LEI Nº 1.049, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dá nova
redação aos artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto
de 1962.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei
Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art.
133, da Resolução nº49 de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz
saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto nº3/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17
de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte
redação:
"Art.
1º Fica assegurado aos funcionários públicos do Município de Sorocaba, quando
de sua aposentadoria, o percebimento dos seus proventos pelo padrão ou
referência imediatamente superior àquele do cargo em que se apresentarem."
"Art.
6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições
em contrário."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.