LEI Nº 9.114,
DE 27 DE ABRIL DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 9.449/2010)
Dispõe sobre
o Estatuto Municipal da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, conforme
especifica, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 268/2010 – autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.
TÍTULO I
DOS
FUNDAMENTOS DA LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no
âmbito do município, em especial ao que se refere:
I - aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e
empresas de pequeno porte;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela
Administração Municipal;
III - à
inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos; e
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º O
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal, com as seguintes competências:
I - coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês
criados para implantação desta Lei;
II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III -
coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos
que compõem a Sala do Empreendedor;
IV - revisar os valores expressos em moeda nesta Lei;
V - monitorar a adoção de políticas públicas referidas nesta
Lei.
Art. 3º Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Os negócios que
contemplem a Economia Solidária, bem como o Pequeno Empresário, a Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte, devem ter tratamento simplificado e favorecido em
suas relações com o Município.
§ 1º Economia
Solidária é o conjunto de atividades destinadas à produção, comercialização, ou
prestação de serviços, realizadas por associativismo e com certeza razoável de auto-sustentabilidade.
§ 2º
Microempreendedor Individual (MEI) MEI é a pessoa natural caracterizada como
Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça
atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, com
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 3º
Microempresa (ME) é o empreendimento societário ou individual, com receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 4º Empresa
de Pequeno Porte (EPP) é o empreendimento societário ou individual, com receita
bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 5º As
definições de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
seguem os moldes da Lei
10.406, de 10/01/02 e as restrições da Lei Complementar
123, de 14/12/06, ambas de âmbito federal.
Art. 5º A concessão de
qualquer benefício deve conter mecanismos de salvaguarda para assegurar que
haja um retorno equilibrado à comunidade, compatível com o investimento público
realizado.
Art. 6º Devem ser
privilegiados projetos com soluções preventivas quanto ao impacto ambiental e
social, bem como aqueles de cunho regional.
Art. 7º Toda concessão deve estar alicerçada no
princípio da legalidade, não havendo impeditivos para que o Poder Público
Municipal exerça suas funções de incentivo da atividade econômica, nos termos
do Título VII da Constituição Federal, desde que seja atendida a exigência de
atuação planejada e transparente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC
101, de 04/05/00), sobretudo em seus art. 1º e 14.
Art. 8º A demonstração de
contrapartidas de efetivo benefício à comunidade na concessão de vantagens à iniciativa
privada deve evidenciar, principalmente, os indicadores de geração de emprego,
de distribuição de renda, de investimento patrimonial e de redução da
informalidade.
Art. 9º Todo particular
beneficiado por qualquer tipo de incentivo tem obrigação de informar ao Poder
Público os dados previstos nesta Lei, ou os que vierem a ser decretados pelo
Prefeito Municipal, para permitir que o Poder Executivo acompanhe os resultados
de sua ação.
Art. 10. Em termos mais abrangentes, os princípios
norteadores para concessão dos incentivos seguem o texto constitucional e são:
I - legalidade;
II - eficiência;
III -
moralidade;
IV - impessoalidade;
V - transparência social;
VI - publicidade;
VII -
interesse público.
TÍTULO II
DO PROCESSO E
PROCEDIMENTO OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
E BAIXA
Art. 11. O
processo de abertura e fechamento de empresas de que tratam esta Lei serão
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade para o registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas.
Art. 12. Fica a Administração Municipal autorizada a
firmar convênio, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco
de dados, com as esferas administrativas superiores, salvo disposições em
contrário.
Art. 13. A Administração Municipal permitirá o
funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 14. Com o objetivo de orientar os empreendedores
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Sala do Empreendedor
com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir de certidões de regularidade fiscal e tributária; e
III -
orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
Parágrafo
único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal fica autorizada a firmar parceria com
outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
Art. 15. As
Microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há
mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das declarações.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Art. 16.
Aplica-se ao Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pela
microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o Imposto
de Renda.
Art. 17. As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições, bem como, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.
Art. 18.
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes
no Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais
estabelecidos.
Art. 19.
Compete a Sala do Empreendedor fornecer todas as
orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às
microempresas e empresas de pequeno porte podendo ainda, disponibilizar
material para compreensão e capacitação do empreendedor.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção I –
Acesso às Compras Públicas
Art. 20. Nas contratações públicas de bens e serviços
do Município poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III -
incentivo a inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais; e
V - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 21.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar,
a Administração Municipal poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - em que
se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Nas
subcontratações de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas estarão indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - a empresa contratada comprometer-se-á a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; e
III -
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a
Administração Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada.
§ 4º Não
havendo vencedor para a cota reservada conforme inciso III, do caput deste
artigo, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 22.
Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
art. 24 e 25 da Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993.
Art. 23. Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração
Municipal poderá:
I - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; e
III -
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a
fim de tomarem conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 24. A Administração Municipal realizará licitação
presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não
excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no
processo licitatório.
Art. 25. Nas
licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
Art. 26.
As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e apresentação da devida comprovação desses
atos.
§ 2º A não
regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na
modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 28. Para
efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso
de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
artigo anterior o desempate para apresentação da melhor oferta no caso do §1º,
e da identificação daquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta na
hipótese do §2º, será pelo maior número de empregados das empresas segundo a
RAIS do exercício anterior à licitação.
§ 1º Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso
de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no
inciso III do caput deste artigo.
Seção II –
Estímulo ao Mercado Local
Art. 29. A
Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES,
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Seção I – Da
Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte
serão estimuladas pela Administração Municipal e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Art. 31. A Administração Municipal fica autorizada a
formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde,
centros de referência do trabalhador, para implantar relatório de atendimento
médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua região e, por meio da Secretaria de Vigilância
Sanitária Municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas
e empresas de pequeno porte, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir
ou eliminar os acidentes.
Art. 32. A
Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos,
universidades, associações comerciais, para orientar as microempresas e as
empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;
III - de
empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
de férias coletivas.
Art. 33. O
disposto no anterior desta Lei não dispensa as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
III -
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP; e
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 34. A Administração Municipal poderá aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT –
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – disponibilizados
através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, microempresa e
empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO
AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 35. A
Administração Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização das
microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 36. A
Administração Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições como
cooperativas de crédito, e sociedades de crédito ao empreendedor dedicado ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 37. A
Administração Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 38. A
Administração Municipal poderá criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo, e constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas e
empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio
desse Comitê, a Administração Municipal disponibilizará as informações
necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º A
participação no Comitê não será remunerada.
Art. 39. A Administração Municipal fica autorizada a
criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecido no município, junto aos
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO VII
– DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 40. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem
a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
III -
Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração
que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes
em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura
e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VII - parque
tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e
imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas,
instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação
tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais
intensivas em conhecimento; e
VIII -
condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de
edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou
comercial, na forma da lei.
Seção II – Do
Apoio à Inovação
Subseção I –
Da Gestão da Inovação
Art. 41. A Administração Municipal poderá criar a
Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a
discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento
científico-tecnológico de interesse do Município.
§ 1º São
assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações
na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e
vinculadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º A
comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes,
titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações
de microempresas e empresas de pequeno porte e da Diretoria Municipal que a
Prefeitura Municipal vier a indicar.
Subseção II
Do Ambiente
de Apoio à Inovação
Art. 42. A Administração Municipal poderá manter
programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de
empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno
porte de vários setores de atividade.
§ 1º A
Administração Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
§ 2º A
Administração Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
§ 3º O prazo
máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
§ 4º Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio
ou que vier a ser destinada pela Administração Municipal a ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 43. A Administração Municipal poderá criar mini
distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, que também indicará
os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos
lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações,
obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de
ocupação e demais condições de operação.
Art. 44. Entende-se por empresa incubada aquela
estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e
fiscal própria.
Art. 45. A Administração Municipal poderá apoiar e
coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o
presente artigo, a Administração Municipal poderá celebrar os instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou
municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º Para
receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico
deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I - ter personalidade jurídica própria e objeto social
específico compatível com as finalidades previstas no inciso VII, do art. 34;
II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus
objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do
objeto social do Parque Tecnológico;
III -
apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas
inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e
prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o
perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e
tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do
empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares
em relação ás atividades principais do Parque; e
VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de
recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições
financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais.
§ 3º A
Administração Municipal indicará a Diretoria Municipal a quem competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades
e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser
celebrados com a Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 46. Considera microempreendedor individual o
empresário individual a que se refere o art. 966 do Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00, cuja atividade seja admitida no Simples Nacional e que seja
optante por este sistema tributário.
Art. 47. Podem se enquadrar como MEI, vendedores
ambulantes, cabeleireiras, manicures, chaveiros, encanadores, borracheiros,
serviços de pintura, limpeza, revestimentos de residências, digitação,
manutenção de computadores, veículos, transporte municipal de passageiros, e
outros, conforme Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
Art. 48. Não se enquadra como MEI o profissional:
I – que exerce atividade intelectual;
II – que exerce atividade de intermediação de negócios;
III – que
exerce alguma atividade tributada pelos Anexos IV ou V do Simples Nacional,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor;
IV – que possua mais de um estabelecimento (filial);
V – que tenha mais de um empregado;
VI – que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador;
VII – que
realiza cessão ou locação de mão-de-obra.
Art. 49. Fica dispensando os microempreendedores
individuas a apresentarem livros fiscais e comerciais, a saber:
I - Livro
Caixa;
II - Livro
Registro de Inventário;
III - Livro
Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
IV - Livro
Registro dos Serviços Prestados;
V - Livro
Registro de Serviços Tomados;
VI - Livro de
Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;
VII - Livro
Diário;
VIII - Livro
Razão.
Art. 50. O
microempreendedor individual recolherá valores fixos mensais, conforme segue:
a) R$ 51,15,
a título de INSS (correspondente a 11% do salário mínimo
federal vigente, que em 2009 é de R$ 465,00);
b) R$ 1,00, a
título de ICMS, caso seja contribuinte; e
c) R$ 5,00, a
título de ISS, caso seja contribuinte.
Parágrafo
único. O carnê para pagamento poderá ser
impresso no aplicativo PGMEI, que está disponível no Portal do Simples Nacional
a partir de julho/2009.
Art. 51. O
empreendedor que se enquadra no MEI está dispensado dos seguintes tributos:
I - Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto na importação de bens e
serviços;
III -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto na
importação de bens e serviços;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na importação de bens e serviços;
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, a cargo da pessoa jurídica.
Art. 52. O
microempreendedor individual pode contratar apenas 01 (um) empregado e sua
remuneração não pode ultrapassar 01 (um) salário mínimo
ou o piso salarial da categoria profissional, o que for superior.
§ 1º No caso do MEI ter
um funcionário, deverá recolher a seu encargo a contribuição patronal
previdenciária de 3% sobre o salário desse empregado.
§ 2º Terá que preencher
e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva
cota do empregado.
DO PROCESSO E
PROCEDIMENTO
Art. 53. A opção se dá na forma estabelecida pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III;
III –
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida
nos termos, prazo e condições estabelecidos pelo Comitê Gestor.
Art. 54. A autorização de funcionamento do local ou de
apenas registro do MEI passa a ser simplificado.
Parágrafo
único. O Município poderá emitir Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI,
nos seguintes casos:
I – tratando-se de atividade de baixo grau de risco, será
permitido o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária; ou
III – na
residência do MEI, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
Art. 55. A inscrição do MEI começa a partir de julho
de 2009, devendo ter trâmite especial na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios.
§ 1º A
inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o
capital;
IV - o objeto
e a sede da empresa.
Art. 56. Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção
do MEI;
II – fazer a 1ª declaração anual simplificada do MEI, ainda que
por meio de suas entidades representativas de classe;
III –
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as empresas
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas, inclusive para o MEI.
IV – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor,
resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às empresas
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas, inclusive o MEI.
Art. 57. São obrigações acessórias:
I - o MEI fará a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços;
II - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação
de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais
relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
III – o MEI
está dispensado de emitir nota fiscal nas vendas e serviços destinados a
consumidor final – pessoa física, contudo a emissão será obrigatória nas vendas
e serviços realizados a pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 58. As matérias tratadas nesta Lei que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 59. As despesas desta Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário da
Administração, do Governo e Planejamento
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
LUÍS ALBERTO
FIRMINO
Secretário de
Relações do Trabalho
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.