LEI Nº 1.761,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre
reajuste de vencimentos, criação e extinção de cargos e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1974, a escala de padrões de vencimentos, constante
do art. 1º da Lei Municipal nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972,
passa a ter os seguintes valores:
PADRÃO
CR$ PADRÃO
CR$
01
462,60
11 867,60
02
484,20
12 919,80
03
502,20
13 991,80
04
523,80
14 1.058,40
05
568,80
15 1.234,80
06
619,20
16 1.305,00
07
649,80
17 1.337,40
08
702,00
18 1.580,40
09
777,60
19 1.618,20
10
815,40
20 2.111,40
PADRÃO
Cr$ PADRÃO Cr$
01
478,20
11 897,30
02
501,00
12 951,60
03
519,60
13 1.026,00
04
541,80
14 1.095,00
05
588,50
15 1.277,40
06
640,50
16 1.350,00
07
672,30
17 1.383,60
08
726,30
18 1.635,00
09
804,30
19 1.674,00
10
843,60
20 2.184,30 (Alterado
pela Lei nº 1.786/1974)
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1974, os proventos dos inativos e as pensões, ficam
reajustados na base de 16% (dezesseis por cento), sobre os valores atuais.
§ 2º O
valor do salário-aula, de que trata o § 2º, do Art. 1º, da mencionada Lei
nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, fica elevado para Cr$ 11,27
(onze cruzeiros e vinte e sete centavos) / Cr$11,65 (onze cruzeiros e
sessenta e cinco centavos). (Valor alterado pela Lei nº 1.786/1974)
§ 3º O
valor do salário-família e do salário-esposa, fixado pelo § 3º, do Art. 1º, da
mencionada Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, fica
elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 2º
Aos ocupantes dos cargos de Chefe da Divisão de Saúde Pública e Assistência
Social, Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, Chefe do Serviço de Estudos
e Assentamentos, Chefe do Serviço de Análise da Receita, Chefe do Serviço de
Expediente e Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários, fica estabelecido o
regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atribuindo-se-lhes
a gratificação “pró-labore” de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, com as alterações posteriores.
Art. 3º
Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretário de Escola de 1º e 2º graus -
QEPP-II-Padrão 14, com o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho, lotando-se 1 (hum) no Instituto de Educação Municipal “Dr. Getúlio
Vargas” e, outro no Ginásio Municipal; “Dr. Achilles de Almeida”, com as
seguintes atribuições: “orientar, distribuir e verificar as tarefas, e delas
participar, desempenhadas na Secretaria do Instituto de Educação e no Ginásio
Municipal “Dr. Achilles de Almeida”, referentes ao preparo e execução do
expediente pedagógico e administrativo, para controle da vida escolar dos
alunos, executar registros diversos, relacionados com a administração do
pessoal do material e financeira. Executar outras atribuições previstas no
Regimento Interno dos mencionados estabelecimentos de ensino”.
Art. 4º
Ficam criados no Serviço de Difusão Cultural, da Coordenadoria de Educação e
Saúde, 2 (dois) cargos de Assistente Cultural - QGPP-TABELA I - Cargos Isolados
de Provimento em Comissão - Padrão 12, sob o regime de 33 (trinta e três) horas
semanais, com a seguinte súmula de atribuições: “Auxiliar em todas as
atividades programadas pelo Serviço de Difusão Cultural, conste ou não de seu
calendário de realizações, particularmente velando pelo bom andamento de
exposições, mostras, festivais, recitais, concertos, retretas, simpósios,
conferências, palestras, seminários, cursos ou qualquer outro certame cultural
promovido pela Prefeitura e ou que esta tenha interesse; preparar, com a devida
antecedência, súmula literária de efemérides, acontecimentos ou datas
marcantes, para ser distribuída às escolas da cidade; supervisionar os
programas de Bolsa de Estudos, da Prefeitura, zelando pela inscrição, seleção e
atribuição de bolsistas, organizar ou colaborar com outras entidades da cidade,
na preparação de comemorações cívicas, culturais, desfiles ou concentrações de
interesse da comunidade”.
Art. 5º
Ficam criados, na Carreira de Oficial do Serviço Civil, 9 (nove) cargos de
Oficial Administrativo, QGPP-Tabela III, Padrão 9 (nove), sob o regime de
(trinta e três) horas semanais, com as atribuições constantes da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, lotando-se 3 (três), no Serviço
de Protocolo Geral; 1 (hum) no Gabinete do Chefe da Procuradoria Jurídica; 2
(dois), no Ginásio Municipal “Dr. Achilles de Almeida”: 1 (hum), no Gabinete do
Coordenador de Educação e Saúde; 1 (hum), no Serviço de Alimentação Escolar; e
1 (hum) no Gabinete do Chefe da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 6º
Ficam extinto 17 (dezessete) cargos de Escriturário - QGPP-III-Padrão 6,
constantes da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 7º
Ficam extinto 2 (dois) cargos de Secretário Escolar - QEPP-II-Padrão 10, e 1
(hum) cargo de Secretário de Instituto de Educação - QEPP-II-Padrão 14,
constantes das Leis nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e nº
1.702, de 19 de dezembro de 1972.
Art. 8º Os
cargos de Porteiro Zelador QEPS-Padrão 1, e Porteiro Escolar - QEPP - Padrão 2,
ficam reclassificados como: - Porteiro Zelador - QEPS - Padrão 3, com as
atribuições previstas em Leis anteriores.
Art. 9º Os
cargos de Servente - QGPS - Padrão 1, Servente Escolar - QEPS - Padrão 1, e
Servente de Parque Infantil - QEPS - Padrão 1, ficam reclassificados como:
Servente - QGPS - Padrão 2, com as atribuições previstas na Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art.
10. Os cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam
reclassificados da seguinte forma:
I -
Procurador - QGPP-II- Padrão 19
II -
Telefonista - QGPP-II- Padrão 6
(Revogado
pela Lei nº 2.029/1979)
Art. 11.
Fica extinta a Carreira de Topógrafo- Desenhista, de que trata o anexo I da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967. (Vide Lei nº 2.535/1986)
§ 1º Fica
transferido para a Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão, de que
trata a letra “a”, do § 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, o cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e
Topografia, da Divisão de Urbanismo e Arquitetura, com o padrão e gratificação
inerentes ao mesmo.
§ 2º Fica
transferida para a Tabela II, cargos isolados de provimento efetivo, de que
trata a letra “b”, do § 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, a classe de Topógrafo-Desenhista, com
reclassificação do padrão 14 para o padrão 15.
Art. 12.
Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor de Imprensa, Oficial de
Gabinete e Auxiliar de Gabinete, uma gratificação de representação,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por
cento) / 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento. (Valores
alterados pelas Leis nº 1.806/1974, nº 2.535/1986)
Art. 13. A
gratificação de função, instituída pela Lei nº 1.534, de 18 de
dezembro de 1968, fica elevada de 30% (trinta por cento) para 50%
(cinquenta por cento).
Art. 14.
Fica elevado, de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento), a
gratificação “pro-labore” de que trata o Art. 28, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, ressalvados os casos em que já é atribuída
porcentagem maior, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo
único. Fica mantido para os Topógrafos-Desenhistas, o direito opcional da
jornada de trabalho, fixado pelo Art. 4º, e respectivo parágrafo único, da Lei
nº 1.496, de 1º de julho de 1968.
Art. 15.
Os cargos de Diretor de Instituto de Educação, Secretário de Escola de 1º e 2º
graus, e Bibliotecário Escolar, ficam enquadrados no regime de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, atribuindo-se-lhes a gratificação
“pro-labore”.
Art. 16.
Perderão a gratificação “pro-labore”, os ocupantes dos cargos cujas condições
de trabalho, por determinação da Administração, forem consideradas como
suficientes para jornada de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 17. A
gratificação de Nível Universitário, criada pela Lei nº 1.202, de 26 de
dezembro de 1963, fica extensiva aos ocupantes dos cargos de
Coordenador, Chefe do Escritório Municipal de Planejamento e Chefe de Gabinete,
na base de 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimentos.
Art. 18.
Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão, a gratificação de
Nível Universitário, desde que seus ocupantes sejam portadores das habilitações
legais, previstas nos incisos I e II, do Art. 2º, da Lei nº 1.202, de 26 de
dezembro de 1963 e Art. 24, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967.
Art. 19. A
gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº 1.202, de 26 de
dezembro de 1963, fica extensiva aos ocupantes dos cargos de
Orientador Educacional e Bibliotecário Escolar, desde que provem formação
especializada, na base de 25% (vinte e cinco por cento), do respectivo padrão
de vencimento.
Art. 20.
Fica assegurado aos funcionários efetivos, para efeito de aposentadoria, a
incorporação da gratificação “pro-labore” ou da gratificação de função, desde
que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a
aposentadoria.
Parágrafo
único. Nas mesmas condições, será assegurada a aposentadoria na base do padrão
do cargo exercido em comissão.
Art. 21.
Ao substituto de cargo, exclusivamente de chefia, será paga a diferença entre o
padrão de vencimentos e vantagens de seu cargo, e os do cargo substituído,
desde que o afastamento do titular ocorra por período nunca inferior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo
único. Sob nenhum pretexto, será paga qualquer diferença de vencimentos, por
substituição, em desacordo ao estabelecido neste artigo.
Art. 22.
Ficam revogadas as Leis nº 1.131, de 19 de agosto de 1963 e nº
1.406, de 6 de junho de 1966.
Art. 23.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 17 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
José
Antonio de Almeida Rogich
Coordenador
de Administração Financeira
Hélio
Ferreira
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Otto Wey
Netto
Coordenador
de Educação e Saúde
Sérgio
Coelho de Oliveira
Coordenador
de Serviços Comunitários
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.