LEI Nº 976, DE 17 DE AGOSTO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 1.483/1967)

 

Assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos funcionários públicos do município de Sorocaba, quando de sua aposentadoria por tempo de serviço, o percebimento dos seus proventos pelo padrão ou referência imediatamente superior àquele do cargo em que se aposentarem.

 

Art. 1º Fica assegurado aos funcionários públicos do Município de Sorocaba, quando de sua aposentadoria, o percebimento dos seus proventos pelo padrão ou referência imediatamente superior àquele do cargo em que se apresentarem. (Redação dada pela Lei nº 1.049/1963)

 

Art. 2º No caso dos beneficiados pela presente lei ocuparem cargo cujo padrão de vencimento ou referência seja o último da tabela respectiva, perceberão seus proventos acrescidos da diferença entre o penúltimo e o último padrão ou referência da tabela.

 

Art. 3º O beneficio de que trata a presente lei, integrará os proventos dos beneficiados para todos os efeitos.

 

Art. 4º A partir da vigência da presente lei, serão reajustados os proventos de todos os aposentados, funcionários, nos moldes óra previstos, bem como as pensões pagas às viúvas e filhos de funcionários falecidos quando já aposentados

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba para pagamento de aposentadoria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.049/1963)

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de agosto de 1962.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 agosto de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.