LEI Nº 997,
DE 5 DE OUTUBRO DE 1962.
Concede aos
funcionários, servidores e pensionistas municipais, uma gratificação salarial
denominada 13º mês, nos termos e condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida aos funcionários e servidores públicos municipais, uma gratificação
salarial, igual ao valor do salário, vencimento, provento ou pensão normais,
inclusive as vantagens pecuniárias, denominada "13º mês".
§ 1º Os
funcionários e servidores da ativa que tenham menos de 11 (onze) meses de
serviço publico municipal, a gratificação prevista neste artigo será paga a
razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento ou salário, por mês de efetivo
exercício.
§ 2º A fração
igual ou superior a 15 dias de serviço será havida como mês integral, para os
efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º Não têm
direito à gratificação prevista nesta lei, os funcionários em gôzo de licença
para tratar de interêsse particulares, observando-se, nos casos que couber, o
disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 2º A
gratificação prevista nesta lei será paga anualmente, entre os dias 1º e 22 do
mês de dezembro.
Art. 3º O
benefício concedido por esta lei é extensivo aos professôres contratados dos
ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getúlio Vargas",
aos aposentados e pensionistas que percebem proventos ou pensão diretamente dos
cofres da Prefeitura Municipal, bem como aos aposentados que recebem por
intermédio do IAPFESP.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1962.
Benedito C.
Santos
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro
de 1962.
Fuad A.
Nasser
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.