LEI Nº 1.806, de 04 de dezembro de 1974.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 1975, a escala de padrões de vencimentos, constante do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.786, de 04 de julho de 1974, passa a ter os seguintes valores:

 

PADRÃO             Cr$         PADRÃO              Cr$
 
 
01                636,00        11              1.194,00
 
02                666,60        12              1.265,70
 
03                691,20        13              1.364,70
 
04                720,60        14              1.456,50
 
05                782,70        15              1.698,90
 
06                852,00        16              1.795,50
 
07                894,30        17              1.840,50
 
08                966,00        18              2.175,00
 
09              1.069,80        19              2.226,60 
 
10              1.122,00        20              2.905,20

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1975, os proventos dos Inativos e as Pensões, ficam igualmente reajustados à base de 33% (trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 1974.

 

Art. 2º  fica transformada em Divisão de Serviços Gerais a atual Divisão de Serviços Públicos, da Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971 com as alterações constantes de leis posteriores.

 

Parágrafo único. O cargo de Chefe de Divisão de Serviços Públicos, QG-PP-I, fica transformado em Chefe de Divisão de Serviços Gerais, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com a seguinte súmula de atribuições: "Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública; de trânsito e concessionados; de telecomunicações, iluminação, jardins e arborização; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".

 

Art. 3º  Ficam criados, na Coordenadoria de Serviços Comunitários, a Divisão de Serviços Especiais e o respectivo cargo de Chefe de Divisão, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e com a seguinte súmula de atribuições:

 

"Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de mercados e feiras; veterinária, matadouros e cemitérios do Município; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".

 

Art. 4º  O Serviço de Mercados e Feiras que, nos termos do Art. 4º, item II, número 5, letra "b", da Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, integrava a Divisão de Fiscalização Tributária, da Coordenadoria de Administração Financeira, passa a integrar a Divisão de Serviços Especiais, da Coordenadoria de Serviços Comunitários.

 

Art. 5º  A Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, com as alterações de leis posteriores e com o disposto nos artigos anteriores, fica assim estruturada:

 

I - DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

a) Serviço de Limpeza Pública

 

b) Serviço de Trânsito e Concessionados

 

c) Serviço de Telecomunicações e Iluminação

 

d) Serviço de Jardins e Arborização

 

II - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS

 

a) Serviço de Mercados e Feiras

 

b) Serviço de Veterinária e Matadouro

 

c) Serviço de Cemitérios

 

Art. 6º  Fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) / 100% (cem por cento) a gratificação de representação dos cargos de Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, a que se refere o Art. 12, da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973. (Gratificação acrescida em 25% pela Lei nº 2.575/1987)

 

Art. 7º  Ao titular de cargo de Diretor QG-PS-Padrão 18, atribuir-se-á uma gratificação de "pró-labore", correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu padrão de vencimentos, quando, a qualquer título, ocupar cargo de Chefe de Serviço.

 

Art. 8º  Fica atribuída ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e Topografia, da Divisão de Urbanismo e Arquitetura, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, a gratificação de Nível Universitário, desde que portador da habilitação legal de Engenheiro, nos termos do inciso I, do Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963 e Art. 24, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1.967.

 

Art. 9º  Ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Assistência Social fica estabelecido o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se-lhe a gratificação "pró-labore" de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.

 

Art. 10. Fica criado no Serviço de Assistência Médica, da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, da Coordenadoria de Educação e Saúde, 1 (um) cargo de "Auxiliar de Enfermagem de Posto Médico" - QG-PP - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - Padrão 9, sob regime de 40, (quarenta) horas semanais, com as seguinte súmula de atribuições: "Desenvolver atividades de supervisão do posto médico que estiver a seu cargo, sob orientação do médico responsável; fazer pequenos curativos, aplicar injeções, ministrar medicamentos e esterilizar o instrumental; prestar auxílio a médicos no atendimento dos pacientes; encaminhar a outros serviços de assistência médica, pacientes cujo atendimento não possa ser efetuado em sua unidade de trabalho; transportar doentes, com auxílio de outrem, em padiolas; zelar pelas condições de higiene do ambulatório ou locais de trabalho; executar outras tarefas afins".

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antônio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Hélio Ferreira

Coordenador de Obras e Urbanismo

Otto Wey Netto

Coordenador de Educação e Saúde

Sérgio Coelho de Oliveira

Coordenador de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo 

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.