LEI Nº
3.644, de 19 de agosto de 1991.
Dispõe sobre a desafetação de bem de
uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão
de direito real de uso, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum
do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a área
situada ao Jardim Nova Esperança, Vila Barão nesta cidade, a seguir descrita,
conforme consta do Processo Administrativo nº 20.213/88:
"Terreno caracterizado por
parte da área reserva da para a instalação de equipamentos comunitários-2, do
loteamento denominado Jardim Nova Esperança, Vila Barão, nesta cidade,
pertencente à Municipalidade, contendo a área de 558,90 m2 (quinhentos e cinqüenta
e oito metros e noventa decímetros quadrados), com as seguintes características
e confrontações: faz testada para a rua nº 2 onde mede em curva, um
desenvolvimento de 48,50 metros, seguindo sua descrição no sentida horário,
deflete à direita e segue 19,20 metros, confrontando com o remanescente da área
em questão; deflete à direita e segue 3,50 metros, confrontando também com o
remanescente da área em questão, deflete à direita e segue 39,00 metros
confrontando finalmente com o remanescente da área em questão, indo atingir o
ponto de partida desta descrição, ande fecha o perímetro."
Art. 2º Nos termos do art. 111, § 1º da Lei Orgânica
de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo
Municipal a outorgar a concessão de direito real de liso da área descrita ao
artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de
ser a área utilizada pela Associação dos Amigos do Bairro Jardim Nova
Esperança, que ali deverá construir sua sede social.
Art. 3º A concessão de direito real de uso, título
gratuito, pelo prazo de 30 anos da área descrita e caracterizada no art. 1º, se
procederá de conformidade com as seguintes condições, expressas nesta Lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem às
exigências nela contidas.
Art. 4º A concessão far-se-á por escritura pública
observadas as seguintes exigências:
a) a concessionária deverá no prazo
de 02 (dois) anos a contar da data da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar sua sede própria.
b) a concessionária não poderá ceder
o imóvel, ou seu uso, no todo ou em partes, a terceiros.
c) a concessionária fica obrigada a
defender o imóvel contra qualquer turbação de outrem.
d) toda e qualquer benfeitoria que
for introduzida pela concessionária no imóvel, reverterá ao patrimônio pública,
quando da entrega e devolução do imóvel àquele, não lhe cabendo indenização ou
ressarcimento.
e) as despesas decorrentes da
lavratura da escritura de concessão, correrão todas por conta da concessionária
Art. 5º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir qualquer das disposições constantes nesta lei, ou se a
concedente necessitar do imóvel para a implantação de obras públicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de
agosto de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.