LEI Nº 2.664, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre a
desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada dos bens de uso comum do povo,
passando a integrar os bens dominiais do Município a área situada nesta cidade
no loteamento Chácaras Reunidas "Retiro São João" Bairro Boa Vista, a
seguir descrita:
ÁREA - Uma área de
23.920,00 metros quadrados localizada no loteamento Chácaras Reunidas
"Retiro São João", Bairro Boa Vista, registrada no 1º Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba, sob o nº 24.252 de transcrição, com
as seguintes características e confrontações: tem início no canto do lote nº 1,
da quadra "E", segue por este na extensão de 131,00 metros até
encontrar com uma Barroca; deflete à direita seguindo por esta barroca,
confrontando com os fundos dos lotes nºs 1, 2, 3 e 4 da quadra "E",
na extensão de 192,00 metros; deflete à direita confrontando com o fundo do
lote nº 9 da quadra "E", na extensão de 42,50 metros; deflete à
direita confrontando com a rua nº 6, na extensão de 54,00 metros; deflete à
esquerda confrontando com a rua nº 6, na extensão de 10,00 metros; deflete à
esquerda, confrontando com a rua nº 6, na extensão de 112,00 metros até
encontrar com a rua nº 5; deflete à direita confrontando com a rua nº 5, na
extensão de 39,00 metros; até encontrar com terreno situado na Chácara Bahia ;
deflete à direita confrontando com o terreno situado na Chácara Bahia na
extensão de 483,00, até encontrar com a rua nº 4; deflete à direita
confrontando com a rua nº4, na extensão de 41,00 metros até o ponto de partida
onde fecha o perímetro; perfazendo a área de 23.920,00 m2 (Vinte e
três mil, novecentos e vinte metro quadrados).
Art. 2º Nos termos do Art. 63, da Lei Orgânica dos
Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica
autorizada o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso a
área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia
concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante
remuneração.
Art. 3º A concessão de direito real de uso à título
oneroso por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no Art. 1º,
proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as
exigências nela contida.
Art. 4º Serão beneficiários desta lei os atuais
moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no Art. 1º desta
lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 5º A área mencionada no Art. 1º desta lei, será
loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes,
respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único. Fica
autorizada o Executivo a elaborar planos de urbanização específica para a área
descrita no Art. 1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação
posterior de tais planos, respeitando os direitos adquiridos e as condições
previstas nesta lei.
Art. 6º O Executivo expropriará áreas urbanas em
medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no Art. 1º desta lei, para
implantação e restabelecimento da área desafetada na forma desta lei.
Art. 7º A área mencionada no Art. 1º desta lei, será
fracionada em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros
quadrados.
Art. 8º A concessão de direito real de uso mencionada
no Art. 2º desta lei, será exclusiva para fim residencial, vedada qualquer
outra destinação e uso.
Art. 9º Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos
concessionários na área mencionada no Art. 1º desta Lei, reverterá ao Poder
Concedente.
Art. 10. A concessão
mencionada no Art. 2º desta Lei é intransferível e inalienável, salvos as
disposições desta Lei.
Art. 11. O Executivo
regulará por decreto:
I - a remuneração da concessão;
II - a triagem, a
seleção dos beneficiários da concessão, bem com a definição de seus respectivos
lotes;
III - os requisitos
do contrato de concessão;
IV - a fiscalização das áreas concedidas;
V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.
Art. 12. Extingue-se
a concessão mencionada nesta Lei:
I - pelo decurso de prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III - pela morte do
concessionário;
IV - pela transferência da concessão a outrem, salvos as
autorizações previstas nesta Lei.
Art. 13. Ocorrendo a
morte dos beneficiários, não vencido o prazo constante no Art. 3º desta Lei, a
concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto
mencionado no Art. 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos
descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham
completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo único. A
sub-concessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o
sub-concessionário completar 21 anos de idade.
Art. 14. O prazo
mencionado no Art. 13 poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 15. Extinta a
concessão, na forma do Art. 13 e seu respectivo parágrafo único, terão
preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou
sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 16. As causas e
condições de renovação e transferência de concessão, não mencionadas nesta Lei,
serão reguladas por decreto do Executivo.
Art. 17. Outras
áreas, que não a mencionada no Art. 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas
mediante autorização legislativa.
Art. 18. São causas
que impedem a concessão:
I - se os pretendentes perceberem renda familiar superior a
cinco salários mínimos;
II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em
qualquer cidade do Brasil.
Art. 19. Para apurar
as causas de extinção da concessão mencionadas no Art. 12 desta Lei, deverá ser
instaurado o competente processo administrativo, onde deverá o concessionário ter
possibilidade de ampla defesa.
Art. 20. As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias e também pelos eventuais recursos alocados
pelo Governo da União e pelo Governo do Estado de São Paulo, através de seus
órgãos específicos.
Art. 21. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.