LEI Nº 2.592, de 29 de setembro de 1987.

 

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetadas dos bens de uso comum do povo, passando a integrar os bens dominiais do Município as áreas situadas nesta cidade nas Chácaras Refúgio e Castanheira -Bairro da Água Vermelha, a seguir descritas:

 

ÁREA - I - Uma área de 8.587,12 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio (favela), Bairro Água Vermelha, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 6.250, de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem início junto ao lote nº 5, da Quadra B, onde mede 73,00 metros; deflete à esquerda confrontando com o lote nº 5 da Quadra B, na extensão de 2,00 metros, deflete à direita seguindo em curva confrontando com a Rua nº 4, na extensão de 15,20 metros; deflete a direita confrontando com o lote nº 7, da Quadra D, na extensão de 55,50 metros, deflete à direita confrontando com a área reservada para Edifícios Públicos, na extensão de 64,50 metros até encontrar o córrego Água Vermelha, desse ponto sobe pelo referido córrego na extensão de 93,00 metros até atingir a faixa de terreno reservada para a Adutora, deflete à direita e segue em reta confrontando pela faixa de terreno reservada para Adutora, numa extensão de 97,00 metros, indo atingir novamente os fundos do lote nº 5, da Quadra B, onde fecha o perímetro. O terreno descrito encerra uma área de 8.587,12 m2 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete metros e doze decímetros quadrados).

 

ÁREA II - Uma área de 7.785,00 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio, Bairro Água Vermelha; registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 6.252, de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem início nos fundos do lote 8 da Quadra D em divisa com área reservada para sistema de recreio, segue confrontando com o referido lote nº 8 , numa extensão de 58,00 metros, faz deflexão segue em curva numa extensão de 39,47 metros, confrontando com a Rua 3 (atual Rua Oswaldo Martins); deflete à direita confrontando com a Rua nº 3, numa extensão de 11,00 metros até encontrar com o lote nº 5, da Quadra F; deflete à direita e segue confrontando com o mencionado lote nº 5, numa extensão de 49,50 metros; deflete a direita e segue confrontando com o lote nº 4 da Quadra F, numa extensão de 65,00 metros; segue em reta confrontando com a área reservada para sistema de recreio, numa extensão de 18,00 metros, até encontrar com o córrego Água Vermelha; desse ponto sobe pelo córrego referido, numa extensão de 139,00 metros, até encontrar com a área reservada para sistema de recreio; deflete à direita e segue fazenda divisa com a área reservada para sistema de recreio, numa extensão de 64,50 metros, até atingir o ponto de partida, perfazendo uma área total de 7.785,00 m2 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados).

 

ÁREA - III - Uma área de 4.413,50 metros quadrados localizada na Chácara Castanheira (parte da Gleba B-1) Bairro Cerrado e Água Vermelha (próximo a Chácara Refúgio), registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, transcrição 26.380, com as seguintes características e confrontações: pela frente onde mede 78,00 metros, com uma faixa de terreno dos doadores (atual Rua Luiza de Carvalho); no lado direito segue em reta na extensão de 46,00 metros; faz pequeno ângulo à direita e segue na extensão de 60,00 metros; confrontando com os doadores (Doadores Oswaldo Azzi e sua mulher Cilai Carvalho Azzi); nesse ponto quebra à direita segue na extensão de 93,00 metros até chegar na linha de frente, no lado esquerdo do imóvel, confronta com Espólio de Antônio Moreira. A descrição do terreno encerra uma área de 4.413,50 m2 (quatro mil, quatrocentos e treze metros e cinqüenta decímetros quadrados).

 

Art. 2º  Nos termos do Art. 63, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso as áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante remuneração. (Vide Lei nº  8.451/2008)

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso a título oneroso por prazo de quarenta (40) anos das áreas descritas no Art. 1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as exigências nela contidas.

 

Art. 4º  Serão beneficiários desta lei os atuais moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no Art. 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

 

Art. 5º  As áreas mencionadas no Art. 1º desta lei, serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no Art. 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior de tais planos, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.

 

Art. 6º  O Executivo expropriará áreas urbanas em medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no Art. 1º desta lei, para implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.

 

Art. 7º  As áreas mencionadas no Art. 1º desta lei, serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

 

Art. 8º  A concessão de direito real de uso mencionada no Art. 2º desta lei, será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.

 

Art. 9º  Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários nas áreas mencionadas no Art. 1º desta lei, reverterão ao Poder Concedente.

 

Art. 10. A concessão mencionada no Art. 2º desta lei é intransferível e inalienável salvo as disposições desta lei.

 

Art. 11. O Executivo regulará por decreto:

 

I - a remuneração da concessão;

 

II - a triagem, e seleção dos beneficiários da concessão, bem como a definição de seus respectivos lotes;

 

III - os requisitos do contrato de concessão;

 

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

 

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta lei.

 

Art. 12. Extingue-se a concessão mencionadas nesta lei:

 

I - pelo decurso do prazo;

 

II - pelo desvio de finalidade;

 

III - pela morte do concessionário;

 

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações previstas nesta lei.

 

Art. 13. Ocorrendo a morte dos beneficiários ou beneficiário, não vencido o prazo constante do Art. 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no Art. 11, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

 

Parágrafo único. A subconcessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar 21 anos de idade.

 

Art. 14. O prazo mencionado no Art. 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

 

Art. 15. Extinta a concessão, na forma do Art. 13 e seu parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 16. As causas e condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta lei, serão reguladas por decreto do Executivo.

 

Art. 17. Outras áreas, que não as mencionadas no Art. 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

 

Art. 18. São causas que impedem a concessão:

 

I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a cinco salários mínimos.

 

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

 

Art. 19. Para apurar as causas de extinção da concessão mencionadas no Art. 12 desta lei, deverá ser instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de sus órgãos específicos.

 

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.