LEI Nº 9.449,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 19.533/2011)
Dispõe sobre
o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária,
Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado aos Micro Empreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 495/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
FUNDAMENTOS DA LEI
Seção I
Dos
Princípios
Art. 1º A
presente Lei está norteada pelos princípios gerais contidos neste Capítulo,
para concessão do tratamento diferenciado e incentivos que são:
I - tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do ICMS, das contribuições previstas no art. 195, I e § § 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239 da Constituição
Federal;
II - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras;
III -
tratamento jurídico diferenciado as microempresas e às empresas de pequeno
porte, definidas em lei complementar federal, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 2º Toda
concessão deve estar alicerçada no princípio da legalidade, não havendo
impeditivos para que o Poder Público Municipal exerça suas funções de incentivo
da atividade econômica, nos termos do Título VII da Constituição
Federal, desde que, seja atendida a exigência de atuação planejada e
transparente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção
II
Dos Conceitos
de MEI, ME e EPP
Art. 3º
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa natural caracterizada como
Microempresa, ou seja, a Microempresa Individual, desde que não possua outra
atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual,
científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal.
I - microempresa (ME) é o empreendimento societário ou
individual, conforme disposição em lei complementar federal;
II - empresa de pequeno porte (EPP) é o empreendimento societário
ou individual, conforme disposição em Lei Federal Complementar;
III - as
definições de pequeno empresário, microempresa e empresa de pequeno porte
seguem as disposições em Lei Federal Complementar.
Art. 4º Esta
Lei estabelece normas relativas a:
I - fundamentos da lei;
II - estrutura executiva e sua composição;
III -
desburocratização e simplificação dos procedimentos;
IV - simplificação e unicidade do processo de registro;
V - desoneração e do tratamento diferenciado e favorecido ao
micro empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - acesso aos mercados;
VII -
incubadora de empresas;
VIII - cidade
educadora, da educação empreendedora e do acesso à informação;
IX - estímulo à inovação;
X - economia solidária;
XI - relações
do trabalho;
XII - estímulo
ao crédito e à capitalização;
XIII -
estímulo à inovação;
XIV - acesso
à justiça;
XV - empreendedores rurais e a alimentação escolar;
XVI -
educação empreendedora e do acesso à informação;
XVII -
responsabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
EXECUTIVA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A
estrutura para a execução da presente Lei ficará a cargo da Secretaria das
Relações do Trabalho, ou aquela que vier substitui-la.
Seção I
Sala Empresa
Fácil
Art. 6º Com o
objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, a Administração Pública Municipal fica
autorizada a criar a Sala Empresa Fácil, que deverá contar com servidores
capacitados para atender e instruir os empresários em suas necessidades, e terá
a finalidade de:
I - acompanhar as inscrições, baixas e alterações do
contribuinte, além de fornecer instruções sobre os recursos disponíveis no
Banco do Povo Paulista – BPP, que funcionarão preferencialmente na própria Sala
Empresa Fácil, bem como em outros órgãos congêneres;
II - prestar informações e orientações aos empreendedores,
facilitando seu acesso aos órgãos que prestam serviços municipais necessários
ao empreendimento;
III -
instruir e indicar os procedimentos de protocolo de todos os requerimentos
relativos à inscrição municipal e ao Certificado de Licenciamento Integrado,
bem como instruir as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP sobre
sua inscrição no CNPJ e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - instruir e indicar os procedimentos de emissão de
Certificado de Licenciamento Integrado Provisório, que será regulamentado por
Decreto Municipal, o que permitirá o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto;
V - emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
VI - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária das
empresas;
VII -
analisar toda documentação no ato de apresentação do requerimento, evitando
retornos desnecessários do empreendedor;
VIII -
acompanhar o trânsito dos documentos junto aos órgãos municipais envolvidos no
processo de licenciamento, de modo a assegurar que os pedidos de inscrição
municipal sejam deferidos ou não no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 1º Na
hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala Empresa
Fácil.
§ 2º Para a
consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala Empresa Fácil, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Seção II
Do Comitê
Gestor Municipal
Art. 7º A fim
de viabilizar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos MEIs às ME e EPP, o Prefeito, por meio de Decreto, criará o
Comitê Gestor Municipal dos MEIs, das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas
aos temas previstos nesta Lei.
§ 1º O Comitê
Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reger-se-á
pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas
de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo
na forma de Projeto de Lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro
do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de relatório,
fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias
de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os
pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de
reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros.
§ 2º As
funções dos membros do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante
interessante público.
§ 3º O Comitê
será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal de Sorocaba.
Seção III
Do Fórum
Municipal Permanente Das MPEs
Art. 8º Fica
criado o Fórum municipal permanente para as tratativas relativas à Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação de
entidades vinculadas ao setor e a integração das secretarias municipais, com
atribuições a serem definidas em Decreto.
Parágrafo
único. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei será gerido pelas instâncias
a seguir especificadas:
I - Comitê
Gestor municipal;
II - Fórum
permanente.
CAPÍTULO III
DA
DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Inscrição
Art. 9º A
Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a
todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a
simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Art. 10.
Deverá a Administração Pública Municipal tomar as medidas necessárias à
informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências
relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os
convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre à
celeridade.
Art. 11. A
Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente
e Saúde e o Plano Diretor.
Art. 12. A
Administração Pública Municipal poderá instituir o Certificado de Licenciamento
Integrado Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais,
de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas
por regras próprias.
§ 2º O pedido
de Certificado de Licenciamento Integrado Provisório deverá ser precedido pela
expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização,
emitida pela Administração Municipal ou Sala Empresa Fácil;
§ 3º Ficará
disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que
poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala Empresa
Fácil no prazo máximo de 48 horas.
§ 4º A
Administração Pública poderá disponibilizar na internet sistema de consulta por
Geoprocessamento para indicação do zoneamento definido pelo Plano Diretor de
cada um dos imóveis nos carnês de IPTU.
§ 5º A
cassação do Certificado de Licenciamento Integrado dar-se-á, em todos os casos,
sob efeito “ex tunc”, ou
seja, desde a sua concessão.
Art. 13. O
Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá,
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, através de
resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo
único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de
Funcionamento válida até a data da definição.
Art. 14.
Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será intimado
a apresentar projeto aprovado ou protocolo de pedido de regularização do
prédio, caso já tenha.
§ 1º O
“Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
§ 2º A
administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta
informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o
contribuinte declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em
conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência.
§ 3º O
proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não
tenha recebido o “habite-se”.
Art. 15. As
empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou
inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para
realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Certificado de
Licenciamento Integrado Provisório.
CAPÍTULO IV
DA
SIMPLIFICAÇÃO E UNICIDADE DO PROCESSO DE REGISTRO
Seção I
Instituição
do Sistema Integrado de Licenciamento, Criação do Certificado de Licenciamento
Integrado, da Vigilância Sanitária, Segurança Contra Incêndio e Controle
Ambiental
Art. 16.
A Prefeitura de Sorocaba, através da Secretaria de Finanças, Secretaria de
Relações do Trabalho e da Secretaria de Habitação e Urbanismo, implantarão o
Sistema Integrado de Licenciamento (S.I.L) eletrônico.
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo será integrado com o sistema empres@fácil e será a entrada única das solicitações de
licenciamento de atividades requeridas perante os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 17. Os
procedimentos de licenciamento quanto aos órgãos e entidades estaduais poderão
ser objeto de convênio e deverão atender às disposições definidas pela
Administração Municipal quanto à desburocratização, simplificação,
racionalização e uniformização, a fim de evitar a burocracia e o atendimento
presencial em quaisquer dos órgãos e entidades.
Art. 18. O
Sistema Integrado de Licenciamento será instituído por decreto específico e
será utilizado, obrigatoriamente, para fins de licenciamento de atividades
desenvolvidas no Município.
Seção II
Da
Classificação de Risco e o Tratamento Diferenciado e Favorecido
Art. 19. As
solicitações de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado para
atividades que forem classificadas como de baixo risco, receberão tratamento
diferenciado e favorecido, em função da atividade econômica exercida, associada
ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança
contra incêndio.
§ 1º A
classificação de baixo risco permite ao empresário e/ou à pessoa jurídica a
obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado mediante o fornecimento de
dados, e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições, por declarações do titular ou responsável.
§ 2º Caberá
aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e da
Prefeitura, conforme o convênio, responsáveis pelo licenciamento, deferir as
solicitações cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu
potencial de lesividade aos parâmetros de controle sanitário, controle
ambiental, segurança contra incêndio e da legislação municipal.
§ 3º A
classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria
para a comprovação prévia do cumprimento de exigências ou de restrições.
Art. 20.
Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for
classificado como alto, o empresário e/ou a pessoa jurídica obedecerão ao
procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta do Estado responsável e pelo município
aderente, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições
necessárias à sua obtenção, cabendo inclusive a realização da respectiva
vistoria prévia.
Parágrafo
único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais
atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 21. Os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e da Prefeitura
identificarão os graus de risco por meio das ações previstas em Decreto
Regulamentador.
Seção III
Da Expedição
do Certificado de Licenciamento Integrado
Art. 22. O processo
de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por
todos os intervenientes, de certificado digital válido emitido por Autoridade
Certificadora integrante da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 23.
Caberá ao empresário ou ao responsável pela pessoa jurídica constante dos
registros perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica solicitar a expedição
do Certificado de Licenciamento Integrado, apresentando as informações
necessárias e declarando o cumprimento de exigências e restrições a elas
vinculadas, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade
e exatidão.
Art. 24. O
contabilista ou o responsável pelo escritório contábil constante dos registros
da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica poderá atuar como seu
procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo
único. O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil atuará junto ao
processo de licenciamento utilizando a sua assinatura digital e manterá em seu
poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema Integrado de
Licenciamento, apresentando-o quando notificado.
Art. 25. O
escritório contábil responsável pelo atendimento ao microempreendedor
individual poderá atuar em nome deste para os atos do Sistema Integrado de
Licenciamento, observado o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 26. O
empresário e a pessoa jurídica solicitante da expedição do Certificado de
Licenciamento Integrado deverão indicar todas as atividades que serão
efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.
Art. 27.
Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o município
no qual está sediado o estabelecimento do solicitante deverá emitir parecer
sobre a viabilidade de sua instalação e funcionamento no local indicado, diante
da legislação de uso e ocupação do solo, das posturas municipais e das
restrições da legislação ambiental em relação às áreas de proteção.
§ 1º A
Secretaria da Habitação e Urbanismo registrará no sistema seu parecer,
indicando as eventuais restrições que devem ser observadas ou os motivos do
indeferimento, se o caso.
§ 2º O
Prefeito nomeará servidor público municipal concursado que será cadastrado
junto ao Estado, para operacionalização do Sistema Integrado de Licenciamento,
mediante convênio.
§ 3º Sendo
negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento Integrado não
será expedido.
Art. 28.
Quando o Município classificar a atividade constante da solicitação com o grau
de risco alto, deve:
I - comunicar ao Sistema Integrado de Licenciamento a
necessidade do comparecimento inicial do solicitante para os procedimentos a
que alude esta Lei;
II - autorizar, depois de cumprido o disposto no art. 17 desta
Lei, a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, mediante o
fornecimento ao Sistema Integrado de Licenciamento, dos seguintes dados:
a) o número
da licença;
b) o prazo de
sua validade.
Art. 29. Na
hipótese de indeferimento da solicitação, o Sistema Integrado de Licenciamento
disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.
§ 1º Os
recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Estado e a Prefeitura, responsáveis pelo
indeferimento, nos termos do convênio celebrado e suas respectivas
legislações.
§ 2º Os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e
a Prefeitura, face ao convênio celebrado, devem comunicar ao Sistema Integrado
de Licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão
do processo.
Seção IV
Da
Invalidação e Cassação do Certificado de Licenciamento Integrado
Art. 30. A
invalidação ou cassação do licenciamento por qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta responsável ou Prefeitura, conforme convênio
resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado.
Parágrafo
único. A decisão final, ou contra a qual não caiba recurso com efeito
suspensivo, será comunicada ao Sistema Integrado de Licenciamento pelo órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta responsável e Prefeitura, nos
termos do convênio.
Art. 31. Para
efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios
aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao
microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo
risco, nos termos desta Lei;
II - não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde,
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Art. 32. Os
procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão
prever, no mínimo:
I - a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira
visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da
orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de
infração ou instauração de processo administrativo para declaração da
invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.
Art. 33. Os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e
Prefeitura de Sorocaba, nos termos do Convênio, poderão, a qualquer tempo,
proceder à verificação das informações e declarações prestadas, inclusive por
meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 34.
Extrato do Certificado de Licenciamento Integrado, contendo nome do empresário
ou da pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica e número do protocolo de solicitação, será publicado no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo
único. O licenciamento de atividades de alto risco do Microempreendedor
Individual - MEI observará o disposto nesta Lei.
Art. 35. O
empresário e a pessoa jurídica que possuem licenciamentos válidos em todos os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e
município aderente, devem solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento
Integrado somente após o vencimento do primeiro deles.
Art. 36. O
Sistema Integrado de Licenciamento será utilizado, obrigatoriamente, para fins
de licenciamento de atividades desenvolvidas nos municípios aderentes,
inclusive pelos microempreendedores individuais.
Seção V
Da Baixa
Art. 37. As
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há
mais de dois anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de Tributos e de Taxas ou Multas devidas
pelo atraso na entrega das declarações, na forma como dispuser regulamento.
Seção VI
Da
Formalização Das Empresas e MEI
Art. 38.
A Prefeitura de Sorocaba poderá celebrar convênios com outras esferas de
Governo visando à sincronização de dados relativos à abertura, alteração e
baixa de empresas a fim de facilitar os procedimentos e diminuir a burocracia.
Art. 39.
A inscrição municipal das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
será precedida de análise quanto à localização do imóvel perante o zoneamento
determinado pelo Plano Diretor e as respectivas atividades pretendidas através
de indicação dos CNAEs.
§ 1º As
alterações nas inscrições municipais de empresas relacionadas às atividades e
endereço onde são exercidas deverão observar o quanto disposto no caput deste
artigo.
§ 2º A fim de
facilitar os procedimentos de abertura de empresa no município a viabilidade de
local será emitida através da rede mundial de computadores - Internet por meio
de sistema eletrônico –Empres@Fácil / Sistema
Integrado de Licenciamento.
§ 3º A
inscrição municipal das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte no
Município tem efeito apenas fazendário, inobstante seus dados possam ser
informados aos outros órgãos municipais e conveniados, nos termos do
regulamento e respectivos convênios.
Art. 40. A inscrição
municipal de MEI e o Certificado de Licenciamento Integrado serão concedidos
através da rede mundial de computadores - Internet por meio de sistema Empres@Fácil/Sistema Integrado de Licenciamento, ou através
do comparecimento pessoal do interessado na Sala da Empres@Fácil.
Parágrafo
único. Em se tratando da formalização do Micro Empreendedor
Individual, a Secretaria de Finanças, independente de iniciativa, protocolos ou
atendimento presencial, poderá recuperar os dados automaticamente fornecidos
pela Receita Federal do Brasil e sincronizados em sua base de dados para
iniciar os procedimentos necessários para formalização do micro empreendedor no
município fornecendo-o a emissão da inscrição municipal e o Certificado de
Licenciamento Integrado no Município automaticamente.
Seção VII
Do Tratamento
Diferenciado ao Microempreendedor Individual
Art. 41. A
inscrição municipal e o Certificado de Licenciamento Integrado que trata o
caput do artigo acima serão enviados diretamente para residência do interessado
e ficarão a disposição do
interessado na Sala do Empres@fácil.
Art. 42. A
Secretaria de Segurança Comunitária será responsável pela Fiscalização das
posturas relativas às atividades das empresas e MEI e seus procedimentos
deverão ser simplificados, favorecidos, unificados e, principalmente, céleres.
Art. 43.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Seção, no que couber.
CAPÍTULO V
DA
DESONERAÇÃO E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICRO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Processo
de Registro do Microempreendedor Individual
Art. 44. O
processo de registro do Microempreendedor Individual terá trâmite especial.
Parágrafo
único. Fica o Microempreendedor Individual isento:
I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação
aos valores determinados na legislação nacional decorrentes de suas atividades;
II - da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento,
decorrentes de suas atividades;
III - da Taxa
de Licença Para Publicidade, relativamente a anúncio com dimensão de até 1,00
(um) metro quadrado e desde que colocado na respectiva residência ou local de
trabalho;
IV - do valor de quaisquer certidões relativas à respectiva
inscrição municipal de suas atividades.
Art. 45. Por
ocasião da solicitação de licença de funcionamento, inicial, cadastro
definitivo, renovação, segundas vias e demais alterações de dados
cadastrais, os Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, após declaração desta qualificação no Sistema Integrado de
Licenciamento, serão isentos da taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único. Os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, devem apresentar, por ocasião da licença inicial, declaração constante
no site da Prefeitura, com o objetivo de obter a isenção da taxa de vigilância
sanitária.
Seção II
Da
Fiscalização Orientadora
Art. 46. A
fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos
moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla
visita pela fiscalização municipal de posturas para, após, lavrar o auto de
infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou
segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência
ou embaraço a fiscalização ou reincidência.
§ 2º A
orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de
Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes.
§ 3º Somente
na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que
contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME
ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita.
§ 4º Os autos
onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta
ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção I
Do Tratamento
Favorecido, Diferenciado e Simplificado nas Licitações
Art. 47. Sem
prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades
de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participação das Microempresas (ME) e das
Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento
do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 48. Para
a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno
Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e as EPP sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços,
de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o
cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III -
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, por meio da Sala Empresa Fácil as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 49. As
contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município ou na
região.
Art. 50. As
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo
certame, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Nas
licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do
encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada
estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
Art. 51.
Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação deverá
preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º A exigência
de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite
máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º É vedada
à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicas.
§ 3º O
disposto no caput, não é aplicável quando:
I - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
II - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da
Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 52. Nas
subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME)
e, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da
Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP
subcontratadas;
III - deverá
ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
Art. 53. Nas
licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 54. Para
efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo à contratação da Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1º
e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso
de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado
sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por ME ou EPP.
§ 3º No caso
de pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá
o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos,
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 55. Para
o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Administração Pública poderá
realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo.
§ 1º O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na
hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 56. Não
se aplica o disposto nos arts. 1º ao 9º, desta Lei
quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o
tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para
a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
Art. 57. A
Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o
percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas,
no exercício seguinte, na forma do art. 9º, desta Lei.
Parágrafo
único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os
limites máximos permitidos pelo art. 48, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de
preços e qualidade vantajosa para o Município.
Seção
II
Da Cédula de
Crédito Microempresarial
Art. 58. A
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios,
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não
pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir
cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo
único. A cédula de crédito microempresarial é
título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista
para cédula de crédito comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público,
cabendo ao Poder Executivo Municipal sua regulamentação no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULOVII
DA INCUBADORA
DE EMPRESAS
Art. 59. O
Poder Executivo Municipal incentivará o desenvolvimento de incubadoras de
empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas,
corporativas, cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para
incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos
negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região.
CAPÍTULO
VIII
DA CIDADE
EDUCADORA, DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Da Seção I
Do Dia Do
Microempreendedor Individual
Art. 60. Fica
instituído o Dia do Microempreendedor Individual no município de Sorocaba a ser
comemorado anualmente, no mês de 15 de maio.
Art. 61. Este
dia tem o objetivo divulgar e estimular o conhecimento da legislação federal,
estadual e municipal, através de debates, seminários, realização de
apresentações e distribuição de cartilhas.
Art. 62. O
Dia do Microempreendedor será comemorado através de eventos a ser realizados em vários pontos habilitados à concentração
de grande número de pessoas nas quatro regiões da cidade, tais como parques,
ginásios de esportes e escolas e demais próprios municipais.
Art. 63. O
Dia do Empreendedor Individual deverá ser coordenado preferencialmente pela
Secretaria Municipal das Relações do Trabalho ou aquela que vier substituí-la em parceria com as demais Secretarias e a
sociedade civil organizada.
Da Seção II
Da Semana
Municipal do Empreendedorismo
Art. 64.
Fica instituída no município de Sorocaba a “Semana Municipal do
Empreendedorismo”, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro concomitante
com a semana global de empreendedorismo. (Revogado pela Lei nº
12.485/2022)
Art. 65.
Esta semana tem o objetivo de divulgar e estimular o conhecimento da cultura
empreendedora, através de debates, seminários, realização de apresentações,
além de outras atividades afins.
(Revogado pela Lei nº 12.485/2022)
Art. 66. A
Semana do Empreendedorismo será comemorada através de eventos a ser realizados em vários pontos habilitados à concentração
de grande número de pessoas nas quatro regiões da cidade, tais como parques,
ginásios de esportes e escolas e demais próprios municipais. (Revogado
pela Lei nº 12.485/2022)
Art. 67. A
Semana do Empreendedorismo em Sorocaba deverá ser coordenada preferencialmente
pela Secretaria Municipal das Relações do Trabalho, ou aquela que vier substituí-la integrada a outras Secretarias Municipais,
Estaduais e Ministérios em parceria a sociedade civil organizada nacional e
internacional. (Revogado pela Lei nº 12.485/2022)
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO
Art. 68. Para
os efeitos desta Lei considera-se inovação como a concepção de um novo produto
ou processo de produção, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado.
Art. 69. O
Poder Executivo Municipal incentivará os esforços inovativos dos
microempreendedores individuais, cooperativas, microempresas e empresas de
pequeno porte locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica,
instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e
inovação.
Art. 70. O
Poder Executivo Municipal poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação
visando estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a
inserção destes no Sistema Local de Inovação.
Art. 71. O
Poder Executivo Municipal incentivará e coordenará à criação de parques
tecnológicos e incubadoras de empresas e outros instrumentos que estimulem os
esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas
de pequeno porte e cooperativas.
Art. 72. O
Poder Público Municipal instituirá mediante lei específica e em prazo
apropriado medidas indutoras, normas e comissões relacionadas à inovação e
atividades afins.
CAPÍTULO X
DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Art. 73. Os
negócios que contemplem a Economia Solidária, bem como o Microempreendedor
Individual, Pequeno, Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte,
devem ter tratamento simplificado, diferenciado e favorecido em suas relações
com o Município.
Parágrafo
único. Economia Solidária é o conjunto de atividades destinadas à produção,
comercialização ou prestação de serviços, realizadas por associativismo de auto-sustentabilidade.
Seção I
Do
Associativismo, Do Cooperativismo
Art. 74. O
Poder Executivo Municipal apoiará a organização de grupos empreendedores com
vista à implantação e o fortalecimento das cadeias produtivas locais,
fomentando o associativismo e o cooperativismo em busca da competitividade e da
geração de renda, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável.
Art. 75. O
Poder Executivo Municipal poderá adotar, por ação própria ou em parceria com
outras instituições, mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
constituídas legalmente, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, através do:
I - estímulo a inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas;
II - estímulo a forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de novas associações e sociedades cooperativas de trabalho;
IV - criação de incubadora, visando o apoio à criação de
cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte;
V - orientação aos empresários de microempresas e empresas de
pequeno porte para a constituição de cooperativas de crédito mútuo de
empresários;
VI - orientação para aos empresários de microempresas e empresas
de pequeno porte para a organização em Sociedade de Propósito Específico,
cooperativas ou outras formas de associação para o desenvolvimento de suas
atividades.
Seção II
Das
Sociedades De Propósito Específico
Art. 76. As
microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão
realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º Não
poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A
sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis;
II - terá por finalidade realizar: (incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
a) operações
de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sócias;
b) operações
de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá
exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea “b” do inciso II
deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no
lucro real, devendo manter a escrituração dos Livros Diário e Razão;
V - apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo
não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será
constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá
nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que seja suas
sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para
revenda; e
IX - deverá nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual
ao das aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição
de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera
direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
§ 4º A
microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo.
§ 5º A
sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de
consumo;
III -
participar do capital de outra pessoa jurídica; (incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV - exercer
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A
inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade
solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de
propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus
titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal
inobservância.
Seção III
Estímulo ao
Mercado Local
Art. 77. A
Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES
DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança
e da Medicina do Trabalho
Art. 78. As
microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Art. 79. O
Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades,
hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por
meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros
promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança
no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO
AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 80. A
Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e
ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 81. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 82. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 83. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 84. A
Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais
liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas
de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município.
§ 1º Por meio
desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também
serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A
participação no Comitê não será remunerada.
Art. 85. A
Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados
à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos
bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
Art. 86. O Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado,
através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, ou aquela que vier
substituí-la, aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimentos de
Crédito Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de
créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do
estabelecido na Lei
nº 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto
nº 43.283, de 3 de julho de 1998.
Art. 87. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA
TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da
Terra no Município (conforme definido por meio da Lei
Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto
Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA,
cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos
do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À
JUSTIÇA
Art. 88. O
Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o
acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 89. Fica
autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
§ 2º O
estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base
no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder
Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DOS
EMPREENDEDORES RURAIS E A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 90. O
apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos.
Art. 91. Os
cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista
responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição
alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Art. 92. Do
total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações.
§ 1º A
aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes
no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade
estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância
do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal
correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos
gêneros alimentícios.
Art. 93. O
Poder Executivo Municipal incentivará parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica e gerencial a produtores
rurais, bem como sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos de pequenos produtores rurais, a
capacitação para o processamento de alimentos, a prática do sistema de produção
orgânica, bem como o fortalecimento de suas cadeias produtivas.
Art. 94. O
Poder Executivo Municipal, em ação própria ou em parceria com outros órgãos
competentes, incentivará a implantação de programas de gestão ambiental das
regiões de produção agropecuária.
Art. 95. O
Poder Executivo Municipal incentivará o turismo rural, valorizando as
iniciativas dos pequenos produtores rurais, bem como incentivará as
manifestações culturais e a divulgação das tradições das comunidades de
pequenos produtores rurais.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO
EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 96.
Deverá a Prefeitura manter o termo de cooperação técnica com a Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO com a finalidade
de fortalecer o planejamento municipal em seu objetivo fundamental de alcançar
as metas de uma cidade educadora, fomentando a capacitação de servidores
públicos e no desenvolvimento gerencial das secretarias envolvidas,
nos termos firmados.
Art. 97. A
Orientação Curricular do Sistema Municipal de Ensino deverá estimular
estratégias didático-pedagógicas que envolvam os princípios do empreendedorismo
de maneira transversal, respeitadas as diretrizes da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (LDB), e suas alterações.
Art. 98. O
Município deverá oferecer educação empreendedora ficando autorizado a promover
parcerias com instituições públicas, privadas, governamentais e não
governamentais, com ou sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos
que tenham por finalidade valorizar o papel do empreendedor, disseminar a
cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na
esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental
de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de
ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação
formal.
§ 2º As
Instituições referidas neste artigo, através de projetos ou programas, poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público e particular
; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora .
§ 3º Os
projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos
de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 4º Na
escolha das instituições referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem pessoas com deficiência, com necessidades
educativas especiais, idosos, jovens carentes e /ou em situações de risco
social;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 99. Fica
o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação
de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores, em
caráter de curso de atualização, especialização, pós-graduação lato-sensu e
stricto-sensu.
Art. 100.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com as
Mantenedoras de Ensino Superior e suas Empresas Júniors, para o apoio ao
desenvolvimento dessas associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter
entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados vinculados à Instituição de Ensino Superior.
Art. 101. Fica
o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de
sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do
Município.
Parágrafo
único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz
respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Art. 102. O
Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
CAPÍTULO XVI
DA
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 103. As
empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e
tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a
implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I - preferência em compras e contratação de serviços com
microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
II - contratação preferencial de moradores locais como empregado;
III -
contratação preferencial de assistidos pelos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) de Sorocaba e/ou de membros das famílias em condição
de extrema vulnerabilidade social, apontados pelo Mapa Social e acompanhados
pelo Programa “Amigo da Família” de Sorocaba;
IV - reserva de um percentual de vagas para pessoas com
deficiência;
V - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50
(cinquenta) anos;
VI - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens
comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do
Município;
VII -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de
importância histórica e econômica do Município;
VIII - adoção
de atleta morador do Município;
IX - oferecimento de estágios remunerados para estudantes
universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para
cada 30 (trinta) empregados;
X - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e
artesãos do Município;
XI -
exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de
importância para a economia local;
XII - curso
de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XIII - curso
básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XIV -
manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas
de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para
cada 30 (trinta) funcionários;
XV -
oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro,
música, dança,...) encenados por artistas locais;
XVI -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o
desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
XVII -
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de
esgoto;
XVIII - apoio
a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do Município;
XIX
-
participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas
de crédito de carbono;
XX - apoio ou participação em projetos e programas de comércio
justo e solidário;
XXI - ações
de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).
§ 1º As
medidas relacionadas nos incisos anteriores deverão estar plenamente
implementadas no prazo de 1(um) ano após início das operações da empresa no
Município.
§ 2º O teor de
qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por
solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura
Municipal.
Art. 104. O
monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de
atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
CAPÍTULO XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 106. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
próprias do orçamento.
Art. 107.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a
Lei nº 9.114, de 27 de abril de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
LUÍS ALBERTO
FIRMINO
Secretário de
Relações do Trabalho
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de
Finanças em substituição
JOSÉ MILTON
DA COSTA
Secretário da
Segurança Comunitária
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-151/2010
- SUBSTITUTIVO
(Processo nº
9.633/2010)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-123/2010, de 3 de novembro
de 2010, dispõe sobre o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da
Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado aos Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba, e dá outras
providências.
A
apresentação deste Projeto Substitutivo, visa atender à solicitação feita pela
Nobre Vereadora Neusa Maldonado através de ofício enviado ao Executivo.
Como é do
conhecimento dessa Colenda Câmara, foram realizadas várias audiências públicas
para se debater o Projeto de Lei Substitutivo que dispõe sobre o Programa de
Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e
Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de Sorocaba.
Nessas
audiências, muitas foram as propostas apresentadas com o intuito de melhorar
ainda mais o Projeto e facilitar a vida do empreendedor, principalmente do
micro e pequeno, reduzindo ainda mais o custo dos serviços públicos e os
excessos da burocracia.
Sempre atenta
às legislações que visem criar condições mais favoráveis ao desenvolvimento das
micro e pequenas empresas do Município, a Vereadora Neusa Maldonado solicitou a
apresentação deste Substitutivo para que fossem incluídas no Projeto
anteriormente encaminhado, as relevantes propostas apresentadas.
Para
viabilizar a inclusão dessas propostas, houve a necessidade de se refazer o
Projeto, sendo necessária a sua substituição por este
que ora estamos apresentando a essa Egrégia Casa de Leis, e que visa a
desoneração e a simplificação dos procedimentos burocráticos para a abertura de
novas empresas de pequeno porte, observando sempre as peculiaridades da economia
local e as necessidades apontadas nas audiências públicas.
Pretendemos
dar a essas empresas um tratamento diferenciado, que venha contribuir para o
seu desenvolvimento. Atualmente, apesar da sua notória importância, as micro e
pequenas empresas sofrem com o excesso de burocracia, tributos, falta de
crédito e de apoio à inovação tecnológica. Por isso, a Lei Geral se transformou
numa bandeira para acabar com a informalidade, por meio de um ambiente
favorável e proporcionando condições para micros e pequenas empresas
crescerem.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
valioso apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando a Vossa Excelência e
Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.