LEI Nº 3.847, de 1 de abril de 1992.
Dispõe
sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal
a outorgar concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:
Art.
1º Fica desafetada do rol dos bens de
uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a
área de 11.747,05 m2, situada nesta cidade, no Loteamento denominado
"Jardim Guadalupe", a seguir descrito o caracterizado, nos termos do
Processo Administrativo nº 24.335/91:
"Tem
início com frente para a confluência da Rua Ângelo Henrique Dorelli e Rua
Altino Arantes, segue em curva medindo 14,13 m; daí passa a confrontar com a
Rua Ângelo Henrique Dorelli, onde mede 228,90 m; daí segue em curva na
confluência com a Rua Ângelo Henrique Dorelli e Rua Abner Pedroso de Alcântara,
onde mede 12,70 m; daí seque em reta confrontando com a Rua Abner Pedroso de
Alcântara, onde mede 82,00 m; daí deflete à esquerda e passa a confrontar com
terra de Atílio Silvano, com rumo de 50º48'SE e distância de 138,29 m; daí
deflete à direita e seque por um valo com rumo 35º58'SE e distância de 17,94 m;
continua pelo valo e ainda confrontando com terra de Atílio Silvano, com rumo
de 29º54'SE e distância de 66,78 m; daí deflete à esquerda e passa a confrontar
com a Rua Altino Arantes, onde mede em reta 26,00 m, atingindo assim o ponto de
partida desta descrição."
Art.
2º Nos termos do artigo 111, § 1º, da: Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a
outorgar concessão de Direito Real de Uso da área descrita no artigo anterior,
dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional
de interesse social, mediante remuneração.
Art.
3º A concessão de direito real de uso a
título onerosa, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º,
proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as
exigências nela contidas.
Art.
4º Serão Beneficiários desta Lei atuais
moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no artigo 1º,
considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art.
5º A área mencionada no artigo 1º será
loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes,
respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo
único. Fica autorizado o Executivo elaborar planos de urbanização especificação
para a área descrita no artigo 1º, ficando ainda asseguradas a retificações ou
modificações tais planos, respeitado a direito adquirido e as condições
previstas nesta Lei.
Art.
6º O Executivo expropriará áreas urbanizadas em medidas análogas ou
assemelhadas à mencionada no artigo 1º, para implantação e restabelecimento da
área desafetada na forma desta Lei.
Art.
7º A área mencionada no artigo 1º será
fracionada em lotes definidos nos projetos a serem aprovados pela
Municipalidade.
Art.
8º A concessão de Direito Real de Uso
mencionada no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial vedado a
qualquer outra destinação e uso.
Art.
9º Toda e qualquer benfeitoria inserida
pelos concessionários na área mencionada no artigo 1º desta Lei reverterão ao
Poder concedente.
Art.
10. A concessão mencionada no artigo 2º e
intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.
Art.
11. O Executivo regulara por Decreto:
I
- a remuneração da concessão;
II
- a triagem e seleção dos beneficiários da concessão, bem como a definição de
seus respectivos lotes;
III
- os requisitos do contrato e concessão;
IV
- a fiscalização das áreas concedidas;
V
- a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.
Art.
12. Extingue-se a concessão mencionada
nesta Lei:
I
- pelo decurso do prazo;
II
- pelo desvio de finalidade;
III
- pela morte do concessionário;
IV
- pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações previstas
nesta Lei.
Art.
13. Ocorrendo a morte dos beneficiários,
não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão sub-concedida
na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao
cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou
concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo
único. A sub-concessão mencionada neste artigo extinguir-se-á quando o
sub-concessionário completar vinte e um anos de idade.
Art.
14. O prazo mencionado no artigo 3º
poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.
Art.
15. Extinta a concessão, na forma do
artigo 13 e seu parágrafo único terão Preferência na nova concessão os
descendentes do concessionário ou, sub - concessionário, desde que, preencham
os requisitos desta Lei.
Art.
16. As causas e condições de renovação e
transferência da concessão não mencionadas nesta Lei serão reguladas por
Decreto do Executivo.
Art.
17. Outras Áreas, que não a mencionada
no artigo
1º, poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Art.
18. São causas que impedem a concessão:
I
- que os pretendentes percebam renda familiar superior a cinco salários
mínimos;
II
- se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do
Brasil.
Art.
19. Para apurar as causas da extinção da
concessão mencionadas no artigo 1º, deverá ser instaurado o competente Processo
Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.
Art.
20. As despesas decorrentes da presente,
Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também pelos
eventuais recursos alocados pelo Governo do Estado de São Paulo, através de
seus órgãos específicos.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 1 de abril de 1 992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos.
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
LINEU
MALDONADO MARTINS
Secretário
da Promoção Social e Habitação
Publicada
na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.