LEI Nº 3.842, de 27 de março de 1992.

 

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal, a outorgar concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetada do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a área de 9.436,00 m2, situada nesta cidade, no loteamento, denominado 'Jardim Novo Horizonte, seguir descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 24.337/91:

 

"Tem início com frente para a Rua Professora Dulce Manzano Pacheco (antiga Rua 12),onde mede 97,00 m; deflete à direita e segue em curva na confluência da Rua s Professora Dulce Manzano Pacheco (antiga Rua 12) e Rua Projetada 1, onde mede 22,53 m; daí seque confrontando com a Rua Projetada 1, onde mede 105,96 m; deflete á direita e passa a confrontar com terras de José Rosa, onde mede 59,00 ri; deflete à direita e passa a confrontar com a Rua João Monteiro Cepellos (antiga Rua 7), onde mede 79,00 m; defletir à direita e segue na confluência das Ruas João Monteiro Cepellos (antiga Rua 7) e Rua; Professora Dulce Manzano Pacheco (antiga Rua í2), onde mede em curva 15,70 m, encerrando assim esta descrição."

 

Art. 2º  Nos termos do artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado a Executivo Municipal R outorgar concessão de Direito Real de Uso da área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de usa habitacional de interesse social, mediante remuneração.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso, a título oneroso, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as exigências nela contidas.

 

Art. 4º  Serão Beneficiários desta Lei os atuais moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no artigo 1º considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

 

Art. 5º A área mencionada no artigo 1º será loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as Ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para a área descrita no artigo 1º, ficando ainda asseguradas a retificação ou modificação de, tais planos, respeitado o direito adquirido o as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 6º  0 Executivo expropriará áreas urbanizadas em medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no artigo 1º, para implantação e restabelecimento da área desafetada na forma desta Lei.

 

Art. 7º  A área mencionada no artigo 1º será fracionada em lotes definidos nos projetos a serem aprovados pelo Municipalidade.

 

Art. 8º  A concessão de Direito Real de Uso mencionada no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.

 

Art. 9º  Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários na Área mencionada no artigo 1º deste Lei reverterão ao Poder concedente.

 

Art. 10.  A concessão mencionada no artigo 2º e intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.

 

Art. 11.  O Executivo regulará por Decreto:

 

I - a remuneração da concessão;

 

II - a triagem e seleção dos beneficiários da concessão, bem como a definição de seus respectivos lotes;

 

III- os requisitos do contrato de concedidas;

 

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

 

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.

 

Art. 12.  Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:

 

I - pelo decurso do prazo;

 

II - pelo desvio de finalidade;

 

III -pela morte do concessionário;

 

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações previstas nesta Lei.

 

Art. 13.  Ocorrendo a morte dos beneficiários, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

 

Parágrafo único. A sub-concessão mencionada nesta artigo extinguir-se-á quando o sub-concessionário completar vinte e um anos de idade.

 

Art. 14.  O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

 

Art. 15.  Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 16.  As causas e condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta Lei serão reguladas por Decreto do Executivo.

 

Art. 17.  Outras áreas, que não a mencionada no artigo 1º, poderão ser reubanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

 

Art. 18.  São causas que impedem a concessão desta lei.

 

I - que os pretendentes percebam renda familiar superior a cinco salários mínimos;

 

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

 

Art. 19.  Para apurar as causas da extinção da concessão mencionada no artigo 12, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo no Estado de São Paulo, através de seus órgãos específicos.

 

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos negócios Jurídicos.

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.