LEI Nº 1.483,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre
a classificação de cargos de Serviço Público Municipal, estabelece níveis de
vencimento e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS
CARGOS, CLASSES, CARREIRAS E QUADROS
Art. 1º A
Classificação de cargos e os níveis de vencimentos do Serviço Público Municipal
passam a obedecer ao dispôsto nesta Lei.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições que devam caber a
uma pessoa, nomeada na forma da Lei e paga pelos cofres do Município.
Art. 3º
Classe é um agrupamento de cargos com idêntica denominação, o mesmo conjunto de
atribuições e igual padrão de vencimento.
Art. 4º
Carreira é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau
de dificuldade ou complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade e o
padrão de vencimento dos cargos que a compõem.
Art. 5º
Quadro é um conjunto de cargos isolados e de carreira.
Art. 6º Os
cargos serão criados por Lei, em número certo e com indicação expressa:-
a) do
Quadro, Parte e Tabela;
b) da
denominação e padrão de vencimento;
c) da
súmula das atribuições;
d) das
condições especiais de provimento;
e) do
número de horas semanais de trabalho.
Art. 7º Os
cargos serão de carreira e isolados.
Art. 8º Os
cargos de carreira serão de provimento efetivo e os isolados de provimento
efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei que os criar.
Art. 9º As
classes serão de duas espécies: as de cargos isolados e as de cargo de
carreira.
Parágrafo
único. Eventualmente, poderá haver um só cargo em determinada classe.
Art. 10.
Os cargos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam agrupados nos seguintes
Quadros:
a) Quadro
Geral (QG);
b) Quadro
de Ensino (QE).
Art. 11. O
QG divide-se em Parte Permanente (QGPP) e Parte Suplementar (QGPS).
§ 1º o
QGPP compreende as seguintes tabelas:-
a) Tabela
I (QGPP-I) - cargos isolados de provimento em comissão;
b) Tabela
II (QGPP-II) - cargos isolados de provimento efetivo;
c) Tabela
III (QGPP-III) - cargos de carreira.
§ 2º Os
QGPS compreende cargos isolados de provimento efetivo, a serem extintos na
vacância.
Art. 12. O
QE congregará cargos isolados com atribuições docentes e outros, de natureza técnica
ou administrativa, peculiares aos estabelecimentos de ensino ou às atividades
escolares.
Art. 13. O
QE divide-se em Parte Permanente (QEPP) e Parte Suplementar (QEPS).
§ 1º O
QEPP compreende as seguintes tabelas:-
a) Tabela
I (QEPP-I) - cargos isolados de provimento em comissão;
b) Tabela
II (QEPP-II) - cargos isolados de provimento efetivo;
c) Tabela
III (QEPP-III) - cargos de carreira.
§ 2º O
QEPS compreende cargos isolados de provimento efetivo, a serem extintos na
vacância.
Art. 14. O
QG e o QE da Prefeitura Municipal de Sorocaba passam a ser constituídos dos
cargos constantes do Anexo I à presente Lei.
Parágrafo
único. Ficam extintos os cargos não constantes da tabela anexa, criados por
Leis anteriores.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 15.
São atribuições gerais de cada classe as mencionadas no Anexo I.
Art. 16.
Para cada classe que venha a ser instituída ou para cada cargo que seja criado
será estabelecido, por decreto, a competente especificação, da qual constarão
os seguintes elementos:-
a) Quadro,
Parte e Tabela;
b)
Denominação;
c)
Descrição das principais atribuições;
d)
Requisitos legais, quando houve, para provimento do cargo.
Art. 17.
Sempre que, por comprovado interêsse do serviço, houver necessidade de serem
substancialmente alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado
cargo, de tal forma que não mais se justifique a permanência na classe em que
se encontra, será êle reclassificado, mediante Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo e não existindo no QG e no QE classe a que
correspondam as atribuições que serão dadas ao cargo reclassificado, será
estabelecida a especificação adequada, com observância do dispôsto no artigo
anterior.
Art. 18.
As especificações de classes ou cargos não poderão alterar ou contrariar as
indicações estabelecidas em Lei, na forma do Art. 6º.
Art. 19.
Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diversas do cargo que ocupar,
ressalvadas as comissões legais.
§ 1º Em
caso de necessidade inadiável, poderão ser cometidas ao funcionário, mediante
autorização e designação expressas do Prefeito, a título precário, atribuições
diversas, respeitadas a situação hierárquica e habilitação profissional, e sem
outros direitos e vantagens que não os do seu cargo.
§ 2º A
autorização a que se refere o parágrafo anterior dependerá de justificação
cabal do chefe imediato do funcionário e não poderá exceder o prazo que fôr
fixado pelo Prefeito.
§ 3º O
dispôsto no § 1º dêste artigo aplica-se, a juízo do Prefeito, aos ocupantes de
cargos integrados, pela presente Lei, na PS do QG e do QE.
CAPÍTULO
III
DO
VENCIMENTO E OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 20.
Cada cargo terá um padrão de vencimento representado por um número.
Art. 21.
Fica estabelecida, para os cargos públicos do Município, a seguinte escala de
padrões de vencimentos:-
Padrões
NCr$ Padrões
NCr$
1
126,00
11 245,00 (Padrão
1 passa a ser 130,00 (alterado pela Lei nº 1.496/1968)
2
130,00
12 260,00 (Padrão
2 passa a ser 135,00 (alterado pela Lei nº 1.496/1968)
3
140,00
13 280,00
4 150,00
14
300,00
5 160,00
15
350,00
6 175,00
16
370,00
7 185,00
17
380,00
8 200,00
18
450,00
9 200,00
19
460,00
10 230,00
20
600,00
Padrões NCr$
Padrões NCr$
1 185,00
11
345,00
2 190,00
12
365,00
3 200,00
13
395,00
4 210,00
14 420,00
5 225,00
15
490,00
6 245,00
16
520,00
7 260,00
17
535,00
8 280,00
18
630,00
9 310,00
19
645,00
10 325,00
20
840,00 (Redação dada pela Lei nº 1.521/1968)
Padrões
Cr$Padrões Cr$
1
264,00 11
498,00
2
276,00 12
528,00
3
288,00 13
570,00
4
300,00 14
606,00
5
324,00 15
708,00
6
354,00 16
750,00
7
372,00 17
768,00
8
402,00 18
906,00
9
444,00 19
930,00
10
468,00 20
1.212,00 (Redação
dada pela Lei nº 1.631/1970)
Padrões NCr$ Padrões NCr$
1 398,40 11 746,40
2 416,40 12 791,40
3 432,00 13 855,00
4 451,20 14 911,40
5 489,60 15 1.063,20
6 532,80 16 1.125,00
7 559,20 17 1.151,40
8 603,90 18 1.361,40
9 669,60 19 1.395,00
10 701,40 20 1.818,90 (Redação dada pela Lei nº 1.702/1972)
Parágrafo
único. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretário e Chefe do
Gabinete do Prefeito, uma gratificação de representação, correspondente à terça
parte do valor do respectivo padrão de vencimento. (Revogado pela Lei nº
3.134/1989)
Art. 22.
Além do vencimento fixado para o cargo receptivo, o funcionário só poderá
receber dos cofres municipais outras vantagens pecuniárias, inclusive
gratificações de qualquer natureza, que tenham sido estabelecidas por Lei.
Art. 23.
Ao funcionário lotado da Divisão do Tesouro e que, no desempenho de suas
atribuições normais ou de rotina, mantiver contacto permanente com o público,
pagando ou recebendo em moeda corrente, será concedido um auxílio para cobrir
as diferenças de caixa.
§ 1º O
auxílio de que trata êste artigo fica fixado em 15% (quinze por cento) sôbre o
padrão de vencimento e a êste não será incorporado para qualquer efeito.
§ 2º
Durante o período em que permanecer afastado do cargo, inclusive por faltas,
férias, licenças ou qualquer outro impedimento, o funcionário não fará jus à
percepção da vantagem referida neste Art..
Art. 24.
Fica mantida a gratificação do Nível Universitário, instituída pela Lei
nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, tornando-se extensiva ao
ocupante de cargo de "Professor do Ensino Secundário e Normal", do
QE-PS, a gratificação de vinte e cinco por cento (25%) sôbre o respectivo
padrão de vencimento, prevista no inciso II do Art. 2º da referida Lei.
§ 1º Os
professôres efetivos do Ensino Secundário e Normal obrigam-se a um mínimo de
quinze aulas semanais.
§ 2º É
vedado a qualquer professor, efetivo ou contratado, ministrar mais que 36
(trinta e seis) / 44 (quarenta e quatro) aulas semanais nos
estabelecimento mantidos pela Prefeitura. (Alteração dada pela Lei nº
1.604/1970)
§ 3º O
salário-aula fixado para os professôres contratados, bem como para as
aulas-excedentes, será de Ncr$ 3,20 (três cruzeiros novos e cinte centavos)
/Ncr$4,50 (quatro cruzeiros novos
e cinquenta centavos) / Cr$ 6,48 (seis cruzeiros, quarenta e oito centavos) /Cr$ 9,71 (nove cruzeiros e
setenta e um centavos), calculado na base de quatro e meia (4,5) semanas
por mês, o que já inclui a remuneração do descanso semanal, e sôbre cujo valor
incidirá a gratificação de nível universitário de que trata o presente artigo. (Alterações dadas pelas Leis nº
1.521/1968, nº 1.631/1970 e nº 1.702/1972)
Art. 25.
Ficam elevados para ncr$ 6,50 (seis cruzeiros novos e cinqüenta
centavos) Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) / Cr$ 15,00 (dez cruzeiros) /
Cr$ 25,00 (vinte e cinco
cruzeiros) os valores do salário família e do salário espôsa,
estabelecidos pela Lei nº 1.422, de 8 de setembro de 1966. (Alterações dadas pelas Leis nº 1.631/1970,
nº 1.702/1972
enº 1.761/1973)
Art. 26. A
gratificação salarial denominada "13º-Mês" fica mantida em tôda a sua
plenitude, nos têrmos da Lei nº 997, de 5 de outubro de 1962,
bem como a percepção do adicional por tempo de serviço estabelecido pela Lei nº 1.129, de 13 de agôsto de 1963, e a
gratificação da "sexta-parte" na forma vigente.
Art. 27.
Fica mantido o "Regime Especial de Dedicação ao Cargo", de que trata
a Lei nº 1.200, de 24 de dezembro de 1963.
Art. 28.
Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço, Diretor de
Escola Secundária, Porteiro do Paço Municipal, e Zelador do Paço Municipal que,
por fôrça no dispôsto nesta Lei, sejam obrigados a prestar 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho, farão jús à percepção de uma gratificação
"pro-labore", que será calculada na base de 30% (trinta por cento)
/ 50%
(cinquenta por cento) sôbre o respectivo padrão de vencimento. (Alteração
dada pela Lei nº 1.761/1973)
§ 1º A
fixação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho não exonera os
ocupantes de cargos de chefia da prestação de serviços extraordinários, por
serem inerentes às suas funções.
§ 2º A
gratificação de que trata êste artigo não se incorporará ao vencimento do
funcionário, para qualquer efeito, e ficará automaticamente suprimida:-
a) no caso
da relotação de cargo ou remoção do servidor para outro órgão da Administração
Municipal, que funcione sob regime de 33 (trinta e três) horas semanais de
trabalho;
b) se o
órgão em que estiver lotado o servidor nas condições dêste artigo tiver o seu
período de trabalho reduzido para 33 (trinta e três) horas semanais, por
determinação superior.
Art. 29.
Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 976,
de 17 de agôsto de 1962 e 1.355, de
28 de setembro de 1965.
CAPÍTULO
IV
DA
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DA SITUAÇÃO NOVA
Art. 30.
Os cargos integrados no artigo Quadro do Pessoal Fixo ficam classificados com
base nas atribuições de fato exercidas pelos seus ocupantes, na ocasião do
preenchimento do questionário de classificação de cargos, ressalvado o dispôsto
nos artigos 32 e § 1º e 33 desta Lei.
Art. 31.
Constituem elementos essenciais para determinação das atribuições de fato
exercidas:-
a) a
descrição ou relato das tarefas executadas, feito no questionário de
classificação de cargos, pelos próprios servidores, ou, na ausência dêstes,
pelos respectivos chefes;
b) as
informações prestadas, no referido questionário, pelos chefes imediato e
mediato dos servidores, ratificando ou retificando suas declarações;
c) outros
elementos ou esclarecimentos obtidos por integrante da equipe incumbida de
elaborar o Plano de Classificação de Cargos, através de entrevistas com
Diretores, Chefes e servidores municipais.
Parágrafo
único. Estando o funcionário afastado do exercício de seu cargo, serão
consideradas como atribuições de fato as exercidas pelo substituto, se houver,
ou as que ao titular caberiam exercer, se afastado não estivesse, segundo os
elementos de classificação referidos neste artigo.
Art. 32.
Quando o funcionário fôr ocupante de cargo de direção ou chefia, em caráter
efetivo, e não estiver desempenhando as atribuições típicas dêsses cargos, a
classificação terá em vista colocar o cargo em posição hierárquica idêntica ou
equivalente à que já possuía, de maneira a enquadrá-lo devidamente na estrutura
estabelecida para os serviços municipais.
§ 1º Na
impossibilidade de ser processada a classificação nas condições aludidas neste
artigo, será o cargo integrado, com a mesma denominação na Parte Suplementar do
Quadro Geral ou do Quadro de Ensino, conforme o caso, ou considerado excedente,
se fôr enquadrado em carreira da Parte Permanente do Quadro Geral.
§ 2º Os
cargos que passarem a integrar a Parte Suplementar, nas condições previstas no
parágrafo anterior, terão os respectivos vencimentos fixados na seguinte
conformidade:-
a) os de
diretor, em nível idêntico ao que fôr atribuído a cargo semelhante ou
equivalente da Parte Permanente do Quadro respectivo;
b) os
demais, em nível adequado, que mantenha a proporcionalidade de retribuição
entre os diversos cargos, estabelecida pela legislação anterior.
Art. 33.
Os cargos que foram integrados nas carreiras de Auxiliar de Escritório, Oficial
do Serviço Civil e Oficial de Tributação, na Tabela III, da Parte Permanente do
Quadro Geral, ficarão incluídos nas diferentes classes dessas carreiras segundo
o padrão de vencimento que lhes tenha sido atribuído pela legislação
anteriormente em vigor, observado o seguinte enquadramento:
I - na
carreira de Auxiliar de Escritório:
a) na
classe de Auxiliar de Escritório, os de Padrão "K";
b) na
classe de Escriturário, os dos padrões L e M;
c) na
casse de Auxiliar de Administração, os de padrões N e O;
II - na
carreira de Oficial do Serviço Civil:
a) na
classe de Oficial Administrativo, os de padrões Q e R;
b) na
classe de Assistente de Administração, os de padrão U, que não tenham sido
classificados na classe de Chefe de Serviços Administrativos;
III - Na
Carreira de Oficial de Tributação, na classe de Calculista Tributário, os de
padrão R.
Art. 34.
Para efeito de enquadramento no sistema de classificação de cargos ora
instituto, denominam-se "cargos antigos" e "cargos novos"
os que figuram, respectivamente, na Situação Atual e na Situação Proposta no
Anexo II à presente Lei.
Art. 35.
Ficam providos, em caráter efetivo, nos cargos novos os ocupantes dos cargos,
de acôrdo com o enquadramento indicado no Anexo II à presente Lei, observadas
as restrições constantes do artigo seguinte.
Art. 36.
Não será provido no cargo novo, na forma do artigo anterior, o ocupante do
cargo antigo correspondente, quando:-
a) aquêle
cargo fôr classificado de provimento em comissão, ressalvados os direitos dos
atuais titulares efetivos dos cargos de Diretor;
b) o
ocupante não fôr portador de diploma ou outro título, devidamente registrado na
forma da legislação em vigor, exigido para o exercício da profissão a que
corresponder o novo cargo;
c) estiver
exercendo o cargo em caráter de interinidade ou em substituição.
§ 1º
Verificadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b"
dêste artigo, será dado ao cargo antigo o tratamento aludido no § 1º do Art. 32
desta Lei.
§ 2º Os
servidores que estiverem na situação prevista na alínea "c" dêste
artigo, passarão a exercer os cargos novos correspondentes no mesmo caráter de
interinidade ou substituição em que se encontravam, mediante lavratura do
respectivo contrato bilateral de trabalho.
Art. 37.
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Chefe do
Executivo Municipal expedirá relação nominal dos ocupantes dos cargos antigos
com direito a provimento nos cargos novos correspondentes, indicando os
respectivos cargos, vencimento e lotação.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 38. O
Serviço Público Municipal será executado:
I - por
funcionários, ocupantes de cargos criados por Lei, no Quadro Geral e no Quadro
de Ensino;
II - por
pessoal diarista, ocupante de função integrada em Tabela Numérica, expedida por
decreto executivo, admitido para execução de serviços braçais, de obras,
conservação, limpeza e vigilância, bem como o exercício de função de motorista
ou de ofícios e similares;
III - por
pessoal contratado:-
a) até o
prazo máximo de 2 (dois) anos, para desempenho de cargo vago, isolado ou de
casse inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em
concurso;
b) para
substituir funcionário afastado legal ou temporàriamente, durante o período de
seu impedimento;
c) pelo
período de 2 (dois) anos, possibilitada a prorrogação do respectivo contrato,
para exercício de função docente, bem como para o de atribuições de natureza
técnica especializada cujo desempenho deva caber a profissional de nível
universitário, e para as quais, em qualquer dos casos, inexista cargo
correspondente ou equivalente na Parte Permanente do Quadro Geral e o Quadro do
Ensino.
Art. 39.
Excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade do serviço e mediante
proposta devidamente fundamentada dos Secretários Municipais ou de dirigente de
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, êste poderá admitir, através de
contrato bilateral de trabalho e por período não superior a 2 (dois) anos,
pessoal para desempenho de atribuições que não se enquadrem nas mencionadas nos
incisos II e III, alínea "c", do artigo anterior.
§ 1º No
caso do artigo e em se tratando de atividade a ser considerada como permanente
da administração, deverá o Prefeito, 4 (quatro) mêses do término do contrato,
propôr ao Legislativo a criação do cargo correspondente.
§ 2º A
criação do cargo não isenta o servidor, que estiver exercendo as funções
correspondente, da obrigatoriedade da prestação do competente concurso, para
ser nomeado em caráter efetivo ou para estágio probatório.
Art. 40. O
pessoal a que aludem os artigos 38, incisos II e III, e 39 fica sujeito ao
regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41. É
vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal diarista ou contratado
para execução de trabalho diferente daquêle para que foi admitido.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42.
Os proventos dos servidores aposentados serão reavaliados e reajustados e nas
mesmas bases em que o foram os vencimentos dos cargos decorrentes desta Lei,
observada a identidade, correspondência ou equivalência das atribuições que aos
inativos competiam quando no exercício dos respectivos cargos.
Art. 43.
As pensões concedidas por fôrça de Leis municipais ficam elevada em 20% (vinte
por cento) sôbre os respectivos valores vigentes neste exercício.
Art. 44. O
provimento e a vacância dos cargos públicos do Município serão feitos, sempre,
por decreto do Prefeito e referendados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e
Internos.
Parágrafo
único. Os decretos poderão ser coletivos ou individuais, expedindo-se, porém, a
cada nomeado o compente título de nomeação, igualmente assinado o referendado
pelas autoridades mencionadas neste artigo.
Art. 45. A
extinção de cargos será feita, obrigatòriamente, mediante Lei, com indicação
expressa de todos os elementos indispensáveis para a perfeita identificação do
cargo extinto.
Art. 46.
Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II à presente Lei poderão ser
relotados por decreto do Prefeito, tendo em vista as reais necessidades dos
serviços.
Art. 47. O
registro dos atos relativos à vida dos servidores municipais será
obrigatòriamente efetuado pela Divisão de Pessoal, da Secretaria dos Negócios
Jurídicos e Internos.
§ 1º A
Divisão de Pessoal é o órgão competente para prestar informações ou expedir
certidões e atestados relacionados com o dispôsto neste artigo.
§ 2º
Sòmente serão apurados, para obtenção de quaisquer direitos os atos e fatos na
vida administrativa do servidor que hajam sido registrados na Divisão de
Pessoal.
Art. 48.
Mediante decreto executivo, o Prefeito expedirá as Tabelas Numéricas do Pessoal
Diarista, a que alude o inciso II do Art. 38 desta Lei, estabelecendo as
diferentes categorias de emprêgo e promovendo o competente reajustamento
salarial, tendo como ponto de partida o salário mínimo vigente na Região.
Art. 49.
Todos os funcionários, que desempenhem serviços internos, ficam sujeitos a
registrar o ponto de entrada e saída, na forma que fôr regulamentado.
Art. 50.
Os anexos I e II, a que se referem os artigos 14, 15, 34 e 46, fazem parte
integrante desta Lei.
Art. 51.
As despesas decorrentes da execução no dispôsto nesta Lei, correrão por conta
de verbas consignadas no Orçamento.
Art. 52.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 22 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Ernesto
Reis Rodrigues
Secretário
de Obras e Urbanismo em exercício
Otto Wey
Netto
Secretário
da Educação e Saúde
Públicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.