LEI Nº 9.353, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dispõe sobre alterações da Lei n° 8.451/2008, que dispõe sobre o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 68/2010 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Altera o art. 3º, o § 3º do art. 5º e  inciso V do art. 6º, da Lei Municipal n° 8.451/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Para a regularização fundiária, nas formas previstas no art. 1º, que envolver apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, fica dispensada a apresentação do plano de urbanização e regularização fundiária na forma desta Lei, e poderá ser APROVADA em etapas, independentemente de declaração de ZEIS e ou AEIS.

 

Art. 5º  ...

 

§3º Poderá o Poder Executivo, nos termos da autorização contida no § 4º, do art. 18, da Lei nº 2.042/1979, com redação dada pela Lei nº 9.047/2010, determinar que todas as áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de infraestrutura básica habitadas pela população de baixa renda no Município sejam consideradas como AEIS ou ZEIS por meio de Decreto.

 

Art. 6º ...

 

V - área ocupada originariamente por famílias de baixa renda. (NR)"

 

Art. 2º  Acresce o § 4º e inciso I ao caput do art. 12 da Lei Municipal 8.451/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 12  ...

 

§4º  Até que se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária previsto no art. 1º, as obras relativas à reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, serão autorizadas diretamente pelo Núcleo de Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente.

 

I - para autorização da reforma ou ampliação, o detentor do imóvel deverá apresentar:

a) comunicado de início de obra e requerimento de regularização;

b) identificação do requerente;

c) identificação do responsável técnico, com respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);

d) termo de compromisso de obdiência às normas municipais."

 

Art. 3º  O art. 23  da Lei Municipal 8.451/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23  As concessões de direito real de uso autorizado pelas Leis Municipais n° 2.592 de 29 de setembro de 1987, 2.664 de 15 de junho de 1998, 2.730 de 4 de agosto de 1988, 3.309 de 28 de junho de 1990, 3.644 de 19 de agosto de 1991, 3.842 de 27 de março de 1992, 3.843 de 27 de março de 1992, 3.847 de 1º de abril de 1992 e 6.951 de 15 de dezembro de 2003, passam a ser regulamentadas nos termos desta Lei, independente de nova declaração de ZEIS ou AEIS, conforme art. 5º da presente Lei. (NR)"

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de outubro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores Projeto de Lei que "Dispõe sobre alterações - na Lei 8.451/2008 que Dispõe o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências".

 

A Lei Municipal nº 8.451 data de 08 de maio de 2008, passando a regular a regularização fundiária nas áreas onde há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento uso e ocupação do solo.

 

Todavia, há a necessidade de atualizar vários dispositivos da legislação citada, visando sua melhor aplicação de acordo com a realidade atual do programa municipal de regularização fundiária.

 

A Câmara Municipal desde o início do projeto de Regularização Fundiária, no ano de 2005, empreende esforços no sentido de cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, a fim de transformar os núcleos irregulares em bairros, possibilitando a implantação de infra-estrutura aos agrupamentos de moradias irregulares consolidadas pelo tempo, incorporando a Cidade Legal.

 

O município de Sorocaba conta hoje com 600 mil habitantes e assim como as médias e grandes cidades brasileiras acolhe milhares de famílias oriundas do êxodo rural verificado nas últimas décadas do século XX. Essas famílias fixaram-se não só nas periferias da cidade, mas também em muitas áreas públicas e particulares, como única alternativa ao acesso à moradia. Esse fato gerou um crescimento desordenado da cidade.

 

Assim, por meio de ação positiva da Câmara criou-se no âmbito dos poderes legislativo e executivo a "Comissão Municipal de Regularização Fundiária" com o objetivo de propor ações capazes de viabilizar um Plano Municipal de Habitação Popular e Regularização Fundiária no Município de Sorocaba.

 

Dessa proposta, geraram-se inúmeras ações já realizadas, dentre elas o levantamento topográfico das áreas ocupadas, cadastro socioeconâmico dos diversos núcleos irregulares no município, ocupadas por milhares famílias.

 

Dentre esses núcleos estão áreas verdes, de uso comum do povo, embriões, área pública municipal e estadual e áreas particulares.

 

O Governo Estadual criou o Programa· Cidade Legal, com o objetivo de promover a regularização fundiária dos núcleos implantados pelo governo estadual (CDHU) e dos programas habitacionais de interesse social.

 

No entanto, a falta da formalização desses núcleos, embora existentes há muitos anos, não permitiu aos ocupantes a efetivação dos seus direitos, tais como segurança, endereço fixo, possibilidade de financiamento em bancos, e por vezes a ausência dos equipamentos públicos necessários que permite a cidadania, gerando muitas vezes litígios pela posse da terra.

 

Propomos para que sejam alterados os artigos 3°, 5° §3°, 6° inc. V, bem como acrescer o § 4° ao caput do art. 15 da lei Municipal 8.451/2008.

 

Para dar maior agilidade aos procedimentos de regularização fundiária, enquanto não são revisadas todas as legislações que versem sobre moradia para população de baixa renda, é que propomos a instituição de novos imóveis como Zonas Especiais de Interesse Social por Ato do Executivo Municipal, conforme art. 2° do presente projeto.

 

O art. 3° do projeto altera o art. 23 da Lei 8.451/2008, para o fim de que as áreas desafetadas e regulamentadas pela presente lei, e que dependem de regularização jurídica, não necessitem de nova lei para serem declaradas de especial interesse social (AEIS).

 

Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o apoio à sua aprovação

 

S/S., 22 de fevereiro  de 2010.

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador.