LEI Nº
2.575, de 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1987, os padrões
de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos
da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
01 3.780,00
02 3.970,00
03 4.168,00
04 4.376,00
05 4.596,00
06 4.870,00
07 5.163,00
08 5.472,00
09 5.801,00
10 6.150,00
11 6.578,00
12 7.039,00
13 7.532,00
14 8.060,00
15 8.623,00
16 9.315,00
17 10.059,00
18 10.865,00
19 11.732,00
20 12.672,00
Art. 2º Através de Decreto o Executivo fixará a Tabela
de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis de Trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões dos
dependentes de funcionários estatuários, serão reajustados na forma desta Lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de Referência para o Quadro de
Ensino, estabelecida pelo Art. 4º, da Lei
nº 2.558, de 20 de maio de 1987, fica reajustada na forma seguinte:
Referência - A
- Cz$ 4.138,00
Referência - B
- Cz$ 7.644,00
Referência - C
- Cz$ 8.493,00
Referência - D
- Cz$ 8.623,00
Referência - E
- Cz$ 9.599,00
Referência - F
- Cz$ 11.972,00
Referência - G
- Cz$ 12.700,00
Referência - H
- Cz$ 13.315,00
Referência - I
- Cz$ 15.767,00
Referência - J
- Cz$ 16.438,00
Referência -
A Cz$ 4.759,00
Referência -
B Cz$ 8.791,00
Referência -
C Cz$ 9.767,00
Referência -
D Cz$ 9.917,00
Referência -
E Cz$ 11.039,00
Referência -
F Cz$ 13.768,00
Referência -
G Cz$ 14.605,00
Referência -
H Cz$ 15.323,00
Referência -
I Cz$ 18.133,00
Referência -
J Cz$ 18.904,00 (Redação dada pela Lei
nº 2.606/1987)
Art. 5º A remuneração do Professor II e Professor III
é fixada na seguinte escala:
Professor II, Nível I, Letra A - Cz$
93,60 a aula
Professor II, Nível II, Letra A -
Cz$ 104,40 a aula
Professor II, Nível III, Letra A -
Cz$ 111,00 a aula
Professor III, Nível I, Letra A -
Cz$ 111,00 a aula
Professor III, Nível II, Letra A -
Cz$ 121,90 a aula
Art. 6º O adicional de que trata o Art.
7º, da Lei
nº 2.418, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de duas vezes o
padrão básico de vencimentos.
Art. 7º Os ocupantes do cargo de “Chefe de Divisão”
receberão além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do
padrão básico de vencimentos. (Vide Art. 6º da Lei nº 2.632/1987) (Vide Art. 7º da Lei nº 3.010/1988)
Art. 8º O cálculo do “Nível Universitário” do cargo de
Chefe de Divisão, Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, não computará as
vantagens pessoais.
Art. 9º Fica atribuído ao ocupante da função de
Administrador de Creche o adicional de Nível Universitário criado pela Lei
nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 10. A remuneração do cargo de
Supervisor Didático Pedagógico passa a corresponder à referência “I” instituída
pelo Art. 5º da Lei nº 2.463, de 25 de março de 1986.
Art. 11. Fica acrescida de 15%
(quinze por cento) a gratificação “Pró-Labore”, atribuída aos ocupantes dos
cargos de Secretário da Junta de serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, prevista
no Art. 1º da Lei
nº 1.916, de 14 de setembro de 1977e nos termos do Art. 7º da Lei
nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.
Art. 12. Fica acrescida de 25%
(vinte e cinco por cento) a gratificação de representação atribuída aos
ocupantes dos cargos de Oficial de Gabinete QG-PP-I, Padrão 19, estabelecida
pelo Art. 6º da Lei nº 1.806, de 04 de dezembro de 1974.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de
1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de
agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de
Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração
Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.