LEI Nº 9.780, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social na forma que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 442/2011 – autoria da COMISSÃO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, para fins de regularização fundiária, por meio de doação com encargos, observado o disposto no art. 17, I, "b", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, lotes destacados de imóveis públicos dominiais ocupados conforme Lei nº 8.451/2008 e localizados nas Zonas (ZEIS) ou Áreas Especiais de Interesse Sociais (AEIS), já consolidadas há mais de 20 anos, desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos:

 

Art. 1°   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, para fins de regularização fundiária, por meio de doação com encargos, observado o disposto no art. 17, I, "b", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, lotes destacados de imóveis públicos dominiais ocupados conforme Lei nº 8.451/2008 e localizados nas Zonas (ZEIS) ou Áreas Especiais de Interesse Sociais (AEIS), desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos:(Redação dada pela Lei nº 11.261/2016)

 

I - posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por si ou seus antecessores;

 

II - o lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia, bem como para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins lucrativos, desde que estejam de acordo com o disposto na legislação vigente.

 

§1° Para fins do “caput”, o período de consolidação vintenária será reconhecido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins do caput, a consolidação da posse do imóvel ocorrerá nos bairros abrangidos pela Lei nº 8.451/2008 e suas alterações.  (Redação dada pela Lei nº 11.261/2016)

 

§2° Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I do “caput”, aceitar-se-á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.

 

Art. 2°  O processo administrativo individual conterá os seguintes documentos:

 

I - cópias da Cédula de Identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

 

II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento ou Óbito;

 

III - prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica;

 

IV - memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.

 

Art. 3°  O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo art. 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, a averbação da construção e inalienabilidade por 03 anos, sob pena de retrocessão.

 

Art. 3°  O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo art. 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, a construção e inalienabilidade por 03 anos, sob pena de retrocessão. (Redação dada pela Lei nº 11.261/2016)

 

Art. 4°  A destinação dos lotes da área referida no art. 1° será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em análise da área de Regularização Fundiária Municipal, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.

 

Art. 5°  O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 6°  O Título de Propriedade será expedido em favor:

 

I - de pessoa física, ocupante individual ou em composse;

 

II - de pessoa jurídica sob a forma de firma individual, sociedade de pessoas ou de capital, desde que exerça no núcleo a ser regularizado função social de interesse público.

 

Parágrafo único. As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil deverão ser representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados na presente lei.

 

Art. 7°  Homologado pelo Chefe do Poder Executivo o parecer da área de Regularização Fundiária, será dado conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital com o prazo de quinze (15) dias, contados da afixação no Paço Municipal ou da publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas a receber os títulos de propriedade, sendo facultadas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas, contra erros ou omissões.

 

§ 1° Eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 4° deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à área de Regularização Fundiária, que emitirá novo parecer no prazo de quinze (15) dias.

 

§ 2° Apresentada eventual reclamação, a área de Regularização Fundiária se manifestará no prazo de quinze (15) dias ao Chefe do Poder Executivo para decisão em igual prazo.

 

§ 3° Julgadas as reclamações, ou não as havendo, serão expedidos os Títulos de Propriedade.

 

§ 4° As questões que suscitem dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade.

 

Art. 8°  O Título de Propriedade deverá conter o seguinte:

 

I - nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

 

II - razão social, objeto da atividade, nomes dos sócios e suas qualificações, número e data do registro do contrato social ou ata da assembléia de constituição junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;

 

III - número do procedimento administrativo, bem como do registro público imobiliário de que se origina o imóvel;

 

IV - valor venal do imóvel, de acordo com o art. 5° desta Lei;

 

V - memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata.

 

Art. 9°  Cópias idênticas dos Títulos de Propriedade expedidos, comporão o processo a administrativa a ser aberto para cada adquirente.

 

Art. 10.  Para que sejam preservados a função social da propriedade e o direito de todos à cidadania, excepcionalmente e tão só para fins de regularização, admitir-se-á lotes com as especificações descritas em decreto, para cada plano de urbanização do núcleo habitacional a ser regularizado.

 

Art. 11.  Para o fim do previsto nesta Lei, visando atender os princípios norteadores dos registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham efeito formal para fins de registro imobiliário servirão para comprovação da posse aludida no inciso I do art. 1° desta Lei.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da área de Regularização Fundiária e anuência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13.  Na aplicação desta Lei, a área de Regularização Fundiária ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se, no que for possível, às determinações legais vigentes.

 

Art. 14.  Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de titulação na forma do art. 10 desta Lei.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 25 da Lei 8.451/2008.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.