LEI Nº 2.730, de 04 de agosto de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados dos bens de uso comum do povo, passando a integrar os bens dominiais do Município as áreas situadas nesta cidade no Parque das Laranjeiras, Bairro do Itavuvu, a seguir descritas:

ÁREA I - Uma área de 8.128,16 m2 (oito mil, cento e vinte e oito metros, e dezesseis centímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz testada com a Avenida Itavuvu, onde mede a extensão de 94,20 metros; daí segue confrontando com a rua "8" com extensão de 132,00 metros; desse ponto segue confrontando com a rua "9A", em curva com 14,13 metros, em reta com 42,00 metros, em curva com 14,13 metros, em reta com 42,00 metros, em curva com 14,13 metros; desse ponto segue confrontando com a rua "G" numa extensão de 132,00 metros. Referido imóvel encontra-se registrado sob nº 21.961 junto ao 1º Cartório de Registro.

ÁREA II - Uma área de 11.141,16 m2 (onze mil, cento e quarenta e um metros, e dezesseis centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: tem início com frente para a "Avenida Central", medindo em curva 14,00 metros, em reta 34,50 metros, em curva 16,00 metros; daí segue confrontando com a rua "6" com extensão de 171,00 metros, daí segue confrontando com a rua "9 A", em curva 14,13 metros, em reta 42,00 metros, em curva 14,13 metros; daí segue confrontando com a rua "8", numa extensão de 216,00 metros, encerrando esta descrição. Referido imóvel encontra-se registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 21.961 de Matrícula.

ÁREA III - Uma área de 8.615,41 m2 (oito mil, seiscentos e quinze metros e quarenta e um decímetros quadrados), devidamente registrados junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 21.961 de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: tem início com frente para a Avenida Itavuvu, em curva com extensão de 41,50 metros e 20,25 metros. Daí segue confrontando com a Avenida Central numa extensão de 130,50 metros; daí segue confrontando com a rua "8 A", em curva de 14,13 metros. Daí segue confrontando com a rua "5" com a extensão de 217,30 metros, encerrando-se esta descrição".

ÁREA IV - Uma área de 15.890,01 (quinze mil, oitocentos e noventa metros e um centímetro quadrado), registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis sob nº 21.961 de Matrícula, com as seguintes características e confrontações: faz testada com a "Avenida Central" numa extensão de 433,50 metros; daí em curva entre as ruas "Avenida Central" e rua "25", com distancia de 21,67 metros; daí segue em reta confrontando com a rua "25", numa extensão de 44,00 metros e em curva com 43,00 metros; deste ponto segue confrontando com a rua "5", numa extensão de 248,00 metros e 139,00 metros; deste ponto segue confrontando com a rua "8 A", em curva de 14,13 m. Em reta com 36,90 metros. Em curva com 14,13 metros, encerrando-se assim esta descrição.

ÁREA V - Uma área de 32.172.67 m2 (trinta e dois mil, cento e sessenta e dois metros e sessenta e sete centímetros quadrados) registrada junto ao 1º Cartório de Registro Imobiliário sob nº 21.961 de matrícula, com as seguintes medidas e confrontações: faz testada com a "Avenida Central" numa extensão de 500,00 metros, em curva 85,70 metros e 27,30 metros; deste ponto segue confrontando com a rua "24" com distancia de 414,30 metros, daí segue confrontando com a rua "22", em curva com 37,70 metros e em reta com 193,00 metros; deste ponto segue em curva, confrontando com a rua "22B", com distancia de 52,00 metros, encerrando assim esta descrição.

ÁREA VI - Uma área com 14.938,58 m2 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados) devidamente registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis sob nº 21.961 de matrícula com as seguintes medidas e confrontações: faz testada com a "Avenida Central", com extensão de 266,00 metros; deste ponto segue confrontando com terras de Atílio Silvano ou sucessores, com distancias de 25,50 metros e 269,00 metros; desse ponto passa a confrontar com a rua "34" em reta com 85,00 metros e em curva com 14,13 metros, encerrando-se assim esta descrição.

Artigo 2º- Nos termos do artigo 63, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso as áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante remuneração.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso a título oneroso por prazo de quarenta 40 (anos) das áreas descritas no artigo 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

Artigo 4º - Serão beneficiários desta lei os atuais moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no artigo 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

Artigo 5º - As áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

Parágrafo Único - Fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no artigo 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior de tais planos, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.

Artigo 6º - O Executivo expropriará áreas urbanas em medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no artigo 1º desta lei, para implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.

Artigo 7º - As áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

Artigo 8º - A concessão da direito real de uso mencionada no artigo 2º desta lei, e será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.

Artigo 9º - Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários nas áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, reverterão ao Poder Concedente.

Artigo 10 - A concessão mencionada no artigo 2º desta lei é intransferível e inalienável salvo as disposições desta lei,

Artigo 11 - O Executivo regulará pôr decreto:

I - a remuneração da concessão;

II- a triagem, e seleção dos beneficiários da concessão, bem, como a definição de seus respectivos lotes;

III- os requisitos do contrato de concessão;

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta lei;

Artigo 12 - Extingue-se as concessões mencionadas nesta lei:

I - pelo decurso do prazo;

II - pelo desvio de finalidade;

III - pela morte do concessionário;

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autoridade previstas nesta lei.

Artigo 13 - Ocorrendo a morte dos beneficiários ou beneficiário, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo Único - A subconcessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar 21 anos de idade.

Artigo 14 - O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

Artigo 15 - Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.

Artigo 16 - As causas e condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta lei, serão reguladas pôr decreto do Executivo.

Artigo 17 - Outras áreas, que não as mencionadas no artigo 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

Artigo 18 - São causas que impedem a concessão:

I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a cinco salários mínimos.

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

Artigo 19 - Para apurar as causas da extinção de concessão mencionadas no artigo 12 desta lei, deverá ser instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário Ter ampla defesa.

Artigo 20 - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de seus órgão específicos.

Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)