LEI Nº 1.806, de 04 de dezembro de 1974.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º
de janeiro de 1975, a escala de padrões de vencimentos, constante do Art. 1º da
Lei Municipal nº 1.786, de 04 de julho
de 1974, passa a ter os seguintes valores:
PADRÃO Cr$ PADRÃO Cr$
01 636,00 11 1.194,00
02 666,60 12 1.265,70
03 691,20 13 1.364,70
04 720,60 14 1.456,50
05 782,70 15 1.698,90
06 852,00 16 1.795,50
07 894,30 17 1.840,50
08 966,00 18 2.175,00
09 1.069,80 19 2.226,60
10 1.122,00 20 2.905,20
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1975, os
proventos dos Inativos e as Pensões, ficam igualmente reajustados à base de 33%
(trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 1974.
Art. 2º fica
transformada em Divisão de Serviços Gerais a atual Divisão de Serviços
Públicos, da Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971
com as alterações constantes de leis posteriores.
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Divisão de Serviços
Públicos, QG-PP-I, fica transformado em Chefe de Divisão de Serviços Gerais,
Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em
Comissão - Padrão 18, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
com a seguinte súmula de atribuições: "Planejar com o Coordenador de
Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de
um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de limpeza
pública; de trânsito e concessionados; de telecomunicações, iluminação, jardins
e arborização; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".
Art. 3º Ficam
criados, na Coordenadoria de Serviços Comunitários, a Divisão de Serviços
Especiais e o respectivo cargo de Chefe de Divisão, Quadro Geral, Parte
Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18,
sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e com a seguinte
súmula de atribuições:
"Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários,
coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades
incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de mercados e feiras;
veterinária, matadouros e cemitérios do Município; e todas as demais
atribuições que lhe sejam afetas".
Art. 4º O Serviço de
Mercados e Feiras que, nos termos do Art. 4º, item II, número 5, letra
"b", da Lei nº 1.645, de 1º
de junho de 1971, integrava a Divisão de Fiscalização Tributária, da
Coordenadoria de Administração Financeira, passa a integrar a Divisão de
Serviços Especiais, da Coordenadoria de Serviços Comunitários.
Art. 5º A
Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, com as alterações de
leis posteriores e com o disposto nos artigos anteriores, fica assim
estruturada:
I - DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
a) Serviço de Limpeza Pública
b) Serviço de Trânsito e Concessionados
c) Serviço de Telecomunicações e Iluminação
d) Serviço de Jardins e Arborização
II - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
a) Serviço de Mercados e Feiras
b) Serviço de Veterinária e Matadouro
c) Serviço de Cemitérios
Art. 6º Fica fixada
em 75% (setenta e cinco por cento) / 100% (cem por cento) a gratificação
de representação dos cargos de Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, a
que se refere o Art. 12, da Lei nº 1.761,
de 17 de dezembro de 1973. (Gratificação acrescida em 25% pela Lei
nº 2.575/1987)
Art. 7º Ao titular de
cargo de Diretor QG-PS-Padrão 18, atribuir-se-á uma gratificação de
"pró-labore", correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu
padrão de vencimentos, quando, a qualquer título, ocupar cargo de Chefe de
Serviço.
Art. 8º Fica atribuída
ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e Topografia, da Divisão
de Urbanismo e Arquitetura, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, a
gratificação de Nível Universitário, desde que portador da habilitação legal de
Engenheiro, nos termos do inciso I, do Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963 e Art. 24, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1.967.
Art. 9º Ao ocupante
do cargo de Chefe do Serviço de Assistência Social fica estabelecido o regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se-lhe
a gratificação "pró-labore" de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações
posteriores.
Art. 10. Fica criado no Serviço de Assistência Médica, da
Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, da Coordenadoria de Educação e
Saúde, 1 (um) cargo de "Auxiliar de Enfermagem de Posto Médico" -
QG-PP - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - Padrão 9, sob
regime de 40, (quarenta) horas semanais, com as seguinte súmula de atribuições:
"Desenvolver atividades de supervisão do posto médico que estiver a seu
cargo, sob orientação do médico responsável; fazer pequenos curativos, aplicar
injeções, ministrar medicamentos e esterilizar o instrumental; prestar auxílio
a médicos no atendimento dos pacientes; encaminhar a outros serviços de
assistência médica, pacientes cujo atendimento não possa ser efetuado em sua
unidade de trabalho; transportar doentes, com auxílio de outrem, em padiolas;
zelar pelas condições de higiene do ambulatório ou locais de trabalho; executar
outras tarefas afins".
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 04 de dezembro de 1974, 321º da
Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
José Antônio de Almeida Rogich
Coordenador de Administração Financeira
Hélio Ferreira
Coordenador de Obras e Urbanismo
Otto Wey Netto
Coordenador de Educação e Saúde
Sérgio Coelho de Oliveira
Coordenador de Serviços Comunitários
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.