LEI Nº
3.843, de 27 de março de 1992.
Dispõe sobre a desafetação de bens
de usa comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal a outorgar concessão de
Direito Real de Uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada do rol dos bens dá uso comum
do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a área de
30.988,075 m2 situada nesta cidade, no Loteamento denominado "Jardim Vila
dos Dálmatas a seguir descrito e caracterizado, nos termos do Processo
Administrativo nº 24.336/9l:
"Tem início no ponto
"o", fazendo divisa em ambas as partes com a Fazenda Cajuru; desse
ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 24,26 m com a rumo de 12º58'NE,
até atingir o ponto *1*, fazendo divisa com a Fazenda Cajuru, desse ponto segue
em reta por cerca, numa extensão de 49,78 a com o rumo de 15º23' NE, até
atingir o ponto "2", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto
segue com uma pequena deflexão, à esquerda, numa extensão de 19,03 m com o rumo
de 03º19 NE, até atingir o ponto "3", fazendo divisa com a Fazenda
Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 16,00 m com o,
rumo de 00º01'NE, até atingir o ponto "4", fazendo divisa com a
Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, com uma pequena deflexão à
direita, numa Extensão de 36,79 m com a rumo de 04º03'NE, até atingir o ponto
"5", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à
direita e segue em reta por cerca numa extensão de 7,91 m com o rumo de
34º42'NE, até atingir o ponto "6", fazendo divisa com a Fazenda
Cajuru; desse ponto segue por cerca, com uma pequena deflexão à direita, numa,
extensão de 9,64 m com a rumo de 49º12'NE, até atingir o ponto "7",
fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, numa
extensão de 15,01 m com a rumo de 60º01'NE, até atingir o ponto "8",
fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue com uma pequena deflexão
à direita, numa extensão de 12,05 m com o rumo de 72º37'NE, até atingir o ponto
"9", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à
esquerda e segue em reta por cerca, numa extensão de 29.00 m com o rumo de
40º49'NE, até atingir a ponto "10",fazendo divisa com a Fazenda
Cajuru; desse ponto segue por cerca. com uma pequena deflexão à esquerda, numa
extensão de 5,95 m com o rumo de 05º05'NE, até atingir o ponto 11,fazendo
divisa com a Fazenda Cajuru; desse Ponto segue por córrego, numa extensão de
105,65 m, até atingir o ponto "12" fazendo divisa com a Fazenda
Cajuru; desse ponto segue em reta, por cerca, numa extensão de 43,81 m com o
rumo de 07º52'NE, até atingir o ponto "13", fazendo divisa com a
Fazenda Cajuru; desse ponto segue com uma pequena deflexão à esquerda, numa
extensão de 34.03 m com o rumo de 02º21'NE, até atingia o, ponto
"14", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue por
cerca, com uma pequena deflexão à esquerda, numa extensão de 42,98 m com o rumo
de O3º28'NW, até atingir o ponto "15 fazendo divisa com a Fazenda Cajuru;
desse ponto deflete à direita, segue por cerca, numa extensão de 46,49 m com o
rumo de 14º04NE, até atingir a ponto 16, fazendo divisa com a Fazenda Cajuru;
desse ponto deflete à direita segue por cerca numa extensão de 42,03 m com o
rumo de 31º05 NE, até atingir a ponto "17"fazendo divisa com a
Fazenda Cajuru; desse ponto segue pelo córrego Tapera Grande", numa
extensão de 165,46 m, até atingir o ponto "I" fazendo divisa com a
Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à direita e seque em reta por cerca, numa
extensão de 37,00m com o rumo de 84º50'NW, até atingir o ponto "H",
fazendo divisa com Arthur Ferraz; desse ponto deflete à direita e segue por
projeção, fazendo divisa com o lote 35,da Quadra L; desse ponto segue em curva
em "cull de sac", final da Rua 5, numa extensão de 50,00 m, até
atingir o ponto "G", fazendo
divisa com final da Rua 5; desse
ponto seque em reta por projeção, numa extensão de 37.00 m com a rumo de
84º50'NW, até atingir o ponto "E" fazendo divisa com fundos dos lotes
nºs 15 a 42 em ordem crescente, da Quadra I, desse ponto deflete à esquerda,
segue em reta por projeção, numa: extensão de 280,00 m com o rumo de 05º05'SW,
até atingir a ponto "E", fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs
15 a 42 em ordem crescente, da Quadra I, desse ponto deflete à direita e segue
em, reta por projeção, numa extensão de 84.00 m com o rumo de 89º30'NW até
atingir o ponto "D", fazendo divisa com fundos dos lotes de nº 09 a
01 em ordem decrescente, da Quadra I, desse ponto deflete à esquerda e seque em
reta por projeção, numa extensão de 53,00 m com o rumo de 03º20'sw, até atingir
o ponto "C", fazendo divisa em confluência com a Rua 3 (Salvador de
Lima) e Rua 9, desse ponto deflete à direita e segue em reta por projeção, numa
extensão de 30,00 m com o rumo de 84º30'SW, até atingir o ponto fazendo divisa
com o rumo de 84º30'SW ,até atingir o ponto "B", fazendo divisa com o
lote 20 da Quadra D, desse ponto deflete à esquerda e segue por projeção, numa
extensão de 48,00 m com o rumo de 05º15'SE, até atingir o ponto "A",
fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs 20 a 16 em ordem decrescente da
Quadra D, desse ponto deflete à direita, e seque em reta por projeção, numa
extensão de 26,00 m com o rumo de 84º34'SW, até atingir o ponto "O",
fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs 11 e 10 da quadra D; fechando assim
o perímetro de seu início a esta descrição.
Art. 2º Nos termos do artigo 111, § , da Lei Orgânica
o Município de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado
o Executivo Municipal a outorgar concessão de Direito Real de uso da área
descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência,
para fins de uso habitacional de interesse, social mediante remuneração.
Art. 3º A concessão de direito real e uso, a título
oneroso, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º, será
procedida de conformidade com as condições expressas nesta Lei, considerando-se
nulas todos os atos administrativos não atenderem as exigências nela contidas.
Art. 4º Serão Beneficiários desta Lei os atuais
moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no artigo 1º,
considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 5º A área mencionada no artigo 1º será loteada,
desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas
as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único. Fica autorizado o
Executivo elaborar planos de urbanização específicos para a área descrita no artigo
1º,ficando ainda as seguradas a retificação ou modificação de tais: planos,
respeitado o direito adquirido e as condições previstas nesta Lei.
Art. 6º O Executivo
empropriará áreas Urbanizadas em medidas análogas ou assemelhadas à mencionada
no artigo 1º para implantação e restabelecimento da área desafetada na forma
desta, Lei.
Art. 7º A área mencionado no artigo 1º será fracionada
em lotes definidas nos projetos a serem aprovados pela Municipalidade.
Art. 8º A concessão de Direito Real de Uso mencionada
no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer
outra destinação e uso.
Art. 9º Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos
concessionários na área mencionada no artigo 1º desta Lei reverterão ao Poder
concedente.
Art. 10. A concessão mencionada no artigo 2º é
intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.
Art. 11. O Executivo regulará por Decreto:
I - a remuneração da concessão;
II -a triagem e seleção dos
beneficiários da concessão, bem como definição de seus respectivos lotes;
III-os requisitos do contrato de
concessão;
IV -a fiscalização das áreas
concedidas;
V - a renovação da concessão,
obedecidos os critérios desta Lei.
Art. 12. Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:
I - pelo decurso do prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III- pela morte do concessionária;
IV - pela transferência da concessão
a outrem, salvo as autorizações Previstas nesta Lei.
Art. 13. Ocorrendo a morte dos beneficiários, não
vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será
sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo
11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos
concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um
anos de idade.
Parágrafo único. A sub-concessão
mencionada neste artigo extinguir-se-á quando o sub-concessionário completar
vinte e um anos de idade.
Art. 14. O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser
prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 15. Extinta a concessão na forma do artigo 13 e
seu parágrafo único, teria preferência na nova concessão os: decentes do
concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta
Lei.
Art. 16. As causas e condições de renovação é
transferência da concessão não mencionadas neste Lei serão reguladas por
Decreto do Executivo.
Art. 17. Outras áreas, que não a mencionada no artigo
1º poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Art. 18. São causas que impedem a concessão:
I - que os pretendentes percebam
renda familiar superior a cinco, salários mínimos;
II -se os pretendentes possuírem
qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.
Art. 19. Para apurar as causas da extinção da
concessão mencionada no artigo 12, deverá ser instaurado a competente Processo
Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também eventuais
recursos alocados pelo Governo do Estado de São Paulo, através, de seus órgãos
específicos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na ata sua
Publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos negócios Jurídicos.
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de comunicação
e Arquivo na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.