LEI Nº 2.592, de 29 de setembro de 1987.
Dispõe sobre a
desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetadas dos bens de uso comum do
povo, passando a integrar os bens dominiais do Município as áreas situadas
nesta cidade nas Chácaras Refúgio e Castanheira -Bairro da Água Vermelha, a
seguir descritas:
ÁREA - I - Uma área
de 8.587,12 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio (favela), Bairro
Água Vermelha, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº
6.250, de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem
início junto ao lote nº 5, da Quadra B, onde mede 73,00 metros; deflete à
esquerda confrontando com o lote nº 5 da Quadra B, na extensão de 2,00 metros,
deflete à direita seguindo em curva confrontando com a Rua nº 4, na extensão de
15,20 metros; deflete a direita confrontando com o lote nº 7, da Quadra D, na
extensão de 55,50 metros, deflete à direita confrontando com a área reservada
para Edifícios Públicos, na extensão de 64,50 metros até encontrar o córrego
Água Vermelha, desse ponto sobe pelo referido córrego na extensão de 93,00 metros
até atingir a faixa de terreno reservada para a Adutora, deflete à direita e
segue em reta confrontando pela faixa de terreno reservada para Adutora, numa
extensão de 97,00 metros, indo atingir novamente os fundos do lote nº 5, da
Quadra B, onde fecha o perímetro. O terreno descrito encerra uma área de
8.587,12 m2 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete metros e doze
decímetros quadrados).
ÁREA II - Uma área de
7.785,00 metros quadrados, localizada na Chácara Refúgio, Bairro Água Vermelha;
registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 6.252, de Matrícula,
com as seguintes características e confrontações: tem início nos fundos do lote
8 da Quadra D em divisa com área reservada para sistema de recreio, segue
confrontando com o referido lote nº 8 , numa extensão de 58,00 metros, faz
deflexão segue em curva numa extensão de 39,47 metros, confrontando com a Rua 3
(atual Rua Oswaldo Martins); deflete à direita confrontando com a Rua nº 3,
numa extensão de 11,00 metros até encontrar com o lote nº 5, da Quadra F;
deflete à direita e segue confrontando com o mencionado lote nº 5, numa
extensão de 49,50 metros; deflete a direita e segue confrontando com o lote nº
4 da Quadra F, numa extensão de 65,00 metros; segue em reta confrontando com a
área reservada para sistema de recreio, numa extensão de 18,00 metros, até
encontrar com o córrego Água Vermelha; desse ponto sobe pelo córrego referido,
numa extensão de 139,00 metros, até encontrar com a área reservada para sistema
de recreio; deflete à direita e segue fazenda divisa com a área reservada para
sistema de recreio, numa extensão de 64,50 metros, até atingir o ponto de
partida, perfazendo uma área total de 7.785,00 m2 (sete mil,
setecentos e oitenta e cinco metros quadrados).
ÁREA - III - Uma área
de 4.413,50 metros quadrados localizada na Chácara Castanheira (parte da Gleba
B-1) Bairro Cerrado e Água Vermelha (próximo a Chácara Refúgio), registrada no
2º Cartório de Registro de Imóveis, transcrição 26.380, com as seguintes características
e confrontações: pela frente onde mede 78,00 metros, com uma faixa de terreno
dos doadores (atual Rua Luiza de Carvalho); no lado direito segue em reta na
extensão de 46,00 metros; faz pequeno ângulo à direita e segue na extensão de
60,00 metros; confrontando com os doadores (Doadores Oswaldo Azzi e sua mulher Cilai Carvalho Azzi); nesse ponto quebra à direita segue na
extensão de 93,00 metros até chegar na linha de frente, no lado esquerdo do
imóvel, confronta com Espólio de Antônio Moreira. A descrição do terreno
encerra uma área de 4.413,50 m2 (quatro mil, quatrocentos e treze
metros e cinqüenta decímetros quadrados).
Art. 2º Nos termos do Art. 63, da Lei Orgânica dos
Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica
autorizado o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso
as áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia
concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante
remuneração. (Vide
Lei nº 8.451/2008)
Art. 3º A concessão de direito real de uso a título
oneroso por prazo de quarenta (40) anos das áreas descritas no Art. 1º,
proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as
exigências nela contidas.
Art. 4º Serão beneficiários desta lei os atuais
moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no Art. 1º
desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 5º As áreas mencionadas no Art. 1º desta lei,
serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros legais
vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único. Fica
autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para cada
uma das áreas descritas no Art. 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou
modificação posterior de tais planos, respeitados os direitos adquiridos e as
condições previstas nesta lei.
Art. 6º O Executivo expropriará áreas urbanas em
medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no Art. 1º desta lei, para
implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.
Art. 7º As áreas mencionadas no Art. 1º desta lei,
serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco)
metros quadrados.
Art. 8º A concessão de direito real de uso mencionada
no Art. 2º desta lei, será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer
outra destinação e uso.
Art. 9º Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos
concessionários nas áreas mencionadas no Art. 1º desta lei, reverterão ao Poder
Concedente.
Art. 10. A concessão
mencionada no Art. 2º desta lei é intransferível e inalienável salvo as
disposições desta lei.
Art. 11. O Executivo
regulará por decreto:
I - a remuneração da concessão;
II - a triagem, e seleção dos beneficiários da concessão, bem
como a definição de seus respectivos lotes;
III - os requisitos
do contrato de concessão;
IV - a fiscalização das áreas concedidas;
V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta lei.
Art. 12. Extingue-se
a concessão mencionadas nesta lei:
I - pelo decurso do prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III - pela morte do
concessionário;
IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as
autorizações previstas nesta lei.
Art. 13. Ocorrendo a
morte dos beneficiários ou beneficiário, não vencido o prazo constante do Art.
3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma
que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no Art. 11, ao cônjuge
sobrevivente, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou
concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo único. A
subconcessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar 21 anos de idade.
Art. 14. O prazo
mencionado no Art. 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 15. Extinta a
concessão, na forma do Art. 13 e seu parágrafo único, terão preferência na nova
concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário,
desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 16. As causas e
condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta lei,
serão reguladas por decreto do Executivo.
Art. 17. Outras
áreas, que não as mencionadas no Art. 1º, poderão ser reurbanizadas e
concedidas mediante autorização legislativa.
Art. 18. São causas
que impedem a concessão:
I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a
cinco salários mínimos.
II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em
qualquer cidade do Brasil.
Art. 19. Para apurar
as causas de extinção da concessão mencionadas no Art. 12 desta lei, deverá ser
instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário
ter ampla defesa.
Art. 20. As despesas
decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias e também pelos eventuais recursos alocados
pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de sus
órgãos específicos.
Art. 21. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.