LEI Nº 3.847, de 1 de abril de 1992.

 

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal a outorgar concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetada do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a área de 11.747,05 m2, situada nesta cidade, no Loteamento denominado "Jardim Guadalupe", a seguir descrito o caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 24.335/91:

 

"Tem início com frente para a confluência da Rua Ângelo Henrique Dorelli e Rua Altino Arantes, segue em curva medindo 14,13 m; daí passa a confrontar com a Rua Ângelo Henrique Dorelli, onde mede 228,90 m; daí segue em curva na confluência com a Rua Ângelo Henrique Dorelli e Rua Abner Pedroso de Alcântara, onde mede 12,70 m; daí seque em reta confrontando com a Rua Abner Pedroso de Alcântara, onde mede 82,00 m; daí deflete à esquerda e passa a confrontar com terra de Atílio Silvano, com rumo de 50º48'SE e distância de 138,29 m; daí deflete à direita e seque por um valo com rumo 35º58'SE e distância de 17,94 m; continua pelo valo e ainda confrontando com terra de Atílio Silvano, com rumo de 29º54'SE e distância de 66,78 m; daí deflete à esquerda e passa a confrontar com a Rua Altino Arantes, onde mede em reta 26,00 m, atingindo assim o ponto de partida desta descrição."

 

Art. 2º Nos termos do artigo 111, § 1º, da: Lei Orgânica do Município de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar concessão de Direito Real de Uso da área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante remuneração.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso a título onerosa, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as exigências nela contidas.

 

Art. 4º  Serão Beneficiários desta Lei atuais moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no artigo 1º, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.

 

Art. 5º  A área mencionada no artigo 1º será loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo elaborar planos de urbanização especificação para a área descrita no artigo 1º, ficando ainda asseguradas a retificações ou modificações tais planos, respeitado a direito adquirido e as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 6º  O Executivo expropriará áreas urbanizadas em medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no artigo 1º, para implantação e restabelecimento da área desafetada na forma desta Lei.

 

Art. 7º  A área mencionada no artigo 1º será fracionada em lotes definidos nos projetos a serem aprovados pela Municipalidade.

 

Art. 8º  A concessão de Direito Real de Uso mencionada no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial vedado a qualquer outra destinação e uso.

 

Art. 9º  Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários na área mencionada no artigo 1º desta Lei reverterão ao Poder concedente.

 

Art. 10.  A concessão mencionada no artigo 2º e intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.

 

Art. 11.  O Executivo regulara por Decreto:

 

I - a remuneração da concessão;

 

II - a triagem e seleção dos beneficiários da concessão, bem como a definição de seus respectivos lotes;

 

III - os requisitos do contrato e concessão;

 

IV - a fiscalização das áreas concedidas;

 

V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.

 

Art. 12.  Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:

 

I - pelo decurso do prazo;

 

II - pelo desvio de finalidade;

 

III - pela morte do concessionário;

 

IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações previstas nesta Lei.

 

Art. 13.  Ocorrendo a morte dos beneficiários, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

 

Parágrafo único. A sub-concessão mencionada neste artigo extinguir-se-á quando o sub-concessionário completar vinte e um anos de idade.

 

Art. 14.  O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.

 

Art. 15.  Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu parágrafo único terão Preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou, sub - concessionário, desde que, preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 16.  As causas e condições de renovação e transferência da concessão não mencionadas nesta Lei serão reguladas por Decreto do Executivo.

 

Art. 17.  Outras Áreas, que não a mencionada no artigo 1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.

 

Art. 18.  São causas que impedem a concessão:

 

I - que os pretendentes percebam renda familiar superior a cinco salários mínimos;

 

II - se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.

 

Art. 19.  Para apurar as causas da extinção da concessão mencionadas no artigo 1º, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes da presente, Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos eventuais recursos alocados pelo Governo do Estado de São Paulo, através de seus órgãos específicos.

 

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de abril de 1 992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos.

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.