais ou parcelamentos do solo, localizados:
I – sob
viadutos, pontes ou redes de alta tensão de energia;
II – sobre
adutoras, aquedutos, redes de água ou esgoto, oleodutos;
III – áreas
que apresentem risco de vida e segurança aos seus ocupantes, notadamente:
a) aterradas
com material nocivo à saúde pública;
b) com
declividade superior a 30%;
c) cujas
condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
d) alagadiços
e sujeitos a inundação; onde a poluição impeça condições de salubridade;
§ 1º As
restrições previstas nos incisos I a III deste artigo poderão ser afastadas
mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional
habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA,
constatando a solução da situação impeditiva.
§ 2º O Poder
Público Municipal poderá, motivadamente, determinar a complementação do laudo
mencionado no parágrafo anterior ou recusá-lo.
§ 3º As
famílias que habitarem as áreas definidas no presente artigo terão prioridade
absoluta para afastar a condição de risco, sendo remanejadas aos Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social ou, provisoriamente, receberão auxilio moradia previsto em Lei, mediante avaliação da
Defesa Civil e Serviço Social do Município. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
CAPÍTULO III
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANÍSTICO-JURÍDICA
Art. 8º Para
cada ZEIS ou AEIS deverá ser elaborado um plano de urbanização e de
regularização fundiária específico que detalhará o parcelamento e as normas de
uso, ocupação e aproveitamento do solo urbano na área.
§ 1º Os
planos de urbanização de que trata o caput deste artigo deverão considerar em
sua elaboração tanto as condições físico morfológicas, como a situação
fundiária dos assentamentos habitacionais respectivos.
§ 2º Os
planos mencionados no §1º serão elaborados segundo a tipicidade da
irregularidade existente e poderão indicar parâmetros diversos dos definidos na
Legislação Municipal de Posturas, Obras, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
desde que consideradas as condições de adensamento e infra-estrutura
das áreas.
Art. 9º Lote
padrão é a área básica, para fins habitacionais, e, metros quadrados,
determinado para cada ZEIS ou AEIS, em função da tipicidade da ocupação local
definida no plano de urbanização e regularização fundiária dos imóveis.
Art. 10. O
lote, com o máximo de 250 metros quadrados, a ser considerado para as ZEIS ou
AEIS será definido por Decreto.
(Revogado pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 11. A
área do lote que exceder o limite definido em Decreto deverá ser desmembrada,
podendo resultar em:
I – um novo
lote com área mínima de 40,00 metros quadrados;
II – área
pública;
III – área
verde.
§ 1º Os lotes
com área inferior ao mínimo traçado no plano de urbanização serão objeto de
relocação, preferencialmente para locais inseridos na própria ZEIS ou AEIS, ou
adjacentes.
§ 2º Também
serão objeto de relocação as ocupações situadas em áreas non aedificandi.
§ 3º Caberá
ao Poder Executivo a remoção, através de solução negociada, com o(s)
morador(es) ou através dos canais institucionais existentes e estabelecidos
pelas ZEIS ou AEIS.
Art. 12. O
Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do
estabelecimento da ZEIS ou AEIS, para elaborar o Plano de urbanização e de
regularização fundiária previsto no Art. 1º, com a finalidade de traçar as
obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e
lazer, espaços destinados à equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 12. O Executivo Municipal deverá, a partir do
estabelecimento da ZEIS ou AEIS, elaborar o Plano de urbanização e de
regularização fundiária, previsto no art. 1º, com a finalidade de traçaras
obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e
lazer, espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)
§ 1º O
plano de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado por Decreto
Municipal, e elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela SEHAUM e
exigências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual,
Federal e concessionárias de serviços.
§ 1º O plano
de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado especificamente
para cada conjunto de moradia a serem regularizados e deverá atender as normas
estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual,
Federal e concessionárias de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 9.547/2011)
§ 2º Qualquer
alteração em parâmetros urbanísticos estabelecidos pelos planos de urbanização
e de regularização fundiária das respectivas ZEIS ou AEIS deverá ser submetida
à discussão dos órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 3º O
sistema viário compreendendo ruas, becos, vielas e passagens de uso comum,
integrará ao domínio público.
§ 4º Até que se elabore o plano de urbanização e
de regularização fundiária previsto no art. 1º, as obras relativas à reforma ou
ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais nas áreas
declaradas como AEIS ou ZEIS, serão autorizadas diretamente pelo Núcleo de
Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente. (Acrescido pela Lei nº 9.353/2010)
§ 4º Até que
se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária, previsto no
art. 1º, as obras relativas a construção, reforma ou ampliação de residência
unifamiliar ou de salões comerciais de até dois pavimentos, nas áreas
declaradas como AEIS ou ZEIS, será concedido alvará especial de construção, com
isenção de impostos ou taxas municipais, a serem autorizadas pela Área de
Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)
I – para
autorização da reforma ou ampliação, o detentor do imóvel deverá apresentar:
a)
comunicado de início de obra e requerimento de regularização;
b)
identificação do requerente;
c)
identificação do responsável técnico, com respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART);
d) termo
de compromisso de obdiência às normas municipais. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.353/2010) (Inciso revogado pela Lei nº 9.547/2011)
§ 5º Nas
áreas de Especial: Interesse Social, até que se realize a Regularização
Fundiária, os comércios existentes em imóveis que não possuem a inscrição
cadastral de IPTU poderão solicitar a regularização das empresas mediante
apresentação da declaração que atenda aos requisitos da Regularização
Fundiária, a ser expedida, pela municipalidade através da Área de Regularização
Fundiária. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
§ 6º A
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, por meio da Área de Regularização
fundiária e programa “Casa Legal”, fará a análise e dará parecer aos pedidos de
ligação de água e esgoto nos imóveis pertencentes às AEIS, observando os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.451, de 05 de maio de 2008. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 13. O
lote padrão, para efeito de fracionamento, desmembramento e unificação, a
partir da aprovação do plano de urbanização e regularização fundiária de cada
ZEIS ou AEIS, servirá de parâmetro para o deferimento do pedido.
§ 1º Durante
a execução do Plano de Urbanização e Regularização Fundiária, os pedidos de
fracionamento, desmembramento e unificação de lotes que trata este artigo serão
definidos no âmbito do referido Plano.
§ 2º Finda a
execução do Plano de urbanização e de regularização fundiária, os pedidos de
fracionamento, desmembramento e unificação de lotes que de
trata este artigo deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 3º
Atendidas as peculiaridades de cada ZEIS ou AEIS, deverão ser detalhadas as
especificações mínimas e máximas de cada lote, bem como suas testadas (frente),
por meio de Decreto. (Acrescido pela
Lei nº 9.547/2011)
Art. 14. Os
lotes resultantes da regularização fundiária, regularmente estabelecidos
através da ZEIS ou AEIS, serão destinados aos ocupantes, de acordo com as
seguintes normas:
I - a cada
morador somente será destinado um único lote, existindo edificação ou não, de
uso residencial ou misto;
II - será
admitida a destinação de um segundo lote, existindo edificação, com uso
exclusivamente não residencial, comprovadamente utilizada para complementação
da renda familiar;
III - que,
ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo 5 (cinco) anos na
área, submetendo-se cada caso à análise e aprovação da Comissão Municipal de
Regularização Fundiária.
III - que,
ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo, 5 (cinco) anos na
área, submetendo-se cada caso à análise socioeconômica e aprovação pela Área de
Regularização Fundiária. (Redação dada
pela Lei nº 9.547/2011)
IV - os
templos religiosos, comércios e demais imóveis com destinação não residencial,
serão concedidos mediante ato administrativo próprio. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
CAPÍTULO IV
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INSTRUMENTOS LEGAIS
Art. 15. Para
promover a regularização fundiária, nas formas previstas no Art. 1º, o
Executivo Municipal fica autorizado a utilizar os instrumentos urbanísticos e
jurídicos previstos em legislação Municipal, Estadual e Federal, pertinentes, e
preferencialmente a Permissão ou Autorização de uso de bem público, a Concessão
de Direito Real de Uso (CDRU), e Concessão de Uso Especial para fins de
moradia, nos termos do disposto no Art. 113 da LOM, com redação alterada pela
Emenda nº 13, de 30 de outubro de 2003.
§ 1º Fica
vedada a utilização do instituto jurídico da doação como forma de transferência
de bens públicos situados em ZEIS ou AEIS.
§ 1º O
Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a prestar
assessoria técnica urbanística, com fornecimento de planialmetria,
topografia, georrefenciamento e levantamento planialtrimétrico individual dos lotes e global das áreas a
serem regularizadas em imóveis particulares, no âmbito do Programa Municipal de
Regularização Fundiária. (Redação dada
pela Lei nº 9.547/2011)
§ 2º O
município, nos termos, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a prestar
assessoria técnica urbanístico-jurídica em planos de regularização fundiária de
imóveis particulares, observado os critérios estabelecidos no Art. 5º desta
Lei.
§ 2º Os trabalhos de assessoria jurídica deverão
ser realizados pela municipalidade, que desde já fica autorizada a formalizar
convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil, Cooperativas Habitacionais, Associações de Moradores, Fundações,
Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou
outras Associações Civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, a fim de garantir aos menos
favorecidos o direito à titularidade de seus imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 16. As
concessões de Direito Real de Uso, de natureza gratuita, serão firmadas
mediante contrato, ou termo administrativo de adesão ao Plano de Urbanização e
Regularização Fundiária, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.
Parágrafo
único. Terão prioridade às concessões de que trata este artigo às famílias
chefiadas por idosos, deficientes ou chefiadas por mulheres.
Art. 17. O
Poder Executivo Municipal registrará em livro próprio as Concessões de Direito
Real de Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor do
beneficiário, certidão de inteiro teor do registro, sem embargo do atendimento
às disposições contidas no Art. 167. e seguintes da Lei Federal n. 6.015/73 e
demais legislações existentes no tocante ao registro imobiliário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao
Registro de Imóveis o Termo Administrativo das concessões de Direito Real de
Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor do beneficiário,
certidão de inteiro teor do registro, sem embargo no atendimento às disposições
contidas no art. 167 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/73 e demais
legislações existentes no tocante ao registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 18. As
áreas públicas inseridas nas ZEIS ou AEIS, destinadas à planos e projetos de
urbanização ou de regularização fundiária poderão ser desafetadas mediante lei
específica.
Art. 19. O
município ficará responsável pelas despesas de registro imobiliário objeto do
Plano de Urbanização ou de Regularização Fundiária situado na ZEIS ou AEIS.
Art. 20.
Integrarão, necessariamente, os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e
Uso Especial para fins de Moradia, dos lotes sitos em ZEIS ou AEIS, as
seguintes disposições normativas:
I – o lote
concedido terá, necessariamente, fins habitacionais ou mistos, não implicando
no reconhecimento por parte da Prefeitura de quaisquer direitos às benfeitorias
realizadas em seu interior;
II – perderá
o pleno direito à concessão de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para Fins
de Moradia, o beneficiário que:
a) der ao
lote destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual específico;
b) der em
locação, total ou parcial, o imóvel objeto daquela contratação, salvo quando
for comprovadamente utilizado para sustento familiar;
c) transferir
a terceiros, a qualquer título, o lote que lhe foi concedido, sem prévia e
expressa autorização do Município concedente.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II, alínea “c”, deste artigo, deverá o
Município concedente, necessariamente, enviar a solicitação de transferência
para análise e parecer à Comissão Municipal de Regularização Fundiária da
Prefeitura.
Art.
21. (Vetado)
CAPÍTULO IV-A
DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Art.
21-A. O Poder Público Municipal
concederá autorização de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana do
Município, utilizando-o para fins comerciais. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo
será conferida de forma gratuita ou onerosa. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o
prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contando que ambas sejam contínuas. (Acrescido
pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 21-B Os comércios ou templos religiosos, já
consolidados nas áreas de Interesse social, deverão observar a legislação
tributária, urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade das
edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido,
ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos
competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de
documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem
legalmente previstas. (Acrescido pela
Lei nº 9.547/2011)
Parágrafo
único. As licenças ou autorizações referidas no caput, quando de competência do
Município, dependerão de anuência prévia do órgão de controle urbano municipal.
(Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 21-C Nas
áreas de Especial Interesse Social, os imóveis utilizados para fins comerciais,
cujos empreendimentos não possuam inscrição
municipal, o Município elaborará regulamento, visando implementar os meios
necessários para simplificação dos procedimentos de registro de empresas, nos
termos da Lei Municipal nº 9.449/2010
- Microempresas. (Acrescido pela Lei
nº 9.547/2011)
Parágrafo
único. Ficarão suspensos os processos administrativos de imposição de
penalidade aos comércios não regularizados, na forma da presente Lei,
excetuando-se as atividades perigosas e de risco à saúde pública. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 21-D Será
concedido pela municipalidade, alvará de funcionamento provisório às micro e
pequenas empresas e ao microempreendedor individual, localizadas em ZEIS, AEIS
ou em áreas reconhecidas como objeto de regularização fundiária, declarados
pela Àrea de Regularização Fundiária. (Acrescido pela Lei nº 9.547/2011)
Parágrafo
único. O Município deverá implementar, a partir da publicação da presente Lei,
condições técnicas para a concessão do alvará de funcionamento, excluída a
exigência de inscrição cadastral de IPTU, podendo o munícipe apresentar quadro
de área, por tratar-se de AEIS. (Acrescido
pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 21-E
Para a concessão do alvará de funcionamento, deverá ser observado o grau de
risco do empreendimento. (Acrescido
pela Lei nº 9.547/2011)
Art. 22. Nas
condições estatuídas por esta Lei, a Secretaria de Negócios Jurídicos deverá
rever as ações judiciais em curso, tomando as medidas necessárias para
desistência e arquivamento de eventuais ações.
Art. 23.
As concessões de direito real de uso autorizadas pelas Leis Municipais nº 2.592, de 29 de setembro de 1987; 2.664, de 15 de junho de 1998; 2.730, de 4 de agosto de 1988; 3.309, de 28 de junho de 1990; 3.644, de 19 de agosto de 1991; 3.842, de 27 de março de 1992; 3.843, de 27 de março de 1992 e 3.847, de 1º de abril de 1992, passam
a ser regulamentadas nos termos desta Lei.
Art. 23 As concessões de direito real de uso
autorizado pelas Leis Municipais nº 2.592
de 29 de setembro de 1987, 2.664 de
15 de junho de 1998, 2.730 de 4 de
agosto de 1988, 3.309 de 28 de
junho de 1990, 3.644 de 19 de
agosto de 1991, 3.842 de 27 de
março de 1992, 3.843 de 27 de
março de 1992, 3.847 de 1º de
abril de 1992 e 6.951 de 15 de
dezembro de 2003, passam a ser regulamentadas nos termos desta Lei,
independente de nova declaração de ZEIS ou AEIS, conforme art. 5º da presente
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)
Art. 24. A
outorga da escritura pública ao concessionário ou concessionária não deverá
vincular pagamento de taxas e serviços de qualquer natureza.
Art. 25.
As áreas dominiais objeto de concessão, após 05 (cinco) anos poderá mediante
requerimento do concessionário receber o título de domínio definitivo desde que
tenha preenchido todos os requisitos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 9.780/2011)
Art. 26. Fica
expressamente revogada a Lei nº 5.321,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 27. Esta
Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua publicação.
Art. 28. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.