LEI Nº
3.842, de 27 de março de 1992.
Dispõe sobre a desafetação de bens
de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal, a outorgar concessão de
Direito Real de Uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada do rol dos bens de uso comum
do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a área de
9.436,00 m2, situada nesta cidade, no loteamento, denominado 'Jardim Novo
Horizonte, seguir descrito e caracterizado, nos termos do Processo
Administrativo nº 24.337/91:
"Tem início com frente para a
Rua Professora Dulce Manzano Pacheco (antiga Rua 12),onde mede 97,00 m; deflete
à direita e segue em curva na confluência da Rua s Professora Dulce Manzano
Pacheco (antiga Rua 12) e Rua Projetada 1, onde mede 22,53 m; daí seque
confrontando com a Rua Projetada 1, onde mede 105,96 m; deflete á direita e
passa a confrontar com terras de José Rosa, onde mede 59,00 ri; deflete à
direita e passa a confrontar com a Rua João Monteiro Cepellos (antiga Rua 7),
onde mede 79,00 m; defletir à direita e segue na confluência das Ruas João
Monteiro Cepellos (antiga Rua 7) e Rua; Professora Dulce Manzano Pacheco
(antiga Rua í2), onde mede em curva 15,70 m, encerrando assim esta
descrição."
Art. 2º Nos termos do artigo 111, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica
autorizado a Executivo Municipal R outorgar concessão de Direito Real de Uso da
área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia
concorrência, para fins de usa habitacional de interesse social, mediante
remuneração.
Art. 3º A concessão de direito real de uso, a título
oneroso, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º,
proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as
exigências nela contidas.
Art. 4º Serão Beneficiários desta Lei os atuais
moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no artigo 1º
considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 5º A área mencionada no artigo
1º será loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais
vigentes, respeitadas as Ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único. Fica autorizado o
Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para a área descrita no artigo
1º, ficando ainda asseguradas a retificação ou modificação de, tais planos,
respeitado o direito adquirido o as condições previstas nesta Lei.
Art. 6º 0 Executivo expropriará áreas urbanizadas em
medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no artigo 1º, para implantação e
restabelecimento da área desafetada na forma desta Lei.
Art. 7º A área mencionada no artigo 1º será fracionada
em lotes definidos nos projetos a serem aprovados pelo Municipalidade.
Art. 8º A concessão de Direito Real de Uso mencionada
no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer
outra destinação e uso.
Art. 9º Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos
concessionários na Área mencionada no artigo 1º deste Lei reverterão ao Poder
concedente.
Art. 10. A concessão mencionada no artigo 2º e
intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.
Art. 11. O Executivo regulará por Decreto:
I - a remuneração da concessão;
II - a triagem e seleção dos
beneficiários da concessão, bem como a definição de seus respectivos lotes;
III- os requisitos do contrato de
concedidas;
IV - a fiscalização das áreas
concedidas;
V - a renovação da concessão,
obedecidos os critérios desta Lei.
Art. 12. Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:
I - pelo decurso do prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III -pela morte do concessionário;
IV - pela transferência da concessão
a outrem, salvo as autorizações previstas nesta Lei.
Art. 13. Ocorrendo a morte dos beneficiários, não
vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será
sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo
11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos
concessionários ou concessionário desde que não tenham completado vinte e um
anos de idade.
Parágrafo único. A sub-concessão
mencionada nesta artigo extinguir-se-á quando o sub-concessionário completar
vinte e um anos de idade.
Art. 14. O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser
prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 15. Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e
seu parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do
concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta
Lei.
Art. 16. As causas e condições de renovação e
transferência da concessão não mencionadas nesta Lei serão reguladas por
Decreto do Executivo.
Art. 17. Outras áreas, que não a mencionada no artigo
1º, poderão ser reubanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Art. 18. São causas que impedem a concessão desta lei.
I - que os pretendentes percebam
renda familiar superior a cinco salários mínimos;
II - se os pretendentes possuírem
qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.
Art. 19. Para apurar as causas da extinção da concessão
mencionada no artigo 12, deverá ser instaurado o competente Processo
Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das verbas orçamentarias próprias e também pelos eventuais
recursos alocados pelo Governo no Estado de São Paulo, através de seus órgãos
específicos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de
março de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos negócios Jurídicos.
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.