LEI Nº 1.806, de 04 de dezembro de 1974.

(Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.)

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1975, a escala de padrões de vencimentos, constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.786, de 04 de julho de 1974, passa a ter os seguintes valores:(*)ANEXO A ESTA LEI.
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Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1975, os proventos dos Inativos e as Pensões, ficam igualmente reajustados à base de 33% (trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 1974.

Artigo 2º - fica transformada em Divisão de Serviços Gerais a atual Divisão de Serviços Públicos, da Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971 com as alterações constantes de leis posteriores.

Parágrafo único - O cargo de Chefe de Divisão de Serviços Públicos, QG-PP-I, fica transformado em Chefe de Divisão de Serviços Gerais, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com a seguinte súmula de atribuições: "Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública; de trânsito e concessionados; de telecomunicações, iluminação, jardins e arborização; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".

Artigo 3º - Ficam criados, na Coordenadoria de Serviços Comunitários, a Divisão de Serviços Especiais e o respectivo cargo de Chefe de Divisão, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 18, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e com a seguinte súmula de atribuições:

"Planejar com o Coordenador de Serviços Comunitários, coordenando, controlando e orientando as atividades de um conjunto de unidades incumbidas de executar e fiscalizar os serviços de mercados e feiras; veterinária, matadouros e cemitérios do Município; e todas as demais atribuições que lhe sejam afetas".

Artigo 4º - O Serviço de Mercados e Feiras que, nos termos do Artigo 4º, item II, número 5, letra "b", da Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, integrava a Divisão de Fiscalização Tributária, da Coordenadoria de Administração Financeira, passa a integrar a Divisão de Serviços Especiais, da Coordenadoria de Serviços Comunitários.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Serviços Comunitários, criada pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, com as alterações de leis posteriores e com o disposto nos artigos anteriores, fica assim estruturada:

I - DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
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a) Serviço de Limpeza Pública

b) Serviço de Trânsito e Concessionados

c) Serviço de Telecomunicações e Iluminação

d) Serviço de Jardins e Arborização

II - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
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a) Serviço de Mercados e Feiras

b) Serviço de Veterinária e Matadouro

c) Serviço de Cemitérios

Artigo 6º - Fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) 100% (cem por cento) a gratificação de representação dos cargos de Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, a que se refere o artigo 12, da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973. (Gratificação acrescida pela Lei nº 2.575/1987)

Artigo 7º - Ao titular de cargo de Diretor QG-PS-Padrão 18, atribuir-se-á uma gratificação de "pró-labore", correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu padrão de vencimentos, quando, a qualquer título, ocupar cargo de Chefe de Serviço.

Artigo 8º - Fica atribuida ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e Topografia, da Divisão de Urbanismo e Arquitetura, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, a gratificação de Nível Universitário, desde que portador da habilitação legal de Engenheiro, nos termos do inciso I, do artigo 2º da lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963 e artigo 24, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1.967.

Artigo 9º - Ao ocupante do cargo de Chefe do Serviço de Assistência Social fica estabelecido o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se-lhe a gratificação "pró-labore" de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.

Artigo 10 - Fica criado no Serviço de Assistência Médica, da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, da Coordenadoria de Educação e Saúde, 1 (um) cargo de "Auxiliar de Enfermagem de Posto Médico" - QG-PP - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - Padrão 9, sob regime de 40, (quarenta) horas semanais, com as seguinte súmula de atribuições: "Desenvolver atividades de supervisão do posto médico que estiver a seu cargo, sob orientação do médico responsável; fazer pequenos curativos, aplicar injeções, ministrar medicamentos e esterilizar o instrumental; prestar auxílio a médicos no atendimento dos pacientes; encaminhar a outros serviços de assistência médica, pacientes cujo atendimento não possa ser efetuado em sua unidade de trabalho; transportar doentes, com auxílio de outrem, em padiolas; zelar pelas condições de higiene do ambulatório ou locais de trabalho; executar outras tarefas afins".

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)

Fernando Bordieri
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)

José Antônio de Almeida Rogich
(Coordenador de Administração Financeira)

Hélio Ferreira
(Coordenador de Obras e Urbanismo)

Otto Wey Netto
(Coordenador de Educação e Saúde)

Sérgio Coelho de Oliveira
(Coordenador de Serviços Comunitários)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo) 

 


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PADRÃO             Cr$         PADRÃO              Cr$

------            ------       ------           --------

01                636,00        11              1.194,00

02                666,60        12              1.265,70

03                691,20        13              1.364,70

04                720,60        14              1.456,50

05                782,70        15              1.698,90

06                852,00        16              1.795,50

07                894,30        17              1.840,50

08                966,00        18              2.175,00

09              1.069,80        19              2.226,60

10              1.122,00        20              2.905,20