LEI Nº 1.355, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.

(Revogada pela Lei nº 1.483/1967)

 

Dispõe sôbre gratificação por execução de serviços em regime de tempo integral.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal a atribuir aos ocupantes de cargo de direção, sub-direção ou de chefia, quando em regime de tempo integral, uma gratificação arbitrada até o limite de um terço (1/3) do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se em regime de tempo integral o funcionário que ficar à disposição do serviço público para, além do expediente normal, prestar serviços em expediente extraordinário de, no mínimo, três horas diárias, inclusive o Diretor do Tesouro, Administrador do Mercado, Chefe de Secção do Mercado, Administrador do Cemitério, Administrador do Matadouro, Chefe de Setor do Setor de Águas e Esgotos, Chefe de Secção de Águas e Esgotos, Chefe do Setor de Vias e Rodovias (auxiliar técnico), Chefe do Setor de Pavimentação, Chefe da Secção de Obras, Chefe da Secção de Parques e Jardins, Chefe da Secção da Garagem, Chefe da Secção de Fiscalização, Encarregado dos Serviços da Portaria e Motorista do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A concessão dependerá de representação fundamentada do Secretário ao qual estiver subordinado o funcionário, demonstrando a necessidade da execução de serviços em regime de tempo integral.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, cessando a necessidade da execução de serviços em tempo integral, a gratificação será suprimida, mediante representação do respectivo Secretário ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 28 de setembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Paulo Pence Pereira

Secretário de Serviços Públicos e Industriais

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.