LEI Nº 2.664, de 15 de junho de 1988.

 

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetada dos bens de uso comum do povo, passando a integrar os bens dominiais do Município a área situada nesta cidade no loteamento Chácaras Reunidas "Retiro São João" Bairro Boa Vista, a seguir descrita:

 

ÁREA - Uma área de 23.920,00 metros quadrados localizada no loteamento Chácaras Reunidas "Retiro São João", Bairro Boa Vista, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba, sob o nº 24.252 de transcrição, com as seguintes características e confrontações: tem início no canto do lote nº 1, da quadra "E", segue por este na extensão de 131,00 metros até encontrar com uma Barroca; deflete à direita seguindo por esta barroca, confrontando com os fundos dos lotes nºs 1, 2, 3 e 4 da quadra "E", na extensão de 192,00 metros; deflete à direita confrontando com o fundo do lote nº 9 da quadra "E", na extensão de 42,50 metros; deflete à direita confrontando com a rua nº 6, na extensão de 54,00 metros; deflete à esquerda confrontando com a rua nº 6, na extensão de 10,00 metros; deflete à esquerda, confrontando com a rua nº 6, na extensão de 112,00 metros até encontrar com a rua nº 5; deflete à direita confrontando com a rua nº 5, na extensão de 39,00 metros; até encontrar com terreno situado na Chácara Bahia ; deflete à direita confrontando com o terreno situado na Chácara Bahia na extensão de 483,00, até encontrar com a rua nº 4; deflete à direita confrontando com a rua nº4, na extensão de 41,00 metros até o ponto de partida onde fecha o perímetro; perfazendo a área de 23.920,00 m2 (Vinte e três mil, novecentos e vinte metro quadrados).

 

Art. 2º  Nos termos do Art. 63, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica autorizada o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso a área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante remuneração.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso à título oneroso por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no Art. 1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as exigências nela contida.

 

Art. 4º  Serão beneficiários desta lei os atuais moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no Art. 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

 

Art. 5º  A área mencionada no Art. 1º desta lei, será loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

 

Parágrafo único. Fica autorizada o Executivo a elaborar planos de urbanização específica para a área descrita no Art. 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior de tais planos, respeitando os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.

 

Art. 6º  O Executivo expropriará áreas urbanas em medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no Art. 1º desta lei, para implantação e restabelecimento da área desafetada na forma desta lei.

 

Art. 7º  A área mencionada no Art. 1º desta lei, será fracionada em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

 

Art. 8º  A concessão de direito real de uso mencionada no Art. 2º desta lei, será exclusiva para fim residencial, vedada qualquer outra destinação e uso.

 

Art. 9º  Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários na área mencionada no Art. 1º desta Lei, reverterá ao Poder Concedente.

 

Art. 10. A concessão mencionada no Art. 2º desta Lei é intransferível e inalienável, salvos as disposições desta Lei.

 

Art. 11. O Executivo regulará por decreto:

 

I - a remuneração da concessão;

 

II - a triagem, a seleção dos beneficiários da concessão, bem com a definição de seus respectivos lotes;

 

III - os requisitos do contrato de concessão;

 

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

 

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.

 

Art. 12. Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:

 

I - pelo decurso de prazo;

 

II - pelo desvio de finalidade;

 

III - pela morte do concessionário;

 

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvos as autorizações previstas nesta Lei.

 

Art. 13. Ocorrendo a morte dos beneficiários, não vencido o prazo constante no Art. 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no Art. 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

 

Parágrafo único. A sub-concessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar 21 anos de idade.

 

Art. 14. O prazo mencionado no Art. 13 poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

 

Art. 15. Extinta a concessão, na forma do Art. 13 e seu respectivo parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 16. As causas e condições de renovação e transferência de concessão, não mencionadas nesta Lei, serão reguladas por decreto do Executivo.

 

Art. 17. Outras áreas, que não a mencionada no Art. 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

 

Art. 18. São causas que impedem a concessão:

 

I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a cinco salários mínimos;

 

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

 

Art. 19. Para apurar as causas de extinção da concessão mencionadas no Art. 12 desta Lei, deverá ser instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário ter possibilidade de ampla defesa.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de seus órgãos específicos.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.