LEI Nº 1.355, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.
(Revogada pela Lei nº 1.483/1967)
Dispõe
sôbre gratificação por execução de serviços em regime de tempo integral.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Prefeito Municipal a atribuir aos ocupantes de cargo de
direção, sub-direção ou de chefia, quando em regime de tempo integral, uma
gratificação arbitrada até o limite de um terço (1/3) do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se em regime de tempo integral o funcionário que ficar à
disposição do serviço público para, além do expediente normal, prestar serviços
em expediente extraordinário de, no mínimo, três horas diárias, inclusive o
Diretor do Tesouro, Administrador do Mercado, Chefe de Secção do Mercado,
Administrador do Cemitério, Administrador do Matadouro, Chefe de Setor do Setor
de Águas e Esgotos, Chefe de Secção de Águas e Esgotos, Chefe do Setor de Vias
e Rodovias (auxiliar técnico), Chefe do Setor de Pavimentação, Chefe da Secção
de Obras, Chefe da Secção de Parques e Jardins, Chefe da Secção da Garagem,
Chefe da Secção de Fiscalização, Encarregado dos Serviços da Portaria e
Motorista do Prefeito Municipal.
Art. 2º A
concessão dependerá de representação fundamentada do Secretário ao qual estiver
subordinado o funcionário, demonstrando a necessidade da execução de serviços
em regime de tempo integral.
Parágrafo
único. A qualquer tempo, cessando a necessidade da execução de serviços em
tempo integral, a gratificação será suprimida, mediante representação do
respectivo Secretário ao Prefeito Municipal.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 28 de setembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Paulo
Pence Pereira
Secretário
de Serviços Públicos e Industriais
Otto Wey
Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.