LEI Nº 9.353, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre alterações da Lei n° 8.451/2008, que dispõe sobre o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 68/2010 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3º, o § 3º do art. 5º e inciso V do art. 6º, da Lei Municipal n° 8.451/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a regularização fundiária, nas formas previstas no art. 1º, que envolver apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, fica dispensada a apresentação do plano de urbanização e regularização fundiária na forma desta Lei, e poderá ser APROVADA em etapas, independentemente de declaração de ZEIS e ou AEIS.
Art. 5º ...
§3º Poderá o Poder Executivo, nos termos da autorização contida no § 4º, do art. 18, da Lei nº 2.042/1979, com redação dada pela Lei nº 9.047/2010, determinar que todas as áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de infraestrutura básica habitadas pela população de baixa renda no Município sejam consideradas como AEIS ou ZEIS por meio de Decreto.
Art. 6º ...
V - área ocupada originariamente por famílias de baixa renda. (NR)"
Art. 2º Acresce o § 4º e inciso I ao caput do art. 12 da Lei Municipal 8.451/2008, com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§4º Até que se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária previsto no art. 1º, as obras relativas à reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, serão autorizadas diretamente pelo Núcleo de Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente.
I - para autorização da reforma ou ampliação, o detentor do imóvel deverá apresentar:
a) comunicado de início de obra e requerimento de regularização;
b) identificação do requerente;
c) identificação do responsável técnico, com respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);
d) termo de compromisso de obdiência às normas municipais."
Art. 3º O art. 23 da Lei Municipal 8.451/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 As concessões de direito real de uso autorizado pelas Leis Municipais n° 2.592 de 29 de setembro de 1987, 2.664 de 15 de junho de 1998, 2.730 de 4 de agosto de 1988, 3.309 de 28 de junho de 1990, 3.644 de 19 de agosto de 1991, 3.842 de 27 de março de 1992, 3.843 de 27 de março de 1992, 3.847 de 1º de abril de 1992 e 6.951 de 15 de dezembro de 2003, passam a ser regulamentadas nos termos desta Lei, independente de nova declaração de ZEIS ou AEIS, conforme art. 5º da presente Lei. (NR)"
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de outubro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores
Projeto de Lei que "Dispõe sobre alterações - na Lei 8.451/2008
que Dispõe o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística,
das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras
providências".
A Lei Municipal nº 8.451 data de 08 de maio de 2008, passando a
regular a regularização fundiária nas áreas onde há interesse público em
ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em
implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se
sujeitam a critérios especiais de parcelamento uso e ocupação do solo.
Todavia, há a necessidade de atualizar vários dispositivos
da legislação citada, visando sua melhor aplicação de acordo com a realidade
atual do programa municipal de regularização fundiária.
A Câmara Municipal desde o início do projeto de
Regularização Fundiária, no ano de 2005, empreende esforços no sentido de
cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, a fim de transformar os núcleos
irregulares em bairros, possibilitando a implantação de infra-estrutura
aos agrupamentos de moradias irregulares consolidadas pelo tempo, incorporando
a Cidade Legal.
O município de
Sorocaba conta hoje com 600 mil habitantes e assim como as médias e grandes
cidades brasileiras acolhe milhares de famílias oriundas do êxodo rural
verificado nas últimas décadas do século XX. Essas famílias fixaram-se não só
nas periferias da cidade, mas também em muitas áreas públicas e particulares,
como única alternativa ao acesso à moradia. Esse fato gerou um crescimento
desordenado da cidade.
Assim, por meio de ação positiva da Câmara criou-se no
âmbito dos poderes legislativo e executivo a "Comissão Municipal de
Regularização Fundiária" com o objetivo de propor ações capazes de
viabilizar um Plano Municipal de Habitação Popular e Regularização Fundiária no
Município de Sorocaba.
Dessa proposta, geraram-se inúmeras ações já realizadas,
dentre elas o levantamento topográfico das áreas ocupadas, cadastro socioeconâmico dos diversos núcleos irregulares no
município, ocupadas por milhares famílias.
Dentre esses núcleos estão áreas verdes, de uso comum do
povo, embriões, área pública municipal e estadual e áreas particulares.
O
Governo Estadual criou o Programa· Cidade Legal, com o objetivo de promover a
regularização fundiária dos núcleos implantados pelo governo estadual (CDHU) e
dos programas habitacionais de interesse social.
No entanto, a falta da formalização desses núcleos, embora
existentes há muitos anos, não permitiu aos ocupantes a efetivação dos seus direitos, tais como segurança, endereço fixo,
possibilidade de financiamento em bancos, e por vezes a ausência dos
equipamentos públicos necessários que permite a cidadania, gerando muitas vezes
litígios pela posse da terra.
Propomos para que sejam alterados os artigos 3°, 5° §3°, 6°
inc. V, bem como acrescer o § 4° ao caput
do art. 15 da lei Municipal 8.451/2008.
Para dar maior agilidade aos procedimentos de regularização
fundiária, enquanto não são revisadas todas as legislações que versem sobre
moradia para população de baixa renda, é que propomos a instituição de novos
imóveis como Zonas Especiais de Interesse Social por Ato do Executivo
Municipal, conforme art. 2° do presente projeto.
O art. 3° do
projeto altera o art. 23 da Lei 8.451/2008, para o fim de que as áreas
desafetadas e regulamentadas pela presente lei, e que dependem de regularização
jurídica, não necessitem de nova lei para serem declaradas de especial
interesse social (AEIS).
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei
em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o
apoio à sua aprovação
S/S., 22 de fevereiro de 2010.
HÉLIO APARECIDO DE
GODOY
Vereador.