LEI
Nº 11.596, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Reorganiza
a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 198/2017 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam extintos 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor Parlamentar, criados
pela Lei
nº 9.647, de 6 de julho de 2011.
Art. 2º O
requisito de escolaridade previsto no Anexo I, da Lei
nº 9.647, de 6 de julho de 2011, para os cargos em comissão de Assessor
Parlamentar e Assistente da Presidência passa a ser “nível universitário”.
§ 1º A
súmula de atribuições do cargo de Assessor Parlamentar passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Assessor
Parlamentar: Assessorar politicamente o Vereador, acompanhando-o, sempre que
determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Vereador todos
os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo o
intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e
oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos. Elaborar Projetos de Lei,
de Resolução e de Decreto Legislativo, bem como Emendas a estes; Indicações;
Moções e Requerimentos, dentre outros, sempre atendendo as diretrizes
político-partidárias estabelecidas. Manter um comprometimento
político-partidário com o Vereador que assessora, bem como manter fidelidade às
diretrizes estabelecidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário.
Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.” (NR)
§ 2º A
súmula de atribuições do cargo de Assistente da Presidência para a vigorar com
a seguinte redação:
“Assistente
da Presidência: Assessorar politicamente o Presidente, acompanhando-o, sempre
que determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Presidente
todos os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo
o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar
e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de proposições
que sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Manter um comprometimento
político-partidário com o Presidente, bem como manter fidelidade às diretrizes
estabelecidas. Dirigir o veículo oficial da presidência sempre que necessário.
Prestar atendimento aos Vereadores em assuntos relativos à presidência.
Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.”(NR)
§ 3º O
vencimento dos cargos de Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência passa
a ser, respectivamente, R$5.775,13 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco
reais e treze centavos) e R$ 6.875,18 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco
reais e dezoito centavos).
§ 4º Fica
extinta a gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para o cargo de Assistente da Presidência.
§ 5º Os
atuais Assessores Parlamentares e Assistentes da Presidência terão o prazo de 2
(dois) anos para comprovar adequação ao novo requisito de escolaridade previsto
no caput.
Art. 3º O
requisito de escolaridade previsto no Anexo I da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I
da Lei
nº 6.169, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei
nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para o cargo em comissão de Chefe de
Gabinete passa a ser “nível universitário”.
§ 1º A súmula
de atribuições do cargo de Chefe de Gabinete passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Chefe de
Gabinete: Executar atividades relacionadas a definição de metas e estratégias a
serem adotadas no âmbito do Gabinete, coordenando os serviços, bem como
estabelecendo uma logística de ações político-partidária na implementação dos
objetivos e diretrizes a serem adotadas no Gabinete, mediante planejamento,
organização e controle das ações desenvolvidas. Dirigir o veículo oficial do
gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o
cargo.”(NR)
§ 2º O
vencimento do cargo de Chefe de Gabinete passa a ser no valor de R$7.218,94
(sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4º O
cargo em comissão de Secretário da Presidência, criado pela Lei
nº 4.866, de 5 de julho de 1995, fica transformado em Assistente da
Presidência.
Art. 5º
Passam a integrar o vencimento dos cargos em comissão e funções gratificadas
abaixo especificados as seguintes gratificações:
I - A
Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com a redação dada pela Lei
nº 10.721, de 15 de janeiro de 2014, para as funções gratificadas de Assessor
de Expediente e Plenário e Coordenador Técnico de Engenharia de TV, extensível
a estas funções nos termos do art. 3º da Lei
nº 11.167, de 3 de setembro de 2015;
II - A
Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I
da Lei
nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei
nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para os cargos em comissão de Assessor de
Imprensa e Assessor Legislativo;
III - A
Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I
da Lei
nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei
nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para as funções gratificadas de Chefe de
Seção de Assuntos Jurídicos, Chefe de Seção de Compras, Chefe de Seção de
Contabilidade, Chefe de Seção de Expediente Legislativo, Chefe de Seção de
Recursos Humanos, Diretor de Divisão de Assuntos Internos, Diretor de Divisão
de Expediente e Diretor de Divisão de Finanças;
IV - A
Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, para a função gratificada de Chefe de
Seção de Expedição e Arquivo e de Chefe de Seção de Protocolo;
V - A
Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 8.438, de 25 de abril de 2008, para a função gratificada de Chefe de
Seção de Licitações e Contratos;
VI - A
Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para a função gratificada de Chefe de
Seção de Telefonia;
VII - A
Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para as funções gratificadas de Assessor
de Licitações e Contratos, Chefe de Seção de Materiais e Patrimônio e Diretor
da Divisão de Informática;
VIII - A
Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 9.647, de 6 de julho de 2011 para o cargo em comissão de Coordenador do
Cerimonial;
IX - A
Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei
nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, para o cargo em comissão de
Coordenador da TV Legislativa;
X - A
Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei
nº 10.552, de 4 de setembro de 2013, para as funções gratificadas de
Diretor da Divisão de Apoio Interno e Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos.
§ 1º Fica
extinta a Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000, para os cargos em comissão de Secretário
Geral e Secretário Jurídico, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98
(dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o
vencimento dos ocupantes desses cargos.
§ 2º Fica
extinta a Gratificação prevista no Anexo I da Lei
nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para o cargo em comissão de Secretário
de Comunicação Institucional, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98
(dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o
vencimento do ocupante desse cargo.
Art. 6º A
jornada de trabalho do cargo de Assessor Jurídico passa a ser de 30 (trinta)
horas semanais, ficando o seu vencimento acrescido de 30% (trinta por cento).
Parágrafo
único. Os atuais Assessores Jurídicos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, para optar
definitivamente pelo cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, hipótese em que não haverá a integração do adicional previsto no
caput deste artigo.
Art. 7º O
cargo de Assessor Jurídico constante no Anexo I, da Lei
nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu a Lei
nº 6.399, de 23 de maio de 2001, passa a denominar-se Procurador
Legislativo.
Parágrafo único.
Fica alterada a denominação do cargo, nos termos do caput deste artigo, na
súmula de atribuições constante no Anexo II, da Lei
nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu o art. 11, da Lei
nº 10.552, de 04 de setembro de 2013 e o art. 1º da Lei
nº 11.422, de 28 de setembro de 2016.
Art. 8º O
cargo de Coordenador da Qualidade do Legislativo, criado pela Lei
nº 9.647, de 6 de julho de 2011, fica transformado em Coordenador de
Qualidade Gráfica, lotado na Secretaria de Comunicação Institucional,
subordinado diretamente ao Secretário de Comunicação Institucional, cuja forma
de provimento, requisitos, remuneração e atribuições são os constantes nos
Anexos I e II da presente Lei.
Art. 9º
Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal:
I -
(01) um cargo de Analista Orçamentário e Financeiro, subordinado ao Secretário
Geral, preenchido exclusivamente por concurso público;
I -
(01) um cargo de Analista Orçamentário e Financeiro, subordinado ao
Secretário de Gestão Administrativa, preenchido exclusivamente por concurso
público; (Redação
dada pela Lei nº 11.895/2019)
II - (01)
um cargo de Engenheiro, subordinado ao Secretário Geral, preenchido
exclusivamente por concurso público.
Parágrafo
único. Os cargos previstos neste artigo terão forma de provimento, jornada,
vencimentos, requisitos e súmulas de atribuições estabelecidas nos Anexo I e II
desta Lei.
Art. 10.
Ficam ampliados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal de
Sorocaba:
I -
Operador de Câmera, criado pela Lei
nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 12 (doze) para 13 (treze) cargos;
II -
Diretor de TV, criado pela Lei
nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos;
III -
Assessor Jurídico, criado pela Lei
nº 4.866, de 5 de julho de 1995, de 5 (cinco) para 6 (seis).
Art. 11.
Ficam extintos os seguintes cargos:
I - 1 (um)
cargo vago de operador de som, criado pela Lei
nº 4.866, de 5 de julho de 1995;
II - 3
(três) cargos vagos de Protocolista/Arquivista, criados pela Lei
nº 4.866, de 5 de julho de 1995, e ampliados pela Lei
nº 8.231, de 16 de agosto de 2007;
III - 1
(um) cargo vago de bibliotecário, criado pela Lei
nº 4.866, de 5 de julho de 1995.
Art. 12.
Fica instituído o Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos da Câmara
Municipal de Sorocaba, a ser disciplinado por Ato da Mesa Diretora.
Art. 13.
Acrescenta o art. 11-A à Lei
nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 11-A
Fica instituído auxílio educação aos servidores que comprovarem matrícula nos
cursos que originam a gratificação prevista no art. 11 desta Lei, a ser
concedida a partir do mês de início das aulas no valor da mensalidade do curso,
limitado este aos percentuais previstos no artigo supramencionado para cada
nível.
§ 1º O
crédito do benefício será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração
mensal do servidor, independentemente da data de vencimento da mensalidade do
curso;
§ 2º Em
nenhuma hipótese será concedido auxílio educação de forma cumulativa;
§ 3º Não
sendo comprovado o pagamento da mensalidade ou a regular frequência o benefício
será suspenso imediatamente;
§ 4º A
forma de comprovação do início das aulas, frequência e pagamento das
mensalidades será disciplinada por Ato da Mesa Diretora.”(NR)
Art. 14.
Nos casos que houver redução salarial decorrentes da aprovação da presente Lei,
o servidor que tiver recebido antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, terá
o seu 13º salário calculado com base na remuneração utilizada para o pagamento
da 1ª parcela.
Art. 15.
Os servidores efetivos nomeados a partir da publicação desta Lei estarão
sujeitos a Tabela de Referências contida no Anexo III desta Lei e a contagem de
pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes critérios:
I – 15
(quinze) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;
II - 35
(trinta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o
servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas
legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos
por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de
07 (sete) a 12 (doze) faltas;
III -
150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração
Pública Municipal. (Art.
15 revogado pela Lei nº 12.484/2022)
Art. 16.
Ficam revogados o §1º do art. 29 e o inciso IV do art. 26 da Lei
nº 6.169, de 8 de junho de 2000; o Anexo II da Lei
nº 9.659, de 13 de julho de 2011; o § 4º do art. 11 da Lei
nº 8.231, de 16 de agosto de 2007; o parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 8.654, de 6 de fevereiro de 2009 e o art. 14 e seus §§, da Lei
nº 9.128, de 13 de maio de 2010.
Art. 17.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, com exceção dos arts. 1º ao 4º que entram
em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Palácio
dos Tropeiros, em 5 de outubro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
do Gabinete Central
MÁRIO
MARTE MARINHO JUNIOR
Secretário
de Recursos Humanos
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 6.10.2017
ANEXO
I
Denominação do Cargo |
Quant |
Provimento |
Jornada Semanal |
Vencimento Base |
Requisitos do Cargo |
COORDENADOR DE QUALIDADE GRÁFICA |
01 |
Função Gratificada |
40h |
5.676,54 |
Nível Superior |
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO |
01 |
Efetivo |
|
5.526,95 |
Nível Superior em Administração,
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em áreas afins e Registro no
Conselho Regional respectivo do curso de graduação. |
ENGENHEIRO |
01 |
Efetivo |
30h |
5.169,61 |
Nível superior em Engenharia
Civil e Inscrição no CREA/SP. |
ANEXO II
SÚMULAS DE ATRIBUIÇÕES
COORDENADOR DE
QUALIDADE GRÁFICA: Colaborar na proposição de normas e padrões visuais
referentes a comunicação institucional gráfica interna e externa, compreendendo
a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos nas
áreas gráficas. Dirigir e desenvolver peças gráficas impressas, de multimídia,
de materiais de apoio, de símbolos, marcas, selos, comendas e todo material que
necessite de uma representação visual. Dar suporte junto a gráficas nos
trâmites que envolvam materiais impressos, desde a escolha de materiais e
formatos, até a inspeção de qualidade dos mesmos. Planejar e inspecionar a
comunicação gráfica interna e externa. Planejar, dirigir, desenvolver,
supervisionar e aprovar questões estéticas e operacionais em sites institucionais,
página de comunicação interna (Intranet) e demais meios eletrônicos que
envolvam peças visuais e multimídia. Prestar assistência aos demais setores em
trabalhos que envolvam peças visuais e multimídia. Executar outras atividades
compatíveis com o cargo.
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO: Prestar assessoramento e consultoria técnica em matérias
relacionadas com as atividades financeiras e orçamentárias à Mesa, à Comissão
de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias e a Secretaria Geral. Assessorar
os Vereadores durante toda a tramitação legislativa das peças orçamentárias,
tais como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual. Elaborar minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos,
orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle quando solicitado pelos
Vereadores ou qualquer Comissão da Casa. Prestar esclarecimentos técnicos
atinentes ao exercício das funções constitucionais do Legislativo, em matéria
de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle. Supervisionar as
atividades orçamentárias e elaborar as demonstrações financeiras junto aos
órgãos responsáveis. Assessorar a Divisão de Finanças no controle de
movimentação e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo.
Realizar auditorias visando a transparência pública e os métodos aplicáveis na
avaliação da gestão administrativa e dos resultados nas ações administrativas e
contábeis da Câmara Municipal de Sorocaba. Realizar estudos e pesquisas de
natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentários. Elaborar
estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle de
interesse institucional. Desempenhar outras atividades compatíveis com a
função.
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO: Prestar assessoramento e consultoria técnica em matérias
relacionadas com as atividades financeiras e orçamentárias à Mesa, à Comissão
de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias e a Secretaria Geral. Assessorar
os Vereadores durante toda a tramitação legislativa das peças orçamentárias,
tais como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual. Elaborar minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos,
orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle quando solicitado pelos
Vereadores ou qualquer Comissão da Casa. Prestar esclarecimentos técnicos
atinentes ao exercício das funções constitucionais do Legislativo, em matéria
de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle. Supervisionar as
atividades orçamentárias e elaborar as demonstrações financeiras junto aos
órgãos responsáveis. Colaborar com a Assessoria de Finanças no controle de
movimentação e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo.
Realizar auditorias visando a transparência pública e os métodos aplicáveis na
avaliação da gestão administrativa e dos resultados nas ações administrativas e
contábeis da Câmara Municipal de Sorocaba. Realizar estudos e pesquisas de
natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentários. Elaborar
estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle de
interesse institucional. Desempenhar outras atividades compatíveis com a
função. (Redação dada pela Lei nº 11.895/2019)
ENGENHEIRO: Prestar
assessoramento, consultoria técnica, perícia de projetos aos Vereadores, à
Mesa, às Comissões e as Secretarias da Casa em matérias relacionadas com as
obras públicas em geral. Avaliar dados técnicos de segurança,
operacionais, fazer relatórios de inspeção, informando eventuais problemas e
sugerindo soluções técnicas adequadas. Participar, conforme a política interna
da Câmara Municipal de Sorocaba, de projetos, cursos, eventos, comissões,
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e
laudos técnicos em sua área de especialidade. Executar tarefas pertinentes à
área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da
função.
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS
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(Anexo III revogado pela Lei nº 12.484/2022)
JUSTIFICATIVA
O presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 198/2017 propõe alteração na estrutura
administrativa da Casa de Leis, visando adequar o quadro de pessoal e a forma
da composição da remuneração dos servidores às recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo constantes no julgamento do TC 2768/026/14,
publicado em 10/03/2017 e TC 363/026/13, publicado em 05/05/2017.
Após a publicação do
Acórdão relativo ao TC 2768/026/14, ocorrida em 10/03/2017, foi criada Comissão
Para Estudo da Reforma Administrativa da Casa de Leis, através da Portaria nº
147, de 24 de abril de 2017, que apresentou seu relatório em 8/06/2017 (cópia
anexa), do qual se extraíram as principais alterações sugeridas no presente
Projeto de Lei, observadas as adequações necessárias e possíveis indicadas pela
Secretaria Jurídica da Casa de Leis, debatidas em reuniões da Mesa Diretora e,
por fim, com todos os Vereadores da Edilidade.
Em primeiro lugar,
necessário se faz seguir a orientação da Corte de Contas Paulista no sentido de
reduzir o número de cargos comissionados na Casa de Leis, de sorte que se
propõe a extinção de vinte cargos de Assessor Parlamentar, fato que certamente
demandará uma maior dedicação dos já extremamente dedicados e comprometidos
Assessores Parlamentares, mas que se faz necessário na medida em que o Tribunal
de Contas vem rejeitando reiteradamente Contas de Câmaras Municipais em virtude
do percentual de cargos em comissão em relação ao total de cargos dos
Legislativos, citando-se como exemplo atual as seguintes Câmaras Municipais:
São Bernardo do Campo
– TC 353/026/13 – população estimativa IBGE 2016: 822.242 habitantes –
Irregular;
Santo André – TC
002936/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 712.749 habitantes – Irregular;
Osasco – TC
2531/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 696.382 habitantes – Irregular;
São José dos Campos –
TC 543/026/13 - população estimativa IBGE 2016: 695.992 habitantes – Regular
com recomendação para redução do número de cargos comissionados;
Ribeirão Preto – TC
2920/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 674.405 habitantes – Irregular;
Mauá – TC 2873/026/14
- população estimativa IBGE 2016: 457.696 habitantes – Irregular;
São José do Rio Preto
- população estimativa IBGE 2016: 446.649 habitantes – Regular com recomendação
para redução do número de cargos comissionados;
Santos - população
estimativa IBGE 2016: 434.359 habitantes – Regular com recomendação para
redução do número de cargos comissionados.
Ademais, no julgamento
das Contas de nossa Casa de Leis (população estimativa IBGE 2016: 652.481
habitantes) relativas ao exercício de 2014 (TC 2768/026/14) houve recomendação
expressa para redução do número de cargos comissionados e relativas ao exercício
de 2013 (TC 363/026/13 – ainda pendente de recurso – TC 9973/026/17) houve
rejeição pelo número de cargos comissionados, tudo a recomendar a redução ora
proposta.
Em segundo lugar, a
Corte de Contas Bandeirante tem reiteradamente afirmado que os cargos
comissionados devem ser providos exclusivamente por pessoas que possuam
graduação superior, questão também recomendada expressamente quando do
julgamento das Contas da Câmara de Sorocaba relativas ao exercício de 2014 (TC
2768/026/14), motivo pelo qual também se propõe a modificação do requisito de
escolaridade para os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e
Assistente da Presidência, adequando-se a remuneração dos mesmos.
Em terceiro lugar, o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem recomendado reiteradamente a
correção da súmula de atribuições dos cargos em comissão, de modo que estas
espelhem as reais atribuições dos cargos que nessa forma de provimento somente
podem se referir a atribuições de direção, chefia e assessoramento,
propondo-se, desta forma, alteração da súmula de atribuições dos cargos de
Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência, bem como
transformando-se um cargo de Secretário da Presidência em Assistente da
Presidência, que melhor atende as necessidades de assessoramento do Presidente
da Casa de Leis.
Em quarto lugar, a
Corte de Contas Paulista condena o pagamento de gratificação de nível
universitário para servidores comissionados cujos cargos já exigem o nível
superior como requisito para seu provimento (TC 363/026/13), destacando-se, no
entanto, que referida gratificação paga aos servidores comissionados do
Legislativo sorocabano faz parte da remuneração dos cargos, ou seja, foi
instituída na própria criação de cada cargo, de sorte que a melhor solução
encontrada foi a integração da mesma ao vencimento-base de cada cargo,
inexistindo qualquer aumento ou redução salarial, mas apenas modificação na
forma de sua composição.
Em quinto lugar,
apontou a Comissão de Estudos para Reforma Administrativa a possibilidade de
alteração definitiva da carga horária dos assessores jurídicos para seis horas
diárias, uma vez que os optantes já cumprem referida jornada há mais de 6 anos
(Lei nº 9.128/2010), acrescentando-se que referida jornada é mais vantajosa
para a Administração na medida em que evita o pagamento de horas
extraordinárias, bem como a posterior migração novamente para jornada de quatro
horas diárias por mera conveniência do servidor. Também propõe a Comissão
alteração da denominação do cargo, na medida em que desde a sua criação a Casa
de Leis o declara no Código Brasileiro de Ocupações sob nº 2410-20 – Advogado
Direito Público e não como Assessor Jurídico (código 2410-40), medidas que
também ora se propõem. Propomos, ainda, a ampliação de um cargo de um cargo na
carreira jurídica da Casa de Leis, a fim de possibilitar a ampliação do leque
de atuação da Secretaria Jurídica na assessoria aos Vereadores e Comissões.
Em sexto lugar,
propomos a extinção da função gratificada de Coordenador de Qualidade do
Legislativo e a criação de uma função gratificada de Coordenador de Qualidade
Gráfica. Referido cargo será de extrema utilidade para esta Casa Legislativa,
uma vez que com a popularização dos meios digitais de comunicação via internet,
especialmente em redes sociais, tornou-se necessário o alinhamento da
comunicação institucional da Câmara nos sites de maior popularidade, como
Facebook e Youtube. Além de sites institucionais como o site oficial
(www.camarasorocaba.sp.gov.br [1]) e o site do Memorial
(www.memorialsorocaba.com.br [2]). Ademais, visando a economia de
materiais e a agilidade na comunicação interna, foi criado também a Intranet,
um site de acesso exclusivo entre os computadores da rede interna, com
ferramentas que facilitam o trabalho cotidiano dos servidores sem nenhum custo.
Destaca-se, ainda, que com a criação da Escola do Legislativo, tornou-se também
necessária a criação de materiais didáticos que auxiliem e contribuam para o
aprendizado nas áreas do conhecimento propostas pelos cursos, tudo a recomendar
a criação do referido cargo para assessorar tecnicamente na tomada de decisões,
salientando-se que a função gratificada extinta e a criada possuem a mesma
remuneração, de sorte que inexistirá aumento de despesa.
Em sétimo lugar, para
melhorar o desempenho da TV legislativa, propomos a ampliação dos seguintes
cargos:
Operador de Câmera: de
12 para 13;
Diretor de TV: de 4
para 5.
Em oitavo lugar,
propomos a extinção dos seguintes cargos efetivos, acatando sugestão da
Comissão, na medida em que se encontram vagos e sem utilidade futura para
Edilidade:
1 cargo de operador de
som;
3 cargos de
protocolista-arquivista;
1 cargo de
bibliotecário.
Em nono lugar,
propomos a instituição do Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos,
acatando sugestão da Comissão, de modo a possibilitar a redução de gastos com o
pagamento de horas extraordinárias, uma vez que detectamos que, caso já
existisse referido Banco de Horas, diversos servidores teriam aderido ao mesmo
preferindo a compensação ao percebimento de horas extraordinárias.
Em décimo lugar,
atendendo recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC
363/026/13), propomos a extinção do pagamento da gratificação de escolaridade
para servidores que ainda estejam cursando nível acima do exigido para seu
cargo, substituindo tal benefício pela concessão de Auxílio Educação no valor
da mensalidade do curso, mas limitada ao percentual da antiga gratificação,
gerando, portanto, na maioria dos casos economia para os cofres públicos.
Em décimo primeiro
lugar, propomos a extinção da possibilidade de progressão de carreira com base
em realização de cursos, fato que acarretará substancial economia aos cofres
públicos no futuro.
Por fim, propomos que a
Lei somente entre em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, a fim de possibilitar a adequação administrativa na Casa de Leis,
bem como que a extinção dos cargos de Assessor Parlamentar e alterações nos
cargos dos Gabinetes dos Vereadores somente entrem em vigor no dia 1º de
dezembro de 2017, a fim de que possam ser estudadas e realizadas as devidas
adequações no quadro de servidores de cada Gabinete, para que não haja prejuízo
na prestação de serviço e atendimento dos munícipes.
Pelo exposto, contamos
com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste substitutivo que exclui a
criação e ampliação de cargos para instalação da Rádio Legislativa.